Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1198/07.2TBFIG.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA Descritores: DIREITO APLICÁVEL SUBSIDIARIEDADE INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIO Data do Acordão: 10/19/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 483º E 1348º, Nº 2, DO CC Sumário: I – Perante normas com o mesmo conteúdo (normas que concedem o mesmo direito ao pretendente), e mesmo que a pretensão se apresente multiplamente fundamentada, é indiferente a opção do tribunal, órgão que escolhe o Direito aplicável, porquanto, nessa escolha, não está vinculado ao alegado pelas partes (artº 664ºCPC). II – Se qualquer norma é, em potência, atributiva do direito peticionado, uma delas pode estar mais conforme com a pretensão formulada e, neste sentido, a questão não é a prevalência da norma especial sobre a norma geral, mas da pretensão principal sobre a subsidiária (expressamente invocada ou pressuposta). III – Invocados os factos que preenchem a norma geral, a aplicação da norma subsidiária só se justifica se e quando nem todos eles ficam provados. IV – Se o autor alega todos os pressupostos da obrigação de indemnizar (assim configurando a sua acção) e todos ficam provados, quando o juiz aplica o direito (a esses factos) não deve começar por indagar da norma aplicável aos casos em que nem todos se provam. V – Ocorrido um dano, do que se trata é de saber se quem o sofre há-de suportá-lo ou, em vez, se há alguém responsável pelo dano; havê-lo-á quando alguém haja praticado uma acção causadora do dano e ilícito-culposa. Quando assim aconteça o dano é imputado a esse alguém, que responde por ele, perante o lesado. VI – O concessionário (o locatário a quem o gozo da coisa foi concedido) continua a ter a tutela aquiliana “em relação a todos os danos na esfera da sua imediação, isto é, em relação aos danos decorrentes de actos que afectem a ligação imediata à coisa e, inclusivamente, aos danos que provoquem a deterioração reparável da coisa”. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1 Os autos na 1.ª Instância A..., Lda. instaurou a presente acção sumária e, demandando B... e C..., pediu a condenação destes no pagamento (
(34)A autora, em razão do referido no facto anterior, decidiu solicitar a elaboração de relatório técnico capaz de determinar as causas do evento, recorreu para isso ao Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico em Ciências de Construção do Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade de Coimbra”. Independentemente do afastamento da formulação conclusiva, sempre deveríamos entender – e aqui em sentido diverso do decidido em 1.ª instância – que o relatório pericial (leia-se, o seu custo) não é uma dano emergente; melhor dito, sequer um dano indemnizável. Claro que a recorrida diminuiu o seu património na medida em aquele custo foi por si pago; diminuiu-o como, num juízo de razoabilidade, podemos dizer que terá sucedido com os telefonemas que fez para um eventual acordo ou na escolha e contratação de um mandatário. Por muito que tenhamos uma visão actualista do dano e uma abrangência que não se restrinja aos que directamente parecem resultar do evento, sempre a causalidade impõe cautelas e adequação: a indemnização é de todos os danos, mas só daqueles que, causados pelo evento (facto lesivo) como tal se apresentam. Diríamos até que, se nem todos os gastos são danos causais, e por isso indemnizáveis, gastos há que podem ser ponderados em juízo, mesmo que não sejam danos. E, sem mais delongas, entendemos que assim sucede, no caso presente. O fundamento legal para o pagamento da perícia não deve ser a responsabilidade por facto ilícito, mas o instituto das custas de parte, na previsão que concretamente é feita pelo artigo 33.º do CCJ, aplicável aos presentes autos. 2.2.4 Da responsabilidade do empreiteiro Os recorrentes, numa das suas conclusões, dizem: “O Tribunal parece ter ignorado o Contrato de Empreitada atempadamente junto ao processo. Resulta do conteúdo do mencionado contrato, que o empreiteiro é responsável pelos eventuais danos a causar”. Colocada a questão assim, em sede de recurso, parece-nos que o seu sentido útil só poderá ser a tradução da pretensão dos recorrentes em verem agora (e aqui) condenado o empreiteiro, naturalmente se houver condenação, e no lugar deles ou com eles, recorrentes. Mas se este parece ser o sentido útil do alegado, não parece que tenham razão na pretensão. Com efeito, ao longo do processo, os