Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 120/07.0TBPBL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FREITAS NETO Descritores: ARRESTO PRESSUPOSTOS Data do Acordão: 05/15/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE POMBAL – 2º J Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 406º DO CPC Sumário: Constituindo o arresto porventura a mais grave das restrições que no plano cautelar o credor pode impor ao devedor, antecipando os efeitos de uma futura penhora, sem contraditório do arrestado, não é suficiente a mera convicção subjectiva do requerente sobre a probabilidade da prática de actos de dissipação dos bens que integram a garantia patrimonial geral. É indispensável que se aduzam factos a partir dos quais se objective, segundo o critério prudente do homem médio, a iminente perda ou grave degradação do acervo garantístico do crédito em causa. Não é necessário que os actos delapidatórios se tenham já desencadeado, mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses actos. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... instaurou procedimento cautelar de arresto contra B... alegando em síntese que o Requerido reconheceu em documento escrito ser devedor perante a Requerente da quantia de € 18.463,07, quantia que, apesar disso, até ao momento não lhe foi paga. Acrescenta que o Requerido se encontra desempregado e que o montante do seu crédito é muito elevado. Mais afirma que teme que o Requerido se venha a desfazer de bens que possui para pagar outras dívidas, ou que venha a simular qualquer venda de bens ou outro negócio, nomeadamente com a ex-mulher e filhos. Refere, ainda, que sendo o Requerido mal visto na praça comercial, o mesmo terá dificuldade em conseguir um emprego. Assim, entendendo ser sério o receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, termina requerendo o arresto de um bem imóvel e de eventuais depósitos bancários. Em despacho liminar, o Sr. Juiz, apoiando-se no argumento de que "uma singela leitura do sobredito segmento do articulado apresentado permite concluir que nada está alegado que demonstre, minimamente, que o aludido justo receio de perda de garantia patrimonial se verifique" e que, sabendo a Requerente que o Requerido tem bens, nada permite "… concluir que exista risco de ele se desfaça dos mesmos", indeferiu a providência. Inconformada, agravou a Requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.