Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3/12.2GBCBR.C1.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO; DATA DA AUDIÊNCIA; NOVA DATA; NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NA MORADA DO TIR; PARADEIRO DESCONHECIDO DO ARGUIDO; NULIDADE (INSANÁVEL); IRREGULARIDADE Data do Acordão: 05/08/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J3) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 61.º, N.º 1, AL. A), 119.º, AL, C), 196.º, N.ºS 1, 2, E 3, AL. D), E 33.º, N.º 3, DO CPP Sumário: I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento (art. 332.º, n.º 1, do CPP), sendo excepção a realização da audiência na ausência do mesmo. II – Considerada, também, a previsão dos artigos 61.º, n.º 1, al. a), e 333.º, n.º 3, do CPP, impõe-se a seguinte conclusão: a efectividade dos direitos consagrados nessas normas pressupõe, na normalidade das situações, a notificação do arguido sempre que, iniciado o julgamento em data para que tenha sido convocado, este continue em nova data. III – A ausência do arguido na nova data designada para a continuação do julgamento, sem que dela o arguido esteja notificado, constitui, em princípio, a nulidade (insanável) prevista na al.
(500)pacotes de cocaína. Refere que presenciou por diversas vezes, o A1 a vender heroína e cocaína a diversos toxicodependentes, a maioria das vezes na Rua, embora chegasse a ver o A1, a vender o mesmo tipo de substâncias na residência. A esposa do A1, de nome A2, tinha conhecimento de todo o tráfico desenvolvido pelo companheiro, dado que era esta que por vezes repartia em pacotes a substância, como guardava as substâncias, os rendimentos provenientes do tráfico, como vendia igualmente. Refere ainda que presenciou muitas vezes a A2 a repartir a droga em pacotes e posteriormente a ir guardar a mesma bem como chegou a receber das mãos da A2, os pacotes que pretendia adquirir. Relativamente ao A3, conheceu-o através do A1 e quando este passou a residir no mesmo edifício onde residia o A1, sendo do seu conhecimento que o mesmo vendia heroína e cocaína por conta do A1, chegando a adquirir ao A3, por várias vezes, cocaína, pagando o mesmo valor, ou seja dez euros por cada pacote. Por fim refere que durante o período de tempo em que manteve contatos com o A1, este possuiu vários n.ºs de telemóvel, sendo que normalmente trocava de número em média de dois em dois meses. Que lhe conheceu os seguintes n.ºs 9---, 9---, 9---. Que lhe conheceu um outro número que era o 9---, o qual tanto era utilizado pelo A1, como pelo A3. Este depoimento foi corroborado pela demais prova junta aos autos designadamente a análise dos n.ºs de telemóvel utilizados pelo arguido A1 que confirmam a existência de tais números de telemóvel, a troca de números de telemóvel, bem como a comunicação entre esta testemunha e o número pertença do arguido A1. Quanto à intervenção dos arguidos A2 e A3 este depoimento não foi contrariado por qualquer outra prova produzida, sendo consentânea com as regras de experiência aplicáveis a casos similares conforme infra melhor se explicitará. Com efeito, feita a análise das comunicações telefónicas dos arguidos constante do Anexo 1 em apenso constata-se que no curto período analisado - 12.01.2012 a 3.6.2012 - constata-se que entre os arguidos A1 e A3 existem mais de 700 comunicações, sendo certo que os mesmos eram vizinhos. Da análise efectuada constata-se que as comunicações entre estes dois arguidos superavam em muito todas as demais comunicações efectuadas com terceiros (ressalvando as comunicações entre o arguido A1 e a A2, situação justificável, desde logo, pela relação de ambos). Por outro lado, constata-se que as mesmas traduziam-se na maioria das vezes em várias chamadas seguidas com a duração inferior a um minuto, revelador de não estarmos perante conversas de amigos mas apenas de indicações rápidas relativas ao tráfico de estupefacientes. Desta análise confirma-se ainda que a testemunha T1 (telemóvel 9---) teve nesse período vários contactos telefónicos com o arguido A1 (telemóveis 9---, 9---) (cf. fls. 36 do anexo 1) 5. A testemunha T2, ouvida em audiência de julgamento, confirmou não só ser titular do cartão telefónico com o n.º 9---, como ter adquirido aos arguidos A1 e A2 por diversas vezes - entre 20 a 30 ocasiões - e durante cerca de 1 ano cocaína e heroína. Para o efeito, encontrava-se com estes dois arguidos em vários locais de …, designadamente em Santa Clara e junto do antigo cinema Tivoli, deslocando-se o arguido A1 em diversos veículos. Esta testemunha foi taxativa ao referir que a arguida A2 por vezes acompanhava o arguido A1, sendo que por vezes era ela que atendia as chamadas telefónicas e que fazia as entregas do produto estupefaciente. Por fim, refere que que adquiria-lhes dois a três pacotes por dia a 10,00 Euros o pacote. Este depoimento foi corroborado pelo depoimento da testemunha T6, namorada desta testemunha naquele período. Ambos confirmaram que todos os telefonemas efectuados para os n.ºs de telemóvel pertença do A1 visavam a aquisição de produto estupefaciente, o que é confirmado pelo tempo curto de conversação inferior a 40 segundos (cf. a título de exemplo fls. 28, 29, 32, 33, 35, 39, do anexo 3, volume 1). 6. A testemunha A4, ouvida em audiência de julgamento, foi peremptória ao referir que desde o segundo semestre de 2011 vendeu cocaína, heroína por ordem do arguido A1, fazendo-o diariamente. O arguido A1 entregava inicialmente 5 doses de heroína e 5 de cocaína, quantidade que o passar do tempo e com o aumento da confiança passou para as 1 O doses de heroína e 1 O de cocaína de cada vez, sendo que vendia cerca de 30 a 40 pacotes diários de cocaína e heroína a 10,00 Euros o pacote. Mais confirma que das duas vezes em que foi detido com produto estupefaciente o mesmo havia-lhe sido entregue pelo A1 para venda. Por fim, refere que muitas vezes a arguida A2 acompanhava o arguido A1. Para pagamento o A1 dava-lhe por cada 10 pacotes vendidos, produto estupefaciente para o seu consumo. Mais se atendeu ao teor da certidão da sentença proferida no Processo Sumário n.º 208/12.6PECBR, a fls. 159 a 172 donde resulta que A4 em 17.9.2012 se dedicava à venda de haxixe e cocaína, à consignação, por conta do "Lisboa" possuidor de um VW Passat de cor vermelha. Por sua vez, a mesma testemunha foi julgada no Processo Sumário n.º 139 /12.0PECBR, tendo a mesma aí admitido que no dia 14.6.2012 se encontrava a vender heroína e cocaína. (cf. fls. 453 a 456, gravação áudio do julgamento e leitura da sentença constante do CD a fls. 460 e certidão de fls.465 a 468) 7. As testemunhas GNR1, GNR2, GNR3, GNR4, GNR5 e GNR6, operacionais da GNR, que confirmaram os factos constantes dos pontos 4.º e 7.