Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1119/25.0T8VIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO MONTEIRO Descritores: ARRESTO EXECUÇÃO ESPECÍFICA APREENSÃO DE FRAÇÕES DE PRÉDIO URBANO PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA Data do Acordão: 04/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 362, Nº 1, 376, Nº 3 E 391.º, N. 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: O arresto, como providência cautelar nominada, destina-se a proteger um crédito pecuniário. Se a requerente invoca a possibilidade da execução específica do contrato promessa de compra e venda relativa a 4 frações de um prédio urbano, pedindo o arresto daquelas frações, o que ela pretende é ver afastada a possibilidade da requerida alienar o objecto do contrato prometido, alienação essa que frustraria o seu específico direito àquelas frações. Ao fim visado ajusta-se a providência cautelar inominada, para a qual o processado é aproveitável, com uma apreensão judicial dos identificados bens que ainda não foram vendidos. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., S.A., requereu arrolamento, posteriormente convolado em arresto, contra B..., Unipessoal, Lda., alegando, em síntese, um contrato promessa de compra e venda e permuta, outorgado entre as partes em 30 de Janeiro de 2021; acordou permutar o Lote n.º 4, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...63 da freguesia ... e ..., da qual era proprietária, por 4 apartamentos que a Requerida construiria, aos quais foi atribuído o valor de 450.000,00€; comprometeu-se a Requerida, quando o prédio estivesse construído, a transferir de imediato, para a Requerente, esses 4 apartamentos prometidos; o prédio foi construído, as 4 frações estão prontas, no entanto, a Requerida recusa-se a cumprir a sua obrigação de entrega; a Requerida começou a vender as frações do imóvel que lhe deveriam ser entregues, ameaçando vender as demais. A Requerente pediu o arresto das 4 frações que identifica (D, H, N, R). Produzida a prova apresentada, o Tribunal de 1ª instância julgou improcedente o procedimento e não determinou o arresto. * Inconformada, a Requerente recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) III) O caso sub judice e objeto da sentença recorrida consubstancia-se em resumo na petição da Autora no arresto de quatro frações, em virtude de ter sido celebrado com a requerida um contrato promessa de compra e venda e permuta dos referidos bens, os quais não são entregues e se encontram a ser dissipados pela requerida. IV) Dado que tal comportamento coloca em risco a garantia patrimonial do crédito da requerente, esta recorreu ao procedimento cautelar de arresto, visando garantir a preservação dos bens envolvidos no contrato e assegurar a efetividade da execução da obrigação por parte da requerida. V) Em virtude de ter sido clausulado no referido contrato que, também teriam os outorgantes a faculdade de requerer a execução específica do contrato nos termos do artigo 830.º do CC, entendeu o Tribunal a quo que, o eventual direito de execução especifica de um contrato promessa não encontra guarida na providencia cautelar de arresto, nem na de arrolamento, dado que não se trata de crédito que possa ser garantido na realização, pelo tribunal, da prestação que incumbia ao devedor incumpridor. VI) Salvo o devido respeito, mas tendo uma opinião contrária, entende-se que a providência cautelar de arresto era/é a única medida que podia/pode garantir efetivamente o direito creditício da requerente. VII) Ora, no Processo Civil, o arresto de bens é uma providência cautelar que permite a apreensão judicial dos bens do devedor a decretar mediante solicitação do credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. VIII) A recorrente intentou o procedimento cautelar de arresto, justificando o seu receio de perda da garantia patrimonial, sendo previsível, de acordo com a experiência comum, que a requerida continuará a ocultar ou a dissipar as frações em questão, as quais constituem a garantia do crédito da requerente. IX) Estas frações, que foram prometidas no âmbito do contrato de compra e venda e permuta, são a garantia patrimonial do crédito da requerente, e o risco de sua alienação ou dissipação prejudica diretamente a capacidade da requerente de obter o cumprimento da obrigação acordada. X) Assim, a providência cautelar de arresto é o único impulso processual capaz visa assegurar de assegurar e preservar as frações evitando que os bens sejam dissipados antes da resolução definitiva da causa e garantindo a efetividade da satisfação do crédito. XI) O decretamento do arresto de bens dependerá, do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a probabilidade da existência de um crédito do requerente, definido por um juízo sumário de verosimilhança e aparência do direito desse crédito e o justo receio ou perigo de insatisfação de tal crédito. XII) Para o preenchimento do requisito atinente à probabilidade da existência do crédito, terá de estar em causa um crédito já constituído, atual, e não de crédito futuro, hipotético ou meramente eventual. XIII) A existência de justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, fica preenchido, quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspetivar, justificada e plausivelmente, o perigo de ser vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente. XIV) Ora, no ponto 22., resulta, inequivocamente, que a transferência dos 4 apartamentos prometidos permutar se concluem pela aparência de um direito de crédito na esfera jurídica da requerente. XV) Resta-nos aferir se a matéria de fato indiciariamente provada é apta para que se conclua pela existência de justificado receio de perda da respetiva garantia patrimonial, elemento distintivo da providencia cautelar requerida. XVI) Destarte, na sentença recorrida constam como factos provados os pontos 22, 24, 25, 26, 29 e 31 donde resulta que a Requerida se recusa a entregar as quatro frações à Requerente, alegando que esses apartamentos são destinados aos seus filhos, como parte da herança; que a Requerente, por meio de seu representante