Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 302/23.8T8ACB-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: TERESA ALBUQUERQUE Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL ACESSÓRIA PROVOCADA EMBARGOS DE EXECUTADO GARANTIA BANCÁRIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO Data do Acordão: 06/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 261.º; 311.º E SEG.S; 316.º, 1 E 3, A) E 321.º, 1, DO CPC Sumário: I – A admissibilidade da intervenção principal acessória provocada, prevista no nº 1 do art 321º CPC, depende da verificação cumulativa de três requisitos: que o terceiro a chamar não tenha legitimidade para intervir como parte principal; que o réu tenha acção de regresso contra esse terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a demanda; e que o terceiro a chamar possa ajudar o réu na sua defesa na acção. II -Na situação dos autos, verifica-se que o requerimento de intervenção acessória provocada é feito em embargos de executado, depois que o obrigado ao pagamento de garantia bancária à 1ª solicitação e que a prestou ao beneficiário da mesma, veio exigir na execução, o reembolso da quantia entregue, pretendendo os executados a intervenção do credor beneficiário dessa garantia. III - Neste contexto, ainda que o credor beneficiário da garantia e cuja intervenção se pretende não tenha legitimidade para intervir nos autos, e ainda que se mostre configurável, em abstracto, acção de regresso dos executados relativamente àquele beneficiário para dele se ressarcirem com fundamento no facto da garantia ter sido exigida sem motivo, a referida intervenção deve ser indeferida, por não se entrever, dados os interesses em causa na garantia bancária à 1ª solicitação, possibilidade do chamado poder auxiliar os executados na sua defesa. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Na execução ordinária para pagamento da quantia de 26.961,94 que A... – Sociedade de Garantia Mútua SA, intentou contra AA, BB e B... – Unipessoal Lda, vieram estes embargar de executado e provocar incidente de intervenção acessória do Banco 1..., concluindo, no que a esta respeita, destinar-se a mesma a «contribuir para o esclarecimento da quantia exequenda e a razão por que interpelou o exequente para pagamento». Alegaram, para o efeito, e em síntese, não terem apurado, até ao presente, os valores em dívida junto do Banco 1..., entendendo que não incorreram junto dele a qualquer incumprimento, concluindo que, «Têm assim os executados direito de regresso contra o Banco 1... com vista à indemnização do prejuízo que lhe causa a tramitação da execução. E dentro dessa indemnização caberá a exigência, em erro causado por esse terceiro, da exequente no preenchimento das livranças e propositura da execução, bem como das penhoras que os executados venham a sofrer. Porque o Banco 1... não é entidade que tenha legitimidade para intervir como parte principal vêm os executados requerer a intervenção acessória e provocada do mesmo, nos termos do art. 321º do CPC». A... Sociedade de Garantia Mútua SA, opôs-se aos embargos, não se pronunciando especificamente sobre o referido incidente de intervenção acessória. Sobre o mesmo, foi proferido, liminarmente, o seguinte despacho: «(…) Em termos gerais, “[p]ercorrendo as disposições reguladoras dos vários tipos de incidentes de intervenções de terceiros, verifica-se que, à excepção do incidente da assistência, eles foram pensados em função da acção declarativa” – Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5.ª Ed., Coimbra Ed., 2009, págs. 137/138 -, pelo que se poderá afirmar que “a regra vigente na execução é, assim, a da inadmissibilidade de intervenções atípicas de terceiros, seja a que título for e por quem for” – cfr. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL, 2018, pág. 308, com análise das várias posições (nota-se que, conforme refere este autor, existe previsão de intervenções típicas de terceiro, v.g., art. 54.º, n.º 3, do CPC). Ainda assim, tal regra não deve ter carácter absoluto e não é necessariamente aplicável no âmbito da oposição à execução (ou outro apenso declarativo da execução), afigurando-se razoável ponderar que, em determinadas circunstâncias (tendencialmente excepcionais), se admita a intervenção de terceiros (em resumo, quando seja indispensável à defesa do executado, desde que verificados os pressupostos da intervenção em causa e se essa intervenção concreta não implicar com a estrutura e a finalidade da acção executiva), certo que a oposição à execução (mediante embargos de executado), embora constitua uma acção declarativa (“contra-acção”) e a sentença possa produzir efeitos de caso julgado (art. 732.