Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 7699/16.4T8CBR.12.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: AZEVEDO MENDES Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO REPARAÇÃO PENSÃO DA BENEFICIÁRIA VIÚVA ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO Data do Acordão: 07/12/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: LEI N.º 2127, DE 3-08-1965, LEI N.º 100/97, DE 13-09, E LEI 99/2009, DE 4-09, DLEI N.º 668/75 DE 24-11, NA REDAÇÃO DO DLEI N.º 39/81, DE 7-03, DLEI N.º 142/99, DE 30-04, E PORTARIA N.º 1323-B/2001, DE 30-11 Sumário: No caso de acidente de trabalho mortal, para o cálculo da pensão da beneficiária viúva aquando da alteração em função do aumento de 30% para 40% da retribuição base do sinistrado à data do acidente, alteração que ocorre por atingir a idade de reforma por velhice, devem aplicar-se todas as atualizações que a pensão melhorada teria sofrido se fosse devida desde o início, embora a atualização só ocorra a partir da data em que aquela atinge a idade de reforma. Decisão Texto Integral: Apelação 7699/16.4T8CBR.12.C1 Relator: Azevedo Mendes Adjuntos: Felizardo Paiva Paula Maria Roberto Autora: AA Ré: A..., SA Acordam no Tribunal da Relação ...: I. Em processo emergente de acidente de trabalho, foi proferida sentença em 09-12-1987, homologando acordo parcial firmado em tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo, na qual a ré foi condenada a pagar à beneficiária AA, viúva do sinistrado vítima mortal de acidente BB, uma pensão anual e vitalícia em montante ali indicado até perfazer 65 anos e, após essa idade, com um aumento também indicado no mesmo auto. Em 02-02-2022, a seguradora veio comunicar que tinha actualizado a pensão, com efeitos reportados a 01-01-2022, para € 1.685,37, em conformidade com a Portaria 6/2022, de 04-01-2022. Em 03-02-2022 foi proferido o seguinte despacho: «- da atualização da pensão: A viúva atingiu a idade da reforma em 23 de agosto de 2021, pelo que a partir dessa data a pensão passou a ser no montante de €2.368,44. Esta pensão atualizada com efeitos a 1 de janeiro de 2022 será de €2.392,12. Assim sendo, determino a correção pela seguradora do valor atualizado da pensão para o referido montante. Notifique.» Perante discordância manifestada pela seguradora em requerimento, foi proferido novo despacho sobre a questão, do seguinte teor: «- da atualização da pensão: Entende a seguradora que em virtude de se ter fixado no auto de conciliação que a viúva quando atingisse 65 anos (a idade da reforma) passaria a ter direito à pensão de € 1.030,83, devem as atualizações posteriores incidir sobre este valor. Como referido na promoção que antecede, o valor da pensão da viúva calculado com base em 40% da retribuição do sinistrado, não pode fazer caso julgado, para a partir de tal valor serem efetuadas as subsequentes atualizações. Desde logo, porque à data em que tal foi efetuado (9 de dezembro de 1987) eram outros os requisitos da idade da reforma: à data atingia a idade da reforma quando atingisse os 65 anos e agora necessita de esperar mais 1 ano e 6 meses. Ou seja, o facto de na tentativa de conciliação se ter feito alusão ao valor da pensão calculada com base em 40% da retribuição do sinistrado, nada tem a ver com a sua atualização, até porque à data nem sequer se sabia quando se começaria a atualizar tal pensão, pois tal dependia do aumento que viesse a ter o SMN e de saber até quando a retribuição do sinistrado continuaria a ser superior ao salário mínimo nacional. Com efeito, o regime de atualização de pensões de acidente de trabalho previsto no art.º 39.º, n.º 3 da Lei 100/97, de 13/09, veio a ser regulamentado pelo DL 142/99, de 30/04, prevendo o seu art.º 6.º que as pensões de acidente de trabalho serão anualmente atualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social. Substituiu-se, assim, o anterior sistema de atualização das pensões de acidente de trabalho instituído pelo DL 668/75 de 24/11, na redação dada pelo DL 39/81, de 7/03 que, basicamente, previa que se atualizassem as pensões com base no salário mínimo nacional vigente a partir da altura, e só aí, em que esse salário atingisse um montante superior ao salário tido em conta na fixação inicial da pensão. A substituição dos regimes operou-se em 1 de janeiro de 2000, data da entrada em vigor da Lei 100/97, de 13/09 e do DL 142/99, de 30/04, com expressa revogação da Lei n.