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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3801/17.7T8VIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS CRAVO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS NÃO JULGADOS EM 1.ª INSTÂNCIA USUFRUTO OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO CORTE DE ÁRVORES DESTINAVAM À PRODUÇÃO DE MADEIRA OU DE LENHA LIMPEZA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MATAS ABUSO DE DIREITO Data do Acordão: 04/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 334.º, 483.º, 562.º, 1443.º, 1471.º E 1476.º, N.º1, AL. A) DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 5.º, N.º1, 609.º, 2, 640.º E 662.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sumário: I – No atual Código de Processo Civil, o dever de reapreciação, pela Relação, da prova produzida, sindicando a decisão de facto, só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido, pelo que, se o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre uma determinada questão de facto, cuja resposta seja indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão é a da anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. II – No art. 1471º do C.Civil, com a epígrafe de “Obras e melhoramentos”, alude-se muito expressa e diretamente a que é da responsabilidade do proprietário a realização de “quaisquer novas plantações”, o que está em sintonia dogmática com a conceção de que as árvores de corte e as que devem ser cortadas por necessidades de se fazerem desbastes constituem, de modo excecional, frutos pertencentes ao usufrutuário, pelo que, cabe nos poderes do usufrutuário de matas e árvores isoladas, desde que destinadas à produção de madeira ou lenha, o poder de as cortar, fazendo seus os rendimentos daí advindos sem mais, designadamente não sendo da sua responsabilidade a eventual subsequente replantação/reflorestação. III – Existindo desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, essa desproporcionalidade, ultrapassados certos limites, é abusiva, por corresponder ao desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, uma das modalidades do abuso de direito. IV – É o caso de o proprietário da raiz exigir a um usufrutuário que faça limpeza, manutenção e conservação das matas que importariam num valor/custo muito oneroso, razão pela qual, aliás, nunca nenhum proprietário a fez com tal abrangência e profundidade. V – Quando não estão determinadas as “balizas” dentro das quais vai funcionar o juízo de equidade – os “limites mínimo e máximo” – deve optar-se pela condenação «no que vier a ser liquidado», no quadro previsto no art. 609º, nº2 do n.C.P.Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA, viúva, residente na Travessa ..., no ..., na qualidade de cabeça de casal de herança aberta por óbito de BB por si e em representação dos seus filhos menores, CC e DD, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra EE, casado, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., pedindo que, pela sua procedência, seja o Réu condenado: i. a cumprir os deveres do usufrutuário nos termos e limites previstos no disposto no artigo 1455.º do Código Civil, respeitando, observando e obedecendo às regras de gestão das matas feita pelo titular da raiz, BB, que compõem os prédios identificados nos n.ºs 9 e 12 da petição inicial, regras de gestão descritas nos n.ºs 34 a 44 desse articulado, nomeadamente:

  1. a)realizar os cortes na medida em que sejam indispensáveis ao regular crescimento das matas de acordo com as boas práticas da gestão florestal e designadamente quando as árvores se encontrarem secas e/ou doentes;
  2. b)apenas cortar as árvores de maior porte, no que diz respeito aos pinheiros e eucaliptos, pois o crescimento dentro dos povoamentos não é uniforme (desde que não estejam em causa exemplares que, pelas suas características particulares, dimensões e antiguidade, tenham interesse turístico e ambiental);
  3. c)escolher as árvores a cortar, devendo as mesmas ser assinaladas, uma a uma;
  4. d)não serem feitos cortes cegos e rasos, de modo a evitar que os solos fiquem sem cobertura vegetal e sujeitos a uma erosão no período das chuvas e de outras intempéries com um impacto ambiental semelhante ao que sucede após os incêndios, pois aqueles (cortes cegos) causam danos na biodiversidade das áreas confinantes (quer compartimentadas quer consociadas) pela eliminação dos povoamentos existentes de outras espécies, tais como quercíneas e pináceas; provocam erosão nos terrenos associada aos trabalhos de abate, toragem e rechega e pelo facto da eliminação não proporcionar a reposição nutricional natural do solo;
  5. e)não serem feitos cortes que não sejam seletivos, programados e faseados no tempo, de modo a que o repovoamento ocorra em paralelo, a fim de permitir que as árvores cortadas sejam substituídas por outras entretanto nascidas ou em crescimento. ii. a abster-se de proceder ao corte/abate de árvores e nomeadamente ao desbaste integral de todas as espécies e que, por esse motivo, não observe as regras enunciadas em I sem o prévio acordo dos autores; iii. a pagar aos autores uma indemnização, no valor de € 18.000 (dezoito mil Euros) com fundamento nos factos indicados nos n.ºs 60 a 69 e 70 a 79 da petição inicial acrescidos de juros, à taxa do artigo 559.º do Código Civil, desde a citação até efetivo e integral pagamento; iv. a pagar aos autores os prejuízos que, na parte em que possam exceder os € 18.000 Euros, forem liquidados quando os autores dispuserem de elementos para o efeito, caso o réu venha a realizar outros cortes cegos e indiscriminados e que não respeitem as regras seguidas pelo falecido BB, para a hipótese de a providência vir a ser levantada por ter sido prestada caução; Para tanto, os AA. alegaram, em síntese, que a herança aberta por óbito do falecido BB integra, entre outros, os prédios rústicos melhor escritos nos artigos 9.º e 12.º da petição inicial, os quais estão formalmente onerados com um usufruto a favor do Réu, seu pai, uma vez que nos últimos dez anos, antes de BB ter falecido, o mesmo deixou administrar todos esses imóveis, como se não existisse usufruto, tendo para esse efeito passado procurações ao seu falecido filho. Os AA. acrescentaram que o falecido BB tinha uma especial sensibilidade pelo equilíbrio ambiental e ecológico das matas que compõem os prédios rústicos em questão, as quais estão povoadas de eucaliptos, sobreiros e carvalhos, razão pela qual só permitia que os cortes dessas espécies fosse realizado se indispensável ao regular crescimento das matas, de acordo com as boas práticas da gestão florestal, designadamente quando as árvores se encontrassem secas e/ou doentes, impedindo a destruição das espécies de crescimento mais lento e cortes cegos da floresta, avançando que a conduta do Réu tem sido contrária ao modo como o titular da raiz fazia essa gestão florestal, bem como aos usos da terra, tendo realizado cortes cegos de todos os eucaliptos em cerca de 100 ha de área na Mata das Tecedeiras (prédio descrito nas alíneas
  6. j)e
  7. k)do n.º 9 da
  8. pi)e cortando todas as espécies existentes em cerca de 5 ha da Mata do Castelo, comportamento esse que lhes provocou um prejuízo efetivo de, pelo menos, dezoito mil Euros, dos quais pretendem ser ressarcidos. * O Réu contestou a acção, afirmando, essencialmente, que os bens se encontram formal e substancialmente onerados com o usufruto a seu favor, o qual tem carácter vitalício e sempre foi reconhecido pelo seu filho, proprietário da raiz, o qual atuava como seu mandatário, negando que tenha mandado cortar árvores indiscriminadamente, tendo respeitado os usos da terra quanto ao corte dos eucaliptos em intervalos aproximados de 10 anos, concluindo pela inexistência de qualquer prejuízo na esfera jurídica dos AA.. O Réu deduziu, ainda, pedido reconvencional, consubstanciado no alegado exercício à vista de todos, de forma pública e pacífica, dos poderes próprios do usufrutuário que afirma ter vindo a ser violado pela Autora mulher, pedindo, em consequência, que seja a mesma condenada: a abster-se da prática de quaisquer atos que perturbem a sua posse, melhor concretizados em 1. a 3. do petitório; no pagamento de multa, no caso de violação de qualquer dos deveres indicados no pedido anterior, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos prejuízos que causar; devendo ainda ser fixada sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada infracção às injunções que vierem a ser determinadas. * Em sede de Réplica, os AA. reiteraram os fundamentos da ação, impugnaram os factos em que se consubstancia a reconvenção, sustentando a licitude da actuação da Autora mulher, tendo deduzido, por fim, o incidente de verificação do valor da causa, oferecendo, em substituição do indicado pelo Réu, o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). * Os AA. ofereceram articulado superveniente, em 11.04.2018, no qual alegaram que, para além dos prédios descritos na petição inicial, também o prédio rústico designado por Lameiro ... descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...76, da aludida freguesia, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...26.º tem a raiz registada a favor do falecido BB, com usufruto a favor do Réu, o qual, entre o dia 5 e o dia 9 de Fevereiro de 2018, mandou proceder ao abate de algumas árvores existentes nesse mesmo prédio, em fase de crescimento, tendo feito, nessa mesma data, novos cortes na Mata Além do Rio, de pinheiros verdes e carvalhos, ainda em crescimento, corte esse que abrangeu também alguns pinheiros doentes, sem que tivesse sido removida a ramagem das árvores doentes, com o risco de contaminação para a mata, representando para os AA. um prejuízo não inferior a € 1.000,00. O Réu respondeu à matéria do referido articulado superveniente, contestando-a parcialmente, explicando que o corte foi efetuado para criar uma faixa de gestão de combustível, de acordo com as plantas fornecidas pela Câmara Municipal e das marcações realizadas com o acompanhamento dos técnicos da A.... * Iniciada a audiência prévia na sua sede foi determinado que o valor a atribuir à reconvenção fosse apurado por meio de arbitramento, tendo, na continuação da diligência, sido admitido o supra referido articulado superveniente, bem como a reconvenção, e sido proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância, com fixação do objeto do litígio e dos temas da prova. * Os AA. apresentaram novo articulado superveniente, em 23.09.2019, onde alegam, em síntese, que, em finais de Março de 2019, o Réu mandou proceder ao corte raso dos pinheiros existentes nas “Matas da Lomba e da Fonte de Eira”, também conhecidas por “Mata de Santo Amaro”, abrangendo espécies ainda em fase de crescimento, sem replantar as áreas de floresta abatidas e sem remover a ramagem das árvores doentes, ao arrepio das boas regras de gestão florestal que o titular da raiz sempre adotou, prejudicando os AA. em quantia nunca inferior a € 60.000,00, acrescentando que em finais de 2019, o Réu mandou proceder à extração de cortiça numa mancha de sobreiros situada na denominada “Mata do Campo”, os quais não tinham atingido a maturidade prevista na lei, afetando a rentabilidade dos sobreiros atingidos e prejudicando a raiz. Na ausência de resposta do Réu veio o referido articulado superveniente a ser liminarmente admitido, com inclusão desses factos nos Temas de Prova. * Tendo sido dado conhecimento aos autos do falecimento do Réu, em 08.02.2022, e intentado o competente incidente de habilitação de herdeiros, veio a ser proferida sentença a julgar FF, CC, DD, GG, HH, II e JJ, habilitados como sucessores do falecido réu EE, para a prossecução dos termos do presente processo. * A audiência final realizou-se com observância das formalidades legais como das respectivas atas emerge, tendo os AA., antes do encerramento da discussão, requerido a ampliação do pedido de modo a que os RR. sejam:
  9. a)condenados proceder à limpeza dos prédios identificados nos n.ºs 9 e 12 da petição inicial;
  10. b)a realizarem a replantação dos prédios ou da parte dos prédios onde realizaram cortes rasos ou onde a falta de limpeza acabou por fazer secar espécies que haviam sido plantadas, tais como carvalhos e sobreiros; ou, alternativamente à alínea b),
