Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 358/06.8TBSRE.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS QUERIDO Descritores: PROPRIEDADE RESOLÚVEL CASA DE HABITAÇÃO USUCAPIÃO Data do Acordão: 02/07/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: SOURE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTS.276, 408, 874, 875, 1251, 1287 CC, DL Nº23052 DE 23/9/1953, DL Nº 49033 DE 28/5/1969, LEI Nº 167/93 DE 7/5, LEI Nº 54 DE 16/7/1913 Sumário: 1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é a sua natureza revogável. Trata-se de um direito sujeito a condição resolutiva, na pendência da qual produz todos os seus efeitos. Caso se verifique a condição, tais efeitos desaparecem como se não se houvessem produzido, porque a mesma opera retroactivamente. Caso não se verifique, o direito consolida-se na sua plenitude. 2. Decorre do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 23.052, de 23 de Setembro de 1933 e no artigo 30.º do Decreto n.º 49 034, de 28 de Maio de 1969, conjugados com o disposto nos artigos 408.º, 874.º e 875.º do Código Civil, que a transferência da propriedade resolúvel das “casas económicas” só poderia ser validamente efectuada mediante a celebração de contrato de compra e venda formalizado em escritura pública, não tendo a mera atribuição em concurso a virtualidade de operar tal transferência, como se depreende da conjugação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 49 033, com o artigo 30.º do Decreto n.º 49 034, ambos de 28 de Maio de 1969. 3. A Lei n.º 54 de 16 de Julho de 1913 mantém-se em vigor, não tendo sido revogada pelo artigo 3.º da lei preambular do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966), face à sua natureza administrativa e ao disposto no artigo 1304.º do referido Código, sendo usucapíveis as coisas que se encontrem na ‘titularidade privada’ do Estado, desde que, para além dos restantes pressupostos, tenha decorrido um acréscimo de 50% na duração do prazo prescricional aquisitivo. 4. Tendo o réu utilizado a casa de habitação que lhe foi atribuída pelo Fundo de Fomento de Habitação, como residência sua e do seu agregado familiar, optando de acordo com esta entidade, pelo regime de propriedade resolúvel (apesar de não ter sido validamente formalizada a transferência), procedendo ao pagamento das 300 prestações acordadas, fruindo o prédio desde 1978, onde criou os filhos, recebeu os netos e exerceu a actividade literária, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém e na convicção de que seria o legítimo dono, ocorreu a aquisição originária do direito de propriedade, por usucapião, decorridos 22 anos e seis meses a contar do ano de 1978, face à conjugação do artigo 1296.º do Código Civil, com o artigo 1.º da Lei n.º 54 de 16 de Julho de 1913. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório O Município de Soure intentou contra R (…), a presente acção declarativa de processo comum sumário, peticionando a condenação do Réu:
(300)definidas pelo FFH, e estava convencido de que era o verdadeiro dono do prédio. De todo o exposto resulta que o prazo de aquisição por usucapião, à luz do Código Civil, seria de quinze anos, como muito bem se refere na sentença recorrida. No entanto, na sentença conclui-se desta forma: «[…] Na verdade, num diploma antigo, mas ainda em vigor – Lei n.º 54, de 16 de Julho de 1913 –, estabelece-se que as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos actualmente em vigor; tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos (…). (…) sendo de 15 anos o prazo normal aplicável ao presente caso, a prescrição aquisitiva por parte do réu só se mostraria verificada uma vez decorridos 30 anos, o que, à data de entrada da presente acção em juízo, ainda não sucedia. E, assim sendo, sem mais considerações, improcede igualmente a reconvenção deduzida. […]». Salvo todo o respeito devido, verifica-se um manifesto lapso aritmético, como bem refere o recorrente/réu. Com efeito, se considerarmos que o prazo aplicável é de 15 anos, o seu alargamento para “mais metade” cifrar-se-á em 22,5 anos [15:2 = 7,5 / 15+7,5 = 22,5]. A questão fulcral reside em definir o “prazo base” sobre o qual incide o alargamento previsto na Lei n.º 54, de 16 de Julho de 1913 (que já considerámos aplicável). Tal definição deverá ser feita com recurso à regra enunciada no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil, que prescreve: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.» Perante este normativo, parece não restarem dúvidas de que o “prazo base” de usucapião a considerar in casu, face à natureza da posse do réu (não titulada, de boa fé, pública e pacífica), deverá ser o que se encontra previsto no artigo 1296.