Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1985/20.6T8LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA PERFILHAÇÃO FALTA INJUSTIFICADA A EXAME INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO Data do Acordão: 10/25/2022 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE Legislação Nacional: ARTIGO 344.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL E 417.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I - Em acção de impugnação de perfilhação intentada contra o perfilhante, a falta injustificada deste a exame hematológico acarreta, em regra, a inversão do ónus da prova. II – Não há lugar, no entanto, a esta inversão quando, no lado passivo da acção, figurar também o perfilhado. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra 1.1.- AA veio intentar acção comum de impugnação de paternidade contra BB e CC, pedindo que se declare que o R. perfilhante não é o pai do R. perfilhado, se declare a nulidade do acto de perfilhação feito pelo primeiro e se ordene o cancelamento do averbamento da paternidade do 1º R. no registo de nascimento do 2º. Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese que é mãe do 2º R. e embora se encontre averbada como pertencente ao primeiro R. a paternidade do segundo, na realidade isso não corresponde à verdade biológica, pois ela A. manteve com terceiros, relações sexuais nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento do 2º R.. Foi nomeado curador especial ao R. CC, atenta a sua menoridade e a circunstâncias de A. e 1º R., serem partes nos autos. *** 1.2. - O dito R. foi citado na pessoa do curador especial nomeado e o 1º R, na sua própria pessoa. Não foi apresentada contestação. *** 1.3. - Por escrito, foi proferido despacho saneador que, de forma tabelar, aferiu positivamente os pressupostos de validade e regularidade da instância. Na mesma sede se fixou o objecto do litígio e consignou os temas de prova, sem que tivessem sido apresentadas reclamações. Na sequência de pretensão nesse sentido apresentada, foi determinada a realização de exames hematológicos, os quais não foi possível concluir, pois o 1º R., não obstante regular a pessoalmente notificado para tal não compareceu nas várias datas agendadas e nada disse tendente a justificar a sua ausência. A A. nada requereu, em consequência da comunicação que de tal ocorrência lhe foi feita. Realizou-se audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, conforme da acta elaborada, nessa sequência, melhor consta. Os pressupostos de validade e regularidade da instância mantêm-se inalterados desde o momento da sua apreciação. Após foi proferida sentença onde se decidiu: 1)- Julgar a ação improcedente; 2)-Manter o registo ao assento de nascimento do segundo R., nos exactos termos em que se encontra redigido. 3)- Condenar a A. nas custas do processo, sem prejuízo do apoio judiciário que a beneficia. Registe e notifique. *** 1.4. – Inconformada com tal decisão dela recorreu a A. AA, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “1ª- Vem este recurso interposto da douta sentença proferida nos autos à margem identificados em 30/9/2021, pelo qual foi a ação de impugnação de perfilhação, totalmente improcedente, por não provada. 2ª- Nos arts. 1º a 9º da p.i., o ora recorrente alegou o seguinte: -No dia 30 de Junho de 2018 nasceu o menor CC, aqui segundo réu. -No respectivo assento de nascimento, lavrado a 03 de Julho de 2018, com o n.º 2161 a paternidade do segundo réu não foi estabelecida. -Todavia, por declaração de 27 de Julho de 2018, prestada junto da Conservatória do Registo Civil ..., o 1,º Réu declarou que “reconhece como seu filho” o aqui segundo réu. -A dita Conservatória do Registo Civil lavrou o respectivo assento de perfilhação, com o n.º 7 do ano de 2018 . -Pelo que, actualmente, o segundo réu está registado com a indicação de maternidade da aqui Autora, e com a menção de paternidade do ora 1.º Réu. -Ora, sucede que o 1.º Réu não é o pai biológico do segundo réu. -Com efeito, a autora manteve relações sexuais com terceiros durante os primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o nascimento do segundo réu. -Não correspondendo, portanto, à verdade que o segundo réu é filho do 1.º Réu.» 3ª- Requerendo que fosse efetuado o exame de ADN, ao 1.