Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 596/14.0TBPBL-D.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BARATEIRO MARTINS Descritores: EXECUÇÃO HABILITAÇÃO DO ESTADO HERANÇA JACENTE ACEITAÇÃO DA HERANÇA LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA VAGA PROCESSO ESPECIAL Data do Acordão: 03/12/2019 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO EXECUÇÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS.2032, 2046, 2050, 2133 Nº1 E), 2155 CC, 938, 939, 1039, 1040 CPC Sumário: 1 – A aquisição sucessória depende da aceitação da herança; mantendo-se jacente a herança que ainda não foi aceite (por algum sucessível) e que ainda não foi declarada vaga para o Estado. 2 – Prevê a lei, no art. 1039.º e 1040.º do CPC e no art. 938.º e ss do CPC, providências que ponham termo a tal situação, indesejável, de jacência, ou seja, que conduzam ou à sua aceitação ou à sua vacância para o Estado. 3 – É apenas pelo processo especial do art. 938.º do CPC – após o juiz o declarar nos termos do art. 939.º/1 do CPC – que o Estado passa a ser herdeiro e adquire a herança. 4 – Assim, tendo falecido os executados e tendo os seus filhos e netos repudiado as heranças, não se pode, com fundamento em não serem conhecidos quaisquer outros sucessores/herdeiros, requerer a habilitação do Estado para prosseguir nos autos, no lugar dos executados/falecidos. 5 – E, tendo sido requerida uma tal habilitação, não pode a mesma ser convertida no processo especial do art. 938.º e ss. do CPC, uma vez que a legitimidade activa para tal meio processual é exclusiva do Ministério Público. 6 – Em tal hipótese – tendo falecido os executados, tendo os herdeiros legitimários repudiado as heranças, não sendo conhecidos do exequente quaisquer outros sucessores/herdeiros e não tendo o Ministério Público intentado o processo especial do art. 938.º do CPC – deve a execução continuar contras as heranças jacentes dos executados/falecidos, sendo, na habilitação a intentar, citados os interessados incertos para deduzir a sua habilitação, após o que, não aparecendo ninguém a habilitar-se, serão as heranças jacentes habilitadas, nomeando-se depois, no processo principal, oficiosamente, quem represente as heranças jacentes em tribunal. Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório N (…) SA., exequente nos autos – tendo falecido os executados/mutuários, tendo os seus herdeiros legitimários repudiado as heranças e não conhecendo a existência de quaisquer outros herdeiros – veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que havia movido, requerer a habilitação do Estado. Conclusos os autos, cumprido o art. 3.º/3 do CPC, a Exma. Juíza mandou que o incidente siga os termos do processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, corrigindo-se a distribuição e a autuação. Para o que expendeu a seguinte argumentação/fundamentação: “ (…) O exequente veio deduzir incidente de habilitação de herdeiros contra o Estado, por não existirem parentes sucessíveis dos devedores para prosseguir a execução. Notificado para se pronunciar quanto ao erro na forma do processo, disse o exequente existir erro na forma de processo e requereu o prosseguimento dos autos como processo especial de liquidação de herança vaga a favor do Estado. Atendendo a que o que o exequente pretende é a declaração de vacatura da herança para o Estado para que este, na qualidade de herdeiro, seja habilitado para prosseguir os termos da execução, existe erro na forma do processo (artigos 193.º e 938.º a 940.º do Código de Processo Civil). Face ao exposto e atendendo à fase processual em que os autos se encontram, determino que o presente incidente siga os termos do processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, corrigindo-se a distribuição e a autuação. (…)” * Inconformado com tal decisão, interpõe o Estado o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que “ (…) dê sem efeito a decisão judicial que determinou a conversão do incidente intentado em processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado”. Terminou com as seguintes conclusões: “ (…) 1.º - Os autos à margem referenciados foram instaurados por “N (…), S.A.” como incidente de habilitação, nos termos do artigo 351.º e ss do C.P.C., contra o Estado, sendo requerido que este fosse “habilitado para contra ele prosseguir a acção, na situação processual dos executados repudiantes…”. 2.º - A 20/06/2016 foi proferido despacho judicial em que a M.ª Juiz recorrida, entendendo existir erro na forma do processo, convolou o incidente de habilitação de herdeiros contra o Estado em processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado e determinou ainda que após citação dos interessados incertos para deduzirem a sua habilitação como sucessores e decorrido o respectivo prazo, caso nada seja junto, fosse citado o M.P., por força do artigo 21.º, nº 1, do Código de Processo Civil. 3.