º, bem como o teor de todos os RDE juntos aos autos, sendo que a primeira testemunha foi taxativa ao referir que o arguido A1 e o arguido A3 andavam muitas vezes juntos, trocando inclusive de carro, sendo frequente vê-lo em diversos locais da cidade de …, designadamente em …, junto ao Hotel ---, junto à estação - e no interior do Café -, tendo inclusive neste café assistido no dia 15/2/2013, junto do Café -, o arguido A1 a conduzir o veículo de matrícula --- trocando de veículo com o arguido A3 que nesse dia conduzia o de matrícula --- (cf. RDE de 15.2.2013). Por fim, referiu que os arguidos não eram consumidores de estupefacientes, sendo certo que nenhuma prova foi feita que efectivamente os mesmos nesse período fossem consumidores. A realidade espelhada por tais depoimentos está também reflectida nos diversos RDE elaborados, e confirmados em audiência de julgamentos pelos agentes policiais que os elaboraram, donde resulta não só a grande proximidade dos arguidos, a enorme quantidade de pessoas que se dirigiam à residência dos arguidos A1 e A2 e que após poucos minutos saiam da mesma - o que pelas regras da experiência aplicáveis a casos similares leva o tribunal a concluir que tais movimentações visavam a aquisição de produto estupefaciente, tanto mais que as mesmas eram muitas vezes precedidas por contactos telefónicos breves (cf. RDE referentes aos dias 9, 11, 15, 16, 17, 24, 25 de Maio de 2012 e 2.6.2012 - fls. 8 a 13 dos autos 338/12.4TALSA) -, como a especial mobilidade dos arguidos visando com isso evitar as acções policiais. Particularizando, e a título de exemplo, constata-se que no dia 8.2.2013 os arguidos A1 e A3 encontravam-se junto dos correios da ---. Após o A1 atender uma chamada telefónica, dialogou com o A3 e este deslocou-se para a Rua ---. Pelas 15h15, o A1 entrou no veículo para o lugar do condutor e dirigiu-se no sentido do A3, vindo a parar nas proximidades deste. Em simultâneo, junto do A3, parou um veículo ligeiro de mercadorias, da marca Renault, modelo Clio. Após parar, o A3 debruçou-se sobre a janela do condutor e ambos mantiveram um brevíssimo contacto, fim do qual, o A3 deslocou-se para o veículo onde se encontrava o A1, onde entrou, tendo ambas as viaturas abandonado o local, o A1 seguiu a conduzir no sentido da --- e a outra, no sentido da --- (cf. RDE a fls. 121 e 122). Esta situação, típica de uma transacção de produto estupefaciente, aliado aos demais elementos já supra referidos reforçam a convicção do tribunal que ambos os arguidos se dedicavam ao tráfico de estupefacientes, utilizando estes expedientes para evitar a acção policial. Atendeu-se ainda ao teor da informação policial de fls. 133/134 e fotografias de fls. 135 a 140 elaborada pelo Sargento Chefe GNR1, donde resulta que: “Na Padaria e Pastelaria "---” na WC masculina se encontrava na parte interior da coluna do reservatório uma pequena embalagem redonda, tipo frasco envolta em fita cola de cor castanha susceptível de servir de armazenamento de substância estupefaciente (apreendida conforme auto de apreensão de fls. 141). ~ Na Rua --- no local onde já havia do visto o arguido A1 (em 19.2.2013 cerca das 01H11) foi encontrado num terreno uma embalagem envolta em fita-cola de cor castanha, contendo uma balança (apreendida conforme auto de apreensão de fls. 142) (cf. RDE de 19.2.2013, a fls. 128 e 129) Nessa mesma pastelaria mas no WC feminina foi encontrada, escondida do mesmo modo, um embrulho em papel contendo vários pacotes de uma substância de cor branca conforme resulta do teor de fls. 144 e fotografias de fls. 145 a 149 (cf. auto de apreensão de fls. 149 e teste rápido de fls. 150 donde resulta tratar-se de cocaína). Sendo certo que quanto ao material apreendido na Rua --- é possível fazer a ligação ao arguido A1 uma vez que o mesmo foi aí visto no dia 19.2.2013 pelas 01H11 - não havendo qualquer justificação para o efeito - já quanto aos objectos e produtos apreendidos nas WC da referida pastelaria em face da ausência de qualquer prova donde resulte que os mesmos naqueles locais ou na sua proximidade procederam à venda de produto estupefacientes, não é possível concluir que os mesmos lhes pertencesse. O tribunal atendeu ainda ao anormal volume de comunicações telefónicas efectuadas e recebidas pelos telemóveis apreendidos, designadamente aos arguidos A1 e A3, prova segura, em face das regras de experiência, da prática de tráfico de estupefacientes. Com efeito, relativamente ao arguido A1: • Do telemóvel da marca Samsung Galaxy, com IMEI 353027030835322, constam comunicações no período compreendido entre 01 e 03 de junho de 2012, num total de 48 (quarenta e oito), sendo 26 (vinte e seis) efetuadas e 22 (vinte e duas) recebidas (cf. Relatório do Exame efetuado pelo Setor de Telecomunicações da Diretoria do Centro da PJ, ao telemóvel da marca Samsung Galaxy, com IMEI 353027030835322, com Pin 2111, apreendido ao arguido A1, de fls. 193 do 1.0 Volume à 209 do 2.0 Volume do Anexo 2, dos autos 338/12.4TALSA); • Do telemóvel da marca Nokia 201, com IMEI 358260043424751, constam comunicações no período entre 11 de Maio e 03 de Junho de 2012, num total de 500 (quinhentas) comunicações, sendo 337 (trezentas e trinta e sete) efetuadas e 163 (cento e sessenta e três) recebidas (cf. Relatório do Exame efetuado pelo Setor de Telecomunicações da Diretoria do Centro da PJ, ao telemóvel da marca Nokia 201, cor branco, com IMEI 358260043424751, com Pin 0000, apreendido ao arguido A1, a fls. 3 a 13, do 1.º Volume do Anexo 2, dos autos 338/12.4TALSA); • Do telemóvel de marca Nokia C3, com IMEI 355933040560875, constam comunicações no período compreendido entre 13 de janeiro e 03 de Junho de 2012, num total de 7524 (sete mil e quinhentas e vinte e quatro), sendo 290 (duzentas e noventa) efetuadas e 4137 (quatro mil cento e trinta e sete) recebidas (cf. Relatório do Exame efetuado pelo Setor de Telecomunicações da Diretoria do Centro da PJ, ao telemóvel da marca Nokia C3, cor azul escuro, com IMEI 355933040560875, com Pin 0000, apreendido ao arguido A1, a fls. 25 a 42, do 1.0 Volume do Anexo 2, dos autos 338/12.4TALSA); Por sua vez, da análise estatística feita às comunicações efetuadas e recebidas pelos telemóveis apreendidos ao arguido A3, constam: • Do telemóvel de marca Vodafone, modelo 845, com o IMEI 351602040641555, constam comunicações no período entre 24 de Março e 02 de Junho de 2012, num total de 1259 (mil duzentas e cinquenta e nove) sendo 768 (setecentas e sessenta e oito) efetuadas e 491 (quatrocentas e noventa e uma) recebidas (cf. Relatório do exame efetuado pelo Setor de Telecomunicações da Diretoria do Centro da PJ, ao telemóvel, de marca Vodafone, modelo 845, IMEI 351602040641555, com cartão n.