Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2/22.6T8ACB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS CRAVO Descritores: ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEMORA NO EXERCÍCIO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO ABUSO DE DIREITO Data do Acordão: 05/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO LOCAL CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 289.º, 290.º, 334.º E 874.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – Entre a tipologia dos atos abusivos que se incluem na categoria do abuso do direito (cf. art. 334º do C.Civil), encontra-se a surrectio, i.e., o surgimento de um direito por força de um comportamento contraditório qualificado pelo decurso do tempo. II – Porém, não é qualquer conduta contraditória que faz cair o seu autor sob a alçada do art. 334º do C.Civil, sendo para tanto necessário, ab limine, que a manutenção de uma situação durante um longo período de tempo é que faça surgir numa pessoa uma faculdade jurídica que de outro modo não teria direito, pelo que, se in casu o direito a ser restituída das básculas existia para a A. desde a anulação da compra e venda, traduzindo-se numa obrigação para a aqui Ré o seu cumprimento, não foi pelo protelar da propositura da ação por parte da A. que o direito que a mesma exercitou na e com a presente ação veio a surgir. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “A... LDA.”, NIPC ...28, sociedade comercial com sede na Rua ... ... ..., veio intentar a presente ação declarativa com processo comum contra “B..., COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA”, NIPC ...30, com sede em ... ... ... – ..., deduzindo o seguinte petitório: deve ser proferida sentença na qual se condene a R. a reconhecer que a espécie duas balanças Refªs: Série P1 600 RS, Mod. BP1 60 tons, nº 3269, visor com saída RS 232 e impressora e Série P1 600 RS, Mod. BP1, 6000 kg, nº 3291/92, visor com saída RS 232 e impressora vendidas pela A. à R. no ano de 1992 já não existe nem já existia em 8-3-2013 e não é por isso possível ser pela R. restituída à A. Que é de € 37.666,22 o valor em espécie (dívida de valor correspondente ao valor de € 18.555,28 em 1992) das duas balanças Refªs: Série P1 600 RS, Mod. BP1 60 tons, nº 3269, visor com saída RS 232 e impressora e Série P1 600 RS, Mod. BP1, 6000 kg, nº 3291/92, visor com saída RS 232 e impressora que a R. deve pagar à A. Pagar à A. a quantia de € 37.666,22 e juros de mora vincendos desde a citação à taxa dos juros comerciais ou, subsidiariamente, € 35.575,55, valor que corresponde à desvalorização monetária de 18.555,28 entre 1992 e 1999 (encerramento da discussão em 1ª instância), que resulta serem 1999 €
(1992), ou o valor correspondente. "Ou seja, o regresso à situação anterior à celebração do negócio", como é dito no último Acórdão do Supremo proferido neste caso. De acordo com a perícia efectuada em Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007 as estruturas metálicas e células de pesagem de ambas as balanças encontravam-se ao ar livre. Ambas as balanças estavam deterioradas. Para possuírem valor de uso impunham-se então acções de manutenção correctiva muito profundas e dispendiosas. Nomeadamente a substituição completa dos seus componentes electrónicos e reabilitação das estruturas metálicas. Nessa data era nulo o valor contabilistico de ambas as balanças. A fim de examinar o que comunicaram pretender entregar fizemos deslocar duas pessoas as V/instalações na passada 6ª feira, dia 16 de Março de 2013. Foram recebidas por um V/Director que as levou a um terreno situado a cerca de 500 metros ao lado da B.... Não deixou que fossem tiradas fotografias. O que viram foi completa sucata no meio das ervas. O V/ Director disse que não tinham dinheiro para mais, para guardar num armazém fechado; material completamente destruído, impróprio, completamente gasto, apenas sucata. Foi verificado não haver básculas para entregar porque estas já não existem restando só uns destroços. Não estão assim, contrariamente ao que nos comunicaram apenas agora, "colocadas à V/disposição as básculas em causa".; 25) No dia 27.09.2016, a Ré instaurou, com base nas decisões identificadas em 1) a 3), execução de sentença, contra a Autora, pedindo o pagamento do valor de € 26.424,35 (sendo € 18.555,28 respeitantes ao preço das básculas + IVA de 16% + € 4.900,22, a título de juros); 26) Na sequência de apresentação de requerimento executivo pela Ré, a Autora, em 03.02.2018, deduziu embargos de executado; 27) No dia 23.11.2020, no âmbito dos Embargos de Executado com o n.