Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1120/22.6T8FIG.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ALIMENTOS PAGOS A MENOR PERFILHAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE EFEITOS DA SENTENÇA Data do Acordão: 02/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 473.º, 474.º, 476.º, N.º 1, E 2003.º, DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – Não há lugar à restituição, por enriquecimento sem causa, das quantias pagas pelo autor a título de alimentos a uma menor, por ele perfilhada – ficando aquela, por isso, registada como sendo sua filha –, se vem depois a verificar-se, em ação de impugnação da paternidade, que a menor não é filha de tal autor. II – No nosso direito, não são de restituir os alimentos, provisórios ou definitivos, indevidamente recebidos. III – A sentença de impugnação de paternidade só vale para o futuro (não tem efeitos ex tunc) e, como tal, não confere o direito ao impugnante de reaver as quantias pagas a título de alimentos àquele que era considerado como seu filho. IV – No caso, a prestação dos alimentos assentou em causa justificativa: a sentença de regulação das responsabilidades parentais, no âmbito da qual se fixaram os alimentos devidos à menor, e o facto de o autor ter assumido a paternidade através da perfilhação. Decisão Texto Integral: Relator: Arlindo Oliveira 1.º Adjunto: Emídio Francisco Santos 2.º Adjunta: Catarina Gonçalves Processo n.º 1120/22.6T8FIG.C1 – Apelação Comarca ..., ..., Juízo Local Cível Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra AA, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, ambos já identificados nos autos, na qual formula o seguinte pedido: “A R. SER CONDENADA A: A) RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE 16.700,00 € (DEZASSEIS MIL E SETECENTOS EUROS), PAGA POR ESTE A TITULO DE PENSÃO DE ALIMENTOS Á ENTÃO MENOR CC, DESDE MAIO DE 2007 ATÉ MARÇO DE 2021. B) NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE 55,38€, A TÍTULO DE JUROS VENCIDOS, DESDE 01.05.2007, C) BEM COMO, NO PAGAMENTO DOS JUROS VINCENDOS DESDE A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, À TAXA LEGAL”. Alega para o efeito que, sendo casado com DD, durante algum tempo viveu maritalmente com a ré, e dessa relação extraconjugal nasceu em .../.../2004 CC. Na sequência da acção de regulação do exercício do pedir paternal intentada pelo Ministério Público foi fixada a pensão de alimentos na quantia de 100,00 € mensais a pagar pelo autor, pelo que, desde 2007 o autor procedeu ao pagamento desse valor e conviveu com a menor, recebendo-a em sua casa com o consentimento da esposa, que a tratava como se sua filha fosse. Sucede que a então menor não é filha do autor, o que foi declarado por sentença judicial e cancelado o registo de paternidade, pelo que o autor não tinha obrigação de pagar alimentos. A Ré, citada regular e pessoalmente, não contestou, nem interveio de qualquer forma no processo. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 567º, nº 2 do CPC, tendo o autor apresentado as alegações contantes de fls. 16 v.º, pugnando pela procedência da acção e consequente condenação da ré no pedido. Após o que foi proferida a sentença de fl.s 17 a 20, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se julgou a presente acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a ré do pedido, ficando as custas a cargo do autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia. Inconformado com a mesma, interpôs recurso o autor AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 29), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: A. O RECORRENTE É CASADO COM DD, DESDE 03.08.1992. B. DURANTE O TEMPO EM QUE RESIDIU NA ... O RECORRENTE, TEVE UMA RELAÇÃO EXTRACONJUGAL, DA QUAL NASCEU, EM .../.../2004, CC. C. O RECORRENTE FOI INFORMADO SER O PROGENITOR DA MENOR E 17.04.2007, O MINISTÉRIO PÚBLICO INTENTOU AÇÃO DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL CONTRA ESTE. D. TENDO SIDO DADO COMO PROVADO, ATRAVÉS DO ASSENTO DE NASCIMENTO, QUE CC, ERA FILHA DO AQUI RECORRENTE E DA RÉ. E. FOI FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO DE ALIMENTOS A QUANTIA DE 100,00€ MENSAIS, COM INICIO A PARTIR DE MAIO DE 2007. F. O RECORRENTE COMPROVOU QUE A MENOR NÃO ERA SUA FILHA, EM 2020, ATRAVÉS DE RELATÓRIO PERICIAL REALIZADO NO ÂMBITO DO PROCESSO Nº. 4625/20...., POR ESTE INTENTADO PARA O EFEITO. G. CONSEQUENTEMENTE FOI CANCELADO O REGISTO DE PATERNIDADE. H. ASSIM DESDE MAIO DE 2007 ATÉ MARÇO DE 2021, O RECORRENTE PAGOU A TÍTULO DE PENSÃO DE ALIMENTOS A QUANTIA GLOBAL DE 16.755,38€, E ATENTO TER-SE PROVADO NÃO SER O PROGENITOR DA ENTÃO MENOR, NÃO TINHA TAL OBRIGAÇÃO. I. ASSIM O RECORRENTE, ENTENDE QUE HOUVE UM ENRIQUECIMENTO, POR PARTE DA PROGENITORA, À CUSTA DESTE, NUM MONTANTE QUE ASCENDE A 16.755,38€, E PELO QUAL QUER VER-SE RESSARCIDO. J. SENDO QUE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEIXOU DE EXISTIR, COM O RECONHECIMENTO DE QUE O RECORRENTE NÃO É PAI BIOLÓGICO DA CC, E COM ISSO, A RÉ TEM A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR TUDO O QUE RECEBEU EM VIRTUDE DE UMA CAUSA QUE DEIXOU DE EXISTIR. K. PELO QUE, DEVERÁ, A RÉ RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA GLOBAL DE 16.755,38€, INDEVIDAMENTE RECEBIDA, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA VENCIDOS DESDE 01.05.2007, E VINCENDOS, DESDE A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO À TAXA LEGAL, CONFORME PETICIONADO. Assim a