Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 65142/19.3YIPRT-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO MONTEIRO Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIRO LITISCONSÓRCIO Data do Acordão: 09/22/2021 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 33º, 266º, 316º E 318º NCPC. Sumário: A intervenção de terceiro passou a estar confinada às situações de litisconsórcio. Este refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes. No caso, não há litisconsórcio ou interesse igual que legitime colocar autora e chamado na mesma posição passiva, relativamente à reconvenção. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “Na presente ação declarativa com processo comum, que teve início como injunção, que M..., CONSTRUÇÕES, S.A. move contra S..., LDA., em sede de Oposição/Reconvenção, pretendendo dirigir pedido contra terceiro, a Ré deduziu o incidente de intervenção principal provocada de J..., alegando para o efeito e em síntese que a construção da obra em causa foi acompanhada pelo Eng.º J... na qualidade de fiscalizador de acordo com a cláusula 1.ª/5 do Doc. n.º 1, a quem imputa actos de validação de trabalhos que sabia não terem sido executados ou executados incorretamente, que deve o identificado Eng. J... ser citado para a presente instância reconvencional, sendo condenado solidariamente com a Requerente no pagamento das quantias ora reclamadas e que se liquidarão em incidente próprio, que o referido engenheiro civil atuou como “delegado do DONO DA OBRA” (cfr. mesma cláusula 1.ª/5 do contrato de empreitada); que foi expressamente nomeado como representante da ora Requerida para inspecionar e fiscalizar a correta e atempada execução dos trabalhos e não acautelou os seus interesses. Cumprido o disposto no art. 318.º do CPC, a Autora nada tem a opor ao chamamento do terceiro. Nos termos do disposto no art. 316.º do CPC: “1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
- a)Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
- b)Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.” A propósito do litisconsórcio voluntário dispõe o art. 32.º do CPC o seguinte: “1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas se a lei ou o negócio for omisso a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade. 2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.”. E a propósito do litisconsórcio necessário dispõe o art. 33.º do CPC o seguinte: 1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Ora, no caso concreto em apreciação, sempre com o devido respeito, não se verifica qualquer dos pressupostos legais para intervenção de terceiro, pelos seguintes motivos: A relação material controvertida, tal como configurada pela Autora ou mesmo pela Ré (já que o chamamento diz respeito a pedido reconvencional), não diz respeito ao terceiro que se pretende chamar. A Autora alega a celebração de contrato de empreitada com a Ré, a realização de obras e a falta de pagamento desta e, por sua vez, a Ré invoca defeitos e desconformidades, entre outros aspectos, que imputa à Autora e pretende a sua condenação em determinada quantia, contudo, já quanto ao terceiro pretende relegar para liquidação, ou seja, o pedido nem sequer é o mesmo. Com efeito, o que caracteriza a intervenção do lado passivo é a circunstância do chamado ser (também) titular da relação jurídica invocada pelo autor e que consubstancia a causa de pedir, a par daquele que é demandado inicialmente. Ora, mesmo tendo em conta a defesa da Ré e não apenas a relação material controvertida como é configurada pela Autora, continua a não haver qualquer relação com o chamado que permita a sua intervenção, não existe uma situação jurídica titulada pelo chamado e pela Autora, pelo que não se trata de uma situação de litisconsórcio voluntário. De igual modo, não existe litisconsórcio necessário, não existindo qualquer preceito legal que imponha a intervenção conjunta da autora e do chamado e não se verifica qualquer negócio jurídico que ligue o chamado à autora. Não há qualquer relação entre o chamado e a autora, aliás, a posição do chamado será antagónica à da autora, uma vez que o chamado é-o na qualidade de fiscal representa a Ré. Em abstrato, os eventuais fiscais e representantes da Ré e o director técnico da obra terão todo o interesse em imputar a responsabilidade dos defeitos à Autora, para afastar a sua responsabilidade, a função do chamamento é o auxílio à parte que efectua o chamamento e não o dificultar mais a posição que se detém. Neste sentido, em situação em tudo semelhante, para mais desenvolvimentos, pode ser consultado o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/09/2011 (relatado pela Senhora Desembargadora Helena Melo, processo n.