º 2266/16...., a que diz respeito aos embargos referidos em 26), foi julgada parcialmente improcedente a oposição à execução/liquidação, incluindo quanto à excepção de compensação, prosseguindo os autos com a oposição à liquidação apenas para efeitos do apuramento do valor da obrigação de restituir a cargo da executada, nos termos e com os fundamentos vertidos na decisão constante na Ref.ª Citius 11141845, de 19.09.2024, que se consideram, para todos os efeitos, integralmente reproduzidos; 28) No dia 13.05.2021, no âmbito do identificado processo de Embargos de Executado com o n.º 2266/16...., as partes alcançaram acordo nos seguintes termos: 1- No âmbito da oposição à liquidação que constitui actualmente o objecto do processo decorrente da sentença proferida anteriormente nos autos (referência 94940708), sem prejuízo do recurso que se encontra pendente quanto à demais matéria, as partes estão de acordo quanto ao valor a fixar no âmbito da liquidação para efeitos do futuro prosseguimento da execução, consoante a decisão final que venha a ser proferida quanto à demais matéria da oposição. 2 - Nessa sequência as partes acordam que o valor da liquidação ora em discussão se fixa em € 20.000,00 (vinte mil euros), a que acrescem os juros de mora sobre a aludida quantia, à taxa legal de 4%, desde a data de citação ocorrida na execução em 10-01-2018 até integral pagamento. 3 - As partes assumem que a suspensão da execução determinada no presente apenso através da decisão referência 91286638 se mantém até à decisão final da oposição. 4 - No âmbito deste incidente de liquidação as partes prescindem das custas de parte.; 29) Sobre o acordo exposto em 28) foi, na mesma data, proferida a seguinte sentença: Considerando o particular circunstancialismo dos presentes autos na sequência da sentença constante na referência 94940708, o presente apenso prosseguiu para efeitos da oposição à liquidação na parte não prejudicada por aquela decisão e que respeitava apenas ao apuramento do valor da obrigação de restituição do preço a cargo da executada, conforme se fez constar no despacho subsequente à aludida sentença (constante na mesma referência). Neste contexto, afigura-se que o acordo entre as partes se traduz na fixação da liquidação da obrigação exequenda, passando a mesma a considerar-se líquida nos termos desse acordo, sem prejuízo da demais matéria que foi anteriormente decidida e relativamente à qual se aguarda a oportuna decisão final, consoante o que possa resultar, por ora, do recurso que se encontra pendente. Assim, considerando o aludido acordo das partes, considera-se liquidada a quantia exequenda para efeitos do eventual futuro prosseguimento da execução, fixando-se essa liquidação em 20.000,00€ (vinte mil euros), a que acrescem os juros acordados pelas partes, nessa exacta medida se homologando o acordo das partes, quanto à matéria da liquidação e nos precisos termos do aludido acordo - artigos 277.º alínea d), 283.º, 284.º, 287.º, 289.º, 290.º, 360.º e 716.º, n.ºs 4 e 5, na parte aplicável, do CPC. Uma vez que as partes prescindem das custas de parte e a taxa de justiça inicial se encontra liquidada, não existem outras custas a considerar no âmbito da presente liquidação, na proporção de 25%, tendo em conta a sentença anteriormente proferida (sem prejuízo das custas a final quanto à demais matéria da oposição, consoante o que possa resultar da decisão a proferir no recurso pendente). Tendo presente a posição das partes quanto à suspensão da execução, consigna-se o entendimento concordante do Tribunal, atenta a decisão referência 91286638, uma vez que tal suspensão reporta-se ou tem subjacente matéria relacionada com a oposição à execução e considerando que se entende que tal suspensão se mantém até à decisão final transitada em julgado (o que dependerá agora do recurso pendente). Assim mantém-se a suspensão da execução determinada naquela decisão até à decisão final que venha a ser proferida nesse âmbito. Notifique.; 30) A decisão identificada em 27) foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25.05.2021; 31) A decisão identificada em 30) foi confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.09.2021; 32) Na