Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 305/13.0TXCBR-I.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS TEIXEIRA Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS Data do Acordão: 07/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA (TEP) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 61.º DO CP Sumário: I – A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão e a liberdade. “Foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento” - Figueiredo Dias, in Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial) Notícias, 1993, pág. 528. II - A natureza jurídica da Liberdade Condicional ou a sua concessão, não implica uma modificação da pena na sua substancialidade tratando-se tão só de uma realidade inerente à respectiva execução. III - Não basta o arguido afirmar que tem consciência da gravidade dos crimes que cometeu, que se mostra arrependido, que sabe o desvalor da sua conduta e que tem já capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer. IV - A liberdade condicional não é um “prémio”, não se baseia exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior. V- O condenado deve demonstrar que consegue ter um comportamento adequado em meio livre, aprofundando a sua capacidade reflexiva quanto aos actos anteriormente praticados. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra. I 1. Nos autos supra identificados, em 18.2.2018, foi proferida decisão judicial na qual foi decidido não conceder ao condenado/recluso A…, melhor identificado nos autos, a liberdade condicional. 2. Desta decisão recorre o condenado, que formula a seguinte motivação/conclusões Uma vez que existe uma sequência entre motivação e conclusões, quer no seu teor quer na numeração – que não justifica um convite ao seu aperfeiçoamento – mantém-se a numeração original sem prejuízo do suprimento de alguns números, porque não fundamentais para a apreciação do recurso. : 11.º O recluso embora anteriormente tenha tido consumos de estupefacientes, registados em ambiente prisional, encontra-se há mais de um ano abstinente, conforme comprovam as análises realizadas periodicamente. 12.º Demostrando desta forma que conseguiu ultrapassar os seus problemas nessa matéria. 13.º O recluso tem um enorme apoio no exterior, tendo na sua família um enorme suporte, estando inclusivamente à espera de um filho. 14.º Assim que sair da prisão, o recluso irá viver com a sua mãe, na casa de morada de família, que lhe dará todo o suporte inicial (financeiro), sendo um agregado bem estruturado (Cfr. Doc.1). 16.º O recluso tem a sua espera um trabalho na área da restauração, sendo esta uma empresa sólida e que dará algumas garantias de permanência. Cfr. Doc. 2). 18.º O recluso tem um projecto de vida, sério e credível. 24.º Faz-se referência aos crimes praticados pelo recluso, indicando que são de particular relevância ético-jurídica e causadores de alarme social. 25º Ora, não há nenhum elenco de crimes, mais ou menos graves, para efeitos de determinação da liberdade condicional. 26.º O que realmente a lei dispõe é que, o importante é que o recluso conduza a sua vida, logo quer restituído à liberdade, de forma socialmente responsável, compatível com os valores da ordem pública e da paz social. 28.º Outro dos motivos de indeferimento da sua liberdade condicional reside no facto de o recluso ter consumido estupefacientes. 29.º Ora como já foi referido anteriormente, o recluso não tem contacto com tal à mais de um ano, encontrando-se neste momento em situação de total independência de tais consumos. 32.º O recorrente está preso desde 2013 tendo, com o desenrolar do tempo, interiorizado a sua culpa nos factos praticados, tendo noção exacta do desvalor da sua conduta. 33.º Tornou-se um cidadão responsável, trabalhador, tendo inclusivamente estudado de forma a melhor se apetrechar para o mundo do trabalho. 34.º Trata-se de um recluso com um percurso institucional exemplar e que procurou ocupar os seus tempos livres com actividades, formação e trabalho. 35.º O que demonstra a sua capacidade e vontade em cumprir as normas. 36.º O recluso estava perfeitamente integrado familiar e socialmente. 37.º Era estimado na comunidade onde se inseria. 40.º O recluso reconheceu o erro que cometeu. 41.º O recluso demonstrou arrependimento, tendo interiorizado o desvalor da sua conduta. 43.º Tem capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer. 44.º A concessão de liberdade condicional permitirá ao recluso construir a sua vida de uma forma responsável. 45.º A libertação condicional do recluso permitirá ainda que este possa conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e sendo compatível com a defesa da ordem pública e da paz social. 46.º O que permite formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso, uma vez restituído à liberdade. 50.º O arguido já beneficiou de várias licenças precárias, tendo cumprido escrupulosamente todas as imposições que lhe foram colocadas. 51.º O deferimento de tais licenças, deveu-se, por um lado, ao facto de já ter cumprido mais de quarto da pena e, por outro, devido ao seu bom comportamento no Estabelecimento Prisional K…. 52.º Refira-se ainda que tais saídas de precária foram sendo aumentadas tanto em período de tempo como em frequência, tendo ocorrido todas sem quaisquer incidentes. De concluir que, 53.º O arguido tem um projecto de vida, sério e credível. 54.º O recluso quer trabalhar, de forma legal, conduzindo a sua vida de forma socialmente adequada. 55.º O arguido reúne todos os pressupostos formais - artigo 61º do Código Penal, para a concessão da Liberdade Condicional - mais de metade da pena cumprida e aceitação da Liberdade Condicional. 56.º Reúne igualmente os requisitos substanciais indispensáveis, ou seja, atenta a circunstância dos crimes que cometeu, a vida anterior que levava antes de ser preso, a sua personalidade e sobretudo a evolução desta durante o tempo de reclusão, traduzem-se num prognóstico positivo, favorável, sobre a possibilidade de uma vida sem crimes em liberdade. 