º, n.º 5, do CPC), visa a extinção, total ou parcial, da execução (art. 732.º, n.º 4, do CPC). Como é sabido, nos termos do art. 321º do CPC, nos casos em que o réu tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda e pretenda chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal, circunscrevendo-se a intervenção do chamado à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, sendo que o requerente do pedido de intervenção que tem o ónus de alegar os factos que permitam ao Juiz formular um juízo de prognose favorável à viabilidade da acção de regresso (parte final do n.º 2 do art. 322.º do CPC). O fundamento básico da intervenção acessória é a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda. Esse terceiro, porque não é titular ou contitular da relação material controvertida mas apenas sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou de indemnização configurada pelo chamamento, tem uma posição meramente acessória, sem poder ser condenado no caso da acção proceder, isto porque só fica vinculado em termos reflexos relativamente a alguns dos pressupostos da acção de regresso – cfr. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 7ª Ed., Almedina, 2014, pág. 103. ~ No caso concreto, a alegação dos executados, no essencial, conclui-se nos seguintes termos: “Têm assim os executados direito de regresso contra o Banco 1... com vista à indemnização do prejuízo que lhe causa a tramitação da execução. E dentro dessa indemnização caberá a exigência, em erro causado por esse terceiro, da exequente no preenchimento das livranças e propositura da execução, bem como das penhoras que os executados venham a sofrer. Porque o Banco 1... não é entidade que tenha legitimidade para intervir como parte principal vêm os executados requerer a intervenção acessória e provocada do mesmo, nos termos do art. 321º do CPC”. Ora, com o devido respeito, entende-se que a existência de um (hipotético) direito de regresso, nos termos configurados, face ao título, não torna justificada a intervenção acessória do aludido Banco 1..., S.A. (“Banco 1...”) no âmbito da presente oposição. Conforme se refere no Ac. da RP de 28/04/2008, disponível em www.dgsi.pt, “Porém, no caso presente, como claramente resulta da defesa do executado, a intervenção dos chamados mostra-se completamente desnecessária (o embargado apenas pretende fazer intervir os chamados porque, afirma, tem direito de regresso contra eles, estando esta situação abrangida pelo disposto no artigo 330 do CPC). Ou seja, a intervenção dos chamados não é essencial nem fundamental para a defesa do embargante, pelo que não deve ser admissível o incidente de intervenção acessória provocada nos presentes embargos de executado”. Por outro lado ou noutra perspectiva, também se afigura inexistir utilidade (para os executados) na intervenção do “Banco 1...”, até porque não se vislumbra interesse comum (entre os executados e o Banco) em que a execução improceda (ou seja, em que os executados sejam auxiliados na defesa contra a força do título executivo dado à execução), nem existem questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada, atenta a natureza da relação jurídica subjacente aos autos – em termos perfunctórios, a relação jurídica configurada nos autos assenta numa livrança que tem subjacente um contrato de garantia autónoma (à primeira solicitação) prestada pela ora exequente a favor do “Banco 1...”, pelo que “não se vislumbra em que é que a chamada possa ajudar na defesa da chamante, pelo que, também por este fundamento, sempre seria de indeferir a intervenção acessória deduzida pelo oponente” (Ac. da RP de 10/10/2019, disponível em www.dgsi.pt). Portanto, no caso concreto, ponderando as suas circunstâncias específicas, entende-se que não é possível a pretendida intervenção acessória provocada, que assim se indefere».. II – É do assim decidido que os embargantes apelam, tendo concluído as respectivas alegações, nos seguintes termos: A) Surgem as presentes alegações no âmbito de Recurso de Apelação ordinário da douta sentença proferida no presente apenso de embargos de executado sobre o incidente de intervenção acessória e provocada do Banco 1... S.A., com a referência 105268629, datada de 09.11.2023, a qual julgou o incidente