Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3319/16.5T8CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL INDEMNIZAÇÃO DO LESADO POR INSTITUIÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL SUÍÇA SUB-ROGAÇÃO LEGAL LEI APLICÁVEL PRESTAÇÕES PERIÓDICAS PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 03/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 307.º, 483.º, 494.º, 496.º, 503.º, 505.º, 506.º E 564.º DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 11.º, N.º 1, ALÍNEA A) DO REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL - DECRETO-LEI N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO. ARTIGO 25.º, N.º 1, ALÍNEA M), DO CÓDIGO DA ESTRADA. Legislação Comunitária: ARTIGO 4.º, N.ºS 1 E 2, 15.º, ALÍNEAS A), C) E H), E 19.º DO REGULAMENTO (CE) N.º 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE JULHO DE 2007, RELATIVO À LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS (ROMA II). ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, ANEXOS E PROTOCOLOS, ACTA FINAL, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 21 DE JUNHO DE 1999 (APROVADO PARA RATIFICAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 72/2000, DE 13 DE NOVEMBRO, E RATIFICADO PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 48/2000, DE 13 DE NOVEMBRO, PUBLICADOS NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, N.º 262/2000, SÉRIE I-A, DE 13-11-2000). ARTIGO 85.º DO REGULAMENTO (CE) N.º 883/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVO À COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 21 DE JUNHO DE 1999). Legislação Estrangeira: ARTIGO 72, N.º 1 DA LEI FEDERAL SUÍÇA SOBRE A PARTE GERAL DO DIREITO DOS SEGUROS SOCIAIS (LOI FEDERALE SUR LA PARTIE GÉNÉRALE DU DROIT DES ASSURANCES SOCIALES, DU 6 DE OCTOBRE 2000 Sumário: 1 - A sub-rogação é uma modalidade da transmissão do crédito e consiste na «substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor». 2 - Uma instituição da segurança social suíça, que nos termos da legislação daquele país indemnizou o lesado, cidadão português, que foi residente e esteve empregado na Suíça, por danos emergentes de um acidente de viação ocorrido em Portugal, com culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, tem direito, por sub-rogação legal, ao abrigo da legislação suíça aplicável, a reclamar da seguradora do responsável pelo acidente, o que pagou ao lesado. 3 - O direito de sub-rogação dessa instituição da segurança social suíça nos direitos do sinistrado é regulado pela lei suíça, nos termos, nomeadamente, do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II). 4 - A pretensão do sub-rogado sobre o devedor (lesante), que diz respeito às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato ilícito, é pautada pela lei que rege as relações jurídicas entre o primitivo credor (lesado) e o devedor (lesante), in casu, a lei portuguesa por ser a lei do país onde ocorreu o dano - artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento (CE) n. o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»). 5 - O pedido de reembolso do terceiro sub-rogado tem um duplo limite: por um lado, não pode exceder o que ele entregou ao o primitivo credor (lesado); e, por outro lado, não pode exceder aquilo que o primitivo credor (lesado) pode exigir devedor. 6 - O pedido de reembolso formulado por uma instituição de previdência social (sub-rogado) - porque tem por matriz o direito do credor (lesado) sobre o responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo credor (lesado) determinantes da incapacidade, que fundamenta a atribuição da pensão vitalícia de invalidez - não está por subordinado ao disposto no artigo 307.º do Código Civil, quanto à prescrição do direito unitário do credor. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Processo n.º 3319/16.5T8CBR.C1) * I - Relatório Schweizerische Unfallversicherungsanstalt (SUVA), com sede em ..., ..., Suíça, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros A..., S. A. (cuja denominação foi, entretanto, alterada para B..., S. A.; sendo atualmente denominada C..., S. A.), e contra D... Companhia de Seguros, S. A., pedindo a condenação das Rés a pagar à Autora a quantia de 60.415,00 CHF, ou o seu contravalor em €uros, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal e contados desde a data da citação até integral pagamento, bem como acrescida de todas as prestações em espécie e pecuniárias que a Autora venha a suportar em relação ao beneficiário AA. Em síntese, a Autora SUVA fundamentou a sua pretensão nos valores que obrigatoriamente suportou ao seu segurado/beneficiário AA, na qualidade de entidade de direito Suíço equiparada à Segurança Social portuguesa. Invocou o acidente de viação ocorrido em 23-05-2014 envolvendo o motociclo da marca Yamaha, modelo Vmax, de matrícula ..-..-GZ, conduzido por BB, no qual seguia como passageiro AA - tendo sido celebrado com a Companhia de Seguros A..., S. A., atualmente denominada C..., S. A., o seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao motociclo -, e o veículo ligeiro de passageiros da marca Daewoo, modelo Matiz, matrícula ..-..-PM conduzido pela malograda CC - tendo sido celebrado com a D... Companhia de Seguros, S. A., o seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao veículo ligeiro de passageiros. Alegou que a condutora do veículo automóvel terá desviado o seu veículo ligeiramente para a direita, iniciando, ato contínuo, a manobra de inversão de marcha para a sua esquerda sem atentar que surgia no mesmo sentido e por detrás de si um motociclo que efetuava a ultrapassagem de dois veículos automóveis que seguiam atrás da malograda condutora, infringindo o disposto no art. 44.º, n.º 1 do Código da Estrada. O motociclo seguia a uma velocidade muito elevada, entre seguramente os 160 Kms e os 190 Kms, muito superior à legalmente permitida no local do acidente, sendo o local onde ocorreu o sinistro antecedido de uma lomba que impedia a visibilidade do condutor do motociclo e a via era como é, marginalizada por edificações - armazéns, estabelecimentos e habitação -, concluindo a Autora que, com a sua condução imprevidente, o condutor do motociclo violou o disposto nos arts. 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, alínea c), 27.º, n.º 1, 35.º, n.º 1 e 38.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do Código da Estrada. No entender da Autora, embora a responsabilidade pela produção do sinistro caiba a ambos os condutores, a maior percentagem cabe ao condutor do motociclo. As Rés D... e A... contestaram. Na sua contestação, a Ré A... requereu a intervenção principal provocada de BB (condutor do motociclo de matrícula ..-..-GZ) e de AA (que seguia como passageiro no motociclo de matrícula ..-..-GZ). Por despacho proferido em 12-09-2016, refª citius 72287905 (fls. 236-236v, volume II, do suporte físico do processo) foram admitidas as requeridas intervenções principais. A Autora SUVA deduziu três ampliações do pedido: em 21-01-2020, a SUVA ampliou o seu pedido para 160.243,92 CHF, cujo contravalor é de € 149.128,26; em 03-12-2020, a SUVA ampliou o seu pedido para 174.758,42 CHF, cujo contravalor é de € 162.522,87; e, em 11-05-2022, a SUVA ampliou novamente o seu pedido para 195.312,27 CHF que correspondem a € 186.387,17. A D... e a C... opuseram-se a todas essas ampliações do pedido. As referidas ampliações do pedido foram admitidas - cfr., respetivamente, o despacho proferido em 27-02-2020, no decurso da sessão da audiência final nesse dia realizada (fls 1390-1394, volume V, do suporte físico do processo); o despacho proferido em 29-12-2020, refª citius 83109487 (fls 1409-1410v, volume V, do suporte físico do processo); e o despacho proferido em 30-06-2022, refª citius 88811092 (fls 1580, volume VI, do suporte físico do processo). * O Interveniente Principal AA (que seguia como passageiro no motociclo de matrícula ..-..-GZ) apresentou articulado próprio, peticionando a condenação solidária da D... Companhia de Seguros, S. A. e da Companhia de Seguros A..., S. A., atualmente denominada C..., S. A., a pagar-lhe a quantia de € 623,14, relativa a danos patrimoniais (valor que pagou em taxas moderadoras e medicamentos), e a quantia de € 50.000,00, para o compensar dos danos não patrimoniais que sofreu. Imputou a responsabilidade pela ocorrência do acidente, em primeira linha, à condutora do veículo ligeiro de passageiros, mas sem afastar a responsabilidade do condutor do motociclo, em caso de prova de que este circulava em velocidade superior à legalmente permitida para o local. As Rés D... e A... apresentaram contestação. * BB (condutor do motociclo de matrícula ..-..-GZ), DD (casada com BB), EE e FF (filhas de BB e de DD), instauraram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum (inicialmente tramitada como processo n.º 9689/17....; e que constitui o atual apenso C à presente ação), contra D... Companhia de Seguros, S. A., pedindo a condenação desta a pagar: - ao Autor BB, «a quantia global de € 2.495.356,70 a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais já determinados, resultantes deste acidente de viação»; «mais, todos os danos que se vierem a revelar no decurso da acção e ainda os futuros que se apurarem, tendo relação de causa/efeito com o acidente de viação ajuizado, a serem relegados para liquidação ulterior»; - à Autora DD, «a quantia de € 150.000,00 a título de indemnização pelos seus danos não patrimoniais»; - às Autoras EE e FF «a quantia de € 100.000,00, a cada uma, pelos seus respetivos danos não patrimoniais»; - bem como «juros moratórios à taxa legal anual de 4% de cada uma das verbas deste a citação até integral pagamento». Imputaram a responsabilidade pela ocorrência do acidente, em exclusivo, à conduta da condutora do veículo ligeiro de passageiros. A Ré D... contestou. Por despacho proferido em 08-03-2018, determinou-se a apensão do processo instaurado por estes Autores (processo n.º 9689/17....) à presente ação (dando origem ao atual apenso C da presente ação). Em 21-01-2020, o Autor BB veio ampliar o pedido concluindo que a Ré D... deve ser condenada a pagar-lhe: «
- a)A quantia global de € 3.956.614,21 (três milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e catorze euros e vinte e um cêntimos) a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais já determinados, resultantes deste acidente de viação;
- b)Mais, todos os danos que se vierem a revelar no decurso da acção e ainda os futuros que se apurarem, tendo relação de causa/efeito com o acidente de viação ajuizado, a serem relegados para liquidação ulterior;
- c)Juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento». A Ré D... deduziu oposição. A ampliação do pedido foi admitida por despacho proferido em 27-02-2020, no decurso da sessão da audiência final nesse dia realizada (fls 1390-1394, volume V, do suporte físico do processo). * No âmbito do processo n.º 9689/17.... - atual apenso C da presente ação -, o Instituto da Segurança Social, IP, deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, contra D... Companhia de Seguros, S. A., peticionando a condenação da Ré D... a pagar a quantia de € 13.788,32, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação e respetivos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. Alegou que de julho de 2015 a janeiro de 2018, foram pagas ao Autor BB pensões de invalidez no montante total de € 10.240,25 e complemento por dependência, no período de agosto de 2015 a janeiro de 2018, no total de € 3.548,07, o que perfaz a quantia de € 13.788,32. A Ré D... deduziu oposição. Em 03-02-2020 (cfr., também, o requerimento de 02-03-2020), o Demandante Instituto da Segurança Social, IP ampliou o pedido para € 20.460,29. A Ré D..., embora contestando que esteja obrigada a proceder ao reembolso peticionado pelo Demandante Instituto da Segurança Social, IP, declarou aceitar que o Autor BB tenha recebido as prestações cujo reembolso é peticionado pelo Demandante Instituto da Segurança Social, IP. A ampliação do pedido foi admitida (despacho proferido em 29-12-2020, refª citius 83109487; fls 1409-1410v, volume V, do suporte físico do processo). * No âmbito do processo n.º 3341/19.... - atual apenso E da presente ação -, o Instituto da Segurança Social, IP, deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, contra Companhia de Seguros A..., S. A., atualmente denominada C..., S. A., peticionando a condenação desta Ré pagar a quantia de € 18.567,86 - paga aos Autores nessa ação, a saber: GG (viúvo de CC, que era a condutora do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-PM), HH e II (filhos da falecida CC) -, «acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respectivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento». Alegou que pagou a título de subsídio por morte € 1.257,67 e pensões de sobrevivência no total de € 17.310,19, ao viúvo (sendo o valor mensal atual de € 175,80) e aos filhos (sendo o valor mensal atual de € 57,45, a cada um), totalizando € 18.567,86. A Ré seguradora - atualmente denominada C..., S.A. - contestou. Por despacho proferido em 21-10-2019, determinou-se a apensão do processo n.º 3341/19.... à presente ação, dando origem ao atual apenso E da presente ação. Em 03-02-2020 (cfr., também, o requerimento de 02-03-2020), o Demandante Instituto da Segurança Social, IP ampliou o pedido para € 21.477,45. A Ré seguradora - atualmente denominada C..., S.A. - deduziu oposição. A ampliação do pedido foi admitida (despacho proferido em 29-12-2020, refª citius 83109487; fls 1409-1410v, volume V, do suporte físico do processo). * Em 03-03-2017, na presente ação, o Centro de Medicina e Reabilitação da Região Centro - Rovisco Pais, suscitou a sua intervenção principal espontânea, pedindo a condenação da D... Companhia de Seguros, S. A. e da Companhia de Seguros A..., S. A. - atualmente denominada C..., S. A. - a pagarem-lhe a quantia de € 129.899,00, acrescida de juros de mora legais desde a data da notificação até integral pagamento, fundamentando a pretensão na assistência médica prestada a BB (condutor do motociclo de matrícula ..-..-GZ). As Rés contestaram. Em 13-10-2017 e em 06-02-2018, o Demandante ampliou o pedido para, respetivamente, € 173,944,00 mais juros até efetivo reembolso e € 176.476,10 mais juros até efetivo reembolso. As Rés seguradoras contestaram. O Demandante veio a desistir do pedido contra a co-Ré então denominada B..., S. A. - e atualmente denominada C..., S. A. - (requerimento apresentado em 13-06-2018), desistência já homologada por sentença proferida em 21-06-2018. * Entretanto, em 11-05-2017, o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. havia instaurado ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum (inicialmente tramitada como processo n.