57.º Não há, em concreto, nenhum fundamento que permita indeferir a Liberdade Condicional, muito menos o dos requisitos previstos no artigo 61.° do Código Penal. 58.º O despacho recorrido violou o disposto no artigo 61.° do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional. 59.º Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, ordenando-se a concessão da liberdade condicional ao recorrente, fazendo-se dessa forma uma mais correcta interpretação de lei e, concomitantemente, decidindo-se de forma mais justa. 3. Na sua resposta, o Ministério Público diz, em síntese: 1. O cerne de uma recusa de libertação condicional é a conclusão da impreparação do recluso para assumir um comportamento socialmente conforme e bem assim, no marco temporal da metade da pena, as necessidades de prevenção geral. 2. Tal juízo tem como ponto de partida a personalidade do recluso devidamente plasmada na sua condenação, seguindo-se a sua evolução, bem como a análise das demais consequências do crime. 3. Sendo a liberdade condicional o resultado duma prognose de comportamento futuro conforme às normas jurídicas e a abstenção do cometimento de novos crimes, baseadas numa evolução da personalidade, e bem assim, quanto ao meio da pena, do eventual juízo social ofendido pelo comportamento típico ilícito e da necessidade de revalidação da norma violada, no caso vertente pode-se afirmar que não se encontram ainda reunidos os seus exigíveis pressupostos. 4. A análise de toda a situação feita pelo MP e pela douta sentença a quo chega à mesma conclusão de não haver suficiente base para alicerçar uma prognose de um futuro comportamento conforme às normas do direito e bem assim de necessidade de acautelar as exigências de prevenção geral. 5. De tudo isto resulta que a douta sentença em recurso apreciou ponderadamente a situação e comportamento do recluso, proferindo uma ponderada decisão e aplicando acertadamente o direito, nenhuma censura merecendo. 4. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, dizendo em síntese: - Deve o recorrente demonstrar a interiorização do desvalor da sua conduta e fundamentalmente que a sua abstinência se consolidou. - Associado ao seu modus vivendi que levou à prática dos crimes, impõe-se ter em conta que uma libertação é de todo incompatível com a ordem e paz social, atento o alarme e a insegurança que os crimes de roubo comunitariamente geram e foi esse o meio que o recorrente usou para satisfazer a sua adição. 5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. II Questão a apreciar: A verificação ou não dos pressupostos legalmente previstos para o recorrente poder beneficiar da liberdade condicional. III 1. A decisão recorrida assenta na seguinte fundamentação de facto: 1. O recluso A... cumpre sucessivamente as seguintes penas: única de 5 A 9 M e única de 2 A por cúmulos jurídicos no proc.183/13.0PCCBR, e 113 D subsidiária do proc. 3/13.5PCCBR, pelos crimes de roubo, furto simples e qualificado, tráfico e estupefacientes de menor gravidade, ofensas à integridade física e injúrias 2. Atingirá, respectivamente, o meio, 2/3, 5/6 e final das penas em execução, com mínimos legais, nos próximos dias 13 de Março de 2018, 26 de Junho de 2019, 22 de Setembro de 2020 e 26 de Janeiro de 2022. 3. O recluso, com antecedentes criminais, já anteriormente tinha cumprido pena de prisão. 4. Encontra-se em RAI desde 1.03.2017. 5. A sua conduta prisional tem sido adequada. 6. Em reclusão trabalha na J…. 7. Frequentou cursos de formação escolar. 8. Beneficiou de saídas que decorreram sem reparos. 9. O recluso é toxicodependente, mas actualmente mantém-se abstinente, embora tenha tido consumos anteriores registados em ambiente prisional. 10.Tem apoio no exterior, estando inclusivamente à espera de um filho. 11.Não apresenta qualquer projecto laboral concreto, embora gostasse de trabalhar na área da restauração.* 2. A estes factos podemos acrescentar mais as seguintes informações que resultam dos autos: - O Conselho Técnico do E.P. de B… reunido em 8 de fevereiro de 2018, prestou os necessários esclarecimentos, mais tendo sido emitido parecer maioritariamente desfavorável à concessão da liberdade condicional ao condenado. - O Ministério Público após a realização de Conselho Técnico, emitiu parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional ao condenado. - Ouvido o recluso, em Auto de Declarações, o mesmo autorizou a sua colocação em liberdade condicional. IV Cumpre decidir: 1. Relembrando o teor do nº 9, do Preâmbulo do D.L. nº 400/82, de 23 de setembro, a liberdade condicional tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» No dizer do ac. desta Relação de Coimbra de 2013-06-05, proferido no proc. n.º 946/10.8TXCBR.G.C1 “visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão, readaptando-se, paulatinamente, à nova vida em liberdade”. . Afirma-se no ac. também deste Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de agosto de 2015, proferido no processo n.º 652/11.6TXPRT-N.C1: “Deixemos expresso, e isso é o cerne da questão, que a liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa de boa conduta, mas algo que visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o condenado possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido por causa da reclusão”. Também Figueiredo Dias, in Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial) Notícias, 1993, pág. 528, diz: A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão e a liberdade. “Foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento”. Assim é, na verdade. Daí que se entenda que a natureza jurídica da Liberdade Condicional ou a sua concessão, não implica uma modificação da pena na sua substancialidade tratando-se tão só de uma realidade inerente à respectiva execução. 2. Dispõe o art. 61º do Código Penal, que trata dos pressupostos e duração da liberdade condicional: «1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.