Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 364/04 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE Descritores: RELEVÂNCIA DA DESISTÊNCIA DE QUEIXA Data do Acordão: 02/25/2004 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Tribunal Recurso: ALBERGARIA A VELHA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIME Legislação Nacional: ART.113º, N.º 5 E 6, 116º, N.º 2 E 178º, NOS CASOS DOS ARTIGOS 153º A 165º, 167º, 168º E 171º A 175º, DO C. PENAL Sumário: No caso das excepções previstas no art.º 178º, nomeadamente do seu actual n.º 4, do C. Penal, relativamente à necessidade de queixa, não só o M. Público pode acusar, como o procedimento criminal deixa de estar na disponibilidade dos ofendidos ou de quem os representa. Decisão Texto Integral: Recurso n.º 0364/2004. Comarca de Albergaria.A-Velha Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: Nos autos de Processo Comum Colectivo, n.º 469/02, da comarca de Albergaria-A-Velha, ocorreu, nomeadamente, o seguinte: 1º- o M.º Público acusou A e B, ambos melhor identificados nos autos, imputando: ao primeiro: - um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 30º, n.º 2, 172º, n.º 2 e 177º, n.º 3, do C. Penal; e - um crime de actos sexuais com adolescente, p. e p. pelos artigos 3º, n.º 2, 174º e 177º, n.º 3, do C. Penal; à segunda: - um crime de lenocínio de menores, p. e p. pelos artigos 176º, n.º 3 e 177º, n.º 1, al. a), do C. Penal. 2º- As ofendidas eram C (nascida a 15-1-1988) e D (nascida a 26-11-1986). 3º- Na a audiência de julgamento de 24-9-2003 (acta de fols. 375 a 382) ocorreu, além do mais, o seguinte: a)- Como Magistrado do Ministério Público esteve presente o Dr. Manuel Martins; b)- Depois de aberta a audiência, pelo Juiz Presidente, foi proferido o seguinte Despacho: “Atenta a natureza dos crimes porque vêm acusados os arguidos e idade das vítimas ao abrigo do disposto no artigo 87º, n.º 3 do Código de Processo Penal determino que a presente audiência decorra com exclusão da publicidade. Apenas serão admitidos a assistir ao julgamento, para além daqueles que nele intervêm, os advogados estagiários presentes”. c)- Seguidamente foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público para se pronunciar quanto à questão prévia, sendo que pelo mesmo foi proferida a seguinte PROMOÇÃO: “Afirma o requerente que o Ministério Público não expressou as razões que justificaram o início do procedimento criminal por interesse das vítimas. Não nos parece correcto esta afirmação na medida de que o próprio texto citado no artigo 9º do requerimento consta a razão do interesse das vítimas expressa no seguinte texto: “até porquanto da prática dos factos participados resultou a gravidez das menores”. Assim sendo parece-nos que pela base perde razão de ser o requerido pela defesa”. d)- De seguida, pelo Mm.º Juiz Presidente foi proferido o seguinte DESPACHO: “Relativamente à desistência de queixa apresentada a fls. 238 e seguintes pelos pais da ofendida D, julgo a mesma irrelevante porquanto tal direito assiste à própria vítima, pois que, como se diz em tal requerimento, e resulta de certidão que o acompanha, perfez já os 16 anos de idade (artigo 113º, n.ºs 5, 1 e 3 do Código Penal). Relativamente à questão prévia suscitada na contestação a fls. 306 e seguintes, sendo embora certo que cada um dos dois crimes por que vem acusado o arguido A reveste natureza semi-pública (artigo 178º, n.º 1 do Código Penal) não é menos certo que nos casos excepcionais previstos no n.º 4 do mesmo normativo o Ministério Público dentro do dever funcional aí previsto tem a faculdade dar início ao procedimento criminal independentemente de queixa. Tal quer dizer que mantendo embora os tipos criminais a natureza semi-pública, se torna desnecessário, nesses casos, a queixa. O titular do direito de queixa mantém, apesar disso, a faculdade de desistir do procedimento criminal. Face a tal excepcional regime tinha o Ministério Público legitimidade de dar início ao procedimento criminal e para acusar improcedendo assim a excepção suscitada pela defesa. Termos em que se indefere à referida questão prévia”. e)- Seguiu-se a produção de prova, ouvindo o arguido e a arguida; f)- Durante a audição desta, consta: “Neste momento pela arguida foi dito que pretende desistir do procedimento criminal contra o arguido A relativamente à sua filha C. Mais esclarece o Tribunal que por decisão proferida pelo Tribunal de Oliveira de Azeméis lhe foi conferido em exclusivo o poder paternal da C. Perguntado ao arguido pelo mesmo foi dito nada ter a opor à desistência de queixa apresentada. * Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público pelo mesmo foi dito: Promoção: Dada a posição assumida pela arguida e uma vez que se encontra presente o pai da ofendida C pretende-se que o mesmo seja ouvido. * Logo após pelo Mm.