sequência do acordo alcançado em 13.05.2021, tal como exposto em 28), a Autora, em 28.09.2021, entregou à Ré a quantia de € 22.964,00; 33) As duas básculas em apreço foram desmontadas em data não concretamente apurada, mas anterior a 05.12.2006; 34) Desde que as básculas foram desmontadas que permaneceram ao ar livre; 35) As básculas, em Fevereiro de 2007, apresentavam um valor económico residual de, aproximadamente, entre € 900,00 e € 1.100,00; 36) As básculas, em Fevereiro de 2007, a fim de serem utilizadas, necessitavam de reparação e substituição de componentes; 37) As básculas, em Março de 2013, apenas tinham o valor residual correspondente ao seu material (sucata); 38) As básculas, em 14.11.2023, encontravam-se desmanteladas, em peças soltas, expostas ao ar livre, em estado de decomposição e com o metal oxidado; 39) As duas básculas, actualmente, já não são passíveis de reparação ou aproveitamento, com excepção da venda do metal; 40) As duas básculas, que pesam 9 toneladas, actualmente, têm o valor comercial de € 250,00/tonelada de metal; 41) O tempo de vida útil das duas básculas entregues pela Autora à Ré em 1992 é de 15 anos; 42) Na óptica da Autora, o valor das duas básculas cifra-se em € 18.555,28, à data da entrega em Setembro de 1992; 43) A presente acção deu entrada em juízo no dia 02 de Janeiro de 2022.» * E os seguintes os factos que se consideraram não provados no tribunal a quo: «
- a)Que, na sequência da missiva identificada em 4), apontaram-se os dias 3 ou 4 de Julho de 2003 para efectuar essa reunião;
- b)Que a Ré inviabilizou a realização da reunião referida em a);
- c)Que a Autora entregou à Ré, em 10.12.2003, € 11.971,15 a fim de lhe proporcionar a desmontagem as balanças para lhas poder restituir;
- d)Que a Autora nunca procurou obter a devolução das balanças;
- e)Que a Autora nunca pretendeu o levantamento das balanças.» * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Cumpre então entrar na apreciação da questão supra enunciada no recurso principal de apelação, diretamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, o desacerto da decisão, ao considerar procedente a ação [cumprindo, designadamente, apreciar a questão do abuso do direito por parte da A. em intentar a ação contra a Ré]: Cremos que a resposta a esta questão se constitui como linear e inabalável. É que face ao quadro fáctico apurado/assente, e não impugnado neste recurso, não vislumbramos como dar acolhimento ao mesmo. Para tanto rememoremos o que estava em causa na ação interposta. Como doutamente explicitado na sentença recorrida «(…) foi, pelas partes, outorgado um contrato de compra e venda, em 1992 – artigo 874.º do Código Civil. No âmbito desse contrato, pela Ré foram adquiridas à Autora três básculas, pelo valor global de 5.046.000$00, preço esse que foi pago. Por decisão transitada 27.11.2003, no âmbito de uma acção judicial impulsionada pela ora Ré, foi tal contrato declarado anulado, no que respeita às básculas de 60 e 6 toneladas, e foi a ora Autora condenada a devolver à Ré o respectivo preço (a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, como correspondente à soma dos preços unitários de base dessas duas balanças e correspectivos IVA, acrescida de juros de mora concernentes, à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento). Não tendo sido tais básculas restituídas à vendedora (ora Autora) pela compradora (ora Ré), intentou a primeira a presente acção, com vista à sua compensação pecuniária em virtude de os bens vendidos já não existirem. Está-se, assim, sem dúvida, perante a aplicação do disposto no artigo 289.º do Código Civil que prescreve o seguinte: [t]anto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (n.º 1); [t]endo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento (n.º 2); [é] aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º seguintes (n.º 3). Do preceito ora citado resulta que, em caso de anulação de um negócio, as partes ficam obrigadas a restituir tudo o que tiver sido prestado. Ora, e com relevância para a presente decisão, no caso da compra e venda, a parte compradora tem direito à restituição do valor pago a título de preço, tendo a parte vendedora direito à restituição da coisa vendida, respeitando-se, assim, a reposição do status quo ante. No caso sub judice, dúvidas inexistem que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 1992 foi anulado por decisão transitada em julgado em 27.11.2003. Consequentemente, a partir desse momento, ficaram as partes obrigadas às respectivas restituições, nos termos enunciados. O objecto do presente processo prende-se com a obrigação da restituição da parte compradora (Ré) dos bens adquiridos (duas básculas). Peticiona a Autora o respectivo valor de tais bens, considerando a impossibilidade de os restituir. Nesse caso, ou seja, no caso de a restituição em espécie não ser possível, de acordo com o disposto no citado artigo 289.