Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 111/02.8TACLB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BELMIRO DE ANDRADE Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA RESPONSABILIDADE PELO RISCO Data do Acordão: 02/07/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: CELORICO DA BEIRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 496º, 506º, N.º 2 E 563º, DO C. CIVIL Sumário: I- Toda a responsabilidade civil tem como pressuposto necessário o nexo de causalidade adequada; II- E, segundo a doutrina mais criteriosa, na sua formulação negativa: “qualquer condição que interfira no processo sequencial dos factos que conduzem à lesão, e que não seja de todo indiferente à produção do dano, segundo as regras da experiência comum, seja causa adequada do prejuízo verificado” III- Havendo culpa presumida em relação a ambos os condutores, não se provando o nexo de causalidade entre qualquer delas e o acidente, cai-se na responsabilidade pelo risco, a repartir por ambos. IV- O tribunal está vinculado ao montante global do pedido mas não quanto à quantificação de cada uma das parcelas. V- A quantia da indemnização pelo direito à vida transmite-se segundo as regras da sucessão. Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I. RELATÓRIO Nos presentes autos, após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença mediante a qual foi decidido: - Julgar improcedente a acção penal, absolvendo o arguido A... do crime de homicídio por negligência p e p pelo artigo 137º do C.P. pelo qual vinha acusado; - Julgar improcedentes os pedidos de indemnização civil com base na responsabilidade civil conexa com a criminal deduzidos nos autos {por: -B..., viúva; - C..., menor, representado pela primeira, sua mãe; e - D....} assim absolvendo a demandada civil E..., dos pedidos contra ele formulados. * Recorrem da referida sentença os demandantes civis B... (admitida a intervir nos autos como assistente - fls. 153/266) e C...., este representado por aquela. Motivam o recurso com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Na sentença sob recurso houve — salvo melhor entendimento -, erro notório na avaliação e ponderação dos factos, factos que não foram devidamente valorados, outros que foram incorrectamente julgados e que impunham decisão diversa e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 2 Não se deve considerar provado que o F... seguia a uma velocidade não concretamente apurada mas superior a 50 Km/h. pois, com ao devido respeito por entendimento contrário, o raciocínio que leva a tal conclusão não está correcto. 3. Factos e argumentos há nos autos que convencem que ao Km 125,956 da EN 17, área da comarca de Celorico da Beira, o Arguido ao efectuar a curva para a esquerda atento o seu sentido de circulação, invadiu parte da hemi-faixa de rodagem esquerda, indo embater no F...; 4. E dando-se o embate entre os dois veículos na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Gouveja/Celorico, o Arguido actuou com violação das regras de cuidado a que se encontrava obrigado, não tendo previsto o embate e as suas consequências, o que era-lhe exigível de acordo com as suas capacidades pessoais e circunstâncias do caso detendo consciência, tanto mais que era condutor profissional, de que a sua conduta era proibida por lei e punida por lei penal 5. Prova-o o teor do croqui e da participação do acidente; 6. Prova-o as características do local onde ocorreu o acidente. 7. Prova-o o local onde se ficaram os vestígios de vidros e plásticos decorrentes do embate dos veícu1os acidentados. 8. Prova-o a falta de sinais de travagem no asfalto onde ocorreu o acidente 9. Prova-o o local da imobilização do Autocarro conduzido pelo Arguido. 10. Prova-o as Leis da Física Mecânica. 11. Prova-o as testemunhas apresentadas pelos Recorrentes e pelo Ministério Público. 12. Logo, conclui-se que o acidente ocorreu porque o veiculo conduzido pelo Arguido invadiu a faixa de rodagem do veiculo conduzido pelo depois falecido F...e dado que o local da ocorrência e uma curva fechada sem visibilidade, impediu que houvesse travagens de qualquer um dos veículos ou tentativa de escapar por parte do Jeep onde seguia F.... 13. Foi repentinamente, em cima da curva, que tudo sucedeu. 14. E tudo sucedeu na faixa de rodagem do veículo do F..., logo, o Arguido invadiu a faixa de rodagem contrário e logo provocou o acidente. 