Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 518/23.7T8GRD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS Descritores: SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM ÓNUS DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA Data do Acordão: 01/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º, N.º 1, 1543.º, 1547.º E 1550.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I – A constituição de uma servidão legal de passagem constitui um pedido de simples apreciação positiva, incumbindo ao autor o ónus de a provar, demonstrando a verificação cumulativa da (
(1)ao nível do caminho público, situa-se parte do armazém, localizada no rés-do-chão, o qual é composto exclusivamente por área coberta, possuindo um portão de entrada, com acesso directamente para a via pública, Rua ..., ...) a cave encontra-se a um nível inferior, situada a Noroeste, não possuindo acesso interno ao rés-do-chão, nem acesso directo à via pública (factos provados n.ºs 8, 9 e 10). – Na parte do armazém situada a Noroeste, o prédio apresenta também um portão de acesso que abre directamente para o prédio dos réus, por onde se fazia o acesso à referida parte Noroeste, a qual estava separada por uma parede em blocos da zona sita mais a sul do referido armazém e a parte do prédio da autora que se situa a um nível inferior, possui também, como único acesso, um portão que abre directamente para o prédio dos réus (factos provados n.ºs 11 e 12). – Quando a autora adquiriu o imóvel, e desde que há memória, o acesso ao mesmo fazia-se, na parte que confina com o caminho público, através do portão que a ele dá acesso direto (facto provado n.º 13). – O acesso à parte inferior (cave) daquele prédio, sempre se fez através de um caminho com cerca de 3/4 metros de largura, o qual tem início no caminho público, seguindo para Norte em linha reta, durante cerca de 30/40 metros, ali iniciando uma curva ligeira, em direcção a Sudoeste, em sentido descendente, dando acesso ao portão do armazém sito a Noroeste e também ao portão da parte do armazém que se situa a um nível inferior (cave) e o traçado da referida passagem é constituído por uma rodeira, bem visível e aparente, e marcado no solo (factos provados n.ºs 14 e 15). – À data em que a autora adquiriu o prédio, e desde sempre, a passagem de acesso encontrava-se livre e desimpedida, sem qualquer vedação ou portão de acesso colocados e a parte do prédio da autora situada na quota inferior, não tem outro acesso à via pública que não seja aquele caminho (factos provados n.ºs 16 e 17). – Em data não concretamente apurada do ano de 2022, os réus através de pilares e da colocação de um portão em ferro, dotado de um cadeado/ fechadura, vedaram o acesso àquele caminho, tapando o acesso ao prédio da autora, recusando-se entregar-lhe uma chave do referido portão, assim como se recusam limpar a rodeira, onde começaram a crescer ervas e silvas, o que impede a autora de aceder à cave do prédio de que é proprietária, impedindo o seu uso para actividade profissional a que a autora pretende destinar o imóvel por si adquirido (factos provados n.ºs 18, 19 e 20). – Pelo menos, desde o ano de 1983, que a autora e seus antecessores acedem à referida cave pela rodeira mencionada, quer a pé, quer de carro (facto provado n.º 21). – A autora mandou colocar na cave do prédio diversos bens da sua actividade, carregando e descarregando, designadamente motores e outros componentes de veículos automóveis, através da mencionada rodeira, o que fez de dia, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercer um direito próprio (factos provados n.ºs 22 e 23). Por ser totalmente correcta a avaliação da 1.ª Instância a respeito da constituição da servidão legal de passagem no caso em apreço, reproduzimos, nessa parte, a sentença recorrida: “(…) [R]esultou provado que tal posse foi exercida à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, exceto dos réus a partir dos últimos meses do ano
- Como refere Henrique Mesquita, “os restantes carateres que a posse pode revestir (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada e estar ou não inscrita no registo) influem apenas no prazo necessário à usucapião. Este prazo é mais curto ou mais longo conforme exista boa ou má fé e conforme os restantes caracteres permitam inferir uma maior ou menor probabilidade da existência do direito na titularidade do possuidor e uma maior ou menor publicidade da relação de facto … O prazo de usucapião varia conforme incida sobre coisas móveis ou imóveis… tratando-se de imóveis, o prazo de usucapião é menor se o possuidor estiver de boa fé e se houver registo quer do título, quer da mera posse (artigos 1294º a 1296º do Código Civil)” (Lições de Direitos Reais, 1966/1967, Coimbra, p. 112/113). Ora nos termos dos artigos 1294.º a 1296.º a usucapião tem lugar: – Havendo registo da aquisição: se a posse for de boa fé, no prazo de 10 anos, desde a data do registo; se a posse for de má fé no prazo de 15 anos contados desde a data do registo. – Não havendo registo de aquisição, mas registo de mera posse: se a posse for de boa fé, no prazo de 5 anos continuados, contados desde a data do registo; se a posse for de má fé, no prazo de 10 anos continuados, contados desde a data do registo. – Não havendo registo de título de aquisição, nem de mera posse: se a posse for de boa fé, no prazo de 15 anos, se a posse for de má fé no prazo de 20 anos. No caso em apreço, resultou provado que o prédio dos réus identificado no artigo 5) da factualidade provada confina a poente com o prédio da autora identificado no artigo 1) da factualidade provada. A zona da cave do prédio da autora, a qual não tem acesso pelo interior do armazém situado no rés do chão, não confina com a via