º 3676/17.6T8CBR; e que constitui o atual apenso A à presente ação), contra D... Companhia de Seguros, S. A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 133.762,49, bem como juros vincendos até integral pagamento, fundamentando a sua pretensão nos encargos com a assistência hospitalar que foi prestada a BB (condutor do motociclo de matrícula ..-..-GZ). A Ré D... apresentou contestação. Por despacho proferido em 26-09-2017 (refª citius 75559653), determinou-se a apensão do processo n.º 3676/17.6T8CBR à presente ação (dando origem ao atual apenso A da presente ação). * Tramitados os autos, veio a ser proferida sentença que decidiu: «I - Condenar a ré C..., S.A a pagar à A. SUVA a quantia de € 172.838,95 acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal e contados desde a data da citação/notificação das sucessivas ampliações do pedido até integral pagamento e ainda no pagamento de todas as prestações em espécie e pecuniárias que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido e absolver a mesma do resto do pedido e absolver a ré D... da totalidade do pedido. Condenar a autora e a seguradora C... no pagamento de custas na proporção do respetivo decaimento e condenar a autora no pagamento da totalidade das custas de parte devidas à ré D.... II - Condenar a ré C..., S.A a pagar ao interveniente AA a quantia de € 623,14 acrescida de juros moratórios à taxa legal e desde a citação até integral pagamento e absolver a mesma do resto do pedido e absolver a ré D... da totalidade do pedido. Condenar o interveniente e a seguradora C... no pagamento de custas na proporção do respetivo decaimento e condenar o interveniente no pagamento da totalidade das custas de parte devidas à ré D..., sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao interveniente. III - Absolver a D... do pedido formulado pelo Centro de Medicina e Reabilitação da Região Centro - Rovisco Pais. Sem custas uma vez que o interveniente delas está isento (artº 24º do diploma preambular ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro que aprovou o RCP). IV - Absolver a D... do pedido formulado pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.. Sem custas uma vez que o autor delas está isento (artº 24º do diploma preambular ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro que aprovou o RCP). V - Absolver a ré D... do pedido formulado pelos autores BB, DD, EE e FF. Condenar os autores em custas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido. VI - Absolver a D... do pedido formulado pelo ISS,IP/CNP (apenso C). Condenar o demandante em custas. VII - Condenar a demandada C..., S.A a pagar ao ISS, IP/CNP a quantia de € 20.312,06 e respetivos juros de mora à taxa legal desde a citação/notificação da ampliação do pedido até integral e efetivo pagamento. Condenar a seguradora nas custas correspondentes». * II - O Objeto do Recurso Inconformado, o Autor BB - condutor do motociclo de matrícula ..-..-GZ - interpôs recurso, pugnando pela revogação da sentença proferida e a sua substituição «por outra que conclua pela culpa exclusiva da condutora do veículo PM ou, quando assim não se entenda, que se conclua, no mínimo, por uma repartição igualitária de culpas entre os condutores dos veículos sinistrados (GZ e PM) na produção do acidente, com todas as consequências legais, mormente com a condenação da seguradora ora recorrida no pagamento da correspondente indemnização». As suas alegações de recurso são rematadas pelas seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto, quanto à matéria de facto e quanto à solução de Direito, da Douta Sentença de 1.ª instância, na parte em que julga improcedente o pedido de indemnização do ora recorrente (€ 3.956.613,42), atribuindo-lhe culpa exclusiva na ocorrência do sinistro dos presentes autos. 2. Tendo o Tribunal, na sua fundamentação (página 68) imputado ao recorrente a indiscutida violação, não só do artigo 25.º, n.º 1, alínea
- h)do CE (neste particular, dando previamente por provado no artigo 20 dos factos provados a existência de uma lomba a preceder o local de embate, conforma acta de inspecção judicial ao local, de fls. 1304), mas também do artigo 25.º, n.º 1, alínea
- m)do CE (que se refere à existência de grande intensidade de trânsito), deveria então coerentemente ter levado igualmente aos factos provados que "o acidente ocorreu numa via onde existe grande intensidade de trânsito". 3. Tal facto, a acrescentar ao rol dos factos provados, resulta quer da existência no local de marcações rodoviárias de linhas duplas, própria de tais vias, e destinadas a reforçar a necessidade de atenção para o perigo que elas representam, quer pelo facto de no momento do acidente se dilucidar a presença de pelo menos 6 veículos. 4. De facto, da prova testemunhal produzida resultou (o que se poderá desde logo extrair do resumo dos depoimentos feito na própria fundamentação da sentença) que no cenário do acidente se encontravam pelo menos 4 veículos a circular no sentido de Coimbra (incluindo o do ora recorrente), e 2 no sentido contrário, em direcção a Montemor. 5. Esta e a demais factualidade, tendo servido para se aferir da legalidade da conduta do recorrente, deverá igualmente servir para se aferir da legalidade da manobra de inversão do sentido de marcha levada a cabo pela condutora do veículo PM; não obstante o Tribunal, com o devido respeito, quase que por tácita exclusão de partes, descurou que tal manobra também era proibida naquele local, atento o artigo 45.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- e)do CE (constituindo aliás uma infracção grave, nos termos do artigo 145.º, n.º 1, alínea
- f)daquele diploma). 6. Além do mais, foi alegado pelo recorrente na sua PI que a condutora tinha consciência da opção de inverter a marcha numa rotunda existente alguns metros mais à frente, tendo violando o artigo 45.º, n.º 1, alínea
- d)do CE. 7. Esse facto resultou provado do depoimento da testemunha JJ (da irmã da CC) na audiência de 03-02-2020 (vide gravação, disponível via Citius, de 48m00s a 48m15s, e de 1h19m10s a 1h19m37s). 8. Deverá pois, face a tal depoimento, ser levado aos factos provados que "a CC conhecia a possibilidade de inverter a sua marcha numa rotunda existente mais à frente". 9. Aliás, considerando o que ficou vertido na acta da inspecção judicial feita ao local (vide fls. 1304), nomeadamente as fotos dela constantes, conclui-se que após o acidente, foram pintadas de marcas rodoviárias de linha contínua dupla e implantados pinos, a sinalizar a proibição da realização da manobra de inversão de sentido de marcha no local do acidente. 10. Pelo que, atenta tal inspecção, deverá ser dado como provado que "Na inspecção judicial feita ao local em 2020 constatou-se que após o acidente foram desenhadas no local marcas rodoviárias e implantados pinos que ali impedem a realização da manobra de inversão de sentido de marcha". 11. E considerando este facto, também não poderia o Tribunal ter ignorado que tal colocação foi, ao cabo e ao resto, reveladora de uma vontade de simplesmente reforçar a proibição, já outrora existente, dessa manobra de inversão. 12. Sem prescindir, acrescente-se que a conduta do veículo PM também causou embaraço ao trânsito, tendo violado o disposto no artigo 35.º, n.º 1 do CE. 13. Isso resulta desde logo da conclusão do relatório da GNR de fls. 51, Volume I, no ponto 5.2.1.: de facto, indiferente aos veículos que circulavam atrás de si, esta condutora obrigou-os, indiferente, a parar em plena EN111 para levar a cabo a sua manobra de inversão de marcha, por definição complexa e perigosa. 14. Neste sentido (de uma paragem forçada de tais veículos, mormente do terceiro) vide o depoimento de 03-02-2020 de JJ, cuja gravação está disponível via Citius, de 1h05m50s a 1h06m13s. 15. Foi pois erradamente julgado, como conclusivamente consta do ponto 39.º, que os dois condutores atrás da CC pararam para "facilitarem a manobra". 16. Primeiro, porque aquela testemunha, como se aludiu com referência ao seu depoimento, disse expressamente que o veículo atrás de si "teve que parar"; segundo, porque o terceiro condutor nem sequer foi ouvido. Portanto, na ausência de prova quanto às intenções deste terceiro condutor, e independentemente da intenção da JJ, que quereria fazer a mesma manobra da irmã, a conclusão a tirar é que este parou simplesmente porque, tendo dois veículos à frente, teve necessariamente de parar (além de ter ficado certamente confundido com a errática e errada manobra da CC, que sinalizou manobra para a esquerda mas guinou para a direita). 17. Consequentemente, deve o ponto 39 do elenco dos factos provados ser alterado para “Os dois ligeiros à sua retaguarda foram obrigados a parar em virtude da manobra de inversão de marcha da CC, sendo que, o ligeiro conduzido pela sua irmã JJ executava a mesma manobra.”, com a consequente violação do artigo 35.º, n.º 1 do CE já referido. 18. Só uma vez aqui chegados, é que nos devemos igualmente debruçar sobre a conduta do recorrente, que, ainda que inegavelmente em excesso de velocidade, foi na realidade em primeira linha surpreendido com a traseira desse terceiro veículo, parado no meio da estrada, (por culpa do embaraço ao trânsito causado pela manobra da condutora do PM), logo depois de uma lomba, e conseguiu ainda assim controlar o motociclo de tal modo modo que o guinou para a esquerda, passando-lhe ao lado, sem travar bruscamente, e sem sequer sair da sua hemi-faixa de rodagem. 19. Se a velocidade excessiva tivesse sido a exclusiva causa de uma colisão, ela teria então sido a exclusiva causa de uma colisão com esse último veículo, que, sem qualquer culpa própria, foi obrigado a parar no meio da via por causa do primeiro. Porém, a colisão aqui em causa não é essa: a colisão em causa é com o veículo PM. 20. Tudo isto a apontar para que a colisão com o PM ocorreu não devido à velocidade, mas devido precisamente à condutora do veículo PM, que ilicitamente o atravessou no eixo da faixa de rodagem, barrando o trajecto do motociclo já depois de este ter transposto dois veículos. 21. Foi de resto também esta a conclusão do perito averiguador, KK, ouvido em audiência de 13-02-2020, do minuto 18m42s a 18m52s da gravação disponibilizada no portal Citius, depoimento que foi pronta mas erradamente descredibilizado e afastado pelo tribunal recorrido. 22. Aliás, o relatório técnico de acidente de viação constante de fls. 39 e ss., levado a cabo pela GNR, inclusivamente atestou que se o motociclo circulasse à velocidade máxima de máxima no local, de 90km/h, ainda assim não dispunha do necessário espaço para parar o veículo, e que o acidente não teria sido evitável (vide fls. 45). 23. Por outro lado, a - errada - manobra de inflexão à direita para se fazer a inversão de marcha pretendida (a manobra, correctamente executada, faz-se junto ao eixo, para a esquerda, sem essa primeira inflexão) ocasionou que a condutora do PM, julgando-se quiçá protegida pela irmã que a precedia, tivesse retirado a utilidade prevista para os seus retrovisores, que é aquela de se poder aperceber do que se passa atrás de si, evitando iniciar ou prosseguir com a manobra: estando de resto, ao contrário dos outros dois veículos, "escondida". 24. Além do mais, tendo-se dado por provado no ponto 30 que a CC estaria com todos os sentidos centrados na condução, a CC terá então decidido ignorar o óbvio, incontornável e estridente som de um motociclo com 1200 cc a aproximar-se de si, à provada velocidade. 25. Com o devido respeito, tal condutora foi tão descuidada com a segurança exigida para aquela manobra, como o foi ao circular com um veículo que há mais de 3 anos não era sujeito a qualquer inspecção periódica obrigatória, o que resulta alegado nos artigos 54.º e 55.º da PI e documentalmente provado, além do mais, a fls. 126 do apenso E. 26. Atento tal documento, deveria pois ter sido dado como provado que "a CC circulava com um veículo não submetido, dentro do prazo legal, à inspecção periódica obrigatória, a qual deveria ter tido lugar até 27 de Abril de 2012". 27. E coerentemente deve ainda ser levado aos factos provados, ao invés de constar dos factos não provados, que “a condutora do PM, pura e simplesmente, não olhou para trás, nem pelos espelhos retrovisores desse carro, de forma a aperceber-se do trânsito que então se processava na via”. 28. Por outro lado, não podia ter sido considerado como fundamento de culpa, como erradamente foi, uma suposta desatenção do condutor do motociclo por via do ponto 59 dos factos dados como provados (ponto que deverá passar a constar integralmente dos factos não provados), pois que a TAS aí referida respeita a uma colheita de sangue feita quase 4 horas depois do sinistro (vide fls. 32). 29. Atento o disposto no Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool, tal medição respeita a uma colheita excessivamente tardia, sendo por isso imprestável para fundamentar (como foi feito na página 70 da Sentença) uma lentificação nos reflexos da condução no momento do acidente, ocorrido cerca de 4 horas antes. 30. De resto, também o ponto 60 não deveria sequer constar dos factos provados, porque é manifestamente conclusivo: este limita-se a resumir que não se apurou que a presença de morfina não tenha sido ministrada durante o seu socorro médico, sendo por isso completamente irrelevante para a lide. 31. Foi assim a conduta da CC, e não a velocidade do condutor do motociclo, a exclusiva causa do acidente: a colisão ocorreu apenas directa e necessariamente porque a falecida condutora, ao pretender efectuar uma manobra de inversão de sentido de marcha, proibida naquele aquele local, atravessou o seu veículo perpendicularmente à faixa de rodagem, bloqueando o trajecto do GZ, o que fez numa via com grande intensidade de trânsito, e executando tal manobra erradamente, obrigando desnecessariamente os carros atrás de si pararem, ao invés de ter recorrido à rotunda existente mais à frente que lhe permitiria voltar para trás em segurança. 32. Independentemente da velocidade a que circulava o motociclo, não fora esta sua manobra e o acidente não teria ocorrido, pois que teria simplesmente passado por si, da mesma forma que este havia passado pelos dois outros veículos que a precediam. 33. Ainda que assim não se entenda, como já se aludiu acima, seria sempre mais correcta (equitativa) uma decisão que, atentos os ilícitos praticados por ambos os condutores, repartisse as culpas no mínimo de forma equidistante, com todas as consequências legais quanto à condenação no pagamento da indemnização peticionada». Também a Ré C..., S. A. - com a qual foi celebrado o seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao motociclo de matrícula ..-..-GZ - interpôs recurso, concluindo as respetivas alegações nos seguintes termos: «I- Resulta da factualidade provada e mesmo da fundamentação da douta sentença, que que na via onde se deu o acidente e no momento da sua ocorrência se verificava “grande intensidade de trânsito”, pelo que temos de concluir que a conduta da tripulante do “PM”, a CC, foi, também ela, ilícita, por violação da regra do artigo 45.º, n.º 1, alínea
