Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 88/06.0TTFIG-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: SERRA LEITÃO Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO TRANSACÇÃO JUDICIAL Data do Acordão: 05/17/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FIGUEIRA DA FOZ Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 363º, Nº 2, E 372º, Nº 2, DO C. CIV.; E 300º, NºS 1 E 4, DO CPC Sumário: I – Nos termos do artº 363º, nº 2, C. Civ., são documentos autênticos os exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência. II – Tendo uma acta de transacção judicial sido elaborada em processo judicial e em diligência presidida pelo juiz do processo, com o que se pôs termo ao litígio (o que constitui uma das formas possíveis de terminar com a instância), dúvidas não há de que estamos perante um documento autêntico. III – Assim sendo, tal documento apenas pode estar eivado de falsidade se nele se atestou como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi – artº 372º, nº 2, C. Civ. Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra B... , pedindo em suma a condenação desta no pagamento de diversas retribuições em dívida e ainda de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos Frustrada a conciliação na audiência de partes, veio a Ré contestar pugnando pela total improcedência do peticionado. Houve resposta, na qual a A manteve a sua posição. Iniciada a audiência de discussão e julgamento, em 2/10/06, vieram as partes a transaccionar, tendo sido ditada para a respectiva acta pelo Ex. mo Sr. Juiz, os termos de tal acordo, conforme fls. 212 e 213, que foi homologado por sentença, nessa mesma altura No dia 13/10/06, a Ré veio ao processo requerer que a cláusula do dito acordo fosse retirada, por ter havido evidente erro na sua aposição, ou se assim se não entendesse fosse declarada a falsidade da acta naquela parte, pois a dita cláusula não correspondia á vontade real da Ré (fls. 216/219) Por despacho datado de 9/11/06, foi o dito requerimento indeferido Discordando agravou a Ré, alegando e concluindo: (………………………….) Não houve contra alegações. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA nesta Relação emitido douto parecer, no sentido do respectivo improvimento, cumpre decidir Dos Factos É a seguinte a factualidade a ter em conta, para a resolução do presente recurso 1-A...intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra B..., pedindo em suma a condenação desta no pagamento de diversas retribuições em dívida e ainda de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos 2-Frustrada a conciliação na audiência de partes, veio a Ré contestar pugnando pela total improcedência do peticionado. 3-Houve resposta, na qual a A manteve a sua posição. 4-Iniciada a audiência de discussão e julgamento, em 2/10/06, vieram as partes a transaccionar, tendo sido ditada para a respectiva acta pelo Ex. mo Sr. Juiz, os termos de tal acordo, conforme fls. 212 e 213, que foi homologado por sentença, nessa mesma altura 5- Conforme o reproduzido na acta de audiência de discussão e julgamento os termos da transacção eram os seguintes: “ 1- A A reduz o pedido à quantia líquida de € 20.000, que receberá a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, nada mais tendo a receber ou a reclamar da Ré 2- A quantia referida em 1, será paga até ao dia 31 de Março de 2007, no escritório do ilustre mandatário da A, contra recibo 3-O não pagamento daquela quantia no mencionado prazo, implicará para a Ré, a título de cláusula penal, a obrigação de pagar á autora a quantia de € 39.974,20 4- As custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais, por autora e ré” 6- Consta ainda da mesma acta que seguidamente foi proferido pelo Sr. Dr. Juiz, o seguinte despacho:” Sendo as partes capazes e legal o objecto da presente transacção a considera válida, dando assim por conciliadas as partes para todos os efeitos legais. Custas nos termos acordados, por a tal não se opor o MºPº aqui presente” 7- Ainda da mesma acta consta que “ de seguida foram todos os presentes notificados” 8- Consta ainda da mesma acta que se encontravam presentes na altura, além do mais, a A, acompanhada do seu ilustre mandatário, Sr. Dr. C... , a Ré, representada pelo Presidente da Direcção, Sr. D... , acompanhado pelo seu ilustre mandatário, Sr. Dr. E... 8- E também que aberta a audiência, pelos ilustres mandatários das partes foi pedido um período de 30m a fim de tentarem chegar a acordo, findos os quais o mesmo foi obtido, nos termos já descritos em 5 9- No dia 13/10/06, a Ré veio ao processo requerer que a cláusula 3ª do dito acordo fosse retirada, por ter havido evidente erro na sua aposição, ou se assim se não entendesse fosse declarada a falsidade da acta naquela parte, pois a dita cláusula não correspondia á vontade real da Ré (fls. 216/219) Por despacho datado de 9/11/06, foi o dito requerimento indeferido 10- A Ré através do seu Presidente da direcção passou procuração com poderes especiais para desistir, transigir, confessar pedidos e receber cheques de custas de parte, entre outros ao ilustre causídico Sr. Dr. E... (fls. 141) 11- Conforme os respectivos estatutos a Ré fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois dos membros da direcção, sendo um deles o presidente ou o tesoureiro Do Direito Pelo que no caso concreto, levanta a Ré diversas questões, a saber: - falsidade parcial da acta homologatória da transacção em causa - Irregularidade do mandato conferido pela Ré - Sua falta de capacidade judiciária - Possibilidade de sanação do vício da irregularidade do mandato por parte do Sr. Juiz, porque ainda não esgotado o seu poder jurisdicional - Inexistência de abuso de direito, por sua parte Como se vê do acervo conclusivo a agravante levanta diversas questões, que a levam a por em causa o despacho recorrido. Porém várias delas, não foram sequer equacionadas por ela no requerimento de fls.321 e segs, pelo que nesta parte não se pode em sede de recurso tomar delas conhecimento Na verdade e como se sabe, os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova - cfr. R. Bastos “ Notas ao CPC” Vol. III pág. 266 e Ac R.P. C.J. IV –3, 989. Resta portanto apenas cuidar de se saber se a acta da transacção é falsa, ou se quem representou a recorrente não tinha poderes para tal e ainda se o mandato judicial era irregular e se a Ré não dispõe de capacidade judiciária. Ora bem No que concerne ao 1º item deve desde já adiantar-se que, salvo o devido respeito, tal vício não afecta tal documento. Na realidade a acta em causa é indubitavelmente um documento autêntico. Na verdade e nos termos do artº 363º nº 2 do CCv autênticos são os documentos exarados com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competências, ou dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial provido de fé pública. E assim sendo, uma vez que a mesma foi elaborada em processo judicial, em diligência presidida pelo juiz do processo, assim pondo termo ao litígio, sendo que esta é uma das formas de terminar com a instância (artº 287º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.