º 173/10.4TBVLN-A.G1, www.dgsi.pt), onde para além do mais, se sumariou o seguinte: «Não deve ser admitida a intervenção principal dos chamados que alegadamente terão dado instruções ao réu, empreiteiro a quem os autores, donos da obra, imputam defeitos de construção, assim como do chamado responsável técnico da obra, por não estarem reunidos os pressupostos da alínea
- a)do artº 320º do CPC nem do artº 330º do CPC.». Nesta sequência, pelos apontados motivos, sem necessidade de mais desenvolvimentos, impõe-se não admitir a intervenção de terceiro. Nos termos e fundamentos expostos, Não se admite a Intervenção Principal de J...” (fim da citação.) * Inconformada, a Ré recorreu e apresenta as seguintes conclusões: ... Não foram apresentadas contra-alegações. Importa decidir da admissibilidade da intervenção principal, provocada pela Ré. Os factos a considerar são os que resultam do relatório antecedente e ainda do despacho que admitiu a reconvenção, a seguir citado: “Decorre do teor da petição inicial que a autora peticiona, em síntese, a condenação da ré no pagamento da quantia global de €24.158,43, alegando que lhe vendeu bens e prestou serviços descriminados nas facturas que identifica - trabalhos executados da empreitada Construção de Hotel ... – e que os serviços foram realizados e os equipamentos colocados e entregues à ré, não tendo sido pagos os montantes inscritos nas facturas remetidas à ré. Contestou a ré por impugnação, deduzindo ainda pedido reconvencional, peticionando a condenação da autora-reconvinda no pagamento da quantia – que, entretanto, concretizou nos autos – de €532.940,58 -, alegando, em síntese, que a empreitada foi executada de forma defeituosa e gerando prejuízos à ré-reconvinte, sendo esta credora do diferencial correspondente à diferença entre o preço que pagou à autora e o preço correspondente à percentagem da obra efetivamente construída no montante de €149.690,58; que apenas foi executada uma parte da obra pelo que a reconvinda deve ser condenada a restituir à reconvinte, a título de indemnização a quantia de €70.308,66; que o valor da empreitada respeitante ao aterro, de €3.219,61, que a reconvinte pagou à reconvinda, deve ser por esta restituído, bem como o que se vier a apurar em liquidação de sentença; que a reconvinte terá de incorrer em custos para realizar enchimentos de reboco no montante de €19.689,86 (nas unidades de alojamento) e €20.715,16 (no edifício principal); que o revestimento foi incorretamente executado, tratando-se de erro grave de construção, devendo a reconvinda ser condenada a restituir à reconvinte o montante sobrefacturado de €21.105,50; que o fornecimento e aplicação de tout venant não foi executado, apesar de a reconvinte o ter pago, devendo a reconvinda ser condenada a pagar à reconvinte a quantia de €5.598,00; que houve atraso na conclusão da obra, pelo que a reconvinda deve ser condenada a pagar à reconvinte o montante de €383.250,00. A autora contestou o pedido reconvencional, impugnando a respetiva matéria que lhe serve de causa de pedir, concluindo, a final, que o mesmo não deve ser admitido e a reconvinda dele absolvida – cf. refª citius n.º ... “A lei permite a dedução de pedido reconvencional em determinados casos, entre os quais avulta a hipótese de o pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa e quando o réu pretende o reconhecimento de um contracrédito, ainda que de valor superior ao reclamado pelo autor – cf. CPC, art.