º do Código Civil – quinze anos – tal como se conclui na sentença recorrida[24]. Temos assim como prazo aquisitivo, vinte e dois anos e meio. Vejamos de novo a factualidade relevante nesta matéria: 2.11. O Réu vem fruindo o prédio referido em 1) desde 1978, sendo que até data não concretamente apurada de 1997 nele criou os filhos, recebeu os netos e exerceu a actividade literária – resposta aos artigos 3.º e 4.º da Base Instrutória; 2.12. O Réu vem recebendo correspondência no prédio mencionado em 1), o que sucedeu pelo menos até à data de entrada da presente acção em juízo – resposta ao artigo 5.º da Base Instrutória. Considerando que a acção entrou em 7 de Julho de 2006, concluímos que o réu vem exercendo a posse sobre o prédio desde há 28 anos, tendo ocorrido a aquisição originária que invoca. Procede, em consequência, o recurso do réu nesta parte. 3.3. A aquisição invocada pelo autor Ressalvando o devido respeito, não compreendemos a ênfase que o autor coloca no facto de ter adquirido o terreno onde foi implantado o “Bairro Social” no qual se integra a habitação do réu. Com efeito, face à sequência factual provada, não se afigura que tal aquisição tenha qualquer relevância para a discussão da propriedade da casa de habitação do autor. Recapitulando os factos essenciais: 1) Na escritura de compra e venda da parcela de terreno em causa (fls. 106 e seguintes), consta: «[…] na citada parcela se vão construir casas pré-fabricadas conforme subsídio concedido pela Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção por seu despacho publicado no Diário da República, segunda série, do dia três de Maio findo […]». (facto 2.1) 2) Tal parcela foi cedida ao Fundo de Fomento de Habitação e é esta entidade que emite o ofício datado de 13.05.1981 (fls. 47), dirigido ao réu, dando conta da opção que este fez pelo regime de propriedade resolúvel, e sugerindo o pagamento das respectivas prestações. (facto 2.2) 3) É a mesma entidade (FFH) que atribui ao réu a casa de habitação através da “credencial” junta aos autos a fls. 38. (facto 2.3) 4) Já depois de construído o “Bairro de B...” na referida parcela de terreno, foi este cedido ao autor (Município de Soure) pelo IGAPE, que sucedeu ao Fundo Fomento de Habitação, em 16 de Março de 1989 - auto de cessão junto a fls. 9, do qual consta, nomeadamente: “Esta cessão é feita a título gratuito, com a única condição de salvaguardar os direitos dos actuais moradores adquirentes do regime de propriedade resolúvel…” (facto 2.6) Ou seja, o autor é mero cessionário do “Bairro de B...”, onde se integra o prédio urbano em causa nos autos, mediante a condição expressa de respeitar os direitos dos moradores adquirentes do regime de propriedade resolúvel. Lapidarmente, refere o Professor Inocêncio Galvão Telles[25], a propósito da cessão da posição contratual: «Cumpre salientar que, a par e em complemento dos direitos e obrigações fundamentais, o cessionário assume, perante o cedido, todos os mais elementos patrimoniais complementares, favoráveis ou desfavoráveis: deveres laterais, secundários ou acessórios, bem como expectativas e ónus. Transmite-se a posição contratual na sua globalidade e, na sua globalidade, ela tem toda essa latitude». Ao ceder o “Bairro”, o IGAPH transferiu e o autor (Município) aceitou, a posição contratual que aquele tinha com o réu, aí se incluindo todos os direitos e deveres, ónus e encargos dela emergentes. No ano de 2006, quando o autor intentou a presente acção, a posição do réu tinha-se consolidado, porque já adquirira por usucapião o direito de propriedade do prédio urbano onde residiu, o qual não se revela minimamente incompatível com os direitos transferidos para o autor – antes pelo contrário, face à condição expressamente consignada no auto de cessão. Ressalvando sempre o respeito devido, também não se vislumbra qualquer fundamento na invocação da aquisição originária do prédio (casa de habitação) em causa. O direito de propriedade – por aquisição originária – do réu ter-se-ia consolidado ainda que o IGAPH tivesse mantido o “Bairro de B...” na sua titularidade, não o cedendo ao autor, salvo se tivesse, por qualquer meio idóneo, interrompido o processo usucapitivo[26]. O autor não pode legitimamente invocar a “posse” do Fundo de Fomento de Habitação, como fundamento da aquisição originária que alega, considerando que esta entidade “possuiu” o “Bairro” na convicção de que o réu era proprietário da sua habitação. É esse o sentido inequívoco da declaração constante do ofício datado de 13.05.1981, junto aos autos a fls. 47, emitido pelo Fundo de Fomento de Habitação e dirigido ao réu: «Como é do seu conhecimento as infraestruturas do Bairro onde habita ainda não estão concluídas. Mas, dado que V.Ex.ª optou pelo regime de propriedade resolúvel, há toda a vantagem em iniciar o pagamento, pelo que deve informar esta Direcção de Habitação, se está ou não interessado em começar a liquidar desde já as respectivas prestações». Em suma, concluímos que se revela juridicamente infundada a posição do recorrente/autor, na medida em que não provou os pressupostos de aquisição do prédio urbano que constituiu habitação do réu, nem pela forma derivada, nem pela forma originária. 4. Conclusão Considerando que o réu logrou provar a aquisição originária do prédio urbano em causa nos autos, deverá ser alterada a douta sentença recorrida, mantendo-se apenas na parte em que indeferiu a pretensão do autor. III. Dispositivo Com os fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação: 1) Em julgar procedente o recurso do réu, ao qual concedem provimento, revogando a sentença nessa parte, e, em consequência:
- a)em julgar procedente a reconvenção;
- b)em declarar que o réu/reconvinte é dono do “prédio urbano constituído pela casa identificada pelo n.º X..., que integra o Bairro das B... em Soure, sito na A..., omisso na matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Soure”;
- c)em condenar o autor a reconhecer o direito do réu, definido na alínea anterior. 2) Em julgar totalmente improcedente o recurso do autor, mantendo a sentença recorrida na parte restante. * Custas pelo apelante/autor. * Carlos Querido ( Relator ) Virgílio Mateus Carvalho Martins [1] É o seguinte o teor do aludido documento, emitido pelo Fundo de Fomento da Habitação: «CREDENCIAL. Para efeitos de entrega de chaves, se declara que ao Sr. R (…) foi atribuída uma habitação do tipo T4, sita no prédio n.º 4, 2.º andar. Divisão de Gestão Social, em 15 de Julho de 1978. O Chefe de Divisão» [2] O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) só veio a ser criado muito mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 88/87, de 26 de Fevereiro, na sequência da extinção do Fundo de Fomento da Habitação (FFH), operada pelo Decreto-Lei n.º 214/82, de 29 de Maio, na medida em que essa extinção criou um vazio orgânico em matéria de gestão, conservação e alienação do património habitacional do Fundo – vide preâmbulo do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio. [3] Vide Decreto-Lei n.º 23 052, publicado no «Diário do Governo» n.º 217, 1.ª série, de 23 de Setembro de 1933. [4] Há quem entenda que o facto cuja prova careça de documento não deve ser levado à base instrutória, preconizando o convite à parte para que apresente o respectivo documento. Abrantes Geraldes (in Temas da reforma do processo Civil, II Volume, Almedina 1997, páginas 143 e 144), aborda esta questão com profundidade, referindo a posição contrária de Paula Costa e Silva, para quem, com a inclusão do facto na base instrutória, “se dão indícios directos à parte quanto àquilo que ainda há a provar…”. [5] Nesse sentido, vide Abrantes Geraldes, in Temas da reforma do processo Civil, II Volume, Almedina 1997, página 144. [6] Proc. n.º 75 972, in BMJ, 377, pág. 488. [7] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, pág. 643, da Coimbra Editora. No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STA, de 16.11.2011, proferido no Proc. n.º 0453/11: “Na sentença, deve o juiz pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis…” [8] Expressão utilizada na parte final do corpo do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 23.052 de 23 de Setembro de 1933. [9] Publicado no BMJ, n.º 259, páginas 109 e seguintes. [10] Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, Coimbra Editora, 4.ª edição, 2002, página 273. [11] O Decreto n.º 49 034, no seu artigo 30.º estabelece que: «Os concorrentes a quem hajam sido atribuídas casa em regime de propriedade resolúvel adquirem a sua posse e propriedade mediante a celebração de contrato em que outorgam o morador-adquirente e o chefe da Repartição Administrativa do Fundo…», estabelecendo o Decreto-Lei n.º 167/93 de 7 de Maio, no n.º 1 do art. 2.º: «Para os efeitos do presente diploma, a propriedade resolúvel constitui-se com a celebração da escritura pública de compra e venda». [12] J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2010, 18.ª Reimpressão, pág. 242, sintetiza a questão nestes termos: «O ‘estatuto do contrato’ é determinado em face da lei vigente ao tempo da conclusão do mesmo contrato. Sempre que, porém, as cláusulas de um contrato celebrado na vigência da lei antiga e por esta consideradas válidas briguem (conflituem) com as disposições da lei nova com incidência sobre os efeitos dos contratos, sendo o teor de tais disposições ditado por razões atinentes ao estatuto das pessoas ou dos bens, a princípios estruturadores da ordem social ou económica, estas disposições prevalecem sobre aquelas cláusulas. Enquanto ordenadoras do estatuto legal das pessoas e dos bens tais disposições regulam problemas para os quais a lei competente é a lei nova». [13] Publicado no BMJ, n.º 259, páginas 109 e seguintes. [14] No que concerne ao artigo 875.º do Código Civil, referimo-nos, como é óbvio, à redacção anterior à vigência do DL 116/2008, de 4/7. [15] Código Civil Anotado, Volume III, Coimbra Editora, 1972, páginas 80 e 81. [16] Direito Civil, Reais, 5.ª edição, Coimbra Editora, 1993, página 296. [17] Proferido no Processo n.