recorrentes não invocaram a sua ilegitimidade e decidiram provocar a intervenção processual do empreiteiro, dizendo, para a fundamentarem que das clausulas contratuais derivava a responsabilidade daquele por, além do mais, danos causados a terceiros, sendo o empreiteiro, por último[31], responsável; e daí, expressamente invocaram o seu (deles, recorrentes) direito de regresso. O empreiteiro (ainda que, depois, no seu autónomo articulado, tenha defendido não ter sido o responsável pela direcção dos trabalhos e nem sequer ter executado os trabalhos relativos à escavação – fls. 179) veio a intervir como parte acessória, porque se concluiu “pela viabilidade dos réus lançarem mão de uma acção de regresso, acção que naturalmente está conexa com a causa principal” (fls. 163). A sentença, finalmente, sobre a questão em causa, escreve (exactamente) que “Quanto ao chamado D... a presente sentença apenas constitui quanto a si caso julgado nos termos do art.º 332.º, n.º 4 do CPC”. Assim, se a questão suscitada é de natureza processual, parece-nos manifesto nada haver a censurar ao decidido, onde, pedido e admitido o chamamento, foram expressamente referidos os efeitos (para o chamado – directamente -, como para o titular do regresso) daí decorrentes[32]. Se, admitindo outras hipóteses, os recorrentes pretendem dizer que o tribunal apreciou erradamente a matéria de facto, precisamente no sentido de dever ter concluindo pela responsabilidade causal de terceiro (hipótese para a qual se vê sentido útil na referência ao articulado do contrato de empreitada, origem – contratual - do direito de regresso) cabe apenas dizer que nada há a reapreciar relativamente à matéria de facto, nem esta seria já a ocasião própria. A sentença, por outro lado, esclarece, remetendo para os factos, nomeadamente para os que se não provaram, o porquê da não condenação simultânea do chamado. Por último, também não estará em causa a responsabilidade delitual por facto de terceiro numa eventual relação de comissão, atenta, desde logo, a natureza do contrato de empreitada, a natureza não subordinada do empreiteiro[33]. Em suma, nada vemos que permita concluir nos termos em que concluem os recorrentes nem sequer que a sua conclusão tenha alguma viabilidade modificativa da decisão sob censura. 2.2.2.5 Da repartição de custas Os recorrentes, confrontados com o decaimento de 99% (depois de a sentença ter julgado a autora parte ilegítima quanto à pretensão de reparação de um barracão) estranhos que essa reparação, no contexto do valor da causa, represente não mais de 100,00€. No fundo o que os recorrentes dizem – porquanto no mais, a substância da decisão absolutória lhes é favorável – é que as custas foram mal repartidas. Entendemos que, aqui, os recorrentes têm razão. Vejamos: Inicialmente foi dado à causa o valor de 10.198,66€. Posteriormente, e porque aquele valor não considerava o pedido de reconstrução do anexo e do abrigo, o valor da causa foi fixado em 13.698,66€, correspondendo ao inicial, acrescido de 3.500,00€ (valor aceite pelas partes) pelas aludidas obras. A recorrida foi considerada parte ilegítima quando à pretensão de reconstrução de uma delas e não há elementos sobre o valor específico de um ou outra. Porque assim é, e na falta de outros elementos, o decaimento da recorrida deve corresponder a ½ x 3.5000,00€, ou seja a 1.750,00€. Atento o valor da causa e esse decaimento, a repartição de custas devia ter sido fixado sensivelmente na proporção de 7/8 e 1/8, respectivamente para recorrente e recorrida. De todo o modo (e por isso dissemos “devia”) também esta proporção deve ser modificada, em razão do vencimento parcial dos recorrentes, que tem reflexos no decido em 1.ª instância) o que, a final, se determinará[34]. Não vemos outras questões que hajam sido suscitadas ou importe resolver e, em suma, entendemos que bem andou o tribunal da 1.ª instância, ainda que seguindo uma metodologia algo diversa da que perfilhamos, ao condenar os recorrentes na reparação dos danos (indemnização e reconstituição) causados à recorrida, ressalvando o ter considerado o valor correspondente ao relatório pericial e a repartição de custas que fez. 3. Decisão Pelo exposto, neste recurso de apelação em que são recorrente B... e C... e recorrida A... , Lda., acorda-se no Tribunal da Relação de Coimbra: 3.1) Em julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelos recorrentes e, em consequência, todos os restantes mantendo, alterar os seguintes factos considerados na sentença: - 14) Em virtude dos factos referidos de “9)” a “12)” aquelas escavações, no dia 7 de Abril de 2006, provocaram o desmoronamento do muro de sustentação e separação entre os prédios. - 34) A autora, em razão do referido no facto anterior, decidiu solicitar a elaboração de relatório técnico capaz de determinar as causas do evento, recorreu para isso ao Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico em Ciências de Construção do Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade de Coimbra. 