Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 784/03.4TBTMR-AQ.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE ARCANJO Descritores: INSOLVÊNCIA DESTITUIÇÃO LIQUIDATÁRIO Data do Acordão: 10/14/2014 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA Legislação Nacional: ARTº 137º DO CPEREF. Sumário:
(7)anos, ainda existindo outro património imobiliário para venda mas que só recentemente foi decidida da sua inclusão em definitivo para esta massa falimentar, e por isso nessa parte ainda está em tempo, o que tem prejudicado em muito os interesses dos credores nesta falência, para além da deterioração a que este imóvel (como outros) vai sendo sujeito e da falta de alternativas na sua venda ou pelo menos da sua busca para tal! Mais, como se referiu naquele nosso despacho constante de fls. 879 a 883, pontos 2) e 3), tendo-se gorado a venda por propostas em carta fechada deveria a Sra. Liquidatária prosseguir para a venda por leilão, tudo com ampla divulgação, sendo que na data lhe foram dados mais 120 dias. Passado um ano sobre tais dias, o imóvel continua por vender, sem que a Sra. LJ, fizesse mais o que quer que fosse no sentido de promover tal venda! Por conseguinte, por falta de condições para continuar à frente deste processo, decido destituir de imediato a Sra. Liquidatária Dra. …, nos termos do artigo 137º do CPEREF. Notifique. Face ao comportamento evidenciado, extraia-se certidão deste despacho bem como das peças fundamentais deste apenso nomeadamente do seu início e das diligências realizadas pela Sra. LJ, dos nossos despachos mais determinantes, e remeta-se tudo para a Comissão com competência de fiscalização e disciplinar sobre os Liquidatários judiciais/Administradores de Insolvência para os fins tidos por convenientes, nomeadamente, os disciplinares. Notifique. Atenta a urgência e a demora dos autos, desde já nomeio como Substituto e Liquidatário Judicial para assumir de imediato tais funções neste processo de falência e apenso de liquidação do activo, o Sr. Dr. J…, conforme lista dos administradores da insolvência do distrito de Coimbra, por ser profissional idóneo, diligente, empenhado e com quem já trabalhamos em outros processos de insolvência, para o que se nomeia nos termos do artigo 132º do CPEREF. Notifique. Aceitando o novo LJ as suas funções, deve aquele de imediato tomar posse dos documentos e conhecimento dos bens apreendidos e diligenciar pela prossecução da venda dos imóveis aqui apreendidos e sobretudo o imóvel sito na Venda Nova, aqui já referido o qual leva já sete anos para ser vendido. Notifique. Deve o Sr. LJ tomar nota do nosso despacho de fls. 879 a 883, pontos 2) e 3), devendo seguir o plano aí indicado ou se tiver outras alternativas de venda que repute como mais proveitosas, deve indicar-nos quais mas em qualquer caso, deve-se prosseguir para a venda de tal imóvel (para além dos demais …). Notifique. Desde já se adverte a Sra. LJ agora destituída para remeter e facultar ao novo LJ, todos os elementos documentais e contabilísticos que possui em seu poder, e fornecendo-lhe o apoio necessário para que o mesmo se inteire do processo. Notifique. Notifique a comissão de credores. Deve também o Sr. LJ, ser notificado dos despachos acabados de dar, quer no processo principal, quer nos processos apensos, a fim do aí determinado ser cumprido. Notifique. “ 1.
