Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1784/00.1TAFIG-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE DIAS Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Data do Acordão: 11/29/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 358º E 359º DO C. P. PENAL Sumário: É ilegal o despacho que altera a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, se proferido no início da audiência e antes de produzida qualquer prova, mesmo que cumprido o formalismo do artigo 358º ou do artigo 359º do Código de Processo Penal. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. No processo supra identificado foi requerida pelo Mº Pº a comunicação a que alude o art. 358 do CPP, alegando alteração da qualificação jurídica dos factos da acusação, por os mesmos integrarem também o crime do art. 366 nº 1 do CP. Foi proferido despacho que julgou tratar-se de alteração substancial do art. 359 do CPP e, porque havia oposição do arguido decidiu-se, “o tribunal entende que não pode realizar o julgamento, nesta fase, relativamente ao crime p. e p. pelo art. 366 nº 1 do CP”. Inconformadoo, o Magistrado do Mº Pº apresenta recurso (independente) para esta Relação. Na motivação do seu recurso apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o âmbito do mesmo: 1- Nos termos do art. 358 nº 3 do C.P.P., à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação aplica-se o regime da alteração não substancial de factos, previsto no nº 1 do citado art. 358° do C.P.P.. 2- E aplica-se ainda que de tal alteração resulte um agravamento da moldura penal aplicável, uma vez que o arguido não é confrontado com novos factos, mas apenas com uma nova qualificação jurídica. 3- Tal solução é razoável em termos de assegurar o direito de defesa do arguido, e foi legislativamente consagrada, com a revisão do C.P.P. de 1998, após discussão doutrinária e jurisprudencial, que culminou com o Assento 2/93, que apontava já nesse sentido. 4- Assim, deve o despacho recorrido ser revogado, e substituído por outro que comunique a alteração à arguida e lhe conceda a possibilidade de requerer prazo para defesa, designando-se, após, nova data para realização do julgamento pela totalidade dos factos descritos na acusação. Não foi apresentada resposta. Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A. emite parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:*** É do seguinte teor o despacho recorrido: "De acordo com a promoção apresentada pelo Ministério Público à arguida seria imputado, nesta fase, a prática de um novo crime p. e p. no art. 366° do C.P. o qual determinaria uma agravação da moldura penal abstracta do concurso em causa, bem como o confronto da arguida com um novo crime e não apenas uma alteração da qualificação jurídica. E nosso entendimento e não obstante os factos já se encontrarem relatados na acusação, estará sempre em causa a imputação de um crime diverso que constitui uma alteração substancial dos factos nos termos do artigo 359°, nº 1 do C.P.P. Tendo a arguida manifestado a sua não concordância com a continuação do julgamento relativamente a este novo crime, o Tribunal entende que não pode realizar julgamento, nesta fase, relativamente ao crime p. e p. pelo artigo 366°, n° 1 do C.P."*** Conhecendo: O despacho recorrido insere-se na acta de julgamento onde é declarada aberta a audiência. Não houve produção de qualquer tipo de prova. Assim, que o despacho recorrido não é mais que um complemento ou substituição do despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 311 do CPP. O Mº Pº entendeu que ao crime imputado na acusação acrescia um outro, mas efectuou o requerimento extemporaneamente, assim como é extemporâneo o despacho recorrido. No Ac. desta Relação, de 8-6-1994, in Col. Jurisp. tomo III, pág. 55 se entendeu que “o juiz pode, logo no início da audiência de julgamento, proferir despacho a alterar a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido na acusação e, em consequência, apreciar em concreto a questão da competência do tribunal”. Jurisprudência que não fez carreira, pois que a jurisprudência dominante, e por todos, salientamos o Ac. desta Relação de 15-02-1995, in Col. Jurisp. tomo I, pág. 62, “o juiz não pode, no início da audiência, alterar a qualificação jurídica dada na acusação ou na pronúncia aos factos imputados ao arguido…”, “o despacho que assim decida sofre de irregularidade que acarreta a respectiva invalidade”. Porém, ainda que pudesse haver essa alteração da qualificação, a mesma nunca poderia resultar em alteração substancial da acusação, cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, pág.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.