Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 193/11.1TBANS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE ARCANJO Descritores: CLÁUSULA PENAL ACORDO RECUSA DE DEPOIMENTO PROCESSO PENAL NULIDADE Data do Acordão: 11/06/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANSIÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 134º, Nº 1 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL; 280º DO C. CIV. . Sumário: 1 - A faculdade de recusa de depoimento, prevista no art.134º, nº1 do CPP, não pode ser objecto de negociação, nomeadamente de recusa antecipada, fora das condições legais do seu exercício. 2 - É nula, por violação do art. 280º do CC, uma cláusula inserida no âmbito de um acordo extra-judicial sobre a divisão de bens que ex-cônjuges celebraram, na qual convencionaram que a ex-mulher e o filho do casal se obrigaram a não prestar declarações no julgamento de um processo-crime pendente, em que o ex-marido é arguido, e cujo incumprimento estaria sujeito a uma determinada cláusula penal. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- O Autor – M…instaurou (21/05/2011) na Comarca de Ansião, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus – F… e E.. Alegou, em resumo: O Autor e a Ré F… foram casados entre si, mas divorciaram-se, sendo o Réu E… filho de ambos. Autor e Réus outorgaram, em 28 de Julho de 2010, um “Acordo/Declaração“ (cf. doc. de fls.22 e segs.), no qual, além do mais, partilham os bens comuns do Autor e da Ré F…, convencionando, para o caso de incumprimento, uma cláusula penal no valor de € 50.000,00. Em 9 de Dezembro de 2010 procederam ao aditamento a esse acordo/declaração (cf. doc. de fls. 59 a 63), no qual estipularam uma cláusula (18ª) em que os Réus se obrigaram “a não prestar quaisquer declarações no processo crime – comum/singular nº 10/10.0GAANS do Tribunal de Ansião, cujo julgamento se encontra designado para o próximo dia 13 do corrente mês de Dezembro ou em qualquer outro que intervenham e o 1º declarante seja arguido”. Sucede que os Réus prestaram efectivamente declarações no âmbito desse processo, no qual o Autor (arguido) veio a ser condenado, e porque violaram o acordo estabelecido, reclama o funcionamento da cláusula penal. Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe, a título de cláusula penal, a quantia de € 50.000,00, acrescida de juros desde a citação. Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: O Réu E… (fls. 114 e segs.) excepcionou a incompetência territorial do tribunal, a nulidade formal do acordo, a nulidade da cláusula 18ª do aditamento, bem como o carácter excessivo do montante da cláusula penal. A Ré F… (fls. 140 e segs.) excepcionou a nulidade da cláusula 18ª do aditamento, por violação de lei imperativa. Replicou o Autor (fls. 131 e segs. e 146 e segs.). 1.2. - No saneador (fls. 163 e segs.) julgou-se improcedente a excepção da incompetência territorial, afirmando-se a validade e regularidade da instância. Conhecendo-se mérito, decidiu-se: a). - Declarar a nulidade da cláusula 18ª aposta no documento denominado de Aditamento Acordo/Declaração e da cláusula 15ª aposta no documento denominado de Acordo/Declaração, no que com aquela contende, ambos descritos nos artigos 4) e 5) da matéria assente; b). - Absolver os Réus do pedido. 1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação (fls. 180 e segs.), com as seguintes conclusões: … Não houve contra-alegações II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitada pelas respectivas conclusões, consiste em saber da (in)validade (nulidade) das cláusulas 18ª aposta no documento denominado de Aditamento Acordo/Declaração e 15ª inserida no documento denominado de Acordo/Declaração, no que com aquela contende, por violação do art. 280º do CC., o que pressupõe indagar se a faculdade de recusa de depoimento, prevista no art.134º, nº1 do CPP, pode ou não ser objecto de negociação, nomeadamente de recusa antecipada. 2.2. – Os factos provados ... 