º Réu para que efetivamente se prove de que o mesmo não é o Pai. 4ª- O 1.º Réu recusou se a comparecer nas várias tentativas de recolha e com a sua conduta determinou a impossibilidade da prova direta da procriação biológica, que era em concreto, o meio idóneo para a Autora fazer prova da invocada falta de coincidência entre a verdade registada e a verdade biológica, enquanto facto essencial constitutivo do direito, que se arroga na ação de impugnação da perfilhação. 5ª- Deve operar a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º n.º 2 Código Civil. 6ª-Passando a incumbir ao 1.º Réu demonstrar que é efetivamente o pai biológico da criança, aqui 2.º Réu. Por conseguinte, entende a ora recorrente que A Mmª Juíza a quo deveria ter considerado o ónus da prova nos termos do previsto no artigo 344.º n.º 2 CC e julgando a ação de impugnação de perfilhação procedente. Termos em que, deve a apelação ser julgada procedente, com o que se fará a necessária e costumada Justiça!” *** 1.5. Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C. respondeu o Ministério Público, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “1- A Autora AA invoca a sua discordância relativamente à interpretação dada às normas jurídicas na sentença recorrida; 2- Já que, tendo o 1.º Réu recusado comparecer nas várias tentativas de recolha, sua conduta determinou a impossibilidade da prova direta da procriação biológica, o que em concreto era o meio idóneo para a Autora fazer a prova da invocada falta de coincidência entre a verdade registada e a verdade biológica, enquanto facto essencial constitutivo do direito, que se arroga na ação de impugnação de perfilhação. 3- Todavia, entendeu, e bem, o Tribunal não assacar consequências à falta de comparência do 1.ª réu do INML,CF, para a recolha de material biológico e realização de exames hematológicos; 4- Não operando, neste caso, a inversão do ónus da prova a que alude o art.º 344.º n.º 2 do Código Civil. 5- Já que havendo dois réus, em litisconsórcio necessário, o 2.º réu não adotou conduta omissiva, culposa, não lhe podendo ser imposta a sanção da inversão do ónus da prova. 6- E, tendo o 1.º R. declarado perante oficial publico ser o pai do 2.º R. não foi apresentada prova da desconformidade do declarado com a verdade. Pelo exposto, deverá ser mantida a douta sentença proferida, nos seus precisos termos, pugnando-se, assim, pela total improcedência do recurso interposto. Termos em que se conclui pela manutenção da sentença recorrida, devendo assim o presente recurso ser julgado improcedente. Mas, V.Ex.ªs farão acostumada JUSTIÇA!” *** 1.6. - Foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor: “ Recurso interposto com legitimidade e em tempo, que vai admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito suspensivo. Notifique.” *** 1.7. - Com dispensa de vistos cumpre decidir. *** 2.- Fundamentação Da discussão da causa resultou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 30.6.2018, na freguesia ..., ..., ... e ..., concelho ..., nasceu uma pessoa do sexo masculino, a quem foi dado o nome de CC. 2. Tal indivíduo foi registado como filho de AA, no estado de divorciada, sem referência à paternidade. 3. No dia 27.7.2018, nas instalações da Conservatória do Registo Civil ..., BB declarou reconhecer como seu filho o referido CC. 4. Em consequência de tal reconhecimento do assento de nascimento de CC passou a constar o nome do pai como o dito perfilhante. 5. Notificado para comparecer aos exames hematológicos agendados nos autos, o R. BB não o fez nem justificou a sua falta. * Não se provou a restante matéria alegada; - designadamente que o reconhecimento da paternidade dado como provado não corresponda efectivamente à verdade biológica subjacente ao nascimento do R. CC, (matéria retirada por este Tribunal) - que a A. tenha mantido com terceiros relações sexuais, nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento do referido R.. *** 3. Motivação É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC). Constitui ainda communis opinio, de que o conceito de questões de que tribunal deve tomar conhecimento, para além de estar delimitado pelas conclusões das alegações de recurso e/ou contra-alegações às mesmas (em caso de ampliação do objeto do