Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 648/03 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. RUI BARREIROS Descritores: USUCAPIÃO DE BENS DO DOMÍNIO PRIVADO DE AUTARQUI LOCAL Data do Acordão: 12/16/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Legislação Nacional: ART.º 712 C.P.C, 1251 E SS DO C.C. Sumário: I - O prazo para a usucapião de bens pertencentes ao património privado de Autarquia Local, previsto na Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, é aplicável quer para a aquisição do direito de propriedade, quer para a aquisição de direito real menor, como uma servidão de passagem. Decisão Texto Integral: Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de apelação nº 648/03, ...: I – Relatório.
(2), respectivamente. nem pela jurisprudência «a Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, que criou um regime especial de prescrição (usucapião) relativamente aos bens do domínio privado do Estado, não está abrangida pela acção revogatória da lei de introdução ao Código Civil - Decreto-lei nº 47.344 (artigo 3º) - quer porque tem natureza administrativa e não civil, quer porque se encontra expressamente ressalvada pelo artigo 1304º do Código Civil» (ponto III do sumário do Acórdão do STJ, de 11 de Março de 1976, in BMJ 257º, 159). No mesmo sentido, os Acórdãos do STJ, de 6 de Dezembro de 1984, in BMJ 342º, 375, de 23 de Outubro de 1986, in BMJ 360º, 609; Acórdãos da Relação de Lisboa, de 8 de Fevereiro de 1978, in CJ III, 1, 94, 2ª col., e de 3 de Fevereiro de 1987, in CJ XII, 1, 115; da Relação de Évora, de 30 de Abril de 1998, in CJ XXIII, 2, 291, 1ª col... E, sendo assim, dos factos dados como provados não resulta que a recorrida tenha tido a posse da servidão sobre o terreno - que é hoje dos recorrentes mas que lhes foi vendido pelo Município da ... - por um período de, pelo menos, trinta anos: «já antes de 1978, o acesso … do prédio da A. à rua que … era feito, …, pela parcela referida em E). Já antes de 1978 a A. servia-se da parcela para entrar e sair do seu prédio. A A., há mais de 20 anos, …, sempre utilizou o caminho» factos provados sob as alíneas H) -resposta ao art. 1° da base instrutória-, J) -resposta ao art. 4° da base instrutória- e U) -resposta ao art. 15° da base instrutória-.. Nem por um período de, pelo menos, vinte e dois anos e seis meses, aquele que seria o exigido pela referida Lei caso a posse da recorrida se pudesse qualificar de de boa-fé, pelo que, independentemente de não ter sido ilidida a presunção prevista no artigo 1260º, nº 2 a posse não titulada presume-se de má-fé., não é necessário optarmos por um ou pelo outro prazo. Em qualquer das circunstâncias, à luz da referida Lei, tendo em conta que a recorrida não tem título registado artigo 1294. nem registo da mera posse artigo 1295º., esta não atingiu o prazo mínimo necessário para a aquisição por usucapião artigo 1296º.. Dois pequenos apontamentos sobre esta afirmação:
- a)a autora tem título para a propriedade que comprou, mas não está em questão que o caminho fosse objecto mediato do respectivo negócio jurídico;
- b)se se aceita que a posse da recorrida tenha mais de vinte anos, com um marco especialmente colocado numa data indeterminada anterior a 1978, já não se pode concluir que ela tenha durado pelo menos vinte e dois anos e seis meses, prazo este que não pode ser deduzido da expressão há mais de vinte anos. 9.3.3. Mas a recorrida alega, por sua vez, que o referido prazo especial só é aplicável à aquisição da propriedade, já não à de outro direito real. E fundamenta a afirmação na inserção sistemática do referido artigo 1304º: no Título I, do Livro III, do Código Civil; ora, os outros direitos reais limitados encontram-se regulamentados dentro do Livro III, mas em títulos diferentes, a seguir àquele Título; concretamente, as servidões prediais, figura invocada pela recorrida, têm a sua sede no Título VI. Em abono da tese da recorrida, poder-se-ia ainda dizer que o legislador, consciente da autonomização dos direitos reais menores da propriedade, operada pelo novo Código, teve o cuidado de estender àqueles alguma disciplina desta; na verdade, o artigo 1315º manda aplicar «à defesa de todo o direito real» os meios de defesa da propriedade «as disposições precedentes são aplicáveis, com as necessárias correcções à defesa de todo o direito real»; cf. Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1972, vol. II, pág. 105, anotação ao artigo 1315º.. E também se poderia pensar que um regime que foge à regra geral só se justifica relativamente à perda pelo Estado da propriedade de um bem, mas já não a meras limitações a essa propriedade, que, embora lhe diminuam o valor, não prejudicam a sua raiz. Tanto mais que o princípio da elasticidade possibilita a recuperação da plenitude do direito; recuperação esta que é mais fácil para o Estado, já que pode usar de poderes que os particulares não têm. Em conclusão: um regime especial teria de ter um âmbito restringido ao essencial para os interesses especiais do Estado. 