Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1210/05.0TTLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: SERRA LEITÃO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO REQUISITOS INCUMPRIMENTO Data do Acordão: 09/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 41º, Nº 1, AL. H), E 42º, Nº 1, AL. E), DO D.L.Nº 64-A/89,DE 27/02; E 3º, Nº 1, DA LEI Nº 38/96, DE 31/08 Sumário: I – Quando o fundamento para a celebração de um contrato a termo certo consiste em o trabalhador ser um desempregado de longa duração, não tem qualquer relevo o saber-se se a actividade que o trabalhador vai exercer tem ou não a ver com necessidades definitivas ou transitórias de pessoal, por parte do empregador. II – Todavia, para que um contrato de trabalho assim celebrado seja válido é necessário que o seu fundamento corresponda à realidade e que obedeça aos restantes requisitos formais e substanciais que a lei impõe a este tipo de contratação. III – Não se pode olvidar que a adenda aposta a um contrato a termo, no sentido da sua prorrogação, tem que respeitar igualmente os ditos requisitos formais e substanciais. IV – Nos termos do artº 3º, nº 1, da Lei nº 38/96, de 31/08, a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo, em conformidade com o nº 1 do artº 41º e com a al.
- e)do nº 1 do artº 42º do D. L. nº 64-A/89, de 27/02, só é atendível se mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram esse motivo, cabendo ao empregador o ónus da prova dos factos que fundamentam a celebração de um contrato a termo. V – Havendo incumprimento ou falta de requisitos formais num contrato de trabalho a termo o dito converte-se em contrato sem termo. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra B... , pedindo que
- a)Seja declarada nula a estipulação do termo aposto no contrato de Trabalho a Termo Certo, Adenda, celebrado em 3 de Novembro de 2003 entre autor e réu;
- b)Seja o mesmo havido como contrato de trabalho sem termo, desde o dia 3 de Novembro de 2003;
- c)Seja declarado ilícito o despedimento de que o autor foi alvo;
- d)Se condene a Ré a reintegrá-lo ao seu serviço, com a categoria profissional de carteiro;
- e)Se condene a ré a pagar-lhe o valor das retribuições que este deixou de auferir desde 28 de Setembro de 2005 (incluindo férias, subsídio de férias e de natal) e até à data em que transitar em julgado a decisão que confirme a ilicitude do despedimento, a liquidar em execução de sentença. Alegou o seguinte: (………………………………) Realizada a audiência de partes a mesma foi infrutífera. A ré contestou da seguinte forma: Invocou a prescrição dos créditos laborais provenientes dos três primeiros contratos, ao abrigo do disposto no artigo 38º do DL nº 49408, de 24/11/69. Alegou ainda que todos os requisitos legalmente exigidos para a celebração dos mencionados contratos forma observados, nomeadamente a indicação dos motivos. Quanto ao último contrato, que foi objecto de uma adenda, também se verificam os motivos, já que foi celebrado ao abrigo da alínea
- h)do artigo 41º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ou seja, por ser desempregado de longa duração. O autor respondeu dizendo que não ocorreu qualquer prescrição. Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que:
- a)declarou nula a estipulação do termo aposto no contrato de trabalho a termo certo e Adenda, celebrado em 4/2 e 3/11 de 2003 entre A e Ré
- b)
- b)declarou tal trabalho como contrato de trabalho sem termo desde 4/11/02
- c)declarou ilícito o despedimento de que o A foi alvo
- d)Condenou a Ré a reintegrar o A ao seu serviço, com a categoria profissional de carteiro