3.2) Em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, descontando o valor correspondente ao custo do relatório pericial e alterando a repartição de custas, condenar os recorrentes a (
- a)pagarem à recorrida a quantia de 8.590,63€ (oito mil, quinhentos e noventa euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, contados desde a citação e (
- b)a concluírem as obras de reconstrução do abrigo da bomba de combustível, pavimentando-o com cimento e colocando a respectiva cobertura em chapa metálica ondulada. Custas na 1.ª instância e no recurso na proporção de ¾ e ¼, respectivamente para os recorrentes (réus) e para a recorrida (autora). José Eusébio Almeida (Relator) Gregório Jesus Martins de Sousa [1] Para melhor compreensão da lide, igualmente se deixam sintetizada, por referência à quesitação a matéria de facto que o tribunal considerou não provada ou, num dos casos, não escrita: - Desde 23 de Março de 2006 a A., temendo qualquer acidente, deixou de transitar com os seus veículos pela parte do logradouro adjacente ao prédio dos RR. (quesito 9.º); - Parte na qual estava instalada e funcionava a já referida bomba de combustível (quesito 10.º); - A qual, por assim ser, a A. Deixou de poder usar a partir do dia 23 de Março de 2006 inclusive (quesito 11.º); - Ao longo dos anos, na referida “caixa” de areia, se foram acumulando vários resíduos de hidrocarbonetos, como óleos e gasóleos que se foram derramando (quesito 37.º); - Dada a existência de uma concentração anormal de hidrocarbonetos e seus resíduos concentrados nos terrenos, foi necessário proceder a escavações em maior profundidade (quesito 37.º-A); - Assim, logo que foi removida a parede de sustentação da areia, toda a zona envolvente cedeu, o que aliado à chuva, à quantidade anormal de hidrocarbonetos misturados na areia, ao peso do depósito e à passagem dos autocarros a poucos metros, provocou o desmoronamento (quesito 38.º); - A A. deveria ter feito uma “caixa” de sustentação para segurar a areia em que tinha que envolver o mencionado depósito de combustível, e nunca apoiar, como apoiou uma grande quantidade de areia, na parede do prédio dos RR. (quesito 39.º - não respondido); - Quando se iniciou a escavação no prédio dos RR. a bomba de combustível da Autora já estava avariada (quesito 42.º); - o que, atento o facto de se tratar de um terreno de composto por areia, ali colocada pela Autora, aliado ao facto de ter chovido bastante, teria sido impossível evitar o desmoronamento verificado (quesito 44.º); - A bomba de combustível deslocou-se, tendo apenas as tubagens sido afectadas (quesito 46.º) - A bomba de combustível poderia ter sido reparada em Abril ou Maio de 2006 (quesito 46.º-A); - Quando a Autora contactou o R. marido já tinha encomendado um relatório à Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (quesito 47.º) e – No que respeita ao barracão referido em H), este é da propriedade do senhorio da Autora e não faz parte do contrato de arrendamento da Autora (quesito 48.º). [2] Referimo-nos à questão da ilegitimidade da recorrida que, atenta a conformação desta, não está em apreciação no recurso. [3] Ainda assim, parece-nos que tem relevo para a restante apreciação do recurso, a construção jurídica feita na 1.ª instância, justamente a propósito da legitimidade. Aí se refere (e citamos) o seguinte: “esta ilegitimidade não inquina aquele pedido na totalidade. A autora pede a reparação do anexo e do abrigo da bomba. Ora, quanto ao anexo, é válido tudo o que vai dito supra, pois trata-se de parte do imóvel locado (ponto “B/” da lista de factos assentes, que corresponde à configuração da acção pela autora). Mas quanto à cobertura da bomba, a conclusão não pode ser a mesma, pois ela não é objecto de arrendamento, mas sim um dos elementos do estabelecimento comercial de que a autora é proprietária e que se encontra instalado no imóvel arrendado (ponto “C/” da lista de factos assentes, que corresponde à configuração da acção pela autora). A autora é, simultaneamente, arrendatária do imóvel e proprietária do estabelecimento comercial nele instalado, o mesmo é dizer dos seus vários elementos corpóreos e incorpóreos, onde se inclui a bomba de abastecimento e respectivo abrigo. As considerações supra sobre a ilegitimidade só se aplicam na medida em que se exija a reparação das coisas de que a autora é arrendatária e não daquelas de que é proprietária. A ilegitimidade só abrande, por isso, a parte do terceiro pedido que diz respeito ao anexo e não á cobertura da bomba” (sublinhados e negrito nossos). [4] Com interesse, porquanto trata da aplicação do artigo 492.