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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2642/11.0TACBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ACUSAÇÃO CRIME DIVERSO TIPO SUBJECTIVO DE CRIME NULIDADE DE SENTENÇA Data do Acordão: 05/24/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA CENTRAL DE COIMBRA - J4) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 1.º, AL. F), 359.º, E 374.º, N.º 1, AL. B), DO CPP Sumário: I – A noção de crime diverso, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, n.º 1, al. f), e 359.º, ambos do CPP, não é atinente apenas à imputação de crime previsto em diferente normativo legal, cabendo também naquele conceito o ilícito penal previsto na mesma norma, mas cometido noutras circunstâncias quanto a algum dos elementos essenciais do tipo. II – Tanto ocorre alteração substancial quando diverso é o contexto objectivo do cometimento do crime, como quando diferente se revelam os parâmetros subjectivos da sua perpetração, mormente a intenção, quando ela integra o respectivo tipo legal. III – Integrando a sentença, a nível subjectivo, substrato factológico sem qualquer coincidência com a factualidade descrita na acusação, traduzindo essa realidade, por conseguinte, uma alteração substancial dos factos, a condenação do arguido tendo por base os novos factos, sem observação do disposto no artigo 359.º, n.º 1, do CPP, do mesmo diploma, conduz à nulidade da dita peça processual [cfr. artigo 379.º, n.º 1, al. b)], a implicar a reabertura da audiência, no tribunal da 1.ª instância, para cumprimento do preceituado na primeira das duas referidas normas. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum colectivo 264/11.0TACBR da Comarca de Coimbra, Instância Central, Secção Criminal, J4, após realização de audiência de julgamento, foi proferido acórdão em 15 de Junho de 2016 com o seguinte dispositivo: Em suma, julgando-se a acusação pública parcialmente provada e procedente: - Absolve-se o arguido A... do crime de prevaricação, na forma consumada, p. e p. nos arts. 3º/n.º 1-

  1. i)e 11º da Lei n.º 34/87, pelo qual, como co-autor material, vem acusado nos autos; - Absolve-se o mesmo arguido A... do crime tentado de falsificação de documento, p. e p. nos termos da conjugação dos arts. 256º/n.os 1-
  2. d)e 2 e 23º, ambos C.P., pelo qual, como autor material, vem acusado nos autos; - Condena-se o arguido A... , como autor material de um crime de abuso de poderes, na forma consumada, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 26º/n.º 1, in fine, da Lei n.º 34/87 e 382º C.P., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), ou seja, na multa de € 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta euros); - Absolve-se o arguido B... do crime de abuso de poder, na forma consumada, p. e p. nos termos da conjugação dos arts. 382º e 386º/n.º 1-a), ambos C.P., pelo qual, como autor material, vem acusado nos autos; - Absolve-se o mesmo arguido B... do crime de prevaricação, na forma consumada, p. e p. nos arts. 3º/n.º 1-
  3. i)e 11º da Lei n.º 34/87, pelo qual, como co-autor material, vem acusado nos autos; - Absolve-se o arguido B... do outro crime de abuso de poder, na forma consumada, p. e p. nos termos da conjugação dos arts. 382º e 386º/n.º 1-a), ambos C.P., pelo qual, como autor material, vem também acusado nos autos; - Absolve-se o arguido N... do crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. nos termos do art. 256º/n.º 1-a), b),
  4. d)e
  5. e)C.P., ex vi arts. 97º e 100º/n.º 2 D.L. n.º 555/99 (com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 177/2001 e pela Lei n.º 60/2007), pelo qual, como co-autor material, vem acusado nos autos; - Absolve-se a arguida “ D... , S.A.” do crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. nos termos dos arts. 11º/n.os 2-
  6. a)e 4 e 256º/n.º 1-a), b),
  7. d)e e), ambos C.P., ex vi arts. 97º e 100º/n.º 2 D.L. n.º 555/99 (com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 177/2001 e pela Lei n.º 60/2007), pelo qual, como autora, vem acusada nos autos; - Condena-se o arguido A... nas custas do processo, com 3 U.C. de taxa de justiça. Inconformados com esta decisão final, interpuseram recurso o arguido A... e o Ministério Público. O arguido A... condensou a motivação de recurso nas seguintes conclusões: I. O douto Acórdão recorrido é, salvo o devido respeito nulo, nos termos do disposto nas als.