º 9--- e PIN 3660, apreendido ao arguido A3, de fls. 352 a 372, e de fls. 331 a 345, ambas do 2.0 Volume do Anexo 2, no que respeita ao cartão SIM). • Do telemóvel de marca Samsung GT E2530 Ivy la Fleur, com o IMEI 355072/04/279723/3, constam comunicações no período entre 12 de Janeiro e 02 de Junho de 2012, num total de 3921 (três mil novecentas e vinte e uma), sendo 2229 (duas mil duzentas e vinte e nove) efetuadas e 1692 (mil seiscentas e noventa e duas) recebidas (cf. Relatório do exame efetuado pelo Setor de Telecomunicações da Diretoria do Centro da PJ, ao telemóvel de marca Samsung GT E2530 Ivy la Fleur, com o IMEI 355072/04/279723/3 com o cartão número 9---, com o PIN 8424, apreendido ao arguido A3, de tis. 124 a 192, do 1. 0 Volume do Anexo 2 e de fls. 308 a 330 no que respeita ao cartão SIM, do 2. 0 Volume do Anexo 2, dos autos 338/12.4TALSA). Este volume comunicacional não tem qualquer explicação que não seja o tráfico de estupefacientes, tanto mais que não só os arguidos não têm qualquer actividade profissional que o justifique como analisadas as comunicações constata-se que as mesmas são na sua grande maioria de curta duração (menos de 30 segundos), o que afasta qualquer situação de conversa de amigos ou conhecidos, antes leva à conclusão que estamos perante meros contactos para aquisição/venda de produtos estupefacientes, tanto mais que grande parte destas comunicações é estabelecida com assumidos consumidores como os supra identificados (cf. Relatório de Análise de Informação Criminal, efetuada ao padrão das comunicações telefónicas, efectuado pelo NAIC/GNR, constantes de fls. 1 a 53 do Anexo 1, dos autos 338/12.4TALSA). Por outro lado, embora residindo no mesmo edifício, os arguidos A1 e A3, em seis meses, efetuaram comunicações telefónicas entre si, em número superior a 700 (setecentas), sendo elas sempre de curta duração e muitas vezes seguidas (cf. Registo de Trace - Back, da Operadora Vodafone, referente às comunicações efetuadas e recebidas pelo arguido A1, de fls. 1 a 285 do 1.0 Volume do Anexo 3, e de tis. 288 a 311, do 2.0 Volume do Anexo 3, dos autos 338/12.4 TALSA e Registo de Trace - Back, da Operadora Vodafone, referente às comunicações efetuadas e recebidas pelo arguido A3, de fls. 312 a 505 do 2.0 Volume do Anexo 3, dos autos 338/12.4TALSA). Por fim, da análise de tais comunicações constata-se que não só existe aquela constante mudança de números de telemóvel como os mesmos números são utilizados por diversos arguidos uma vez que os números utilizados pelos arguidos A1 em determinadas alturas comunicam entre si, o que revela que um deles estará na mão de um dos outros arguidos, sendo que a conjugação de todos os elementos já supra expostos que revelam a proximidade entre os arguidos A1 e A3 fazem o tribunal acreditar que estes dois arguidos trocavam entre si os cartões (facto aliás confirmado pela testemunha T1). Aliás, esta ligação estreita entre estes dois arguidos resulta evidente do facto de os veículos utilizados pelo arguidos A1, que não tinha carta de condução, estarem segurados em nome do arguido A3 ( cf. fls. 19 a 21, 52 dos presentes autos e 5 dos autos 338/12.4TALSA). Esta prática não é compaginável com qualquer relação de amizade antes pressupõe uma relação de dependência resultante das ligações que ambos estabeleceram na actividade de venda de produtos estupefacientes, tanto mais que tais viaturas serviam para as deslocações do arguido A1 para esse efeito. Por fim, atendeu-se ainda aos seguintes elementos probatórios: • Auto de reconhecimento de objectos de fls. 198 donde resulta que o computador portátil HP com o n.º de série 2CE8487YGD pertencia a T7 a quem o mesmo foi entregue ( cf. fls. 199) • Teor do exame pericial n.º 201312145 (fls. 213) - referente à cocaína encontrada na WC da Pastelaria "---" - donde resulta que a cocaína com peso líquido de 2,475 gr. tinha um grau de pureza de 31,7%, dando para 4 doses. • Relatório do Exame n.º 2012/2064-NTX (Toxicologia) constante a fls. 182, do 1.0 Volume dos autos 338/12.4TALSA, respeitante à droga apreendida ao arguido A3 (Prova N11) efectuado pelo LPC. • Relatório do Exame n.º 2012/2062-NTX (Toxicologia) constante a fls. 184 do 1.0 Volume dos autos 338/12.4TALSA, respeitante à droga apreendida ao arguido A1, (Prova M2) efetuado pelo LPC. • Relatório de Exame n." 201312145-BTX (Toxicologia) constante a fls. 213 e respeitante às substâncias apreendidas a fls. 149. • Relatório do Exame n.º 201314929-BTX (Toxicologia) constante a fls. 236, respeitante ao frasco e balança apreendida no dia 12.04.2013 (fls. 133 e 134). • Autos de busca e apreensão constantes de fls. 77 a 87, 96 a 98 e respetivos relatórios a fls. 73 a 76, 91 a 95 dos autos 338/12.4TALSA. • Exame efetuado ao bastão extensível, apreendido ao arguido A1, constante a fls. 197, do 1.0 Volume, dos autos 338/12.4TALSA; • Auto de Exame Direto e Avaliação, efetuado ao veículo de, marca "Honda" modelo "Civic", de cor preta ao qual corresponde a matrícula ---, de fls. 170 a 173, dos autos 338/12.4TALSA; • Auto de Exame Direto e Avaliação efetuado aos computadores, LCD, GPS, e auto rádios apreendidos ao arguido A3, de tis. 17 4 a 180, dos autos 338/12.4TALSA; • Auto de Exame Direto e Avaliação, efetuado aos telemóveis apreendidos aos arguidos A1 e A3, de fls. 358 a 360, do 2.0 Volume, dos autos 338/12.4TALSA; • Informação sobre cartões de acesso telefónico móvel, e respetivas transações de carregamento, remetido pela Operadora TMN, de fls. 201 a 284 do 2.0 Volume, dos autos 338/12.4TALSA; • Informação sobre cartões de acesso telefónico móvel, remetido pela Operadora Vodafone, de fls. 307 a 327, do 2.0 Volume, dos autos 338/12.4TALSA; • Auto de Exame e Avaliação efetuado pelo NAIC/GNR ao computador HP Compaq Presaria CQ60, com o n.º de série 2CE8487YGD, de fls. 361 a 363 do 2.0 Volume, dos autos 338/12.4TALSA; • Auto de Exame e Avaliação efetuado pelo NAIC/GNR ao computador HP Compaq Presaria C7000, com o n." de série CND83237BV, de fls. 364 a 366 do 2.0 Volume, dos autos 338/12.4TALSA; • Auto de Exame e Avaliação efetuado pelo NAIC/GNR ao computador HP Pavilon dv6500, com o n.º de série CNF7497925, de fls. 367 a 375 do 2.0 Volume, dos autos 338/12.4TALSA; Em conclusão, a conjugação de todos estes elementos não restam dúvidas que os arguidos desde o segundo semestre de 2011 até 11.4.2013 (sendo que em 12.4.2013 os arguidos A1 e A3 foram detidos tendo na sua posse produto estupefacientes sendo julgados em processo sumário pelos mesmo) dedicaram-se ao tráfico de estupefacientes, sendo que era o A1 quem tinha um papel predominante neste grupo, secundado de perto pela companheira, a arguida A2, e o arguido A3 como colaborador próximo daqueles dois. Por um lado, o nome do A1 é indicado por todas as testemunhas como o seu principal interlocutor, sem prejuízo de algumas indicarem a arguida A2 como estando com o mesmo nessas transacções, sendo que por vezes atendia os consumidores, fazia a divisão e acondicionamento do produto estupefaciente e mesmo a entrega deste. Por outro lado, o arguido A3 não só foi referenciado pela testemunha T1 como alguém que vendia produto estupefaciente por ordem do arguido A1, como tal actividade está reflectida no elevado número de comunicações