Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2885/24.6T8CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA Descritores: ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE TORNAS EXARADA EM TÍTULO DE PARTILHA FORÇA PROBATÓRIA SIMULAÇÃO RELATIVA Data do Acordão: 05/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 240.º, 358.º, N.º 2 E 359.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 260.º E 265.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I - É inadmissível a alteração do objeto do litígio após a citação do R., sem o seu acordo, quando a nova pretensão (meação de saldos bancários acumulados durante união de facto posterior) assenta numa relação jurídica e causa de pedir distintas da inicial (crédito de tornas emergente de partilha formal), violando o princípio da estabilidade da instância previsto no art. 260.º do CPC. II - A declaração de recebimento de tornas exarada em título de partilha (documento autêntico) constitui uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra o declarante (art. 358.º, n.º 2 do CC), a qual só pode ser infirmada mediante a prova de falta ou vícios da vontade (art. 359.º do CC) ou com prova do contrário, com confissão da parte contrária. III - Embora o documento autêntico faça prova plena de que a parte declarou ter recebido tornas perante o oficial público, tal não prova a realidade material do pagamento financeiro, a menos que o oficial certifique que o ato ocorreu sob a sua perceção visual direta. IV - Quando o Autor fundamenta o seu recurso na alegação de que a partilha de bens foi um ato simulado destinado a enganar credores (art. 240.º do CC), a nulidade daí decorrente impede o reconhecimento do direito ao crédito de tornas. Se o negócio é nulo por simulação, não pode produzir os efeitos jurídicos (pagamento de tornas) que o Autor reclama, conduzindo à improcedência da ação por inexistência do direito invocado. V - Não se verifica abuso de direito por parte da Ré ao invocar a quitação formal se o Autor, simultaneamente, confessa que o negócio subjacente foi simulado e, portanto, inexistente na vontade real das partes. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Relator: Maria Fernanda Almeida Adjuntos: José Avelino Gonçalves Maria Catarina Gonçalves * Acordam os Juízes Desembargadores desta secção, a primeira, do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO AUTOR: AA, residente na Rua ..., .... RÉ: BB, residente no Bairro ..., ..., ..., .... O Autor instaurou a presente ação declarativa pedindo a condenação da Ré no pagamento de 73.260,48 €, a título de tornas, acrescidos de juros de mora (41.588,79 €), totalizando 114.849,27 €. Alega que, aquando da separação de pessoas e bens, em maio de 2010, a Ré ficou com a quase totalidade do património comum, mas nunca lhe pagou a compensação devida pela partilha, considerando o regime de bens supletivo do casamento. A Ré contestou a ação invocando a exceção de cumprimento, argumentando que nada deve por o pagamento já ter sido efetuado. A prova que invoca reside no título de partilha de 7.5.2010, um documento autêntico assinado perante a Conservadora do Registo Civil, no qual o Autor declarou expressamente - confessando o pagamento - “ter recebido as tornas devidas pela partilha”. Invoca a prescrição de juros, nos termos do art. 323.º/1 CC e requer a condenação do A. como litigante de má fé. Exercendo contraditório, o Autor defendeu não corresponder à verdade a declaração contida no invocado documento, cabendo ao A. provar que não recebeu tornas (art. 5.º da resposta de 23.9.2024), invocando a favor deste entendimento ac. desta Relação, de 18.12.2019, proferido no proc. 458/18.1T8MBR.C1. Em 23.10.2025, após realização de audiência prévia, veio o A. requerer fosse a Ré notificada para prestar informações sobre quais as contas bancárias tituladas e/ou co-tituladas em seu nome, existentes à data do divórcio e bem assim à data da separação de facto, ocorrida em meados do ano de 2022, e consequentes saldos das ditas contas bancárias, em qualquer instituição bancária a operar em Portugal até à data do divórcio e separação de facto efectiva, após o que se deveria proceder apuramento dos saldos bancários, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor metade do valor dos saldos das contas bancárias para além do valor peticionado inicialmente, ou seja, que acresça à quantia de € 