Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 436/07.6TBTMR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES Descritores: COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA REQUISITOS PROCESSO Data do Acordão: 12/03/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TOMAR – 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 847º, Nº 1, C. CIV. Sumário: I – De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 847º, do C. Civ. e observados os requisitos estabelecidos nas diversas alíneas desse número, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor. II – De entre os requisitos que enumera, impõe o referido normativo que o crédito do compensante seja exigível judicialmente e que contra ele não proceda qualquer excepção de direito material. III – O requisito de compensação que se traduz na necessidade de o crédito ser exigível judicialmente, significa tão só que o mesmo deve ser susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, assim se concordando plenamente com o entendimento plasmado no Ac. da Rel. Porto de 9/05/2007 (in Col. Jur., Ano 2007, tomo III, pg. 172). IV – Ou seja, o crédito invocado para operar a compensação (crédito activo) não tem de se mostrar aceite pela parte contra o qual se pretende fazer valer – e também não tem de ser um crédito que previamente haja sido judicialmente reconhecido. V – Invocada por via de excepção, na contestação, a compensação fundada em crédito activo susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, na hipótese de este não se poder ter por indiscutido tal compensação só se poderá considerar eficaz caso na sentença a proferir esse mesmo crédito activo venha a ser reconhecido. VI – Porém, se o credor já exigiu o seu crédito em acção que para tal intentou contra o devedor, contestada por este e estando pendente, não pode aquele exigir, de novo, tal crédito litigioso, ou parte dele, sob a capa da compensação, em acção em que, posteriormente, seja demandado por esse devedor. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) - A...., com sede na ...., intentou, em 2/04/2007, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, contra “B....”, com sede na ...., acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redacção introduzida pelo DL n.º 107/2005, de 1/7), pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 6.173,13, respeitante ao capital em dívida, acrescida dos juros de mora já vencidos, no montante de € 1.288,556, bem como dos vincendos, desde a citação e até integral pagamento. Alegou, em síntese, que, no desenvolvimento das respectivas actividades de comerciantes, a pedido da Ré a Autora forneceu-lhe e esta adquiriu, diversas quantidades de Betão C 20725 S3 25, serviços de betão, entre o período compreendido entre 17/11/2004 e 24/11/2004, na quantia global de € 6.173,13, cujas facturas a ré não pagou. Na contestação que apresentou, a ré, aceitando o restante alegado pela autora, discordou do facto de esta afirmar que lhe devia a quantia peticionada, já que, tal dívida seria de ter por extinta, uma vez que ela, Ré, detém um crédito sobre a Autora no valor de € 46.264,54, que pretende compensar, crédito este, que, adiantou, encontra-se por si peticionado em acção instaurada contra a A., a correr termos no 3º Juízo do T.J. de Tomar sob o n.º X. Sustentou que a decisão da acção acima referida constituía causa prejudicial relativamente à decisão da matéria relativa à compensação de créditos aqui invocada, pelo que requereu, a suspensão da instância nos termos do artigo 279° do CPC, até que fosse proferida decisão no aludido processo n° X, pedindo, subsidiariamente, para o caso dessa suspensão não ser deferida, a procedência da excepção da compensação, com a sua absolvição do pedido. A autora, negando ser devedora da Ré, opôs-se à invocada compensação de créditos, sustentando verificar-se a litispendência, no que concerne à apreciação da respectiva matéria. Sustentou, por outro lado, não ocorrer motivo justificado para se atender à requerida suspensão. Em despacho de 21/05/2008, proferido a fls. 233, que não foi impugnado, indeferiu-se a requerida suspensão da instância, entendendo-se, para o efeito, que não estavam preenchidos os pressupostos que permitissem concluir pela existência de causa prejudicial, nem havia motivo justificado que exigisse a suspensão da instância. Em 06/08/2008 (fls. 267 a 275), referindo que o estado dos autos o habilitava a conhecer do mérito da causa, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” proferiu sentença, onde, considerando improcedente a compensação de créditos, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. o preço das mercadorias que esta lhe vendera, e dos serviços que lhe prestara, no montante de € 6.173,13, acrescidos dos juros de mora, vencidos e vincendos, a contar da data de vencimento de cada uma das facturas, à taxa legal prevista para a as obrigações comerciais, até integral pagamento. B) - Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré, findando as respectivas e doutas alegações com as seguintes conclusões: [……………………………………………………………] Pugnando pelo provimento do recurso, terminou defendendo a sua absolvição do pedido. Contra-alegando, pugnou a Apelada pela improcedência do recurso e confirmação da sentença impugnada. C) - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 684, nº 3 e 4, 690, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2, “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]). Assim, a questão a resolver consiste em saber se o Tribunal “a quo”, ao desentender a compensação invocada pela Ré, julgando a acção procedente, nos termos decididos, agiu em desconformidade com os preceitos legais cuja violação a ora Apelante lhe imputa. II - Fundamentação: A) - Os factos: Na sentença da 1.