º, n.º 1, in fine, do Código Civil, deverá ser restituído o valor correspondente.». Neste quadro, da factualidade apurada resulta insofismavelmente que a Ré, obrigada à restituição das duas básculas após a anulação do contrato e compra e venda, não cumpriu nunca a sua obrigação no que tange a tal restituição. Atente-se que a decisão transitada em julgado relativamente a tal data de 27.11.2003. Ora, não obstante ter ficado definitivamente estabelecido que o contrato estava anulado, do que juridicamente derivava que competia, designadamente, à aqui Ré proceder à restituição à Autora das duas básculas em causa, tal não foi operado pela mesma. Em contraponto, o que temos igualmente apurado é que a aqui Ré interpôs várias/sucessivas execuções contra a A. no sentido de obter a restituição do preço que havia pago a esta última pela aquisição dos bens. A primeira execução (apenso “A”) foi instaurada no ano de 2003, tendo sido liminarmente indeferida [decisão essa que foi confirmada pelas instâncias de recurso]. A segunda execução (apenso “B”) foi instaurada no ano de 2004, mas finalizou (foi extinta), atenta a procedência da oposição à execução, nos embargos de executado interpostos pela Executada (aqui A.), por inexigibilidade da obrigação exequenda (enquanto a A. não restituísse à Ré as duas básculas ou não oferecesse o cumprimento simultâneo) [decisão decorrente das instâncias de recurso]. A terceira execução foi instaurada reclamando a Exequente o pagamento do mesmo crédito, mas com a alegação de que já havia sido colocada à disposição da Executada as referidas básculas, execução essa que, não obstante a Oposição deduzida, foi considerada em condições de prosseguir [decisão confirmada em recurso], mas veio a finalizar por as partes terem alcançado acordo em 13.05.2021 [homologado por sentença], em cumprimento do qual a aqui Autora, em 28.09.2021, entregou à Ré a quantia de € 22.964,00. Não obstante tudo o vindo de relatar, subsistia por decidir entre as partes a situação da devolução das básculas. Tendo sido para efetivação desse direito que a aqui Autora interpôs a ação de que vem interposto o recurso ora em apreciação, ação essa que deu entrada em juízo no dia 2 de Janeiro de 2022[2]. Sucede que, não obstante a contestação da aqui Ré a esta ação, o que é certo é que nela resultou decisivamente apurado/assente, em termos definitivos [porque não impugnados], o seguinte: «33) As duas básculas em apreço foram desmontadas em data não concretamente apurada, mas anterior a 05.12.2006; 34) Desde que as básculas foram desmontadas que permaneceram ao ar livre; 35) As básculas, em Fevereiro de 2007, apresentavam um valor económico residual de, aproximadamente, entre € 900,00 e € 1.100,00; 36) As básculas, em Fevereiro de 2007, a fim de serem utilizadas, necessitavam de reparação e substituição de componentes; 37) As básculas, em Março de 2013, apenas tinham o valor residual correspondente ao seu material (sucata); 38) As básculas, em 14.11.2023, encontravam-se desmanteladas, em peças soltas, expostas ao ar livre, em estado de decomposição e com o metal oxidado; 39) As duas básculas, actualmente, já não são passíveis de reparação ou aproveitamento, com excepção da venda do metal; 40) As duas básculas, que pesam 9 toneladas, actualmente, têm o valor comercial de € 250,00/tonelada de metal; 41) O tempo de vida útil das duas básculas entregues pela Autora à Ré em 1992 é de 15 anos;» Neste conspecto, cremos que é incontornável a conclusão de que as básculas foram efetivamente desmontadas pela Ré (em data anterior a 5.12.2006), permanecendo desde então ao ar livre, em razão do que, na atualidade, já não são passíveis de reparação ou aproveitamento, apenas havendo a considerar o valor do metal respetivo (sucata). Dito de outra forma: está apurada a impossibilidade de restituição (material ou em espécie) em causa. Naturalmente