- e)Condenou a Ré a pagar ao A o valor das retribuições que este deixou de auferir desde 28/9/05 até á data da sentença, no que vier a ser liquidado. Discordando apelou a Ré alegando e concluído: (……………………………..) Não houve contra alegações Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo Sr. PGA nesta relação emitido douto parecer, no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir Dos Factos É a seguinte a factualidade a ter em conta (……………………) Do Direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 nº 3 e 690 nº1 ambos do CPC.-. Pelo que no caso em apreço a única questão a resolver consiste em determinar se a declaração de caducidade emitida pela Ré relativa ao contrato a termo certo, Adenda, que celebrou com o A constitui ou não um despedimento ilícito. Na 1ª instância decidiu-se pela afirmativa. E cremos que bem. Na verdade e para que ao caso importa - temos como provado que em 4/11/02 A e Ré celebraram um contrato a termo certo por um período de 12 meses, tendo como fundamento o facto de o A ser um desempregado de longa duração. E como se sabe quando o fundamento do termo é este facto, não tem qualquer relevo o saber-se se a actividade que o trabalhador vai exercer, tem ou não a ver com necessidades definitivas ou transitórias de pessoal, por parte do empregador, pois que o dito motivo (bem como o da contratação de trabalhadores á procura de primeiro emprego) tem em vista, como aliás resulta do próprio texto legal (artº 41º nº 1
- h)do D.L. 64-A/89 de 27/2), o combate ao desemprego, optando o legislador por um mal menor entre o facto de alguém estar desempregado, ou estar vinculado ainda que precariamente através de um contrato de trabalho. Todavia, para que um contrato assim celebrado seja válido é necessário que o seu fundamento corresponda á realidade e que obedece aos restantes requisitos formais e substanciais que a lei impõe a este tipo de contratação, que deve ser excepcional, dado o princípio constitucional de segurança no emprego (posto evidentemente em crise pela contratação a termo), plasmado no artº 53º da CRP: Por outro lado, não se pode olvidar que a adenda aposta a um contrato a termo, no sentido da sua prorrogação, tem que respeitar igualmente os ditos requisitos formais e substanciais. Ora no caso em apreço e de acordo com a p. inicial o A apenas põe em crise a dita “ Adenda” que celebrou com a Ré em 3/11/03 e que prolongava o prazo do contrato celebrado em 4/11/02 (e cujo fim deveria ocorrer em 3/11/03) por mais 12 meses, entendendo que a declaração de caducidade contratual emitida pela Ré configura um despedimento ilícito, pelo que – como peticiona e não pode este tribunal ir além do pedido, pois que tendo terminado a relação laboral estamos perante direitos disponíveis - deve a dita “ adenda ser considerada como contrato de trabalho sem termo, a partir de 3/11. E se se analisar o dito contrato de trabalho a termo certo “ Adenda” verificamos desde logo que ele não cumpre desde logo, o requisito formal exigido pelo artº 42º nº 1
- e)que ordena que no contrato a prazo se indique o motivo justificativo do termo. E na tal adenda apenas se faz referência à alínea
- h)do dito artº 41, quando ali estão previstas várias situações (desempregados de longa duração, trabalhadores á procura do primeiro emprego etc.) Ou seja: do conteúdo formal desse convénio não é possível concluir-se qual é efectivamente o fundamento do termo. E daí desde logo, a sua transformação em contrato sem termo (artº 42 citado seu nº 3). E a isso não obsta o facto de ali ter ficado consignado que “ as partes acordam em renovar o contrato a termo celebrado em 4/11/02 por um período de 12 meses, em virtude do segundo outorgante não ter ainda por motivo alheio à sua vontade encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais, encontrando-se disponível por um período de 6 meses” É que daqui também se não infere que o A fosse um desempregado de longa duração ou um trabalhador á procura do primeiro emprego ou se encontrasse em qualquer outra situação prevista em legislação especial de política de emprego. Vale isto dizer- repete-se- que o tal contrato de trabalho a termo” adenda” não contém o fundamento da aposição do termo. E não se pode olvidar que nos termos do artº 3º nº 1 da L. 38/96 de 31/8, a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo, em conformidade com o nº 1 do artº 41º e com a alínea