deduzido como impossível quanto à pretendida intervenção acessória provocada, por entender que a respetiva dedução não se subsumia ao previsto, designadamente nos arts. 321º e 322º do CPC e com o que os recorrentes se não podem conformar. B) Tem a presente execução como causa de pedir duas livranças cambiárias que, segundo o seu preenchimento corresponderiam à titulação de garantias autónomas respetivamente de ...12 e ...66, sendo certo porém que é a própria exequente que no caso concreto confessa que as livranças não constituem documentos cartulares autónomos, mas cujo seu preenchimento foi resultado de o Banco 1... ter solicitado à exequente o pagamento de garantias prestadas em benefício do referido banco e pagas à primeira interpelação. C) Significa isto que tais garantias emitidas por A... constituíam garantias de pagamento da executada sociedade com aval dos restantes executados de dois contratos de financiamento celebrados entre os executados e o Banco 1... de acordo com os quais e para garantia de pagamento pelos mutuários ao Banco da percentagem de 70% do capital em divida, sendo da responsabilidade do banco acionar a garantia pelo montante que efetivamente estivesse em dívida e que não fosse coberto pelos executados nas suas contas. D) Em consequência e na presente execução, pretende unicamente a A... exercer o seu direito de regresso sobre os mutuários do Banco 1..., razão pela qual as livranças foram preenchidas com os montantes indicados pelo Banco 1... no pressuposto que os executados não teriam montantes suficientes para garantir o valor que a exequente foi interpelada pelo Banco 1... para cumprir, sendo que o direito de regresso a ser exigido nesta ação corresponderia ao montante devido pelos executados ao Banco 1... S.A. [1]H) Acontece, no entanto, que, após um longo caminho de tentativas de esclarecimento com o Banco 1... S.A. sobre a efetiva divida da sociedade executada, e de que os restantes executados são avalistas, não foi possível até hoje definir o efetivo valor da divida e a correção do montante imputado à exequente. I) Com efeito, e após diversas interpelações o Banco 1... S.A., limitou-se a juntar extratos que eram exemplificativos de que, afinal, as mesmas contas tinham um saldo disponível respetivamente de €1.498,34 e de €1.434,54, e mesmo sem saber quais eram os efetivos montantes em divida ao Banco 1..., os executados endereçaram, um e-mail sobre a pretensa aprovação de crédito LINHA ..., continuando o Banco 1... sem sequer responder aos executados quaisquer extratos de conta que permitissem confirmar ou infirmar as razões e os fundamentos do levantamento das contas DO com pretenso destino à conta caucionada J) Mesmo em relação à exequente A..., e sobre os dois empréstimos a que foi exigida a garantia à exequente um deles tinha somente a falta de pagamento de prestação de €478,67 e o segundo de €544,09, o que nada tem a ver com os montantes exigidos à exequente pelo Banco e que motivaram a presente execução, para além do que nunca apareceu documento comprovativo da prestação única que durante alguns meses chegou a integrar os extratos bancários, para além de ter havido reembolsos na conta DO que só se compreendem por haver saldo positivo na conta caução. L) A verdade é que o Banco 1..., se escusava, mesmo após o accionamento das garantias em nome da exequente, de continuar a não dar a totalidade das responsabilidades pelo que teria que aguardar o pedido de pagamento de garantia por parte da exequente, pelo que tudo indica que a exequente pagou as garantias, continuando o Banco 1... sem responder não permitindo o pagamento à própria exequente. M) Em rigor, continuou a verificar-se que, não só o silêncio do Banco 1..., como também a sua confusão nas contas apresentadas, uma vez que no extrato de 19.07.2022 aparece na conta de cartão de créditos dos executados um débito de Euros 2.039,28 para logo a 05.04.2023 o Banco 1... comunicar que o saldo de cartão de crédito era tão só de €3,12. N) Daqui se constata que que não sabem os executados, face à confusão gerada pelo Banco 1..., qual o montante que estes tinham em divida perante o Banco, qual desse montante correspondia a dividas nos contratos de empréstimo em que intervinha a exequente e mais do que isso, quais os valores que estavam em divida desses contratos, do que resulta que foi abusiva a interpelação do Banco 1... à exequente para pagamento das garantias e que motivaram as livranças preenchidas e