existentes entre ambos e nas próprias declarações do arguido supra expostas. Aliás só este contexto permite compreender que seja este arguido o titular dos seguros das viaturas conduzidas pelo arguido A1, que troque de cartão de telemóvel com este arguido ou que o acompanhe em situações de evidente venda de produto de estupefacientes como ocorreu na …. Por fim, se é evidente a atuação dos três arguidos, não ficou o tribunal convencido qual o modo de pagamento do arguido A3, se o mesmo ocorria diariamente após a venda por este do produto previamente entregue ou se havia outro tipo de acerto, designadamente um pagamento mensal por tal actividade. Relativamente ao factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, o tribunal atendeu aos seguintes elementos de prova: RDE de 9.5.2012 (fls. 8 a 10 dos autos 338/12.4TALSA), donde resulta que o arguido A1 nesse dia conduziu, pelas 19h59, a viatura de matrícula ---, na Estrada Municipal que liga --- ao ---. No mesmo dia, pelas 20h30, saiu do logradouro da residência, a conduzir a viatura de matrícula ---, seguindo em direção ao --- ~ RDE de 11.5.2012 (fls. 11 a 13 dos autos 338/12.4TALSA), donde resulta que o arguido A1 nesse dia conduziu a viatura de matrícula ---, seguindo em direção à ---. Nesse mesmo dia, pelas 20h58, saiu do logradouro da residência, a conduzir a viatura de matrícula ---, seguindo em direção a --- ~ RDE de 17.5.2012 (fls. 45 a 47 dos autos 338/12.4TALSA), donde resulta que o arguido A1 nesse dia conduziu a viatura de matrícula ---, seguindo em direção ao ---. No mesmo dia, pelas 20h33, conduzia a mesma viatura, no sentido --- - sua residência, vindo a entrar no logradouro da mesma. ~ RDE do dia 24.5.2012 (fls. 48 a 50 dos autos 338/14.4TALSA), donde resulta que no dia 24.5.2012, pelas 19H54 o arguido A1 saiu do logradouro da residência, a conduzir a viatura de matrícula ---. ~ RDE de 2.6.2012 (fls. 143 e 144 dos autos 338/12.4TALSA), donde resulta que o arguido nesse dia, pelas 21h24, saiu do logradouro da residência, a conduzir a viatura de matrícula ---, seguindo em direção ao ---. Mais tarde, pelas 22h50, saiu do logradouro da residência, a conduzir a viatura de matrícula ---, seguindo em direção ao --- ~ Auto de notícia de fls.2/3 elaborado por GNR2, donde resulta que no dia 2.8.2012 o arguido A1 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --- na via pública pela ---; ~ RDE de 3.8.2012 (fls. 4/5), donde resulta que o arguido A1 nesse dia conduziu a viatura VW Passat, matrícula ---, na localidade de ---; ~ RDE de 22.8.2012 (fls. 15), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 15h05, 16h57 e 18h05, conduziu a viatura matrícula ---, na via pública, pela ---; ~ RDE de 23.8.2012 (fls. 16/17), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 21h00, 21h40 e 21h45, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---; ~ RDE de 24.8.2012 (fls. 18), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 18h40 e 18h45, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---; ~ Informação policial subscrita pelo 1.º Sargento GNR6 de fls. 22/23 donde resulta que o arguido A1 no dia 18.9.2012 conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---; ~ RDE de 19.9.2012 (fls. 24/25), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 14h46, 16h06 e 16h 18, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---; ~ RDE de 21.9.2012 (fls. 27 /28), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 23h35, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela ---; ~ RDE de 24.9.2012 (fls. 29/30), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 14h53, 17h12, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela --- e às 18H45 a viatura com matrícula ---; ~ RDE de 26.9.2012 (fls. 31/32), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 13h15, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula --- na via pública, pela --- e posteriormente em diversas ruas da cidade de …; ~ RDE de 27.9.2012 (fls. 33/34), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 21h33, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, na via pública, pela --- e posteriormente em diversas outras ruas da mesma cidade; ~ RDE de 8.1.2013 (fls. 84), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 21h20, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---; ~ RDE de 9.1.2013 (fls. 85), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 22h45, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---; ~ RDE de 11.1.2013 (fls. 86), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 23h56, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---; ~ RDE de 15.1.2013 (fls. 87), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 21h00 e 21h30, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na --- e posteriormente por várias outras ruas da mesma cidade; ~ RDE de 16.1.2013 (fls. 88 a 91), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 14h55 e 22H46, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na --- e posteriormente por várias outras ruas da mesma cidade; ~ RDE de 17.1.2013 (fls. 92), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 21h55, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---; ~ RDE de 18.1.2013 (fls. 93/94), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 21h43, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---, local onde estacionou o mesmo e que pelas 22H45 entrou novamente em tal veículo automóvel e conduziu o mesmo pela via pública, por diversos arruamentos da cidade de …; ~ RDE de 22.1.2013 (fls. 95), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 16h20, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---; ~ RDE de 23.1.2013 (fls. 96), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 20h51, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---; ~ RDE de 8.2.2013 (fls. 121/122), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 15h15, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---; ~ RDE de 15.2.2013 (fls. 123), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 15h02, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na ---, sendo que pelas 17h35 conduziu o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ---, pela via pública, na --- e posteriormente por diversas ruas da mesma cidade; ~ RDE de 18.2.2013 (fls. 126/127), donde resulta que o arguido A1 nesse dia, pelas 16h50, conduziu o veículo ligeiro de utilização mista de matrícula ---, pela via pública, na Rotunda existente junto às Bombas da BP - ---; ~ Do teor da informação do IMT a fls. 4 73 resulta que o arguido A1 não possuía na datas supra mencionadas habilitação legal para conduzir tais viaturas automóveis. Relativamente ao bastão, encontrando-se o mesmo em causa do arguido A1 ficou o tribunal convencido que o mesmo lhe pertencia. Quanto à situação laboral do arguido A3, dos documentos por si juntos a fls. 726 a 735 apenas resulta que o