Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 8619/18.7T8CBR-E.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES Descritores: INSOLVÊNCIA MASSA INSOLVENTE FORMAÇÃO DE JOGADORES TRANSFERÊNCIA DE JOGADORES MECANISMO DE SOLIDARIEDADE Data do Acordão: 10/26/2021 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DO COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 46.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO). Sumário: I) Os valores devidos a um clube de futebol que investiu na formação profissional de um jogador, por causa da transferência desse jogador e ao abrigo do mecanismo de solidariedade, não podem ser utilizados para outros fins que não sejam os da formação de novos jogadores. II) Se esse clube deixar de existir ou deixar de participar em futebol organizado, isto é, deixar de estar filiado na Federação respectiva, não pode o mesmo receber os valores devidos a título do mecanismo de solidariedade, os quais devem ser entregues a essa Federação. III) No caso referido em II) os valores aí referidos não podem ser apreendidos para a massa insolvente do clube também aí referido. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório O Juízo de Comércio de Coimbra, a requerimento da Senhora Administradora Judicial da Massa Insolvente da Associação B... , ordena a notificação – despacho datado de 10.04.2019 - da Federação Portuguesa de A... , na Avenida ....., para que considere apreendido, a favor da Massa Insolvente da Associação B... , o crédito correspondente aos valores que recebeu ou venha a receber do C... respeitante ao Mecanismo de Solidariedade, relativo ao jogador D... e para que proceda à respectiva transferência para a conta da referida Massa Insolvente. Veio a Federação Portuguesa de A... responder à notificação efetuada pelo Tribunal, alegando, em suma, e, desde logo, invocando que não foi chamada ao processo para se pronunciar sobre esta questão, pelo que o referido despacho proferido é nulo; que tal valor deverá ser entregue à Federação devido ao facto de o clube formador do jogador (Associação B... ) já não participar em futebol organizado; que ainda não recebeu qualquer valor do C... e que não tem registo do contrato celebrado entre o E... e o C... , e que a Massa Insolvente não sabe o valor transferido pelo C... e que desistiu de interpelar aquele clube. Notificada a Ilustre Administradora Judicial e credores, veio a primeira pugnar que não tem razão a Federação e bem assim o credor G... . Pela 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão: “Uma vez respeitado o princípio do contraditório, cumpre apreciar e decidir. Quanto à arguida nulidade por ter sido ordenado a apreensão sem que a Federação fosse ouvida, diga-se, desde já, que não assiste razão à Federação Portuguesa de A... . Com efeito, o poder/dever de apreensão dos bens (no caso em apreço créditos) da insolvente que incumbe à Administradora Judicial nomeada resulta da própria lei regulamentadora do processo de insolvência nos artigos 149º e 150º do CIRE e é logo determinada na sentença de declaração de insolvência, pelo que não tem que ser ouvida previamente a entidade que tenha que proceder à sua entrega, que sim poderá fazer a declaração é que o crédito não existe, do que resulta que não se verifica a arguida nulidade. Por outro lado, as razões invocadas agora apresentadas pela Federação são as mesmas que invocou na correspondência trocada com a Administradora Judicial, e com o C... , que foi junta aos autos como documentos nºs 7, 8 e 9 do requerimento enviado em 29.03.2019 (como todos os demais documentos a que infra se referirá, caso não se aluda a outra origem), pelo que a questão já foi apreciada pelo Tribunal. No que concerne à questão se tal valor deve ser entregue à Federação devido ao facto de o clube formador do jogador (Associação B... ) já não participar em futebol organizado, tomando em consideração os respetivos documentos enviados aos autos em 29.03.2019, dir-se-á que o " C... " teria para pagar à Associação B... , que é relativo ao seguinte: - Na época desportiva de 2010/2011 (de 11.08.2010 a 30.06.2011) o atleta D... esteve inscrito e representou a Associação B... na época do seu 17° aniversário, conforme consta no passaporte desportivo do jogador que se junta – documento nº 1. - Este jogador foi recentemente transferido do E... para o C... . - Dessa transferência do mencionado D... do E... para o C... resultam verbas a pagar pelo C... , não só ao E... como também a outros clubes. - Trata-se do Mecanismo de Solidariedade, previsto no Regulamento do Estatuto e Transferência dos Jogadores da FIFA, nos termos do qual sempre que um jogador