sentença recorrida aplica deficientemente o Direito ao não considerar existir enriquecimento sem causa. Pelo que, não pode subsistir devendo assim ser revogada, substituindo-se por outra em que se condene a Ré a restituir ao Autor/ Recorrente a quantia peticionada. TERMOS EM QUE, INVOCANDO O DOUTO SUPRIMENTO DO VENERANDO TRIBUNAL, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E CONSEQUENTEMENTE REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, ORDENANDO-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE CONDENE A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR/ RECORRENTE A QUANTIA PETICIONADA. PORÉM, VOSSAS EXCELENCIAS DIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se a ré deve ser condenada a restituir as quantias que recebeu do autor, a título de alimentos a favor da sua filha CC, a qual se encontrava registada como sendo, também, filha do autor, por perfilhação deste, vindo tal paternidade a ser impugnada, com o consequente cancelamento do respectivo registo de paternidade. É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1. O Autor casou com DD em 03.08.1992. 2. Contudo, e durante algum tempo em que residiu na ..., conheceu e viveu maritalmente com a aqui Ré. 3. Na vigência dessa relação extraconjugal, nasceu, em .../.../2004, CC. 4. Foi registada como filha da Ré BB e do Autor AA. 5. O registo da paternidade teve como base a declaração prestada, perante o Conservador do Registo Civil, pela Ré BB e pelo Autor no sentido de ser este o pai biológico da Ré CC. 6. Por sentença proferida no âmbito da acção de regulação do poder paternal o nº. 1422/06.... do ... Juízo do Tribunal de Família e Menores ... instaurada pelo Ministério Público foi proferida sentença em 11.05.2007, onde, para além do mais foi fixado a título de pensão de alimentos e face aos rendimentos do Autor, a quantia de 100,00€ mensais. 7. Na sentença proferida no âmbito desses autos, foi dado comprovado, através do assento de nascimento, que CC, era filha do aqui Autor e da Ré. 8. Tendo, em consequência disso, passado o “progenitor” a agir como tal, visitando a menor com frequência, trazendo esta para sua casa, com o consentimento da sua esposa, que tratava esta como se de uma filha se tratasse, já que o casal não tem filhos; 9. Ora, desde essa data (maio de 2007) o Autor começou a proceder ao pagamento do valor que tinha ficado estipulado. 10. Mesmo quando o Autor esteve desempregado, não tendo, por impossibilidade financeira, procedido ao pagamento a que estava obrigado, logo que começou a laborar, foi obrigado a pagar os valores até então em incumprimento. 11. Passando largos meses a proceder ao pagamento de 200,00€ mensais. 12. Acontece, e como já vinha a desconfiar há já alguns anos, a então menor, não é filha do aqui Autor. 13. Acresce que, por sentença proferida no âmbito do processo tutelar comum nº 4625/20.... do Juízo de Família e Menores ... – Juiz ..., o aqui Autor foi declarado como não sendo o pai da então menor CC e, consequentemente foi cancelado o registo de paternidade. 14. Desde maio de 2007 até março de 2021, o Autor pagou a titulo de pensão de alimentos a quantia de 100,00€ mensais. Se a ré deve ser condenada a restituir as quantias que recebeu do autor, a título de alimentos a favor da sua filha CC, a qual se encontrava registada como sendo, também, filha do autor, por perfilhação deste, vindo tal paternidade a ser impugnada, com o consequente cancelamento do respectivo registo de paternidade. Entende o autor que assim deve ser decidido, porquanto pagou a peticionada quantia à menor CC, na errónea convicção de que a mesma era sua filha, o que, mais tarde, veio a confirmar não ser verdade, em virtude de se ter demonstrado, na competente acção de impugnação da paternidade que intentou, não ser pai biológico da CC, tendo-lhe pago alimentos, durante anos, sem que, na sua perspectiva, existisse causa justificativa para tal, pretendendo, agora, ser reembolsado das quantias que pagou, com base no instituto do enriquecimento sem causa/repetição do indevido. Ao invés, na sentença recorrida, não se atendeu a pretensão do autor, com o fundamento em que o pagamento dos alimentos à menor teve como causa justificativa a sentença que os fixou e a tal não obsta a posterior sentença de impugnação da paternidade que não “neutraliza” a que fixou os alimentos. Ainda que assim se não entenda, sempre a acção teria de improceder, com o fundamento em que o enriquecimento tem de ser actual, no sentido de o enriquecido estar no gozo da deslocação patrimonial ou conhecer a ilegitimidade do enriquecimento, o que nada disto se verifica, uma vez que não se demonstrou que a ré soubesse que o autor não era o pai da CC e porque as prestações efectuadas se destinaram ao sustento e demais necessidades cobertas pela prestação de alimentos, a favor da CC, pelo que já foram consumidas e, por isso, já não existem. Conforme resulta do disposto no artigo 473.º do Código Civil, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, a obrigação de restituir o que indevidamente recebeu, ou o que recebeu por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Por outro lado, cf. se dispõe no seu artigo 474.º, o instituto do enriquecimento sem causa, tem carácter subsidiário, no sentido de que só a ele se pode recorrer quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. Consequentemente, para que possa falar-se em enriquecimento sem causa exige-se:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.