  11. c)condenados a pagar as quantias necessárias a fazer replantação que se liquidarem em sede de incidente de liquidação, pretensão essa que viram ser admitida pelo tribunal. Na sentença, proferida na sequência, começou por afirmar-se que «Tendo ocorrido a morte do Réu, usufrutuário, com a consequente extinção do usufruto, mostra-se superveniente inútil conhecer do mérito da reconvenção pelo que, consequentemente, nos termos do artigo 277.º, alínea
  12. e)do CPC, se julgará extinta a instância reconvencional», prosseguindo-se por considerar, na parte útil ainda remanescente, que o já referido falecimento do Réu, ditou a extinção do usufruto ajuizado, sendo que «Os efeitos jurídicos desencadeados pela morte do usufrutuário tornam, desde logo, inútil conhecer do mérito dos pedidos formulados pelos AA. em I,
  13. a)a
  14. e)e II da petição inicial os quais, consequentemente, se julgarão, no dispositivo desta sentença, extintos por inutilidade superveniente da lide», pelo que, passando à apreciação do pedido de pagamento duma indemnização nos valores de € 18.000,00 (pelos prejuízos que os AA. alegavam ter tido com os cortes de árvores já concretizados, pedido formulado em iii da petição inicial), de € 1.000,00 (pelos prejuízos do abate entre o dia 5 e o dia 9 de Fevereiro de 2018, de algumas árvores, objeto do articulado superveniente de 11.04.2018), e no duma indemnização, ilíquida, por outros cortes que o Réu viesse a decidir fazer, e bem assim do pedido de indemnização pelos prejuízos que a extração serôdia provocará aos AA., cujo arbitramento pedem que seja relegada para liquidação de sentença (pedido formulado em iv da petição inicial, consubstanciado no articulado superveniente de 23.09.2019), e da ampliação do pedido subsequente ao falecimento do Réu (a saber, que os seus herdeiros sejam condenados a proceder à limpeza dos prédios identificados nos nos 9 e 12 da petição inicial e a realizarem a sua replantação na parte dos prédios onde realizaram cortes rasos ou onde a falta de limpeza acabou por fazer secar espécies que haviam sido plantadas, tais como carvalhos e sobreiros), a conclusão foi no sentido de que todos eles improcediam, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «V. DECISÃO: Pelo exposto, julgam-se extintos por inutilidade superveniente da lide os pedidos formulados pelos AA, descritos em I,
  15. a)a
  16. e)e II, da petição inicial, bem como o pedido reconvencional deduzido pelo Réu. Mais se julga totalmente improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvem-se os RR, herdeiros habilitados, dos demais pedidos contra si deduzidos, em concreto, dos descritos em III e IV da petição inicial e dos formulados em sede de ampliação do pedido. * Custas da acção a cargo de Autora, por observância do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC. Custas da reconvenção a cargo dos RR, nos termos do artigo 536.º, n.º 3 do CPC. Notifique e registe.» * Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A. QUANTO À IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO: REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA 10. QUANTO AOS FACTOS DECLARADOS PROVADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA FACTO PROVADO R 10.1. O facto provado R. deverá ser alterado, nos termos que se passam a requerer, ou seja, completando-o com o segmento final assinalado a negrito: R. Podendo o corte raso ser efetuado assim que mais de 75% das árvores atinjam o diâmetro mínimo de 12,5 cm à altura do peito e um perímetro igual ou superior a 37,5 cm, carecendo de autorização, por parte do chefe da circunscrição florestal da zona em que se situe a exploração ou a sua maior área, os cortes finais de povoamentos florestais de eucalipto com mais de 1 ha (63.º Cont.) 10.2. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 5.1.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidas, nomeadamente pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de maio – cfr. páginas 12 a 14 das presentes alegações. FACTO PROVADO EE 10.3. O facto provado EE. deverá ser alterado, nos termos que se passam a requerer: EE. O falecido réu EE sempre esteve de acordo ou pelo menos não manifestou oposição ao modo como o radiciário BB tratava das matas a partir do momento em que o passou a fazer após lhe ter sido passada a procuração aludida no facto provado M. 10.4. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 5.2.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidas e, em particular, pelo: • documento n.º 154 junto com a petição inicial e documentos n.ºs 10 e 11 (ver quadro 1 de ambos os documentos) juntos com a contestação onde o falecido BB figurava como utilizador e como pessoa a contactar no âmbito das candidaturas ao programa PDR20 e como requerente nos programas com a “A...”; • documentos n.ºs 1 a 3 juntos com a réplica que demonstra que o falecido BB, na “Mata dos Castelos”, pretendia fazer a substituição progressiva de eucaliptos por sobreiros, conforme resulta da troca de emails com a “A...”; • documento n.º 5 junto com a réplica referente ao email enviado pelo falecido BB, em 5 de julho de 2012, a propósito da renegociação de duas habitações sitas na ...; e • teor da passagem das declarações de parte do réu JJ – ouvido na sessão de 26 de junho de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 5, entre os minutos 00h:08m:17s e 00h:08m:59s – cfr. páginas 14 a 17 das presentes alegações. FACTO PROVADO LL 10.5. O facto provado LL. deverá ser alterado, nos termos que se passam a requerer, ou seja, completando-o com os segmentos assinalados a negrito: LL. Esses cortes, de cerca de 480 toneladas de madeira no caso da Mata do Castelo e de 120 toneladas de madeira no caso da Mata das Tecedeiras (facto provado JJ. supra), encheram entre 14 a 16 galeras no caso da Mata do Castelo e entre 3 a 4 galeras no caso da Mata das Tecedeiras, sendo que cada galera leva entre 30 a 40 toneladas de madeira (77.º e 78.º PI); 10.6. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 5.3.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidas, nomeadamente a resposta ao quesito 13.º do primeiro relatório pericial elaborado em 31 de maio de 2021, ou seja, em vida do usufrutuário (ver página 18 de 31 do primeiro relatório pericial) – cfr. páginas 17 a 19 das presentes alegações. FACTO PROVADO HHH 10.7. O facto provado HHH. deverá ser alterado, nos termos que se passam a requerer, ou seja, completando-o com os segmentos assinalados a negrito: HHH. O falecido Réu EE, após a morte do filho BB (radiciário), não procedeu à limpeza das Matas identificadas nos factos provados H. e K. supra, sendo que nas Matas onde foram realizados cortes deixaram no local a ramagem das árvores 10.8. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 5.4.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidas e, em particular, pelo teor das passagens dos depoimentos das seguintes testemunhas: • KK – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 11, entre os minutos 00h34m30s a 00h36m03s, 00h:42m42s a 00h43m09s e 00h:43m35s a 00h44m45s; • LL – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 12, entre os minutos 00h01m14s a 00h03m00s, 00h11m28s a 00h12m22s e 00h12m30s a 00h14m58s; • MM – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 13, entre os minutos 00h11m45s e 00h12m53s; • NN – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 14, entre os minutos 00h05m23s a 00h05m47s e 00h06m14s a 00h06m42s; e • OO – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 – minutos 00h08m05s a 00h09m25s e 00h25m30s a 00h26m02s, testemunha arrolada pelos réus e que, por mais do que uma vez, afirmou que a prática seguida na região era a de realizar a limpeza quer no corte de eucaliptos, quer de pinheiros. 10.9. E também pelo teor quer da primeira perícia (esta realizada em vida do usufrutuário EE), quer da segunda perícia, conforme se explanou, com detalhe, na secção 5.4.2. supra – cfr. páginas 19 a 27 das presentes alegações. FACTO PROVADO III 10.10. O facto provado III. deverá ser alterado, nos termos que se passam a requerer, ou seja, completando-o com os segmentos assinalados a negrito: III. A limpeza das matas acarreta um custo médio de cerca de €500,00 por hectare e o custo da replantação/reflorestação (preparação de terreno com giratória, mobilizando o solo e enterrar os cepos, corte de mato, ripagem ou gradagem dos terrenos, plantas, adubo, plantação e adubação) é na ordem dos € 4000/hectare, acrescido do IVA (72.º a 80.º Art. Sup. 23.09.2019) 10.11. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 5.5.2. supra que, para todos os efeitos, aqui se dão por integralmente reproduzidas, em particular pelo teor quer da primeira perícia (esta realizada em vida do usufrutuário EE), quer da segunda perícia – cfr. páginas 27 a 30 das presentes alegações. FACTO PROVADO UU 10.12. O facto provado UU. deverá ser dado como não provado pelas razões detalhadamente expostas na secção 5.6.2. supra que, para todos os efeitos, se dão por integralmente reproduzidas, o que, desde já, se requer – cfr. páginas 30 a 33 das presentes alegações. 10.13. As razões da alteração do facto provado para não provado residem na circunstância de os cortes efetuados na “Mata Além Rio” corresponderem a uma “pequena porção da faixa programada, coincidindo com o local onde existiam pinheiros com maior valor comercial, já que apresentavam grandes dimensões e condições muito acessíveis de exploração (corte, rechega e transporte)” – cfr. segundo relatório pericial, mais concretamente as páginas 4 a 6 do anexo que faz parte integrante do mesmo. 10.14. Faixa cujo corte é da responsabilidade do Município ... e não do proprietário ou do usufrutuário, tal como resulta do Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), conforme foi assinalado pelos Senhores Peritos que realizaram a segunda perícia - cfr. páginas 4 a 6 do anexo que faz parte integrante do segundo relatório pericial. 10.15. As duas faixas de gestão de combustíveis da responsabilidade do proprietário ou do usufrutuário na “Mata Além Rio” nunca foram realizadas, como consta do segundo relatório pericial - cfr. páginas 4 a 6 do anexo que faz parte integrante do segundo relatório pericial. 11. QUANTO AOS FACTOS DECLARADOS NÃO PROVADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA FACTOS NÃO PROVADOS 5, 6, 7, 16 E 23 11.1. Ao contrário do que a sentença entendeu, deverá ser dado como provado que: O falecido BB, após lhe ter sido passada a procuração aludida no facto provado M., apenas autorizava a realização de cortes faseados e seletivos e que não concordaria com os cortes rasos feitos, após o seu falecimento, pelo seu pai EE, que impedem ou dificultam a regeneração natural pela impossibilidade de existirem sementes que possibilitem o nascimento de novas árvores e potenciam o aparecimento de espécies invasoras e predadoras, tais como robínias e acácias, que impedem, igualmente, a reflorestação espontânea (38.º, 39.º, 40.º e 52.º PI) 11.2. E, consequentemente, os factos n.ºs 5, 6, 7, 16 e 23 da sentença recorrida deverão deixar de ser dados como não provados e declarado provado o facto indicado em 11.1. 11.3. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 6.1.2. supra que, para todos os efeitos, se dão por integralmente reproduzidas e, em particular, pelo teor das passagens dos depoimentos das seguintes testemunhas: • PP – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 15, entre os minutos 00h02m57s a 00h04m27s e 00h08m28s a 00h12m01s; e • KK – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 16, entre os minutos 00h21m50s a 00h22m45s, 00h36m41s a 00h37m14s. 11.4. E também pelo teor da segunda perícia, conforme se explanou, com detalhe, na secção 6.1.2. supra – cfr. páginas 34 a 39 das presentes alegações. FACTOS NÃO PROVADOS 10, 11 E 14 11.5. Ao contrário do que a sentença entendeu, deverá ser dado como provado que: . O corte de área de eucalipto das referidas matas foi feito sem excluir as árvores que não estivessem ainda em condições de ser cortadas e sem ter salvaguardado a preservação das outras espécies existentes, tais como carvalhos, pinheiros, medronheiros e sobreiros que, em alguns casos, estavam em fase de crescimento (51.º PI); . O corte, em Julho de 2017, na designada Mata do Castelo envolveu o corte de outras espécies existentes, como carvalhos, pinheiros e medronheiros (71.º e 72.º PI); e . Os cortes feitos na Mata Além do Rio incluíram, pelo menos, 152 pinheiros bravo jovem e adulto fora da faixa de gestão de combustível, dos quais cerca de 35% estavam em fase de crescimento e causaram danos (