recurso), deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes, bem como matéria nova antes submetida apreciação do tribunal a quo – a não que sejam de conhecimento oficioso - (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. ed., Almedina, pág. 735.” Calcorreando as conclusões das alegações do recurso, verificamos que a questão a decidir consiste em saber – Se a sentença recorrida deve ser anulada e substituída por acórdão onde se decida pela procedência da ação. * Antes de entrarmos, propriamente, na análise do recurso, cabe referir, que por conclusiva, será retirada da matéria de facto, não proada, o colocado a negrito na mesma, apesar de não ter relevo por não provada. * A recorrente assenta o seu ponto de vista na inversão do ónus da prova, pois refere que requereu que fosse efetuado o exame de ADN, ao 1.º Réu para que efetivamente se prove de que o mesmo não é o Pai. Este recusou se a comparecer nas várias tentativas de recolha e com a sua conduta determinou a impossibilidade da prova direta da procriação biológica, que era em concreto, o meio idóneo para a Autora fazer prova da invocada falta de coincidência entre a verdade registada e a verdade biológica, enquanto facto essencial constitutivo do direito, que se arroga na ação de impugnação da perfilhação. Devendo, por isso, segundo, o seu ponto de vista, operar a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º n.º 2 Código Civil, passando, por isso, a incumbir ao 1.º Réu demonstrar que é efetivamente o pai biológico da criança, aqui 2.º Réu. Opinião oposta teve o recorrido Ministério Público que pugna pela manutenção do decidido. A sentença recorrida para defender o seu ponto refere: “Tem entendido a jurisprudência mais recente, e também a doutrina, particularmente no que respeita à recusa do Réu de se submeter a exames hematológicos em sede de acção de investigação ou impugnação de paternidade, que a consequência da inversão do ónus da prova deve aplicar-se nos casos em que, tal recusa impossibilita a prova do facto a provar pela contra parte, por não ser possível consegui-la por outros meios, atenta a sua importância neste tipo de acções, conforme se conclui das várias posições jurisprudenciais e doutrinárias supramencionadas, muito embora com algumas posições divergentes (no sentido de que a sanção de ordem probatória para a recusa ilegítima é apenas a prevista no segundo período do n. 2 do artigo 519 do CPC então em vigor -livre apreciação do facto pelo tribunal-, não havendo lugar à inversão do ónus da prova, aludida no artigo 344 n. 2) entre os quais se conta o Ac. de 09-12-1993, em www.dgsi.pt.. Tendemos, efectivamente, em regra, a adoptar a primeira tese exposta no sentido de que a recusa ilegítima de colaboração deve ter por consequência a inversão do ónus da prova, verificadas que sejam os pressupostos acima referidos, não cabendo aqui apurar a eventual legitimidade da recusa, até porque ela não foi invocada pelo 1º R.. Nesse sentido, afigura-se-nos agora pertinente se no caso concreto é legitimo sancionar o recusante com as sanções referidas no art.º 417.º n.º 2 do CPC, o que parece lógico em função do raciocínio que se vem de expor e, nessa medida, transferir para os RR. o ónus de provar a conformidade do acto de perfilhação com a verdade biológica, se será, meramente, de, por aplicabilidade do que alude o n.º 2 do art.º 417.º, concluir que o tribunal aprecie livremente o valor da recusa, ou então não assacar daí quaisquer consequências. No caso dos autos parece-nos ser esta última a solução adoptar, não obstante tudo o que antes se deixa dito. Efectivamente no caso dos autos, não existe apenas um R., mas dois, que entre si se não confundem e que em caso como o presente têm se ser demandados, em litisconsórcio necessário, legalmente imposto pelo art.º 1846.