º 2127 de 3 de agosto de 1965 e de toda a legislação complementar, conforme previsto nas disposições conjugadas dos art.ºs 41.º e 42.º da citada Lei 100/97 e art.º 1º do DL 382.º-A/99, de 22/09. Assim, as atualizações partem da pensão inicial - que foram sendo efetuadas nos autos, sendo que a pensão à data em que a viúva atingiu a idade da reforma - que é em 23.08.2021 e não em 20.02.2020 como refere a seguradora - era no montante de €1.776,33 e porque essa pensão já fora atualizada e passa de 30% para 40%, importa apenas dividi-la por 3 e multiplica-la por 4 e atingimos então a pensão atualizada majorada para 40% (€ 2.368,44) Neste contexto, o que na tentativa de conciliação se pretendeu dizer quando se refere que a pensão passará após aquela idade para 206.663$00 é apenas que a pensão passará a ser majorada com base agora em 40% da retribuição (o apontado valor), mas não que seja esse o valor da pensão na data da idade da reforma. Por conseguinte, e ao contrário do alegado pela seguradora, não se deve partir desse valor, já que se tem de atender às atualizações encobertas, o que é garantido pelo modo de cálculo utilizado para encontrar esse valor, ou seja, atualizando a pensão inicial nos termos normais e na data em que a beneficiária atingir a idade da reforma partindo desse valor, que dividimos por 3 e multiplicamos por 4, obtemos o valor da pensão majorada e atualizada. A partir desse valor incidem as atualizações legais que sobrevierem. De resto, mesmo a entender-se ser correto o modo de cálculo da pensão efetuado pela seguradora, a operação aritmética da seguradora enferma de lapso na atualização de 1/12/2021, não se entendendo ao fator de atualização encontrado que deveria ser de 3,5% e não 119,76, pelo que a pensão final sempre seria de € 2.247,15 e não o indicado pela seguradora, ou seja, um valor inferior ao indicado (€ 2.336,87), o que comprova que a sua fórmula de cálculo não garante integralmente as atualizações encobertas. Em suma, assiste razão ao Ministério Público, pelo que está correta a atualização da pensão no valor de € 2.392,12 com efeitos a 1 de janeiro de 2022, constante do despacho de fls. 149 (€ 2.368,44 x 1,06). Notifique.» É deste despacho que a ré seguradora veio apelar apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: “I. Não assiste razão ao Tribunal a quo quando decide que a promoção do MP está correcta e que deverá proceder-se à actualização da pensão no valor de €2.392,12, com efeitos a 01.01.2022. II. Todas as atualizações futuras deverão incidir sobre a referida pensão de € 1.030,83, devendo o cálculo destas reportar-se ao início da pensão. III. A pensão da Beneficiária, para o ano de 2022 deverá ser atualizada para € 2.336,87. IV. Na conciliação realizada a 09.12.1987 foi fixada a pensão anual e vitalícia de €773,12 calculada com base em 30% da retribuição base do sinistrado. V. Ficou exarado neste auto a pensão anual e vitalícia para a referida beneficiária quando atingisse 65 anos de idade no montante de €1.030,83 calculada com base em 40% da retribuição base do sinistrado. VI. Todas as actualizações a efectuar deverão incidir sobre a pensão de €1.030,83 que apenas terão o seu início a partir de 01.01.1994 uma vez que a retribuição do sinistrado foi sempre superior aos S.M.N, entre 1988 e 1993. VII. A partir de 20.02.2020, data em que a beneficiária atingiu a idade referida, a pensão anual é aumentada para € 2.313,73, tendo sido atualizada para € 2.336,87 a partir de 01.01.2022. VIII. A douta decisão violou, por erro de aplicação e de interpretação o disposto no D.L. n.º 668/75, com as redacções que, sucessivamente, lhe vieram a ser dadas pelo D.L. n.º 456/77, de 2 de Novembro, pelo D.L. n.º 286/79, de 13 de Agosto, pelo D.L. n.º 195/80, de 20 de Junho, e pelo D.L. n.º 39/81, de 7 de Março, de 24 de Novembro, Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, Decreto-Lei n.º 107/2015, de 16 de Junho e Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril. Nestes termos e nos mais de direito, sempre sem prescindir do douto suprimento de V. Exas. deve o recurso apresentado ser aceite com todas as devidas e legais consequências, decidindo-se que a partir de 20.02.2020, data em que a beneficiária atingiu a idade de reforma, a pensão anual é aumentada para €2.313,73, tendo sido atualizada para €2.336,87 a partir de 01.01.2022.» Por sua vez, o Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais conclui do seguinte modo: (…). * II. As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso. Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver, o objecto do recurso, é a de saber se aquando da alteração da pensão da beneficiária viúva de 30% para 40% (da retribuição base do sinistrado), por ter alcançado a idade de reforma, a mesma deve ser calculada na actualização com referência à data desde a qual era devida a pensão (em 10-09-1987), embora a actualização só ocorra a partir da data em que atinge a idade de reforma. O caso em apreciação é similar (incluindo quanto ao âmbito da legislação temporalmente aplicável à reparação de ambos os acidentes – nesse e neste processo) ao caso tratado pelo Acórdão desta Relação de 06-03-2020, proc. 1017/15.6T8CBR.C1 (relator: Ramalho Pinto), in www.dgsi.pt, também subscrito pelo aqui 1.º Adjunto, firmando jurisprudência que agora aqui mantemos. Pode ler-se nesse aresto: «O despacho recorrido actualizou a pensão, aplicando os coeficientes legais ao valor da pensão a que a beneficiária, viúva do sinistrado, teria direito, tendo em conta a data em que mesma atingiu a idade legal da reforma em 29 de Agosto de 2019, ou seja, a partir de 29/08/2018, € 2.314,93 (1.736,20 : 0,30 x 0,40), e, a partir de 01/01/2019, € 2.351,97 (pensão de 2018 x 1,016 = Pensão de 2019 ). Com este critério não concorda a recorrente-seguradora, entendendo que se deve aplicar ao valor correspondente a 40% da retribuição base auferida pelo sinistrado todas as actualizações que seriam devidas desde a data inicial da fixação da pensão, nos termos do artigo 6°, nº 1, do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 Abril, a que o despacho recorrido não atendeu. Salvo melhor opinião, afigura-se-nos que assiste razão à apelante. Tendo o acidente de trabalho ocorrido na vigência da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de1965, regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 Agosto, é este o regime legal aplicável. Como refere o acórdão da Relação de Lisboa de 18/05/2016 (proc. 82/10.7TTSTB.L1.4, in www.dgsi.pt), o regime da actualização das pensões devidas por acidente de trabalho – ou por doença profissional – foi introduzido na ordem jurídica portuguesa por via do DL 668/75, de 24/11, motivado pela “desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida”, como se lê no seu preâmbulo. Essa actualização estava condicionada a determinados critérios legais – valor anual da retribuição que, sendo indexado ao valor da retribuição mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exercesse a sua actividade e para o território onde a exercesse, não poderia ser superior àquela remuneração mínima mensal, e o grau de incapacidade permanente, necessariamente igual ou superior a 30%. Depois, com a entrada em vigor da Lei 100/97, de 13/9, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização apenas para os casos de incapacidade permanente (fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta ou fosse absoluta para o trabalho habitual), ou por morte – artº 39º, nº 2, mas agora nos termos em que o fossem as pensões do regime geral de segurança social, como dispõe o artº 6º do DL 142/99, de 30/04. Depois, a Lei 99/2009, de 4/09 – que regula o actual regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (NLAT), veio revogar a Lei 100/97 e o respectivo regulamento (DL 143/99), mas não afectou o DL 142/99, de 30/04, que não foi revogado (expressa ou tacitamente), nem tão pouco alterado para se adequar ao novo regime de pensões actualizáveis, pelo que é este diploma que continua a reger as actualizações das pensões devidas por acidentes de trabalho. Os presentes autos de acidente de trabalho tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 1 de Maio de 1989, e do qual resultou a morte do sinistrado J... No auto de conciliação datado de 29 de Novembro de 1990, devidamente homologado, à viúva do sinistrado foi fixada “a pensão anual, no montante de 122.400$00, até perfazer a idade de 65 anos e a pensão anual de 163.200$00, a partir dos 65 anos, a partir do dia 30 de Maio de 1989”. Convertendo os referidos valores para a nossa moeda actual, a pensão foi fixada em €610,53 até perfazer 65 anos e em € 814,04 após essa idade. Dispõe a base XIX da Lei nº 2.127, no seu nº 1: “Pensões por morte 1. Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.