2.3. – O mérito do recurso: 2.3.1. - A questão colocada no recurso contende, no essencial, com a (in)validade das cláusulas 15ª do acordo e 18ª do aditamento, podendo, por simplificação, reconduzir-se, em termos gerais, ao seguinte quesito - A faculdade de recusa de depoimento (prevista no art.134º, nº1 do CPP ) pode ser objecto de negociação entre as partes? A sentença recorrida, depois de haver qualificado correctamente o estipulado na cláusula 15ª como uma cláusula penal (art. 810º, nº1 do CC), ao discorrer sobre a validade das cláusulas (15ª e 18ª) concluiu pela nulidade (art.280º, nº 2 CC), por violação de interesses de ordem pública, com base nos seguintes tópicos argumentativos: a). A faculdade de recusa do depoimento, consentida pelo art.134º, nº1 do CPP, “é um direito manifestamente pessoal, intransmissível, indisponível e irrenunciável a priori, sendo que a advertência da existência dessa faculdade é realizada, sob pena de nulidade, na pessoa do depoente, no momento imediatamente que precede o depoimento”; b). As condições apostas no acordo são atentórias dos princípios da liberdade de depoimento, o da descoberta da verdade material e da realização da justiça, e limitam o princípio constitucional da garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art.20º CRP); c). A imposição contratual da recusa em depor “contraria e coarcta qualquer sentimento de justiça que só a reposição da verdade, ou da verdade dos depoentes, representa”. Em contrapartida, objecta o Autor/Apelante com o princípio da liberdade contratual e que a finalidade do acordo era a pacificação com a resolução extrajudicial de todos os processos. 2.3.2. - A teoria contratual contemporânea já não se funda apenas nos princípios liberais (autonomia privada, força obrigatória -pacta sunt servanda - e relatividade dos efeitos ), segundo a concepção tradicional, historicamente situada, por se imporem novos princípios, designados “ princípios sociais contratuais” (princípios da função social do contrato, da boa fé objectiva e da justiça contratual) que visam adequar os contratos aos valores éticos-jurídicos do Estado de Direito Democrático, com a chamada “socialização do direito civil”. Daqui decorre que o contrato não pode ser mais concebido pelo primado individualista da utilidade para os contraentes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade e portanto a necessidade de perspectivar o contrato no seu contexto social vinculante, além do mais, projectado na “ordem pública“. Por isso, não obstante o princípio da autonomia e liberdade contratual se apresentar como estruturante do direito privado, a verdade é que o próprio direito positivo, no que especificamente respeita à liberdade contratual de celebração e conformação, é suficientemente explícito ao estatuir a sua relevância “dentro dos limites da lei“ (cf. arts. 398º, nº1 e 405º, nº1 do CC). Os limites legais da conformação do objecto negocial (conteúdo da prestação) estão fixados no art. 280º do CC, em que a prestação tem de ser física e legalmente possível, lícita, determinada ou determinável, não pode contrariar a ordem pública e os bons costumes. Por ordem pública “deve entender-se o conjunto dos princípios fundamentais imanentes ao ordenamento jurídico e formando as traves-mestras em que se alicerça a ordem económica e social“, assumindo uma função limitadora da vontade contratual, e a qual “não só pode ser induzida de um conjunto de normas ou quadros normativos que organizam as instituições jurídicas e de certos valores fundamentais com assento constitucional (…), como pode ser a expressão da lógica intrínseca de uma instituição, ou ainda da ideia de “ razoabilidade” (…) no sentido de que o direito se recusa a dar cobertura ao exercício de uma discricionariedade manifestamente irrazoável (proibição do excesso)” - Baptista Machado, João Baptista Machado, Obra Dispersa, vol. I, pág.642 a 644. Para Oliveira Ascensão “a ordem pública deverá representar o círculo de exigências da própria ordem jurídica, que representam limite aos negócios das partes – mesmo quando não há propriamente a ofensa a um concreto preceito da lei ou à contrariedade aos bons costumes“, funcionando, assim, como “cláusula de recurso” ou como “reserva geral da própria ordem jurídica” (Teoria Geral, vol.III, pág.356). O art.134º do CPP (inserido sistematicamente em sede da prova testemunhal) ao conferir a faculdade de recusa a depor a determinados parentes e afins do arguido e a quem tiver sido cônjuge dele, estabelece uma derrogação do dever geral que impende sobre as testemunhas, o dever de depor com verdade, sob pena de responsabilidade criminal (cf. arts.132º, nº 1,
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