Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 7630/05.2TBLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: GARCIA CALEJO Descritores: INJUNÇÃO REQUERIMENTO INEPTIDÃO ALTERAÇÃO Data do Acordão: 05/15/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 10º, Nº 2, AL. D), DO D.L. Nº 269/98, DE 1/09; 193º, NºS 2, AL. A), E 3, E 508º, Nº 3, CPC Sumário: I – O requerente de um processo de injunção não está dispensado da indicação, embora sucinta ou sumária, dos elementos constitutivos da causa de pedir (artº 10º, nº 2, al. d), do DL nº 269/98, de 1/09). II – Só a falta total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. III – O Juiz deve convidar o requerente a aperfeiçoar o seu articulado quando este revele insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, o que é um poder-dever que deve ser utilizado a fim de se evitar a inutilização da actividade processual – artº 508º, nº 3, CPC. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A... , com sede na Rua .... Caldas da Raínha, propôs um processo de injunção contra B... , com sede em ...., ...-902 Leiria, pedindo que a requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de 14.862,99 euros, sendo de 14.383,85 de capital e 390,14 euros de juros de mora, por fornecimento de bens ou serviços, referindo na rubrica «origem do crédito» que “o montante em dívida refere-se a comissões pelos serviços prestados pela requerente à requerida nos meses de Janeiro a Outubro de 2004”. 1-2- A requerida foi notificada do requerimento, tendo-se oposto à injunção impugnando, em síntese, o crédito invocado pela requerente, refutando e contrariando o teor da factura nº 58 junta pela requerente. Solicita a condenação da requerente como litigante de má fé. Termina pedindo a improcedência da injunção com a sua absolvição do pedido. 1-3- Por despacho judicial de 8-2-2006, o Mº Juiz, por entender ocorrer a ineptidão da petição inicial, absolveu a requerida da instância, de harmonia com as disposições combinadas dos arts. 193º, 288º, 493º e 494º do C.P.Civil. 1-4- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a requerente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1-5- A recorrente alegou, tendo das alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O requerimento de injunção é, por natureza, um procedimento judicial simplificado, que obedece a razões de economia processual e dispensa algumas das formalidades exigidas às acções stricto sensu 2ª- A petição dos autos foi apresentada na mais estrita conformidade com o regime estatuído no DL 269/98 de 1/9 e, portanto, não é inepta nos termos do art. 193º do C.P.Civil 3ª- Existe causa de pedir em processo de injunção quando no respectivo impresso foi assinalado com a cruz respectiva o campo indicador 9, significativo de que a causa de pedir resultou de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, suficientemente completada com a origem dos crédito, data do contrato, período a que se refere, mencionando ainda, na descrição sumária, tratar-se de comissões pelos serviços prestados, bem como o valor dos mesmos, a entidade que os forneceu e a entidade que dos mesmos beneficiou. 4ª- É violador do disposto no art. 193º nº 3 do C.P.Civil, o despacho que profere decisão de absolvição da instância por inexistência de causa de pedir quando, tendo a requerida sido notificada da petição, supostamente sofredora de tal vício, apresenta completa oposição em que demonstra reconhecer as razões do pedido formulado, impugnando-o. 5ª- Aquando da convolação do requerimento de injunção em petição inicial, deveria o tribunal, nos termos do art. 508º do C.P.Civil, convidar a requerente a aperfeiçoar a dita petição, antes de concluir pela nulidade do processo. 6ª- A omissão do Mº Juiz ao não convidar a requerente a suprir todas as irregularidades, insuficiências ou imprecisões do requerimento inicial, constitui nulidade prevista no art. 201º nº1 do C.P.C. 7ª- A sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção ou, se se entender insuficiente a petição inicial, deve ser convidada a requerente ao aperfeiçoamento da mesma, nos termos do art. 508º nº 3 do C.P.Civil. 1-6- Não houve contra-alegações. 1-7- O Mº Juiz sustentou a sua decisão (fls.76). Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. II- Fundamentação: 2-1- Face às conclusões formuladas, são as seguintes as questões a apreciar: - Se a petição inicial da presente injunção é inepta. - E se o Mº Juiz deveria, nos termos do art. 508º do C.P.Civil, convidar a requerente a aperfeiçoar essa petição. Para o aqui interessa, na decisão recorrida, o Exmo Juiz, entendeu que a indicação tabelar de que a dívida se refere a comissões pelos serviços prestados nos meses de Janeiro a Outubro de 2004, constitui uma conclusão que, face à escassez total de descrição de factos, impõe a ineptidão da petição inicial, o que declarou. A recorrente, por sua vez, sustenta, em síntese, a regularidade da petição, dado que no seu entender, a causa de pedir existe, tem uma descrição simplificada, mas é bastante. Tanto assim é, que a requerida apresenta completa oposição em que demonstra reconhecer as razões do pedido formulado, tendo-o impugnado. Portanto a primeira e essencial questão que nos é colocada, é a de saber se existe, ou não, ineptidão do requerimento injuntivo/petição inicial. Antes de mais e como nos parece evidente e claro, o requerente de um processo de injunção não está dispensado da indicação, embora sucinta ou sumária, dos elementos constitutivos da causa de pedir. Com efeito, o art. 10º nº 2 al.
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