mesmo entre os de 2010 e 2013 executou trabalhos, facturando os mesmos nos termos constantes das referidas faturas. Das mesmas não resulta, todavia, quer a relação laboral referida na contestação, quer a indemnização obtida. Ainda assim e porque os objectos apreendidos - à excepção dos telemóveis e cartões SIM - em si mesmo são de utilização diária, não se sabendo quando é que os mesmos foram adquiridos e qual o seu valor nessa data, não tem o tribunal elementos donde resulte de forma segura que os mesmos eram usados na prática do crime de tráfico de estupefacientes ou tivessem sido adquiridos com os proveitos de tal actividade. Nestes termos, tem-se por não provado tal aquisição ilícita imputada na acusação, exceptuando-se os telemóveis e respetivos cartões uma vez que os mesmos eram essencial para a actividade do arguido, estando, no entender do tribunal ligados a tal atividade. Mais se atendeu, quanto às condições pessoais e económicas dos arguidos A1 e A3, ao teor do relatório da DGRSP junto aos autos. No que diz respeito aos antecedentes criminais, o Tribunal atendeu ao teor de fls. 580 a 593. *** III. Apreciação dos Recursos Sendo certo que o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, as questões a apreciar são as seguintes: - Se ocorre nulidade da alínea
- c)do artigo 119º do Código de Processo Penal por falta de notificação dos recorrentes; - Se ocorre erro de julgamento da matéria de facto; - Se a provada conduta dos arguidos apenas integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; - Se as penas aplicadas são excessivas, devendo ser reduzidas. Apreciando: Alegam os recorrentes que se verifica a nulidade prevista no artigo 119º, alínea
- c)do Código de Processo Penal porque não foram notificados da acusação, para a realização da audiência de julgamento, para a segunda sessão da audiência de julgamento que se realizou em hora diferente da inicialmente agendada e para a sessão de leitura do acórdão, tendo sido incumprido o disposto no artigo 333º do Código de Processo Penal. Esta argumentação começa por desprezar a circunstância processual de os recorrentes terem prestado termo de identidade e residência do qual consta a advertência, para além do mais, da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possam ser encontrados e de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no TIR, excepto se o arguido indicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento, em conformidade com o disposto no artigo 196º, nº 2, alíneas
- b)e
- c)do Código de Processo Penal. Por outro lado, a notificação por via postal simples considera-se efectuada no quinto dia posterior ao seu depósito na caixa do correio do notificando, do que o distribuidor do serviço postal lavra declaração na prova de depósito, como decorre do disposto no artigo 113º, nº 3 do Código de Processo Penal. Ora, como consta dos autos, os arguidos foram notificados da acusação e do despacho que designou dias para julgamento por via postal simples como prova de depósito que se encontra nos autos, sendo irrelevante que as cartas tenham sido devolvidas. Se os arguidos não tiveram efectivo conhecimento do teor dessas notificações tal apenas se deve ao seu comportamento incumpridor das obrigações acima mencionadas. No que se refere às posteriores notificações, da segunda sessão de julgamento a hora diferente da inicialmente designada e para a sessão de leitura do acórdão, não foram efectivamente expedidos avisos postais destinados à notificação dos arguidos. Importa, pois, equacionar se nas circunstâncias concretas dos autos tal integra a nulidade alegada. Os recorrentes não compareceram à primeira sessão do julgamento apesar de notificados e foi determinado que o julgamento se realizasse na sua ausência nos termos do artigo 333º, nº 1 do Código de Processo Penal, tendo o tribunal considerado que não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a sua presença desde o início da audiência. Nesse momento já constava dos autos informação policial de que os arguidos não se encontravam na residência que indicaram no TIR e que seu o paradeiro era desconhecido, o que tornava inócuo tomar medidas para obter a sua comparência. Não requereu a Defensora dos arguidos que estes fossem ouvidos na segunda data designada nos termos do nº 3 do artigo 333º citado. Assim a 2ª sessão, realizada a hora diferente da inicialmente marcada, teve lugar na ausência dos arguidos recorrentes, assim como a sessão de leitura do acórdão, sendo certo que no caso de ter sido expedido aviso para notificação dos arguidos das datas dessas sessões tal formalidade não lograria obter o resultado pretendido, assegurar o direito de estarem presentes. Das disposições do CPP, parece evidenciar-se que o julgamento só pode realizar-se na ausência do arguido quando haja sido notificado para comparecer e não compareça, sendo advertido da possibilidade de o julgamento se realizar mesmo que não compareça (outra das advertências expressas que constam do TIR por imposição do disposto no artigo 196º, nº 3, alínea
- d)do Código de Processo Penal) Nesta matéria é indubitável que a regra é a de que é obrigatória a presença do arguido na audiência (artigo 332º, nº 1 do CPP) sendo excepção a realização do julgamento na sua ausência. Equacionando o exposto com o direito que o arguido tem de estar presente a todos os actos processuais que lhe digam respeito nos termos do artigo 61º, nº 1, alínea
- a)e com a previsão de que mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência quando o julgamento se inicie na sua ausência, nos termos do artigo 333º, nº 3 do Código de Processo Penal, uma conclusão se impõe, a efectividade desses direitos pressupõe na normalidade das situações que o arguido seja notificado sempre que, iniciado o julgamento em data para que tenha sido notificado, este continue numa nova data. De outro modo far-se-ia letra morta de tais direitos (assim nos pronunciámos no proc. nº 22/14.4GBSRT.C1, na senda de outras decisões no mesmo sentido como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2009.03.03, in CJ, 2009, II, 135. Se o julgamento apenas se pode realizar na ausência do arguido estando notificado para comparecer e se a presença do arguido em julgamento é obrigatória, salva essa excepção, a falta de notificação do arguido e a sua ausência nessas condições integra efectivamente a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal. Isto no pressuposto de que a previsão do preceito no sentido de que constitui nulidade insanável a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade tanto se refere à sua ausência física, como à sua ausência processual quando não lhe foi feito o convite para comparecer e tinha o direito de estar presente. Ou seja, não é a omissão de uma diligência de notificação que configura a nulidade, mas a ausência processual que a falta de notificação pode implicar. Tal regime supõe necessariamente que não tenha sido o próprio arguido a inutilizar o seu direito a estar presente na audiência de julgamento, através do incumprimento das obrigações decorrentes do TIR e mormente da obrigação de comunicar a mudança de residência de modo a poder efectivamente ter conhecimento das datas em que se realizam as audiências. Uma vez documentado nos autos, como no caso ocorre, que o arguido se encontra em local desconhecido e que, por consequência, não é possível dar-lhe conhecimento efectivo das datas de audiência de julgamento, não faria qualquer sentido considerar que seria obrigatório, sob pena de nulidade, expedir aviso postal para morada que já não é a do destinatário, antes sendo de aplicar o disposto no artigo 196º, nº 3, alínea