- – Inconformada, a senhora liquidatária M… recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: … Não houve contra-alegações. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
- – O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: Nulidade processual, por violação do contraditório; Nulidade do despacho, por falta de fundamentação; Os fundamentos da destituição. 2.2.- A violação do contraditório Uma vez que o processo de falência estava pendente à data da entrada em vigor do CIRE (aprovado pelo DL nº 53/04 de 18/3), tem aplicação o CPEREF (aprovado pelo DL nº132/93, de 23/04, com as alterações introduzidas pelo DL 315/98). O liquidatário judicial é nomeado pelo juiz, nos termos do art. 132 nº 1 do CPEREF, assumindo de imediato as suas funções (art. 135), entre elas se destacando a de preparação do pagamento das dívidas do falido, cobrando, se necessário, os créditos do falido sobre terceiros (arts. 134 e 146); o exercício da administração ordinária em relação à massa falida (art.143); liquidação do activo (art. 180); apresentação de relatórios semestrais sobre o seu estado (art. 219); confirmação dos negócios do falido posteriores à declaração de falência, quando nisso haja interesse para a massa (art. 155 nº2), e cessa as funções em causa com o trânsito em julgado da decisão que aprova as contas da liquidação da massa falida (art. 138). Por conseguinte, a lei confere ao liquidatário judicial uma pluralidade de funções e competências (cf. arts. 132 e segs CPEREF), sobressaindo a de preparar o pagamento das dívidas da falida à custa da liquidação do respectivo património, ou seja, um conjunto de poderes funcionais colimados à satisfação dos credores. Para o efeito, dispõe de amplas faculdades, cujo exercício, em determinadas situações, depende do parecer da comissão de credores, que é um órgão obrigatório no processo de falência (arts. 134, nº 1 e 180 nº 1). Estes poderes visam a satisfação de interesses que não lhe são próprios, assumindo a natureza de verdadeiros poderes funcionais, devendo desempenhar com a natural diligência de um gestor prudente, criterioso e ordenado. O art. 137 do CPEREF estatui que “ o juiz pode, a todo o tempo, ouvida a comissão de credores, destituir justificadamente o liquidatário judicial e substituí-lo por outro”. A destituição, que pode ser feita oficiosamente, exige “justa causa” ou seja, a violação dos deveres funcionais inerentes ao estatuto do liquidatário, sendo este o significado do termo “justificadamente”, isto é, fundamentadamente. No caso dos autos, a destituição foi decidida por despacho de 8/2/2014, invocando-se a violação dos deveres funcionais por, decorridos sete anos, não ter procedido ainda à venda do prédio denominado “ Quinta das … “ (composto por complexos fabris e terrenos adjacentes). A apelante objecta, desde logo, com a nulidade processual por violação do contraditório, alegando não ter sido previamente ouvida, nem a comissão de credores e o Ministério Público. Depois de várias vicissitudes sobre o procedimento da venda do prédio, tanto a comissão de credores, em 4/12/2012, como o Ministério Público, em 6/12/2012, emitiram parecer negativo sobre a destituição da liquidatária. Por despacho de 13/12/2012 decidiu-se manter em funções a senhora liquidatária pelo tempo de mais 120 dias improrrogáveis, e sobre a venda impôs diversas condições a observar, designadamente a venda por proposta em carta fechada e a respectiva publicitação. Por despacho de 7/3/2012 o tribunal decidiu que o valor base do imóvel a anunciar é de € 642.000,00, ordenando a notificação da liquidatária para a marcação de nova data de abertura de propostas, com anúncio do novo valor. Em 20/3/2013 reuniu-se a comissão de credores e foi agendada a data de 25/7/2013 para a venda do imóvel, na referida modalidade. Por despacho de 18/4/2013 determinou-se que os autos aguardarão o dia da abertura de propostas para a venda do imóvel. Por despacho de 25/1/2014, considerando ter decorrido 12 meses sobre os 120 dias improrrogáveis e por não ter condições profissionais e deontológicas para a senhora liquidatária continuar, determinou-se a audição do MP quanto à destituição da liquidatária, considerando já ouvida a comissão de credores. O Ministério Público emitiu parecer em 5/2/2014, alegando deixar à consideração do tribunal a decisão a proferir. Dos elementos constantes do processo (mesmo em face das diligências complementares, ordenadas na Relação) não consta a audição prévia da apelante. Note-se que, por despacho do relator requisitou-se à 1ª instância informação se a recorrente foi previamente notificada para se pronunciar sobre a destituição e, em caso afirmativo, cópia certificada do despacho de notificação e da mesma. A 1ª instância limitou-se a remeter cópia dos despachos, mas deles não consta, para efeitos da decisão recorrida, a prévia determinação da audição prévia da apelante. A primeira questão que se coloca é a de saber se a destituição da liquidatária judicial, ao abrigo do art. 137 do CPEREF, exige ou não a garantia do contraditório. O Tribunal