  17. i)em 35-40% dos exemplares de carvalho alvarinho e (
  18. ii)em medronheiros (17.º Art. Sup. 11.04.2018). 11.6. E, consequentemente, os factos n.ºs 10, 11 e 14 da sentença recorrida deverão deixar de ser dados como não provados e declarados provados os factos indicados em 11.5. 11.7. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 6.2.2. supra que, para todos os efeitos, se dão por integralmente reproduzidas e, em particular, pelo teor das passagens dos depoimentos das seguintes testemunhas: • KK – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 18, entre os minutos 00h29m25s a 00h29m55s; • LL – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 19, entre os minutos 00h04m55s a 00h05m14s e 00h06m36s a 00h07m49s; • NN – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 20, entre os minutos 00h05m23s a 00h05m47s; • QQ – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 – reproduzidas na nota de rodapé n.º 21, entre os minutos 00h02m15s a 00h04m47s. 11.8. E dos esclarecimentos dos Senhores Peritos que realizaram a segunda perícia – ouvidos na sessão de 6 de março – cujas passagens se encontram reproduzidas na nota de rodapé n.º 17, entre os minutos 00h26m28s e 00h27m16s. 11.9. E, igualmente, pelo teor da segunda perícia, conforme desenvolvidamente se sustentou na secção 6.2.2. supra, razões que aqui se dão por reproduzidas – cfr. páginas 39 a 44 das presentes alegações. FACTO NÃO PROVADO 19 11.10. Em face da toda a matéria de facto que foi dada como provada e aquela cuja a alteração se requereu ou se sustentou ter de ser completada, é inquestionável que, após a morte do radiciário BB, o usufrutuário EE deixou de fazer qualquer limpeza nas matas. 11.11. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 5.4.2. supra que, para todos os efeitos, se dão por integralmente reproduzidas e, em particular, pelo teor das passagens dos depoimentos das seguintes testemunhas: • KK – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 11, entre os minutos 00h34m30s a 00h36m03s, 00h:42m42s a 00h43m09s e 00h:43m35s a 00h44m45s; • LL – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 12, entre os minutos 00h01m14s a 00h03m00s, 00h11m28s a 00h12m22s e 00h12m30s a 00h14m58s; • MM – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 13, entre os minutos 00h11m45s e 00h12m53s; • NN – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 14, entre os minutos 00h05m23s a 00h05m47s e 00h06m14s a 00h06m42s; e • OO – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 – minutos 00h08m05s a 00h09m25s e 00h25m30s a 00h26m02s, testemunha arrolada pelos réus e que, por mais do que uma vez, afirmou que a prática seguida na região era a de realizar a limpeza quer no corte de eucaliptos, quer de pinheiros. 11.12. E também pelo teor quer da primeira perícia (esta realizada em vida do usufrutuário EE), quer da segunda perícia, conforme se explanou, com detalhe, na secção 5.4.2. supra, considerações e argumentos que aqui se dão por reproduzidos – cfr. páginas 19 a 27 das presentes alegações. 11.13. O facto n.º 19 deverá deixar de ser dado como não provado, em virtude da alteração requerida ao facto provado HHH. da sentença recorrida – cfr. conclusão 10.7. supra. FACTO NÃO PROVADO 24 11.14. Ao contrário do que a sentença entendeu, deverá ser dado como provado que: . Os cortes realizados pelo falecido réu EE nas Matas, a partir do falecimento do filho BB, assumiram a natureza de cortes de realização; . Tais cortes causaram prejuízos aos autores, nos precisos termos do facto provado MM.; . Os autores também sofreram prejuízos decorrentes da falta de limpeza, manutenção e conservação adequada dos prédios melhor identificados nos factos provados H. e K. da sentença recorrida, nos precisos termos do facto provado III. (na redação proposta nas presentes alegações nas secções 5.5.1. a 5.5.3. supra); e . Os autores sofreram, igualmente, prejuízos decorrentes do facto de o falecido réu EE não ter procedido a qualquer replantação de novas espécies para substituição das espécies abatidas, nos precisos termos do facto provado III. (na redação proposta nas presentes alegações nas secções 5.5.1. a 5.5.3. supra). 11.15. E, consequentemente, o facto n.º 24 da sentença recorrida deverá deixar de ser dado como não provado e declarados provados os factos indicados em 11.14. 11.16. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 6.4.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por reproduzidas e, em particular, pelo teor: • Dos Factos Provados ZZ., AAA., BBB., GGG. e HHH. (neste caso, com a proposta de alteração sugerida em 5.4.1. a 5.4.3. das presentes alegações) da sentença recorrida; • Do Segundo Relatório Pericial; • Das passagens dos depoimentos das seguintes testemunhas: (
  19. i)KK – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 23, entre os minutos 00h10m17s a 00h11m17s e 00h12m24s a 00h13m17s; e (
  20. ii)LL – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 – reproduzidas na nota de rodapé n.º 24, entre os minutos 00h06m36s a 00h08m41s; • Das passagens das declarações de parte da autora AA – ouvida na sessão de 26 de junho de 2024 - cujas passagens se encontram reproduzidas na nota de rodapé n.º 25, entre os minutos 00h42m21s a 00h43m21s, 00h45m13s a 00h46m26s e 00h49m11s a 00h50m23s. – cfr. páginas 46 a 51 das presentes alegações. 11.17. Ao não ter cumprido com as suas obrigações de usufrutuário, nomeadamente de limpar e conservar as matas e de proceder à sua reflorestação, o falecido réu EE prejudicou a sua nora e os seus netos menores, ora autores. 11.18. A única preocupação do falecido réu foi realizar receitas, cujo montante nunca foi revelado, nomeadamente devido à inexistência de faturas, contra as boas práticas da gestão florestal que impunham que uma parte das receitas fossem afetas à limpeza e à replantação. 11.19. O falecido réu causou aos autores os prejuízos que se encontram balizados nos factos provados MM. e III., neste último caso com a redação proposta nas secções 5.5.1. a 5.5.3. supra das presentes alegações. 12. QUANTO AOS FACTOS QUE DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS E QUE NÃO CONSTAM DO ELENCO DOS FACTOS NÃO PROVADOS QUANTO À PRÁTICA OBSERVADA PELOS ANTEPOSSUIDORES DO USUFRUTO, NOMEADAMENTE RR, NO QUE AO CORTE DAS ÁRVORES DIZ RESPEITO 12.1. Em face da prova produzida, deverá ser dado como provado que: Os cortes de árvores, nomeadamente eucaliptos, eram feitos de forma seletiva, conforme era a prática dos antepossuidores do usufruto, nomeadamente RR 12.2. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 7.1.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidas e, em particular, pelo teor da passagem do depoimento da testemunha SS – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 26, entre os minutos 00h05m46s a 00h07m03s, 00h07m54s a 00h07m58s e 00h09m48s a 00h10m36s – cfr. páginas 52 a 54 das presentes alegações. QUANTO À PRÁTICA DO FALECIDO BB, NO QUE ÀS LIMPEZAS DAS MATAS DIZ RESPEITO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE LHE FOI PASSADA A PROCURAÇÃO ALUDIDA NO FACTO PROVADO M. 12.3. Em face da prova produzida, deverá ser dado como provado que: A partir do momento em que foi passada a procuração aludida em M., BB mandou fazer limpezas nas Matas, com vista à manutenção e conservação adequada dos prédios melhor identificados em H. e K. (art. 34.º a 44.º, 104.º a 106.º da petição inicial e art. 32.º a 51.º, 56.º e 59.º, 147.º da réplica) 12.4. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 7.2.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidas e, em particular, pelo teor da passagem: • Do depoimento da testemunha KK – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 27, entre os minutos 00h09m20s a 00h09m27s, 00h12m24s a 00h13m13s, 00h24m15s a 00h25m11s e 00h27m04s a 00h27m11s; • Do depoimento da testemunha MM – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 28, entre os minutos 00h05m33s a 00h06m32s, 00h06m58s a 00h10m05s, 00h11m22s a 00h11m54s e 00h13m55s a 00h14m32s; • Do depoimento da testemunha TT – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 29, entre os minutos 00h00m18s a 00h01m12s; • Do depoimento da testemunha OO – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 – reproduzida na nota de rodapé n.º 31, entre os minutos 00h08m05s a 00h09m25s e 00h25m30s a 00h26m02s; • Das declarações de parte da autora AA – ouvida na sessão de 26 de junho de 2024 - cujas passagens se encontram reproduzidas na nota de rodapé n.º 30, entre os minutos 00h46m15s a 00h46m26s. – cfr. páginas 54 a 59 das presentes alegações. QUANTO AOS CORTES REALIZADOS, EM 10 DE JANEIRO DE 2022, NAS MATAS ALÉM DO RIO 12.5. Em face da prova produzida, deverá ser dado como provado que: No dia 10 de janeiro de 2022, o falecido réu EE mandou a empresa “OO” cortar pinheiros nas Matas Além do Rio [(cfr. imóveis descritos em H. alínea
  21. l)e m)], tendo sido provocados danos em diversos sobreiros; 12.6. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 7.3.2. supra que aqui se dão por reproduzidas e, em particular, pelo teor: • Da passagem do depoimento da testemunha LL – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 32, entre os minutos 00h21m43s a 00h24m03s e 00h24m36m a 00h25m06s; • Do teor do auto de notícia, elaborado em 12 de janeiro de 2022 – cfr. requerimento junto em 19 de abril de 2024 (referência citius n.º 48676525). – cfr. páginas 60 a 63 das presentes alegações. QUANTO À AUSÊNCIA DA LIMPEZA DOS PRÉDIOS MELHOR IDENTIFICADOS NOS FACTOS PROVADOS H. E K. DA SENTENÇA RECORRIDA SEM QUE ANTES FOSSEM REALIZADAS AS PERÍCIAS REQUERIDAS NOS PRESENTES AUTOS 12.7. Em face da prova produzida, deverá ser dado como provado que: Os autores não começaram a promover a limpeza dos prédios melhor identificados nos factos provados H. e K. da sentença recorrida sem que antes fossem realizadas as perícias aos imóveis em discussão nos autos 12.8.1. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 7.4.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por reproduzidas e, em particular, pelo teor: • Da passagem do depoimento da testemunha LL – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 33, entre os minutos 00h03m02s a 00h04m00s; • Das passagens das declarações de parte da autora AA – ouvida na sessão de 26 de junho de 2024 - cujas passagens se encontram reproduzidas na nota de rodapé n.º 34, a partir do minuto 00h45m15s. – cfr. páginas 64 e 65 das presentes alegações. 12.8.2. Se a limpeza começasse a ser feita, grande parte da segunda perícia não teria sequer objeto, uma vez que os Peritos não poderiam verificar a situação em que o usufrutuário EE deixou as matas. 12.8.3. Perícia cujas conclusões tiveram por base a visita feita às matas em 29 de junho de 2023, quando o usufrutuário havia falecido em 8 de fevereiro de 2022. 12.8.4. Ora, em pouco mais de 15 meses, as matas não podiam estar no estado caótico em que se encontravam se tivessem sido objeto de limpeza entre 2016 (data do falecimento do radiciário BB) e 2022 (data do falecimento do usufrutuário EE). 12.8.5. Conclusão que não podia oferecer dúvidas ao Tribunal, tanto mais que o primeiro colégio pericial concluiu que essa limpeza não estava a ser feita ainda em vida do usufrutuário – ver resposta aos quesitos 26 (páginas 21 e 24 de 31) e 33 (páginas 30 de 31) do primeiro relatório pericial. QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA AA ENTRAR NOS PRÉDIOS MELHOR IDENTIFICADOS NOS FACTOS PROVADOS H. E K. DA SENTENÇA RECORRIDA 12.9. Em face da prova produzida, deverá ser dado como provado que: . A autora AA foi impedida pelo seu sogro, o falecido réu EE, e pelo seu cunhado, o habilitado JJ, de entrar nos prédios melhor identificados nos factos provados H. e K. da sentença recorrida; e . Os autores, em particular a autora AA, apenas pretendeu assegurar que o falecido réu EE cumpria a vontade do falecido BB e, consequentemente, fazia uma gestão florestal baseada nas melhores práticas. 12.10. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 7.5.2. supra que aqui se dão por reproduzidas e, em particular, pelo teor: • Dos factos provados B., GG. a LL., PPP. e QQQ. da sentença recorrida; • Do documento n.º 13 junto com a contestação (cfr. email de 14 de fevereiro de 2017 enviado pelo habilitado/réu JJ para a autora AA); • Do documento n.º 14 junto com a contestação (email de 16 de fevereiro de 2017 enviado pela autora AA para o habilitado/réu JJ); • Da passagem do depoimento da testemunha KK – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 35, entre os minutos 00h11m50s a 00h11m54s e 00h12m34s a 00h12m58s; • Das passagens das declarações de parte do réu JJ – ouvido na sessão de 26 de junho de 2024 - cujas passagens se encontram reproduzidas na nota de rodapé n.º 36, a partir dos minutos 00h30m53s a 00h32m06s; • Das passagens das declarações de parte da autora AA – ouvida na sessão de 26 de junho de 2024 - cujas passagens se encontram reproduzidas na nota de rodapé n.º 37, a partir do minuto 00h38m05s. – cfr. páginas 66 a 70 das presentes alegações. 13. JUÍZOS CONCLUSIVOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO TÊM APOIO OU CONTRARIAM OS FACTOS PROVADOS E/OU AS REGRAS DA LÓGICA E DA EXPERIÊNCIA, DO CONHECIMENTO COMUM DE QUALQUER PESSOA E ATÉ DO PRÓPRIO DIREITO APLICÁVEL A – MODO COMO FORAM VALORADOS OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS KK E UU 13.1. Na fundamentação da sentença são tecidas considerações para valorizar e desvalorizar depoimentos com base em argumentos inaceitáveis, contrários à prova que foi produzida como sucedeu quanto à desvalorização do depoimento da testemunha KK em contraste o modo como foi apreciado o depoimento da testemunha UU – cfr. considerações tecidas na secção 8.4. supra das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 13.2. A testemunha KK tinha instaurado uma ação laboral contra o falecido réu e a testemunha UU foi parte em processos-crime que a autora lhe instaurou e que este instaurou à demandante, sendo manifesta a animosidade do mesmo para com a autora, conforme resulta da audição do seu depoimento: foi tratado de forma desigual aquilo que era rigorosamente idêntico, com a agravante da manifesta inimizade que a testemunha UU exteriorizou para com a autora AA – cfr. passagens do depoimento da referida testemunha UU, ouvida na sessão de 19 de junho de 2024, entre os minutos 00h05m30s a 00h05m57s, 00h07m54s a 00h07m57s e 00h16m25s a 00h16m39s. B – VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS VV E OO 13.3. De igual modo, é incompreensível o modo como foram valorados os depoimentos das testemunhas VV e OO. 13.4. A testemunha VV, desde logo, porque fez afirmações contrárias aos factos provados AA. a DD. e II. a TT. e XX. a HHH. da sentença recorrida, conforme se desenvolveu na secção 8.5. supra das presentes alegações, cujas razões se dão aqui por integralmente reproduzidas, e, em particular, a passagem do depoimento deste depoente, ouvida na sessão de 19 de junho de 2024, entre os minutos 00h17m10s a 00h18m05s. 13.5. Quanto ao depoimento da testemunha OO, bastará o Tribunal da Relação ouvir o depoimento integral desta testemunha para se poder inteirar da sua falta de credibilidade pelo modo como depôs, pelas hesitações, pelas alegadas faltas de memória e respostas telegráficas e meramente opinitivas/dubitativas a sucessivas perguntas sugestivas da resposta pretendida. 13.6. Alguns dos muitos exemplos que poderão ser dados são os das passagens do depoimento da referida testemunha OO, ouvida na sessão de 19 de junho de 2024, entre os minutos 00h03m21s a 00h03m26s, 00h03m51s a 00h04m09s, 00h06m58s a 0h07m05s, 00h13m52s a 00h14m04s, 00h16m50s a 00h17m05s e 00h17m43s a 00h18m38s. C – DESVALORIZAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA LL 13.7. O depoimento da testemunha LL foi, indevidamente, desvalorizado pelas razões detalhadamente expressas na secção 8.6. supra das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas, tendo o Tribunal ignorado o auto de notícia da “GNR” elaborado em 12 de janeiro de 2022 (requerimento junto em 19 de abril de 2024 com a referência citius n.º 48676525) e não transcrevendo, por evidente lapso, as declarações que a testemunha prestou em Tribunal e que não coincidem com aquilo que se encontra escrito na sentença. D – DA AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO (POSITIVA OU NEGATIVA) AO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MM RELATIVAMENTE À LIMPEZA DAS MATAS ORDENADA PELO RADICIÁRIO BB, TESTEMUNHO CREDÍVEL, ESPONTÂNEO, DE PESSOA SIMPLES, SEM CULTURA, MAS QUE TINHA CONHECIMENTO DIRETO DOS FACTOS 13.8. Pelas razões detalhadamente expressas na secção 8.7. supra das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é incompreensível os motivos pelos quais o Tribunal ignorou o depoimento da testemunha MM relativamente à limpeza das matas ordenada pelo radiciário BB. E – A INEXPLICÁVEL ASSIMETRIA COMO FORAM APRECIADOS OS RELATÓRIOS PERICIAIS E AS CONCLUSÕES DAS DUAS PERÍCIAS REALIZADAS: A QUESTÃO DA FALTA DO PLANO DE GESTÃO FLORESTAL 13.9. Pelas razões desenvolvidas na secção 8.8. supra das presentes alegações que aqui se dão por reproduzidas na íntegra, o Tribunal não poderia ter desvalorizado a segunda perícia em relação à primeira perícia. F – CRITÉRIO DUAL NA APRECIAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE PARTE 13.10. Também não é aceitável que as declarações de parte sejam descontextualizadas e não exista uniformidade de critérios na sua apreciação, pelas razões desenvolvidamente expostas na secção 8.3. supra das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas. G – A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DO USUFRUTO 13.11. A fundamentação da sentença começa por tratar a questão da subsistência do usufruto que nem sequer fazia parte dos “themas decidendum”. 13.12. Todavia, a sentença resolveu, inexplicavelmente, tratar do assunto. 13.13. Pelas razões detalhadamente na secção 8.2. supra das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas, a interpretação que a sentença fez do testamento e, em particular, do usufruto nem sequer é correta. 14. DO DIREITO 14.1. Encerrada a impugnação da matéria de facto e todas as questões que a mesma suscita, importa começar a apreciar o direito. 14.2. No artigo 1482.º do Código Civil, o legislador veda ao usufrutuário o mau uso das coisas dadas em usufruto, sustentando a doutrina que na interpretação deste preceito deve apelar-se ao critério do “bom pai de família” consagrado no apontado artigo 1446.º do Código Civil - ver, nesse sentido, Comentário ao Código Civil, Universidade Católica Portuguesa, outubro 2021, Direito das Coisas, página 626. 14.3. Ora, o critério do “bom pai de família” impede cortes imprudentes, ou seja, cortes feitos sem qualquer intuito de continuar a preservar as matas, conforme constitui uma consequência dos cortes rasos e totais de uma mata de pinheiros, pois a regeneração natural não ocorre porque, ao contrário do que sucede com os cortes seletivos e faseados, não existem sementes que potenciem o renascimento de novas árvores, ou seja, a reflorestação dentro do prazo normal de crescimento e de desenvolvimento da árvore e que favorecem o aparecimento/nascimento de espécies invasoras e predadoras, tais como robínias e acácias, que impedem, igualmente, a reflorestação espontânea – ver facto 7 cuja alteração de não provado para provado foi objeto de impugnação nas secções 6.1.1. a 6.1.3. supra. 14.4. E também que as matas não sejam limpas, mantidas e/ou conservadas e que, após os cortes, se deixem ramagens que potenciem o aparecimento de pragas como o nemátodo, a destruição das espécies existentes, o nascimento e multiplicação de espécies predadoras como as robínias e acácias e, finalmente, os incêndios. 14.5. No caso concreto, com os cortes realizados os netos do usufrutuário só daqui a 50/60 anos é que, na melhor das hipóteses, terão a possibilidade de realizar um corte, ou seja, a prática prejudicou gravemente os legítimos interesses dos radiciários, constituindo o paradigma de um mau uso e da violação da delimitação negativa do direito de usufruto consagrado na arte final do artigo 1439.º do Código Civil. 14.6. Se assim não fosse, nunca seria necessário realizar plantações para que a reflorestação seja feita dentro de um prazo normal de crescimento da espécie, de que é exemplo o que se passou no Pinhal do Rei e, em particular, na Mata Nacional de Leiria – ver documento n.º 6 junto com o segundo articulado superveniente (23 de setembro de 2019, com a referência citius n.º 33476970). 14.7. As práticas que o Tribunal deu como provadas nos factos II. a TT. e XX. a HHH. colidem frontalmente com a conclusão que a sentença tirou de que não se provou que as práticas do radiciário BB fossem cabalmente diferentes das do usufrutuário. 14.8. Também ao contrário do que a decisão recorrida sustenta, ficou demonstrado -, o que até foi realçado na página 42 da sentença, que o anteusufrutuário RR que sucedeu ao primitivo proprietário WW, com poderes idênticos aos de um proprietário pleno, porquanto adquiriu essa qualidade após a morte deste, uma vez que os futuros titulares da raiz eram nascituros não concebidos - tinha uma “praxis” completamente diferente da do réu EE – ver secções 7.1.1. a 7.1.3. supra das presentes alegações. 14.9. Em face do contexto em que a gestão das matas foi feita pelo anteusufrutuário e quando não existia ainda, nem se sabia se iria existir, o futuro titular da raiz, o disposto no n.º 1 do artigo 1455.º do Código Civil tem de ser objeto de uma interpretação extensiva, de modo a abranger as práticas do usufrutuário em situações como esta e equipará-las às do proprietário. 14.10. O que se infere, quer das práticas do usufrutuário, investido de facto em poderes de proprietário, como era o caso do usufrutuário RR e do próprio radiciário BB, é o de que as mesmas eram radicalmente diferentes das que o réu EE seguiu. 14.11. Numa frase: ao contrário do que a sentença sustenta foram provadas as práticas dos titulares da raiz (BB e do anteusufrutuário RR que estava investido, de facto, com poderes de proprietário) e não se encontram provados quais os usos dos proprietários em .... 14.12. O argumento de que tinham sido ordenados cortes rasos de eucaliptos nas matas que o réu EE arrendou à “B...” é irrelevante: • Em primeiro lugar, porque quando o réu EE arrendou essa parte das matas à “B...” para a plantação de eucaliptos, o escopo contratual foi o da “B...” vir a fazer o corte dos mesmos, conforme é prática habitual neste tipo de contratos; • Em segundo lugar, o radiciário BB só passou a fazer a gestão das matas a partir de julho de 2011 (cfr. facto provado M.), pelo que nada teve a ver com esse tipo de utilização que o pai resolveu dar a essa parte das matas. 14.13. Além disso, provou-se que o radiciário BB se opunha a esse tipo de práticas – cfr. factos provados AA. a DD. da sentença recorrida e alteração aos factos não provados 5, 6, 7, 16 e 23 (ver secções 6.1.1. a 6.1.3. supra). 14.14. Por todas estas razões, foi feita uma errada interpretação e aplicação do artigo 1455.º n.º 1 do Código Civil. 14.15. Sendo, ao contrário do decidido, ilícitos os cortes rasos, realizados em 2017, na “Mapa do Castelo” e na “Mapa das Tecedeiras” e bem ainda o corte de pinheiro bravo feito, em finais de março de 2018, na “Mata da Lomba” e na “Fonte da Eira”, também conhecida por “Mata de Santo Amaro”. 14.16. No caso concreto, o falecido réu, ao (
  22. i)proceder a cortes (rasos ou seletivos) das árvores (incluindo, em fase de crescimento), única e exclusivamente, com o objetivo de rentabilização do material lenhoso, não se circunscrevendo tal corte a eucaliptos, sem que tivesse o propósito de fazer qualquer projeto de reflorestação, (
  23. ii)ao não fazer a limpeza da totalidade das matas que pertenciam à herança (ver secções 5.4.1. a 5.4.3. supra das presentes alegações que se dão aqui por integralmente reproduzidas), (iii) ao potenciar, com a prática que seguiu, o aparecimento de espécies invasoras e predadoras, tais como robínias e acácias, que impedem a reflorestação espontânea, (
  24. iv)ao deixar ramagens no solo que potenciam o aparecimento de pragas como o nemátodo e (
  25. v)ao criar condições favoráveis ao aparecimento de incêndios:
  26. a)o usufrutuário não fez uma gestão florestal de acordo com as regras de um “bom pai de família”; e
  27. b)não observou, nos cortes, as práticas do proprietário da raiz. 14.17. Assim, a violação do estatuído no artigo 1455.º, n.º1, do Código Civil e, consequentemente, a ilicitude da conduta do falecido réu é manifesta, sendo certo que a alusão ao regime do Decreto Lei n.º 173/88 de 17 de maio (página 62 da sentença) nem sequer é correta, porquanto foi omitido o estatuído na parte inicial do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma que obrigavam a existência de uma autorização do chefe da circunscrição florestal da zona, uma vez que as áreas cortadas assim o exigiam, ao contrário do que tinha sido alegado no n.º 73 da contestação – ver supra secções 5.1.1. a 5.1.3. das presentes alegações. 14.18. A sentença também considerou que o abate de árvores realizado, entre os dias 5 e 9 de fevereiro 2018, no “Lameiro ...”, designadamente, pinheiros, carvalhos e sobreiros, parte das quais ainda jovens, numa área aproximada de 1.000 metros quadrados e na “Mata Além do Rio” - imóveis descritos em H. alíneas
  28. l)e
  29. m)- de pinheiro bravo, numa área de cerca de 1,2ha, foram legítimos, em virtude de se tratarem de pinheiros doentes (cfr. factos NN. a RR.) e do corte decorrer da alegada obrigação de criar uma faixa de gestão de combustíveis. 14.19. Todavia, ao contrário do que a sentença deu como provado e como resulta do pedido de alteração do julgamento da matéria de facto feito nas secções 5.6.1. a 5.6.3. supra, do que se tratou não foi criar a faixa de gestão de combustível, mas aproveitar o pretexto para cortar madeira e realizar dinheiro com o produto da sua venda, tendo ficado no locado todas as ramagens, algumas das quais com nemátodo, assim se potenciando o risco de incêndio e de propagação da praga a todas as árvores existentes nas proximidades. 14.20. É isso que resulta dos factos provados RR. e ZZ. quanto ao facto de o réu EE ter deixado no local as ramagens das árvores doentes. 14.21. Apesar de ser manifesto que a conduta do réu violou, entre outras, várias normas do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho e do artigo 4.º do capítulo III do seu anexo, a sentença sustenta que não existe obrigação de indemnizar os autores, uma vez que o artigo 483.º do Código Civil “visa apenas proteger certos interesses gerais e colectivos das quais beneficiarão, mediata ou reflexamente alguns interesses particulares. Trata-se de normas que, directamente, apenas protegem a colectividade como tal, especialmente o Estado, e que só beneficiam o individuo na medida em que cada um está interessado no bem da colectividade. Para determinar se a violação de certa norma origina a obrigação de indemnizar o decisivo não é o efeito, mas sim o conteúdo e o fim da disposição. Não basta que esta seja proveitosa também para o individuo lesado com a violação: é necessário que vise proteger interesses particulares. É ainda necessário –acrescente-se – que o dano se produza no círculo de interesses privados que a lei tem em vista tutelar”. 14.22. A mesma justificação serviu para considerar que os réus não estavam obrigados a indemnizar os autores pelo descortiçamento serôdio realizado em finais de maio, princípios de junho de 2019, a mando do réu, tendo incidido sobre cerca de 50 sobreiros com cerca de 7 anos de idade situados num dos prédios da “Mata do Campo”. 14.23. Isto apesar de também ter ficado provado que essa extração prematura poderá afetar a rentabilidade futura dos sobreiros atingidos, que não foram replantados, aquando dos cortes, e as ramagens permanecerem no local, com risco de propagação de doença e de incêndio e os cepos ou raízes das árvores cortadas não foram removidos e que não foi feita a limpeza destes e de todos os outros prédios (cf. factos SS, YY a BBB, GGG e HHH) – cfr. páginas 65, 66 e 69 (parte final) da sentença. 14.24. Apesar da conduta ilícita do réu ser manifesta, a sentença concluiu pela inexistência da obrigação de indemnizar com o singularíssimo argumento de que as normas que impõem a obrigação de limpar todas as matas, de retirar as ramagens após os cortes do pinheiro e não cortar sobreiros tinham uma natureza meramente administrativa, esquecendo que estas consagram deveres de proteção não só gerais, mas também individuais. 14.25. Tratam-se de normas que protegem não só interesses gerais, mas interesses e direitos pessoais (patrimoniais e de personalidade, como o direito à vida) de todos aqueles que possam ser prejudicados pelo agravamento do risco quer de propagação da praga do nemátodo, quer dos incêndios. 14.26. Ora, é inequívoco que os preceitos em causa também consagram deveres de proteção individual e que, por isso, o artigo 483.º do Código Civil confere a todos os proprietários que possam ser atingidos pela violação dos apontados preceitos, a começar, obviamente, pelo radiciário, o direito a exigirem que os prédios fossem limpos, mantidos e conservados pelo usufrutuário. 14.27. Como cristalinamente defende Mafalda Miranda Barbosa, in Lições da Responsabilidade Civil, 2017, página 167, o que importa é que a norma proteja, além dos interesses gerais públicos, também interesses e direitos individuais, ou seja, de um especial círculo de pessoas que se justifique estarem protegidos contra os riscos especiais criados pela violação do preceito legal. 14.28. No caso concreto, é indiscutível que a “ratio” das normas do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho e do artigo 4.º do capítulo III do seu anexo e bem ainda do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro é o de proteger todos os proprietários confinantes que possam ser prejudicados, e por maioria de razão dos proprietários da raiz, com as condutas do usufrutuário, e que foram as de não limpar matas, com centenas de hectares de dimensão, e deixar, após os cortes, os resíduos secos e com as folhas infestadas de nemátodo assim potenciando o risco de propagação da praga e de incêndios e criar condições que favorecem o aparecimento de espécies invasoras, tais como as robínias e as acácias, que impedem a reflorestação natural. 14.29. Sustentar, como a sentença sustenta, que o usufrutuário tinha o direito de ficar com o produto da venda da madeira cortada, sem aplicar uma parte do mesmo ao cumprimento das obrigações mínimas de limpeza, manutenção, conservação e de reflorestação das matas não constitui uma interpretação legítima da teologia de todos os diplomas legais que impuseram tais obrigações aos proprietários. 14.30. A “ratio”, ao contrário do que a sentença afirma, não é proteger interesses gerais, mas constitui o proprietário num dever ou numa obrigação de proteção dos interesses individuais de todos aqueles que possam ser lesados com a sua violação. 14.31. Em resumo, a sentença fez uma errada aplicação e interpretação do alcance do artigo 483.º do Código Civil. 14.32. Depois de tudo o que se passou após a morte do radiciário em 23 de julho de 2016, que contrariou todas as práticas seguidas por este enquanto esteve a gerir as matas, só por uma infeliz ironia se pode compreender a alusão de que os autores estariam a abusar do direito de ue seriam titulares e que, de resto, a sentença nem sequer lhes reconhece. 14.33. O argumento - de que os réus não estavam obrigados a limpar todas as matas, nem reflorestar as matas onde realizaram cortes rasos, pelo que “o usufrutuário só poderia ser responsabilizado por essa omissão se estivesse em causa a preservação da forma ou substancia das matas e a sua aptidão produtiva – e não está, nem nada é alegado a esse propósito” - também não tem razão de ser – página 69 da sentença. 14.34. O respeito pela forma ou substância da coisa objeto do usufruto, consagrado no artigo 1439.º do Código Civil, constitui uma delimitação negativa do usufruto cujo perímetro é definido pelo artigo 1446.º do Código Civil – ver, nesse sentido, Menezes Cordeiro, in Direitos Reais – Lex, Lisboa 1993, Reimpressão, páginas 645 a 663. 14.35. Segundo este e muitos outros autores, em relação à coisa, o usufrutuário deve: “-respeitar o seu destino económico (artigo 1446º); - gozá-la como faria um bom pai de família (artigo 1446º); - suportar as reparações ordinária e despesas de administração com a coisa (artigo 1472º, nº 1), bem como os impostos e outros encargos anuais (artigo 1474º)” – ver Menezes Cordeiro, in Direitos Reais – Lex, Lisboa 1993, Reimpressão, páginas 656 e 657. 14.36. Também ao contrário do que a sentença recorrida refere, no artigo 40.º da petição inicial, no próprio pedido formulado neste articulado e também no artigo 48.º da réplica foi alegado que as árvores a cortar deviam ser “escolhidas e assinaladas, uma a uma”, não sendo feitos cortes cegos e rasos que impedissem ou dificultassem a regeneração natural pela impossibilidade de existirem sementes que possibilitem o nascimento de novas árvores e favorecessem o aparecimento de espécies invasoras. 14.37. Alterado, como fundadamente se espera, o facto n.º 7 de não provado para provado – ver supra secções 6.1.1. a 6.1.3. das presentes alegações – as consequências da realização dos cortes cegos e rasos têm de ser relevadas na sentença. 14.38. O critério da delimitação negativa do usufruto impunha que o réu agisse de acordo com os padrões de um “bom pai de família”. Ora, um “bom pai de família” não adotaria as práticas que o réu seguiu após a morte do filho BB. 14.39. Também, ao contrário do que a sentença sustentou, os pedidos formulados em I. e II. da petição inicial não se tornaram inúteis pela morte do usufrutuário EE. 14.40. O Tribunal fez, assim, uma errada aplicação do disposto no artigo 277.º alínea
  30. e)do Código de Processo Civil: o objeto do processo não desapareceu, em virtude do desaparecimento do usufrutuário, já que está em causa a sua responsabilização pelos atos que cometeu desde a morte do radiciário BB (23 de julho de 2016 – facto provado B.) até à morte daquele (8 de fevereiro de 2022 – facto provado QQQ.). 14.41. Só nas situações em que a utilidade do pedido é indissociável do facto do réu se encontrar vivo é que o problema da inutilidade se poderia colocar, o que não sucede quando está em causa a prestação de facto ou a indemnização pelo facto não ter sido prestado em vida do demandado. 14.42. Pelas razões expostas deveriam ter sido julgados procedentes todos os pedidos formulados na petição e na ampliação do pedido. 15. Em suma, decidindo como decidiu, a decisão sobre a matéria de facto fez uma errada valoração da prova produzida e violou, entre outras normas, os artigos 4.º, 5.º, 412.º n.º 1 e 607.º n.º 5 (primeira parte) do Código de Processo Civil, e a decisão sobre a matéria de direito violou, entre outros, os artigos 483.º, 1439.º, 1446.º, 1455.º (que violou e interpretou incorretamente ao não alargar o âmbito de aplicação do preceito ao usufrutuário investido de poderes de facto de proprietário) e 1482.º, todos do Código Civil e o artigo 277.º
  31. e)do Código de Processo Civil. Termos em que, pelas razões aduzidas, deve: (
  32. i)ser reapreciada e, consequentemente, alterada a matéria de facto, nos termos preconizados nas conclusões 10.1. a 13.13. supra das presentes alegações; (iii) ser revogada a sentença recorrida, devendo os demandados serem condenados nos pedidos formulados na petição inicial e no requerimento, apresentado em juízo em 4 de março de 2024, com a referência citius n.º 48170895, a ampliar o pedido inicial, conforme é de inteira JUSTIÇA !!!» * Contra-alegou a Ré habilitada FF, extraindo do respetivo articulado as seguintes conclusões: «§ 1. O julgamento da matéria de facto não merece qualquer censura, devendo improceder totalmente o recurso no que respeita às conclusões 10.1 a 13.13. § 2. Os dois primeiros pedidos formulados pelos Autores referem-se a condutas futuras, que pressupõem a subsistência do usufruto. § 3. A morte do usufrutuário provoca a extinção do usufruto, conforme decorre do artigo 1476.º, al.
  33. a)do Código Civil. § 4. Tendo ocorrido o óbito do usufrutuário e, consequentemente, tendo-se extinguido o direito de usufruto, é evidente a inutilidade superveniente dos dois primeiros pedidos, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida nesta parte, pois interpretou aplicou correctamente a al.