º, do artigo 493.º e do concurso de responsabilidades, cf. Ana Maria Taveira da Fonseca, “Responsabilidade civil pelos danos causados pela ruína de edifícios ou outras obras”, in Novas Tendências da Responsabilidade Civil, Almedina, 2007, págs. 85 e ss., em especial págs. 127 a 138. [5] As várias estipulações normativas têm que definir consequências distintas, já que “se assim não fosse, o concurso de normas jamais assumiria qualquer relevância prática” – Miguel Teixeira de Sousa, O Concurso de Títulos de Aquisição da Prestação, Almedina, 1998, págs. 16 e também, com interesse na definição da causa de pedir, nos seus efeitos no concurso e sobre a relevância deste, págs. 162 e 163 e págs. 223 a 225 e 240 a 244. [6] Cf. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, Almedina, 1994, págs. 284 e ss., em especial, pág. 287. [7] Sobre a diferença, A. Castanheira Neves, Metodologia Jurídica – Problemas fundamentais, Coimbra Editora / Universidade de Coimbra, 1993, págs. 9 e 10. [8] Só isso permite, efectivamente, que o tribunal afirme (correctamente) que os recorrentes também estão obrigados a indemnizar nos termos do artigo 483.º [9] Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, págs. 382 e ss., em especial, págs. 389 e 391. [10] Seguindo a construção que opta, em sede de método, pela relevância da pretensão (como expressamente se faz) fica algo prejudicada a que atenderia ao “fim da norma”, quando estamos em sede concurso. Sem embargo, sempre se dirá o seguinte: se olharmos ao fim das normas (1348.º e 483.º) entendemos dever concluir-se que, então, estamos perante uma concurso aparente que deve ser resolvido, aqui, a favor da norma geral: efectivamente aquele primeiro preceito não tem por fim proteger os danos resultantes da violação da propriedade, em geral considerada e, como sucedeu na sentença sob censura, só por interpretação extensiva pôde ser aplicado. Neste contexto, entre uma norma que protege os proprietários de prédios vizinhos, indemnizando os danos por si sofridos e só por extensão se pode aplicar ao proprietário de estabelecimento comercial vizinho, haveria um concurso aparente, favorável à norma (artigo 483.º) que protege, em geral, o direito de propriedade, enquanto direito absoluto e mesmo que seja, no caso, o direito de propriedade sobre um estabelecimento comercial. Cf., sobre concurso aparente de normas e subsidiariedade Diogo Leite de Campos, A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, Almedina, 2003 (reimpressão) págs. 45. [11] Não pensamos que seja diferente da situação que ocorre quando o juiz aplica as regras da responsabilidade pelo risco, depois do demandante ter fundamentado a sua acção na responsabilidade pela culpa. O exemplo pode, ainda assim, não ser totalmente correcto, tendo em conta os limites da responsabilidade pelo risco, mas faz compreender o caminho (o método) a seguir: não provada a culpa, o juiz (sendo os factos principais os mesmos – cf. Mariana França Gouveia, A Causa…, cit., págs. 391) condena pelo risco e não faz o caminho (método) contrário. [12] Pela generalidade dos autores, ainda que venha sendo assumida dogmaticamente como disciplina autónoma, e abrangendo as duas realidades – Cf. Manuel Carneiro da Frada, Direito Civil Responsabilidade Civil – O método do caso, Almedina, 2010 (reimpressão), págs. 37 e ss. Sobre a “tese da unidade” das duas responsabilidades, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Tomo III, Almedina, 2010, págs. 387 e ss. [13] Sobre a sua evolução e consagração actual, entre outros, António Menezes Cordeiro, Tratado…, cit, págs. 291 a 381 e Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Anónimas, Lex, 1997, págs. 399 a 457; E. Santos Júnior, Da Responsabilidade Civil de Terceiro por Lesão do Direito de Crédito, Almedina, 2003, págs. 179 a 202 e Adelaide Menezes Leitão, Normas de Protecção e Danos Puramente Patrimoniais, Almedina, 2009, págs. 225 a 258. [14] Respectivamente, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8.