Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3573/17.5T8LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO RUÇO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 05/05/2020 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS 483, 564, 566 CC Sumário: I- O dano biológico ou dano na saúde é sempre indemnizável independentemente das suas consequências patrimoniais ou não patrimoniais, influindo estas apenas no seu quantitativo. II - Tendo o autor 47 anos à data do acidente; tendo permanecido 221 dias em estado de doença, suportado sofrimentos (quantum doloris) situados no grau 4 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente; sendo portando de um dano estético permanente enquadrável no grau 1 da mesma escala, é ajustado fixar a indemnização por estes danos em 7.500,00 euros. Tendo ficado com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5 pontos numa escala ascendente de 100, que se reflete numa diminuição da capacidade do autor para praticar atividades desportivas e de lazer, de grau 3 na mesma escala, afigura-se adequada a indemnização de 17.500,00 euros. Decisão Texto Integral: * Tribunal da Relação de Coimbra – 2.ª Secção Recurso de Apelação – Processo n.º 3573/17.5T8LRA .C1 * Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo * Sumário: I- O dano biológico ou dano na saúde é sempre indemnizável independentemente das suas consequências patrimoniais ou não patrimoniais, influindo estas apenas no seu quantitativo. II - Tendo o autor 47 anos à data do acidente; tendo permanecido 221 dias em estado de doença, suportado sofrimentos (quantum doloris) situados no grau 4 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente; sendo portando de um dano estético permanente enquadrável no grau 1 da mesma escala, é ajustado fixar a indemnização por estes danos em 7.500,00 euros. Tendo ficado com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5 pontos numa escala ascendente de 100, que se reflete numa diminuição da capacidade do autor para praticar atividades desportivas e de lazer, de grau 3 na mesma escala, afigura-se adequada a indemnização de 17.500,00 euros. * Recorrente ………………Z (…) – Sucursal Portugal, (…) Recorrido…………………J (…) * I. Relatório
(221), ao Quantum doloris de grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; ao Dano Estético Permanente de grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente; ao facto de que o acidente causou uma diminuição da capacidade do autor nas n*as Atividades Desportivas e de Lazer de grau 3, também numa escala de sete graus de gravidade crescente; aos exames, tratamentos e cirurgias a qua foi sujeito; e , finalmente, ao esforço acrescido que o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 5 acarreta para o autor, e que tais factos constituem, indubitavelmente, danos não patrimoniais que pela sua gravidade e relevância merecem a tutela do direito, entende-se ser adequado conceder ao autor uma compensação no montante de € 25.000». Ora, verifica-se que por causa do acidente o Autor não foi submetido a qualquer cirurgia. A cirurgia que vem referida no facto provado 17 («Passou depois a ser seguido pelo Médico de Família (Centro de Saúde de P (...) ), através do qual foi orientado para consulta de neurocirurgia no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC) onde foi sujeito a intervenção cirúrgica, no dia 28/11/2017 (SIGIC). Teve alta após 3 dias de internamente, mantendo seguimento em consulta pós-operatória, inicialmente no CHSF e posteriormente no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra») respeita às patologias anteriores ao acidente. Isso resulta claro do relatório médico-legal onde se refere: «Boletim de Alta do C.H. São Francisco: Submetido a cirurgia a 28/11/2017 por Lombociatalgia esquerda. Realizada fixação transpedicular L4 L5 S1. Fenestração L4-L5 esquerda e discectomia. Fenestração e foraminectomia L5-S1 esquerda. Alta a 30/11/2017…». Por conseguinte, constando da fundamentação da sentença que o autor foi submetido a cirurgia só se pode referir à que consta dos factos provados, a qual não se relaciona comas lesões sofridas no acidente. Porém cumpre referir que, como se vê pelo teor do relatório médico legal, a pontuação «5» foi atribuída unicamente em relação à incapacidade produzida pelas lesões sofridas no acidente, não tendo o perito, como seria de esperar, levado em consideração patologias anteriores ao acidente. Cumpre, face ao exposto reavaliar a indemnização, não entrando em linha de conta com a referida cirurgia. Não se faz o enquadramento jurídico da situação porquanto se mostra já feito na sentença e não é objeto de recurso Vejamos então as diversas expressões do dano. (I) Como se refere na sentença, o Autor, com 47 anos à data do acidente, padeceu 221 dias de doença para se curar das lesões. O quantum doloris suportado pelo autor na