º 072065, acessível em http://www.dgsi.pt. [18] Ainda no mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt: Acórdão desta Relação, de 16.12.2003, proferido no Proc. 648/03, e acórdão da Relação de Lisboa, de 12.05.2011, proferido no Proc. 184/08.0TCLRS.L1-2. [19] As normas que se passam a citar sem menção do diploma legal a que pertencem, são todas do Código Civil. [20] No acórdão de uniformização de jurisprudência, de 14 de Maio de 1996 (Acórdão do Pleno das Secções Cíveis de 14 de Maio de 1996, publicado na segunda série do Diário da República de 24 de Junho de 1996), firmou-se a seguinte conclusão: “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. Apesar deste acórdão uniformizador, continua a não ser pacífico o alcance da presunção legal, havendo quem entenda que só opera em caso de dúvida e que a prova do animus onera aquele que invoca a situação possessória, e quem, pelo contrário, entenda que essa presunção legal opera sempre que esteja demonstrado o corpus da posse, não recaindo nesse caso o ónus da prova do animus sobre aquele que invoca a situação possessória, beneficiário da referida presunção legal. [21] Direitos Reais, António Menezes Cordeiro, Lex, 1993, página 473. No que respeita à jurisprudência, a título meramente exemplificativo, vejam-se os seguintes trechos - (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2008, Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008): “A invocada posse dos réus sobre o mesmo prédio não é titulada, por estes não terem logrado provar a pretensa doação, nem qualquer outro modo legítimo de adquirir - artigo 1259.º do Código Civil. Como não há registo do título, nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa fé, e de 20 anos, se for de má fé — artigo 1296.º do mesmo diploma.”; (acórdão do STJ, de 09-10-2003, proferido no Proc. 03B1415, acessível em http://www.dgsi.
- pt)“Tal significa que, no caso em apreço, a posse dos recorrentes terá de haver-se como não titulada, mas de boa fé. O que significa que, para conduzir à usucapião, tal posse teria de perdurar por quinze anos (art. 1296º)” [22] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 1972, página 17. [23] Em anotação á norma em apreço, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume III, 1972, pág. 18): «A ignorância de que se lesa o direito de outrem (a ausência de má fé) resulta, na generalidade dos casos, da convicção (positiva) de que se está a exercer um direito próprio, adquirido por título válido, por se desconhecerem, precisamente, os vícios da aquisição. Mas a lei não exige que assim seja sempre. O possuidor pode saber que o direito não é seu e estar convencido, apesar disso, de que, exercendo-o, não prejudica o verdadeiro titular. Ou pode mesmo estar convencido de que não existe nenhum direito de terceiro, que seja lesado com a sua posse. (…) Não importa, para a existência da boa fé, que a ignorância do possuidor resulte de um erro de direito». No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 09-10-2003, proferido no Proc. 03B1415 (acessível no site da DGSI, onde se refere que está em causa “um conceito puramente psicológico - logo, puramente fáctico, porque reside na pura ignorância, ou ignorância efectiva, de que se lesam direitos alheios”, e ainda o acórdão do STJ, de 8.05.2003, CJ, ACSTJ, 2003, pág. 46. [24] No mesmo sentido, embora a propósito de questão diversa, veja-se o acórdão desta Relação, de 16.12.2003, proferido no Processo n.º 648/03 (acessível em http://www.dgsi.pt), onde, se faz a aplicação da Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, referindo-se: «[…] um período de, pelo menos, vinte e dois anos e seis meses, aquele que seria o exigido pela referida Lei caso a posse da recorrida se pudesse qualificar de de boa-fé». Ainda no mesmo sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já citado, de 6.12.1984, proferido no Processo n.º 072065, acessível em http://www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve parcialmente: “A Lei n.º 54, de 16 de Julho de 1913, que determina que as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, alem dos prazos do Código Civil, tenha decorrido mais metade dos mesmos…”. [25] Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, Coimbra Editora, 4.ª edição, 2002, página 455. [26] O que nos parece fora de causa, considerando que esta entidade não poria em causa o entendimento expresso pela entidade que a antecedeu - Fundo de Fomento de Habitação, que emitiu o ofício datado de 13.05.1981 (fls. 47), dirigido ao réu, dando conta da opção que este fez pelo regime de propriedade resolúvel, e sugerindo o pagamento das respectivas prestações. (facto 2.2), e que atribui ao réu a casa de habitação através da “credencial” junta aos autos a fls. 38, sempre no pressuposto, por ela aceite e afirmado, de que a entrega era feita em regime de propriedade resolúvel (facto 2.3).