ª edição, Almedina, 1994, págs. 532 e ss. e Direito das Obrigações, 8.ª edição, Almedina, 2000, págs. 500 e ss. [15] Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, pág. 413, enumera também cinco pressupostos (um facto voluntário; a ilicitude, a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano), antecipados com este esclarecimento: “para que tenha lugar a responsabilidade civil por factos ilícitos são necessários vários pressupostos. Di-los, de resto, com suficiente clareza, o artigo 483.º. depressa se vê, na verdade, à face dele, que incorre em responsabilidade, e portanto numa obrigação de indemnizar, quem pratica um facto voluntário (é a “Handlung” dos alemães), que traduza ou incorpore um juízo de desvalor objectivo da ordem jurídica (“Rechtswidrigkeit”), sendo o seu agente censurável (“Verschuldengrundsatz”), ponto é que tenham ocorrido danos que se ligam causalmente àquele facto. [16] Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, p.55, apud E Santos Júnior, Da Responsabilidade…, cit., pág. 261 [17] E na imputação encontram-se os pressupostos que habitualmente se classificam como ilicitude, culpa e causalidade (Direito das Obrigações, Vol. II, Lisboa, 1990 (reimpressão) pág. 291 [18] Independentemente ou para além das presunções que beneficiam determinado lesado, sem culpa pode haver responsabilidade, sem ilicitude pode também haver responsabilidade, mas sem dano nunca existirá. [19] Da Responsabilidade…, cit., pág. 266. [20] Sublinhado nosso. [21] Entre outros, Orlando de Carvalho, Critério e Estrutura do estabelecimento Comercial, I (O problema da empresa como objecto de negócios), Atlântida, 1967, págs. 307 e ss.; A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I, Almedina, 2001, págs. 255 a 260; Jorge Coutinho de Abreu, Da Empresarialidade – As Empresas no Direito, Almedina, 1996, págs. 69 e ss., em especial, págs. 75 a 78; Curso de Direito Comercial, Vol. I, 5.ª edição, Almedina, 2004, págs. 231 a 238 e Fernando de Gravato Morais, Alienação e Oneração de Estabelecimento Comercial, Almedina, 2005, págs. 63 e ss. [22] Em sentido divergente, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III (com a colaboração de Henrique Mesquita), 2.ª edição, Coimbra Editora, 1987, págs. 84 e ss., que sustentam (partindo da leitura dos artigos 1302.º e 1303.º) que só as coisas corpóreas podem ser objecto do direito de propriedade, salvo se, quanto às incorpóreas, houver regulamentam especial que lho atribua. Ainda assim, cf. Augusto da Penha Gonçalves, Direitos Reais, Universidade Lusíada, Lisboa, 1992, pág. 76, onde se escreve: “mesmo sem sair das fronteiras do Código Civil, afigura-se-nos algo excessivo afirmar que, no citado artigo 1302.º, se consagra um princípio geral extensivo a todos os direitos reais. Não são, efectivamente, poucos os casos de direitos reais previstos neste diploma cujo objecto suscita, pelo menos dúvidas, maiores ou menores, quanto à sua qualificação como coisa corpórea”. [23] José Andrade Mesquita, Direitos Pessoais de Gozo, Almedina, 1999, págs.223 e ss., em especial 226 e 229. E acrescenta: “pode recorrer à tutela aquiliana em relação a todas as lesões de facto e ainda em relação às lesões (pretensamente) de direito que atinjam a referida zona de imediação” (pág. 226), dando depois exemplo de factos que só à primeira vista lesionam o concedente (“quando alguém, por exemplo, rouba frutos pendentes num terreno arrendado, o dano é integralmente sofrido pelo arrendatário, apesar de os frutos se integrarem na coisa do locador”. [24] José Andrade Mesquita, Direitos…, cit., págs. 230 a 233, depois de dizer que o concedente continua a ter o poder de exigir a reparação, pois o direito pessoal de gozo não provoca uma temporária irrelevância do interesse do dominus, entende que o mesmo direito tem o concessionário. Transcrevemos: “Caso não se admita que o concessionário tem direito a exigir a reconstituição da situação anterior à prática do facto lesivo (reconstituição natural), ele poderá sofrer com a eventual inacção do concedente, maxime nos casos em que este nem sequer é contratualmente responsável. Por outro lado, não se compreenderia que ao titular de um direito pessoal de gozo se atribuísse uma pretensão indemnizatória quando a coisa não é reparável, e se lhe negasse idêntica pretensão na hipótese inversa. Acresce que as deteriorações reparáveis causam também ao concessionário (pelo menos normalmente) danos insusceptíveis de reconstituição natural, resultantes de não poder utilizá-la em condições normais, enquanto não se proceder á reparação. Ora, se o concessionário tem direito ao ressarcimento destes danos, seria injustificável que, com vista a fazê-los cessar, não pudesse pedir a reparação da coisa. Deve, por conseguinte, entender-se que o titular de um direito pessoal de gozo, tal como o respectivo concedente, sempre que um terceiro seja responsável por lesões reparáveis sofridas pela coisa, pode pedir a reconstituição natural”. [25] Nesse sentido, e esclarecedor, o acórdão do STJ de 25.09.2003 (relator Conselheiro Salvador da Costa), disponível no sítio da dgsi. Em sentido diferente – mas admitindo a tutela possessória: acórdão da Relação de Lisboa de 19.03.98, CJ, 1998, T. II, págs. 98 e ss., e da mesma relação, de 14.02.2008 (dgsi), embora aqui o lesado não fosse titular de qualquer estabelecimento mas de um arrendamento habitacional. No acórdão da Relação de Lisboa de 23.02.95 CJ, 1995, T. I, págs. 134 e ss. (também citado na decisão) fala-se em analogia, mas apenas para anotar essa referência da decisão ali recorrida e acrescentar que a questão, porque não suscitada, está fora do conhecimento da Relação (pág. 137, in fine). Finalmente, desta Relação de Coimbra e com especial semelhança ao caso presente, (ainda que só dispondo do sumário) o acórdão de 14.12.1999, conclui o seguinte: 1. Em princípio, e salvo caso fortuito ou de força maior, o proprietário é sempre responsável pelos desmoronamentos ou deslocações de terras no prédio vizinho que resultem de escavações no seu próprio prédio, seja com base na responsabilidade objectiva, nos termos do art.º 1348.º, n.º2, seja com base na responsabilidade por actos ilícitos, nos termos do art.º 483.º. 2. Das duas, uma: ou tomou as precauções julgadas necessárias e, por não haver culpa, temos a responsabilidade objectiva consagrada no art.º 1348.º; ou não tomou e temos a responsabilidade por factos ilícitos, consagrada no art.º 483.º(…)” [26] E no n.º 2 esclarece-se que, “se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”. Ou seja, se houver culpa efectiva do lesado e presumida do lesante, não há indemnização. Talvez este preceito ajude a perceber que não é inócua a escolha da norma, como referimos no ponto anterior. [27] Paula Meira Lourenço, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 2006, pág. 263. [28] Almeida Costa, Direito…, cit, pág. 715. Aí refere: “A formulação legal afasta, pois, os actos do lesado que, embora constituindo concausa do dano, não mereçam um juízo de reprovação ou censura. Quer dizer, a redução ou exclusão da indemnização só ocorre quando o prejudicado não adopte a conduta exigível com que poderia ter evitado a produção do dano ou o agravamento dos seus efeitos”. [29] “Afirmada, pois, a causalidade real e situado o crédito do lesado no momento da prática do ilícito, não se permite ao lesante a demonstração de certas atitudes virtuais do lesado em relação ao bem, com o escopo de procurar a exoneração” (Brandão Proença, A Conduta…, cit., pág. 432) [30] Quanto ao conceito de culpa é bastante pensar-se “que tem a ver com uma conduta negligente ou intencional do lesado, cuja incidência típica reverte em dano próprio, pessoal ou patrimonial” Brandão Proença, A Conduta…, cit., págs. 20/21, nota 8) [31] Sublinhado nosso. [32] “Como decorrência da natureza acessória da intervenção do chamado, remete-se, relativamente ao caso julgado, para o preceituado sobre tal matéria no artigo 341.º, relativamente ao assistente” – Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 255. [33] O afastamento da empreitada enquanto relação de comissão parece-nos unânime na doutrina, tal como na jurisprudência, nomeadamente na do Supremo. Antunes Varela afirma a necessidade da existência de subordinação e o único autor que se afasta desse entendimento (Menezes Leitão) continua a afastar a empreitada, atenta a autonomia do empreiteiro e a inexistência de uma delegação pelo “comitente” – Cf. Maria da Graça Trigo, Responsabilidade Civil Delitual por Facto de Terceiro, Coimbra Editora, 2009, págs. 264 e ss. E, em especial, págs. 267, 268 e 271. [34] Proporção que entendemos dever ser idêntica no recurso, pois embora o recorrente não tenha atribuído valor a este (diverso do da 1.ª instância, desde logo) o seu vencimento também deve abranger a própria questão das custas na primeira instância e o que, a tal respeito, acaba de ser dito.