  8. b)e
  9. a)do n.º 1, do artigo 379º do Cód. De Proc. Penal. II. Com efeito, inscreveu, sob a designação “factos provados”, nomeadamente no ponto 97., o seguinte, que constitui novidade, relativamente quer à acusação, quer à comunicação feita na sessão de julgamento de 12 de Maio de 2016: “eventuais consequências que pudessem vir a suceder a esta, a diversos níveis, por causa do apontado acidente, maxime, em termos contraordenacionais”. III. Na verdade, a alteração comunicada – através de decisão ema acta foi, apenas: “mais sabia o arguido A... , ao emitir a ordem aludida no ponto 5 (desta matéria ora elencada), que agia no exercício das suas funções de Vereador responsável pela área do Urbanismo na Câmara Municipal de ... e no âmbito de processo para o qual detinha competência, fazendo-o de forma contrária aos deveres do cargo que desempenhava, o que sabia ser incompatível com os deveres de isenção e imparcialidade da Administração a que estava obrigado, assim pretendendo beneficiar a arguida “ D... , S.A.”; IV. Todavia, a formulação nova do citado ponto 97 – designadamente relevante para o elemento subjectivo do tipo – determinou a condenação do recorrente pelo crime previsto e punido pelo artigo 26º da LRTCP. V. Ora, a configuração constitucional do processo penal – consagrada no artigo 32º, n.º 5 veda a espécie de actuação assumida pelo tribunal e supra transcrita. VI. Assim é o Acórdão nulo, nos termos da al.
  10. b)do n.º 1 do art. 379º do CP Penal, na medida em que considera e usa factos que não foram alvo da pertinente comunicação ao recorrente. VII. Sendo certo que o recorte do dito elemento subjectivo típico é passível de ser lido como alteração substancial dos factos. VIII. É que o despacho acusatório imputou ao recorrente crimes de prevaricação e de falsificação de documentos na forma tentada, IX. Sendo certo que só a comunicação feita em acta apontou para a possibilidade de existir condenação pelo crime de abuso de poder. X. No entanto, como já visto, nesse despacho apenas se referiu a existência de benefício da D... , sem o classificar. XI. Com efeito, só no texto do Acórdão, nomeadamente no falado artigo 97., é que vem acrescentado que tal desejado benefício era em toda a linha possível, abrangendo também matéria contraordenacional. XII. Ou seja, a versão da acusação é tida por improcedente e o recorrente condenado por um crime distinto. XIII. Na verdade, só o facto adicionado é que permitiu a nova imputação ao arguido do crime em que foi condenado. XIV. Por outro lado, como já adiantado, também se verifica a nulidade prevista na al.
  11. a)do n.º 1, do artigo 379º do Cód. De Proc. Penal, por parcial desconsideração do cumprimento do nº 2 do artigo 374º do mesmo Código. XV. Na verdade, do artigo em questão resulta o dever de fundamentação das decisões finais (sentenças ou Acórdão, caso obra de um Colectivo de Juízes) e de onde consta o dever de examinar criticamente a prova. XVI. Com efeito, qualquer decisão – e especialmente aquela que, de uma forma tendencial, constitui a última palavra da audiência de julgamento – deve esclarecer integralmente os motivos de facto e de direito em que se faz radicar. XVII. Ora, no que respeita ao facto dado como provado de onde consta a atitude interna do recorrente – nomeadamente que terá agido com a intenção de beneficiar a D... – nenhuma prova, e por conseguinte, nenhum exame crítico é efectuado. XVIII. Se o Tribunal explica de forma cuidadosa as razões pelas quais dá por demonstrada a matéria capaz de preencher o tipo objectivo é facto que nada diz no que respeita à referida atitude interna do agente, XIX. Assim, é possível retirar a ilação de que a mesma terá apenas resultado da valoração de prova indirecta ou indiciária. XX. Todavia, é o próprio Colectivo que avisa que “a valoração da prova indiciária não poderá deixar de obedecer a uma especial exigência de racionalidade objectiva e, ao mesmo tempo, de comunicabilidade intersubjectiva, por forma a que possa redundar em um juízo de convicção apto a atrair a adesão do público em geral e dos destinatários do discurso em particular (…). Pelo que a prova indiciária ou indirecta deverá ceder «(…) perante a simples dúvida sobre a exactidão no caso concreto”». XXI. Ou seja, qualquer uso da prova dita indiciária