- e)do Cod da Estrada II- Por outro lado, a conduta da CC violou, igualmente, a norma do artigo 35.º nº 1 do Cod da Estrada, que só consente a realização da manobra de inversão de marcha “em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.” III- Para além de, como vem sendo vincado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a ilicitude da conduta fazer presumir a culpa do agente, perante a factualidade dada como provada dever concluir-se no sentido de que a conduta da CC, condutora do “PM”, foi censurável. IV- Deve ser aditado aos factos provados que nas proximidades do local do acidente existia uma rotunda, por ter resultado da prova (cfr depoimento da testemunha JJ, gravado no sistema H@bilus no dia 03-02-2020- ficheiro “Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_10-38-20.mp3, nas passagens dos minutos 48m00s a 48m15s, e de 1h19m10s a 1h19m37s), nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alíneas
- a)e
- b)do CPC V- É manifestamente censurável a conduta de um automobilista que inicia uma manobra de inversão de marcha, que a levaria a atravessar o seu veículo de forma praticamente perpendicular ao eixo da faixa de rodagem, em local onde se verificava grande intensidade de transito (sendo que, nesse momento, seguiam, pelo menos, dois veículos atrás de si e no mesmo sentido e dois outos no sentido oposto) e a pouca distância de uma lomba e a pouca distância de uma rotunda VI- Ademais, ao invés de a executar mediante uma aproximação ao eixo da via e consequente viragem à esquerda, já na faixa oposta, a CC terá aproximado esse veículo da extremidade direita, virando, de seguida, à esquerda e atravessando-se, por isso, na própria faixa de rodagem de forma perpendicular, conduta que não permitiu aos demais utentes aperceberem-se, atempadamente e de forma clara, da manobra que pretendia executar. VII- Sendo que, se a CC procedeu nesses termos porque anteviu que não conseguia executar a manobra de uma só vez, fica reforçada a conclusão de que a realização de tal manobra naquele local era manifestamente inapropriada e corresponde a um comportamento censurável VIII- De resto, colocando-nos na posição em que se encontrou o BB quando circulava na via instantes antes do acidente, podemos imaginar que se deparou, apenas, com um veículo parado em plena EN111, do qual apenas teve tempo de desviar, guinando à esquerda, e ainda dentro da sua via de sentido. Não podendo imaginar, ou prever, que, subitamente, um veículo se atravessaria à sua frente, como veio a ocorrer. IX- Assim, ainda que se possa apontar a ilicitude à conduta do BB, não foi a velocidade a causa do acidente: pelo contrário, se a condutora do veículo PM se tivesse detido nas suas intenções, não efetuando aquela manobra, e o motociclo teria certamente passado por si, ainda que à comprovada velocidade excessiva, mas sem qualquer incidente. X- Como tal, não pode ser imputada ao BB a totalidade da responsabilidade pela produção do acidente, antes se devendo imputar essa mesma responsabilidade, na totalidade à CC, com a inerente absolvição da Ré dos pedidos, o que se requer XI- Assim não se entendendo, deve, pelo menos, essa responsabilidade ser repartida em partes iguais entre o BB e a CC, de acordo com o artigo 506.º do CC, reduzindo-se as prestações a cargo da Ré - nos termos que adiante ainda se discutirão - nessa mesma proporção, o que, subsidiariamente, se pede. XII- E caso se entenda deve ser outra a repartição a responsabilidade entre os intervenientes no acidente, sempre se imporia a redução da responsabilidade da ora recorrente de acordo com a responsabilidade que venha a ser atribuída à CC, reduzindo-se as prestações a cargo da Ré - nos termos que adiante ainda se discutirão - nessa mesma proporção, o que, subsidiariamente, se pede. XIII- Tendo em vista uma mais correta decisão de direito, impõe-se a alteração da decisão proferida quanto a alguns pontos da matéria de facto, bem como o aditamento ao elenco dos factos provados de alguma matéria que resultou da decisão da causa, tudo sem prejuízo da anulação da decisão por omissão de pronuncia e/ou anulação da decisão da matéria de facto a fim de ser alargada em novo julgamento. XIV- A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 67º, 68º, 72º, 73º, 75º e 76º da matéria de facto dada provada na douta sentença e, sem prejuízo da oportuna arguição da nulidade da sentença por omissão de pronuncia, ou da necessidade de ampliação da decisão proferida quanto à matéria de facto, a Ré impugna, ainda, a decisão proferida quanto aos factos alegados pela nos pontos 10º, 12º, 55º, 56º, 58º, 88º do seu articulado de resposta apresentado em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, após notificação da ampliação do pedido da SUVA. XV- A matéria dos factos dos pontos 67.º, 68.º, 72.º e 73.º da matéria dada como provada e factos dos pontos 55º e 56º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 557383 diz respeito aos períodos de incapacidade temporária que o interveniente LL sofreu em consequência do acidente, constituindo matéria relevante para as questões suscitadas neste recurso, nomeadamente o apuramento da eventual prestação devida à SUVA por indemnizações que tenha pago ao AA a título de perdas salariais, atendendo aos limites desse reembolso, determinados pelo facto de agir por via de sub-rogação. XVI- Para avaliação das consequências que, do acidente, resultaram para o interveniente AA, nomeadamente no que toca a períodos de incapacidade temporária, foi ordenada e realizada uma perícia-médico-legal, cujo relatório consta destes autos, estando introduzido no citius no dia 18/07/2018, com a referência 4340961, e os esclarecimentos adicionais no dia 09/05/2019, ref citius 4992570, do qual resulta que a situação clínica do AA se consolidou em 17 de maio de 2015, que só esteve em situação de incapacidade temporária profissional total durante 30 dias e em situação de incapacidade temporária parcial durante 330 dias (o que foi confirmado pelo perito, Sr Dr MM, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 03/02/2020 (ficheiro Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_12-23-21.mp3, nas passagens dos minutos 2m59s a 7m33s, acima transcritas). XVII- O relatório pericial em causa (o introduzido no processo em 18/07/2018, com a referência 4340961, os esclarecimentos adicionais no dia 09/05/2019, ref citius 4992570) e o os esclarecimentos prestados pelo Sr Dr MM em audiência de julgamento, correspondem ao único parecer médico-legal sobre a situação clínica e sequelar do AA elaborado nestes autos e sujeito ao devido contraditório, não tendo sido colocado em causa por qualquer parte, ou infirmado por qualquer outro elemento de prova. XVIII- Sendo de antecipar, desde já, que atendendo ao facto de a Lei aplicável à relação de eventual responsabilidade extracontratual entre a Recorrente e a SUVA ser a portuguesa (cf artigo 4.º n.º 1 e 19.º do REGULAMENTO (CE) n.o 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de Julho de 2007 - e ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção), de 17 de maio de 2023, proferido em Reenvio prejudicial, no processo C-264/22), a lei aplicável à avaliação do dano do AA será, também, a portuguesa (cfr artigo 15.º, alínea
- c)do mesmo Regulamento). XIX- Os factos alegados nos pontos 55º e 56º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831 são a exata reprodução do parecer médico-legal que resulta dos acima mencionados relatórios periciais e esclarecimentos orais do perito, pelo que se impunha que tivessem sido dados como provados, corrigindo-se, apenas, o período de incapacidade temporária total mencionado no ponto 56º, de 8 para 30 dias. XX- No que toca ao facto do ponto 67.º da matéria de facto provada, atendendo ao relatório pericial e esclarecimentos do perito, impunha-se que se tivessem dado como provados os períodos de incapacidade temporária que são consequência do acidente. XXI- No que toca aos factos dos pontos 68º, 72º e 73º da matéria provada, entende a Recorrente que, face ao teor do relatório pericial introduzido no processo em 18/07/2018, com a referência 4340961, esclarecimentos adicionais constantes do relatório introduzido no processo no dia 09/05/2019, ref citius 4992570 e esclarecimentos prestados oralmente pelo Sr Dr MM em audiência de julgamento, não podem ser associados ao acidente os alegados períodos de incapacidade temporária sofridos para além de 17/05/2015, pelo que só pode ser dado como provado, quanto a esses factos, que a SUVA efetuou pagamentos ao AA por incapacidade temporária reconhecida nos períodos neles mencionados pelos médicos que acompanharam o sinistrado na Suíça. XXII- Face ao exposto, entende a recorrente que, atendendo ao relatório pericial introduzido no processo em 18/07/2018, com a referência 4340961, aos esclarecimentos adicionais constantes do relatório introduzido no processo no dia 09/05/2019, ref citius 4992570 e ao depoimento do perito MM, gravado no sistema H@bilus no dia 03/02/2020 (ficheiro Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_12-23-21.mp3), nas passagens dos minutos 2m59s a 7m33s), se impõe a alteração da decisão proferida quanto aos factos acima assinalados, dando-se agora como provado o seguinte: • Facto do Artigo 55º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831 -provado que “ …o AA obteve a consolidação médico-legal das suas lesões em 17/05/2015” • Facto do Artigo 56º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831- provado que “…esteve em situação de incapacidade temporária total para o trabalho durante 30 dias e em situação de incapacidade temporária parcial de 330 dias.” • Facto do ponto 67º da matéria dada como provada - provado que: O beneficiário AA, em consequência do acidente sub judice, sofreu incapacidade temporária absoluta de 30 dias e parcial de 330 dias para o trabalho • Facto do ponto 68º da matéria dada como provada - provado, apenas, que A SUVA liquidou-lhe até diversas quantias, a saber: I - Por período de incapacidade para o trabalho de 100% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 23.05.2014 e 31.12.2014 pagou 15.438,50 Chf em 26.08.2014, II -Por períodode220 diasdeincapacidadeparaotrabalhode100% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.01.2015 e 31.08.2015 pagou 17.052,55Chf em 26.08.2015, III - Por período 48 dias de incapacidade para o trabalho de 100% atribuído por médicos na Suíça e de 13 dias dessa incapacidade de 50% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.09.2015 e 31.10.2015 pagou 2.732,00Chf em 20.10.2015 IV - Por período de 30 dias de incapacidade para o trabalho de 50% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.11.2015 e 30.11.2015 pagou 752,25Chf em 23.11.2015 V - Por período de 31 dias de incapacidade para o trabalho de 50% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.12.2015 e 31.12.12.2015 pagou 777,35Chf em 10.12.2015 VI - Por 31 dias de incapacidade para o trabalho de 30% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.01.2016 e 31.01.2016 pagou 466,55Chf em 2.03.2016 VII - Por período de 29 dias de incapacidade para o trabalho de 30% atribuído por médicos na Suíça compreendido em 1.02.2016 e 29.02.2016 pagou 436,45Chf em 2.03.2016 VIII -Por período de 31 dias de incapacidade para o trabalho de 30% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.03.2016 e 31.03.2016 pagou 466,55Chf em 23.03.2016 Total de 2016 até 31.03.2016 + 1369,55€ (Cfr. Docs Nº 2 a 4 que se juntam e se dão por inteiro reproduzidos para todos os efeitos legais) • Facto do ponto 72º da matéria dada como provada: provado, apenas, que: “No período de 1.04.2016 a 30.04.2016 o beneficiário AA teve uma incapacidade de 30% atribuído por médicos na Suíça devido à qual a A. suportou 722,40 CHF pagos no dia 3/11/2016. [art9da1ªampliação e art2oposeguradora] • Facto do ponto 73º da matéria dada como provada: provado, apenas, que No período de 1.05.2016 a 31.08.2016, a incapacidade foi de 30% durante 17 dias e 100% durante 14 dias, atribuídos por médicos na Suíça tendo a A. suportado 3.480,40 CHF pagos no dia 3/11/2016. [art10da1ªampliação e art2oposeguradora] XXIII- Para a hipótese de se entender que os factos alegados pela Recorrente nos pontos 55º e 56º do articulado de resposta que apresentou em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, bem como a que se pretende que seja aditada no ponto 67.º dos factos provados (ou seja, que o período de incapacidade total foi de30dias e o incapacidade temporária parcial de 330 dias), não foram dados como provada ou não provada, sempre se teria de concluir que o julgador deixou de se pronunciar sobre esses mesmos factos, o que acarreta a nulidade da douta sentença, devendo, por isso, ser anulada a douta sentença e ordenado que o Tribunal de Primeira Instância profira nova decisão na qual supra esse vício. XXIV- Ainda que assim não se entendesse, o certo é que a factualidade em causa (isto é, o resultado do exame pericial realizado ao AA e, em concreto, o alegado nos pontos 55º e 56º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831), deve ser dada como provada, por ter resultado da discussão da causa e por constituir matéria que é “complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, dando-se, assim, por provado nos termos do n.º 1 e 2, alínea
- b)do artigo 5º do CPC, que: • Facto do Artigo 55º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831 -provado que “ …o AA obteve a consolidação médico-legal das suas lesões em 17/05/2015” • Facto do Artigo 56º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831- provado que “…esteve em situação de incapacidade temporária total para o trabalho durante 30 dias e em situação de incapacidade temporária parcial de 330 dias.” • Facto do ponto 67º da matéria dada como provada- provado que: O beneficiário AA, em consequência do acidente sub judice, sofreu incapacidade temporária absoluta de 30 dias e parcial de 330 dias para o trabalho XXV- Em alternativa, caso se entenda que só o Tribunal de Primeira Instância pode aditar essa factualidade à decisão, sempre se teria de concluir que, ao não dar como provados os factos acima mencionados, quando resultaram da discussão da causa, foram alegados, ou são complemento ou concretização de factos alegados pelas partes e foram sujeitos ao devido contraditório, deixou, mais uma vez, de se pronunciar sobre questão sobre a qual deveria proferida decisão, nos termos do n.º 1 e alínea