114.849,27, metade do valor dos saldos bancários que se virem apurar. A Ré opôs-se a tal pretensão. Em 28 de novembro de 2025, veio a ser proferido saneador-sentença julgando a ação improcedente, pelos fundamentos seguintes: A declaração de recebimento das tornas no título de partilha constitui uma confissão extrajudicial em documento autêntico, que goza de força probatória plena contra o confitente, aqui Autor, não sendo os extratos bancários suficientes para abalar a segurança do documento autêntico, pois as tornas poderiam ter sido pagas por outros meios ou em datas diferentes. O tribunal rejeitou a tentativa do Autor de alargar o âmbito do objeto do processo ao pretender incluir a divisão de saldos bancários acumulados, entre 2010 e 2022, por considerar tratar-se de um novo pedido com causa de pedir diferente. Inconformado com a decisão de primeira instância, o A. recorreu, apresentando as seguintes conclusões: I e II (…) III. Atentos aos articulados juntos nos autos na fase inicial, Petição Inicial e Contestação, resulta inequivocamente a não junção de qualquer prova documental por parte da Ré para comprovar o pagamento das tornas que lhe competiam pagar ao Autor, aqui Recorrente, que constam da escritura pública da partilha dos bens comuns outorgada em 07.05.2010 e que avultam à quantia de €73.402,26 (setenta e três mil, quatrocentos e dois euros e vinte e seis cêntimos). IV. Na verdade, em sede de contestação, a Ré apenas juntou o documento emitido pela Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de ... da partilha do património comum do dissoluto casal, ou seja, com o dito articulado deveria ter oferecido prova documental para comprovar/atestar o pagamento das tornas ao Autor que tanto alegou o ter feito, mas em momento algum, fez prova da excepção que evocou - exceção de cumprimento por pagamento. V. Neste conspecto, o Autor e atento o evocado pela Ré, Recorrida, veio responder juntando prova documental - através dos extractos da sua conta bancária - onde se comprova a inexistência do pagamento das tornas por parte da Ré, ora Recorrida. VI. Por seu turno, a Ré, ora Recorrida, respondeu repisando o pagamento das tornas ao Autor, mas sem, mais uma vez, juntar qualquer prova documental do dito pagamento, socorrendo-se apenas arguir o que ora se transcreve “o Autor confessou expressamente no título de partilha no dia 7.05.2010, perante a Conservadora de Registo Civil, documento autêntico junto com a contestação sob Doc 1, já ter recebido as tornas que reclama nesta ação, confissão efetuada “sem qualquer hesitação, dúvida, de forma consciente e responsável”. VII. Face aos articulados, o Tribunal “a quo” designou a audiência prévia e em sede da mesma pelo Autor foi dito que nunca lhe havia sido paga a quantia descrita na escritura da partilha dos bens comuns, outorgada na Conservatória ..., no montante de € 73.402,26 (setenta e três mil, quatrocentos e dois euros e vinte e seis cêntimos), tendo inclusive, ao tempo, referido que tanto o divórcio como a partilha dos bens comuns do casal ocorrida em 07.05.2010 se tratou de uma simulação em virtude do Autor ter tido um acidente de viação que resultou danos e portanto responsabilidades para o mesmo. Pelo que, ao tempo, o dissoluto casal, Recorrente e Recorrida, tomaram uma decisão, de forma consentânea, simular o divórcio e partilha para proteger o património comum do casal, como é do pleno conhecimento da Recorrida. VIII. Tanto é e foi, que o Recorrente e Recorrida continuaram, após o decretamento do divórcio - simulado pelas razões supra ditas - até meadas do ano de 2022, a partilhar o leito, mesa e habitação, como se casados se tratassem, em bom rigor, viviam em união de facto. IX. Outrossim, se efectivamente, a Ré, aqui Recorrida tivesse pago as tornas ao Autor, aqui Recorrente, jamais teria admitido em sede de audiência prévia a possibilidade de se lograr um acordo para o pagamento das ditas tornas, precisamente, por saber e ter pleno conhecimento que os valores das tornas eram devidas ao Autor, ora Recorrido e ainda, por ter pleno conhecimento, directo, que os mesmos continuaram a residir juntos na mesma habitação e viver como um casal até meados do ano de 2022 - na verdade entre a data do divórcio e meados do ano de 2022 o Recorrente e Recorrida viveram em união de facto, como supra dito. X. Mais, e com vista a pôr termo ao litígio entre o dissoluto