º - O M.P. foi a 03/11/2016 citado, nos termos do disposto no art.º 21º do CPC, para, querendo, em 30 dias contestar a acção (sendo esta a primeira notificação/citação que lhe é feita nos presentes autos – artigo 638.º, n.4, do Código de Processo Civil). 4.º - A correcção do meio processual utilizado não é admissível porque o autor “ N (...) , S.A.” não é parte legítima para intentar a acção em causa. Carece de legitimidade a instituição bancária autora para intentar o referido processo especial e como tal não poderia o incidente de habilitação instaurado ter sido convolado num processo que tem natureza especial e que apenas o M.P. pode intentar (em representação dos interesses do Estado colectividade e na sua interpretação). 5.º - A decisão judicial recorrida violou o preceituado nos artigos 24.º, n.1 (“O Estado é representado pelo M.P.”), 193.º, n.3 e 1132.º, todos do Código de Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada. 6.º - Estes artigos deveriam ter sido interpretados no sentido que apenas o Ministério Público tinha legitimidade para intentar um processo especial de liquidação de herança em benefício do Estado (regime processual destinado a declarar a herança jacente – herança que não tem titular conhecido - vaga para o Estado e proceder à sua subsequente liquidação), o que só por si impedia a concretização da convolação do incidente nos termos em que oficiosamente ocorreu (cessando como incidente e sendo convertido em acção). 7.º - Apenas o M.P. tem legitimidade para a instauração de tal acção uma vez que a este está confiada legalmente a representação dos interesses do Estado neste particular, o que implica também que não pode representar eventuais ausentes/incertos, nos termos do artigo 21.º do Código de Processo Civil, na acção em causa (encontrando-se violado tal normativo legal também na interpretação que lhe foi efectuada no despacho judicial recorrido). 8.º Nunca poderia o M.P. surgir na acção como representante de terceiros ausentes/incertos uma vez que lhe cumpre acautelar neste tipo de acção os interesses do Estado-Colectividade, porventura incompatíveis com a representação de herdeiros ausentes/incertos. Assim esta citação deverá ser a dada sem efeito por violação do artigo 21.º, n.1, do C.P.C. 9.º - Por outro lado, a competência em razão da matéria das secções de execução limita-se aos processos de execução de natureza cível nos termos das competências previstas no Código de Processo Civil, não tendo competência para tramitar a referida acção especial, que não é um mero incidente. 10.º - A presente secção de execução é incompetente em razão da matéria para a tramitação de uma acção desta natureza. Ao decidir-se de modo diferente violou-se o preceituado nos artigos 65.º do C.P.C., 129.º e 130.º, n.1, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08. (…)” Não foi apresentada qualquer resposta. Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Fundamentação A - Os elementos factuais são os constantes do relatório inicial, ou seja: - Os primitivos executados faleceram; - Os seus filhos e netos repudiaram as heranças; - O exequente desconhece a existência de herdeiros que concorram às heranças. B – Direito Começando pela requerida habilitação do Estado: Enquanto a vocação sucessória se processa ex lege (art. 2032.º do C. Civil), a aquisição sucessória depende da aceitação da herança; que (assim como o repúdio da herança) é um acto jurídico (unilateral e não receptício), individual e livre. Ou seja, não é por se gozar de prioridade na hierarquia dos sucessíveis (vocação sucessória) que logo, de imediato e automaticamente, se adquire a herança, o que só acontece e tem lugar (sem prejuízo da presunção constante do art. 2049.º/2 do C. Civil) aquando da sua aceitação (cfr. art. 2050.º/1 do C. Civil). E, enquanto uma herança aberta não é aceite, fica e diz-se jacente (cfr. art. 2046.º do c. Civil). E é exactamente esta a situação das heranças dos executados, uma vez que se mantém na situação de jacência a herança que ainda não foi aceite e que ainda não foi declarada vaga para o Estado[1]. Situação esta (de haver um património que não tem titular) que a ordem jurídica reputa de “anormal” e que não aprova que se eternize (uma vez que não há qualquer vantagem económica em um património ficar abandonado durante muito tempo), razão pela qual prevê providências que conduzam ou à aceitação da herança ou à sua vacância para o Estado. Assim: Para a aceitação, prevê, adjectivando o disposto no art. 2049.º do C. Civil, o procedimento (de jurisdição voluntária) do art. 1039.º e 1040.º do CPC; e, se nenhum herdeiro (notificado em tal procedimento) tiver aceite, não pode logo a herança declarar-se vaga para o Estado, isto é, uma vez que pode haver herdeiros desconhecidos que devam preferir ao Estado, não pode, imediatamente, “por exclusão de partes”, concluir-se que o herdeiro é o Estado, nos termos do art. 2133.º/1/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.