15. Assim sendo, deverá ser condenado o Arguido pela autoria de um crime de homicídio por negligência e a Seguradora condenada no pagamento da indemnização peticionada. 16. Obtendo o presente recurso provimento, revogando-se a douta sentença sob recurso, e substituindo-se a mesma por outra que condene nos termos referidos OU, o que por mera hipótese se coloca, seja anulado o julgamento e realizado o mesmo novamente, desta feita com a reconstituição do acidente no local por forma a esclarecer o teor da participação do acidente e o croqui. * Respondeu a demandada E... Seguradora sustentando o bom fundamento da decisão recorrida. Respondeu também a digna magistrada do MºPº junto do tribunal recorrido pugnado pela improcedência do recurso, destacando que não houve registo da prova produzida em audiência em virtude de todos os sujeitos processuais terem prescindido dessa faculdade, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 410º, n.º2 do CPP. No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual manifesta inteira concordância com os fundamentos da resposta apresentada em 1ª instância. Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP. Corridos os vistos, tendo-se procedido a julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre conhecer e decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. O âmbito do recurso é definido pelas respectivas conclusões – Cfr. art. 412º, n.º1 do CPP e Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335, jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74. Assim, sintetizando, são as seguintes as questões a decidir: - existência dos vícios de erro notório e insuficiência previstos no art. 410º n.º2 do CPP; - impugnação da matéria de facto com base na reapreciação da prova; - verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade criminal e da responsabilidade civil conexa. Questões cuja decisão obriga à ponderação da decisão da matéria de facto recorrida. * 2. A decisão da matéria de facto, com a motivação que a suporta, é a seguinte: Factos provados: 1. Da acusação, da contestação e do pedido de indemnização civil resultaram provados os seguintes factos: 2. No dia 9 de Novembro de 2002, pelas 18h30m, o arguido conduzia o veículo pesado de passageiros, de matrícula TR-70-13, pela Estrada Nacional n.º 17, no sentido Celorico da Beira – Gouveia. 3. Nas mesmas circunstâncias espacio-temporais, F..., conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 53-85-HD, em sentido contrário, ou seja de Gouveia para Celorico da Beira. 4. Ao Km. 125,956 da EN 17, área desta comarca de Celorico da Beira, o arguido deparou-se com uma curva à esquerda, tendo em conta o seu sentido de marcha 5. O F..., que circulava pela hemifaixa de rodagem direita, tendo em conta o seu sentido de marcha, passava nesse momento pela mesma curva, que para si se orientava para a direita, em descida. 6. Os veículos embateram um no outro, respectivamente a parte frontal esquerda do veículo conduzido pelo arguido e a parte frontal esquerda do veículo conduzido por F.... 7. O veículo conduzido por F..., por força do embate, foi projectado para o local onde se veio a imobilizar, em cima da margem direita da estrada, atento o sentido Gouveia – Celorico da Beira. 8. Na hemi faixa de rodagem direita, atento o sentido Gouveia – Celorico da Beira ficaram vestígios – vidros, plásticos, óleo, etc. 9. O TR-70-13 ficou imobilizado obliquamente, com a frente virada para Gouveia. 10. A EN 17 tem 6,20m de largura, configurando uma curva de reduzida visibilidade. O piso estava húmido e não havia nevoeiro. 11. Em consequência do embate o F...sofreu farcturas dos ossos que constituem o tecto da orbita direita, fractura dos ossos da base, lesões da massa encefálica, essencialmente na região occipital, lesões no cerebelo e Bolbo, facturas dos ossos da orbita direita, pequeno hematoma nas paredes do tórax, laceração do pulmão esquerdo, pequeno hemotorax, hemoperitoneu extenso, hematoma do mesentério, fractura do fígado, fractura da coluna cervical, com secção parcial da medula, fractura do fémur esquerdo e fractura do fémur direito. 12. Estas lesões cranioencefálicas, torácicas, abdominais, e dos membros inferiores foram causa directa e necessária da sua morte, verificada às 18h30m do mesmo dia 9 de Novembro de 2002. 