- b)do n.º 2 do artigo 5º do CPC XXVI- Se assim não se entendesse, sendo indispensável, para que seja apreciado o pedido da SUVA, apurar os concretos períodos de incapacidade temporária sofridos pelo AA, deve ser anulada a decisão proferida em primeira instância, de forma a que aquele apuramento seja efetuado, o que, subsidiariamente, se requer, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 2, alínea
- c)do CPC XXVII- Os factos dos pontos 75.º e 76.º da matéria dada como provada e factos dos pontos 58º e 88º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831 diz respeito às consequências permanentes do acidente na saúde do AA, constituindo matéria relevante para as questões suscitadas neste recurso, nomeadamente o apuramento da eventual prestação devida à SUVA por indemnizações que tenha pago e esteja a pagar ao AA a título de invalidez permanente, atendendo aos limites desse reembolso, determinados pelo facto de agir por via de sub-rogação. XXVIII- Do relatório pericial remetido a estes autos em 18/07/2018, com a referência 4340961, subscrito pelo Sr perito do INML, o Sr Dr MM, vem mencionado que, em consequência do acidente, o AA ficou portador de sequelas que lhe conferem um défice funcional permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos, sendo compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços complementares, o que esse mesmo perito confirmou em audiência de julgamento, nas suas declarações gravados no sistema H@bilus no dia 03/02/2020 (ficheiro Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_12-23-21.mp3), nas passagens dos minutos 1m18s a 2m54s, acima transcritas. XXIX- Assim, os factos alegados nos pontos 58º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831 são a exata reprodução do parecer médico-legal que resulta dos acima mencionados relatórios periciais e esclarecimentos orais do perito, pelo que se impunha que tivessem sido dados como provados, nos exatos termos alegados, ou seja, Artigo 58º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831- “…foi reconhecida ao AA uma única sequela, consistente num ligeiro síndrome pós comocional, gerador de um défice funcional permanente de 2 pontos“ XXX- Por outro lado, do depoimento da testemunha NN, gravado no sistema H@bilus no dia 05/02/2020 (ficheiro áudio Ficheiro áudio: Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-05_11-24-30.mp3), nas passagens que acima se indicaram e adiante melhor se mencionarão, bem como dos documentos que a SUVA juntou aos autos em 11/07/2018, com a ref citius 4324953, mais precisamente o relatório de 06/07/2016), subscrito pelo Srs Drs OO, PP e QQ, resulta que a avaliação médico-legal efetuada na Suíça não se baseia numa tabela de incapacidades (como em Portugal), antes correspondendo a uma análise médico-teórica da potencial redução de rendimentos, resultado do estado de saúde do sinistrado e que a percentagem de 30% que deu como provado no ponto 75º da matéria dada como assente corresponder à “incapacidade de trabalho” atribuída pela SUVA não corresponde, afinal, a um grau de incapacidade permanente, mas antes a uma estimativa de perda salarial anual. XXXI- Por outro lado, desses mesmos elementos de prova resulta que a avaliação feita pela SUVA quanto à perda de rendimentos futurado AA se baseou na análise de tarefas concretas da sua vida profissional, tendo os médicos da SUVA concluído, nomeadamente, que o AA não poderia conduzir veículos pesados, tendo, ainda sido valoradas as consequências de outras patologias para além da síndrome pós comocional, nomeadamente alegadas vertigens e patologia auditiva XXXII- Assim, entende a Recorrente que, atendendo ao relatório pericial introduzido no citius no dia 18/07/2018, com a referência 4340961, aos relatório pericial introduzido no citius no dia 09/05/2019, com a ref citius 4992570, aos esclarecimentos que Sr Dr MM prestou em audiência de julgamento, gravados no sistema H@bilus no dia 03/02/2020 (ficheiro Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_12-23-21.mp3), nas passagens dos minutos 1m18s a 2m54s, deve ser dado como provado o facto do ponto 58.º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, nos seguintes termos: • Artigo 58º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831-“…foi reconhecida ao AA uma única sequela, consistente num ligeiro síndrome pós comocional, gerador de um défice funcional permanente de 2 pontos “ XXXIII- Por outro face ao depoimento da testemunha NN, gravado no sistema H@bilus no dia 05/02/2020 (ficheiro áudio Ficheiro áudio: Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-05_11-24-30.mp3), nas passagens dos minutos 25m13s a 27m41s, 28m34s a 38m20, 1h05m12s a 1h06m20s, 1h06m50s a 1h07m57s, 440m23s a 41m08s) e ao teor dos documentos que a SUVA juntou aos autos em 11/07/2018, com a ref citius 4324953, mais precisamente o relatório de 06/07/2016 da Clinique Romande de Réadaptation (que integra a documentação que a SUVA juntou aos autos em 11/07/2018, com a ref citius 4324953), subscrito pelo Srs Drs OO, PP e QQ, mais precisamente a sua página 4, impunha-se que tivesse sido dado como provado: • Quanto ao Artigo 88º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado, apenas, que: “..a SUVA, ou os seus serviços médicos, terão reconhecido ao autor sequelas como Problemas auditivos • Quanto ao facto do ponto 75º da matéria de facto provada- provado que “a partir de 1.09.2016, a SUVA considerou que o AA apresentava problemas de saúde que lhe reduziam os rendimentos em 30%, com impossibilidade de conduzir veículos pesados e de trabalhar em altura por causa dos problemas auditivos, e foi atribuída e paga ao segurado AA a pensão de invalidez no valor mensal de 1.209,05 CHF, tendo por base o rendimento anual seguro de 60.453,00 CHF (ver doc. nº 3 - Fls 9 a 13 • Quanto ao facto do ponto 75º da matéria de facto provada- provado que “atendendo ao problemas de saúde do AA foi atribuída uma incapacidade permanente de 20%” XXXIV- Para a hipótese de se entender que os factos alegados pela Recorrente nos pontos 58º e 88º do articulado de resposta que apresentou em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, não foi dada como provada ou não provada, sempre se teria de concluir que o julgador deixou de se pronunciar sobre esses mesmos factos, o que acarreta a nulidade da douta sentença, devendo, por isso, ser anulada a douta sentença e ordenado que o Tribunal de Primeira Instância profira nova decisão na qual supra esse vício. XXXV- Ainda que assim não se entendesse, o certo é que a factualidade em causa (isto é, o resultado do exame pericial realizado ao AA e, em concreto, o alegado nos pontos 58º e 88º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831), deve ser dada como provada, por ter resultado da discussão da causa e por constituir que é “complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, dando-se, assim, por provado, nos termos do n.º 1 e 2, alínea
- b)do artigo 5º do CPC que • Artigo 58º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831-“…foi reconhecida ao AA uma única sequela, consistente num ligeiro síndrome pós comocional, gerador de um défice funcional permanente de 2 pontos” • Artigo 88º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado, apenas, que: “..a SUVA, ou os seus serviços XXXVI- Em alternativa, caso se entenda que só o Tribunal de Primeira Instância pode aditar essa factualidade à decisão, sempre se teria de concluir que, ao não dar como provados os factos acima mencionados, quando resultaram da discussão da causa, foram alegados, ou são complemento ou concretização de factos alegados pelas partes e foram sujeitos ao devido contraditório, deixou, mais uma vez, de se pronunciar sobre questão sobre a qual deveria proferida decisão, nos termos do n.º 1 e alínea
- b)do n.º 2 do artigo 5º do CPC XXXVII- Se assim não se entendesse, sendo indispensável, para que seja apreciado o pedido da SUVA, apurar os concretos períodos de incapacidade temporária sofridos pelo AA, deve ser anulada a decisão proferida em primeira instância, de forma a que aquele apuramento seja efetuado, o que, subsidiariamente, se requer, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 2, alínea
- c)do CPC XXXVIII- Os factos dos pontos 10º e 12º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831 diz respeito à data de início de pagamento e a duração e regularidade com que é e será liquidada ao AA pela SUVA a pensão de invalidez que a SUVA lhe atribuiu, matéria relevante para as questões suscitadas neste recurso, nomeadamente a da prescrição do direito unitário ao respetivo reembolso. XXXIX- Atendendo ao depoimento da testemunha NN, funcionaria do departamento jurídico da SUVA, gravado no sistema H@bilus no dia 05/02/2020 (ficheiro áudio Ficheiro áudio: Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-05_11-24-30.mp3), nas passagens dos minutos 39m15s a 39m47s, 21m27s a 22m00, 14m09s a 18m34s, ao depoimento da testemunha AA, gravado no sistema H@bilus no dia 03/02/2020 (ficheiro Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_14-13-31.mp3), nas passagens dos minutos 35m47s a 3m31s e ao teor dos Doc 3 e, em especial, 3.18 juntos com o requerimento de ampliação do pedido apresentado pela SUVA em 21/01/2020, se impunha que tivesse sido dado como provado, quanto aos pontos da matéria de facto agora focados, o seguinte Artigo 10º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado que- “A primeira pensão paga pela Suva ao AA foi liquidada em 27/10/2016” Artigo 12 do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado que “As prestações correspondentes à pensão que a interveniente pagou e paga ao A AA por alegada incapacidade permanente são periódicas, renovam-se mensalmente e, de acordo com a alegação da SUVA, serão vitalícias.” XL- Para a hipótese de se entender que os factos alegados pela Recorrente nos pontos 10º e 12º do articulado de resposta que apresentou em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, não foi dada como provada ou não provada, sempre se teria de concluir que o julgador deixou de se pronunciar sobre esses mesmos factos, o que acarreta a nulidade da douta sentença, devendo, por isso, ser anulada a douta sentença e ordenado que o Tribunal de Primeira Instância profira nova decisão na qual supra esse vício. XLI- Ainda que assim não se entendesse, o certo é que a factualidade em causa (isto é, o resultado do exame pericial realizado ao AA e, em concreto, o alegado nos pontos 10º e 12º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831), deve ser dada como provada, por ter resultado da discussão da causa, o que se requer nos termos do corpo do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, dando-se, assim, por provado que: Artigo 10º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831- “A primeira pensão paga pela Suva ao AA foi liquidada em 27/10/2016” Artigo 12 do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831- “As prestações correspondentes à pensão que a interveniente pagou e paga ao A AA por alegada incapacidade permanente são periódicas, renovam-se mensalmente e, de acordo com a alegação da SUVA, serão vitalícias. “ XLII- Em alternativa, caso se entenda que só o Tribunal de Primeira Instância pode aditar essa factualidade à decisão, sempre se teria de concluir que, ao não dar como provados os factos acima mencionados, quando resultaram da discussão da causa, foram alegados, ou são complemento ou concretização de factos alegados pelas partes e foram sujeitos ao devido contraditório, deixou, mais uma vez, de se pronunciar sobre questão sobre a qual deveria proferida decisão, nos termos do n.º 1 e alínea
- b)do n.º 2 do artigo 5º do CPC., pelo que deve ser anulada a douta sentença e ordenado o regresso dos autos ao Tribunal de primeira instância, para que se pronuncie sobre os factos alegados pela Ré nos artigos 10º e 12º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, o que, subsidiariamente, se requer XLIII- Caso não seja atendido o que acima se expôs e sendo indispensável, para que seja apreciado o pedido da SUVA, e a fim de se apurar a natureza da pensão paga pela SUVA (artigo 12.º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831) e a data em que foi efetuado o primeiro pagamento dessa pensão (artigo 10º do mesmo articulado) deve ser anulada a decisão proferida em primeira instância, de forma a que aquele apuramento seja efetuado, o que, subsidiariamente, se requer, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 2, alínea