casal, o Autor, aqui Recorrente, até admitiu em sede de audiência prévia a possibilidade de reduzir o valor do pedido formulado na Petição Inicial, tendo, inclusive o Douto Tribunal ordenado a suspensão da instância pelo período de 30 dias, com vista a tal negociação e apreciação XI. Ora, se efectivamente, a Recorrida tivesse dado cumprimento ao pagamento a título de tornas, jamais teria admitido a possibilidade de se lograr um acordo e concordado com a suspensão. XII. Porém, e após decorrido o prazo da suspensão da instância, a Ré, aqui Recorrida, informou o processo que as partes não tinham chegado a um entendimento, quando na verdade nunca foi estabelecido um contacto nesse sentido, motivo pelo qual o Tribunal “a quo” notificou as partes “para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de conhecimento antecipado do mérito, no despacho saneador e, caso disponham de prova documental relevante que ainda não juntaram aos autos, procederem à sua junção nos termos e para os efeitos previstos no artigo 590.º, n.º 2, alínea c), do CPC”. XIII. Posto isto e dada a falta de prova por parte da Ré, e a que existiu e juntou sempre a impugnou, o Recorrente não se opôs ao conhecimento antecipado do mérito da causa no despacho saneador-sentença. XIV. Porém, e neste seguimento, apresentou requerimento nos autos, solicitando a notificação da Ré para prestar informações sobre as contas bancárias tituladas ou co-tituladas em seu nome, quer à data do divórcio formal, ocorrido em 07/05/2010, quer à data da separação de facto, que só ocorreu efetivamente em meados de 2022, bem como os respectivos saldos. XV. Este pedido tinha por objetivo apurar os valores efetivos que o Recorrente nunca recebeu desde o simulado divórcio até à efectiva separação de facto entre o Recorrente e Recorrida, mas sempre, e sem prejuízo, dos valores resultantes da escritura pública de partilha de bens devidas pela Ré ao A. a título de tornas devidas que consubstanciava o pedido formulado pelo Autor na sua PI, juntamente com os respectivos juros moratórios. XVI. A para disto, a Ré, aqui Recorrida, também não se opôs ao conhecimento antecipado do mérito, mas opôs-se a este pedido e invocou a força probatória da plena da confissão extrajudicial constante do título de partilha do divórcio, afirmando que o Autor teria recebido as tornas e que o pedido relativo às contas bancárias extrapolava o objeto do processo. XVII. No entanto, tal alegação ignorou os seguintes factos materiais, primeiro porque o divórcio e a partilha de bens, constantes da escritura pública outorgada em 07.05.2010 foram simulados com o propósito exclusivo de resguardar o património comum face a uma obrigação civil emergente de acidente de viação atribuída ao Recorrente, pelo que não existiu uma verdadeira partilha do património, nem qualquer pagamento efetivo das quantias indicadas no título de partilha, nem tão pouco divórcio!! XVIII. Tanto que, após o simulado divórcio, o casal manteve uma vida em comum até ao ano de 2022, e portanto, continuado a partilhar os bens, residindo no mesmo imóvel (que foi adjudicado à Ré na dita partilha), o que demonstra a inexistência de efetiva separação matrimonial e patrimonial, tornando nula de facto a partilha e revelando a simulação do divórcio. XIX. Pelo que, as tornas referidas na partilha nunca foram efetivamente entregues ao Autor, ora Recorrente, facto este que moveu o Autor, aqui Recorrente a lançar mão da acção declarativa e que foram reconhecidos na audiência prévia, quando o Recorrente informou o douto Tribunal sobre a simulação da escritura de partilha. XX. Mais, durante o período compreendido entre o simulado divórcio e a separação de facto em 2022, foram amealhados valores em contas bancárias comuns, os quais, sendo património do casal, deveriam, em equidade, pertencer ao Autor em metade do valor, conforme o princípio da comunhão de adquiridos, nos termos do art. 1676.º do Código Civil, não podendo a Ré se apropriar de todo o património construído em conjunto com o Autor, ora Recorrente. XXI. Assim, a sentença recorrida ignorou o abuso de direito por parte da Ré, que se valeu da confissão extrajudicial para impedir o autor de receber valores que nunca lhe foram entregues, deturpando o ordenamento jurídico relativo à boa-fé e à função social do contrato, previstos nos arts. 405.º e 406.