Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 325/08.7JALRA-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO VENTURA Descritores: SIGILO BANCÁRIO INTERESSES PREVALENTES Data do Acordão: 06/02/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – 1º J Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: DEFERIDO PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTIGOS 135º CPP 78º DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 298/92, DE 31/12. Sumário: 1. Numa perspectiva de ponderação dos interesses conflituantes, ou seja, entre, por um lado, a reserva da vida privada e preservação da confiança na actividade bancária e, por outro, o interesse comunitário na investigação de crimes com relevo, inteiramente dependente da obtenção dos elementos cobertos por segredo bancário, existe clara prevalência deste último interesse sempre que não exista forma de obter o elemento necessário por via não intrusiva do sigilo bancário. 2. É o que acontece com a identificação dos titulares da conta para que foi efectuada a transferência bancária e também dos movimentos ulteriores, traduzindo a utilização de benefício denunciado como ilegítimo, e que manifestamente só pode ser conhecido e feita prova através das informações solicitadas. 3. O mesmo nexo de necessidade e proporcionalidade existe relativamente aos movimentos de débito subsequentes e respectivos documentos de suporte. 4. Porém, já não se encontra a mesma necessidade para investigação relativamente aos movimentos anteriores ao momento da transferência. 5. Nessa parte, existe simples devassa, na medida em que não se encontra qualquer relação com a conduta denunciada. Decisão Texto Integral: I. Relatório [1] Nos presentes autos de inquérito com o nº 325/08.7JALRA-A.C1 dos serviços do Ministério Público de Leiria, foi solicitado ao BES – Banco Espírito Santo, SA, os seguintes elementos, todos com referência à conta nº 0000000000000 da agência de A-dos-Cunhados: i. Identificação do seu titular; ii. Data da abertura da conta; iii. Cópia visível dos documentos entregues na altura da abertura de conta bem como da ficha de abertura da conta; iv. Extracto de movimentos entre 1/10/2008 e 31/12/2008; v. Indicação de qual o modo e data de levantamento da quantia ilicitamente transferida e envio do suporte físico desse movimento. [2] Em resposta, o BES negou-se a facultar tais elementos e informação, evocando dever de segredo, nos termos do disposto no artº 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31/12. [3] Perante esta recusa e mediante promoção do Ministério Público, o Senhor Juiz afirmou a legitimidade da recusa e suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos do artigo 135.º, n.º3, do Código de Processo Penal, em ordem à quebra do sigilo. II. Fundamentação [4] O Decreto-Lei n.º298/92, de 31 de Dezembro, que disciplina o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), determina no seu artigo 78.º, n.º 1, que o dever de sigilo bancário se traduz numa obrigação de todos os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a titulo permanente ou ocasional não poderem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. No seu n.º 2 determina que os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias estão sujeitas a segredo. [5] Assim, é patente que os elementos solicitados e negados – identificação de titular de conta e dos seus movimentos - encontram-se ao abrigo do segredo profissional imposto aos funcionários das instituições bancárias, já que quanto ao crime em investigação – burla informática - não está prevista em qualquer norma especial excepção ao dever imposto pela referida disposição legal. [6] Esse segredo profissional sofre, porém, as excepções contempladas no artigo 79.º do referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no qual se estabelece, nomeadamente, que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados «nos termos previstos na lei penal e de processo penal» ou «quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo» (alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.