- d)do Código de Processo Penal preceituando que o incumprimento das alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência nos termos do artigo 333º. Da conjugação destes preceitos o que concluímos é que a notificação (envio de aviso postal simples para a morada indicada) é indispensável para que se dê início à audiência, mas não o é para a sua continuação, sempre que ocorra incumprimento das obrigações decorrentes do TIR, podendo o arguido ser representado por defensor. Com efeito, a lei alude a todos os autos processuais nos quais tenha o direito a estar presente, apenas se podendo excepcionar os que a lei igualmente prevê. Ora, apenas em relação ao início da audiência se exige prévia notificação, sendo esse o sentido da remissão da alínea
- d)do artigo 196º, nº 3 para o artigo 333º do Código de Processo Penal. Mesmo que assim não se entendesse, pelas razões aludidas sobre a previsão do artigo 119º, alínea
- c)do Código de Processo Penal, nunca se poderia considerar que a falta de cumprimento da formalidade de notificação quando o paradeiro do arguido é desconhecido porque incumpriu as obrigações decorrentes do TIR, não podendo a notificação lograr o seu efeito útil por sua culpa exclusiva, constitui nulidade. Sempre se deveria considerar mera irregularidade por decorrência do disposto nos artigos 118º e 123º o Código de Processo Penal que se encontraria sanada por não ter sido arguida em tempo. Em face do exposto concluímos que não se verifica a apontada nulidade. Do alegado erro de julgamento da matéria de facto Alegam os recorrentes que se encontram incorrectamente julgados os pontos 7 e 8 dos factos provados na parte em que se refere que aos recorrentes se associou o arguido A3 na actividade de venda de estupefacientes e que este vendeu produtos estupefacientes por conta do recorrente A1, bem como os pontos 20º e 21º da matéria de facto provada que devem ser considerados não provados. No sentido de fundamentar essa pretensão invocam, no que respeita ao primeiro conjunto de factos, resumo que fazem das declarações do co-arguido Paulino “nega ter alguma vez ter vendido por conta do recorrente” e depoimento da testemunha T1 no sentido de ter declarado que houve várias chatices com o A1, houve corte de relações, demonstrando grande animosidade para com os recorrentes, referindo ainda litígio judicial que os opunha. Relativamente ao segundo conjunto de factos, invoca o depoimento da mesma testemunha, limitando-se a invocar porque entendem que o mesmo não é credível. Em nenhum momento os recorrentes transcrevem os concretos conteúdos probatórios em que alicerçam a sua pretensão. Quando o recorrente pretenda impugnar a decisão sobre matéria de facto, fundamentando o recurso no aludido erro de julgamento, deve observar o disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, especificando:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas (sendo o caso). Acrescenta o nº 4 desse preceito que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado em acta, nos termos do artigo 364º, nº 2, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. E preceituando o nº 1 do citado artigo 412º que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões em que o recorrente resume as razões do pedido, tal significa que a motivação se compõe de duas partes distintas a que poderemos chamar corpo da motivação ou motivação propriamente dita e conclusões, utilizando a terminologia de Simas Santos e Leal-Henriques, em Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 105. No corpo da motivação deve o recorrente enunciar os fundamentos do recurso que se traduzem na indicação do que se decidiu mal, porque se decidiu mal e como deve em alternativa ser decidido. Já as conclusões destinam-se exclusivamente a sintetizar os fundamentos do recurso de tal modo que estas não podem alargar o objecto do recurso a matérias não tratadas na motivação propriamente dita, como delimitam, por outro lado o seu objecto, não podendo ser consideradas questões que sejam enunciadas no corpo da motivação e não mencionadas nas conclusões. A exigência da especificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados corresponde à indicação por um lado do que se decidiu mal e por outro do que deve ser decidido em alternativa com a indicação da redacção que o recorrente propõe para cada facto mal julgado (passagem de facto provado a não provado um vice-versa, indicação de novo facto que deva constar como provado ou ainda indicação de nova redacção para factos que constem do elenco dos provados por adição ou subtracção de texto). Por seu turno, a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida corresponde à alegação das razões porque se decidiu mal, o que necessariamente deverá ser concretizado em relação a cada um dos pontos de facto que se alega ter sido mal decidido, sendo certo que a pertinência e eficácia da impugnação factual passará pela indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida em contraponto com os meios de prova valorados e considerados na decisão de que se recorre. Resulta claramente do disposto no artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, aplicável quer ao recurso de facto quer ao recurso de direito, que a motivação deve enunciar especificadamente os fundamentos do recurso, cabendo às conclusões resumir esses fundamentos (razões do pedido) o que, no que concerne ao recurso de facto, impõe que o recorrente especifique em relação a cada ponto mal julgado a prova que no seu entender impõe decisão diversa da recorrida, como também a razão de ser dessa pretensão (porque o tribunal considerou meio de prova que não devia ser considerado e porque razão não o devia ser, interpretou mal o meio de prova e em que sentido devia ser interpretado). Note-se que as exigências em causa têm também uma finalidade claramente ordenadora. É que o recurso da matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas tão só a encontrar remédio jurídico para corrigir erros específicos que o recorrente expressamente indique (cfr. o Ac. desta Relação proferido no processo 185/05.0GAOFR.C1 de 25.6.2008 publicado em www.dgsi.