º do Código Civil, bem como a função econômica da confissão e os efeitos da simulação patrimonial (arts. 255.º e 266.º do Código Civil). XXII. Além disso, o Tribunal a quo desvalorizou o arguido pelo Autor em sede de audiência prévia e considerou insuficiente a prova documental apresentada pelo Autor, nomeadamente extratos bancários - que resultam que as tornas não foram pagas -, sem considerar que, no contexto de simulação da partilha e continuidade da vida em comum, os documentos apresentados pela Ré - a inexistência de pagamento - constituem indícios robustos de que os valores das tornas nunca foram efetivamente entregues e que existem bens comuns amealhados até à efetiva separação. XXIII. Senão vejamos, a Ré, ora Recorrida apenas juntou prova documental respeitante ao alegado pagamento das tornas aquando da notificação do Tribunal “a quo” para se pronunciar sobre o conhecimento antecipado do mérito e proceder à junção de documentos se assim o entendesse. XXIV. Da prova documental junta em 22/10/2025, sob a referência n.º 10071974 apenas resultam três cheques bancários, um extracto bancário atinente ao Autor e o acordo da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, XXV. Socorrendo-nos à dita prova, dos cheques juntos pela Ré no Doc. 1, apenas se extrai que se encontram assinados pela própria, ora Recorrida, sem se encontrar descrito o destinatário dos ditos cheques e cada um possui a quantia de € 15.000,00 (neste até se encontra à ordem de quinze mil euros???) emitido em 29-12-2010, outro no valor de €2.000,00 emitido em 13-02-2012, e o outro na quantia de € 11.000,00 emitido em 04-10-2010. XXVI. Posto isto, em momento algum a Recorrida, Ré, demonstra que tais quantias reverteram a favor do Autor, ora Recorrente, pois para além de não fazer prova com o extracto bancário que juntou do Autor, se efectivamente tais quantias tivessem sido pagas teria de imediato junto os extractos da sua conta bancária para comprovar a saída destas quantias da sua conta para a conta do Autor, ora Recorrido, o que não sucedeu. XXVII. Mais, sustenta a Ré, e o Tribunal considerou os facto como provados, o pagamento das tornas, quando efectivamente nunca sucedeu!!!! XXVIII. Sendo certo que a simulação da partilha dos bens comuns ocorreu em 07-05-2010 e atento o que se explanou supra e prova documental junta pela Ré e Autor, dúvidas não restam que aquando da dita partilha as tornas não haviam sido pagas, XXIX. E ao tempo, ter-se configurado uma simulação quer do divórcio, quer da partilha, conforme referido pelo Autor em sede de audiência prévia, que aqui se corrobora tal simulação, sem nunca se poder descurar que o pagamento das tornas nunca sucedeu e a Ré nunca provou o cumprimento do pagamento das tornas como arguiu, sendo prova inequívoca disso as datas dos cheques e a inexistência de entrada de dinheiro na conta do Recorrente (ver documentos juntos em 23/09/2024, sob a referência n.º 9143203) e/ou inexistência de prova quanto à saída de dinheiro da conta bancária da Recorrida, Ré (que nunca foi junta). XXX. Por último, a Ré jamais se pode escudar que pagou as tornas em virtude da falta de pagamentos da pensão de alimentos, pois, a existir, este incidente de incumprimento deve/deveria ter sido proposto no Tribunal competente para ser declarado o incidente de incumprimento, e não nos presentes autos, ou a ser considerado nestes autos, deveria ter sido efectuado o pedido reconvencional, na contestação, o que nunca sucedeu. XXXI. Na verdade, o propósito da alusão da alegada falta de pagamento da pensão de alimentos foi com o propósito claro de justificar o alegado pagamento das tornas ao Autor, aqui Recorrente, que como se demonstrou e resultou claro, nunca foi pago. XXXII. Posto isto, a sentença desconsiderou integralmente elementos fáticos e jurídicos essenciais, incorrendo em erro manifesto de julgamento. XXXIII. É factual e documentalmente incontroverso que o divórcio e a partilha de bens entre Autor e Ré, Recorrente e Recorrida não refletiram a realidade da vida do casal. XXXIV. Outrossim, após a formalização da escritura pública de divórcio e partilha, as partes continuaram a residir em comum, a gerir e a utilizar conjuntamente todos os bens, mantendo efetivamente a comunhão de facto até meados do ano de 2022, momento em que ocorreu a efetiva separação. XXXV. Tal circunstância, inclusive, conforme dito supra, foi comunicada pelo Autor na audiência prévia, onde demonstrou que o divórcio e a partilha tinham sido celebrados com o intuito de afastar o património comum da responsabilidade civil emergente do acidente de viação de que resultou condenação civil, constituindo, assim, uma simulação, nos termos do artigo 240.