implica um elevado grau de racionalidade objectiva que produza um efeito comunicacional que possibilite perceber a via percorrida pelos julgadores para a formação da respectiva convicção. XXII. Na verdade, as regras da experiência não passam de padrões decorrentes de casos da vida paralelos que permitirão relacionar certos factos, sob o prisma da existência de um comportamento humano e social “normal” que levará à posterior afirmação da verificação de um facto histórico. XXIII. Daí que a convicção sobre o facto meramente decorrente da prova indirecta deve constituir, pelo menos, uma presunção radicada em meios de prova dotados da força e capacidade de gerar convicção, para que tornem o procedimento legal e constitucionalmente aceitável. XXIV. Ora, o tribunal não esclarece de que forma a sua convicção formada sobre os testemunhos com que contactou permitiu a conclusão que a intencionalidade com que agiu o recorrente foi aquela constante do ponto 97. XXV. Por outro lado, os Senhores Juízes desconsideraram o princípio probatório (in dubio pro reo) que lembraram como limite à chamada à colação da prova indirecta, dada a inexistência de qualquer esforço que permita concluir sobre a exactidão da actuação do recorrente debaixo de uma hipotética vontade de beneficiar a co-arguida D... . XXVI. Tal princípio, que decorre da ideia fundamental da presunção da inocência, constante do n.º 2, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa, implicaria a inexistência de um ónus probatório do arguido no sei de um processo de natureza criminal. XXVII. Com efeito, para a consagração do Estado de Direito é de maior coerência, na dúvida, absolver um culpado do que condenar um inocente. XXVIII. E, na hipótese dos autos, a dúvida é mais do que razoável, tendo ficado patente a fragilidade da tese sustentada na decisão em recurso, pela inexistência de qualquer elemento que sustente a ideia de que o recorrente agiu com a intenção de beneficiar a D... . XXIX. Assim, concluindo-se que existe uma dúvida razoável quanto aos factos pelos quais o arguido vem acusado e quanto à culpa, a sua absolvição é a única atitude constitucionalmente legítima. XXX. Por outra banda reputa-se de violada a norma incriminadora constante do artigo 26º da Lei 34/87 de 16 de Julho. XXXI. Ora, este crime edifica-se sobre o mau uso – ou utilização desviante – de atributos funcionais, uso excessivo de faculdades legais ou desrespeito por formalidades tidas por essenciais, preenchendo-se através do abuso de poderes ou da violação de deveres XXXII. In casu, estará em causa o afrontamento de deveres – p.e. imparcialidade – que assistiam ao recorrente na qualidade de vereador. XXXIII. Contudo, o Douto Acórdão não explica as razões porque se crê o que tais deveres se mostram violados. XXXIV. E, de facto, não resulta qualquer violação de deveres da actuação do recorrente, desde logo porque não existe norma que se possa enumerar como violada com a conduta descrita. XXXV. De facto, a 9 de Setembro, estavam reunidos todos os pressupostos para a admissão da comunicação prévia, admissão essa que surgia assim, nessa data, como um acto administrativo vinculado. XXXVI. Como também se não divisa impedimento na que um vereador pergunte a um funcionário se uma determinada informação pode ser feita num determinado dia. XXXVII. De igual modo, estando em causa a prática de um acto vinculado, não se vê como pode a conduta imputada ao recorrente ser passível de, por si só, configurar acção mostrar-se violadora do princípio da imparcialidade, até porque a D... tinha direito à admissão da comunicação prévia. XXXVIII. Por outra banda, a mera informação do não teria a virtualidade de admitir o que quer que seja, uma vez que, para tanto, era necessário que sobre a mesma, nesse dia 9, recaísse acto administrativo de quem tinha competência para o praticar, ou seja, do então DMAT XXXIX. O que, como consta do Acórdão recorrido, nunca esteve em causa. XL. Ou seja, não se verifica a existência do tipo objectivo, pelo que a interpretação efectuada pelo Acórdão é errónea. XLI. Por outro lado, para a perfeição típica, o uso indevido dos poderes tem que ser iluminado por uma intenção específica que integra o tipo legal. XLII. Na verdade, esta realidade típica ou se inscreve na modalidade das infrações