Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 319/11.5TBPCV-E.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS QUERIDO Descritores: INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL Data do Acordão: 06/20/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: PENACOVA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTS.239 CIRE, 1, 59 CRP Sumário: 1. O artigo 239.º, n.º 3, b),
(2009), em parceria, a obra Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, na qual Luís A. Carvalho Fernandes, assina um texto sobre o tema “A Exoneração do Passivo Restante na Insolvência de Pessoas Singulares” (pág. 295), onde escreve: «Assim, por um lado [subal.i)], não integra o rendimento disponível o valor que seja necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, em termos minimamente dignos. No sentido de assegurar um critério objectivo quanto ao montante desta exclusão, a norma em causa estabelece um valor máximo[5], referindo-se a três vezes o salário mínimo nacional». O mesmo entendimento expressa Assunção Cristas[6], que refere como limite para o sustento do devedor e seu agregado familiar «até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundamentadamente, o juiz determinar montante superior». Este entendimento tem inegável suporte na letra da lei (art. 9/2 CC)[7], face à redacção do preceito: «O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder[8], salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional» Tal interpretação, no sentido de considerar como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (que só poderá ser excedido em casos excepcionais), tem-se revelado pacífica na jurisprudência[9], alicerçando-se a sua fundamentação, para além do elemento literal já referido, nos argumentos que se seguem. O legislador enuncia no n.º 3 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, como finalidade primordial deste processo, a garantia dos credores. «O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.»[10] A exoneração do passivo restante corresponde à concessão de benefício aos insolventes, pessoas singulares, traduzido num perdão de dívidas, exonerando-os dos seus débitos com a consequente perda, para os credores, dos seus correspectivos créditos, pelo que se deverá considerar que o sacrifício financeiro dos credores legitima proporcional sacrifício do insolvente, tendo como limite a respectiva vivência minimamente condigna. Acresce que, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, não se pode afirmar que o legislador, quando anualmente fixa o montante do salário mínimo nacional, considera e avalia tal montante como correspondendo a 1/3 do montante necessário a um sustento minimamente digno - ilação inevitável se perfilhássemos a tese da correspondência de três salários mínimos ao conceitos de sustento minimamente digno enunciado na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE. Há ainda que considerar, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (elemento interpretativo previsto no artigo 9.º do Código Civil), que o legislador no Código de Processo Civil (artigo 824/2), define para a impenhorabilidade, como limite máximo o equivalente a 3 salários mínimos e como limite mínimo o equivalente a um salário mínimo[11][12]. Em conclusão, o artigo 239.º, n.º 3, b),
- i)do C.I.R.E. deve ser interpretado no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados). 3.2. Aplicação do critério enunciado à situação concreta do insolvente Decidiu o tribunal a quo, considerar excluído do rendimento disponível dos insolventes o montante global de 1 salário mínimo nacional, acrescido do montante de € 100,00 (cem euros) referente às deslocações para o local de trabalho. Nas conclusões de recurso, o insolvente requer a fixação de “um salário mínimo e meio, que em cada momento vigorar, actualmente o montante de € 727,50, acrescido de € 100 referente às deslocações para o local de trabalho do devedor.” Vejamos. O valor dos créditos declarados pelo insolvente ascendem a € 139.585,74. O sacrifício financeiro dos credores legitima, assim, proporcional sacrifício do insolvente, tendo como limite a sua vivência e do seu agregado familiar, em condições minimamente dignas. No que respeita à integração do conceito de vivência em condições minimamente dignas, refere-se no acórdão da Relação do Porto, de 15.09.2001[13], que mais de 340 mil portugueses muitos deles com família constituída vive exclusivamente de um salário mínimo nacional, parte significativa das famílias portuguesas não tem rendimento mensal superior a € 1000 mensais, havendo ainda numerosas famílias a viver de rendimento inferior a esse mínimo de sobrevivência, como o denominado rendimento social de inserção, devendo os insolventes consciencializar-se de que os credores aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcialmente, e que já dispõem de uma situação de favor, que é a concedida pelo instituto de exoneração do passivo, ao limitar a cessão de rendimentos a 5 anos. Concordamos em