Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 373-A/2001.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: SÍLVIA PIRES Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS LEGITIMIDADE ACTIVA Data do Acordão: 06/24/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 3º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 1014º CPC; 2093º C.CIV.. Sumário: I – Nos termos do disposto no art.º 1014º do C. P. Civil – normativo em vigor à data da propositura da acção –, a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. II - Esta disposição legal contém uma regra relativa à legitimidade, estatuindo quem tem o direito de exigir a prestação de contas, conferindo legitimidade àquele que tenha o direito de as exigir. III - Tendo a Ré sido cabeça-de-casal nas heranças a partilhar, impende sobre si a obrigatoriedade de prestação de contas conforme preceituado no art.º 2093º do C. Civil, questão que já foi decidida nos autos. IV - Sendo vários os titulares do direito de exigir a prestação de contas, a acção deve ser proposta por todos eles sob pena de ilegitimidade activa, pois estamos num caso de litisconsórcio necessário, sendo que só com a presença de todos na acção é que a decisão que vier a ser proferida poderá produzir o seu efeito útil – art.º 28º, n.º 2, do C. P. Civil – ou seja o apuramento do saldo – respeitando a todos eles a relação material controvertida. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso ao processo de inventário a que se procedeu por óbito de F... e de A..., a actual cabeça-de-casal intentou contra L..., herdeira que exerceu as funções de cabeça de casal no período compreendido entre 10 de Outubro de 2001 até à respectiva remoção do cargo – 10.3.2004 –, acção especial de prestação de contas da administração dos bens da herança durante esse período, alegando, em síntese, que nunca prestou contas da sua administração aos demais herdeiros. A Ré contestou, alegando, em síntese, que em 13 de Maio de 2001 apresentou as contas a todos os herdeiros e cada um deles recebeu o que lhe era devido, deduzidas as despesas da herança, sendo que desde essa data a não praticou mais actos que envolvessem despesas ou receitas. A Autora apresentou resposta, impugnando os factos alegados pela Ré. Após produção de prova foi proferida decisão na qual se concluiu pela obrigação da Ré de prestação das contas. A Ré apresentou as contas e respectivos documentos a fls. 179. A Autora contestou as contas apresentadas, alegando que a R. omitiu receitas ou indicou valores inferiores aos reais e impugnou algumas das despesas invocadas. Veio a ser proferida decisão que julgou a causa nos seguintes termos: Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal julgar as contas prestadas nos termos constantes da presente decisão, que determina a existência de um saldo a favor da herança no montante de € 25.178,08 (vinte e cinco mil cento e setenta e oito euros e oito cêntimos), que a R. é condenada a pagar, relegando-se para incidente de liquidação o montante relativo às receitas obtidas pela R. com o corte de sete árvores no prédio conhecido por Pombais. Inconformada a Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ... Não foi apresentada resposta. Neste tribunal foi proferido despacho a convidar as partes para se pronunciarem sobre a eventualidade do conhecimento da excepção dilatória da ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário. Na sequência desse convite a Ré pronunciou-se no sentido da verificação da aludida excepção, tendo a Autora defendido a sua legitimidade, alegando que os valores reclamados não são bens ou valores do património próprio do casal composto por L... e marido, antes são produto da herança a que pertencem e a que só os demais herdeiros têm direito (al. a), n.º 1, do art. 2133º, do CC). Considerando que a ilegitimidade das partes é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, importa, antes do mais, averiguar se Autora e Ré são, sem mais, partes legítimas. Com interesse para a apreciação da legitimidade, há a considerar a verificação dos seguintes factos processuais: 1 - A presente acção é uma acção especial de prestação de contas por dependência do inventário a que se procedeu por óbito de F... e de A..., em que figuram como partes duas herdeiras. 2 – No inventário figuram como herdeiros dos inventariados:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.