9.3.4. Pensamos que esta argumentação não é suficiente para obstar à aplicação de um prazo especial para toda e qualquer aquisição de bens do Estado, por usucapião; falaremos do Estado em sentido amplo, ficando abrangidas as Autarquias Locais. A natureza especial da pessoa Estado, o interesse supra-individual que ele prossegue, a referência ampla que a Lei de 1913 faz às «prescrições contra a Fazenda Nacional», obrigam a desvalorizar o argumento sistemático e a ligar o regime especial a toda e qualquer aquisição de direito por particular sobre um bem do Estado, através da usucapião o já citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 3 de Fevereiro de 1987, aplicou o prazo da Lei de 1913 numa situação em que se pretendia adquirir o direito de superfície por usucapião (CJ XII, 1, 115). Contudo, a questão, tal como foi posta pela recorrida, não foi aí discutida.. 9.3.4.1. Entende-se que a referida Lei se mantém em vigor, apesar da entrada em vigor do Código de 1967, porque este teve a intencional preocupação de não tratar de matéria relativa aos bens do Estado. O Senhor Professor Marcelo Caetano defende a vigência da Lei com o fundamento em que a respectiva matéria, de natureza administrativa, não podia ser afastada pela lei civil « … uma lei derrogatória do disposto no direito privado, que coloca o Estado numa situação privilegiada em relação aos particulares por razões de interesse público, é uma lei administrativa» (Manual de Direito Administrativo, II volume, parágrafo nº 367).. Outros Autores defendem a mesma posição sem recurso a este argumento, mas por aplicação do artigo 1304º, que tem a preocupação expressa de salvaguardar o que em leis avulsas se estipular para os bens do Estado: «em tudo o que não for especialmente regulado» no Código Civil, o que é precisamente o caso da aquisição por prescrição aquisitiva, designação que o Código de 1867 dava à usucapião. E a Lei não faz distinções entre os direitos que podem ser adquiridos por usucapião, pois, refere-se às prescrições, no plural, contra a Fazenda Nacional. 9.3.4.2. Por outro lado, a usucapião (prescrição aquisitiva), dentro dos direitos reais, é um instituto transversal, pois, através dela, tanto se pode adquirir a propriedade como outros direitos reais de gozo. Ora, não deve o intérprete distinguir o que não está distinguido na lei. 9.3.4.3. O artigo 1304º, que mantém a disciplina especial em vigor, insere-se na parte da propriedade, é certo. Mas, esta também é a matriz dos direitos reais cf. Professor Oliveira Ascensão, obra citada, página 382: «emanação deste sentido é a tendência para referir à propriedade todos os princípios gerais dos direitos reais»; esta afirmação vem a propósito da ambiguidade da palavra propriedade: «a palavra propriedade foi e é usada pelo legislador em cinco acepções diversas, pelo menos: …». Na página anterior, o Autor afirma: «mesmo a relacionação da propriedade com cada direito menor é mais produtivamente estudada a propósito de cada um destes»., pelo que, tendo de inserir-se a salvaguarda desta Lei -como de outras-, no actual Código Civil, o melhor local parece ser do que trata da propriedade, porque ela trata da propriedade dos bens do Estado: «o domínio das coisas pertencentes ao Estado …» artigo 1304.. O que está em causa é mesmo a propriedade, na sua forma plena ou limitada. Sem prejuízo da boa opção do legislador em autonomizar os outros direitos reais, do ponto de vista funcional e económico, quando se fala destes está-se a falar da propriedade, com menor ou maior extensão por força da existência ou não destes. O Livro III do Código Civil não tem uma parte introdutória de carácter geral, o que não significa que não haja matérias comuns à propriedade e aos outros direitos reais. Se essa parte existisse, lá estariam os meios de defesa dos direitos reais e, na nossa perspectiva, a norma do artigo 1304º. 9.3.4.4. E se a norma está inserida no direito de propriedade, em disposições gerais, ela remete para uma Lei que se refere à usucapião e não à propriedade nem à aquisição desta. 9.3.4.5. A necessidade de extensão dos meios de defesa da propriedade aos outros direitos reais artigo 1315º., nasce da autonomização destes e da harmonização da lei civil, sendo comuns os meios de defesa dos vários direitos reais, mas cada um deles com a sua regulamentação no título respectivo; às vezes diminuindo ou prejudicando a disciplina prevista para os meios de defesa da propriedade, como o caso da imprescritibilidade da acção de reivindicação Professores Pires de Lima e Antunes Varela, obra, volume e local citados.. Mas, o caso da remissão para a Lei é diferente: a introdução na lei civil de uma norma relativa aos bens do Estado, para os proteger da aquisição através das prescrições. 