13. O condutor F... era portador de uma TAS de 0,68g/l. 14. O embate entre os veículos foi violento. 15. Por força do embate entre o TR e o HD, o eixo da roda do TR partiu e ficou destruída toda a parte lateral da zona do rodado do TR. 16. Era noite. 17. O veículo conduzido pelo F... não tinha efectuado a inspecção obrigatória. 18. O F... seguia a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50 km/h. 19. A velocidade máxima permitida no local do embate é de 50 km/hora. 20. O arguido é motorista de ambulâncias nos Bombeiros de Seia, onde aufere o salário mínimo nacional. 21. É condutor há mais de 30 anos (desde 13.5.1975) 22. É considerado cuidadoso, prudente e conduz com atenção. 23. Tem um filho com 26 anos que trabalha. 24. É casado e a mulher é operária numa fabrica, onde aufere o valor do salário mínimo. 25. Tem casa própria. 26. Tem de escolaridade a 4.ª classe. 27. O arguido foi condenado no Tribunal Judicial de Seia, em 12.1.1999, transitada em julgado, pela prática do crime de injúria, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 1.000$00. Do pedido de indemnização civil: 28. A E... Companhia de Seguros, SA., assumiu perante a União Desportiva de Seia, a responsabilidade decorrente dos prejuízos causados pelo veículo matrícula TR-70-13, através do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 9915944. 29. O F... nasceu em 23.11.1973, tendo há data do acidente 26 anos de idade. 30. Era uma pessoa saudável e de compleição robusta. 31. Gozava de boa saúde, era activo e trabalhador, e exercia a profissão de técnico de ar condicionado, na Vismea em Viseu. 32. F... casou com Elisabete Sofia de Sousa Lopes, no dia 22 de Junho de 2001, na Conservatória do Registo Civil de Viseu. 33. C..., nascido em 19 de Março de 2002, é filho de F.... 34. A demandante Elisabete despendeu a quantia de € 1343,00 de despesas de funeral. 35. Comprou roupa de luto. 36. O F...era marido e pai extremoso, amantíssimo de sua mulher e de filho Leandro, a quem dedicava todo o amor. 37. Em consequência do falecimento do marido a Elisabete sofreu perturbações, depressão profunda e insónia, tendo sido medicada e acompanhada por médico particular e depois em consultas no hospital de Abraveses (Viseu), tendo dispendido em despesas farmacêuticas a quantia de € 115, 35. 38. O A....conduzia o veículo automóvel TR, enquanto empregado da União Desportiva de Seia. 39. D...é dona do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 53-85-HD. 40. Antes do embate o HD valia cerca de € 10.000. 41. Em consequência do embate o HD ficou danificado ao ponto de ser irreparável. * Factos não provados Não se provou que: 1. Ao km 125,956, da EN 17, área desta comarca de Celorico da Beira, o arguido, ao efectuar a curva para a esquerda atento o seu sentido de circulação, invadiu parte da hemifaixa de rodagem esquerda, indo embater no F.... 2. O embate entre os dois veículos deu-se na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Gouveia – Celorico. 3. O TR circulava a uma velocidade superior à do HD e o HD circulava atento às regras estradais. 4. O arguido actuou com violação das regras de cuidado a que se encontrava obrigado, não tendo previsto o embate e as suas consequências, sendo-lhe exigível de acordo com as suas capacidades pessoais e circunstâncias do caso que previsse a verificação de tal resultado. 5. Detinha a consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 6. O HD invadiu a faixa de rodagem esquerda, atento seu sentido da marcha, por onde circulava o TR-70-13. 7. O F...entrou na curva em despiste e com os pneus a “chiar”. 8. Como trabalhador, o F...auferia, em média, a quantia mensal de € 650. 9. Que a demandante Elisabete despendeu a quantia de € 200 na compra de roupa de luto. 10. Que a demandante Elisabete foi acompanhada pelo médico até 27 de Novembro de 2005. 11. Que despendeu em médicos e despesas farmacêuticas, além de € 115,35, até € 770. 12. A Elisabete dependia economicamente do marido pois apenas auferia o salário mínimo. 13. Que os pneus do HD estavam em mau estado. 