que esta situação tem que ser imputada à Ré, a qual não obstante saber do (seu) dever de restituição correspondente, possibilitou/originou a situação vinda de relatar. E nem se argumente – como o faz a Ré nas alegações recursivas! – que dado o facto de a Autora, logo em 16.07.2003[3], ter instaurado ação executiva com vista a ser compensada economicamente pela aqui Ré (por força da anulação do contrato de compra e venda celebrado entre as partes) em que logo alegou que as básculas não tinham qualquer valor por estar esgotado o seu tempo de vida, que tal evidenciaria que nunca pretendeu a restituição em espécie das básculas. Salvo o devido respeito, o que unicamente e com legitimidade é lícito concluir é que a aqui A. já então sustentava a deterioração as básculas, e que a sua restituição (material ou em espécie) não significaria o correto e equilibrado dever de restituição por parte da aqui Ré. Aliás, foi dado como não “provado” sob as correspondentes als. “d)” e “e)” [sem que a Ré o impugnasse], «Que a Autora nunca procurou obter a devolução das balanças;» e «Que a Autora nunca pretendeu o levantamento das balanças»… O que tudo serve para dizer que foi a Ré que agiu com culpa quanto à sua obrigação de conservação das básculas, pois que tendo intentado contra a Autora, em 26.03.1996, a ação de anulação do negócio, e sendo conhecedora da pendência desse processo, que poderia culminar na respectiva anulação, com as demais consequências, designadamente o dever (da própria) de restituição dos bens comprados, não obstante não acautelou um uso normal e prudente das ditas básculas! Sendo certo que aqui entronca precisamente a improcedência do principal argumento recursivo da Ré/recorrente, qual seja, o de que houve abuso do direito por parte da A. em intentar esta ação contra a Ré, posto que teria deixado «(…) passar cerca de vinte anos após o trânsito em julgado da anulação do negócio, criando uma situação manifestamente injusta para a Apelante que, a manter-se a decisão recorrida, pagará duas vezes as básculas que se encontravam não homologadas para funcionar e cuja situação à Apelada se ficou a dever», e que «A Apelada age, assim, em manifesto abuso de Direito, nos termos previstos no artigo 334.º, do Código Civil, nomeadamente na modalidade chamada de surrectio». Mas vejamos mais em concreto. Dispõe o art. 334º do C.Civil: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.» O instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a invocação ou exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça dominante. Para que se possa considerar abusivo o exercício do direito, importa demonstrar factos, através dos quais se possa considerar que, ao exercê-lo se excede, manifestamente, clamorosamente, o seu fim social ou económico, ou que a pretensão viola sérias expectativas incutidas na contraparte, assim traindo o investimento na confiança, o que exprime violação da regra da boa-fé. Temos também presente que o art. 334º do C.Civil, acolhe uma conceção objetiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito atue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito. A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a atuação do abusante, objetivamente, contrarie aqueles valores. Como já nos foi doutamente ensinado a este propósito, «Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.»[4] Ora, como é apodítico, fazia parte da configuração dogmática da situação, com expressão no art. 289º do C.Civil[5], na medida em que se tratava de caso de anulação de um negócio, que as partes ficavam obrigadas a restituir tudo o que tivesse sido prestado. Assim, e com relevância para a decisão, a parte compradora tem direito à restituição do valor pago a título de preço, tendo a parte vendedora direito à restituição da coisa vendida, respeitando-se, assim, a reposição do status quo ante. Estando adquirido que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 1992 foi anulado por decisão transitada em julgado em 27.11.2003, a partir desse momento, ficaram as partes obrigadas às respectivas restituições, nos termos enunciados, nomeadamente competindo à Ré, enquanto parte compradora, a obrigação da restituição à parte vendedora (A.) dos bens adquiridos (duas básculas). Não obstante, analisada ponderada e conjugadamente toda a factualidade apurada, o que resulta, salvo o devido respeito, é que a Ré, obrigada à restituição