  34. e)do art.º 277.º do Código de Processo Civil. § 5. O terceiro e o quarto pedidos eram de natureza indemnizatória, traduzidos na condenação dos Réus no pagamento de diversas quantias, correspondentes aos alegados prejuízos, liquidados e a liquidar, decorrentes da desconformidade entre o comportamento do usufrutuário quanto às matas e as práticas seguidas pelo radiciário. § 6. A procedência de tais pedidos pressupunha a demonstração:
  35. a)Da existência de diferenças entre as práticas do radiciário e as do usufrutuário no que respeita à administração e fruição das matas objecto de usufruto;
  36. b)De que dessas diferenças resultaram prejuízos para os Autores;
  37. c)De que as práticas do radiciário constituíam padrão de conduta juridicamente vinculante para o usufrutuário. § 7. Ora, como resulta da matéria provada e, bem assim, da fundamentação da sentença, os Autores não lograram provar nem
  38. a)nem b). § 8. Mas mesmo que o tivessem logrado fazer, sempre a ausência do pressuposto referido em
  39. c)constituiria obstáculo à procedência dos referidos pedidos. § 9. Prescreve o nº 1 do art.º 1455.º do Código Civil, o “usufrutuário de matas ou quaisquer árvores isoladas que se destinem à produção de madeira ou lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra”. § 10. O radiciário geriu, durante um curto período de tempo, inferior a cinco anos, as referidas matas, como procurador do usufrutuário. § 11. Os actos do procurador produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado, desde que praticados no limite dos poderes que lhe são conferidos, pelo que, ainda que o procurador seja o titular da nua propriedade, a sua actuação não preenche os pressupostos da referida disposição legal, quando nesta se refere o proprietário. § 12. Nada se provou relativamente às praxes adoptadas pelos antepossuidores da raiz, em concreto pelo autor do testamento, WW, que pudessem servir como referência ao modo como os cortes da madeira deveriam ser feitos pelo usufrutuário”, sendo certo que não era este o fundamento dos pedidos indemnizatórios, tal como foram formulados pelos Autores. § 13. A prática daqueles antepossuidores sempre seria irrelevante para a decisão da causa. § 14. Ao contrário do que os Autores pretendem, o corte de eucaliptos, ocorrido em 2017 (onze anos depois do ciclo anterior), não tem qualquer relação com a morte do radiciário em Junho de 2016, mas antes com o ciclo normal do eucaliptal: os eucaliptos cortados em 2017 nasceram na sequência do corte de 2006. § 15. Os cortes - episódicos ou acidentais – de alguns pinheiros e sobreiros não se traduziram em qualquer corte sistemático, antes sendo motivados por doença, gestão de faixas de combustível ou de árvores danificadas. § 16. Não se provou, por isso, qualquer corte raso de “pinheiros, carvalhos e sobreiros”. § 17. A actuação do usufrutuário corresponde aos usos da terra, que eram aqueles que, como usufrutuário, estava vinculado a observar. § 18. Os usos são expressamente referidos na sentença e, na verdade, correspondem ao previsto na Lei (no Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio) e resultaram provados. § 19. A eventual responsabilidade do usufrutuário perante o titular da raiz é responsabilidade extra-obrigacional, cabendo ao lesado a prova de todos os elementos constitutivos do direito que invoca, incluindo o da ilicitude. § 20. Neste sentido, a prova de que o comportamento do usufrutuário desrespeita os usos da terra e, consequentemente, de quais são esses usos, cabe ao titular da raiz, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil. § 21. A conformidade com os usos da terra não é um facto impeditivo do direito: é a desconformidade com tais usos que constitui um elemento constitutivo do direito emergente da responsabilidade civil extraobrigacional. § 22. Tal desconformidade não resultou provada. § 23. Deste modo, não se tendo provado que o comportamento do usufrutuário era contrário à ordem e às praxes observadas pelo proprietário ou aos usos da terra, sempre os referidos pedidos indemnizatórios teriam de improceder, por não se mostrarem provados os pressupostos da responsabilidade civil. § 24. A fundamentação da sentença para a improcedência dos pedidos deduzidos em articulado superveniente não merece qualquer censura, a ela aderindo integralmente, por economia processual, a Recorrida. § 25. Da conjugação dos artigos 1471.º a 1473.º do CC, que fixam o regime relativo à realização de obras e melhoramentos, reparações ordinárias e extraordinárias, não resulta qualquer obrigação do usufrutuário de matas e outras árvores de corte em fazer a sua replantação, sendo que, relativamente à limpeza de todos os prédios descritos na petição inicial, o usufrutuário só poderia ser responsabilizado por essa omissão se estivesse em causa a preservação da forma ou substância das matas e a sua aptidão produtiva – e não está, nem nada é alegado a esse propósito. § 26. A factualidade provada não permite concluir que o usufrutuário tenha violado qualquer dos deveres, destinados a proteger interesses do proprietário, que lhe eram impostos como usufrutuário. § 27. A violação de deveres impostos por legislação posterior aos factos dados como provados (designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro: cf. pp. 100 e ss. da alegação dos recorrentes), cujo início de vigência ocorreu a 1 de Janeiro de 2022 (cf. art.º 81.º, n.º 1, do referido diploma legal), cinco semanas antes da morte do usufrutuário, nunca poderia constituir fundamento de responsabilização dos Réus perante os Autores, dado que não se provou qualquer facto potencialmente gerador de responsabilidade civil ocorrido após a referida data. § 28. As árvores, produto do solo, de crescimento muito lento, são em princípio consideradas como capital, porquanto também elas produzem frutos que serão aproveitados pelo usufrutuário; todavia, as árvores de corte e as que devem ser cortadas por necessidades de se fazerem desbastes constituem, de modo excepcional, frutos pertencentes ao usufrutuário. § 29. A eventual violação de normas de direito do ambiente ou de protecção contra incêndios é fonte de responsabilidade contra-ordenacional (extinta, com a morte do usufrutuário), mas não é, em si mesma, fonte de responsabilidade civil. § 30. O usufrutuário não violou qualquer direito dos Autores, pelo que a improcedência total dos pedidos formulados corresponde à correcta aplicação do direito aos factos. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V Ex.as doutamente suprirão, deve a final ser o recurso julgado totalmente improcedente, por isso ser de Justiça» * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos AA. nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - incorreto julgamento da matéria de facto, no que concerne aos pontos de facto “provados” sob “R.”, “EE.”, “LL.”, “HHH.”, “III.”, “UU.” [relativamente aos quais reclamam uma alteração de redação], quanto aos pontos de facto “não provados” sob “5.”, “6.”, “7.”, “16.” e “23.” [relativamente aos quais pugnam por que sejam julgados “provados”], quanto aos pontos de facto “não provados” sob “10.”, “11.” e “14.” [relativamente aos quais pugnam por que sejam julgados “provados”, com a redação que enunciam], quanto aos pontos de facto “não provados” sob “19.” e “24.” [relativamente aos quais pugnam por que sejam julgados “provados”, com a redação que enunciam], e bem assim quanto aos factos que deveriam ter sido dados como “provados” e que não o foram nem constam do elenco dos factos “não provados” [enunciando cinco temáticas]; - incorreto julgamento de direito, quer na parte em que se julgou os dois primeiros pedidos principais extintos, por inutilidade superveniente, em virtude da morte do usufrutuário, quer na parte em que se julgou os terceiro e o quarto pedidos, de natureza indemnizatória, improcedentes, quer ainda na parte em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em articulados supervenientes e bem assim os pedidos formulados na ampliação do pedido. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, considerou-se o seguinte na 1ª instância em termos de “Factos provados”: «A. Os autores CC e DD são filhos da autora AA e de BB (1.º PI) B. O marido da autora AA e Pai dos autores CC e DD, BB, faleceu em 23 de Julho de 2016 (2.º PI). C. BB deixou como únicos e universais herdeiros a sua mulher e os filhos gémeos menores do casal, acima identificados (4.º PI). D. O réu EE é Pai do falecido BB, sogro de AA e avô de CC e DD (5.º PI). E. Por testamento outorgado em 28 de Janeiro de 1961 por WW, tio do réu EE e do referido BB, este foi instituído herdeiro da “raiz do remanescente da herança do testador” (6.º PI). F. No mesmo testamento, o testador instituiu usufruto vitalício e sucessivo a favor do seu irmão RR e do seu sobrinho EE, aqui Réu (11.º Cont). G. Em 1982, o primitivo usufrutuário, renunciou ao usufruto de que era titular (21.º Cont.) H. Da herança do falecido BB fazem parte, entre outros, os prédios rústicos que se passam a identificar: a. Prédio rústico sito em ..., denominado “Mata do Castelo”, com a área de 50 hectares, composto de pinhal, pastagem e matos, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...36.º; b. Prédio rústico sito em Quinta, denominado “Mata do Castelo”, com a área de 20,50 hectares, composto de pinhal, pastagem e matos, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...81.º; c. Prédio rústico sito em Quinta ..., denominado “Mata do Castelo” com a área de 4,50 hectares, composto de semeadura, pinhal e pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...99.º; d. Prédio rústico sito em ..., denominado “Mata do Castelo”, com a área de 1 hectare, composto de pinhal e pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...04.º; e. Prédio rústico sito em ..., denominado “Mata do Castelo”, com a área de 11,038600 hectares, composto de pinhal, eucaliptal, mato, pastagem e rocha descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...05.º; f. Prédio rústico sito em Fonte da Eira, denominado “Mata de Santo Amaro”, com a área de 5,04 hectares, composto de terra de pastagem e centeio e cultura com oliveiras, videiras, fruteiras, castanheiros, eucaliptos e árvores isoladas, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...50.º; g. Prédio rústico sito em Quinta ..., denominado “Mata de Santo Amaro”, com a área de 15 hectares, composto de mata de Eucalipto, Castanheiros, e árvores isoladas, terra de pastagem e cultura com oliveiras, videiras, fruteiras, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...53.º; h. Prédio rústico sito em ..., denominado “Mata de Santo Amaro”, com a área de 4,530700 hectares, composto de terra de pastagem e centeio e cultura com oliveiras, videiras, fruteiras, castanheiros, eucaliptos e árvores isoladas, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...11.º; i. Prédio rústico sito em ..., com a área de 3,218600 hectares, composto de terra de eucaliptos, mato, cabeço e rocha, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...13.º; j. Prédio rústico sito em Tecedeiras, denominado “Mata das Tecedeiras”, com a área de 3,30000 hectares, composto de pinhal e eucaliptal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25, da freguesia ..., concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...85.º; k. Prédio rústico sito em Tecedeiras, denominado “Mata das Tecedeiras”, com a área de 12,020000 hectares, composto de pinhal, eucaliptal, sobreiros, mato e vinha descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03, da freguesia ..., concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...42.º; l. Prédio rústico sito em ... e ..., denominado “Mata Além do Rio”, com a área de 15,515000 hectares, composto de pinhal, vinha, cultura, mato e pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13, da freguesia ..., concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...01.º ; m. Prédio rústico sito em ... e ..., denominado “Mata Além do Rio”, com a área de 11,975 hectares, composto de pinhal, vinha, cultura, mato e pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13, da freguesia ..., concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...08.º; n. Prédio rústico sito em ..., com a área de 11,8 hectares, composto de pinhal, eucaliptal, mato, pastagem e rocha descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...19.º; o. Prédio rústico sito em ..., com a área de 7,215 hectares, composto de pinhal, eucaliptal, mato, pastagem e rocha descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...41.º; p. Prédio rústico sito em ..., ..., ..., e ..., com a área de 22,406 hectares, composto de pinhal, eucaliptal, mato de carvalhos, cedros e cultura de oliveiras, videiras, nogueiras e fruteiras, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...62.º (9.º PI) I. A raiz ou nua propriedade dos prédios referidos em H. encontra-se registada em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor dos herdeiros de BB, ou seja, dos ora AA AA, CC e DD através da apresentação 3456 de 4 de Abril de 2017 (10.º PI) J. O usufruto encontra-se registado a favor do réu EE através das apresentações: Apresentação 1 de 5 de Maio de 1989 relativamente aos prédios identificados nas alíneas a), b), c),
  40. h)e i); Apresentação 1 de 3 de Outubro de 1989 no que diz respeito aos prédios indicados nas alíneas d), e), e k); Apresentação 1 de 25 de Julho de 1989 quanto ao prédio descrito na alínea j); (
  41. iv)Apresentação 3 de 13 de Julho de 1989 no que concerne aos prédios indicados nas alíneas
  42. l)e m); (
  43. v)Apresentação 3 de 13 de Julho de 1989 no que concerne aos prédios indicados na alínea p); (11.º PI) K. Para além dos imóveis acima identificados, fazem ainda parte da herança do falecido BB, entre outros, os seguintes prédios rústicos: 1. Prédio rústico composto de semeadura com 14 oliveiras, com a área de 0,150000, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...99, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05; 2. Prédio rústico composto de pastagem, com a área de 0,020000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...18, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05; 3. Prédio rústico composto de semeadura com 40 videiras, com a área de 0,470000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...47, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05; 4. Prédio rústico composto de semeadura, com a área de 0,400000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...60, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05; 5. Prédio rústico composto de semeadura com 9 oliveiras e 100 videiras, com a área de 0,630000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...77, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05; 6. Prédio rústico composto de semeadura com 4 oliveiras, com a área de 0,050000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...79, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05; 7. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,146000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...38, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05; 8. Prédio rústico composto de pinhal e pastagem, com a área de 0,980000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...19, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05; 9. Prédio rústico composto de pastagem c/1 fruteira, 20 videiras em cordão, 7 oliveiras, carvalhal, pinhal e rocha, com a área de 0,464000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...02, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05; 10. Prédio rústico para cultura c/1 oliveira, mato e rocha, com a área de 0,146000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...48, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05; 11. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,091000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...93, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19; 12. Prédio rústico composto de pinhal e cultura c/20 videiras em cordão e 1 castanheiro, com a área de 1,430000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...45, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...17; 13. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,096000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...50, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19; 14. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,350000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...90, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19; 15. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,053000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...48, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19; 16. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 2,400000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...30, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19; 17. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 0,260000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...74, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19; 18. Prédio rústico composto de mato, com a área de 0,240000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...82, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19; 19. Prédio rústico composto de vinha com 20 oliveiras, pastagem c/ 36 tílias, com a área de 2,490000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...64, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12; 20. Prédio rústico sito no concelho ..., com a área de 11,8 hectares, inscrito na matriz predial sob o artigo ...19, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19; 21. Prédio rústico de cultura c/60 videiras em cordão pastagem c/3 fruteiras 40 videiras em cordão, com a área de 0,201000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...4, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19; 22. Prédio rústico de cultura c/ 2 oliveiras e 10 videiras em cordão, com a área de 0,140000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...89, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...13;. 23. Prédio rústico composto de terreno de pastagem c/ mato, com a área de 0,143800 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...35, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...13; 24. Prédio rústico composto de cultura c/ 40 oliveiras, carvalhas e mato, com a área de 6,875000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...38, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...13; 25. Prédio rústico composto de terreno de encosta e mato c/ 1 pinheiro atravessado p/ estrada, com a área de 0,250000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...40, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12; 26. Prédio rústico composto de mato e mata de carvalhos, com a área de 1,785000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...45, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12; 27. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,420000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...55, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12; 28. Prédio rústico composto de cultura c/ 150 oliveiras e 600 vidªs em cordão, com a área de 2,000000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...74, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12; 29. Prédio rústico composto de cultura c/ 2 oliveiras, com a área de 0,008000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...16, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12; 30. Prédio rústico composto de cultura c/ 150 videiras em cordão, com a área de 0,148000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...50, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...09; 31. Prédio rústico composto de cultura c/ 200 videiras, com a área de 0,271600 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...52, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12; 32. Prédio rústico composto de cultura c/ 20 videiras em cordão, com a área de 0,045000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...57, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12; 33. Prédio rústico composto de cultura, vinha, mato e mata de carvalhos, com a área de 2,330000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...67, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12; 34. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 1,710000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...93, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25; 35. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,410000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...24, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25; 36. Prédio rústico composto de cultura e pastagem, com a área de 0,360000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...50, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25; 37. Prédio rústico composto de cultura, com a área de 0,009600 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...76, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25; 38. Prédio rústico composto de vinha c/ 60 oliveiras, 34 fruteiras, pastagem e mato c/ caminho, com a área de 5,300000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...61, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...11; 39. Prédio rústico composto de vinha c/ 40 oliveiras, com a área de 0,935000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...71, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...11; 40. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 2,400000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...26, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25; 41. Prédio rústico composto de mato e mata de carvalhos, com a área de 0,125200 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...70, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25; 42. Prédio rústico composto de pastagem, com a área de 0,027000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...24, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25; 43. Prédio rústico composto de mato, cultura c/ 8 oliveiras, 260 videiras em cordão e 100 em latada, 2 castanheiros e 12 fruteiras, com a área de 2,836000 hectares, sito em Srª da ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...25, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25; 44. Prédio rústico composto de cultura c/ 6 oliveiras, 4 nogueiras, 2 nogueiras, 200 videiras em cordão, pomar de macieiras e pereiras, 10 citrinos, vinha, mata recreativa, jardim e 9 fruteiras dispersa, com a área de 13,440000 hectares, sito em Quinta ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...32, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...11; 45. Prédio rústico composto de terra de cultura com oliveiras, fruteiras, pastagem, vinha e videiras em cordão, com a área de 2,730000 hectares, sito em ... ou ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...25, a que correspondia o anterior artigo 375, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...46; 46. Prédio rústico composto de terra de pinhal, com a área de 0,035000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19; 47. Prédio rústico composto de cultura, com a área de 0,02000 hectares, sito em ..., no concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...4, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19; 48. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,572000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...48, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28; 49. Prédio rústico composto de cultura e vinha c/ 10 aveleiras, 20 videiras e mato, com a área de 0,896000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...68, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...07; 50. Prédio rústico composto de mato, com a área de 4,800000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...10, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...07; 51. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,386400 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...85, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...07; 52. Prédio rústico composto de cultura e mato, com a área de 0,128000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...47, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...08; 53. Prédio rústico de cultura, com a área de 0,661000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...02, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...08; 54. Prédio rústico de cultura c/ 4 oliveiras e mato, com a área de 0,865000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...51, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...08; 55. Prédio rústico de cultura e vinha c/ 30 oliveiras e mato, com a área de 0,332000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...40, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...26; 56. Prédio rústico de cultura e vinha c/ 10 oliveiras e mato, com a área de 0,389000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...40, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...26; 57. Prédio rústico de cultura c/ 9 oliveiras e mato, com a área de 0,331000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...01, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...27; 58. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,441000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...32, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...27 59. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,875000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...70, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...27; 60. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 0,441000 hectares, sito ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...73, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...27; 61. Prédio rústico composto de vinha e mato, com a área de 0,060000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...74, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...27; 62. Prédio rústico composto de cultura, com a área de 0,005000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...48, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28; 63. Prédio rústico composto de cultura, com a área de 0,003000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...57, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28; 64. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 1,100000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...33, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28; 65. Prédio rústico composto de cultura e mato, com a área de 0,186000 hectares, sito em Ribeira ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...38, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28 ; 66. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,483600 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...39, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03; 67. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 1,679000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...51, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03; 68. Prédio rústico composto de cultura, vinha e mato, com a área de 1,216000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...89, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03; 69. Prédio rústico composto de cultura, com a área de 0,168000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...12, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03; 70. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,258000 hectares, sito em Porto ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...59, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...26; 71. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,147000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...32, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03; 72. Prédio rústico composto de vinha e pastagem, com a área de 0,125000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...75, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03; 73. Prédio rústico composto de pinhal, cultura c/ 10 oliveiras e vinha, com a área de 1,500000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...81, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25; 74. Prédio rústico composto de cultura c/ 20 oliveiras e vinha, com a área de 0,140000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...83, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12; 75. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,204000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...68, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...07; 76. Prédio rústico sito no concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...86, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12; 77. Prédio rústico composto de cultura c/ 6 oliveiras e casa de arrecadação, com a área de 0,090000 hectares, sito na ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...23, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25; 78. Prédio rústico composto de terra de cultura e vinha com 5 oliveiras, com a área de 0,143000 hectares, sito em Cerca, concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...48, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12; 79. Prédio rústico composto de cultura c/ 1 oliveira, 25 videiras e pinhal, com a área de 0,280000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...61, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...08; 80. Prédio rústico composto de cultura c/ 10 oliveiras, com a área de 0,167800 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...15, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...26; 81. Prédio rústico composto de vinha c/ 10 oliveiras e mato, com a área de 0,226500 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...66, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...26; 82. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,610000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...96, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...27; 83. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,120000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...34, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03; 84. Prédio rústico sito no concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...63, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03; 85. Prédio rústico composto de cultura, vinha, mato, 80 videiras em cordão e 5 fruteiras, com a área de 2,183000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...33, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...13; 86. Prédio rústico composto de vinha com 5 oliveiras, pastagem com 5 aveleiras, centeio com 120 videiras em cordão e cultura, com a área de 0,805000 hectares, sito em Quinta ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...75, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15; 87. Prédio rústico composto de pastagem, cultura, vinha com 1 fruteira, com a área de 0,204000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...74, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15; 88. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,668000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...37, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 89. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,190000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...40, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 90. Prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 3,570000 hectares, sito em Quinta, concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...89, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 91. Prédio rústico composto de terra de cultura, com a área de 0,240000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...08, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 92. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,143000 hectares, sito em Quinta ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...60, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06 ; 93. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,208000 hectares, sito em Quinta ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...62, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 94. Prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 0,600000 hectares, sito em Campo ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...99, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 95. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,140000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...55, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 96. Prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 0,088000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...76, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 97. Prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 0,027200 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...15, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 98. Prédio rústico composto de terra de vinha, com a área de 0,200000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...27, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 99. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,440000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...60, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 100. Prédio rústico composto de terra de cultura, com a área de 0,700000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...98, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 101. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,138000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...97, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 102. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,090000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...36, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 103. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,140000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...29, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 104. Prédio rústico composto de terreno de mato, com a área de 0,300000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...35, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 105. Prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 0,120000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...37, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06; 106. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 0,840000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...97, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15; 107. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,300000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...40, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15; 108. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,100000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...41, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15; 109. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,120000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...70, da união de freguesias ..., ... e ...; 110. Prédio rústico composto de semeadura, com a área de 0,050000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...13, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15; 111. Prédio rústico composto de semeadura, com a área de 0,400000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...93, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15; 112. Prédio rústico composto de semeadura, com a área de 0,028000 hectares, sito em Fonte, concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...97, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15; 113. Prédio rústico composto de semeadura e pastagem, com a área de 0,400000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...27, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15; 114. Prédio rústico composto de pinhal de pastagem, com a área de 0,980000 hectares, sito à Mata, concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...14, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15; 115. Prédio rústico composto de pinhal, mato e pastagem, com a área de 0,900000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...06, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15; 116. Prédio rústico composto de terreno de sequeiro, pastagem e oliveiras, com a área de 0,141000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...60, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28; 117. Prédio rústico composto de terreno de sequeiro, pastagem e oliveiras, com a área de 0,144000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...65, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28; 118. Prédio rústico composto de mato com oliveiras, com a área de 0,140000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...76, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28; 119. Prédio rústico composto de terreno de sequeiro, pastagem e oliveiras, com a área de 0,950000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...91, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28; 120. Prédio rústico composto de pastagem, mato e oliveiras, com a área de 0,406000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...05, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28; 121. Prédio rústico composto de terreno de sequeiro com oliveiras, com a área de 0,143000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...15, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28; 122. Prédio rústico composto de terreno de pinhal, com a área de 0,171200 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...13, da freguesia ...; 123. Prédio rústico composto de terreno de batata, centeio, oliveiras e pastagem, com a área de 0,240000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...50, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28; 124. Prédio rústico composto de cultura com 100 videiras em cordão, 4 fruteiras, vinha e pinhal, com a área de 0,900000 hectares, sito em Pinheiro, concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...61, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19; 125. Prédio rústico composto de terra de cultura, com a área de 0,086000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...07, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19; 126. Prédio rústico composto de terra de cultura com 3 oliveiras e vinha, com a área de 0,067000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...09, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19; 127. Prédio rústico de pastagem c/2 oliveiras, 10 videiras em cordão e cultura, com a área de 0,057000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...43, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05; 128. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 0,357000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...92, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19; 129. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,320000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...31, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...20; 130. Prédio rústico composto de mato e rocha, com a área de 2,800000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...18, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...20; 131. Prédio rústico composto de eucaliptal, com a área de 6,774500 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...45, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19 (12.º PI) 132. O prédio rústico, designado por Lameiro ..., correspondente a um terreno de cultura com videiras fruteiras, oliveiras, vinha e pinhal, com uma área aproximada de 29.000 m2, sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...76, da aludida freguesia, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...26.º (5.º, Art. Sup. 11.04.2018). L. Os prédios acima aludidos têm a raiz ou nua propriedade registada a favor de BB e o usufruto registado a favor do réu EE (12.º PI e 6.º e 8.º Art. Sup. 11.04.2018) M. O Réu, cerca de cinco anos antes do falecimento do filho BB, passou-lhe uma procuração a conferir-lhe poderes para, em sua representação, administrar os bens de que era usufrutuário (15.º, 16.º PI e 26.º Cont). N. As matas são compostas essencialmente por eucaliptos, sobreiros, pinheiros e carvalhos (17.º PI). O. Existem povoamentos de eucaliptos com diferentes idades em estrutura regular (18.º PI) P. Existem igualmente eucaliptos com idades superiores a 10 anos em povoamento irregular em consociação com carvalhos (20.º e 21.º PI). Q. Os cortes dos eucaliptos devem ser efetuados em ciclos aproximados de 10 a 12 anos (19.º PI e 62.º contestação). R. Podendo o corte raso ser efectuado assim que mais de 75% das árvores atinjam o diâmetro mínimo de 12,5 cm à altura do peito e um perímetro igual ou superior a 37,5 cm. (63.º Cont.) S. Nas matas existem exemplares com características particulares (diâmetros fora do vulgar) e algumas têm interesse turístico devendo ser preservadas enquanto não existir o risco de queda (22.º PI). T. Existem igualmente sobreiros em povoamento regular com idades variadas (23.º PI). U. Nas matas existem também pinheiros bravos adultos e outros com menos de 14 anos de idade em povoamento regular e irregular (25.º PI). V. Os pinheiros bravos só deverão ser cortados quando atingirem entre 35 a 40 anos de idade (26.º PI). W. Existem carvalhos com menos de 14 anos de idade e adultos, sendo a estrutura do povoamento regular e irregular (27.º PI). X. O corte dos carvalhos só deverá ser realizado quando as árvores atingirem pelo menos 45 a 50 anos de idade (28.º PI). Y. Para além das espécies indicadas, existem outras resinosas e folhosas, incluindo pinheiros bravos, medronheiro, castanheiro, eucaliptos e carvalhos com idades superiores a trinta anos, de grandes dimensões que constituem referências raras, em povoamento irregular (29.º a 31.º PI). Z. O prédio descrito em 132 é, em parte, um terreno florestal, com mato e floresta não ordenada com espécies de árvores autóctones e diversas, designadamente, pinheiros, carvalhos, medronheiros e sobreiros e um ou outro cedro (9.º Art. Sup. 11.04.2018) AA. O falecido BB tinha sensibilidade pelo equilíbrio ambiental e ecológico (34.º PI). BB. BB tinha intenção de substituir gradual e progressivamente os povoamentos existentes por outros compostos, como carvalhos, sobreiros e outras árvores autóctones ordenadas (42.º PI e 36.º Réplica). CC. Esse tipo de gestão permitia que o repovoamento se fizesse de forma gradual, à medida que os cortes iam sendo feitos (42.ºPI). DD. Enquanto munido da procuração aludida em M., BB não ordenou cortes rasos nas matas. (40.º e 56.º PI) EE. O réu EE e o filho sempre estiveram de acordo quanto ao modo como deveriam ser geridas as matas (58.º e 59.º PI). FF. BB e o pai, ora Réu, tinham projectos em curso junto da A... – Associação de Produtores Florestais. (43.º PI). GG. Os autores, depois da morte de BB contrataram um engenheiro florestal para os orientar e aconselhar (44.º PI). HH. Os autores pretendem elaborar um plano de gestão florestal com o auxílio de um engenheiro florestal (81.º PI). II. Em Abril de 2017, o réu contratou com uma empresa o corte raso de 100ha de área de eucalipto da Mata do Castelo (51.º PI). JJ. O réu mandou cortar, no final de Abril de 2017, cerca de 120 toneladas de madeira de eucalipto do prédio denominado Mata das Tecedeiras (60.º PI). KK. Em Julho de 2017, na designada Mata do Castelo foi feito o corte raso de cerca de 6,06 hectares de eucalipto (70.º PI). LL. Esse corte, de cerca de 480 toneladas de madeira, encheu entre 14 a 16 galeras, sendo que cada galera leva entre 30 a 40 toneladas de eucalipto (77.º e 78.º PI). MM. O valor de cada árvore em pé é de cerca de 25 Euros por tonelada (79.º PI). NN. Entre o dia 5 e o dia 9 de Fevereiro de 2018, o réu mandou proceder ao abate de algumas árvores existentes no prédio descrito em 132 (Lameiro ...), designadamente, pinheiros, carvalhos e 10 sobreiros (10.º Art. Sup. 11.04.2018) OO. Parte das quais ainda jovens (11.º e 12.º Art. Sup. 11.04.2018). PP. O corte que foi feito no prédio acima aludido abrangeu uma área aproximada de 1.000 metros quadrados (15.º Art. Sup. 11.04.2018). QQ. Entre o dia 5 e o dia 9 de Fevereiro de 2018 foram feitos cortes na Mata Além do Rio [(cfr. imóveis descritos em H. alínea
  44. l)e m)], de pinheiro bravo (17.º Art. Sup. 11.04.2018), numa área de cerca de 1,2ha. RR. Corte esse que abrangeu essencialmente pinheiros doentes tendo sido removidos os troncos e não a ramagem das árvores doentes, com risco de contaminação para a mata (18.º e 19.º Art. Sup. 11.04.2018). SS. Não existe plano de gestão florestal que inclua as referidas propriedades e não foram replantadas as espécies abatidas (22.º e 23.º Art. Sup. 11.04.2018). TT. Os cortes efectuados na Mata Além Rio encheram 3,8 galeras, correspondente a 152 toneladas de madeira (20.º e 21.º Art. Sup. 11.04.2018). UU. Os cortes efectuados em Fevereiro de 2018 foram realizados para criação de uma faixa de gestão de combustíveis de acordo com as plantas fornecidas pela Câmara Municipal (7.º a 10.º da Resp. Art. Sup. 11.04.2018). VV. Em 01.03.2018 o Réu apresentou requerimento ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP com vista ao corte e arranque de até 10 sobreiros jovens no âmbito da limpeza de gestão da aludida faixa de combustível (15.º da Resp. Art. Sup. 11.04.2018) WW. Tal requerimento foi deferido por despacho do ICNF datado de 29 de março de 2018 (18.º da Resp. Art. Sup. 11.04.2018). XX. Em finais do mês de Março de 2019, o réu mandou proceder ao corte raso de pinheiro bravo adulto nas “Matas da Lomba e da Fonte de Eira”, também conhecidas por “Mata de Santo Amaro”, sitas nos prédios rústicos indicados em H, f., e h. (27.º e 68.º Art. Sup. 23.09.2019. YY. Sem plano de reflorestação (40.º Art. Sup. 23.09.2019). ZZ. Tendo as ramagens permanecido no local com risco de propagação de doença e de incêndio (41.º Art. Sup. 23.09.2019). AAA. O Réu não mandou remover os cepos ou raízes das árvores cortadas (70.º Art. Sup. 23.09.2019). BBB. O Réu não mandou que fossem replantadas novas espécies para substituição das que foram abatidas (71.º Art. Sup. 23.09.2019). CCC. O corte realizado em finais de Março de 2019 na Mata de Santo Amaro abrangeu uma área aproximada de 3,41 ha de pinheiro bravo (68.º Art. Sup. 23.09.2019). DDD. O Réu mandou proceder, em finais de Maio, princípios de Junho, de 2019, à extracção de cortiça numa mancha de sobreiros situada na “Mata do Campo”, situada no prédio identificado em H. p. (85.º e 86.º Art. Sup. 23.09.2019). EEE. Dos sobreiros descortiçados cerca de 50 tinham 7 anos de idade, facto de que o Réu tinha conhecimento (87.º Art. Sup. 23.09.2019). FFF. A extracção serôdia poderá afectar a rentabilidade futura dos sobreiros atingidos (97.º Art. Sup. 23.09.2019). GGG. O Réu não replantou ou reflorestou as áreas de floresta abatidas (60.º a 62.º Art. Sup. 23.09.2019). HHH. O Réu não procedeu à limpeza das demais Matas onde foram realizados cortes, tendo deixado no local a ramagem das árvores (63.º a 66.º Art. Sup. 23.09.2019). III. A limpeza das matas acarreta um custo de cerca de €300,00 por hectare e o custo da replantação/reflorestação (corte de mato, ripagem ou gradagem dos terrenos, plantas, adubo, plantação e adubação) é na ordem dos 1600€ a 2.200€, consoante se trate de carvalho ou eucaliptal (72.º a 80.º Art. Sup. 23.09.2019). JJJ. O Réu arrendou, a 17 de Março de 1995, os prédios identificados em H, alíneas a), b), d), g),
  45. n)e
  46. o)à B..., S.A, pelo prazo de 25 anos (52.º e 53.º Cont). KKK. Obrigando-se a arrendatária a plantar conservar e explorar espécies florestais nos referidos prédios, tendo a arrendatária, nesse mesmo ano, procedido à plantação de eucaliptos (54.º Cont) LLL. No Verão de 2005, ano em que em que estava previsto o corte integral dos eucaliptos, parte substancial dos prédios arrendados foi atingida por um incêndio (55.º Cont). MMM. Pelo que a B... viria a proceder ao corte da área de eucalipto apenas no ano de 2006, de modo a que as árvores recuperassem a casca (56.º Cont). NNN. Na sequência desse incêndio e corte foi efectuada alteração ao contrato de arrendamento, que deixou de abranger a área cortada, que corresponde aos prédios identificados em H. alíneas a),
  47. b)e d), que integram o conjunto de prédios denominado “Mata do Castelo” (58.º Cont) OOO. Os restantes prédios, identificados nas alíneas g),
  48. n)e
  49. o)continuaram a ser objecto do contrato de arrendamento celebrado em 1995 (59.º Cont). PPP. O Réu, à data da propositura da acção tinha 86 anos de idade ( 84.º PI). QQQ. O Réu faleceu em 08.02.2022 tendo deixado a suceder-lhe FF, CC, DD, GG, HH, II e ainda JJ (sentença de habilitação de herdeiros datada de 13.12.2022).» * E o seguinte em termos de “Factos não provados”: «1. O falecido BB tinha um temor reverencial em relação aos Pais, pelo que foi gerindo a situação de modo a não entrar em rotura com o réu que reconhecia, tacitamente, a razão que assistia ao filho, actuando como se o usufruto não estivesse registado sobre os bens (15.º PI). 2. O falecido BB passou a fazer, dez anos antes da morte, a gestão das matas em nome próprio (15.º PI e 32.º réplica). 3. Era o falecido BB que tomava as decisões de gestão autonomamente sem o consentimento prévio do Réu a quem apenas por uma questão de respeito dava conhecimento das decisões que tomava (35.º Réplica) 4. O falecido BB estava, à data da morte, a desenvolver um projeto de agricultura ecológica onde não eram utilizados quaisquer produtos químicos quer no apoio à produção, quer na proteção de pragas (34.º PI). 5. BB só permitia que os cortes nas matas fossem efetuados desde que indispensáveis ao regular crescimento, designadamente quando as árvores se encontrassem secas e/ou doentes (38.º PI). 6. BB só permitia que fossem cortadas as árvores de maior porte no que diz respeito aos pinheiros e eucaliptos (39.º PI). 7. Os cortes rasos realizados pelo Réu causaram eliminação dos povoamentos existentes de outras espécies, tais como quercíneas e pináceas e provocam erosão nos terrenos associada aos trabalhos de abate, toragem e rechega e pelo facto da eliminação não proporcionar a reposição nutricional natural do solo (40.º PI) 8. Os cortes dos eucaliptais eram feitos de forma seletiva, conforme era a prática dos antepossuidores da raiz e nomeadamente do autor do testamento WW (41.º PI). 9. Na zona de ..., distrito ... os proprietários em regra planeiam os cortes que são feitos, de forma seletiva e faseados no tempo, de modo a que o repovoamento ocorra e

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