Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 150/12.0EACBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE Data do Acordão: 09/17/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ANSIÃO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 15.º DO CÓDIGO PENAL Sumário: I- A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma estrutura própria quer ao nível do ilícito quer ao nível da culpa. II- O tipo objetivo de ilícito dos crimes materiais negligentes é constituído por três elementos: a violação de um dever objetivo de cuidado; a possibilidade objetiva de prever o preenchimento do tipo; e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado. III- A violação pelo agente do cuidado objetivamente devido é concretizada com apelo às capacidades da sua observância pelo “homem médio”. IV- A não observância do cuidado objetivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduza a uma representação imperfeita ou a uma não representação da realização do tipo. V- Para que exista culpa negligente, com preenchimento do tipo-de-culpa, necessário é ainda que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado. VI- Enquanto na negligência consciente o agente representou como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, na negligência inconsciente o agente infringe o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando sequer na possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Ansião, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal singular, os arguidos A..., Lda, NIPC (...), com sede na (...), Ansião B... , filho de (...) e de (...), natural de (...), nascido a 31.05.1958, divorciado, empresário, residente na (...), Vale Mosteiro, e; C... , filho de (...) e de (...), natural de (...), Covilhã, nascido a 30.07.1977, casado, chefe de loja, residente da (...), Avelar; imputando-se-lhes a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de especulação praticado por negligência, previsto e punido: - Quanto à sociedade arguida, pelos artigos 3.º, 7.º e 35.º, nºs 1, al.c), e 3, 4 e 5 do DL 28/84, de 20.01; - Quanto ao arguido B... pelos artigos 2.º e 35.º, nºs 1, al.c), e 3, 4 e 5 do DL 28/84, de 20.01; e - Quanto ao arguido C... , pelos artigos 2.º e 35.º, n.ºs 1, al.c), e 3, 4 e 5 do DL 28/84, de 20.01. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença de 13 de Fevereiro de 2013, decidiu julgar a acusação pública procedente, por provada e, em consequência: - Condenar a arguida A... , Lda, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de especulação – nos termos conjugados dos arts 3º, 7º e 35º, nºs 1, al.c), e 3, 4 e 5 do DL 28/84, de 20.01 - Condenar o arguido B... na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €7,5 (sete euros e cinquenta cêntimos) – o que perfaz a quantia de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) – pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de especulação p. e p. pelos arts. artº 2º e 35º, nºs 1, al.c), e 3, 4 e 5 do DL 28/84, de 20.01.; e - Condenar o arguido C... na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros) – o que perfaz a quantia de €1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros) – pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de especulação p. e p. pelos arts. 2º e 35º, nºs 1, al.c), e 3, 4 e 5 do DL 28/84, de 20.01. Inconformados com a douta sentença dela interpuseram recurso os arguidos “ A... , Lda”, B... e C... , concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.° Efectivamente, duvidas não restam que no seguimento de uma acção inspectiva foram detectados dois produtos cujo preço afixado no linear não correspondia ao preço que passava na caixa, o Bloco Sanitário Deo Liq Fresh 50 M WC Pato estar marcado com o preço de 2,59€ e passar na caixa a €2,69, e o Lipton Ice Tea Pêssego, 11, estar marcado no linear a 1,14€ e passar na caixa a 1,19, pelo que desde logo, há uma questão que tem que se colocar: 2.° De quem é essa responsabilidade? 3.° Entende o Tribunal a quo que a responsabilidade é do sócio-gerente da empresa, o arguido B... e do responsável de loja, o arguido C... . 4.° Mas estará esta interpretação correcta, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento e supra descrita? 5.° Não será a responsabilidade dos trabalhadores das respectivas secções que sabem quais as funções a desempenhar quando cessa uma promoção? 6.º Ouvimos as testemunhas D... , E... e F... , dizer que não é o sócio gerente que anda na loja a confirmar o trabalho dos trabalhadores, por não ser essa a sua função, e que é impossível ao responsável de loja, C... , verificar todos os preços. 7.º Se, efectivamente, no que respeita ao arguido C... , alguma responsabilidade lhe podia ser imputada, o mesmo não se pode entender relativamente ao arguido B... . 8.º Face ao exposto, nunca o arguido B... devia ter sido condenado pela prática de um crime de especulação porquanto, 9.