- c)do CPC XLIV- Não sendo atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, deve ser ordenado o aditamento ao elenco da factualidade provada dos seguintes factos, todos demonstrados, como se indicou na impugnação da decisão que, quanto a cada um deles, foi proferida: • Artigo 10º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado que- “A primeira pensão paga pela Suva ao AA foi liquidada em 27/10/2016” • Artigo 12 do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado que “As prestações correspondentes à pensão que a interveniente pagou e paga ao A AA por alegada incapacidade permanente são periódicas, renovam-se mensalmente e, de acordo com a alegação da SUVA, serão vitalícias. “ • Facto do Artigo 55º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831 -provado que “ …o AA obteve a consolidação médico-legal das suas lesões em 17/05/2015” • Facto do Artigo 56º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831- provado que “…esteve em situação de incapacidade temporária total para o trabalho durante 30 dias e em situação de incapacidade temporária parcial de 330 dias.” • Facto do ponto 67º da matéria dada como provada- provado que: O beneficiário AA, em consequência do acidente sub judice, sofreu incapacidade temporária absoluta de 30 dias e parcial de 330 dias para o trabalho • Artigo 58º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831- “…foi reconhecida ao AA uma única sequela, consistente num ligeiro síndrome pós comocional, gerador de um défice funcional permanente de 2 pontos” • Artigo 88º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado, apenas, que: “..a SUVA, ou os seus serviços médicos, terão reconhecido ao autor sequelas como Problemas auditivos” • Quanto ao facto do ponto 75ºda matéria de facto provada - provado que “a partir de 1.09.2016, a SUVA considerou que o AA apresentava problemas de saúde que lhe reduziam os rendimentos em 30%, com impossibilidade de conduzir veículos pesados e de trabalhar em altura por causa dos problemas auditivos, e foi atribuída e paga ao segurado AA a pensão de invalidez no valor mensal de 1.209,05 CHF, tendo por base o rendimento anual seguro de 60.453,00 CHF (ver doc. nº 3 - Fls 9 a 13) • Quanto ao facto do ponto 75º da matéria de facto provada- provado que “atendendo ao problemas de saúde do AA foi atribuída uma incapacidade permanente de 20%” XLV- Impunha-se que, à semelhança do que foi dado como provado no ponto 122º da matéria assente, fosse, também, dado como provado o que resulta do relatório pericial respeitante ao AA. XLVI- Como tal, atendendo ao relatório pericial remetido a estes autos em 18/07/2018, com a referência 4340961, deveria ser aditado à matéria de facto assente um novo ponto, com o seguinte teor, ou outro que se considere mais adequado - Devido a este acidente o AA sofreu as lesões e sequelas descritas no relatório pericial introduzido nos autos no dia 10/07/2018, com a Ref Citius 4320122, cujo teor se dá aqui por reproduzido, designadamente: XLVII- Por outro lado, resultou ainda demonstrado que, atualmente (ou, pelo menos, na data de março de 2020), o AA exercia a profissão de motorista de pesados, o que resulta das suas declarações, gravadas no sistema H@bilus no dia 03/02/2020 (ficheiro Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_14-13-31.mp3), nas passagens dos minutos 8m04 a 11m06s XLVIII- Assim, perante as declarações do próprio AA, impunha-se que tivesse sido dado como provado que - depois do acidente e regressado a Portugal, o AA passou a desenvolver a atividade profissional de condutor de veículos pesados de mercadorias. XLIX- Os factos em causa (o resultado do exame pericial e a circunstância do AA ter passado a desenvolver a atividade de condutor de pesados depois do acidente) resultaram, assim, da prova produzida no decurso da ação, estão inseridos nos temas da prova, são relevantes para a decisão da causa e sempre seriam “complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar” (cfr n.º 2, alínea
- b)do artigo 5º do CPC). L- Em alternativa, caso se entenda que só o Tribunal de Primeira Instância pode aditar essa factualidade à decisão, sempre se teria de concluir que, ao não dar como provados os factos acima mencionados, quando resultaram da discussão da causa, foram alegados, ou são complemento ou concretização de factos alegados pelas partes e foram sujeitos ao devido contraditório, deixou, mais uma vez, de se pronunciar sobre questão sobre a qual deveria proferida decisão, nos termos do n.º 1 e alínea
- b)do n.º 2 do artigo 5º do CPC, pelo que nesta hipótese, deve ser anulada a douta sentença e ordenado o regresso dos autos ao Tribunal de primeira instância, para que se pronuncie sobre os factos em causa o que, subsidiariamente, se requer. LI- Caso não seja atendido o que acima se expôs e sendo indispensável, para que seja apreciado o pedido da SUVA, e a fim de se apurar as concretas sequelas e o défice funcional permanente de que o AA ficou portador em consequência do acidente, bem como a sua atual profissão, deve ser anulada a decisão proferida em primeira instância, de forma a que aquele apuramento seja efetuado, o que, subsidiariamente, se requer, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 2, alínea
- c)do CPC LII- Atendendo ao disposto no artigo 45.º n.º 1 do Código Civil, considerando n.º 17, n.º 1 do artigo 4º do REGULAMENTO (CE) n.o 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de Julho de 2007, é aplicável ao caso, no que toca às relações entre a SUVA e a Ré, a Lei Portuguesa. LIII- E, nos termos da alínea
- h)do artigo 15º do mesmo diploma, a Lei portuguesa rege, “as formas de extinção das obrigações, bem como as regras de prescrição e caducidade, incluindo as que determinem” e, nos termos da alínea
- c)“a existência, a natureza e a avaliação dos danos ou da reparação exigida”; LIV- O que significa, face ao disposto nesta última alínea da citada disposição, que a fixação da indemnização que seria devida ao Autor AA e na qual se encontra sub-rogada a SUVA se rege, também, pela Lei portuguesa, como se entendeu no Aco do TRP de 21/05/2012, resulta do que dispõe o artigo 19º do REGULAMENTO (CE) n.o 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de Julho de 2007 e foi o decidido no ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção), de 17 de maio de 2023, proferido em Reenvio prejudicial, no processo C-264/22 (https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=1C5FB7288EA2AA 8C6CF50E694BEE78FB?text=&docid=273790&pageIndex=0&doclang=PT&mode=ls t&dir=&occ=first&part=1&cid=5604556), LV- Por conseguinte, não podem restar dúvidas de que, mesmo que a determinação da existência ou não de sub-rogação da SUVA se rega pela lei Suíça, a Lei aplicável à obrigação de indemnização a cargo da Ré e, assim, ao direito de reembolso exercido pela SUVA é o direito português, pelo menos no que toca à avaliação do dano do AA, prescrição e extensão do direito de reembolso que pode exercer. LVI- O direito do sub-rogado contra terceiros fica conformado por dois limites: por um lado não pode exigir do terceiro responsável pelo sinistro quantia superior à que pagou ao primitivo credor; por outro, não pode exigir desse terceiro quantia superior à do crédito do primitivo credor. LVII- O que tudo impõe que, previamente à definição dos valores eventualmente devidos à SUVA seja devidamente valorado e quantificado o direito do próprio lesado, no qual, de resto, se encontra sub-rogada. LVIII- No que toca à entidade AVIC + Association Valaisanne Interpréfiat Communautaime, não há a mais pequena explicação na factualidade dada como provada da sua ligação ao acidente ou, até, da natureza do eventual serviço (se tiver sido) que prestou e para o qual cobrou 103,00 CHF. LIX- Relativamente à despesa respeitante à Clinique Romande de Réadaptation Sion (CRR), apenas se sabe que diz respeito a “serviços prestados por esta Clínica ao beneficiário entre 19.08.2015 e 16.09.2015”, mas não ficou provado, nem foi alegado, que esses serviços estejam relacionados com o acidente em apreço. LX- A entidade sub-rogada não fica, por mero efeito do pagamento que fez ao credor primitivo, exonerada do ónus de alegar e provar a extensão do crédito no qual se sub-rogou, o que significa que, para exercer o seu direito, tem de provar os seus factos constitutivos, tal como o teria de fazer o primitivo credor. LXI- Face ao exposto, deve ser revogada a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar a SUVA as quantias de 103,00 CHF e 22.189,89 CHF (ou, melhor, o seu contravalor em euros, isto é, à taxa de câmbio considerada de 1,0574, a quantia de 23 572,50€), absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido LXII- Atendendo a que o AA obteve a consolidação médico-legal das suas lesões em 17/05/2015 e, portanto, inexistem perdas salais depois dessa data, à SUVA só deve ser reconhecido o direito a ser reembolsada de prestações que tenha pago ao AA por perdas salariais até, no limite, aquele dia. LXIII- De factos, os eventuais períodos de incapacidade temporária que o AA tenha sofrido depois de 17/05/2015 não têm relação com o sinistro em apreço, ou seja, não foram provocados pelo evento em questão. LXIV- Por outro lado, também importa salientar que a lei aplicável à avaliação do dano do AA é, também, a portuguesa, de acordo com o que dispõe o artigo 15.º, alínea c), em conjugação com o artigo 4º do REGULAMENTO (CE) n.o 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Julho de 2007. LXV- Assente que o dia 17/05/2015 é a data-limite a partir da qual o AA não teria o direito a exigir da Recorrente qualquer prestação por incapacidade temporária, importa começar por dizer que tem, necessariamente, de improceder o pedido formulado pela Suva quanto a indemnização pro incapacidade temporária paga a partir de 1/01/2016, ou seja, 1.369,55 CHF. LXVI- Portanto, impõe-se, nos termos melhor explanados na motivação da decisão, a revogação da douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o valor de 1.369,55 CHF (ou, mais precisamente, o seu contravalor em euros, isto é, à taxa de câmbio considerada de 1,0574, a quantia de 1 448,16€), referente ao alegado período de incapacidade temporária posterior a 01/01/2016 e a redução dos demais montantes devidos da seguinte forma: • Ano de 2014: o 30 dias de incapacidade total: 2 076,90 CHF o 192 dias de incapacidade parcial de 50%: 6 646,08 CHF • Ano de 2015 o 5464,46 CHF Total: 14 187,44 CHF LXVII- Consequentemente, deve ser revogada a decisão na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA o valor de 38 122,20 CHF (ou o seu contravalor em euros à taxa de câmbio considerada na sentença, de 1,0574, o que perfaz 40.319,41€) e, em sua substituição, deve a Recorrente ser condenada a pagar à SUVA a parte do valor de 14.187,44 CHF (ou o seu contravalor em euros à taxa de câmbio considerada na sentença, de 1,0574, o que perfaz 15.001,80€), que se entender corresponder ao grau de responsabilidade do seu segurado. LXVIII- Se se entender que não constam dos autos todos os elementos necessários à determinação do valor devido à SUVA a título de reembolso por prestações conexas com perdas salariais que tenha liquidado ao AA, deve ser relegada a sua quantificação para momento anterior. LXIX- Consequentemente, nesse caso, deve ser revogada a decisão na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA o valor de 38 122,20 CHF (ou o seu contravalor em euros à taxa de câmbio considerada na sentença, de 1,0574, o que perfaz 40.319,41€) e, em sua substituição, deve a Recorrente ser condenada a pagar à SUVA a quantia que se vier a liquidar em ulterior incidente, a título de reembolso por prestações conexas com perdas salariais que tenha liquidado ao AA, na percentagem de responsabilidade do seu segurado. LXX- Prescreveu o direito unitário da SUVA a reclamar da Ré qualquer prestação por incapacidade temporária que tenha liquidado ao AA LXXI- Antes de mais importa salientar que, ao contrário do que se entendeu na douta sentença, as regras de prescrição, incluindo as que determinem o início, a interrupção e suspensão dos respetivos prazos, a que está sujeito o direito da SUVA é a Portuguesa, nos termos do disposto nos artigo 4.º, 15º, alínea
- h)e 19º do REGULAMENTO (CE) n.o 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Julho de 2007, a Lei aplicável é a Portuguesa (ainda que, no que toca à existência da sub-rogação da SUVA se aplique o direito Suíço). LXXII- Sendo esse prazo, portanto, o de 3 anos, previsto no artigo 498.º n.º 2 do Cod Civil (cfr acórdão do STJ de 03/07/2018, no processo 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1),o qual se inicia desde a data da realização de cada pagamento, ainda que de forma parcial. LXXIII- A recorrente invocou, tempestivamente, a prescrição do direito unitário da SUVA ao reembolso da pensão por invalidez que vem pagamento ao sinistrado AA LXXIV- Como decorre dos factos provados e, também, do artigo 19.º da Lei Federal Suíça sobre o Seguro de Acidentes, a pensão por invalidez que a SUVA vem pagando ao AA é periódica, renova-se mensalmente e é vitalícia. LXXV- A primeira prestação paga pela SUVA a título de pensão de invalidez ao AA remonta a 27/10/2016 e era imediatamente exigível. LXXVI- Não tendo a SUVA exercido o seu direito de reembolso relativamente a essa(
- s)prestação(ões), pagas a parti de Setembro de 2016 nos três anos subsequentes ao início desse pagamento, prescreveu o direito unitário da Autora à totalidade das prestações por incapacidade permanente, incluindo as reclamadas na ampliação apresentada em 21/01/2020 e nos subsequentes requerimentos de ampliação do pedido (cfr artigo 307º do Cod Civil). LXXVII- A norma do artigo 307.º do Cod Civil é aplicável ao caso, por estar em causa uma prestação periódica renovável de caráter vitalício- Aco do TRC de 22/11/2011, no processo 356/10.7T2AND-A.C1 LXXVIII- O que impõe, no caso, a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA as quantias de 48.362 CHF, 14.508,60 CHF e 19.344,80 CHF (ou o seu contravalor em euros, o qual, à taxa de câmbio considerada de 1,0574, ascende à quantia de 86 934,56€), bem como no pagamento de todas as prestações pecuniárias que a SUVA venha a efetuar no futuro ao AA a título de pensão de invalidez, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido LXXIX-Ainda que assim é certo e seguro que prescreveu o direito da SUVA no que toca às quantias pagas entre setembro de 2016 e 20 de janeiro de 2017, ou seja, mais de 3 anos antes de ter sido notificada à Ré a ampliação do pedido apresentada pela Autora, no valor de 6 045,25 CHF LXXX- Pelo que, a menos que seja atendida a já invocada prescrição do direito unitário, deve ser revogada, nessa parte, a douta sentença, julgando-se antes procedente a exceção de prescrição do direito de reembolso destas prestações no valor de 6 045,25 CHF, ouo seucontravalor em euros, o qual, à taxa de câmbio considerada de 1,0574, ascende à quantia de 6 392,25€, absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido LXXXI-Caso não seja atendida a exceção de prescrição do direito unitário da SUVA ao reembolso das pensões por incapacidade permanente que pagou e pagará ao AA, sempre se imporia a substancial redução dos valores devidos a esse título e, bem assim, a absolvição da Ré na parte em que foi condenada a suportar, no futuro, qualquer prestação a esse título. LXXXII- Como se disse, o direito do AA e da SUVA é o mesmo, não podendo o desta última entidade ultrapassar o do primeiro. LXXXIII- Daí que seja de primordial importância avaliar os danos sofridos pelo AA para, de seguida, se imputar no quantitativo indemnizatório apurado os valores já satisfeitos pela SUVA, assim se determinando a extensão do direito de reembolso desta. LXXXIV- A verba que seria adequada à compensação dos danos não patrimoniais do AA - antes de qualquer abatimento - seria a de 12.500,00€ LXXXV- Seria ajustado a compensar o dano biológico do AA, a quantia de 10.000,00€ LXXXVI- A Lei aplicável às relações entre a SUVA e a Ré a a Portuguesa, não só no que toca à existência da obrigação de indemnizar como, também, quanto à extensão dessa mesma obrigação e avaliação do dano do AA. LXXXVII- Ao contrário do que foi entendido na douta sentença, à Ré, enquanto responsável civil pela reparação de um dano, não pode ser imposto que reembolse a SUVA de tudo quanto esta tenha liquidado ao sinistrado, independentemente da extensão do dano. LXXXVIII-De facto, se à SUVA coubesse o direito de se reembolsar de tudo o que tivesse