legal, Sr. AA, já solicitou formalmente à representante legal da Requerida a entrega das frações, não lhe tendo sido entregues; que A Requerida está a vender outras frações do edifício que construiu, já tendo alienado várias unidades, incluindo diversos T2 e T3, em diferentes pisos do edifício; que a Requerida poderá continuar a vender as frações restantes, incluindo aquelas destinadas à Requerente, o que pode ocorrer a qualquer momento e que já vendeu as frações L e O, que estavam incluídas no contrato promessa de compra e venda a ser entregue à Requerente. XVII) Em face das alienações já realizadas, as quais estavam expressamente previstas no contrato-promessa de compra e venda e permuta, dúvidas não restam de que a requerente, na qualidade de credora, se vê ameaçada por atos praticados pela devedora (a requerida), gerando um receio legítimo e fundamentado de que o cumprimento do seu direito possa ser frustrado. XVIII) Assim, estão preenchidos os requisitos fundamentais para o intento da providência cautelar de arresto, uma vez que os factos demonstram de forma clara e inequívoca o crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. XIX) Este receio não se baseia em juízos subjetivos, mas sim em factos concretos e verificáveis, que revelam a iminência de danos irreparáveis caso não sejam adotadas medidas cautelares. XX) A demora em garantir a proteção da garantia patrimonial poderá resultar em danos irreversíveis, comprometendo a efetividade da ação principal e dificultando a satisfação do crédito da requerente até interposição de ação principal. XXI) Apesar de toda a factualidade provada na sentença que agora se recorre, o tribunal a quo concluiu, erradamente, que o facto da requerida continuar a vender as restantes frações, não conclui que o direito creditício da requerente ficará frustrado, uma vez que o produto das vendas poderá ser utilizado para satisfazer o crédito da requerente. XXII) O tribunal entendeu, portanto, que o crédito que a requerente pretendia fazer valer na providencia cautelar era o valor de 450.000,00 euros e não as frações permutadas, e por esse motivo, poderia este ser integralmente satisfeito através da venda das frações. XXIII) No entanto, este entendimento não reflete corretamente a fundamentação fáctica que motivou a requerente a propor a providência cautelar de arresto. XXIV) O objeto do contrato celebrado entre a requerente e a requerida, dado como provado no ponto 22., são precisamente as frações prometidas. XXV) O motivo pelo qual foi proposta a providência cautelar de arresto, é garantir a preservação dessas frações específicas, que estão a ser dissipadas pela requerida, como já ocorreu com duas delas. XXVI) Portanto, o crédito que se pretende fazer valer, e o qual se tem justo receio de que possa ser dissipado, não é o valor total de 450.000,00 euros, mas sim as quatro frações específicas que a requerida se encontra a dissipar, ou já dissipou. XXVII) A preservação dessas frações é o objeto do contrato e o cerne da providência cautelar proposta, sendo fundamental para assegurar o cumprimento da obrigação da requerida e proteger o direito creditício da requerente. XXVIII) Ademais, o tribunal a quo entende que os factos indiciados não preenchem o requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial do crédito da requerente, o que levou à improcedência do procedimento cautelar. XXIX) No entanto, e fase ao agora exposto, estando fixado o verdadeiro crédito da requerente, duvidas não restam de que, a dissipação das frações pela requerida constitui um indício claro do risco iminente de perda da garantia patrimonial da requerente. XXX) A venda das frações e a recusa em cumprir com a entrega das mesmas, conforme estipulado no contrato, são atos que geram um receio legítimo e fundamentado quanto à impossibilidade de garantir o cumprimento da obrigação. XXXI) Portanto, o receio de perda da garantia patrimonial é não só razoável, mas também concretamente fundamentado, justificando a adoção da medida cautelar de arresto para assegurar os direitos da requerente. XXXII) Além do mais, o tribunal, ao dar como provados os factos nos pontos 22, 24, 25, 26, 29 e 31, concluindo que não existe justo receio de perda da garantia patrimonial, apresenta uma incongruência flagrante com a conclusão alcançada. XXXIII) Com efeito, ao considerar como provado que a requerida pode continuar a alienar as restantes frações, incluindo aquelas que estão destinadas à requerente, e que tal alienação pode ocorrer a qualquer momento, é precisamente o fundamento que justifica o receio legítimo de que os bens possam ser dissipados, comprometendo a garantia patrimonial do crédito da requerente, tendo em vista que a requerida já procedeu à venda de duas frações. XXXIV) Pelo que, não se pode, de forma lógica e coerente, concluir que não exista receio de perda da garantia patrimonial, ao não reconhecer o risco concreto de perda da garantia patrimonial, o tribunal, contradiz os factos provados na sentença proferida. XXXV) Destarte, a não decretação da providência cautelar parece ser fruto de um erro material na interpretação do julgador, relativamente àquilo que é, objetivamente, o crédito da requerente. XXXVI) Pelo exposto, requer-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que garanta adequadamente o direito creditício da requerente, através da concessão da providência cautelar de arresto, com o objetivo de evitar a dissipação dos bens e assegurar a satisfação do crédito no âmbito da ação principal. * Foi dispensada a audição da parte contrária. Considerando a convolação que se faz infra, para a cautela inominada, entendemos que a audição da parte contrária poderia conduzir a um efeito que se pretende evitar – a alienação das restantes frações prometidas (art.366, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que se dispensa, também e por agora, a sua audição. * As questões a decidir são as seguintes: Deve ser deferido o arresto? Será possível deferir uma cautela inominada? * Os factos a considerar são os seguintes (não impugnados):
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.