º Formulando o juízo normativo de negligência, inicialmente referido no presente Recurso, designadamente, por comparação da conduta que devia ser adoptada por um homem razoável e prudente, munido dos conhecimentos do agente e colocado na sua posição, e a conduta que este efectivamente adoptou, não seria exigível ao arguido a verificação da conformidade dos preços afixados de todos os produtos à venda no estabelecimento. 10.º Entendendo-se em consequência, inexistir qualquer violação do dever objectivo de cuidado ao arguido, devendo, igualmente, entender-se pela inexistência de crime, considerando a impossibilidade de identificar a quem em concreto caberia aquela tarefa de verificar os preços e alterá-los. 11.° A mesma argumentação vale para o arguido C... , se bem que, no que respeita a este arguido, entendendo-se, no limite, que por ser responsável de loja sempre teria alguma responsabilidade no controlo do desempenho das funções dos colegas de trabalho, apesar de ter resultado provável que esse controlo é impossível, nunca o mesmo deveria ter sido condenado, havendo o instituto da suspensão provisória do processo que satisfaria as necessidades em apreço, ou ainda no limite, sendo bastante para as necessidades de prevenção que geral e especiais, in casu, a admoestação. Termos em que e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo os arguidos B... , C... e A... , Lda, serem absolvidos pela prática do crime de especulação em que foram condenados por não o terem praticado, sendo certo que, relativamente ao arguido C... , a entender este Tribunal ad quem, que de facto lhe assistiria sempre um dever de cuidado que o mesmo violara, a pena não pode nunca ser deixar de a Admoestação, sempre se entendendo que ao caso, no limite, caberia a suspensão provisória do processo, só se assim se logrando fazer a Acostumada Justiça! O Ministério Público na Comarca de Ansião respondeu ao recurso interposto pelos arguidos, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P.. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados Da acusação: 1º) - No dia 23 de Julho de 13, pelas 14h30, no supermercado Intermarché de Ansião, sito na (...), Ansião, propriedade da firma A... , Lda, estavam expostos, entre outros, os seguintes produtos: - duas unidades de Bloco Sanitário Deo Liq Fresh 50M WC Pato, marcado com o preço de venda ao público de €2,59 cada; - catorze unidades de Lipton Ice Tea Pêssego, 1L, marcado com o preço de venda ao público de €1,14 cada. 2º) - No entanto, o preço que era cobrado na caixa registadora a quem adquirisse tais produtos era: - €2,69 quanto ao Bloco Sanitário Deo Liq Fresh 50M WC Pato; e - €1,19 quanto ao Lipton Ice Tea Pêssego, 1L. 3º) - A etiqueta do preço do Bloco Sanitário WC Pato Fresh foi emitida em 11.01.2012, correspondendo a um período promocional entre 11.01.2012 e 17.01.2012. A partir de 18.01.2012 o preço de tal produto passou a ser €2,69. 4º) - Desde 17.01.2012 e até à data da inspecção, 25.07.2012, foram vendidas nove unidades daquele produto, o que corresponde a um proveito de €0,90. 5º) - A etiqueta do preço do Lipton Ice Tea Pêssego, 1L foi emitida em 11.07.2012, correspondendo a um período promocional entre 11.07.2012 e 17.07.2012. A partir de 18.07.2012 o preço de tal produto passou a ser €1,19. 6º) - Desde 18.07.2012 e até à data da inspecção, 25.07.2012, foram vendidas catorze unidades, o que corresponde a um proveito injustificado e abusivo de €0,70. Perfaz, assim, o total de €1,60 (um euro e sessenta cêntimos) o valor recebido pelos arguidos, no referido período, para além daquele que devia ter sido, efectivamente, recebido. 7º) - Na data supra referida os fiscais adquiriram aleatoriamente dez produtos naquele estabelecimento: em dois destes os preços expostos eram diferentes dos cobrados em caixa e, em ambos os casos o preço cobrado em caixa era superior ao exposto. 8º) - Tais factos ocorreram por não se encontrar implementado um sistema claro, eficaz e seguro de alteração de preços. O sistema existente permite que os preços sejam alterados em caixa sem que sejam alterados nas respectivas prateleiras e sem que haja confirmação dessa alteração no expositor. É impossível identificar o sujeito que alterou e/ou devia ter alterado os preços, porquanto não há qualquer registo dessa acção/omissão, e existe uma deficiente fiscalização e controle dos preços expostos/cobrados por parte dos responsáveis pelo estabelecimento: o gerente e Encarregado de Loja. 9º) - Durante o período de tempo supra referido B... era o único gerente da sociedade arguida A... que explorava o estabelecimento comercial em questão, tendo sempre agido em nome e no interesse desta bem como no seu próprio interesse. 10º) - C... , por seu turno, era trabalhador da sociedade arguida A... , com a categoria de Encarregado de Loja B, sendo assim o trabalhador a quem competia, com a necessária autonomia, gerir e dirigir aquela unidade comercial. 