é transferido antes do final do seu contrato, todos os clubes que tenham contribuído para a sua educação e treino devem receber uma parte da compensação paga ao club anterior. - A Administradora Judicial contactou, em 7 de março de 2019, o C... , informando a situação de Insolvência, pedindo para ser informada do montante a receber, e pedindo uma cópia do contrato para tomar conhecimento de futuros pagamentos que possam resultar de causas variáveis constantes no contrato - cfr cópia do e-mail enviado, em língua inglesa – Cfr. documento nº 2. - Foi recebida resposta de C... pedindo contacto telefónico, e tendo a signatária contactado telefonicamente com o C... , foi confirmada a existência de uma verba relativa ao Mecanismo de Solidariedade pela transferência do jogador D... para o C... . - O C... , que tem a obrigação de pagar tal verba, tinha já contactado o actual club de futebol existente na X...., F... . - Foi reenviado à Administradora Judicial o e-mail que o C... recebeu da F... – Cfr. Documento nº 3. - Conforme aí consta, a F... informou que a Associação B... atravessou uma crise económica e extinguiu a prática desportiva, tendo surgido a F... , tendo ainda informado que 'juridicamente nada temos a ver com o club antigo", mais informando que "o valor dos direitos da formação do atleta em causa deve ser entregue à Federação Portuguesa de A... " – Cfr. documento nº 3 . - A Administradora Judicial enviou e-mail ao C... a informar que a F... nada tem a ver com a Associação B... , que é uma entidade jurídica diferente constituída apenas em 2014, e que o valor em causa deve ser entregue à Associação B..., agora Massa Insolvente, pois a mesma ainda não está extinta – Cfr. documento nº 4. - Foi ainda informado que nos termos da Sentença proferida nos presentes autos deve proceder à cobrança de créditos sobre terceiros e que o valor deve ser entregue à Massa insolvente – Cfr. documento nº 4. - Foi recebida resposta informando que iria ser consultada a Federação e a pedir o IBAN, tendo sido enviado o IBAN em 18.03.2018 documentos nºs 5 e 6. - Em 18.03.2019 foi recebida resposta do C... informando que receberam e-mail da Federação Portuguesa de A... e que vão fazer o pagamento à Federação e não à Associação B... – Cfr. documento nº 7. - De acordo com o e-mail da Federação Portuguesa de A... , esta informou que a Associação B... já não se encontra a participar das competições oficiais, pelo que o direito de receber o Mecanismo de Solidariedade pertence à Associação Nacional- Cfr. documento nº 7. - A Administradora Judicial em 19.03.2018 enviou e-mail para o C... e para a Federação Portuguesa de A... - documento nº 8. - Foi informado, entre outras coisas, que: O Regulamento do Estatuto e Transferência de jogadores da FIFA, determina a existência de um crédito a favor da Associação B... ; Existindo esse crédito a ora A.I. tem que o apreender; A Administradora Judicial tem que cumprir e fazer cumprir a Lei Portuguesa, que se sobreporá a qualquer regulamento da FIFA . Foi assim reafirmado que o valor resultante do crédito deve ser apreendido à ordem do Processo de Insolvência e deverá ser transferido para a conta da Massa Insolvente ¬tudo conforme cópia do e- mail junto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – Cfr. documento nº 8. - A Federação Portuguesa de A... veio responder, informando que na sua perspectiva os clubes perdem o direito de reclamar a compensação pela formação quando deixam de participar em provas de futebol organizadas, informando que a Associação B... não é detentora do crédito e que o mecanismo de solidariedade tem como função primordial que seja investido no desenvolvimento do futebol e na formação de jogadores, o que a Associação B... não está a fazer por não estar a participar em provas – Cfr. documento nº 9. - Veio o C... informar que vai fazer o pagamento à Federação Portuguesa do Futebol – Cfr. documento nº 10. - A Administradora Judicial respondeu, informando que não deve ser entregue qualquer valor à Federação Portuguesa de A... e que o crédito deve ser considerado apreendido à ordem do Processo de Insolvência, tudo conforme cópia do e-mail enviado em 21.03.2019 junto e cujo teor se dá por integralmente produzido – Cfr. documento nº 11. - O C... veio já informar que vai enviar o pagamento à Federação Portuguesa de A... - Cfr. documento nº 12. Em face do que vem de se dizer, verifica-se, assim, que existe um valor a pagar pelo C... , conforme este club reconheceu. Nos termos do Regulamento do Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, o mecanismo de solidariedade resulta da participação de um Clube no processo de formação de um