ª Instância foi considerada como factualidade provada, a seguinte matéria: […………………………………………………………………] B) - O direito: A condenação da Ré nos termos decididos na sentença recorrida decorreu da circunstância de, evidenciando-se estar-se perante contrato misto, de compra e venda e de prestação de serviços (com retribuição) e reconhecendo-se o crédito exigido pela autora, derivado da falta de pagamento a que a Ré estava obrigada, do preço mercadorias que lhe foram vendidas e entregues (artºs. 874º e 879º do CC) e da retribuição correspondente aos serviços que a Autora lhe prestara (art.ºs 1167º, b), aplicável «ex vi» do art. 1156º, ambos do CC), ter sido julgada improcedente a compensação de créditos invocada pela ora Apelante. Ora, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, para julgar improcedente a aludida compensação - e é esta a discordância desta improcedência, decidida logo após os articulados, sem prévia audiência de julgamento, que constituí, afinal, o ponto fulcral da defesa da Ré no sentido da sua absolvição do pedido - entendeu, em síntese, que: - A Ré não possuía qualquer crédito reconhecido judicialmente (não obtivera, até então, vencimento na acção judicial identificada) que pudesse opor à Autora mediante simples declaração; - Esse eventual crédito, uma vez que se encontrava a ser apreciado judicialmente, levaria a que se concluísse estarmos na presença de uma situação de litispendência quanto à questão em causa; - Nos casos em que o valor crédito a compensar é superior ao crédito peticionado o meio processual adequado é a dedução de pedido reconvencional que, na tramitação destes autos, se mostrava inadmissível (arts. 1º e ss do regime anexo ao DL n.º 269/98 de 1 de Setembro). Vejamos: A absolvição da ré decorreria da circunstância de, reconhecendo-se o crédito exigido pela autora, se reconhecer, também, a existência de um contra-crédito da ré sobre esta, crédito este que, embora de valor superior, se pretendia fazer valer em montante igual ao peticionado, de forma que, operando-se a compensação invocada pela ré, extinguir-se-ia este crédito da autora. De harmonia com o disposto no n.º 1, do art.º 847º e observados os requisitos estabelecidos nas diversas alíneas desse número, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor. De entre os requisitos que enumera, impõe o referido normativo, que o crédito do compensante seja exigível judicialmente e que contra ele não proceda qualquer excepção de direito material. O requisito de compensação que se traduz na necessidade de o crédito ser exigível judicialmente, significa tão só que o mesmo deve ser susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, assim se concordando plenamente com o entendimento plasmado no Acórdão da Relação do Porto de 09/05/2007 (in Col. Jur., Tomo III, Ano 2007, pág 172 e ss.). Ou seja, o crédito invocado para operar a compensação (crédito activo), não tem de se mostrar aceite pela parte contra o qual se pretende fazer valer. E também não tem de ser, afigura-se-nos, um crédito que prévimante haja sido judicialmente reconhecido.[3] Com efeito, conforme se salienta no citado Acórdão de 09/05/2007 “…exigibilidade judicial do crédito activo (imposta pelo art. 847°, n° 1) e o reconhecimento judicial do mesmo, para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, são realidades distintas: a primeira é requisito da declaração de compensação; a segunda é condição da sua eficácia. Constituiria verdadeiro paradoxo aceitar-se o exercício, pelo credor passivo, do seu direito de crédito, através da competente acção de cumprimento, e exigir-se ao declarante da compensação na mesma acção (réu) que a invocação em juízo do seu crédito carecesse de reconhecimento judicial prévio.”. Já nesta linha de raciocínio se tinha pronunciado esta Relação de Coimbra, no Acórdão de 03/07/2007, proferido no processo n.º 347/06.2TBANS.C1, onde se referiu: “…uma coisa é a compensação que se declara extrajudicialmente e outra, diversa, tem que ser a compensação operada/declarada em processo judicial.” E mais adiante, em jeito de conclusão: “…quando num processo a compensação é, por via reconvencional, invocada, os requisitos do art. 847.º do CC têm de verificar-se no momento da sentença e não no momento da propositura da acção e/ou no da dedução da defesa/reconvenção.”[4]. O mesmo se aplica, “mutatis mutandis”, diremos nós agora - pois sendo a situação idêntica, não há razões para entender de outro modo -, quando a compensação é invocada por via de excepção. Ou seja, fazendo a síntese dos entendimentos seguidos nestes dois arestos e à semelhança do que se refere num deles (no Acórdão de 09/05/2007), diremos que: invocada por via de excepção, na contestação, a compensação fundada em crédito activo susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, na hipótese de este não se poder ter por indiscutido[5], tal compensação só se poderá considerar eficaz, caso na sentença a proferir esse mesmo crédito activo venha a ser reconhecido. Só que, ao que se nos afigura, sobre o aludido crédito não poderá recair esse reconhecimento na presente acção. Efectivamente, afigura-nos que o credor que já exigiu o seu crédito em acção que para tal intentou contra o devedor e que, tendo sido contestada por este, se encontra pendente, não pode exigir, de novo, tal crédito litigioso, ou parte dele, sob a capa da compensação, em acção em que, posteriormente, seja demandado por esse devedor. Isto, pois, independentemente dessa conduta se materializar por via de excepção ou, antes, concretizar-se na dedução de pedido reconvencional, sucedendo apenas, neste último caso, que a constatação manifesta da litispendência, verificada a tríplice identidade prevista no art.