9.3.4.6. Relativamente à salvaguarda do que é essencial - a raiz da propriedade -, deixando-se de fora as meras limitações a esse direito, além de ser uma distinção que a lei não faz, também a protecção acabaria por ser fraca, visto que o valor da propriedade diminui com a existência de outros direitos sobre a mesma coisa. A diferença material que permite criar uma disciplina legal especial diz tanto respeito à propriedade como a uma servidão de passagem e, de certa forma, pode até justificar-se mais quanto a esta, pela menor extensão dos actos materiais caracterizadores do corpus. 9.3.4.7. O dizer-se que o Estado, através do seu jus imperii e de uma larga aplicação de poderes discricionários, tem mais facilidade em pôr fim a limitações à propriedade dos seus bens, não passa de uma mera possibilidade, pois, num determinado caso concreto, tal pode não ser possível. 9.3.4.8. O Estado, enquanto pessoa colectiva e, dentro destas, com uma fisionomia ainda especial, tem mais dificuldade em defender a sua propriedade do que uma pessoa singular e, mesmo, do que outra pessoa colectiva, pois nenhuma tem a extensão e complexidade organizativa daquela. Esta afirmação não tem a ver com aquela que se costuma fazer no campo da política - falta de vocação do Estado para ser dono e gestor -, mas sim com o carácter de uma pessoa colectiva pública e a sua ligação com as coisas que lhe pertencem, ou seja, é uma afirmação do campo sócio-psicológico. O proprietário ou os proprietários e, mesmo, os sócios, os cooperantes, etc., têm uma ligação às coisas do seu património de grande proximidade; o mesmo não acontece com o Estado. O círculo de pessoas que tem uma função fiscalizadora, ou a assume, é restrito; com o Estado, neste aspecto, há uma “diluição de observadores”; à parte situações em que haja funcionários com funções específicas para esse fim, cada “olheiro” potencial não tem o domínio, ou tem-no deficientemente, da relação dominial, ignorando se o transeunte tem autorização de um seu superior e a natureza e extensão dos actos daquele. A utilização de bens privados ganha nítida visibilidade e é facilmente perceptível; com os bens do Estado, muitas vezes ao serviço das pessoas em geral, directa ou indirectamente, a equivocidade das situações pode ser flagrante. Se articularmos estes vários aspectos entre si, eles potenciam-se. Daqui, resulta a necessidade de um regime especial a favor do Estado. Só assim não seria se circunstâncias específicas tornassem exigível ao Estado uma atenção especial sobre um bem que considerasse seu, por exemplo, tornando-se conhecida a pretensão de outrem sobre um determinado bem ou de dúvidas sobre a sua propriedade ou sobre a sua litigiosidade. 9.3.4.9. A aquisição de bens de uma pessoa por outra, através da usucapião, é uma questão entre particulares, com uma incidência económica individualizada, mas sem repercussões na economia de uma região ou de um País; o mesmo, com bens do Estado ou de Autarquias Locais, lesa sempre um interesse colectivo em favor de um indivíduo. Também este aspecto justifica a especialidade. 9.3.4.10. Especialidade de regime que tem a sua razão de ser quer para a defesa da propriedade, quer da sua integridade, pelo que seria artificial e incompleto proteger o Estado quando alguém adquirisse um bem seu e já o não o fazer quando alguém constituísse uma servidão sobre um bem seu, desvalorizando-o, eventualmente com significado relevante, restringindo as suas utilidades, com prejuízo, colectivo, impedindo transacções, etc.. 9.3.4.11. Por estas razões, não colocamos a hipótese de inconstitucionalidade do regime legal por ofensa do princípio da igualdade. Este não obriga que determinado regime seja igual para toda a gente, que todos sejam tratados por forma análoga, em quaisquer circunstâncias, mas antes em dar-se tratamento semelhante aos que se acham em condições semelhantes cf. o Acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Maio de 1992, in CJ XVII, 3, 97, 2ª col..; ora, o Estado, na relação com os seus bens tem uma situação mais difícil do que cada um dos proprietários em geral cf. Professor Manuel Rodrigues, obra e local citados.. A questão já poderia ser vista de forma diferente se a justificação assentasse numa posição de natureza político-ideológica, já atrás referida, que atribui ao Estado falta de vocação para ser proprietário. 9.4. Assim, temos de dar razão aos recorrentes, uma vez que a utilização do caminho em terreno pertencente aos recorrentes não completou o prazo de vinte e dois anos e seis meses que, no mínimo, era exigível para aquisição por usucapião - prescrição - do direito de passar por uma faixa de terreno dos recorrentes, comprado ao Município da ..., e a que aqueles se opuseram na sequência da compra que fizeram, ou seja, tendo os actos de apossamento ocorrido enquanto a propriedade pertencia a um ente público. III – Decisão. Nestes termos, julgam procedente a apelação e, consequentemente, improcedente o pedido da recorrida, dele absolvendo os recorrentes. Custas na primeira instância e neste tribunal pela recorrida.16 de Dezembro de 2003.