jogador, conforme reconhecido também quer pelo C... quer pela Federação Portuguesa de A... . O C... vai efectuar o pagamento das respectivas quantias à Federação Portuguesa de A... . É entendimento da Federação Portuguesa de A... que a Associação B... não terá direito a receber tais quantias por não participar actualmente em provas oficiais. É claro no regulamento que esse direito é atribuído a todos os clubes que o jogador tenha representado entre o 12º e 23º aniversário, de acordo com o passaporte do jogador - cfr artigo 21º do Regulamento e Anexo 5 aí mencionado (pag. 26 e 71) - Cfr. documento nº 13. Se o jogador não tivesse representado a Associação B..., como aconteceu na época desportiva 2010/2011, conforme consta do passaporte desportivo do atleta, nem a Massa Insolvente, nem a Federação Portuguesa de A... , poderíamos reclamar o valor do Mecanismo de Solidariedade. Como tal, resulta claro, que esse crédito é da Associação B... , pela participação deste clube no processo de formação do jogador, e como tal será a Associação B... a detentora desse crédito, sendo que, conforme supra já referido, a partir do momento que exista esse crédito, deve ser apreendido a favor da Massa Insolvente. No Regulamento do Estatuto e Transferência do Jogador da FIFA, não consta que o mecanismo de solidariedade tem como função primordial que seja investido no desenvolvimento do futebol e, particularmente, na formação de jovens jogadores, a não ser quando esse dinheiro é para entregue a uma Associação Nacional (neste caso a Federação) e não a um clube - cfr Anexo 5 ao referido Regulamento. A Associação B... ainda existe, e não está extinta, pelo que não pode ser a Associação Nacional/Federação, a receber tal valor. De qualquer modo, o regulamento da FIFA, tutela a relação entre clubes e/ou Associações. A partir do momento em que o crédito existe, não estamos já perante um processo entre clubes, que seja regulamentado ou tutelado pela FIFA, nem se trata de um processo de direito desportivo, trata-se, sim, de um processo judicial, e por ordem expressa do Tribunal e por aplicação da Lei (CIRE), deve ser efectivamente apreendido o crédito. Quanto ao não recebimento do respectivo valor, diga-se que, conforme consta nos autos, a ultima informação prestada pelo C... foi a de que iria proceder ao pagamento à Federação Portuguesa de A... -Cfr. documentos nºs 7 e 10 do requerimento enviado em 29.03.2019, sendo que, conforme informação da Ilustre Administradora Judicial já foi solicitado a este clube que informe se, entretanto, já procedeu ao pagamento. Quanto ao valor a receber, efectivamente ainda não é possível saber, uma vez que ainda não foi facultada a cópia do contrato celebrado. Conforme consta no requerimento enviado aos autos em 29.03.2019 (cfr. documento nº 3) foi pedido o contrato para se tomar conhecimento do valor a receber, e de futuros pagamentos que possam resultar de causas variáveis constantes no contrato. Como ainda não foi recebido o contrato, não é possível saber os valores concretos a receber. Por outro lado, a Massa Insolvente não desistiu de interpelar o Club C... . De facto, conforme resulta das comunicações e documentos juntos pela Administradora Judicial, tal Clube reconheceu que tem que pagar o Mecanismo de Solidariedade gerado pelo facto do Clube Associação B... ter contribuído para a formação do jogador. Atendendo à comunicação que a Federação Portuguesa de A... fez ao C... , este informou que vai pagar à Federação, e que tudo deverá ser tratado com a Federação – Cfr. Documento nºs 10 e 12 juntos com o referido requerimento. Por tal razão a Administradora Judicial em 28.03.2019, enviou e-mail à Federação Portuguesa de A... a informar que devem considerar apreendido à ordem do Processo de Insolvência os valores que receberam ou venham a receber respeitante ao referido Mecanismo de Solidariedade – Cfr. documento nº 1. Foi ainda solicitado informação quanto ao valor recebido e a receber e a cópia do contrato –Cfr. documento nº 1-, sendo que a esta comunicação não foi dada resposta pela federação. Nestes termos, e por todos os referidos motivos, e tendo sido proferido o referido despacho de 10.04.2019, indefere-se o requerido pela Federação Portuguesa de A... , devendo a mesma, em consequência, proceder à entrega do respectivo valor logo que o mesmo seja recebido. Notifique. ** Montemor-o-velho, m.d”. Federação Portuguesa de A... , Interveniente Acidental no processo acima identificado em que é Insolvente a Associação B... , notificada do despacho proferido nos autos, que a intima a entregar à Massa Insolvente o valor pago pelo C... a título de mecanismo de solidariedade, vem, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do CIRE e 630.