11º) - Ao actuar da forma descrita, agiram os arguidos B... e C... de forma livre, voluntária e consciente, em seu nome e em representação da sociedade arguida, e/ou por conta desta, bem sabendo que o sistema por si implementado para a actualização do preço dos produtos vendidos naquele estabelecimento era um sistema inadequado que permitia que o preço cobrado em caixa fosse superior ao exposto, porquanto a alteração se produzia de forma automática a partir do momento em que eram emitidas novas etiquetas sem exigir qualquer confirmação de que estas se encontravam afixadas. Sabiam ainda que de acordo com o sistema implementado não é sequer possível apurar quem foi o funcionário que colocou as novas etiquetas e que, além do mais, inexiste qualquer funcionário que verifique e fiscalize se os preços expostos são os cobrados. 12º) - Ao agir da forma descrita, sem cuidar de fixar um sistema que garanta de forma eficaz que os preços expostos são os cobrados, agiram os arguidos de forma desatenta e descuidada, agindo sem observar a prudência e diligência a que estavam obrigados e de que eram capazes, e omitindo a prudência que o exercício do comércio exige, com desrespeito pelas mais elementares regras comerciais, que conheciam, tinham obrigação de observar e podiam e deviam ter adoptado de modo a evitar um resultado que podiam e deviam prever, mas que não previram, e que teve por consequência que a arguida vendesse produtos por valor superior ao afixado. 13º) - Sabiam ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei. Da contestação: 14º) – Os arguidos não são responsáveis pela elaboração dos preços dos produtos. Mais se provou: 15º) – O arguido B... , é sócio gerente, entre outros, da sociedade arguida, auferindo rendimento mensal de cerca de €3.300,00; 16º) - Vive em casa própria, pagando mensalmente, a título de amortização de empréstimo à aquisição de habitação, cerca de €1.300,00; 17º) - Tem duas filhas a estudar no ensino superior, referindo que gasta o montante que recebe para suportar as despesas das mesmas; 18º) – O arguido é considerada pessoa séria, honesta e filantrópica; 19º) – O arguido C... aufere mensalmente o montante de cerca de €1.200,00; 20º) – Paga mensalmente, a título de renda de casa, o montante de cerca de €350,00 e o valor de cerca de €333,00, a título de amortização de empréstimo à aquisição de viatura; 21º) – Do certificado do registo criminal do arguido B... constam as seguintes condenações: - Por decisão de em 01-03-2007, pela prática, em 08-07-2005, de crime de condução especulação p.e p. pelo artº 35º, nº 1, do Dec.-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na pena única de multa, no âmbito do processo comum singular nº 182/05.5GAALJ, que correu termos no Tribunal Judicial de Alijó; - Por decisão de em 14-06-2006, pela prática, em 10-06-2006, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do C.Penal, na pena de 50 dias de multa e 3 meses de pena acessória, no âmbito do processo sumário nº 125/06.9GTVIS, do 1º Juizo do Tribunal de Viseu; 22º) – Do certificado do registo criminal do arguido C... nada consta. Factos não provados Não se apurou, com relevo para a decisão final, que : - Que os arguidos não sejam responsáveis pela afixação e supervisão dos preços, quer nos lineares, quer nas caixas. Motivação O Tribunal formou a sua convicção conjugando e entrecruzando os vários meios de prova, designadamente, as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelos arguidos e o depoimento das testemunhas ouvidas na medida em que estas revelaram conhecimento pessoal, directo e os seus depoimentos se afiguraram credíveis. Valorou-se ainda a prova documental e os certificados do registo criminal dos arguidos juntos aos autos. Todos os elementos de prova supra referidos foram apreciados à luz do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, ou seja, segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador-segundo o bom senso e a experiência de vida, claro está, tendo em mente a capacidade crítica e o distanciamento e ponderação que se impõem. Assim, a formação da convicção do Tribunal dependeu essencialmente de duas operações: de um lado a actividade cognitiva de filtragem de informações dadas e sua relevância ético-jurídica; de outro lado, elementos racionalmente não explicáveis – ou, pelo menos, de explicação menos linear-como a credibilidade que se concede a um certo de meio de prova em detrimento de outro, já que não é quantidade de prova produzida que releva, mas antes a qualidade de tal prova, ou seja, o juízo que é feito quanto à veracidade e autenticidade de um depoimento – juízo este que depende, desde logo, do contacto oral directo com os declarantes e da forma como estes transmitem a sua versão dos factos – postura e comportamento, características de personalidade reveladas, carácter e probidade (neste sentido, vide Acórdão da Relação de Coimbra, n.