das duas básculas após a anulação do contrato e compra e venda – definitivamente após 27.11.2003! – não cumpriu a sua obrigação no que tange a tal restituição. O que seguramente se apurou é que em data não concretamente apurada, mas anterior a 05.12.2006, as duas básculas foram desmontadas, ficando ao ar livre desde tal data [cf. factos provados sob “ 33)” e “34”, supra reproduzidos]. Ocorrendo que na sequência de tal, as coisas a restituir já não existem, tendo-se deteriorado, estando reduzidas a sucata. E ainda que não tenha ficado esclarecido o motivo da Ré não ter procedido a uma restituição atempada de tais bens, não se tendo logrado provar que diligências em concreto foram encetadas pelas então partes outorgantes com vista à restituição do devido, para além de missivas remetidas[6] e ações intentadas, o que é certo é que competia à Ré provar que havia procedido a essa entrega, ou, pelo menos, diligenciado material e positivamente para que tal se concretizasse, o que não logrou fazer. Em todo o caso, nos termos gerais do previsto no art. 414º do n.C.P.Civil, a dúvida sobre esse cumprimento da obrigação da entrega resolve-se contra si… Acresce que, s.m.j., o que resulta da matéria apurada é que a Ré, após a anulação do contrato de compra e venda, verdadeiramente apenas se preocupou e diligenciou em obter a restituição do valor monetário que havia despendido na aquisição das balanças/básculas, olvidando que incumbindo às partes outorgantes no contrato deveres recíprocos de restituição, estavam elas sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo nos termos do art. 290 do C. Civil. Neste quadro, como se pode então afirmar que o direito de ação por parte da A. [com e através da ação proposta] está a ser exercido (como acentuava M. de Andrade), “em termos clamorosamente ofensivos da justiça? Temos presente que entre as hipóteses de exercício de um direito em que o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé encontra-se a conduta contraditória, ou seja, o venire contra factum proprium.[7] Ocorre que não é qualquer conduta contraditória que faz cair o seu autor sob a alçada do art. 334º do C.Civil. Para tanto é necessário, em primeiro lugar, que aquele contra quem é invocado o abuso de direito, tenha criado «uma situação objectiva de confiança”, ou seja, tenha tido uma conduta que, “objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará coerentemente, de determinada maneira”. “Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação á criação da confiança, é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro».[8] Em segundo lugar, é necessário que, «com base na situação de confiança criada», a contraparte tome «disposições ou organize planos de vida de que lhe surgirão dúvidas, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada». Em terceiro lugar, é necessária a «boa-fé da contraparte que confiou». De referir que, atenta a concreta tipologia dos atos abusivos que se incluem na categoria do abuso do direito e com os quais se procura densificar a indeterminação do conceito correspondente [são reconduzidos ao abuso do direito, v.g., o (
- i)venire contra factum proprium, quer dizer, a proibição do comportamento contraditório, a (
- ii)supressio (supressão), ou seja, a neutralização de um direito que durante muito tempo se não exerceu, tendo-se criado, pela própria conduta, uma expetativa legítima de que não iria ser exercido, a (iii) surrectio, i.e., o surgimento de um direito por força de um comportamento contraditório qualificado pelo decurso do tempo - e o (
- iv)desequilíbrio objectivo no exercício, comportamento abusivo cujo desvalor se objectiva na desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, e que compreende todas as situações em que se exercem poderes sanção por faltas insignificantes, como sucede quando uma parte resolva o contrato, alegando uma violação sem relevo de nota, em termos de causar a esta um grande prejuízo], é a categoria dogmática da surrectio que aqui está mais diretamente em causa. Sendo que importa concluir pela sua não verificação positiva in casu. É certo que a supressio e a surrectio [que no caso dos autos interessa densificar], são figuras baseadas nos mesmos fenómenos – decurso do tempo, boa-fé e tutela da confiança – mas de sentido inverso, na medida em que no primeiro caso, o decurso de um longo período de tempo sem o exercício de um direito faz com que o seu titular perca a faculdade do seu exercício, ao passo que no segundo caso, a manutenção de uma situação durante um longo período de tempo faz surgir numa pessoa uma faculdade jurídica que de outro modo não teria.