14. Que o HD antes do acidente valia cerca de € 12.500. * Motivação da matéria de facto Este processo, como tantos outros é mais um exemplo claro da dificuldade de apreciação da prova testemunhal e da sua fiabilidade ou não. De realçar que os factos dados como provados e não provados resultaram da análise conjunta da prova testemunhal produzida em audiência bem como da análise das fotografias juntas aos autos. No entanto, por um conjunto de circunstâncias, foi possível ao tribunal afirmar que o condutor do HD, ao contrário do referido na acusação é que circulava a uma velocidade superior à do condutor do TR, e ainda que não fosse desatento, a sua capacidade de percepção e reacção eram claramente diminuídas em face da TAS que apresentava. Na realidade quer o condutor do TR, o arguido, quer as testemunhas G..., que seguia atrás do banco do condutor, quer H..., treinador da União, que ia no TR, no banco ao lado do condutor, à sua direita, confirmaram que o arguido estava a fazer uma condução normal, como sempre fazia, nas várias vezes em que já tinha conduzido o TR, no âmbito das deslocações da equipa de futebol da União Desportiva de Seia. No entanto e na esteira do que também é referido pelo arguido, a testemunha H... referiu que o Jeep apareceu muito de repente, e quase sem darem conta, foram embatidos na roda do lado esquerdo. Em relação à condução efectuada pelo arguido refere que a mesma é atenta e cuidada, uma condução moderada e com segurança, sendo que não podia ir muito depressa porque havia saído de uma curva, o veículo é velho, tem mais de 20 anos, e anda frequentemente nos oficinas para reparação. Do mesmo modo a testemunha I..., ao tempo director da União Desportiva de Seia, também seguia no autocarro, no banco atrás do condutor, e ao lado da testemunha G.... Também por si foi referido que o arguido estava a fazer uma condução normal, e que a dada altura viu o jeep, mas quase no momento do choque. Confirmou igualmente que o embate se deu na lateral da roda esquerda da frente, sendo que Jeep rodopiou e depois foi ficar junto à casa que ali se encontra, sem ter tocado em qualquer outro ponto do autocarro. Também referiu que já era noite, e que a sua preocupação eram os miúdos que iam no autocarro. O arguido confirmou o local dos factos bem como o dia, sendo que em relação ao embate em si, refere que só se apercebeu dele, mesmo no momento em que o Jeep embateu contra si. Na realidade refere que circulava na EN 17, sentido Celorico da Beira- Gouveia. Quando, ao fazer uma curva para a esquerda, foi embatido no seu lado esquerdo pelo jeep, que segundo disse, invadiu a sua faixa de rodagem. Confirmou ainda que circulava devagar, a cerca de 30 a 40 km/h, atento ao trânsito, bem como o local onde ficaram os veículos, o jeep, após o embate fez ricochete e ficou junto à parede da casa, virado para o sentido em que vinha, e o autocarro ficou atravessado no meio da via pública. Em relação ao embate todos foram unânimes em referirem que o choque foi muito violento. Quanto aos danos do autocarro os mesmos foram confirmados pelas testemunhas J..., bate chapas, trabalhador da oficina onde se encontra o mesmo, e L.... Ambos esclareceram que o dano maior foi na roda do lado esquerdo, sendo que, por força do embate, arrancou a mola, o eixo do lado esquerdo, partiu a barra de direcção, a roda entrou para debaixo do autocarro. Mais referiram que a caixa de direcção do autocarro estava no corredor do veículo. Em relação ao autocarro em si referem ainda que o mesmo não podia andar muito porque já era muito velho, usando a expressão são uns “ferrões a andar”. A testemunha M..., ocupante do autocarro e que seguia nos bancos traseiros do lado esquerdo, apenas sabe precisar que só se deu conta do acidente no momento concreto do embate, uma vez que o choque foi muito violento. Quanto à prova da velocidade a que seguia o F...o tribunal formou a sua convicção com base num conjunto de circunstâncias que permitem retirar essa conclusão. E desde logo o estado em que ficaram os veículos, como é possível constatar pelas fotografias juntas aos autos, aliado ao facto das testemunhas que seguiam no autocarro, bem como o arguido terem referido que só se aperceberam dele no momento do embate. Ademais, todas as testemunhas ouvidas referiram que o embate foi um grande estrondo, sendo que apenas com uma condução claramente ultrapassando os limites de velocidade se poderia dar um embate com tal violência. Senão vejamos o estado em que ficaram ambos os veículos, como se contacta pelas fotografias juntas aos autos a fls. 206 e 207, sendo que a partefrontal do HD ficou totalmente destruída, e o TR com a parte lateral esquerda, sendo