- pt)e, desse ponto de vista, tendo em consideração, aliás, o dever de colaboração das partes, bem se compreende a exigência legal mencionada. É dentro destes parâmetros que deve ser analisada a motivação em sentido lato do recorrente. Em face do acima exposto, verificamos que no corpo da motivação, embora o recorrente elenque os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não indica os concretos conteúdos probatórios que impõem decisão diversa da recorrida em relação a cada facto impugnado, o que impõe a sua transcrição, como as razões que devem levar este tribunal de recurso a valorar de forma diferente esses meios de prova em contraponto com o que foi decidido na decisão recorrida, limitando-se a referir muito genericamente a sua diferente valoração da prova. Omite, pois, a parte nobre de qualquer motivação de recurso, qual seja a indicação das razões concretas do pedido. Por via da apontada deficiência, está este Tribunal de Relação impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal a quo (cfr. artigo 431 º do Código de Processo Penal). E não se argumente que o caso justifica a prolação de despacho dirigido ao recorrente no sentido de aperfeiçoar a motivação de recurso. Como advertia o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 140/2004 de 10.3.2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt em relação à redacção anterior do artigo 412º “não está aqui em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso - falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correcção dos vícios formais detectados, constitui exigência desproporcionada. Antes a indicação exigida pela al.
- b)do n.º 3 e pelo n.º 4 do art. 412.º do CPP - repete-se, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos - é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto. Importa, aliás, recordar, por um lado, que da jurisprudência do T.C. não pode retirar-se (...) uma exigência constitucional de convite ao aperfeiçoamento sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Ora, é manifestamente este o caso das exigências constantes do artigo 412.º, nºs 3, alínea
- b)e 4, do CPP, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada. Aliás, o modo de especificação por referência aos suportes técnicos é deixado em aberto pelo n.º 4 do art. 412.º do CPP, não tendo, porém, no presente caso, existido sequer qualquer esboço dessa referência”. O despacho de aperfeiçoamento neste caso “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso” ainda parafraseando o mencionado acórdão. Do que se extrai que o Tribunal Constitucional colocado perante a questão da eventual inconstitucionalidade do artigo 412º, nºs 3, alínea
- b)e 4 do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne a matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências, decidiu não julgar inconstitucional tal norma com o citado conteúdo interpretativo. E foi, aliás, na senda dessa jurisprudência constitucional que a Lei nº 48/2007 introduziu disposição, nº 3 do artigo 417º, no sentido de consagrar expressamente a possibilidade de convite à correcção da motivação de recurso, mas apenas se esta não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas no artigo 412º, nºs 2 a 5, já não sendo tal possível quando estão em causa vícios do corpo da motivação. E tanto assim, que no nº 4 do mesmo preceito se menciona expressamente que o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Do exposto resulta, como já antes se afirmou, que este Tribunal está impedido de alterar a decisão recorrida no que respeita à matéria de facto por via da impugnação substancialmente viciada que a recorrente apresentou e que não é passível de convite à correcção por parte deste Tribunal. Na impossibilidade de conhecimento da impugnação da matéria de facto realizada, o acórdão apenas poderia ser objecto de alteração fáctica pela via mitigada do reconhecimento de algum dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, nos termos prescritos no artigo 426º do mesmo diploma legal (que os recorrentes não alegam). Confrontada a decisão recorrida, verificamos que ela não padece de qualquer desses vícios, pelo que a matéria de facto da decisão recorrida se encontra definitivamente fixada e é perante ela que devem ser analisadas as restantes questões do recurso. Qualificação jurídica do tráfico de estupefacientes Alegam os recorrentes que a sua actuação deve ser subsumida ao crime do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.1 atento o número dos alegados compradores (cerca de sete) o não apuramento das quantias efectivamente transaccionadas, o não apuramento dos lucros obtidos, a ausência de uma actividade organizada. Dispõe o artigo 21º do Decreto-Lei 15/93 “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder um por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.” Já o artigo 25º do mesmo diploma estabelece “se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade da acção, a qualidade ou quantidade das plantas substancias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos”. O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, como a própria denominação já indica, pretende abarcar situações em que a ilicitude se encontra sensivelmente diminuída e não justifica, por isso, a integração no tipo de ilícito basilar que é o do artigo 21º. E como critério de aferição da ilicitude consideravelmente diminuída indicam-se, no preceito, circunstâncias indiciárias, umas relativas à própria acção típica (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção) outras ao objecto da acção típica (qualidade ou quantidade de estupefacientes) encontrando-se de comum nessas circunstâncias que todas se referem ao desvalor da acção. E, não basta que uma das circunstâncias indiciárias aponte para uma diminuição da ilicitude se as outras impedem uma conclusão definitiva nesse sentido. Como se menciona no Acórdão do STJ de 27.5.2009, publicado em www.dgsi.pt (cfr. também o Acórdão do STJ de 19.11.2008 no mesmo sítio, entre outros) “haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias. O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime e tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública)." E bem se compreende que assim seja posto que o grau de ilicitude é traduzido pelo conjunto de circunstâncias da acção e não apenas por uma delas. No mesmo acórdão conclui-se que o tipo privilegiado ou atenuado do artigo 25º valerá para os casos de pouca importância do facto (da lei italiana) estabelecendo-se paralelismo com os pressupostos gerais da atenuação especial da pena constantes do artigo 72º do Código Penal, embora no caso em apreço apenas a acentuada diminuição da ilicitude consinta a "atenuação" e não também da culpa do agente ou da necessidade da pena. Já no Acórdão do STJ de 12.3.2014, proferido no processo 189/12.6GAANS.S1, publicado no mesmo sítio vem concretizada situação integradora de tráfico de menor gravidade com os seguintes contornos: “de um agente atuando sozinho, vendendo (haxixe) diretamente aos consumidores, que o procuram, sendo ele próprio um consumidor, que inclusivamente por vezes cede gratuitamente estupefaciente àqueles que lho pedem, não procurando “expandir” o negócio para fora daquela área restrita, nem procurando alargar o círculo dos seus “clientes”, continuando profissionalmente ativo e não havendo indícios de “riqueza”, nem sequer de rendimentos que permitissem um nível de vida superior ao mediano.” Logo deverá salientar-se que está em causa, na precedente citação, tráfico apenas de haxixe, substância de menor danosidade para a saúde. E assentes que estão, na medida do possível, face à fluidez legal, os pressupostos do tipo de crime de tráfico de menor gravidade por comparação com o tipo de crime normal de tráfico de estupefacientes, vejamos se a conduta dos arguidos recorrentes será susceptível de o integrar. A modalidade de acção prosseguida pelos arguidos consistia na exploração de um negócio de venda de produtos estupefacientes (heroína, cocaína e haxixe) que incluía a compra por parte do arguido A1 para posterior revenda a consumidores, por si e através de terceiros, actividade em que também participava a arguida A2. Comprovado está número considerável de vendas durante período de cerca de 20 meses. O grau de ilicitude que esta