º do Código Civil. XXXVI. A escritura de partilha onde resulta a declaração de recebimento das tornas admitida pelo Autor, perante a Conservadora do Registo Civil constituem, do ponto de vista formal, uma confissão extrajudicial. XXXVII. Todavia, tal confissão não pode prevalecer sobre a realidade material dos factos, que demonstra que o Autor, ora Recorrente, nunca recebeu efetivamente as quantias a que tinha direito a título de tornas, sendo inequívoca a falta de prova por parte da Ré, aqui Recorrida, a este respeito. XXXVIII. Em bom rigor, com o devido respeito, que é muito, a sentença que ora se recorre fundamentou-se exclusivamente do que resulta escritura de pública, sem que para o efeito tenha valorado e atendido à prova documental junta aos autos - sobretudo a inexistência de prova do cumprimento do pagamento das tornas - e ainda, não teve em consideração a simulação e abuso de direito, nos termos do artigo 240.º e 334.º do Código Civil, com intuito de salvaguardar o patrimônio comum, e que na prática, tal simulação só protegeu a Ré, a quem ficaram adjudicados todos os bens na dita partilha e que nunca procedeu ao pagamento das tornas, nem foi tida em consideração os bens que adquiriram durante a união de facto - desde 07.05.2010 até meados do ano de 2022. XXXIX. A decisão recorrida ignorou, assim, quer o não pagamento das tornas, quer a realidade patrimonial e financeira das partes que permaneceu comum até 2022. XL. Desta forma, a sentença incorreu em violação do princípio da boa-fé e do dever de cooperação das partes, e também do dever de exame da matéria de facto, consagrado nos artigos 411.º e 607.º do Código de Processo Civil. XLI. Não se considerou que a partilha dos bens comuns do dissolvido casal escriturada em 07.05.2010 foi simulada, não refletindo a verdadeira situação patrimonial, nem a intenção real das partes, impedindo em primeira linha, do Autor ter acesso ao pagamento das tornas (valores que lhe são devidos) e, ainda, à meação dos saldos correspondentes aos valores efetivos das contas bancárias existentes desde o divórcio simulado até à data da efetiva separação (meados de 2022) XLII. Ademais, a sentença recorrida desconsiderou o pedido do Autor para levantamento do dever do sigilo bancário ou notificação da Ré para prestação de informações sobre contas bancárias tituladas ou co-tituladas em seu nome, imprescindíveis para a correta apuração do património comum. XLIII. A recusa da Ré em fornecer tais informações, conforme consta do requerimento por ela apresentado, não pode obstar ao direito do Autor à prova de factos essenciais à sua pretensão, violando, assim, os princípios da adequada apreciação da prova e do contraditório, previstos nos artigos 410.º, 411.º e 590.º do Código de Processo Civil. XLIV. Em síntese, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o Autor não poderia provar o contrário da confissão efectuada em 07.05.2010 na outorga do divórcio e partilha dos bens comuns do dissoluto casal, sem apreciar a existência de simulação, abuso de direito e a realidade da vida em comum até 2022 e acima de tudo deveria ter analisado minuciosamente a prova documental junta onde resulta inequívoco o não pagamento das tornas ao Autor, aqui Recorrente. XLV. Pelo que, tal interpretação impede a aplicação do direito substancial do Autor, ora Recorrente, mormente, o pagamento das quantias efetivamente devidas a ele a título de tornas e no direito à meação dos saldos bancários comuns até à efetiva separação, violando o artigo 342.º do Código Civil, que impõe ao exercício do direito agir de boa-fé e com observância da realidade factual. XLVI. Pelo que, o Tribunal a quo atribuiu força probatória plena à declaração de recebimento das tornas constante da escritura de divórcio e partilha, violando o disposto nos artigos 358.º, n.º 2, 787.º e 393.º, n.º 3 do Código Civil. XLVII. Face ao supra exposto, a decisão recorrida deve ser anulada, e por conseguinte, a instância seja renovada com vista a possibilitar apreciação integral do mérito e a produção das provas necessárias para apurar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.