em que o tipo de ilícito alberga uma intenção como uma exigência subjetiva paralela ao dolo do tipo, XLIII. Ou então, entre a categoria de crimes que exige um dolo específico. XLIV. Sendo sempre evidente a relevância que a dimensão subjectiva ocupa no tipo de ilícito em análise, dado que é indispensável que a acção vise sempre um benefício ilegítimo para um terceiro ou um prejuízo para outrem. XLV. Ora, como já dito, a assumpção desse elemento típico só pôde ter ocorrido por força da nítida desconsideração do princípio do in dubio pro reo resultante da presunção da inocência constitucionalmente levada a garantia fundamental do arguido, no seio de um processo penal. XLVI. E o normal funcionamento do dito princípio terá de significar que a “prova” dessa específica intenção – quer na dimensão de “dolo específico” quer ainda abrangida por uma leitura ampla do dolo geral – não poderá ter-se por verifica, tendo o recorrente de ser absolvido por inexistência de todas as circunstâncias tipicamente relevantes. XLVII. Mesmo que o que vai anteriormente alegado não logre obter vencimento sempre se torna obrigatório reflectir sobre a pena concretamente aplicada, dado que se afigura que a mesma assenta em pressupostos errados. XLVIII. Com efeito, muito embora o Tribunal não explique de forma clara a linha de raciocínio que seguiu, resulta evidente que, apesar de condenar pelo tipo do artigo 26º da LRTCP, elegeu o quadro punitivo do “abuso de poder” previsto e punido pelo artigo 382º do Cód. Penal. XLIX. Ora, apesar da parte final do artigo 26º, da LRTCP, estatuir as penas que estabelece são as aplicáveis, salvo se outra mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, tal não significa a possibilidade de se punir o crime do artigo 26º da LRCTP com a moldura do tipo do artigo 382º do Cód. Penal. L. Na verdade, a remissão para as molduras de outros tipos de crime resulta da subsidiariedade que caracteriza o tipo e da expressão legal da figura da consunção impura. LI. Todavia, as mesmas só funcionam dentro do diploma em que os tipos estão consagrados, não justificando a importação de molduras do direito penal primário para punir tipos de ilícito construídos em sede de direito secundário (como é, sem margem para dúvida, a LRTCP). LII. Designadamente porque tal espécie de operação omite a relação de especialidade que existe entre as normas do artigo 26º da LRTCP e o artigo 382º do Cód. Penal. LIII. Na verdade, as ditas normas punem actividades autónomas com molduras concretas para cada uma delas. LIV. Ora, assim sendo, verifica-se um erro na determinação da moldura aplicável à acção do agente, que é punível entre os 50 e 100 dias de multa, de acordo com o que vem estatuído no artigo 26º da LRTCP. LV. No que respeita às operações de determinação pena regem os critérios os dimanados do n.º 1 do artigo 71º do CP. LVI. Ou seja, a medida da pena terá de ser fixada em obediência às finalidades preventivas das penas (especial e geral). LVII. Assim, a prevenção geral caracteriza-se pela necessidade da reafirmação da validade do bem jurídico violado, LVIII. E, na prevenção especial, releva a ideia de recuperação do arguido para a vida em sociedade. LIX. Já a culpa é o fundamento e limite inultrapassável de qualquer condenação. LX. Ora seja, as razões preventivas de natureza “especial” não se mostram relevantes relevantes, dado o grau de inserção social do recorrente. LXI. Quanto à culpa, a mesma não adquire, também, qualquer peso específico, LXII. Pelo que, tudo ponderado, a graduação da pena terá de se fixar próximo do mínimo legal de 50 dias. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, determinada a absolvição do arguido. Ou, quando assim não se entenda, deve ser corrigida a moldura abstracta que pune a acção e fixada uma pena perto do respectivo limite mínimo. O Ministério Público condensou a sua motivação de recurso nas seguintes conclusões: 1º - Impugnam-se os seguintes pontos da matéria de facto, (acima mencionados em I – A-) : Ponto da matéria de facto provada que se impugna: “(…) 41 – em data não concretamente determinada dos inícios de Junho de 2011, pessoa(
  12. s)de identidade(
  13. s)não concretamente apurada(
  14. s)ligada(