recuperação das lesões é quantificável como de grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente. (II) Em termos de dano estético permanente a sua situação é enquadrável no grau 1 da mesma escala. (III) O acidente causou uma diminuição da capacidade do autor nas atividades desportivas e de lazer de grau 3, na mesma escala. (IV) Ficou portador de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5 pontos numa escala ascendente de 100 pontos. Temos vários tipos de dano, eventualmente suscetíveis de diversa arrumação, mas em todo o caso sempre presentes. Por um lado, o dano designado por «biológido», referente ao défice funcional permanente de integridade físico-psíquica, com expressão na diminuição da capacidade do autor nas atividades desportivas e de lazer e os danos não patrimoniais resultantes dos sofrimentos sentidos pelo Autor durante a sua recuperação (quantum doloris) e dano estético. Quanto à caraterização do dano biológico, nas palavras de Armando Braga: «O dano moral consiste, em princípio, numa perturbação psicológica temporária da vítima, constituindo um dano-consequência, em sentido próprio, do evento lesivo. Por seu turno, o dano biológico revela-se no efeito interno do evento lesivo da saúde, devendo a sua existência ser provada, independentemente da relevância assumida pelas eventuais consequências externas do evento lesivo (com efeitos de ordem moral ou patrimonial). Deste modo, passou a considerar-se que o dano biológico não constitui uma nova categoria de dano pessoal, antes integrando a sua essência. A inovação da jurisprudência italiana consiste na admissão da ressarcibilidade, em qualquer caso, do dano corporal ou dano à saúde, independentemente das consequências morais e patrimoniais, independentemente dos (eventuais) reflexos na capacidade laboral da vítima. O reconhecimento jurídico do bem saúde na integridade corporal (física e psíquica) vem, deste modo, assumir uma importância que no passado não existia ou era descurada, quando a integridade da pessoa era concebida essencialmente como integridade corporal apenas em correlação e conexão com os seus reflexos laborais e de produção de rendimentos. O dano corporal ou dano à saúde protege o “valor Homem” na sua vertente não lucrativa, abrangendo as tarefas quotidianas (vestir-se, cuidar da própria pessoa, caminhar, assistir a um filme, conduzir, fazer compras, cozinhar, etc.) que a lesão impede ou dificulta e as repercussões negativas em qualquer domínio em que se desenvolva a personalidade humana. A lesão à saúde constitui prova, por si só, da existência do dano. Assim, se o dano biológico não existe no caso concreto, não é dano reparável; se o dano biológico existe, deverá ser reparado e eventualmente deverá ser ressarcido também o dano patrimonial da redução da capacidade laboral, caso se demonstre a sua existência e nexo de causalidade com o dano biológico. Consequentemente, o responsável pelo “dano biológico” deve reparar o dano em qualquer caso, mesmo quando se prove que a vítima não desenvolvia qualquer actividade produtora de rendimento. Deste modo, se para além do “dano biológico” puder ser verificado um concreto dano à capacidade laboral da vítima, tal representa um ulterior coeficiente ou plus de dano a acrescentar ao dano corporal. Também o “dano moral” poderá ser considerado, se se verificarem os requisitos jurídicos da ressarcibilidade, sendo representado pelo estado de sofrimento psíquico provocado na vítima, habitualmente transitório, da ofensa produzida e das suas consequências. A jurisprudência italiana já considerou como sintomas da existência de um dano biológico, entre outros, as seguintes situações: modificação do aspecto exterior, isto é, das características morfológicas da pessoa; redução da eficiência psicofísica, ou seja, diminuição da possibilidade de utilizar o próprio corpo; redução da capacidade social, isto é, os efeitos na atitude da vítima em afirmar-se no contexto de relacionamento interpessoal; diminuição da capacidade laboral genérica, ou seja, da atitude do homem perante o trabalho em geral; perda de chances laborais ou lesão do direito à liberdade de escolha do trabalho; maior fadiga na execução do trabalho, sem perda de rendimentos; uso de forças laborais suplementares, quando não seja possível a pré-reforma» - A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual. Coimbra: Livraria Almedina, 2005, pág. 47-49. Neste sentido, veja-se, a título de exemplo o Acórdão do S.T.J. de 5-12-2017, no processo 505/15.9T8AVR.P1.S1 (Ana Paula Boularot), onde se ponderou o seguinte, na respetiva fundamentação: «Quer dizer, seguiu-se o entendimento prevalente neste Supremo Tribunal de Justiça que o dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial, já que constitui um dano de esforço, porquanto o sujeito para conseguir desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitando de um maior empenho, de um estímulo acrescido, cfr. Ac STJ de 4 de Outubro de 2005 (Relator Fernandes Magalhães), 4 de Outubro de 2007 (Relator Salvador da Costa), 21 de Março de 2013 (Relator Salazar Casanova), de 2 de Dezembro de 2013 (Relator Garcia Calejo) e de 25 de maio de 2017 (Relatora Graça Trigo), in www.dgsi.pt. In casu, estamos face a um dano que se irá reflectir no futuro, perfeitamente previsível, porque irá influir directamente na actividade psicossomática da Autora, não só no esforço acrescido para desempenhar a sua função normal, como também, na evolução normal da sua carreira, a qual se ressentirá necessariamente, pois traduz um défice funcional permanente, repercutindo-se na sua qualidade de vida, presente e futura, e, nesta perspectiva, consideramos o dano biológico como dano patrimonial, atendível pelo direito em termos de ressarcimento autónomo, não nos merecendo qualquer ajuste a indemnização fixada pelo segundo grau». Por conseguinte, independentemente de existir uma maior ou menor dificuldade no exercício da atividade habitual, por causa das sequelas deixadas pelas lesões sofridas, o dano biológico existe em si mesmo e pede, por isso, a respetiva indemnização. Vejamos então que indemnização atribuir ao Autor relativamente ao denominado dano «biológico». Trata-se de uma operação de difícil concretização devido à incerteza da realidade com que se opera, pois, muito embora se trate de um dano permanente, é incerto nas suas manifestações quotidianas e variável de pessoa para pessoa, de acordo com o modo de vida, a constituição físico-psíquica de cada um, etc. Desta forma, fazer refletir a imagem do dano biológico num outro plano diverso, agora com conteúdo pecuniário, por forma a assegurar a paridade ou simetria entre uma e outra destas realidades, é sempre tarefa de difícil ou mesmo impossível concretização. Vejamos alguns exemplos retirados da nossa jurisprudência. Acórdão do S.T.J. de 29-10-2019, relativo ao processo n.º 7614/15.2T8GMR.G1.S1 (Henrique Araújo): «(…) III - Numa situação em que ao lesado, com 34 anos, foi atribuído um défice funcional de 16 pontos por força das lesões sofridas, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional (vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas), afigura-se ajustado o montante de €36 000,00 para indemnizar tal dano futuro. IV - Considerando (
- i)as cinco intervenções cirúrgicas a que o autor se submeteu, (
- ii)os tratamentos de fisioterapia durante cerca de dois anos, (iii) a dor física que padeceu (grau 4 numa escala de 1 a 7), (
- iv)o dano estético (grau 3 numa escala de 1 a 7), a afetação permanente nas atividades desportivas e de lazer (grau 3 numa escala de 1 a 7), (
- v)a limitação funcional do membro superior esquerdo em relação a alguns movimentos, (
- vi)a dor ligeira da anca no máximo da flexão e ao ficar de cócoras, (vii) a tristeza, a depressão e o desgosto, considera-se adequado compensar estes danos não patrimoniais no montante de €30 000,00, reduzindo-se, assim, a indemnização fixada pela Relação». Acórdão do S.T.J. de 6-12-2018, no processo n.º 652/16.0T8GMR.G1.S2 (Maria do Rosário Morgado): «…II - Dado que à data do acidente, o recorrente contava com 40 anos de idade e ficou a padecer de um défice funcional de 10% (com possível agravamento com o decorrer do tempo) que o obriga a esforços acrescidos para o desempenho da sua profissão, revela-se equitativa e conforme aos padrões jurisprudenciais o montante de €60 000 fixado pela Relação para ressarcir esse dano». No caso apreciado o autor padeceu um quantum doloris de grau 5 em 7; dano estético permanente de 2 em 7; repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de 4 em 7; repercussão permanente na atividade sexual de 2 em 7; défice funcional permanente de 10% (com possível agravamento ao longo dos anos) que, muito embora não o impossibilite de exercer a sua atividade profissional, o obriga a desenvolver um esforço superior ao que desenvolvia antes do acidente e o impede de se dedicar a outras atividades que anteriormente exercia, como a equitação e de condutor de charrete. Acórdão do S.T.J. de 6-12-2017, no processo n.º 1509/13.1TVLSB.L1.S1 (Tomé Gomes): «…IX. No caso vertente em que as limitações de mobilidade de que o lesado ficou afetado, correspondentes a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 25,6%, a partir da alta médica em 14-03-2012 (data em que o A. contava quase 60 anos de idade), além do acréscimo de esforço físico no exercício do tipo de atividade profissional habitual que vinha então desenvolvendo, implicam inegável redução da sua capacidade económica geral para se dispor ao desempenho de atividades económicas, concomitantes ou alternativas, que, presumivelmente, ainda lhe pudessem surgir na área da sua formação profissional e até para a execução de tarefas quotidianas, ao longo da sua expetativa de vida, mesmo para além da idade-limite da reforma. X. Nessas circunstâncias, sem esquecer o tempo decorrido entre a data da alta médica (14-03-2012) e a data da sentença da 1.ª instância (09/06/2016), no quadro dos padrões da jurisprudência mais recente, tem-se como razoável valorar o dito dano biológico, na respetiva vertente patrimonial, na quantia de €100.000,00, tida por atualizada à data da sentença. Acórdão do S.T.J. de 6-12-2017 no processo n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1 (Maria da Graça Trigo): «(…) VI - Resultando da factualidade provada que a autora: (