modalidade de acção revela, mesmo relativamente à arguida com menor participação dentro da distribuição de tarefas própria da co-autoria, quer ao nível do desvalor da acção, quer do resultado, não se compagina manifestamente com a acentuada diminuição da ilicitude que o crime de tráfico de menor gravidade supõe, antes devendo integrar o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, tal como foi considerado no acórdão recorrido. Das Penas O arguido A1 foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena parcelar de 6 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 8 meses de prisão e pela prática de 28 crimes de condução de veículo motorizado sem habilitação legal em 28 penas parcelares de 10 meses. Foi condenado na pena única de oito anos e seis meses de prisão. A arguida A2 foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Entendem os recorrentes que as penas aplicadas são excessivas, mesmo que a qualificação jurídica pretendida não seja considerada, devendo ser fixadas respectivamente em quatro e três anos de prisão e suspensa a respectiva execução. Esta argumentação pressupõe o inconformismo do recorrente A1 também em relação às penas parcelares. No que respeita ao doseamento da pena, em primeiro lugar deve-se ter presente o disposto no artigo 40º do Código Penal, preceito de que resulta, tal como refere Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 84, que “a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”. Além destas premissas gerais, deve estar presente no juízo conducente à pena concreta e adequada, o disposto no artigo 71º, nº 1, do Código Penal preceituando, na senda do citado artigo 40º, que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo preceituando que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido. Ora, ponderadas as circunstâncias do caso à luz do binómio culpa/prevenção e concordando com o quadro circunstancial valorado na decisão recorrida que é o seguinte: - é elevada a ilicitude e culpa dos arguidos, sendo maior no caso do A1, seguido da arguida A2 e por fim do arguido A3. Com efeito, estamos perante uma actividade que durou cerca de 20 meses encabeçada pelo arguido A1, em que a arguida A2 tinha um papel fundamental de divisão, acondicionamento e mesmo no atendimento dos compradores (ainda que o papel fundamental de distribuição e venda fosse do arguido A1), tendo o arguido A3 um papel mais secundário mas importante ao capacitar o arguido A1 das viaturas essenciais para esta actividade e de o ajudar na referida venda. Por outro lado, estamos já a falar de um tráfico com alguma dimensão não só pelo tempo que perdurou como pela quantidade diária vendida, não se podendo descurar que estamos perante venda de cocaína, heroína e haxixe. Nesta matéria não podemos deixar ainda de atender ao facto de a dinâmica deste grupo já encerrava alguma sofisticação quer pelo facto de terem uma grande mobilidade muitas vezes indo ao encontro dos compradores com recurso a muitas viaturas automóveis (não obstante o arguido A1 não ter carta de condução e já ter diversas condenações pelo crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal o que demonstra a sua indiferença por tais condenações), quer pela mudança de contactos telefónicos em curtos períodos de tempo, visando-se dificultar as eventuais investigações policias. - O dolo, por outro lado, foi muito intenso, não só pela frequência das vendas, pelo tempo decorrido e também pelo facto de no caso do arguido A1, apesar de já ter sido condenado por crime idêntico voltou a reiterar tais comportamentos, sem respeitar a advertência dos tribunais que então lhe foi feita. Neste plano o papel de liderança dos arguidos A1 e A2 (esta em menor grau em relação ao arguido A1) elevam a sua culpa e consequentemente ilicitude das suas condutas, que necessariamente se terá de refletir na medida da pena a qual terá sempre de ser significativamente mais elevada que a do arguido A3. - Em conclusão, é elevada a ilicitude e culpa dos arguidos, pela qualidade das drogas transacionadas, o modo de atuação dos arguidos que já apresentava alguma elaboração e organização, demonstrando um rudimentar profissionalismo de modo a permitir a manutenção das suas práticas criminosas e dificultar a atuação das forças policiais na sua detecção; - É elevadíssima a culpa e ilicitude da conduta do arguido A1 na condução reiterada e sistemática de veículos automóveis não obstante saber que já tinha sido condenado inúmeras vezes por este crime, sendo as últimas condenações em penas de prisão. Ainda assim e porque estamos a falar de crimes praticados de forma constante, cada pena parcelar deverá reflectir esta quase que "compulsão" do arguido fazendo repercutir tal motivação numa pena parcelar que não se afaste muito da média da moldura abstracta aplicável. - Há que ponderar a qualidade do produto estupefaciente transacionado, tratando-se de cocaína e heroína, consabidamente de elevado teor aditivo, bem como a sua quantidade; - Os antecedentes criminais do arguido A1 por crimes de idêntica natureza revelam que estamos perante um arguido que dificilmente adequa os seus comportamentos às condenações sofridas, antes pelo contrário, é indiferente às mesmas, sendo sintomático desta personalidade avessa ao direito o facto de não ter sequer comparecido em audiência de julgamento, o mesmo acontecendo com a arguida A2, não obstante a gravidade dos crimes em julgamento. Também neste plano não pode a pena a aplicar reflectir esta realidade, uma vez que a existência de antecedentes criminais do arguido A1, mas também da arguida A2 (aqui em menor grau) em comparação com a ausência à data dos factos de qualquer antecedente criminal do arguido A3, aumentando as exigências de prevenção especial conduzem à fixação da medida concreta da pena para estes dois arguidos em patamares mais elevados relativamente à pena do arguido A3. Convirá apenas salientar que o arguido A1 já anteriormente havia sido condenado por crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93 na pena de cinco anos e 9 meses de prisão, para além de outras condenações de que se destacam duas por crimes de furto qualificado, duas por crimes de detenção de arma proibida e seis por crimes de condução de veículo sem habilitação legal. Manifesto é que a conduta do arguido anterior aos factos em causa, plasmada nas condenações sofridas, coloca as exigências de prevenção geral e especial num patamar invulgarmente elevado, pelo que se evidencia que as penas parcelares aplicadas se encontram muito próximas do limite mínimo indispensável à defesa do ordenamento jurídico, estando longe de afrontar o limite imposto pela culpa. Mais ainda se evidencia que a pena única aplicada, tendo em consideração o conjunto dos factos praticados e a personalidade desconforme ao direito que reflectem, nos termos do artigo 77º, nº 1 do Código Penal, está longe da excessividade que o recorrente lhe assaca. As penas parcelares e a pena única impostas ao recorrente A1 são adequadas e proporcionais devendo ser mantidas. No que respeita à arguida recorrente, também importa salientar que não se trata de delinquente primária porque, para além do mais, já havia sofrido uma condenação por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e oito meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, o que não a inibiu de enveredar por actividade criminosa mais grave da mesma natureza. Tendo em consideração o tipo de actividade agora em causa, melhor evidenciado pelo Tribunal a quo, também neste caso não pode deixar de se considerar que a pena aplicada em 1ª instância de cinco anos e seis meses de prisão se mostra adequada e proporcional. Devem, por consequência, ser mantidas as penas aplicadas em 1ª instância que não são susceptíveis de suspensão da sua execução, como decorre do disposto no artigo 50º do Código Penal.*** III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A1 e A2, mantendo integralmente o acórdão recorrido. Pelo seu decaimento em recurso condenam-se os arguidos em custas, fixando a taxa de justiça devida por cada um deles em quatro UC (cfr. artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal).*** Coimbra, 8 de Maio de 2018 Texto elaborado e revisto pela relatora Maria Pilar Pereira de Oliveira (relatora) José Eduardo Fernandes Martins (adjunto)