← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 265/06.4TBCDN-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: VIRGÍLIO MATEUS Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SEGURANÇA SOCIAL Data do Acordão: 09/11/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE CONDEIXA-A-NOVA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ART. 822º DO CC Sumário:

  1. A circunstância de parte do crédito do reclamante IGFSS gozando de privilégio mobiliário geral ter-se constituído e vencido em data anterior à penhora e a outra parte em data posterior à penhora não autoriza cindir-se tal crédito para graduar uma parte antes e a outra parte depois do crédito do exequente garantido pela penhora.
  2. A regra do art. 822º do CC não é aplicável ao concurso entre esses créditos. Decisão Texto Integral: ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: Por apenso ao processo executivo n.º 265/06.4TBCDN em que é exequente A..., e executada B... , veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Centro Distrital da Segurança Social de Coimbra reclamar o crédito por contribuições e juros como consta do requerimento inicial. Juntou a certidão de fls. 6 ss. Cumprido o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 866.º do Código do Processo Civil, não foi deduzida qualquer oposição ou impugnação. Foi saneado o processo e declarado verificado e reconhecido o crédito reclamado pelo referido IGFSS. No mesmo acto foi decidido graduar os créditos para serem pagos pela ordem seguinte, com precipuidade das custas [da execu­ção, entende-se]: -1.º- O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ape­nas no que se refere aos juros relativos às contribuições dos meses de Outubro de 2002, Janeiro, Fevereiro, Junho e Julho de 2003, Maio, Julho, Setembro, Novem­bro e Dezembro de 2004 e Janeiro, Fevereiro, Abril a Julho e Setembro de 2005; - 2.º- O crédito exequendo; - 3.º - O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no que se refere aos meses de Julho a Outubro de 2006 e respectivos juros. Da decisão de graduação recorre o IGFSS, concluindo a sua alegação no sentido de que todo o seu crédito seja graduado antes do exequendo. Não houve contra-alegação. Correram os vistos legais. Nada obsta ao conhecimento do objecto de recurso. II- Fundamentos: De facto: A 1ª instância olvidou a fundamentação de facto, o que constitui nulidade, que, em substituição, passa a suprir-se, julgando-se provado o seguinte documen­tado nos autos:
  3. A reclamante tem sobre a executada o crédito por contribuições e juros como consta da certidão de fls.
  4. O crédito da exequente beneficia de penhora realizada em 13/07/
  5. O único bem penhorado na execução é uma máquina de rastos. De direito: A questão essencial consiste em saber se todo o crédito reclamado pelo IGFSS deve ser graduado antes do crédito exequendo garantido pela penhora (como pretende a apelante) ou se a parte daquele crédito vencido após a penhora deve ser graduada depois, por efeito do disposto no art. 822º nº 1 do CC (como a 1ª instância decidiu). A 1ª instância assentou a sua decisão nas seguintes considerações, em resumo: - Por força do preceituado no artigo 822.º do Código Civil, apenas são opo­níveis ao exequente os direitos reais de gozo adquiridos por terceiros e os direitos reais de garantia constituídos antes do acto da penhora; - Parte do crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social constituiu-se e venceu-se (o vencimento ocorre no dia 15 do mês seguinte a que dizem respeito) em data posterior à penhora, no que se refere aos meses de Julho a Outubro de 2006 e respectivos juros, pelo que a inerente garantia de tais obriga­ções é posterior àquela de que beneficia a exequente e deve o crédito da recla­mante, nessa parte, ser graduado depois do crédito da exequente. Afigura-se-nos que nessas considerações algo de essencial falhou. Estamos em presença de crédito do IGFSS por contribuições e respectivos juros, em concurso com um crédito comum da exequente, apenas garantido pela penhora. E o bem penhorado é móvel. Embora o Código Civil de 1966 tenha passado a reger a generalidade dos privilégios creditórios, logo no art. 8º nº 2 do Decreto-Lei preambular ressalvou a vigência de regimes especiais. E nestes regimes especiais contam-se, entre outros, os relativos a créditos da previdência, depois Segurança Social

(1). Os créditos das instituições da Segurança Social (antes caixas de Previ­dência) pelas contribuições e respectivos juros passaram a gozar das garantias que constavam do DL nº 512/76 de 3-7 e que constam dos art. 10º a 13º do DL nº 103/80 de 9-5. Trata-se de regime especial, específico das contribuições respecti­vas, que afasta o que em adverso consta do regime geral, designadamente no que respeita à graduação. Assim, e apenas na parte que no caso interessa, por força do art. 10º do DL nº 103/80, os referidos créditos «por contribuições e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na al. a) do nº 1 do art. 747º do Código Civil» (nº 1), privilégio este que prevalece sobre qualquer penhor ainda que de constituição anterior (nº 2)
(2). Os créditos do regime geral da Segurança Social gozam pois de privilégio mobiliário geral, nos termos daquele art. 10º nº 1, sem qualquer restrição tem­poral à eficácia desse privilégio
(3). Asserção essa que engloba os «respectivos juros». Por fim, deve notar-se que o invocado art. 822º do CC preceitua no seu nº1 que, «salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior». Todavia, a 1ª instância não atendeu à ressalva inicial do preceito e não atendeu a que um privilégio geral não é um direito real. E não é um direito real porque não incide sobre coisa certa e determinada. Em suma, o apelante tem razão. Todo o crédito reclamado tem preferência sobre o crédito da exequente. III- Decisão: Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação procedente e, revogando-se a decisão na parte impugnada, decide-se graduar os créditos para serem pagos pelo produto do penhorado, por esta ordem: 1º As custas da execução; 2º O crédito total do reclamante IGFSS por contribuições e juros; 3º O crédito exequendo. Custas em ambas as instâncias a cargo da executada. ------------------------------------------------------------------------------- [1] Cf. Acórdãos do STJ nos BMJ 221º/175, 223º/175 e 252º/141. Note-se que nenhuma norma do CC faz menção aos privilégios dos créditos da Segurança Social, instituindo-os ou graduando-os. [2] Sobre um caso de graduação com aplicação desse art. 10º ver, com interesse, o Acórdão do STJ de 26-9-95 no BMJ 449º/339, representando aliás uma viragem jurisprudencial sobre a interpreta­ção do seu nº 2. [3] Nesse sentido, António Carvalho Martins, Reclamação, Verificação e Graduação..., 1996, p. 107.

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.