º 266º-1-2-a)-c). Da causa de pedir que constitui o substrato da acção, bem como daquele em que se apoia o pedido reconvencional, verifica-se que são diferentes os efeitos jurídicos pretendidos: a autora, por seu lado, pretende, em síntese, no essencial, que se reconheça o seu direito de crédito quanto à execução de uma empreitada (serviços e materiais que incorporou numa obra) que alega ter cumprido; a ré-reconvinte, por seu turno, pede, em síntese, a condenação da autora-reconvinda no montante de €532.940,58, alegando defeitos da obra e prejuízos causados por aquela no decurso da execução contratual da empreitada, relacionados com a execução parcial da obra e com custos que alega ter ainda de realizar para enchimentos de reboco, que face à má execução da obra e à falta de execução de alguns dos seus segmentos, existem montantes sobrefacturados, devendo a reconvinda ser condenada a pagar à reconvinte determinadas quantias, sendo que houve ainda atraso na conclusão da obra o que acarreta prejuízo contratual que a autora deve ser responsabilizada. A ré deduz, assim, um pedido diverso, distinto do que é deduzido pela autora, ou seja, deduz um pedido autónomo e novo, emergente de facto jurídico que serve de fundamento, simultaneamente, à acção e à defesa. Atento o exposto, por se verificarem os respectivos pressupostos de natureza processual e substantiva, decide-se admitir o pedido reconvencional.” (fim da citação.) * Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (artigo 312º do Código de Processo Civil (CPC)). O terceiro, relativamente ao objeto da causa, tem um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º do CPC (art.311º desta lei). O novo Código de Processo Civil alterou a configuração do incidente. Conforme a exposição de motivos da Proposta de Lei que gerou a Lei n.º 41/2013, o legislador deixou claro ter optado por eliminar “a intervenção coligatória ativa, ou seja a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com a do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na acção pendente, perturbando o andamento desta”. A intervenção do terceiro passou a estar confinada às situações de litisconsórcio. Esta figura refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes (A coligação refere-se às situações em que a pluralidade de partes corresponde a uma pluralidade de relações materiais controvertidas). Por seu lado, no que respeita à reconvenção, sem prejuízo dos requisitos iniciais, nos termos do n.º 4 do art. 266º do CPC, se aquela envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção. E nos termos do n.º 5, nessa situação, não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa. Resulta do conjunto normativo que também para a reconvenção é necessária a existência de uma situação de litisconsórcio, ou seja, torna-se necessário que a relação material controvertida alegada na reconvenção e que serve de causa de pedir do pedido reconvencional respeite a uma pluralidade de pessoas em situação de litisconsórcio. Com este enquadramento, vejamos o caso concreto: Quer a ação, quer a reconvenção que foi admitida (por referência ao art.266º, nº 2,
- a)e c), do CPC), dizem respeito ao contrato de empreitada, no qual a Autora é empreiteira e a Ré dona de obra. Os pedidos respetivos assentam no incumprimento daquele contrato. Já a causa de pedir que justifica o chamamento diz respeito a uma relação de mandato conferido pela dona de obra ao seu fiscal (representante), J... O pedido respetivo assenta no incumprimento da representação (São invocados os arts.1157 e 1161 do Código Civil e a cláusula 1.ª/5 do contrato de empreitada, que exara: O dono da obra nomeia como seu representante para inspecionar e fiscalizar a correta e atempada execução dos trabalhos…) Este J... não é parte no contrato de empreitada. A Autora não é parte no contrato de mandato. Assim, estas relações jurídicas são diversas e os seus sujeitos também diversos. O incumprimento invocado é diverso para com a autora e para com o chamado, conduzindo a prejuízos diferentes, apenas em parte conexos (os relativos à obra medida: a autora não fez tanta obra como alega e o chamado validou mal (falsamente) os autos de medição da obra). Neste contexto, não há litisconsórcio ou interesse igual que legitime colocar autora e chamado na mesma posição passiva, relativamente à reconvenção. Decisão. Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso, que não tem encargos ou custas de parte, pela Recorrente, vencida. Coimbra, 2021-09-22 (Fernando Monteiro) (Carlos Moreira) (Moreira do Carmo)