visível que a roda esquerda se movimentou para trás. E ainda que não se tenha feito prova directa quanto a tal, decorre de toda a prova circunstancial que o HD ia claramente em excesso de velocidade, ao entrar na curva, sendo que não se apurou qual a concreta velocidade a que seguiam. Mas ditam as leis da física e decorre da própria experiência comum que só um embate a grande velocidade de um dos veículos é que era apto a produzir os danos que se verificam nas viaturas, quando não se provou que o TR ia a velocidade superior à legalmente permitida. Impõe-se ainda dizer que em relação à participação do acidente de viação, e designadamente do croqui de fls. 18, que foi claramente defendido e confirmado pelo sr. agente de autoridade N...., que o tribunal levanta sérias duvidas quanto a ele, designadamente pelo local em que é desenhado, obviamente que não à escala, o veículo TR Olhando-se para o croqui contacta-se que o TR que encontra quase na sua totalidade na faixa de rodagem contrária, atento o seu sentido de marcha, quando as testemunhas ouvidas dizeram que quanto muito teria apenas uma ou até as duas rodas da frente na faixa de rodagem contrária. Acresce que estamos a falar de uma curva muito fechada, com reduzida visibilidade e em com cerca de 6,20 de largura, sendo que o que parece do croqui é que temos uma estrada muito larga em comparação com o autocarro. E as medidas ai indicadas também não esclarecem o tribunal devidamente quanto à localização exacta do TR na medida em que para além da distância entre a frente e a parte de trás do mesmo, em relação à casa, impunha-se que fosse indicado o valor da distância da casa ao início da faixa de rodagem, e a medida da faixa de rodagem no local onde ficou o veículo, na medida em que sendo uma curva, pode não corresponder aos 6,20 de uma zona anterior em recta. E ademais, as medidas indicadas quanto à frente e parte de trás do TR até foram tiradas com base em pontos diferentes, o que salvo o devido respeito pelo trabalho dos Sr. soldados da GNR não é uma actuação correcta, e não permite ao tribunal dai extrair conclusões seguras. Teve-se ainda em conta os documentos de fls. 3, 9 e 13, participação do acidente de fls. 16 e ss, com as ressalvas supra expostas, relatório de exame toxicológico de fls. 25, relatório de autopsia de fls. 46 e ss, fotografias de fls. 202 a 207, bem como as juntas na audiência de julgamento, a solicitação do tribunal, por serem originais e a cores, o CRC de fls. 305e 306, as certidões de nascimento e de casamento de fls. 310 e 311, a factura e o recibo da funerária de fls. 313 e 314, cópia da apólice de fls. 359, as facturas/recibo juntas pela demandante Elisabete, no decurso da audiência de julgamento e a certidão da Conservatória do Registo Automóvel, junta aos autos. Da prova produzida não foi possível situar o local do embate na faixa de rodagem, na medida em que a prova foi em si contraditória e neste caso tem de ser valorada a favor do arguido. A prova produzida também não foi muito certa quanto ao local onde cada uma das viaturas ficaram, em confronto com o croqui junto aos autos. De realçar que o tribunal não tem minimamente em consideração o depoimento da testemunha O...., na medida em que nos parece que mentiu descaradamente em tribunal, ao referir inicialmente que estava a entrar em casa da sua cunhada, no momento do embate, quando ouviu um estrondo e depois veio cá fora ver o que se passava e já viu os veículos acidentados. No entanto mais tarde refere que, afinal já estava na cozinha da cunhada a fazer uma sandes, quando ouviu o estrondo, que confirma ter sido muito forte. No entanto sempre foi dizendo que o jeep não podia vir muito depressa na medida em que tinha um cruzamento antes, e que a culpa do acidente foi do autocarro, porque vinha muito depressa (sic.)