  15. s)à autarquia de ... concedeu(eram) autorização verbal aos representantes das empresas que pretendiam construir nas instalações do “ JJ... ” e que, como a arguida “ D... , S.A.” e a empresa “ AG... ”, ainda não tinham as respectivas comunicações prévias admitidas, para que iniciassem os respectivos trabalhos; (…)” na parte em que menciona “(…) pessoa(
  16. s)de identidade(
  17. s)não concretamente apurada(
  18. s)ligada(
  19. s)à autarquia de ... (…)”. Pontos da matéria de facto não provada que se impugnam: “(…) - haja sido o arguido B... a dar a autorização verbal acima referida no ponto 41 (da matéria factual assente); - haja o arguido B... , em data anterior e próxima do dia 15 de Junho de 2001, concedido autorização verbal para que as empresas que pretendiam construir nas instalações do “ JJ... ” iniciassem os trabalhos, tendo o arguido B... transmitido essa autorização à testemunha H... , que, por seu turno, a deu a conhecer aos representantes das empresas que pretendiam edificar naquele parque; - hajam a arguida “ D... , S.A.” e a empresa “ AG... ” iniciado os seus trabalhos de construção nas instalações do “ JJ... ”, na sequência da autorização verbal do arguido B... acabada de referir; - haja agido o arguido B... , ao dar a autorização verbal acabada de mencionar, com a intenção pretendida e conseguida de beneficiar as empresas que então se instalavam no “ JJ... ”; - haja actuado o arguido B... contrariando as funções que lhe estavam cometidas e colocando em causa os deveres de prossecução do interesse público, isenção e parcialidade que deveriam nortear a sua actuação enquanto Director Municipal da Administração do Território na Câmara Municipal de ... , sacrificando por esta via o bom funcionamento e credibilidade das instituições públicas, nomeadamente da referida Câmara Municipal de ... ; - haja agido o arguido B... ciente de que a sua conduta era prevista e punida pela lei penal; (…) - ao actuar do modo acima descrito no ponto 118 (da matéria assente), haja o arguido B... dirigido uma ordem que contrariava os deveres do seu cargo, enquanto Director Municipal da Administração do Território na Câmara Municipal de ... , bem como as funções da testemunha C... enquanto Chefe da Divisão de Licenciamentos Diversos e Fiscalização; - com tal conduta supra referida no ponto 118 (da factualidade provada), quisesse o arguido B... servir-se da sua posição de Director Municipal da Administração do Território na Câmara Municipal de ... e de superior hierárquico da testemunha C... , para satisfazer interesses ilegítimos de terceiros, que a eles não tinham direito, sacrificando assim os deveres de prossecução do interesse público, isenção e parcialidade que deveriam nortear a sua actuação enquanto Director Municipal da Administração do Território na Câmara Municipal de ... , sacrificando por esta via o bem funcionamento e credibilidade das instituições públicas, nomeadamente da mencionada Câmara Municipal de ... ; - apesar de ciente da ilicitude do seu comportamento, haja tido o arguido B... o propósito de beneficiar os titulares do alvará de loteamento do empreendimento em causa, que, ao verem o processo concluído, usufruiriam da aprovação de obras construídas em desrespeito ao loteamento e ao Plano Director Municipal, para além de recuperarem o valor da caução retida na Câmara Municipal de ... , a ela não tendo qualquer direito; - haja agido o arguido B... de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei penal; (…)” pontos esses que, devendo o 41 passar a ter a redacção indicada, deverão os restantes passar a integrar a matéria de facto provada, sendo eliminados dos factos não provados. 2º - Da apreciação dos elementos de prova atendíveis - mormente os testemunhos de C... , H... , I... e E... , para além da prova documental, designadamente a constante de fls 483, 489 e ss, 499 e 500 dos autos, bem como fls 101 a 110 e 115 e ss do Apenso E. -, no seu todo, de per si e entre si conjugados, emerge a convicção de que da sua correcta ponderação, atendendo à lógica e às regras da experiência, decorre a conclusão de que o arguido B... praticou os factos acima referidos, integrantes de dois crimes de abuso de poder, que lhe foram imputados na acusação. 3º - Mas o Tribunal a quo fez um errado julgamento da matéria de facto acima descrita, considerada não provada, na medida em que na audiência de discussão e julgamento foi produzida prova que impunha decisão diversa da recorrida. 