- e)do nº 1 do artº 42º da LCCT, só é atendível se mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram esse motivo, cabendo ao empregador o ónus da prova dos factos que fundamentam a celebração de um contrato a termo (artº 41º nº 4 da LCCT- redacção da L. 18/01 de 3/7). Temos assim e por tudo o que se explicitou que por falta de requisitos formais o contrato a termo” adenda” em análise se converteu em contrato sem termo. Porém mesmo que se entenda que tratando-se de uma adenda a um contrato já celebrado e constando deste expressamente o motivo do termo (tratar-se o trabalhador de desempregado de longa duração) e portanto não ser necessário repetir na “ adenda” o motivo justificativo de tal tipo de contratação, mesmo assim, a solução, em nosso modesto entender, não pode deixar de ser a de considerar que o contrato se converteu em contrato sem termo. É que e segundo a Portaria 196-A/01 de 10/3 é considerado desempregado de longa duração todo o trabalhador que se encontre inscrito nos centros de emprego há mais de 12 meses, independentemente de terem celebrado contratos de trabalho a termo, cuja duração conjunta seguida ou interpolada, não ultrapasse os 12 meses. Ora e no caso concreto, é certo que como ficou provado, aquando da celebração do contrato de 4/11/02 o A estava inscrito há mais de 12 meses no centro de emprego. Mas não é menos verdade que esteve ao serviço da Ré- e portanto ela não podia desconhecer tal facto – ininterruptamente através de vários contratos a prazo desde 2/2/99 até 4/11/01. Logo por mais de 2 anos. O que significa que não se podia considerar mesmo nessa data 4/11/02 como desempregado de longa duração. E muito menos o seria na altura em que celebraram o tal contrato a termo” adenda” (3/11/03, porque aí o A nem sequer estava inscrito (como se provou) em qualquer centro de emprego. Vale isto dizer que o motivo invocado, não é verdadeiro, o que equivale à ausência da indicação do motivo do termo e torna nula a estipulação do termo (logo no contrato de 2002, o que acarreta inevitavelmente a nulidade da estipulação do termo- a admitir-se que a havia- do contrato de trabalho “ adenda” outorgado em 3/11/03 com a consequente conversão do contrato em contrato sem termo. (cfr. artºs 41º nº 2 e 42 nº 1
- e)e 3 ambos do D.L. 64-A/89 de 27/2. Mas esta conversão opera-se apenas a partir de 3/11/03. E mesmo que ocorresse antes era esta a data a ser considerada, pois, como já referimos estamos perante direitos disponíveis e o A restringiu o seu pedido, à conversão do contrato de trabalho “ adenda” em contrato sem termo, a partir dessa data. Estando nós perante um contrato sem termo, a declaração de caducidade do mesmo emitida pela Ré e oportunamente mencionada configura um verdadeiro despedimento ilícito, desde logo porque não precedido de qualquer procedimento disciplinar (artº 12º nº 1
- a)da LCCT), com as consequências previstas no artº 13º do mesmo diploma. É pois – salvo o devido respeito por entendimento diverso e porventura mais esclarecido – caso de confirmação da sentença recorrida, salvo na parte em que declarou o citado contrato de trabalho, como contrato sem termo a partir de 4/11/02 e pelo que a propósito sobre este ponto se explanou. Termos em que e concluído, julgando-se parcialmente procedente a apelação decide-se: 1) Declarar nula a estipulação do termo aposto no contrato celebrado em 4/11/02 e consequentemente - a aceitar que ela existia - da estipulação do termo referente ao contrato de trabalho adenda, celebrado em 3/11/03 2) Ser o dito contrato de trabalho a termo” adenda” feito em 3/11/03 considerado como contrato sem termo a partir desta data ( 3 /11/03) 3) Determinar que a declaração de caducidade de tal convénio operada pela Ré, constitui um despedimento ilícito 4) Condenar a ré a reintegrar o A ao seu serviço com a categoria profissional de carteiro conforme o pedido 5) Condenar a Ré a pagar ao A o valor das retribuições que este deixou de auferir até à data desta decisão e no que vier a ser liquidado em execução de sentença. Custas por A e Ré provisoriamente em partes iguais, fazendo-se o respectivo rateio conforme o vencimento na liquidação.