pago ao sinistrado, ou a terceiros, na sequência do sinistro, não estaríamos, na verdade, perante uma sub-rogação nos direitos do lesado, mas antes face a uma mera imputação ao responsável civil de todos os gastos que essa entidade suportasse na sequência do acidente, independentemente da existência, ou não, de nexo de causalidade entre estas e o evento lesivo, e sem se ter em conta a extensão do direito do próprio lesado. LXXXIX- No que toca à verba de 25.200,00 CHF, que correspondem, ao cambito considerado na douta sentença, de 1,0574, à quantia de 26 646,48€, atribuída à SUVA para reembolso da compensação pela integridade (danos morais) que pagou ao autor, a sub-rogação dessa entidade assenta na prova desse pagamento e na consideração de que cabe ao AA uma compensação por danos não patrimoniais. XC- Logo, impõe-se a revogação da douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor de 25.200,00 CHF, que correspondem, ao cambito considerado na douta sentença, de 1,0574, à quantia de 26 646,48€, e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição, apenas, a verba de 12.500,00 XCI- Se se entender que a compensação por danos não patrimoniais do autor deve ser superior à dos ditos 10.000,00€, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor de 25.200,00 CHF, que correspondem, ao cambito considerado na douta sentença, de 1,0574, à quantia de 26 646,48€, e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição a verba na qual se fixar a compensação desses danos morais, sempre em valore inferior ao atribuído. XCII- Pelo pagamento desses valores a Recorrente será responsável na proporção da responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado. XCIII- No que toca à verba de 82 215,40 CHF, que correspondem, ao cambito considerado na douta sentença, de 1,0574, à quantia de 86 934,56€, a título de reembolso de pensões por incapacidade permanente, acrescidas das quantias que a SUVA vier a liquidar ulteriormente ao AA, a sub-rogação dessa entidade assenta na prova desse pagamento e na consideração de que cabe ao autor uma compensação por incapacidade permanente. XCIV- Sabendo-se que o AA está afetado por sequelas que lhe conferem um défice funcional de não mais de 2 pontos, é forçoso concluir que a SUVA não avaliou convenientemente a situação clínica do lesado ou, pelo menos, não teve em consideração, apenas, as sequelas resultantes do acidente. XCV- Neste contexto, é seguro afirmar que, ao contrário do que se entendeu na douta sentença, não estamos perante uma mera divergência de critérios de avaliação do dano entre a Suíça e Portugal (ou tabelas diferentes), mas sim perante a valoração pela SUVA de limitações e sequelas que não têm relação com o acidente. XCVI- Assim, deverá ser estabelecido como limite máximo da prestação devida pela Ré à SUVA a este título, o valor de 10.000,00€, reduzindo-se a condenação da Ré a esse valor XCVII-Logo, impõe-se a revogação da douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor de 82 215,40 CHF, que correspondem, ao cambito considerado na douta sentença, de 1,0574, à quantia de 86 934,56€, a título de reembolso de pensões por incapacidade permanente, acrescidas das quantias que a SUVA vier a liquidar ulteriormente ao AA a esse título, e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição, apenas, a verba de 10.000€, ou o seu contravalor em francos Suíços. XCVIII- Se se entender que a compensação por danos incapacidade permanente do autor deve ser superior à dos ditos 10.000,00€, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor de 82 215,40 CHF, que correspondem, ao cambito considerado na douta sentença, de 1,0574, à quantia de86 934,56€, a título de reembolso de pensões por incapacidade permanente, acrescidas das quantias que a SUVA vier a liquidar ulteriormente ao AA a esse título, e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição a verba na qual se fixar a compensação do dano da incapacidade permanente, ou o seu contravalor em francos-Suíços na data da sentença. XCIX- Pelo pagamento desses valores a Recorrente será responsável na proporção da responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado C- Qualquer entidade que exerça, por via de sub-rogação, um direito quera, primitivamente, alheio, só pode exigir o reembolso dos montantes já pagos e, nos quais, já se encontra sub-rogada, não lhe cabendo esse direito relativamente a valores futuros ainda não pagos. CI- Impõe-se, assim, a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA “todas as prestações em espécie e pecuniárias que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido”, ou seja, ao AA, absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido CII- Mesmo que assim não se entendesse, não estando provado que o AA carecerá no futuro de tratamentos ou ajudas técnicas, não é possível concluir que a SUVA suportará tais despesas, pelo que não pode deixar de improceder o pedido quanto a “todas as prestações em espécie […] que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido”, revogando-se a douta sentença na parte em que condenou a Ré a suportá-las. CIII- Por outro lado, no que toca à pensão por invalidez, a LAA suíça estabelece no seu artigo 19.º que pode a mesma cessar, se verificada alguma das situações nela previstas, nomeadamente quando substituída por uma pensão em capital, quando resgatada, ou por morte do beneficiário. CIV- Assim, não se pode ter como certo que tal prestação continuará a ser paga de forma vitalícia. CV- Impõe-se, assim, a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA “todas as prestações em espécie e pecuniárias que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido”, ou seja, ao AA, absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido CVI- Como tal, se não for atendido o que acima se expos, impõe-se, assim, a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA “todas as prestações em espécie e pecuniárias que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido”, ou seja, ao AA, e, nesse caso, a substituição deste segmento da decisão por outro que condene a Recorrente a pagar à SUVA, na proporção da responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado de “todas as prestações em espécie e pecuniárias que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido. ”, ou seja, ao AA, em consequência do acidente ocorrido em 23 de maio de 2014 CVII- No que toca às quantias de 20.312,06€, atribuída ao ISS, IP, e € 623,14, ficada ao AA, impõe-se, apenas, dizer que, caso se entenda que a responsabilidade pela produção do acidente deve ser imputada, em exclusivo, à CC, se impõe a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré a satisfazê-las, absolvendo-a, nessa parte, do pedido CVIII- E, caso se entenda que a responsabilidade na verificação do acidente deve ser repartida entre os seus intervenientes, deve a decisão ser, nesta parte, revogada e substituída por outra que condene a Recorrente na satisfação destas prestações, na proporção da responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado, o que, subsidiariamente, se requer. CIX- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 483.º, 496.º, 566.º e 593.º do Cod Civil, artigos 1º, 4º, 15º e 19º do REGULAMENTO (CE) n.o 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Julho de 2007». O Interveniente Principal (Autor) AA - que seguia como passageiro no motociclo de matrícula ..-..-GZ -, notificado do recurso de apelação interposto pela Ré C..., S.A., interpôs recurso subordinado, pugnando pela revogação da sentença proferida e a sua substituição «por outra, com culpa de ambos os intervenientes ou de um, na produção do acidente, adequando-a à posição do ora Recorrente»; rematando as alegações de recurso com as seguintes conclusões: «1ª- O ora Recorrente era transportado, como passageiro, no veículo motociclo com a matrícula ..-..-GZ, não tendo tido qualquer intervenção na ocorrência do trágico acidente. Deste modo, tem direito a ser indemnizado, por todos os seus danos, patrimoniais e não patrimoniais, pelo responsável face à ocorrência do referido acidente. 2ª- A decisão a quo não faz uma correcta subsunção jurídica dos factos, com a consequente desapropriada aplicação do direito, no que diz respeito quer à responsabilidade pela ocorrência do acidente, quer ao quantum indemnizatório fixado, ao ora Recorrente, a título de danos não patrimoniais. 3ª- Considerando a sua condição de passageiro, transportado num dos veículos intervenientes, é inócua para a apreciação da sua pretensão indemnizatória a decisão quanto à dinâmica do acidente e à apreciação da culpa na produção do mesmo. 4ª- O Recorrente AA não se conforma com a apreciação feita pelo Tribunal a quo à conduta estradal de cada um dos condutores envolvidos neste acidente de viação, acompanhando a motivação do recurso interposto pela Ré C..., SA no seu ponto 1 - “Motivação do Recurso no que toca à decisão proferida relativamente à questão da responsabilidade pela ocorrência do acidente. Exclusão total ou parcial de responsabilidade da recorrente” - e, no mesmo sentido, a motivação do recurso do Autor BB. 5ª- Da matéria de facto provada nos presentes autos, nomeadamente a constante dos pontos 5º a 56º da decisão a quo, à luz das normas que regem a circulação rodoviária, em especial o Código da Estrada, resulta inequívoco que a velocidade imprimida ao motociclo GZ não foi a causa do acidente de viação, muito menos, causa exclusiva. 6ª- Ao desviar a sua trajetória para a direita, pretendendo efectuar a manobra de inversão de marcha, numa zona de grande intensidade de trânsito, condutora do veículo PM violou a norma imposta pelo Art.º 45º do Código da Estrada e, com esta atitude, deixou de visualizar o trânsito que circulava no seu sentido, nomeadamente o motociclo GZ. 7ª- Acompanhando a alegação da Recorrente C... “se a condutora do veículo PM se tivesse detido nas suas intenções, não efetuando aquela manobra, e o motociclo teria certamente passado por si, ainda que à comprovada velocidade excessiva, mas sem qualquer incidente.” 8ª- Deste modo, não pode ser imputada ao BB, condutor do ciclomotor GZ, a totalidade da responsabilidade pela produção do acidente sub judice. 9ª- Na procedência desta alegação, alterando este Venerando Tribunal a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à responsabilidade na ocorrência deste acidente de viação, deverá ser alterada, em conformidade, a condenação/absolvição das Rés C... e D... face à pretensão indemnizatória de deduzida pelo Interveniente AA. 10ª- Relativamente aos danos não patrimoniais, são atendíveis todos aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito, devendo a mesma (gravidade) ser apreciada objectivamente. 11ª- A lei remete a fixação do montante indemnizatório destes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo, tendo em conta diversos factores, tais como o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias. 12ª- A indemnização deve ser proporcionada à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. 13ª- É este um dos domínios onde mais necessário é: o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador tem de decidir, não se devendo confundir a equidade com a pura arbitrariedade; 14ª- O ora Recorrente, nos presentes autos, foi submetido a perícia médico-legal e, de acordo com a respectivo relatório de avaliação do dano corporal em direito civil: - A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 17/05/2015 - 1 ano após a lesão; - O período de défice funcional temporário total e parcial é fixável, respetivamente, em 8 e 352 dias; - O período de repercussão temporária na atividade profissional total e parcial é fixável, respetivamente, em 30 e 330 dias; - O quantum doloris é fixável no grau 3/7; - O Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica é fixável em 2 pontos; - As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, implicando esforços suplementares; - O dano estético é fixável no grau 1/7; 15ª- Não é despiciendo chamar à colação as concretas circunstâncias que rodearam o sinistro em apreço e, nomeadamente, à luz das regras da experiência comum, o: - Enorme susto sofrido pelo Recorrente aquando da eclosão do sinistro; - Choque pós-traumático daí adveniente; - Receio de padecer de sequelas graves e irreversíveis; - Receio inerente à submissão a intervenção cirúrgicas. 16ª- Atendendo às circunstâncias do caso concreto, à luz das supra referidas disposições legais, doutrinais e jurisprudenciais, entendemos que o montante adequado aos danos não patrimoniais, efectivamente sofridos pelo Recorrente, deve ser por este Venerando Tribunal fixado em quantia não inferior a € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros). 17ª- Considerando que o Recorrente já recebeu, por via dos pagamentos efectuados pela SUVA, quantia equivalente a € 26.647,62, tem ainda direito a receber quantia não inferior a € 8.300,00 (oito mil e trezentos euros), em cujo pagamento devem ser condenadas as seguradoras Recorridas, responsáveis pela circulação dos veículos que a este acidente deram causa, de acordo com a decisão deste Venerando Tribunal. 18ª- O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou as disposições conjugadas dos Art.ºs 483º; 496º, 562º; 563º e 564º, todos do Código Civil». A Autora SUVA, notificada do recurso interposto pela Ré C..., S. A., apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Também foram apresentadas contra-alegações pela Ré - seja quanto ao recurso interposto pelo Autor BB, seja quanto ao recurso interposto pela Ré C..., S. A., seja quanto ao recurso subordinado interposto pelo pelo Interveniente Principal AA - pugnando pela manutenção da sentença recorrida. * Questões a decidir Face às conclusões das alegações dos recursos, importa analisar e decidir as seguintes as questões: - Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; - Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; - Enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante. * III - Fundamentos Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância - Factos Provados Na sentença sob recurso, foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): «1º No dia 23 de maio de 2014, pelas 16,50H cerca do Km 26 da Estrada Nacional Nº...11, na localidade de .../..., ocorreu um acidente que envolveu o motociclo da marca Yamaha, modelo VMAX, de matrícula ..-..-GZ, conduzido por BB (V1) e o veículo automóvel da marca DAEWOO, modelo Matriz, matrícula ..-..-PM, conduzido por CC (V2). 