absoluto com estas considerações, particularmente no que concerne à conclusão de que o sacrifício dos credores legitima proporcional sacrifício dos devedores, sendo certo que o fresh start que em princípio se seguirá ao período probatório de cinco anos, é feito com prejuízo desses credores. Há, no entanto, que encontrar a justa medida, traduzida num sacrifício que legitimamente é imposto ao devedor, sem pôr em causa a sua dignidade. Como refere Anotado Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[14], a previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor como contrapartida do facto de ser exonerado do passivo que possuía, havendo no entanto que respeitar o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado no art. 1º da C.R.P. e aludido também no artigo 59º, nº 1,
- a)da C.R.P., salvaguardando aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. Face à factualidade provada, tendo ainda em conta o sacrifício patrimonial dos credores e o conceito de sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, entendemos como adequada e proporcional in casu, a exclusão ao rendimento disponível, para o sustento digno do insolvente e do seu agregado familiar (4 pessoas, sendo dois adultos e duas crianças), a quantia correspondente a 1,5 salários mínimos nacionais, valor que actualmente se cifra em € 727,50 [o DL 143/2010, de 31.12, fixa o smn em € 485,00] Não podemos esquecer que o insolvente aufere actualmente o vencimento base mensal ilíquido de € 923,42, encontrando-se penhorado um terço da sua retribuição (correspondente a € 327,27), recebendo a quantia final líquida de € 573,42 (vide talão de vencimento, fls. 86). Do valor arbitrado [actualmente correspondente a € 727,50], deverá o insolvente retirar a quantia necessária para as suas deslocações para o trabalho, sob pena de só ter vantagens, sem qualquer sacrifício, que assim recairia unicamente sobre as instituições a quem o insolvente ficou a dever a uma elevada quantia [€ 139.585,74], que nunca pagará. O valor a que chegámos permite o justo equilíbrio que procuramos, na medida em que, representando algum sacrifício do insolvente, não deixa a sua família numa situação de privação, que ponha em causa a dignidade dos seus elementos. Decorre do exposto a parcial procedência do recurso, considerando-se excluído do rendimento disponível do insolvente, para o sustento do respectivo agregado familiar, o valor correspondente a 1,5 salários mínimos nacionais III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, ao qual concedem parcial provimento, alterando a douta decisão recorrida, no sentido de considerar excluído do rendimento disponível do insolvente, para o sustento do respectivo agregado familiar, o valor correspondente a 1,5 salários mínimos nacionais. No mais se mantém a douta decisão. Custas do recurso pelo Apelante na proporção do seu decaimento, que se fixa em 25%, devendo ter-se em consideração o disposto no artigo 248.º do CIRE. * Carlos Querido ( Relator ) Virgílio Mateus Carvalho Martins [1] Facto constante da sentença que decretou a insolvência (fls. 121) [2] Correspondente ao NIF. 503299006 – vide Declaração IRS, fls. 46. [3] Facto constante da sentença que decretou a insolvência (fls. 117) [4] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, 2009, Quid Iuris, pág. 788. [5] Sublinhado nosso [6] Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, artigo publicado na Revista Themis, da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, Almedina, pág. 174 [7] De acordo com o normativo invocado, não pode o intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. [8] Sublinhado nosso [9] Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: acórdão desta Relação, proferido no Processo n.º 1783/09.8T2AVR-B.C1 (subscrito pelo ora relator, como adjunto); acórdão desta Relação, de 20.04.2010, proferido no Processo n.º 1426/08.7TBILH-F.C1; acórdão desta Relação, de 25.05.2010, proferido no Processo n.º 469/09.8T2AVR-C.C1; acórdão da Relação do Porto, de 25.05.2010, proferido no Processo n.º 1627/09.0TJPRT-D.P1; e acórdão da Relação do Porto, de 15.07.2009, proferido no Processo n.º 268/09.7TBOAZ-D.P1. [10] Lebre de Freitas, in Pressupostos Objectivos e Subjectivos da Insolvência, artigo publicado na Revista Themis, da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, Almedina, pág. 11, afirma mesmo que no CIRE “o fim da recuperação é subalternizado e a garantia patrimonial dos credores elevada a finalidade única”. [11] É a seguinte a redacção do n.º 2 do artigo 824.º do CPC: A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. [12] Como bem se refere na decisão recorrida, o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.º 117/2002 e 96/2004 ratifica a interpretação do smn como “remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador”. [13] Proferido no Processo n.º 692/11.5TBVCD-C.P1, acessível em http://www.dgsi.pt [14] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Almedina, Ano 2009, 5.ª Edição, página 242