! Mas ao ser confrontado com o facto do autocarro ter saído de uma curva antes de entrar naquela já nada soube dizer. Acresce que, por sua vez, o seu cunhado, P...., referiu que afinal aquela testemunha estava consigo, na estrada, no momento do embate, juntamente com a mulher Q...., sendo que referiu que vinham todos juntos, e que por causa do embate já não entraram em casa. Esta testemunha consegue no entanto afirmar, com certeza, que o embate se deu no meio da via e que o jeep não passou para a faixa contrária. Mas em relação à condução do autocarro, que até vinha no mesmo sentido que a testemunha, ou seja Celorico da Beira – Gouveia refere que não se apercebeu da sua condução. Mas já consegue afirmar que o jeep era capaz de vir em velocidade para não conseguir fazer a curva e ter ido sempre a direito. E estranha o tribunal que sendo o local uma subida, no sentido Celorico da Beira – Gouveia, a testemunha ainda estava afastada do local do embate, o autocarro um veículo com alguma dimensão, o jeep que ficou a tapar o ângulo de visão da testemunha, que estava, ao que refere, do lado direito do mesmo, se tenha apercebido e possa afirmar peremptoriamente que viu o autocarro a pisar o traço! Por sua vez a mulher desta testemunha, Maria Alice Garcia, referiu que afinal não vinham nada todos juntos, mas sim o seu marido e o seu cunhado à frente e ela atrás, com a cunhada e as crianças. E disse mais, que iam todos em cima da ponte que fica situada antes do local do acidente, e que do local onde se encontravam não podiam ver o embate, mas apenas ouvir o estrondo, na medida em que têm a visão tapada por uma casa que se situa abaixo da sua, no sentido Gouveia Celorico da Beira. Impõe-se referir que a casa a que se refere esta testemunha, como sendo a sua é a casa branca que se vê nas fotografias, do lado direito, atento o sentido de marcha, Gouveia Celorico da Beira. Em relação ao embate nada sabia, sendo que o que viu, e designadamente a roda do lado esquerdo do autocarro na faixa direita, apenas após o embate. Também esclareceu que lhe pareceu que o autocarro quando passou por si estava a circular a uma velocidade normal. Justiça tem de ser feita a esta testemunha que com clareza e alguma isenção, ao contrário do seu marido e cunhado, esclareceu apenas o que viu, sem querer mostrar mais do que aquilo que tinha visto e claramente, como fizeram o seu marido e cunhado no sentido de responsabilizarem o arguido pelo sucedido. Quanto às testemunhas supra referidas que iam dentro do autocarro e que referiram que o embate se deu na sua hemifaixa e que o autocarro não pisou, sequer, o traço delimitador das hemifaixas, cumpre apenas dizes que, ainda que o seu depoimento tenha sido credível quanto ao referido supra, quanto ao concreto sitio por onde passou o arguido não colhe. Na realidade o local é uma curva de difícil visibilidade, para a esquerda, atento o sentido de marcha do autocarro, e tendo em conta as dimensões do veículo é muito difícil, quem nele é transportado poder afirmar com toda a certeza que não saiu da sua hemífaixa de rodagem. E nem se diga que o facto dos vestígios se encontrarem todos na hemifaixa de rodagem por onde circulava o HD permite sem mais dizer-se que o embate se deu na sua hemifaixa de rodagem, ou seja, na hemifaixa direita, sentido Gouveia Celorico da Beira. É que, sendo o local uma curva fechada, o autocarro um veículo de grandes dimensões, certamente que pouco espaço haveria na sua faixa de rodagem para que os vestígios ali se encontrassem. Mas por outro lado importa ainda dizer que o TR ainda andou, por pouco que fosse, como foi relatado pelas testemunhas que iam dentro do mesmo e designadamente o condutor, o Director do clube Desportivo de Seia bem como o treinador, que seguiam ao lado do condutor ou imediatamente atrás, pelo que podem perfeitamente ter sido projectados para esse lado da via. Sem mais prova, o tribunal não consegue dizer com segurança, que o embate se deu na hemifaixa de rodagem por onde circulava o HD. Por outro lado importa ter presente os princípios relativos à prova que vigoram em processo penal, alguns deles constantes de regras da Constituição da República Portuguesa relativos a direitos, liberdades e garantias que gozam de aplicabilidade directa (n.º 1 art.º 18). Nos termos do n.º 2 do art.º 32 da Constituição “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”. Por sua vez, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, estatui, no n.,º 1 do art.º 11, que “toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”. No mesmo sentido estabelece o art.º 6, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950, aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, que “qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada”, assim como dispõe o art.º 14.º, n.