Constitucional tem defendido que o princípio do contraditório se integra no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.20 da CRP. Tal como se sublinhou no Acórdão nº 358/98 (Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão nº 249/97 (Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997), “ o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 nº1, da Constituição". A norma do nº 3 do art. 3º do CPC, introduzida pela Reforma de 1995/96, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, como garantia de uma discussão dialéctica ou polémica entre as partes no desenvolvimento do processo, pelo que o objectivo primordial “deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo (cf., Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, pág. 96). Muito embora o liquidatário não seja parte no processo de falência, a tal deve ser equiparado no incidente de destituição, dada a natureza e implicações. Basta, por exemplo, atentar na circunstância de a destituição implicar suspensão ou cancelamento da sua inscrição, por fata de idoneidade para o exercício das funções, por imperativo do art. 9º do DL 254/93 de 15/
- Por outro lado, o CIRE (que revogou o CPEREF) consagrou expressamente o princípio do contraditório e da audição prévia do administrador de insolvência no incidente da destituição (art. 56 nº1). Sendo assim, sob pena de inconstitucionalidade material do art. 137 do CPEREF, a destituição do liquidatário judicial exige a audição prévia, como garantia do contraditório. Acresce que, para efeitos da presente destituição, também não foi previamente ouvida a comissão de credores. O que se comprova é que a comissão de credores emitiu parecer (negativo) em 4/12/2012, mas obviamente esta audição não pode relevar para a destituição presente (atentando-se, além do mais, nos respectivos fundamentos). Aliás, o que ressalta é que na sequência dessa audição, o tribunal decidiu manter no cargo a senhora liquidatária por mais 120 dias improrrogáveis, conforme despacho de 13/12/
- Sucede até que tendo, por despacho de 7/3/2013, o tribunal ordenado que a liquidatária diligenciasse pela marcação de nova data para a abertura de propostas pelos valores fixados, precisamente quando terminava tal prazo (“improrrogável”), significa, por força do princípio da confiança e da boa fé processual, haver reiterado ou confirmado no cargo a liquidatária. Logo, também por aqui se vê que a audição da comissão de credores em 4/12/2012, jamais poderá relevar para a actual destituição. Conclui-se, assim, ter havido violação do contraditório, por falta de audição prévia a liquidatária destituída e da comissão de credores, que configura nulidade processual, a apreciar nos termos gerais do art.201 do CPC (actual art. 195 do nCPC) por ser susceptível de influir no exame e decisão da causa (cf., por ex., Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol.1º, pág.9, Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.48 ). A Apelante arguiu a nulidade, não por reclamação dirigida ao tribunal recorrido, mas em sede de recurso, interposto em 4/3/
- A arguição da nulidade processual no tribunal superior só é admissível quando o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo previsto no art.205 nº1 do CPC, começando então a correr desde a distribuição (nº3) (art.199 nº3 nCPC), embora pareça reportar-se às nulidades processuais cometidas durante a fase de interposição e expedição do recurso, visando conciliar os interesses da parte e da celeridade processual. Como quer que seja, no caso concreto, uma vez que o despacho recorrido sancionou a omissão, já que decidiu sem observância do contraditório, o meio próprio para arguir a nulidade passou a ser o recurso, dentro da máxima “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” (cf. Alberto dos Reis, Comentários, vol. II, pág.507, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.393; Ac STJ de 24/3/1992, BMJ 415, pág.552, de 9/3/1993, BMJ 425, pág.448). Na verdade, o despacho está a sancionar a omissão através de pronúncia implícita, no sentido de inexistir irregularidade processual, que assim passou a estar coberta pelo próprio despacho. Em resumo, impõe-se declarar a nulidade processual por violação do princípio do contraditório, o que implica a nulidade do despacho recorrido, ficando prejudicadas as demais questões. 2.
- – Síntese conclusiva 1.A destituição do liquidatário judicial, que pode ser feita oficiosamente, pressupõe a existência de “justa causa” ou seja, a violação dos deveres funcionais inerentes ao estatuto do liquidatário. 2.A destituição do liquidatário judicial, ao abrigo do art. 137 do CPEREF, exige a sua prévia audição, como garantia do contraditório.
- A falta de audição prévia constitui nulidade processual. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar procedente a apelação e declarar a nulidade da decisão recorrida, por omissão da prévia audição da liquidatária/recorrente e da Comissão de Credores 2) Custas pela massa falida. Coimbra, 14 de Outubro de
- (Jorge Arcanjo - Relator) (Teles Pereira) (Manuel Capelo)