2º No veículo motociclo era transportado como passageiro AA 3º O condutor e proprietário do motociclo havia transferido a responsabilidade civil emergente de sinistros para a Companhia de Seguros A... SA, 1ª Ré, por seguro válido e titulado pela Apólice ...74 4º A responsabilidade civil emergente de sinistros ocorridos com o veículo automóvel acima referido havia sido transferida para a D... + Companhia de E... SA, por contrato de seguro válido e titulado pela Apólice ...98 5º No local do acidente e no sentido de marcha dos veículos mencionados (Figueira da Foz + Coimbra) a Estrada Nacional 111 caracteriza-se por uma reta com inclinação descendente de 1,70º 6º O piso, à data era de betão betuminoso. 7º Em razoável estado de conservação, apresentando-se limpo e seco. 8º A faixa de rodagem no local tem 7,65 metros de largura. 9º E uma via de trânsito em cada sentido. 10º As vias de trânsito estavam separadas por linha longitudinal mista marca M3. 11º A linha descontínua era a que estava mais próxima dos condutores dos veículos que colidiram. 12º E que seguiam no sentido Montemor » Coimbra. 13º A via de trânsito no sentido Montemor » Coimbra tinha largura de 3,90 metros. 14º E era marginada, mesmo sentido, por berma asfaltada com a largura de 2,10 metros. 15º A via de sentido inverso (Coimbra » Montemor) tinha a largura de 3,60 metros. 16º E era também marginada por berma asfaltada com 2,10 metros de largura. 17º Era de dia, fazia bom tempo, com sol aberto e sem nebulosidade de qualquer espécie. 18º A EN 111, no troço que antecede o local da colisão, sentido Montemor » Coimbra configura-se em reta. 19º Com inclinação descendente de cerca de 1,70º 20º O local onde ocorreu a colisão era antecedido por uma lomba sinalizada com duas linhas contínuas a tracejado branco. 21º As quais terminavam a cerca de 48 metros antes do local da colisão, passando a linha mista (M3) contínua à esquerda e descontínua à direita (sentido Montemor » Coimbra). 22º Atento o sentido Montemor » Coimbra a reta que antecede o local da colisão, permitia, a qualquer condutor, avistá-lo numa extensão de aproximadamente 138 metros. 23º E sem quaisquer restrições de visualização porque inexistiam quaisquer obstáculos, mormente ramagens de árvores que ladeassem, ali a EN 111. 24º A cerca de 800 metros do local da colisão, sentido Montemor » Coimbra existia sinalização vertical proibitiva de exceder a velocidade de 50Km/hora 25º A EN 111, na distância de pelo menos 1 Km a anteceder o local da colisão e no sentido Montemor » Coimbra era/é marginada de ambos os lados por edifícios urbanos habitacionais e comerciais. 26º O motociclo tem uma cilindrada de 1.200 centímetros cúbicos. 27º O motociclo, conduzido pelo seu proprietário BB seguia no sentido Montemor » Coimbra e rolava a velocidade entre os 192/199Km por hora.. 28º Muito para diante do motociclo e no mesmo sentido seguia o ligeiro conduzido pela falecida CC. 29º A CC imprimia ao ligeiro uma velocidade de 40Km/hora. 30º A CC levava centrados na condução todos os seus sentidos. 31º E conduzia com atenção ao trânsito que se processava na EN 111 em ambos os sentidos. 32º O ligeiro seguia posicionado na via de trânsito da direita, 33º O ligeiro conduzido pela falecida CC era o primeiro veículo de uma fila de três veículos também ligeiros que circulavam no mesmo sentido, à mesma velocidade de aproximadamente 40Km/hora e distanciados cerca de 20/30 metros uns dos outros. 34º A cerca de 40/50 metros do Km 26,5946 a falecida CC pretendeu fazer inversão de marcha para a esquerda. 35º Verificou que no sentido de marcha contrário ao seu não havia trânsito. 36º Quer a falecida CC quer a sua irmã JJ ativaram a sinalização luminosa intermitente do lado esquerdo das viaturas (vulgo piscas). 37º Abrandaram em simultâneo as velocidades dos veículos. 38º A CC desviou-se ligeiramente para a sua direita para ganhar algum espaço e efetuar uma curva de inversão de marcha para a sua esquerda. 39º Os dois ligeiros à sua retaguarda pararam para facilitarem a manobra de inversão de marcha da CC, sendo que, o ligeiro conduzido pela sua irmã JJ executava a mesma manobra. 40º Quando a falecida CC manobrou o ligeiro para a esquerda, dando começo de execução à manobra de inversão de marcha, ocorreu a colisão entre o ligeiro e o motociclo. 41º A colisão ocorre quando o ligeiro já se encontrava com o rodado da frente lado esquerdo a pisar o traço branco longitudinal e descontínuo e a penetrar na via contrária. 42º E com a parte lateral frente esquerda a penetrar na via esquerda sentido Montemor » Coimbra. 43º A colisão ocorre entre a parte frontal do motociclo e a parte lateral esquerda do ligeiro na zona da porta da condutora. 44º O condutor do motociclo, imediatamente antes do local e tempo em que se apercebe do perigo e da presença do ligeiro da falecida CC imprimia àquele veículo uma velocidade de 195Km/hora. 45º E apercebeu-se da presença do ligeiro da falecida CC a cerca de 86 metros do local da colisão. 46º Quando o condutor do motociclo se apercebeu da presença do ligeiro da CC e dos outros dois ligeiros à retaguarda desta, travou bruscamente aquele veículo. 47º Deixou no asfalto uma marca de travagem com o comprimento de 18,80 metros. 48º Em consequência da travagem, a velocidade de que vinha animado reduziu para cerca de 177/180Km. 49º E foi a esta velocidade que o motociclo colidiu com o ligeiro. 50º O local da colisão ocorreu a cerca de 0,50metros do eixo de via, e na hemi-faixa por onde circulavam o motociclo e o ligeiro. 51º O ligeiro conduzido pela falecida CC, quando foi colidido pelo motociclo, executava a inversão de marcha, movimentando-se lentamente, rolando a não mais de 21Km/hora. 52º Se o motociclo circulasse a 50Km/hora imobilizar-se-ia em segurança, no espaço máximo de 26 metros, a partir do momento em que o seu condutor se apercebesse da presença do ligeiro. 53º Na sequência da colisão o ligeiro foi projetado, capotou sobre a lateral direita e veio a imobilizar-se junto à berma da via da esquerda sentido Montemor » Coimbra, mas fora do espaço da referida berma. 54º Tendo percorrido 29,20 metros contados a partir do local da colisão. 55º O motociclo, após colidir, arrastou-se pelo pavimento da via da esquerda, sentido Montemor » Coimbra, numa distância de 38,20 metros. 56º E ficou imobilizado sobre a linha longitudinal branca que separa a referida via da esquerda, sentido Montemor » Coimbra, da berma desse mesmo lado. 57º Os ocupantes do motociclo foram projetados para o solo. 58º Com o impacto da colisão o corpo da CC foi expelido do habitáculo do ligeiro, foi projetado numa distância de 34 metros e veio a imobilizar-se dentro da via da esquerda, sentido Montemor » Coimbra e a cerca de 3 metros da berma desse lado. 59º O condutor do motociclo foi submetido a exame toxicológico e revelou TAS de 0,45 g/l (já descontada a margem de erro admissível). 60º Bem como revelou a presença de opiáceos podendo tratar-se de morfina ministrada no socorro médico.* 61º A A. é uma pessoa coletiva do direito suíço que naquele País tem papel análogo à Segurança Social 62º O sinistrado passageiro do motociclo, AA, era e é o seu beneficiário Nº ...1 (ver Doc. Nº2 que se junta e se dá por inteiro reproduzido para todos os efeitos legais) 63º Em caso de acidente a SUVA assegura vitaliciamente aos seus beneficiários, entre o mais, a assistência médica e medicamentosa e de readaptação, assistência pecuniária e o pagamento de prestações pecuniárias conformes à invalidez do seu beneficiário 64º A SUVA liquidou à AVIC + Association Valaisanne Interpréfiat Communautaime a quantia de 103.00Cfh. (Doc. Nº2) 65º Em despesas hospitalares a A. liquidou à Clinique Romande de Réadaptation Sion (CRR) a quantia 22.189,80 Chf 66º Quantia esta devida aos serviços prestados por esta Clínica ao beneficiário entre 19.08.2015 e 16.09.2015 67º O beneficiário AA, em consequência do acidente sub judice, sofreu incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho 68º A SUVA liquidou-lhe até diversas quantias, a saber: I - Pelo período de incapacidade para o trabalho de 100% compreendido entre 23.05.2014 e 31.12.2014 pagou 15.438,50 Chf em 26.08.2014, II - Pelo período de 220 dias de incapacidade para o trabalho de 100% compreendido entre 1.01.2015 e 31.08.2015 pagou 17.052,55Chf em 26.08.2015, III - Pelo período 48 dias de incapacidade para o trabalho de 100% e de 13 dias dessa incapacidade de 50% compreendido entre 1.09.2015 e 31.10.2015 pagou 2.732,00Chf em 20.10.2015 IV - Pelo período de 30 dias de incapacidade para o trabalho de 50% compreendido entre 1.11.2015 e 30.11.2015 pagou 752,25Chf em 23.11.2015 V - Pelo período de 31 dias de incapacidade para o trabalho de 50% compreendido entre 1.12.2015 e 31.12.12.2015 pagou 777,35Chf em 10.12.2015 VI - Pelo de 31 dias de incapacidade para o trabalho de 30% compreendido entre 1.01.2016 e 31.01.2016 pagou 466,55Chf em 2.03.2016 VII - Pelo período de 29 dias de incapacidade para o trabalho de 30% compreendido em 1.02.2016 e 29.02.2016 pagou 436,45Chf em 2.03.2016 VIII - Pelo período de 31 dias de incapacidade para p trabalho de 30% compreendido entre 1.03.2016 e 31.03.2016 pagou 466,55Chf em 23.03.2016 Total de 2016 até 31.03.2016 + 1369,55€ (Cfr. Docs Nº 2 a 4 que se juntam e se dão por inteiro reproduzidos para todos os efeitos legais) 69º A A. suportou ainda despesas de tratamento pelo internamento e cuidados prestados pela Clinique Romande de Réadaptation no montante de 17.644,00Chf correspondente a cuidados de saúde e hospitalização entre 18.05.2016 e 09.6.2016, pagos no dia 6/7/2016 [art3da1ªampliação e art2oposeguradora] 70º A esse valor acrescem 21,30 CHF respeitantes às cópias de suportes de imagens fornecidas por aquela clínica à A. pagos no dia 6/7/2016 [art5da1ªampliação e art2oposeguradora] 71º A A. pagou à Segurança Social portuguesa por reembolso ao Departamento de Protecção Contra Riscos Profissionais - ISS, IP a quantia de 4.380,82€ (relativos a cuidados médicos, hospitalização de 23/5/2014 a 26/5/2014 e meios auxiliares de diagnóstico) pagos no dia 27/5/2016 cf. 21-01-2020 - <b>Outro</b> [5545378] - documentos 1,2 e 3 [art6da1ªampliação e art2oposeguradora] 72º Para o período de 1.04.2016 a 30.04.2016 o beneficiário AA teve uma incapacidade de 30% devido à qual a A. suportou 722,40 CHF pagos no dia 3/11/2016. [art9da1ªampliação e art2oposeguradora] 73º Para o período de 1.05.2016 a 31.08.2016, a incapacidade foi de 30% durante 17 dias e 100% durante 14 dias, tendo a A. suportado 3.480,40 CHF pagos no dia 3/11/2016. [art10da1ªampliação e art2oposeguradora] 74º Foi paga em duas tranches a indemnização à integridade física no montante de 25.200,00 CHF (Cfr Fls 11,15 e 16 do referido documento nº3) tendo a primeira prestação de 12.600Chf sido paga em 27/10/2016. [art28da1ªampliação e art2oposeguradora] 75º A partir de 1.09.2016, considerada a incapacidade de trabalho de 30%, foi atribuída e paga ao segurado AA a pensão de invalidez no valor mensal de 1.209,05 CHF, tendo por base o rendimento anual seguro de 60.453,00 CHF (ver doc. nº 3 - Fls 9 a 13) 76º Ao beneficiário/segurado foi atribuída uma incapacidade permanente de 20%. 77º A título de pensão de invalidez a A. já pagou a AA a quantia de 48.362,00 CHF de 1/9/2016 até 1 de janeiro de 2020 (1209,05Chfx40). 78º A seguradora foi notificada do pedido de reembolso destas importâncias em 24/1/2020 [art4oposeguradora]. 79º Desde então já foram pagas àquele sinistrado as pensões de invalidez até 1.12.2020 sempre no mesmo valor mensal que perfazem 14.508,60Chf 80º Desde 31.12.2020 já foram pagas àquele sinistrado as pensões de invalidez até 29.04.2022 sempre no mesmo valor mensal de 1.209,05 CHF que perfazem 19.344.80 CHF.* 81º- À data do acidente ajuizado o AA estava desempregado; 82º- Emigrou, nos princípios de 2012, para a Suíça, aí permanecendo até meados de Maio de 2014; 83º- O último contrato de trabalho que teve neste país foi celebrado com a empresa F..., S.A. - Cfr. Doc. 7, composto por três folhas, que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo; 84º- Com a duração de Junho a Novembro de 2013; 85º- Tendo auferido um rendimento mensal variável entre 1779,75chf e 3253,60 chf - Cfr. Docs 8, 9, 10 e 11 86º- À data do acidente, como desempregado, recebia, da “Caisse Cantonale de Chômage”, a quantia líquida de 2.772,55 CHF - Cfr. Doc. 12 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo 87º- Na mesma data tinha 34 anos de idade 88º- Em taxas moderadoras despendeu € 358,50 - Cfr. Docs. 14 a 41 que aqui se dão por integrados e reproduzidos no seu todo; 89º- Em medicamentos € 264,64 - Cfr. Docs. 42 a 67 que aqui se dão por integrados e reproduzidos no seu todo; 90º- Em consequência deste acidente de viação, o ora Interveniente teve necessidade de ser assistido pelo INEM, ainda no local onde o mesmo ocorreu; 91º- Após o que foi transportado para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra EPE (CHUC); 92º- Onde deu entrada “consciente e colaborante embora lentificado e desorientado mas sem défices neurológicos focais”; 93º- Queixando-se de “dor no corpo todo”; 94º- Fez diversos exames de diagnóstico, nomeadamente TAC crânio-encefálico; 95º- Tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo crânio-encefálico, com focos de contusão hemáticos, e traumatismo lombo-sagrado; 96º- Foi internado, no serviço de neurocirurgia, para vigilância clinica e analítica; 97º- Donde teve alta clinica em 26 Maio 2014 - Cfr. Docs. 68 e 69 que aqui se dão por integrados e reproduzidos no seu todo; 98º- Em 12 Junho 2014 recorreu ao serviço de urgência do referido CHUC com queixas de “parestesias dos dedos das mãos e da coxa direita” e dor “na grelha costal direita”; 99º- Fez um RX tórax; 100º- Sendo observado na especialidade de neurocirurgia; 101º- No mesmo dia, teve alta médica, com reforço da medicação - Cfr. Doc. 71 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo;; 102º- Em 23 Agosto 2013, recorreu novamente ao serviço de Urgência do CHUC após ter sentido “sensação de mau estar, tontura, cefaleia seguida de perda de consciência”; 103º- Sendo internado, para estudo, no Serviço de Neurologia; 104º- Durante o internamento fez vários tratamentos e exames, nomeadamente analíticos, TAC crânio-encefálico, EEG e EEG 24 horas; 105º- Sendo “objectivada marcha claudicante por dor lombossagrada, possível sem apoio, sem défices neurológicos” 106º- Teve alta em 29 Agosto 2014; 107º- Após esta data, continua a ser seguido no CHUC, em consulta externa de neurologia - Cfr. Docs. 72 e 73 que aqui se dão por integrados e reproduzidos no seu todo; 108º- Foi o Interveniente, por causa das mesmas lesões, assistido na Clinique Romande de Réadaptation em Sion- Suiça; 109º- Em consequência, e face à gravidade destas, o Interveniente sofre angústia.