º 308/2004, Processo n.º 4116/04-5.ª). Acresce que, e não pode o Tribunal deixar de frisar, se via de regra um depoimento surge ao olhos do julgador de forma incíndivel – conferindo-se-lhe credibilidade ou não in totum – circunstâncias há em que, atenta a dinâmica da factualidade em apreço e o contexto psicológico e emocional em que os factos ocorrem, um depoimento pode revelar-se parcialmente credível – permitindo ao Tribunal, desde logo conjugando tal depoimento com os demais meios de prova, formar uma convicção de veracidade apenas quanto a parte de tal testemunho. Ora, como se escreve no Ac. R. Guimarães de 20.03.2006 [in www.dgs.pt], “a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como, aliás, já há muito ensinava o Prof. Enrico Altavilla "o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" - Psicologia Judiciária, voI. II, 3ª ed. pág. 12”. Concretizando. O Tribunal fundou-se nas declarações dos arguidos B... e C... quanto às funções desempenhadas por cada um deles na sociedade arguida e obrigações inerentes às mesmas, ao facto de ter estado no estabelecimento da sociedade arguida da fiscalização da ASAE, apesar de no dia em que tal ocorreu não se encontrarem no referido estabelecimento. Referiram a forma como efectuam as alterações de preços decorrentes designadamente de promoções, não deixando de admitir que não conseguem identificar quem terá tido a responsabilidade de colocar as etiquetas que são automaticamente impressas, e que não conseguem saber quem dos funcionários terá falhado, referindo-se à hierarquia de funções. Confirmaram os valores da diferença de preços-preços nas caixas e nas etiquetas-duas- e o que teria sido vendido no período em causa, falando mesmo em descuido e “negligência”, mas desculpando-se que se torna quase impossível fazer um controlo em virtude de terem no estabelecimento mais de 14 mil produtos, bem como o facto de não ser significativa no volume de vendas na empresa. No teor dos depoimentos das testemunhas D... E... , e F... , funcionários da 1ª arguida, os quais explicitaram o modo como são impressas as novas etiquetas face a alterações de preço de produtos, impressão essa operada pelo sistema informático da loja, ficando disponíveis no computador da caixa central. Referiram a hierarquia de funções e como funciona a impressão, entrega das etiquetas, quem as deve colocar e a forma como se dá tal alteração às caixas, e em última instância quem são os responsáveis máximos-os arguidos, pessoas singulares. Não conseguiram identificar quem, nos respectivos dias, teria a responsabilidade de colocar, se colocaram, quem estava de folga, se foi, ou não, verificado tal alteração, sendo certo que se ficou ciente que o valor da alteração é enviado às caixas sem previamente quem procede à colocação das etiquetas nos lineares comunicar que já tal se encontra efectuado para iniciar tal alteração nas referidas caixas de pagamento. As testemunhas I... e J..., inspectores da ASAE que efectuaram a acção inspectiva no estabelecimento da sociedade arguida e relataram, de uma foram isenta, sem hesitações como correu a mesma e que vai de encontro com a factualidade exarada na acusação, referindo expressamente que fizeram uma selecção de 10 produtos e desses 10, em dois produtos-Bloco Sanitário WC-Pato Fresh e Lipton Ice Tea Pêssego, de 1 litro- havia divergências entre o preço exarado na etiqueta e nas caixas, e de acordo com o constante da acusação-apesar de num haver uma etiqueta num sitio com o preço em conformidade com as caixas e em outro local mais alto, tendo em confronto com a documentação junta pela 1ª arguida referido qual seria o lucro total, bem como o período em que permaneceram tais etiquetas em divergência com o preço nas caixas. A testemunha G... , técnico oficial de contas da 1ª arguida, referindo que não esteve presente na acção inspectiva levada a cabo, explanou a forma como ocorrem as alterações de preços e a sua posição sobre a forma de controlo dos preços nas etiquetas com os das caixas, e da dificuldade, na sua perspectiva em controlar, mas acabando por referir que não lhe chega ao conhecimento qualquer questão relativa à alteração de preços. Referiu-se à forma como considerada o arguido B... . Ora, resulta da prova produzida que fazia parte das funções dos arguidos– como o por eles próprio admitido - providenciar e fiscalizar pela substituição das etiquetas que, de forma incorrecta, identificava o preço dos produtos em apreço, o que não fizeram, omissão essa ocorrida em nome e representação da arguida sociedade. Os arguidos afirmaram desconhecer a discrepância entre os preços etiquetados e os efectivos para venda ao público, o que se aceitaram como verdadeiro, dado que, face às regras de experiência comum, é de crer que aqueles sofreriam maior prejuízo, quer na sua