pública, pelo que a autora e seus antecessores têm acedido a tal parcela do prédio através de uma passagem, que se inicia no caminho público, segue para Norte em linha reta, durante cerca de 30 a 40 metros, atravessando o prédio dos réus, dá acesso ao portão da parte do armazém que se situa a um nível inferior. Tal acesso é constituído por um trilho em terra batida, bem demarcado no solo, com cerca de três a quatro metros de largura e trinta a quarenta metros de comprimento. Tal caminho tem sido utilizado para a passagem de pessoas, a pé e de carro, em benefício do prédio da autora através da qual procede ao transporte de motores e componentes de veículos automóveis. A autora e seus ante possuidores vêm transitando por sobre a referida passagem há mais de vinte anos para acederem, a pé e de carro, à cave da sua propriedade, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, exceto dos réus a partir de finais do ano de 2022, ininterruptamente, ignorando lesar direitos de outrem, na convicção de exercer em exclusivo um direito próprio de passagem. Acresce que, perante a factualidade acima enunciada, é nossa convicção que estamos perante uma verdadeira servidão predial aparente, constituída por usucapião. Ora, é manifesto que está provada a existência de sinais visíveis e perceptíveis de que os réus têm conhecimento, reveladores da existência da servidão de passagem em apreço para o seu prédio. Não obstante em finais do ano 2022 terem colocado um portão a impedir a passagem, o certo é que até àquela data tal caminho apresentava sinais visíveis e permanentes, tornando a servidão patente a todos os interessados, designadamente aos réus, circunstâncias que permitem reconhecer a constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio dos réus e em benefício da cave situada no prédio da autora. Em suma, resultou provado quer a posse (corpus e animus), quer o decurso do prazo para a aquisição por usucapião, quer ainda que tal exercício é revelado por sinais visíveis e permanentes, pelo que, permite a aquisição da servidão de passagem por usucapião. Quanto ao modo de exercício de tal direito resultou provado que o mesmo é feito a pé e de veículos automóveis. Assim, diremos que estão verificados todos os pressupostos de reconhecimento de uma servidão de passagem a pé e de veículos automóveis sobre o prédio dos réus e a favor da cave situada no prédio da autora, por usucapião, procedendo assim parcialmente o peticionado em b). A autora peticiona ainda que a condenação dos réus a absterem-se de impedir o seu direito de passagem. Estabelece o artigo 1305º do Código Civil que, “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Significa isto que o proprietário tem o direito a não ser perturbado no uso dos seus poderes de uso fruição e disposição, podendo exigir dos outros comportamentos de abstenção de perturbação desses seus poderes. Da factualidade que resultou provada, ressuma que, em data não concretamente apurada do ano de 2022, os réus através de pilares e da colocação de um portão em ferro, dotado de um cadeado/ fechadura, vedaram o acesso ao caminho identificado em 14) da factualidade provada, tapando o acesso ao prédio da autora. Os réus recusam-se entregar à autora uma chave do referido portão, assim como se recusam limpar a rodeira, onde começaram a crescer ervas e silvas. Com tal comportamento os réus impedem a autora de aceder à referida cave do prédio de que é proprietária, impedindo o seu uso para atividade profissional a que a autora pretende destinar o imóvel por si adquirido. Assim, tendo os réus praticado atos perturbadores da posse e direito de passagem da autora, devem os mesmos ser condenados a abster-se da prática de atos lesivos desses direitos, sendo tal pedido julgado procedente”. Sem necessidade de maiores tergiversações, e concordando com o vertido na sentença recorrida, é de concluir que foi realizada, na 1.ª Instância, uma aplicação correcta dos preceitos legais convocáveis para o caso, não enfermando aquela decisão de qualquer erro de direito, nem se mostrando violados os “arts. 1547.º, 1251.º, 1253.º al. a), 1256.º, 1287.º, 1290.º, e, fundamentalmente, o n.º 2 do artigo 1252.º, bem como os arts. 363.º n.º 2 e 376.º n.º 1, todos do Código Civil, e ainda o n.º 4 do art. 607.º do Código Processo Civil” (sic), que os recorrentes mencionam. De harmonia com o exposto, improcedem, na íntegra, as conclusões recursivas, sendo de manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Sendo parte vencida, cabe aos réus/recorrentes o pagamento das custas processuais ex vi dos arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. * Sumariando: (…). Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, nos termos do artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC. Coimbra, 14 de Janeiro de 2025 Luís Miguel Caldas Sílvia Pires Luís Manuel Carvalho Ricardo [1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dra. Sílvia Pires e Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo. [2] Na audiência prévia, de 13-07-2023, foi proferida sentença homologatória de desistência do pedido relativamente à ré BB. [3] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2024, Proc. n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, o qual está acessível para consulta integral em http://www.dgsi.pt, tal como os restantes acórdãos que se mencionarem nesta decisão). [4] Como vertido na “exposição dos motivos” da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil: “[C]uidou-se de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.”. [5] Neste sentido, vejam-se, designadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-09-2019, Proc. n.º 1555/17.6T8LSB.L1.S1, e de 17-12-2019, Proc. n.º 603/17.4T8LSB.L1.S
- [6] Sublinhados nossos.