º Juiz Presidente foi proferido o seguinte: Despacho: “Face às declarações da arguida e uma vez que se encontra presente o pai da C determina-se que o mesmo seja ouvido”. * Neste momento fiz comparecer..o pai da C, a testemunha Ee pelo mesmo foi dito que efectivamente o poder paternal da C foi atribuído judicial à mãe, pensa que em Agosto deste ano. Logo após e por decisão do Mm.º Juiz Presidente fiz comparecer perante os Srs. Juizes a menor D e seus pais, F e G e por todos conjuntamente foi dito pretenderem desistir do procedimento criminal contra o arguido A. Dada a palavra ao arguido pelo mesmo foi dito que mão se opõe à desistência de queixa formulada pela ofendida D e seus pais, em conjunto. De seguida foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público e pelo mesmo foi proferida a seguinte: Promoção: “Uma vez que o procedimento criminal referente aos crimes imputados ao arguido, A Santos, e relativo ás menores C e D, o de abuso sexual de crianças previsto e punido pelos artigos 172º, n.º 2 e artigo 177, n.º 3, ambos do Código Penal e o de actos sexuais com adolescentes previsto e punido pelos artigos 174º e 177, também do Código Penal, têm natureza semi-pública, na medida que nos termos do artigo 178º, n.º 1 do Código Penal, a legitimidade para o exercício da acção penal depende do exercício do direito de queixa por parte do ofendido ou seu representante, a desistência é válida, ainda nos termos do artigo 116º do Código Penal e determina a extinção do procedimento criminal, razão pela qual promovo que se declare válida a desistência de queixa e do procedimento criminal quanto àqueles crimes” *. Dada a palavra ao ilustre mandatário do arguido por ele foi dito nada a ter a requerer. Assim, e após deliberação do Tribunal Colectivo o Mm.º Juiz Presidente ditou para a acta o seguinte Despacho: “Pese embora as agravantes que sob cada um dos crimes recaem nos termos do artigo 177º, n.º 3 do Código Penal, cremos todavia que os tipos base são aqueles que resultam da secção segunda que o antecede. Assim sendo, e não obstante o que no inicio desta audiência deixámos dito quer o crime do artigo 172º, n.º 2 quer do artigo 174º ambos do Código Penal se revestem de natureza semi-pública (artigo 178º, n.º 1 proémio do mesmo Código Penal). Assim sendo e face à posição assumida pelos ofendidos, pelo arguido e pelo Ministério Público, as desistências de queixa apresentadas são válidas e devem ser declaradas relevantes. Muito embora existam entendimentos doutrinais e jurisprudenciais diferentes do adoptado cremos que a interpretação que se faz do artigo 178º, n.º 1 e 4 é mais consentânea com o texto da lei e as regras de interpretação. A posição contrária, sufragada pela referida doutrina e jurisprudência é, em nosso entender, inadmissível, já que faz interpretação extensiva do texto da norma o que salvo o devido respeito não é permitido. Termos em que declaro extinto o procedimento criminal instaurado ao arguido A relativamente aos crimes de abuso sexual a crianças e actos sexuais com adolescentes por que vem acusado. Por esta razão determino a sua imediata libertação”. g)- Segui-se o julgamento agora apenas contra a arguida B. h)- Foi designado para leitura do acórdão o dia 29-9-2003; i)- À respectiva leitura compareceu como Magistrado do Ministério Público o Dr. Bruno Espirito Santo (acta de fols. 389): j)- A final (..não ficando provada a prática de qualquer crime..) veio esta a ser absolvida (acórdão de fols. 383 a 388). l)- Desta decisão não foi interposto recurso: m)- Em 9-10-2003 foi junto aos autos o ofício de fols. 394 donde consta: “Tenho a honra de informar V. Ex.as que o assunto objecto do ofício em referência, mereceu do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Vice Procurador-Geral da República o despacho que, a seguir, se transcreve: “Designo, para intervir nos termos propostos pelo Ex.mo Senhor Procurador_Geral Distrital de Coimbra, o Ex.mo Senhor Dr. Pedro Manuel Branquinho Ferreira Dias. Comunique. Lx. 06.10.03 “ x n)- É este Digno Magistrado que, ...por determinação hierárquica, nos termos do disposto no art.º 68º n.º 1 do EMP.., interpõe recurso do último referido despacho no qual conclui: 1º- Presentemente, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual previstos no Código Penal têm, em regra, natureza semi-pública, uma vez que o procedimento criminal depende de queixa do ofendido ou de outras pessoas. 