[9] Sucede que o direito da A. a ser restituída das básculas existia para a A. desde a anulação da compra e venda, traduzindo-se numa obrigação para a aqui Ré o seu cumprimento. Não tendo sido pelo protelar da propositura da ação por parte da A. que o direito que a mesma exercitou na e com a presente ação veio a surgir. Antes a impossibilidade de restituição (material ou em espécie) em causa pode ser situada em data muito antecedente – em data não concretamente apurada, mas anterior a 05.12.2006, as duas básculas foram desmontadas, ficando ao ar livre desde tal data [cf. factos provados sob “ 33)” e “34”, supra reproduzidos], ocorrendo que na sequência de tal, as coisas a restituir já não existem, tendo-se deteriorado, estando reduzidas a sucata. Situação final que, como já visto, pode e deve ser imputada à aqui Ré. Ademais, até nos parece questionável a afirmação de que tenha sido a A. a protelar a situação, mormente com um qualquer objetivo ínvio, pois que a A. sempre sinalizou, na litigância que manteve com a Ré ao longo do tempo, que não abdicava da restituição das duas básculas – mormente com a repetida invocação da exceção de não cumprimento da obrigação da restituição do valor da aquisição enquanto a compradora não se oferecesse para cumprir em simultâneo (restituição da coisa). Isto é, face ao conspecto fáctico apurado, não nos parece legítima a conclusão de que foi a manutenção da situação por parte da A. que lhe fez surgir um direito que de outro modo não teria. Donde, por maioria de razão, não nos merece acolhimento a invocação recursiva de que a conduta da Autora/recorrida se traduziu na não pretensão de receber as básculas, «(…) deixando passar cerca de vinte anos após o trânsito em julgado da anulação do negócio, criando uma situação manifestamente injusta para a Apelante». Assim, e sem necessidade de maiores considerações, improcede fatalmente o recurso. * Não tendo havido procedência do recurso da Ré, não há que apreciar a ampliação do objeto do recurso em referência (a título subsidiário), ficando obviamente prejudicada a apreciação do suscitado nessa sede pela A./recorrida. Termos em que nada se impõe decidir neste âmbito, por prejudicada estar a sua apreciação. * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (…). * 6 - DISPOSITIVO Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas do recurso pela Ré/recorrente. Coimbra, 13 de Maio de 2025 Luís Filipe Cravo Vítor Amaral Alberto Ruço [1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Vítor Amaral 2º Adjunto: Des. Alberto Ruço [2] Cf. facto “provado” sob “43)”. [3] Cf. facto “provado” sob “8)”. [4] Assim por ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, a págs. 536. [5] No qual se prescreve: «1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento. 3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, diretamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º seguintes.» [6] De referir que quando a Ré “expressamente” coloca à disposição da Autora as ditas básculas, estas já não tinham qualquer valor, encontrando-se deterioradas, sendo que neste particular parece-nos relevante o que consta da missiva reproduzida no ponto de facto “provado” sob “24.”, mais concretamente no segmento «De acordo com a perícia efectuada em Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007 as estruturas metálicas e células de pesagem de ambas as balanças encontravam-se ao ar livre. Ambas as balanças estavam deterioradas. Para possuírem valor de uso impunham-se então acções de manutenção correctiva muito profundas e dispendiosas. Nomeadamente a substituição completa dos seus componentes electrónicos e reabilitação das estruturas metálicas. Nessa data era nulo o valor contabilistico de ambas as balanças.» [7] Cfr., neste sentido, BAPTISTA MACHADO, em “Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium”, na RLJ, ano 117º, a págs. 363. [8] Socorremo-nos aqui da lição do autor citado na nota precedente, na RLJ, ano 118, a págs.171-172. [9] Cf., mais aprofundadamente, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, in “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra, Livª Almedina, a págs. 249-269.