dadas à execução, as quais afinal terão sido fundamentadas em valores não demonstrados e exigidos em abuso de direito à primeira interpelação. O) Neste enquadramento foi requerida a intervenção acessória e provocada do Banco 1..., porquanto foi o Banco 1... S.A. que requereu o pagamento à exequente de determinados valores à primeira interpelação que, teoricamente, correspondiam a 70% da divida dos executados àquele banco e que em rigor não correspondiam ao montante da divida destes, nem o que fora coberto pelo pagamento das garantias da exequente e que em rigor excederam claramente os valores que os executados tinham nas suas contas no mesmo Banco 1.... P) A intervenção acessória foi requerida, pois foi aquele Banco que interpelou a exequente para pagamento de valores que afinal não eram devidos pelos próprios executados e de que os executados tinham direito de regresso contra o Banco 1... com vista à indemnização do prejuízo que lhe causa a tramitação da execução, cabendo dentro dessa indemnização a exigência, em erro causado por esse terceiro, da exequente no preenchimento das livranças e propositura da execução, bem como das penhoras que os executados têm vindo a sofrer. Q) Foi nesta base que a intervenção em causa foi requerida dado que os fundamentos da intervenção acessória são precisamente saber se as garantias foram corretamente acionadas pelo Banco 1..., se a divida paga era existente ou se tal pagamento implica direito de regresso, não estando em causa que, se a divida constante nos títulos executivos fosse válida e devida, esta não tivesse que ser paga. R) O que justifica o chamamento é se o chamado Banco 1... tinha, por existência efetiva de divida de acionar as garantias e a exequente de as pagar, se a divida não fosse existente como se alega que não é, e em consequência, também não seriam exigíveis aos executados pela exequente os montantes pagos a partir de uma solicitação de pagamento que poderia não existir. S) As garantias emitidas por A... constituíam garantias de pagamento da executada sociedade com aval dos restantes executados de dois contratos de financiamento celebrados entre os executados e o Banco 1..., de acordo com os quais e para garantia de pagamento pelos mutuários ao Banco da percentagem de 70% do capital em divida, constituindo a garantia uma garantia à primeira interpelação, cabendo ao Banco 1... a obrigação civilista, sob pena de abuso de direito previsto no art. 334º do CC, de a interpelação só ter lugar pelo exato montante que os executados ainda pudessem estar a dever ao Banco. T) Porque o Banco 1..., se escusava, mesmo após o accionamento das garantias em nome da exequente, de continuar a não dar a totalidade das responsabilidades pelo que teria que aguardar o pedido de pagamento de garantia por parte da exequente, de onde resulta que a exequente terá pago quantias diversas daquelas que constituíam o âmbito das garantias, continuando o Banco 1... sem responder não permitindo o pagamento à própria exequente. U) Daqui se constata que não sabiam os executados, face à confusão gerada pelo Banco 1..., qual o montante que estes tinham em divida perante o Banco, qual desse montante correspondia a dividas nos contratos de empréstimo em que intervinha a exequente e mais do que isso, quais os valores que estavam em divida desses contratos, ou seja, as livranças dadas à execução, terão sido fundamentadas em valores não demonstrados e exigidos em abuso de direito à primeira interpelação. V) A definição da prestação em divida em função da obrigação só se obtém mediante a intervenção do Banco 1... e a sua explicitação sobre qual a base pela qual exigiu as garantias à primeira interpelação prestadas pela exequente e os executados, para lhes permitir a ação de regresso contra o Banco para serem indemnizados do prejuízo que lhe cause a perda da demanda terão de o chamar a intervir e de acordo com o art. 322º nº 2 existe ação de regresso e da efetiva dependência das questões a decidir na causa principal. X) È aqui que a sentença recorrida ao referir que não é essencial nem fundamental para a defesa do embargante a intervenção do chamado não deve admitir o chamamento, quando só através da intervenção do Banco 1... é que se poderá definir se existe montante exequendo e, a existir qual o seu valor. Z) A sentença recorrida, ao não atender e até repudiar o chamamento de intervenção acessória provocada do Banco 1... violou:
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