º do CPC, por aplicação do disposto no artigo 17.º do CIRE, porque está em tempo (cfr. Artigo 9.º, n.º 1 e 5 do CIRE e Artigo 638.º, n.º 1 do CPC, por aplicação do Artigo 17.º do CIRE) e tem legitimidade para o efeito (cfr. Artigo 631.º, n.º 2 do CPC, por aplicação do artigo 17.º do CIRE), e não se conformando com o mesmo, vem dele interpor RECURSO JURISDICIONAL para o Tribunal da Relação de Coimbra, , formulando as seguintes conclusões: (…) 2. Do objecto do recurso É esta a questão a dirimir: O valor de € 98.775,00 (noventa e oito mil setecentos e setenta e cinco euros), relativo ao mecanismo de solidariedade referente à transferência do jogador D... , na sequência de transferência deste do E... para o C... , pertence (ou não) à Massa Insolvente da Associação B... ? A 1.ª instância entende que sim, justificando assim a sua decisão: “(…) Em face do que vem de se dizer, verifica-se, assim, que existe um valor a pagar pelo C... , conforme este club reconheceu. Nos termos do Regulamento do Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, o mecanismo de solidariedade resulta da participação de um Clube no processo de formação de um jogador, conforme reconhecido também quer pelo C... quer pela Federação Portuguesa de A... . O C... vai efectuar o pagamento das respectivas quantias à Federação Portuguesa de A... . É entendimento da Federação Portuguesa de A... que a Associação B... não terá direito a receber tais quantias por não participar actualmente em provas oficiais. É claro no regulamento que esse direito é atribuído a todos os clubes que o jogador tenha representado entre o 12º e 23º aniversário, de acordo com o passaporte do jogador - cfr artigo 21º do Regulamento e Anexo 5 aí mencionado (pag. 26 e 71) - Cfr. documento nº 13. Se o jogador não tivesse representado a Associação B... , como aconteceu na época desportiva 2010/2011, conforme consta do passaporte desportivo do atleta, nem a Massa Insolvente, nem a Federação Portuguesa de A... , poderíamos reclamar o valor do Mecanismo de Solidariedade. Como tal, resulta claro, que esse crédito é da Associação B... , pela participação deste clube no processo de formação do jogador, e como tal será a Associação B... a detentora desse crédito, sendo que, conforme supra já referido, a partir do momento que exista esse crédito, deve ser apreendido a favor da Massa Insolvente. No Regulamento do Estatuto e Transferência do Jogador da FIFA, não consta que o mecanismo de solidariedade tem como função primordial que seja investido no desenvolvimento do futebol e, particularmente, na formação de jovens jogadores, a não ser quando esse dinheiro é para entregue a uma Associação Nacional (neste caso a Federação) e não a um clube - cfr Anexo 5 ao referido Regulamento. A Associação B... ainda existe, e não está extinta, pelo que não pode ser a Associação Nacional/Federação, a receber tal valor. De qualquer modo, o regulamento da FIFA, tutela a relação entre clubes e/ou Associações. A partir do momento em que o crédito existe, não estamos já perante um processo entre clubes, que seja regulamentado ou tutelado pela FIFA, nem se trata de um processo de direito desportivo, trata-se, sim, de um processo judicial, e por ordem expressa do Tribunal e por aplicação da Lei (CIRE), deve ser efectivamente apreendido o crédito”. A apelante, Federação Portuguesa de A... , tem entendimento contrário, assim alegando: (…) O mecanismo de solidariedade decorrente das transferências internacionais de jogadores está previsto e regulado no Regulamento da FIFA relativo ao Estatuto e Transferência de Jogadores (Regulations on the Status and Transfer of Players - aqui se deixa o link para o documento online: https://resources.fifa.com/image/upload/regulations-on-the- status-and-transfer-of-players-2018-2925437.pdf?cloudid=c83ynehmkp62h5vgwg9g). Nesse sentido, analisando o Regulamento do Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, em particular o seu Anexo 5, refere o n.º 3 deste artigo 2. o seguinte: “An association is entitled to receive the proportion of solidarity contribution which in principle would be due to one of its affiliated clubs, if it can provide evidence that the club in question – which was involved in the professional’s training and education – has in the meantime ceased to participate in organized football and/or no longer exists due to, in particular, bankruptcy, liquidation, dissolution or loss of affiliation. This solidarity contribution shall be reserved for youth football development programmes in the association(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.