º 498º nº 1, do CPC, acresce a obstar a pretensão de quem, assim, invoca o contra-crédito compensante. Sem embargo do exposto, vejamos, o que dizer sobre o modo de exercitar a compensação - se como excepção ou, antes, deduzindo pedido reconvencional -, com vista a perscrutar o que de útil, “ex abundanti” se poderá acrescentar no caso “sub judice”. Nesta matéria, adianta-se já, perfilha-se o entendimento expendido no recente Acórdão do STJ de 28/5/2009 (Agravo n.º 09B0676 ), assim sumariado: «I- Nos casos em que estamos perante um contracrédito do réu de montante superior ao do autor e aquele pede, na contestação da acção que lhe foi movida por este, a compensação de tal crédito, estaremos perante um pedido de natureza reconvencional (compensação pedido). Porém, nos casos em que, sendo o contracrédito do réu de montante inferior ao crédito do autor, aquele apenas alega tal crédito, não pedindo a condenação do autor no seu pagamento, mas invocando matéria factual que, em caso de provada, reduzirá ou impedirá a produção dos efeitos jurídicos dos factos alegados pelo autor, estaremos perante a dedução de uma excepção peremptória ( compensação excepção).». Explicitando a opção por este entendimento, prossegue-se nesse aresto dizendo, com apelo à jurisprudência e à doutrina:”…no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Janeiro de 1974, ponderou-se que «a reconvenção supõe um pedido formulado pela Ré contra o autor, artº 274º, nº 1 do Código de Processo Civil; admitir que a lei (este preceito, nº 2, alínea b)) faz sempre da compensação caso de reconvenção, é entendimento que não se pode aceitar, segundo o Prof. Anselmo de Castro, «pelas aberrantes consequências, inadmissíveis em qualquer sistema legal, a que conduz, pois que converte a simples compensação-defesa numa artificial reconvenção com todas as inerentes e inaceitáveis implicações: - a modificação da forma do processo e da alçada em razão do aumento do valor da acção pela adição do contracrédito ao valor inicial; - e a impossibilidade da invocação da compensação em processo sumaríssimo, ou com base em crédito para que o Tribunal não tenha competência em razão da matéria com a consequente decisão da causa em desconformidade com o direito objectivo». Na verdade, segundo Anselmo de Castro, «há que restringir o âmbito da disposição sobre a reconvenção aos casos em que a compensação é uma verdadeira reconvenção (compensação-pedido), isto é, em que o contracrédito (líquido ou ilíquido) seja de montante superior ao do autor e o réu peça a condenação ou a declaração do crédito, quanto ao excedente.”»[6] [7]. Dir-se-ia que, aparentemente, se poderia concluir “in casu”, que, muito embora o contra-crédito que a Ré diz possuir sobre a Autora fosse de valor superior ao do crédito cujo pagamento esta peticiona, não havendo qualquer pedido de condenação (no sentido técnico-jurídico do nº 3 do artº 498º do CPC) formulado pela Ré contra a Autora, não se colocaria a questão da litispendência, que supõe repetição de causas com identidade de pedidos. Adiante retornaremos a esta matéria, cabendo agora concluir que, não tendo a Ré formulado reconvenção - que, também como vimos, não seria adequada à pretensão de fazer valer a compensação invocando crédito de valor não superior ao do crédito peticionado -, mas tão só, contraposto o montante do seu crédito na medida daquilo que lhe era exigido pela Autora, não assume relevância a asserção do Mmo. Juiz - correcta, no entanto - de que o tipo de processo em causa não admite tal acção cruzada. Atente-se, no entanto, nas palavras do Prof. Varela[8], que o referido Acórdão de 28/5/2009 reproduz: «sendo compensação de créditos (independentemente do seu valor) uma figura híbrida, um produto misto de reconvenção e de excepção peremptória, o seu regime deve ser determinado, nos vários aspectos em que a problemática da compensação no processo se desdobra, de acordo com os critérios da integração das lacunas da lei estabelecidos no artº 10º do Código Civil, salvo se outra for, num e noutro aspecto, a intenção expressa da lei». Esta similitude é particularmente patente em casos como o presente em que a negação da formação de caso julgado (ou da constatação da litispendência, não havendo, ainda, decisão transitada em qualquer dos processos), se apoia na circunstância de, na compensação formulada por via de excepção não haver “pedido” que possa completar o preenchimento da tríplice identidade exigida no art.º 498º nº 1, do CPC. É certo que não existe pedido de condenação da contraparte, mas não deixa de haver solicitação ao tribunal no sentido de reconhecer o contra-crédito e de o compensar com o da Autora, de modo que o efeito prático é equivalente ao do reconhecimento do direito na compensação deduzida por via reconvencional. Vejamos. Estabelece o artigo 497º, nº 1, do CPC, que as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar há litispendência. Por outro lado, o artigo 498º do CPC prescreve:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.