º, pois que são respectivamente de perfilhante e perfilhado, sendo a A. a mãe deste. Ora, o perfilhado não adoptou qualquer conduta omissiva, culposa, ou não, donde, para ele seria indevida a sanção da inversão do ónus da prova que para si seria demasiado penalizadora. De resto, o desfecho da lide diz-lhe, directamente, respeito em medida pelo menos idêntica ao que se pode concluir para o R. perfilhante e em todo o caso superior ao da própria A., que só reflexamente poderá considerar-se atingida ou afectada pela questão da paternidade de seu filho. E, nessa medida, salvo melhor opinião, não se poderia aqui concluir no mencionado sentido, até porque a manutenção do acto de registo por falta de prova da desconformidade, trará a este R., muitos menos desvantagens futuras, caso tal desconformidade exista, pois não estará impedido de actuar novamente nesse sentido, atenta a sua menoridade e os fundamentos de tal eventual improcedência, enquanto a inversa já poderá não ser verdadeira. No caso dos autos, aliás, a alegação da A. é vaga, pois a mesma nunca disse que não se tinha relacionado sexualmente com o 1º R., o que se entende bem, à luz de critérios de normalidade, pois mal se compreenderia que este viesse perfilhar, se não fosse sua convicção ser o pai da criança, a qual só lhe poderia advir da existência de um tal tipo de relacionamento, ressalvada, a hipótese de fraude voluntária à lei, que se não concebe, muito menos sem intervenção activa e directa da própria A.. Nessa circunstância, a singela circunstância de ter a A. mantido relações de cópula com terceiros, por si só, não inviabiliza a fecundação por parte do 1º R., sendo a alegação de falta de correspondência entre a declaração de perfilhação e a realidade biológica meramente conclusiva, por traduzir o facto jurídico que serve de fundamento a toda a acção (causa de pedir). Diga-se, aliás, que a única testemunha ouvida, confirma que A. e R. acompanhavam um com o outro antes daquela engravidar, embora diga que não lhe conhecia relacionamento íntimo, mas igualmente diz, que não lho conhecia com qualquer outro homem, o que não deixa de ser sintomático. Razão para o 1º R. ter declarado perante oficial público ser o pai do 2º R., não foi alegada nem apresentada para dentro de patamares da dita normalidade se concluir pelas razões que motivaram a desconformidade do declarado com a verdade. Resta-nos dizer que num caso como este, em que o R. perfilhante não tem paradeiro desconhecido e efectivamente não é o pai da criança, ao contrário do que declarou, não se vislumbram motivos óbvios, para não tendo ele próprio vindo pedir ao tribunal que declare o contrário, seja a própria mãe da criança a fazê-lo, e ele, um dos maiores interessados na reposição da verdade, não queira fazer o exame que indiscutivelmente o eximirá de uma responsabilidade que substancial e moralmente lhe não pertence. Já pelo contrário, com alguma facilidade se conseguem descortinar motivos para a posição que nos autos adoptou, se estivermos perante um pai verdadeiro, mas sem vontade de o ser, que pretenda eximir-se ás suas inerentes responsabilidades, ficcionando uma realidade de falta de colaboração com exames que na realidade não pretende fazer, porque resultado efectivo poderia não ser o pretendido, o que igualmente poderia salvaguardar os interesses da mãe do seu filho, se tivesse reorganizado a sua vida e pretendesse segui-la livremente, mas não satisfaria os interesses da criança, assim subtraído ás suas raízes. Nesses termos, não tendo a A. logrado provar como lhe competia, para além das apontadas dúvidas, que o perfilhante não é o verdadeiro pai seu filho, o perfilhado, o que se presume verdadeiro, improcede a presente acção”. Vejamos. A questão que temos, entre mãos, consiste em saber, se numa impugnação de paternidade, onde houve perfilhação, o perfilhante, que culposamente não realizar os testes de ADN, ocorre na inversão do ónus da prova. Como se sabe, é notório o valor probatório, em acções de investigação e de impugnação de paternidade, como é o caso em apreço, dos exames de sangue, cujos resultados - saliente-se - tanto podem ser favoráveis ao A. como ao R., no caso perfilhante. A recusa do réu nas acções de reconhecimento, bem como de impugnação de paternidade, em submeter-se a exame hematológico tem sido discutida na doutrina e na jurisprudência à volta de três questões: - se a recusa é legítima; se o exame pode ser realizado coercitivamente; se a recusa inverte o ónus da prova. Dispõe o artº 417º, nº 1 do CPC que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; e se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artº 344º do CC. O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela CRP e referido nas als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.