- i)tinha 31 anos de idade à data do sinistro; (
- ii)a esperança média de vida das mulheres situava-se, na altura, entre 75 e 80 anos; (iii) em consequência do acidente, ficou a padecer de um índice de incapacidade geral permanente de 2 pontos; (
- iv)apresenta cervicalgias, sempre que roda a coluna cervical para a esquerda e para a direita, sempre que a flecte para a esquerda e para a direita, sempre que a flecte no sentido ante-posterior; (
- v)com toda a probabilidade terá, a médio e longo prazo, repercussões negativas na sua capacidade de trabalho, com diminuição dos seus rendimentos, tanto no exercício da profissão habitual (operária fabril) como no exercício de actividades profissionais alternativas, compatíveis com as suas competências, considera-se justa e adequada a fixação da indemnização pela perda da capacidade de ganho no montante de €20 000. VII - Tendo ainda em atenção as lesões que a autora sofreu em consequência do acidente, em concreto traumatismo da coluna cervical, com as inerentes dores e incómodos que teve de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, e os tratamentos a que teve de se submeter e bem assim as sequelas de que ficou a padecer, considera-se ser de manter o montante indemnizatório fixado pela Relação por danos não patrimoniais no montante de €15 000». Acórdão do S.T.J. de 19-2-2015, no processo n.º 99/12.7TCGMR (Oliveira Vasconcelos), onde foi fixada uma indemnização de €25 000,00 relativamente a uma incapacidade permanente parcial de 12 pontos compatível com o exercício da atividade profissional habitual, sem redução da capacidade de ganho e a quantia de €20 000 arbitrada a título de danos não patrimoniais «…tendo em atenção que (
- i)à data do acidente o autor tinha 43 anos de idade; (
- ii)em consequência do acidente sofreu traumatismo do ombro direito, com fratura do colo do úmero, fratura do troquiter, traumatismo do punho direito, com fratura do escafóide, traumatismo do ombro esquerdo, com contusão, (iii) foi submetido a exames radiológicos e sujeito a imobilização do ombro com “velpeau”; (
- iv)foi seguido pelos Serviços Clínicos em Braga e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafóide; (
- v)foi submetido a tratamento fisiátrico; (
- vi)mantém material de osteossíntese no osso escafóide; (vii) teve de permanecer em repouso; (viii) ficou com cicatriz com 5 cms, vertical, na face anterior do punho; (
- ix)teve dores no momento do acidente e no decurso do tratamento; e (
- x)as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que o vão acompanhar toda a vida e que se acentuam com as mudanças do tempo, sendo de quantificar o quantum doloris em grau 4 numa escala de 1 a 7». Acórdão do S.T.J. de 3-11-2016, no processo n.º 1971/12.0TBLLE (Lopes do Rego) atribuiu €25.000.00 relativamente a um dano biológico a um coeficiente de desvalorização de 4 pontos («… atendendo essencialmente à idade do sinistrado, ao coeficiente de desvalorização sofrida e , muito em particular, à circunstância de resultar da matéria de facto provada que a sua capacidade futura de angariar meios de subsistência ficará afectada, não só na medida da redução da sua integridade psicossomática plena, mas igualmente em função dos esforços que terá de fazer para exercer as suas funções profissionais»). Acórdão do S.T.J. de 13-7-2017, no processo n.º 3214/11.4TBVIS (Tomé Gomes) onde se atribuiu uma indemnização de 100.000,00 euros pelo dano biológico a um sinistrado que ficou a padecer de um défice funcional de 30%, mas não impeditivo do exercício da sua atividade profissional de eletricista e €60.000,00 a título de danos não patrimoniais, relevando um quantum doloris de 7 pontos numa escala crescente de 1 a 7; dano estético de 4 pontos em igual escala; repercussão na atividade sexual de 4 pontos na mesma escala e prejuízo para a afirmação pessoal de 4 pontos numa escala de 1 a 5. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-06-2019, no processo n.º 107/17.5T8MMV.C1 (Emídio Santos): «I – É equitativo compensar com o montante de €10 000,00 [dez mil euros] o défice de 2 pontos na integridade física de uma jovem com 22 anos de idade, estudante do Curso de Ciências do Desporto e Educação Física, quando esse défice funcional, embora compatível com a sua condição de estudante, limita-a quando estejam em causa actividades desportivos em que haja contacto físico intenso ou outras que exijam um maior esforço do membro superior direito. II - É equitativa a indemnização de vinte mil euros [€ 20 000,00] no seguinte quadro de danos não patrimoniais:
- a)dores físicas e psíquicas avaliadas no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
- b)dores na face superior do ombro direito com as mudanças de temperatura e com os movimentos do braço direito nos últimos graus da abdução/antepulsão e rotação externa do ombro;
- c)dano estético, representado por cicatriz na omoplata direita, avaliado num grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
- d)desgosto pelo facto de ter ficado com cicatriz na omoplata;
- e)limitações na actividade física e de lazer, resultantes do facto de ter deixado de praticar futsal, actividade que contribuía para o seu bem-estar e satisfação;
- f)condicionamento da sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, desde o acidente até à consolidação das lesões;
- g)ausência de culpa quanto à produção dos danos. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2019, no processo n.º 342/17.6T8CBR (Moreira do Carmo): «…3. No que respeita ao dano biológico, provado que a A. ficou com sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, que implicam esforços suplementares, e tendo-se em conta a idade da mesma, de 33 anos, a incapacidade geral permanente de 7 pontos, a mediana gravidade das lesões e sequelas físicas (com perspectiva de agravamento futuro) e psíquicas do acidente, a longevidade de vida previsível, estimada em 83 anos para as mulheres, é adequado e ajustado a indemnização de 30.000 € (…). 6. No que respeita ao dano moral, provando-se que a A. ficou curada em cerca de 400 dias, sendo de 35 dias o período de défice funcional temporário total, que a mesma sofreu um quantum doloris médio de grau 4/7 e dano estético de grau médio-baixo de 2/7, além do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável de 7 pontos, bem como repercussão permanente nas actividades de lazer de grau médio de 4/7, ponderando tais elementos (…), considera-se justo e équo a indemnização no valor de 20.000 €». Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2018, no processo n.º 762/15.0T8LRA. (Emídio Santos): «… II. Não são de considerar como danos não patrimoniais particularmente graves o sofrimento físico fixado no grau 4, numa escala de 1 a 7, e o défice funcional permanente da integridade física ou psíquica, fixado em 1 ponto, numa escala de 100 pontos. III. É equitativa a indemnização de dez mil euros [€10000,00] pelos seguintes danos não patrimoniais: sofrimento físico e psíquico vivido pelo autor, fixado, no grau 4, défice funcional permanente da integridade física ou psíquica, fixado em 1 ponto, e desgosto causado pelo facto de a vítima ter deixado, durante vários meses, de andar de bicicleta e de jogar futebol, atividades que eram do agrado dela». Estes exemplos servem para formar uma ideia do montante das indemnizações que vêm sendo fixadas noutros casos, quer semelhantes quer diversos, para, sem deixar de atender ao caso concreto, alinhar a presente decisão com a valoração que habitualmente vem sendo feita nos tribunais de modo a conseguir alguma uniformidade que contribuirá para promover o princípio da igualdade. Voltando ao caso dos autos, tendo em consideração os exemplos que acabam de ser dados, afigura-se ajustado manter a indemnização fixada na 1.ª instância, apesar de aí se ter considerado o padecimento suportado pelas intervenções cirúrgicas que não são imputáveis ao acidente que agora não é considerado. Fazendo a separação dos montantes indemnizatórios, tendo o autor 47 anos à data do acidente; tendo permanecido 221 dias em estado de doença, suportado sofrimentos (quantum doloris) situados no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente e sendo portando de um dano estético permanente enquadrável no grau 1 da mesma escala, tendo em conta as situações antes referidas de outros lesados, afigura-se adequado fixar a indemnização por estes danos em 7.500,00 euros. Relativamente ao dano biológico expressado num défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5 pontos numa escala ascendente de 100 pontos que se reflete numa diminuição da capacidade do autor para praticar atividades desportivas e de lazer de grau 3, na mesma escala, afigura-se adequada a indemnização de 17.500,00 euros, perfazendo ambas as quantias a soma fixada na sentença. Como a procedência parcial da impugnação da matéria de facto não tem relevância na decisão sobre o mérito da causa, o recurso improcede na sua totalidade. IV. Decisão Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. * Coimbra, 5 de maio de 2020 Alberto Ruço ( Relator ) Vítor Amaral Luís Cravo