º 2, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1976, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho, que “qualquer pessoa acusada de infracção penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida”. O princípio da presunção de inocência tem vários corolários: por um lado isenta o arguido da prova da sua inocência, a qual aparece imposta ou ficcionada pela lei; por outro lado, o arguido não é considerado como mero objecto processual ou meio de prova, mas sim sujeito processual com armas iguais às do acusador, o Ministério Público; e por último, como corolário do princípio da presunção de inocência surge o princípio in dubio pro reo que se relaciona com o modo como o julgador penal deve valorar a prova feita e decidir com base nessa prova. Este procura responder ao problema da dúvida sobre o facto na apreciação do caso criminal (e não dúvida de direito, sobre o sentido da norma). “O princípio in dubio pro reo parte da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, ou seja, não pode abster-se de optar pela condenação ou pela absolvição, existindo uma obrigatoriedade de decisão, e determina que, na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido” (cfr. Rui Patrício, O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português, pág. 30 e no mesmo sentido Fernando Gonçalves, Manuel João Alves e Manuel Valente, Lei e Crime, O Agente Infiltrado…, pág. 132). Diferentemente do que se passa em processo civil, no processo penal compete, em último termo, ao juiz, oficiosamente, o dever de instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento. No entanto, “se o tribunal mesmo através da sua actividade probatória não lograr obter a certeza dos factos mas antes permanecer na dúvida, terá por princípio de decidir em desfavor da acusação, absolvendo o arguido por falta de provas” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições policopiadas, 1988-9, pág. 144). Assim, e à luz do princípio da investigação, compreende-se que, apesar de toda a prova produzida, factos que não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal, também não possam ser considerados provados. E se “aquele mesmo princípio obriga em último termo, o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa desfavorecer a posição do arguido: um non liquet em questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido”, uma vez que a sua presunção de inocência não foi “ilídida”. (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., bem como, no mesmo sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo penal, I. volume, pág. 83). Se o julgador, através da prova produzida não ficar convencido sobre a existência dos pressupostos de facto e ainda assim condenar o arguido, estará a violar o princípio da culpa, o qual é fundamento e limite de aplicação de uma pena, nos termos do art.º 40 do Código Penal. Por isso, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol. pág. 215, consideram que “os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico material da culpa concreta, como suporte axiológico-normativo da pena”. A dúvida que fundamenta o princípio terá de ser insanável, razoável e objectivável, isto é, pressupõe que tenha sido desenvolvido toda uma actividade no sentido do esclarecimento do tribunal, sem que se tenha ultrapassado o estado de incerteza, tem de ser uma dúvida séria e argumentada, e por fim, é necessário que seja justificável. Importa ainda frisar que o princípio in dubio pro reo também se relaciona com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127 do CPP, pois dúvida e convicção são indissociáveis, havendo quem o considere limite normativo deste (Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, pág. 51, bem como Rui Patrício, supra citado). Ou seja, impede o julgador de tomar uma decisão segundo o seu critério, no que respeita aos factos duvidosos desfavoráveis ao arguido. Por outro lado liga-se à questão da fundamentação das decisões, a qual constitui garantia integrante do próprio Estado de Direito democrático, traduzindo-se num factor de transparência da justiça. Se as decisões para se imporem, devem ser fundamentadas, a fundamentação só é verdadeiramente possível e convincente se o julgador estiver certo quanto à decisão relativa à questão de facto. Atento ao disposto no n.º 4 do art.º 97 e n.º 2 do art.º 374 do CPP, na fundamentação da decisão deve constar a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Só a prova de todos os elementos constitutivos essenciais da infracção permite a punição. Como salienta o Prof. Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal II, pág. 282 e 283) “ o fim da prova é a demonstração da verdade dos factos; justificação da convicção sobre a sua existência, enquanto eles constituem pressuposto da aplicação da lei”, uma vez que no processo penal são os factos que “formam o fundamento da sentença, quer absolutória, quer condenatória, e determinam a graduação da responsabilidade”. Da análise crítica da prova produzida, conjugando os depoimentos prestados, que se pautaram por vagos, o tribunal não consegue ultrapassar o estádio da dúvida razoável quanto ao cometimento, pelo arguido dos factos que lhe são imputados. A dúvida insanável sobre factos desfavoráveis imputáveis ao arguido conduzirá a que se dêem como não provados, que é o que acontece com o facto de ter ou não invadido a hemi-faixa de rodagem contrária aquela onde seguia. * Quanto aos factos provados do pedido de indemnização civil tiveram-se em conta os depoimentos das testemunhas Gonçalo de Jesus Lopes, pai da demandante Elisabete, e da testemunha Susana Isabel Sousa Lopes, que confirmaram no essencial os factos provados. Na verdade por eles foi confirmado que o F... era uma pessoa saudável e trabalhadora, o tipo de trabalho que desenvolvia. Também relataram o sentimento de perda e dor da sua filha e irmã, bem como o estado em que ficou após a morte do marido e a necessidade de recurso a tratamento médico e farmacológico. Quanto ao valor do HD a testemunha Gonçalo referiu que o mesmo devia valer cerca de dois mil contos (€ 10.000). Os factos não provados do pedido de indemnização civil resulta de não se ter feito prova deles, por nenhuma testemunha ouvida ter demonstrado conhecimento concretos e porque não constam dos autos qualquer prova documental que permitisse dá-los como provados (estranhamente designadamente quanto aos pagamentos efectuados pela assistente em médicos particulares, p.ex.). *** 3. Apreciação 3.1. Invocam os recorrentes (cfr. síntese efectuada na conclusão 1ª) a existência de “erro notório na avaliação e ponderação dos factos, factos que não foram devidamente valorados, outros que foram incorrectamente julgados e que impunham decisão diversa e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”. Impugnando assim a decisão da matéria de facto, indistintamente, com fundamento nos vícios de erro notório e de insuficiência enunciados no art. 210º n.º2 do CPP, bem como na reapreciação da prova produzida. O que melhor se evidencia das conclusões que se seguem em que os recorrentes criticam a decisão com o fundamento de que procedeu a uma incorrecta avaliação da prova (toda a prova) sustentando que devia ter dado como provado, em síntese, que o acidente ocorreu na maia faixa de rodagem que competia à vítima e o acidente causado pela conduta do arguido que invadiu essa meia faixa de rodagem, contrária aquela que lhe competia. Como resulta das conclusões 5 a 10 em que descreve as provas que na sua perspectiva impõem a decisão propugnada: “o teor do croqui e da participação do acidente (…) as características do local onde ocorreu o acidente; (…) o local onde se ficaram os vestígios de vidros e plásticos decorrentes do embate dos veícu1os acidentados; (…) a falta de sinais de travagem no asfalto onde ocorreu o acidente; (…) o local da imobilização do Autocarro conduzido pelo Arguido. (…) as Leis da Física Mecânica; (…) as testemunhas apresentadas pelos Recorrentes e pelo Ministério Público”. * 3.2. No que toca à impugnação da decisão com base reapreciação da prova, para além do modo equívoco da impugnação, apontando para os vícios da decisão previstos no art. 410º, verifica-se, no caso que não houve registo da prova produzida em audiência. Com efeito, como resulta da acta da audiência de discussão e julgamento, os intervenientes processuais declararam, unanimemente, “prescindirem da documentação das declarações a prestar em audiência, nos termos do artigo 364º n.º1 do CPP” – cfr. acta da audiência, a fls. 435 dos autos. Declaração que, nos termos do art. 428, n.º2 do CPP “vale como renúncia ao recurso em matéria de facto”. A falta de registo torna aliás impossível o cumprimento dos ónus previstos para o efeito no art. 412º n.º3 e 4 e no art. 431º,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.