2º- É o caso dos crimes de abuso sexual de crianças e de actos sexuais com adolescentes pp. e pp.. respectivamente, pelos arts. 172º n.º 2 e 177º n.º 3 do Cód. Penal e 174º e 177º n.º 3, do mesmo diploma, de que se achava acusado o arguido A 3º- A ideia subjacente, que foi particularmente cara, nomeadamente à Reforma de 1995, traduz-se no facto de se considerar que a intervenção do direito penal, neste domínio, pode ser mais prejudicial que benéfica, na perspectiva da vitima, sendo, por vezes, preferível esquecimento do que a publicidade e, mesmo, o escândalo. 4º- Excepciona-se, porém, nos termos do art. 178º n.º 1, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 99/2001, de 25/8, quando de qualquer desses crimes resultar suicídio o morte da vitima e quando o crime for praticado contra menor de 14 anos e o agente tenha legitimidade para requer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo. Neste último caso, existe a possibilidade do MP poder suspender provisoriamente o processo, tendo em conta o interesse da vitima, ponderado com auxílio de um relatório social (n.ºs 2 e 3). 5º- Sem prejuízo desta possibilidade, e quando os crimes forem praticados contra menor de 16 anos de idade, pode o MP dar início ao procedimento se o interesse d vitima o impuser (n.º 4, também do art. 178º).. 6º- Na sequência, aliás, do consagrado na disposição geral do art. 113º, n.º 6. 7º- Ora, no caso sub judice, foi o MP, que depois de ter tido conhecimento dos factos em causa, através de uma participação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Oliveira de Azeméis, deu início ao procedimento criminal contra o arguido A, ao abrigo da norma do art. 178º n.º 4 do Cód. Penal, invocando o interesse das vítimas, menores de 16 anos, que ficaram ambas grávidas do arguido, e fundamentando a sua posição (Cfr. a fls. 6 e também a fls. 125). 8º- Em momento algum do processo, os representantes legais das menores ofendidas apresentaram queixa contra o arguido ou manifestaram vontade em fazê-lo. 9º- Pelo que, não tinham legitimidade para, no início da audiência do julgamento, desistirem da queixa contra o arguido. 10º- O mesmo se verifica, em relação à menor D, que tem agora já 16 anos de idade. 11º- É que, nos termos do art. 116º n.º 2 do Cód. Penal, só o queixoso, isto é, quem tenha legitimamente exercido o direito de queixa. pode desistir da queixa. 12º- Ora, tendo o presente processo sido iniciado, oficiosamente, pelo MP, no interesse das vítimas, o respectivo procedimento criminal deixou de estar na disponibilidade das ofendidas ou dos seus representantes legais (Cfr. nesse sentido o ac. da Rel. do Porto d 31/1/2001, in C.J., Ano XXVI, T. 1, Pg. 232). 13º- Nesta conformidade, as desistências de queixa apresentadas teriam de se consideradas irrelevantes. 14º- Mal andou, por conseguinte, o Tribunal colectivo, ao considerá-las válidas e relevantes, declarando, em consequência, e sem mais, extinto o procedimento criminal contra o referido arguido, sem ter em atenção a forma como se tinha iniciado o processo e sem cuidar se tais desistências iam de encontro aos interesses das menores ou se, pelo contrário, visava outro tipo de interesses. 15º- Do mesmo modo, discordamos completamente da posição assumida pelo Ministério Público, em sede de julgamento, ao ter promovido que se declarassem válidas a referidas desistências de queixa. 16º- Para além do mais, não se vê que o interesse das menores justificasse passar uma esponja sobre o sucedido, uma vez que estamos perante uma situação clara de predominância do interesse do procedimento criminal sobre o do segredo, dado que divulgação dos factos foi tão extensa, nomeadamente na comunicação social, que já não há, neste momento, intimidade alguma a preservar ou danos acrescidos a evitar (Numa situação algo idêntica, vide o ac. da Rel. de Coimbra, de 26/2/03, no proc. n.º 3910/02, da 2º Secção, sendo relator o Desembargador Barreto do Carmo). 17º- Por outro lado, não deixa de ser chocante que o arguido, homem maduro, com 62 anos, pai de filhos, que exibia poder económico, não tenha sido submetido a julgamento pelos factos gravíssimos pelos quais se encontrava suficientemente indiciado, apenas devido às desistências de queixa que, ilegitimamente, os representantes legais das menores apresentaram, sendo certo que, no caso da menor C, a sua representante legal foi a sua mãe, B, co-arguida, neste mesmo processo, acusada de um crime de lenocínio de menores p. e p. pelos arts. 176º n.º 3 e 177º n.º 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.