Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 422/13.7TBVIS-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: HENRIQUE ANTUNES Descritores: TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR RELAÇÃO CAUSAL FACTORING Data do Acordão: 03/17/2015 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – VISEU – SECÇÃO DE EXECUÇÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 45º E 46º, AL. C), DO CPC DE 1961; 2º, NºS 1, 7 E 8 DO DECRETO-LEI Nº 179/95, DE 18 DE JULHO. Sumário: – Os documentos particulares que se encontrem assinados pelo devedor são – à luz do artº 46º,
(1965), pág. 317 e ss. [4] Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 2008, 5ª edição, pág. 506 e Ac. do STJ de 07.05.13, www.dgsi.pt. O reconhecimento de uma dívida é uma declaração de ciência (confissão) e, aí, a causa que se presume não é a causa do acto, mas a da obrigação, se esta for de natureza negocial, envolvendo uma causa (que se presume conjuntamente com outros elementos do negócio: João de Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, AAFDL, Lisboa, 1995, pág. 277, nota
- [5] Assim, por exemplo, José Lebre de Freitas – A confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 390: sendo que a inversão do ónus da prova não dispensa do ónus de alegação, e que o autor tem de alegar, na petição inicial, a causa de pedir, o credor que, tendo embora em seu poder, um documento em que o devedor reconhece a dívida ou promete cumpri-la, sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma acção, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência de forma do artº 458 nº 2 do CC, que pressupõe o conhecimento da relação fundamental- e daí que a prova da inexistência da relação causa válida, a cargo do devedor/demandado se tenha de fazer apenas relativamente à causa que tiver sido invocada pelo credor, e não a qualquer possível causa constitutiva do direito unilateralmente reconhecida pelo devedor; cfr. Ac. do STJ de 07.07.10, www.dgsi.pt. [6] José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 520, Rui Pinto Duarte, Escritos sobre Leasing e Factoring, Principia, Cascais, 2001, págs. 98 e 99, Pedro Romano Martinez, Contratos Comerciais, Principia, Cascais, 2001, pág. 65, António Menezes Cordeiro, Da Cessão Financeira (Factoring), Lex, Lisboa, 1994, pág. 13, L. Miguel Pestana de Vasconcelos, “O contrato de cessão financeira (factoring) no comércio internacional, disponível em http://repositório-aberto.uppt/bitstream/10216/24343/2/12668.pdf; Acs. do STJ de 15.01.13, 21.06.11, 04.05.10, 13.01.05, 27.05.04, 24.01.02 e de 05.06.03, www.dgsi.pt. [7] Atribuindo ao contrato a natureza de cessão de créditos, cfr. os Acs. do STJ de 01.06.00, CJ, STJ, VIII, II, pág. 87, e de 27.04.04, CJ, STJ, XII, II, pág.
- [8] Luís M. T. de Menezes Leitão, Cessão de Créditos, Almedina, Coimbra, 2005, pág.
- [9] Objecto das facturas indicadas nos documentos em que a apelante inseriu a sua declaração, e que terminaram por ser juntas, pelo recorrido, na audiência de discussão e julgamento que teve lugar noda 31 de Março de
- [10] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 511 e Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, cit., págs. 327 a 334, e da Condição, BMJ nº 263, págs. 37 a 60.