* 110º O interveniente CMRRC prestou assistência médica ao sinistrado BB. 111º Tal assistência consistiu em diárias de internamento de 17/11/2014 a 1/10/2015 e consultas que importaram em € 129.899,00 (cf. fatura junta como documento 1). 112º Posteriormente foram faturados ao sinistrado BB 16 diárias de internamento e um episódio de consulta - cf- fatura nº 17000104 de 13/6/2017, no valor de € 6.559,00 (Doc. nº 1) e; mais 30 diárias de internamento - cf fatura nº 17000121 de 11/7/2017 da quantia de € 12.240,00(doc 2); mais 31 diárias de internamento - cf fatura nº 17000146 de 9/8/2017 da quantia de € 12.648,00(doc 2) 113º Também ulteriormente o sinistrado BB teve ainda 31 diárias de internamento de 31/7/2017 a 31/8/2017 - cf- fatura nº 17000159 de 11/9/2017, no valor de € 12.648,00 (Doc. nº 1) 114º Assistiu o BB com internamento entre 1/9/6/9/2017 e uma consulta a que se reportam as faturas nº 17000176 e 17000218 juntas como docs 1 e 2 no valor total de € 2482,10.* 115º Do embate resultaram lesões para o assistido BB, que lhe determinaram a urgência de 23/05/2014, a que se seguiu internamento de 23/05/2014 a 27/10/2014, com consultas externas em 05/02/2014, 02/06/2015, 11/06/2015, 27/11/2015, 11/12/2015 e 22/06/2016; 116º Os encargos com a assistência hospitalar que lhe foi prestada pelo CHUC, importam na quantia de € 133.762,49 (Cento e trinta e três mil setecentos e sessenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), calculadas nos termos das Portarias Nº 20/14 de 29.01 e 234/15 de 07.08, conforme faturas que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; (Doc. 2 a 6)* 117º- Os AA. BB e DD são casados um com o outro - Cfr. Doc. 1 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo; 118º- As AA. EE e FF são filhas de BB e DD - Cfr. Docs. 2 e 3 que aqui se dão por integrados e reproduzidos no seu todo 119º- À data do acidente o BB tinha 35 anos, nasceu em ../../1979 - Cfr. Doc. 12 que aqui se dá por integrado; 120º- Era serralheiro soldador de profissão, trabalhando em Janeiro de 2014 por conta de G... - Cfr. Doc. 13, composto por três folhas, que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo; 121º- Como deste se alcança recebeu líquido € 1008,24 e de ajudas de custo € 3.242,49; 122º Devido a este acidente sofre lesões e sequelas descritas no relatório pericial de fls. 981 a 987 cujo teor se dá aqui por reproduzido, designadamente: 123º- Após a ocorrência do mesmo foi assistido no local por uma equipa da VMER; 124º- Segundo esta equipa apresentava-se em coma com EG8; 125º- Devido à deterioração neurológica rapidamente progressiva foi entubado e ventilado para transporte; 126º- Dando entrada em 23 Maio 2014 nos Serviços de Urgência dos HUC com traumatismo crânio-encefálico grave; 127º- Encontrando-se em EG3 com anisocoria (D>E) 128º- Fez exames complementares destacando-se a TC - CE que revelou a presença de hematoma subdural agudo e edema cerebral difuso - Cfr. Relatório Clínico, doc.34 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo; 129º- Conforme relatório resumo deste episódio apresentava-se politraumatizado - “trauma craniencefalico, anisocoria com midríase à dta., trauma cervical, trauma abdominal, fract. da bacia, fract. do femur dto. ventilado à entrada com tubo laríngeo que foi substituído. acidose ligeira. aguarda transferência para o bloco operatório.” - Cfr. Doc. 35, composto por seis páginas, que aqui se dá por integrado e o seu teor integralmente reproduzido. 130º- Em 24 de Maio de 2014 foi internado no Serviço de Medicina Intensiva, onde permaneceu até 09/07/2014, por Politraumatismo, sendo relevante:
- a)Traumatismo craniencefálico, estado de consciência avaliado em E4M2V2;
- b)Traumatismo do Olho Direito - com mideiase, não se excluindo lesão do nervo optico, hematoma periorbitário, ferida inciso contusa homolateral, hemorragia subconjuntival e quemose;
- c)Traumatismo da Face - com fratura dos labirintos etmoidais, orbitas, andar médio, pirâmide nasal, palato apófises estiloides, arcos zigomáticos, ossos próprios do nariz, maxila, base nasal e septonasal;
- d)Traumatismo Cervical - com fratura do segmento anterior do corpo de C2;
- e)Traumatismo Torácico - com contusão pulmonar, determinando insuficiência respiratória;
- f)Traumatismo Abdominal - com fratura da bacia, acetábulo esquerdo e ramos esquio-púbicos bilateralmente, hematoma sub-hepático e derrame peritoneal;
- g)Traumatismo do Membro Inferior Direito - com fratura do Fémur - cfr. Relatório Clínico, doc. 36 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo. 131º Foi submetido a intervenções cirúrgicas:
- a)Em 23/05/2014 - Craniotomia descompressiva fronto-temporo-parietal esquerda e drenagem de hematoma subdural agudo (Neurocirurgia);
- b)Em 24/05/2014 - colocação de fixadores externos por fratura supracondiliana e intercondiliana cominutiva exposta do fémur direito (Ortopedia);
- c)Em 16/6/2014 - Traqueostomia;
- d)Em Setembro 2014 - colocação de PEG; 132º- Em 13 de Março de 2015, estava totalmente dependente nas AVDs (alimentação, cuidados de higiene, banho, vestir - despir, transferências; 133º- Não conduz cadeira de rodas de forma autónoma; 134º- Com sonda vesical em drenagem livre; 135º- E não controla esfíncteres - Cfr. Doc. 37 “Informação Clínica” que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo; 136º- Em 4 de Fevereiro de 2016, o seu quadro clínico era:
- a)Doente vígil com períodos de agitação motora;
- b)Não cumpre ordens simples de forma consistente;
- c)Sem compreensão para ordens complexas;
- d)Verbaliza algumas palavras soltas, não produzindo, no entanto discurso coerente - Cfr. Doc. 38 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo. 137º- Nas obras de adaptação e aquisição de mobiliário, adequados às necessidades do Autor, as despesas foram custeadas pela Câmara Municipal ..., pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e pelo Autor; 138º- Tendo este despendido a quantia total de € 2.520,36 (dois mil quinhentos e vinte euros e trinta e seis cêntimos), conforme se pode atestar dos documentos n.ºs 1 a 5 que ora se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos; 139º- Adquiriu ainda óculos, tendo despendido a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) - Cfr. Documento n.º 6 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo; 140º- Em sede de ajudas de terceiro, desde Julho de 2018 inclusive, no período diurno, entre as 8h15 min. e as 16h30 min, o Autor permanece na Associação de Paralisia Cerebral de ... - Quinta ..., onde lhe são prodigados os necessários cuidados, 141º- Representando um custo mensal, na parte não subsidiada, de € 37,73 (trinta e sete euros e setenta e três cêntimos) - Cfr. Documentos n.ºs 7 a 30 que aqui se dão por integralmente reproduzidos 142º- Desde Outubro de 2018 até Dezembro de 2019, desembolsou o Autor a quantia de € 540,80 (quinhentos e quarenta euros e oitenta cêntimos); 143º- Devido à incapacidade sexual de seu marido BB, DD ficou impossibilitada de exercitar a sua sexualidade conjugal desde a data do acidente 144º- Desde o seu casamento (../../1998) até à data deste acidente a partilha da sua vida intima, afectiva e sexual era, reciprocamente, muito gratificante; 145º- À data do acidente tinha 37 anos de idade - Cfr. Doc. 39 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo; 146º- Ficando privada de satisfazer os seus desejos sexuais, e do prazer que lhe proporcionava; 147º- Causando-lhe tristeza, sofrimento e angústia; 148º- EE e FF à data deste acidente tinham, respectivamente, 14 e 8 anos de idade. 149º- A dedicação, carinho e amor paternal e filial eram, entre eles, recíprocos; 150º- Ambas sofreram e sofrem um profundo abalo psíquico, grande angústia vivencial e um enorme desarranjo emocional por causa da situação clínica em que se encontra o seu pai.* 151º A vítima do acidente de viação a que se reportam os autos acima indicados BB, é beneficiário n.º ...92 do ISS,IP/Centro Nacional de Pensões (Doc. 1). 152º Em 20/07/2015 o referido beneficiário requereu ao ISS,IP/Centro Nacional de Pensões, a pensão de invalidez e complemento por dependência, (Doc. n.º 1 já junto, Doc. n.º 2 e 3). 153º Realizada a CVIP em 10/09/2015, foi o beneficiário considerado incapaz permanentemente para toda e qualquer profissão. (Doc. n.º 4) 154º Em consequência dessa verificação e porque o beneficiário reunia os requisitos exigidos, foi-lhe deferida pelo ISS,IP/Centro Nacional de Pensões a pensão de invalidez e complemento por dependência a partir de 20/07/2015. 155º De julho de 2015 a fevereiro de 2020, foram pagas ao Autor BB pensões de invalidez que totalizam o montante de € 20.460,29 e referente a complemento por dependência no período de agosto de 2015 a fevereiro de 2020, o total de € 6.472,75 (certidão junta em 03-02-2020 - <b>Requerimento</b> [5574759]) 156º O valor atual da pensão do beneficiário é de € 357,23 e do complemento por dependência é de € 105,90.* 157º Com base no falecimento, em 23.05.2014, da beneficiária nº ...09/00 CC em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foram requeridas no ISS,IP/Centro Nacional de Pensões, pelo viúvo, GG as respetivas prestações por morte, as quais foram deferidas. 158º Em consequência o ISS,IP/CNP pagou a titulo de subsídio por morte, 1.257,67€, como se segue: ao viúvo, GG, o valor de 1.203,83€ e aos filhos, HH e II o valor de 26,92€, a cada um. (Doc. 1). 159º Tal pagamento ocorreu antes de 11/6/2016. 160º A ré foi notificada do pedido de reembolso de tais montantes em 4/7/2019 161º Foram pagas pensões de sobrevivência como se segue: no período de 2014-06 a 2019-10, como se segue: ao viúvo, GG o valor 12.348,35€ sendo o valor mensal atual de € 175,80 e aos filhos. HH e II o valor de 3.353,02€ a cada um, sendo o valor mensal atual de 57,45€, a cada um (certidão junta em 03-02-2020 - <b>Requerimento</b> [5574759]))». * Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância - Factos Não Provados Na sentença sob recurso, foram considerados não provados os seguintes factos (transcrição): «- a CC seguia inteiramente distraída, não dispensando a menor atenção ao tráfego, nem cautelas alguma à actividade que realizava. - A dado passo, a condutora do PM accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca direito desse carro e aproximou-o da extremidade direita da via, atento o seu rumo. - Com essa movimentação a condutora do PM fez com que esse carro ocupasse parcialmente a berma direita da via, atento o seu rumo, pela qual passou a circular. - Nesse momento o GZ encontrava-se a uma distância de menos de 50 metros da traseira do dito veículo. - Apercebendo-se da movimentação do PM rumo à margem e berma direita da via, o condutor do GZ assumiu que a mesma pretendesse imobilizar-se nessa berma. - Por isso, o condutor do GZ flectiu esse motociclo ligeiramente à esquerda, de forma a posicioná-lo adequadamente para transpor o PM. - Com essa manobra o condutor do GZ aproximou esse motociclo do eixo da via, colocando-o numa posição que asseguraria a transposição do PM pela respectiva esquerda, mas guardando deste carro uma distância lateral suficiente a evitar o risco de colisão - Previamente o BB accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do GZ. - antes de flectir ligeiramente à esquerda o condutor do GZ olhou para o PM tendo verificado que o mesmo continuava a aproximar-se da extremidade direita da via, atento o sentido Figueira da Foz - Coimbra, ocupando mesmo parte da berma desse lado da estrada. - Verificou ainda, antes de iniciar a dita manobra, que nenhum veículo se aprestava a ultrapassá-lo. - quando em plena execução da indicada manobra, o GZ se encontrava a uma distância de cerca de 30 metros da traseira do PM, este veículo, súbita e inopinadamente, virou à sua esquerda, colocando-se à frente do motociclo. - a condutora do PM, súbita, repentina e inopinadamente, efectuou uma rápida aceleração do motor desse carro, do mesmo passo que virou o seu volante à esquerda. - a condutora do PM fez com que esse carro saísse da extremidade e da berma direita da estrada e invadisse a metade direita da EN 111, atento o sentido Figueira da Foz-Coimbra. - Atravessando o veículo nessa metade da via de forma perpendicular relativamente ao eixo da EN 111, ocupando de uma só vez e repentinamente a totalidade da metade direita da estrada, atento o sentido do GZ. - Previamente ao início da manobra não a sinalizou fosse de que forma fosse, não tendo accionado o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do automóvel. - a condutora do PM, pura e simplesmente, não olhou para trás, nem pelos espelhos retrovisores desse carro, de forma a aperceber-se do trânsito que então se processava na via. - No momento em que a condutora do PM guinou à esquerda, o GZ já se encontrava à curta distância de si de menos de 30 metros. - A CC no momento do acidente não usava cinto de segurança. * - O AA sofre e sofrerá um profundo abalo psíquico e um enorme desarranjo emocional». * Sobre a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia A Ré C..., S. A. arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (artigo 615º n.º 1 alínea
- d)do CPC), invocando que os factos por si alegados nos pontos 10º, 12º, 55º, 56º, 58º e 88º do articulado de resposta que apresentou em 02-02-2020, com a refª citius 5573831, não foram dados como provados ou não provados. De acordo com o estabelecido no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (artigo que tem por epígrafe: «causas de nulidade da sentença»), a sentença é nula quando: «
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». As causas de nulidade da sentença - taxativamente previstas no art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - são de caráter formal, i. e., resultam da violação de uma norma reguladora da forma do ato processual decisório. Sendo que as causas de nulidade da sentença não esgotam o leque de patologias de que pode padecer a decisão. Assim, o chamado error in judicando (erro de julgamento) não integra as nulidades da sentença: o que está em causa - no chamado error in judicando - não é a desconformidade do ato decisório com as normas sobre as formalidades que aquele terá de observar, do que se trata é de uma situação em que a questão que o Tribunal tinha de decidir foi mal julgada, ocorrendo erro na aplicação do direito ou quanto à matéria de facto. Lida a sentença sob recurso, verifica-se que o Tribunal a quo analisou e decidiu as questões suscitadas pelas várias Partes. O que perpassa das alegações apresentadas pela Ré C..., S. A. é a sua discordância quanto ao que aí foi decidido e lhe é desfavorável, ou seja, verificamos que a Recorrente pretende reagir contra um eventual erro de julgamento. Sucede que um erro de julgamento não configura uma nulidade da sen