própria imagem profissional quer na imagem do estabelecimento que representavam, do que lucro que obteriam face a tal erro de marcação de preço por si conhecido e mantido. Contudo, face aos cargos que ocupavam e correlativas funções que desempenhavam no estabelecimento, era-lhes exigível que se tivessem apercebido do aludido erro de etiquetagem, tanto mais que na loja existe um número considerável de produtos, sendo que, conforme referido existe de tempos em tempos campanhas promocionais, e que consubstanciam uma alteração das etiquetas utilizadas e é normal existir alteração do preço dos produtos expostos para venda ao público. Assim, só se compreende a manutenção das etiquetas as indicar os preços dados como provados quando estes já tinham sido alterados por descuido, negligência dos arguidos em alterá-la e certificarem-se dessa alteração em conformidade com a dita alteração do preço de venda ao público - veja-se que a etiqueta do preço do Bloco Sanitário WC Pato Fresh foi emitida em 11.01.2012, correspondendo a um período promocional entre 11.01.2012 e 17.01.2012. A partir de 18.01.2012 o preço de tal produto passou a ser €2,69, tendo a acção inspectiva decorrido no dia 23 de Julho de 13, pelas 14h30. De facto, retira-se do já exarado aliado às regras da experiência que ao actuar da forma descrita, agiram os arguidos B... e C... de forma livre, voluntária e consciente, em seu nome e em representação da sociedade arguida, e/ou por conta desta, bem sabendo que o sistema por si implementado para a actualização do preço dos produtos vendidos naquele estabelecimento era um sistema inadequado que permitia que o preço cobrado em caixa fosse superior ao exposto, porquanto a alteração se produzia de forma automática a partir do momento em que eram emitidas novas etiquetas sem exigir qualquer confirmação de que estas se encontravam afixadas. Sabiam ainda que de acordo com o sistema implementado não é sequer possível apurar quem foi o funcionário que colocou as novas etiquetas e que, além do mais, inexiste qualquer funcionário que verifique e fiscalize se os preços expostos são os cobrados. Ao agir da forma descrita, sem cuidar de fixar um sistema que garanta de forma eficaz que os preços expostos são os cobrados, agiram os arguidos de forma desatenta e descuidada, agindo sem observar a prudência e diligência a que estavam obrigados e de que eram capazes, e omitindo a prudência que o exercício do comércio exige, com desrespeito pelas mais elementares regras comerciais, que conheciam, tinham obrigação de observar e podiam e deviam ter adoptado de modo a evitar um resultado que podiam e deviam prever, mas que não previram, e que teve por consequência que a arguida vendesse produtos por valor superior ao afixado. Em conjugação com as declarações dos arguidos, a prova testemunhal e as regras da experiência teve-se em consideração a análise dos documentos juntos a fls,.67 a 80, 88, 137 a 141, 213 a 216. Consideraram-se as próprias declarações dos arguidos no que respeita à sua condição sócio-económica, e ainda quanto à caracterização do arguido B... ainda do depoimento das testemunhas ouvidas, G... e H... , Comandante dos Bombeiros Voluntários de Ansião, que conhece o arguido pelas acções de humanidade e ajuda que o arguido tem levado a cabo em representação da arguida sociedade que, pela forma séria e sensata como prestaram o respectivo depoimento mereceram a convicção deste tribunal quanto à referida caracterização. Por último, o teor dos CRC’s juntos aos autos a fls.252 a 255 quanto à ausência de e antecedentes criminais. * * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos , face às conclusões da motivação dos recorrentes “ A... , Lda”, B... e C... as questões a decidir são as seguintes: - se do depoimento das testemunhas D... , E... e F... resulta que não é o sócio-gerente, B... , que anda na loja a confirmar o trabalho dos trabalhadores, por não ser essa a sua função e que é impossível ao responsável da loja, C... , verificar todos os preços, pelo que a diferença de preços afixados e que passam na caixa não é da sua responsabilidade; e - se, consequentemente, devem os arguidos ser absolvidos ou, a entender-se que o arguido C... sempre teria alguma responsabilidade no controlo do desempenho das funções dos colegas de trabalho, nunca o mesmo deveria ter sido condenado, pois o instituto da suspensão provisória do processo satisfaria as necessidades em apreço ou, ainda no limite, era bastante a aplicação da pena de admoestação. - Primeira questão O Tribunal da Relação conhece de facto e de direito ( art.428 do C.P.P.). Porém, sem prejuízo dos vícios aludidos no art.410.º do C.P.P., o tribunal de recurso apenas pode modificar a matéria de facto quando, nos termos do art.431.º do Código de Processo Penal, se verifiquem os seguintes requisitos: «
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.