4º - E no cumprimento integral do disposto no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP indicamos como elementos de prova que, em nosso entender, impõem decisão diversa, as declarações das testemunhas C... , H... , I... e E... , para além da prova documental, designadamente a constante de fls 483, 489 e ss, 499 e 500 dos autos, bem como fls 101 a 110 e 115 e ss do Apenso E. Reportamo-nos ao que consta devidamente gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste tribunal - sistema Habilus - e que resulta referido na Actas da Audiência de Julgamento respeitantes às sessões dos dias 11-02-15, 28-10-15 e 3-11-15, respectivamente com as referências 66378948, 69028131 e 69091230, tudo como acima descrito em I – B-, que aqui damos por reproduzido, designadamente - Testemunha C... (11-02-15), - depoimento gravado no sistema Habilus, iniciado às 16.08h e terminado às 18.27h; - Testemunha H... (28-10-15) - depoimento gravado no sistema Habilus, das 17.34h às 18.00h; - Testemunha I... (3-11-15) - depoimento gravado no sistema Habilus, das 11.46h às 12.03h. -Testemunha E... (3-11-15) - depoimento gravado no sistema Habilus, das 11.22h às 11.34h. 5º - Quanto à situação descrita no ponto 1.1 do libelo acusatório, a que se reportam os aludidos pontos 14 a 54 da “Fundamentação de facto”, que se reporta no essencial à autorização verbal para o início das obras no “ JJ... ”, sem prévia aceitação da comunicação prévia: - resulta do ponto 8 dos factos provados que cabia ao arguido B... , enquanto Director Municipal da Administração do Território, exercer, além do mais, as competências necessárias à admissão ou rejeição de comunicação prévia. - Da factualidade assente resulta com inegável clareza que o interlocutor privilegiado do Presidente do Conselho de Administração do “ JJ... – , E.M., S.A.”, H... , junto da Câmara Municipal de ... , era o arguido B... . O próprio H... o confirmou e os e-mail’s constantes dos autos – prova documental apontada - demonstram-no claramente. - Atendendo ao tipo de projecto, sua dimensão e importância assumida a nível camarário e também pelo próprio CA do “ JJ... ”, este, a testemunha H... , insistia e pressionava a CMC para que tudo corresse com celeridade. Ora, resulta claramente dos e-mail’s referidos no acórdão, que aqui se dão por reproduzidos e que integram a prova documental mencionada, que essas insistências se faziam junto do arguido B... , que por sua vez as “reencaminhava” para os competentes funcionários camarários (v. e-mail de fls 499 dos autos, enviado pelo arguido). (De notar, quanto a isso, o teor dos pontos, entre outros, 14, 15, 38, 49 e 50 a 52 dos factos provados, que aqui damos por reproduzidos). - E, na verdade, é manifesto que o teor dos e-mail’s, dirigidos por H... ao arguido B... , mostram outras “preocupações”, que não propriamente de cariz técnico. Basta ver o e-mail constante de fls 483, de 2-06-11, dirigido ao arguido, em que, referindo-se à D... , diz a testemunha H... , “Gostava que eles iniciassem o estaleiro durante a próxima semana, no sentido de poder fazer uma conferência de Imprensa, com a presença do presidente da CMC, eu próprio, os accionistas do JJ... , etc, para marcar esse evento muito importante”. Assim como o e-mail, também dirigido pela mesma testemunha ao arguido, constante de fls 500 dos autos onde refere “(…) Penso que deveríamos intervir no sentido de clarificar a situação, evitando o levantamento de autos e o facto de não ter problemas de imagem (do concelho) com investidores de fora que ficam nervosos com estes “eventos”(…)”. - O tribunal coloca a hipótese de “a dita autorização verbal emanar de pessoa(
  20. s)com o poder, a relevância e a necessidade políticas no seio camarário de não perder(
  21. em)a “bandeira” (também política) da manutenção de importantes investidores no projecto e nas instalações do “ JJ... ”. Porém, não alicerça minimamente tal hipótese, no sentido de afastar a autoria do arguido. E, concomitantemente, não aprecia nem retira consequências, no que a tal respeita, do teor dos e-mails referidos, bem como das circunstâncias de o arguido B... nada ter dito ao tribunal nesse sentido e isso não resultar concretizado pelos testemunhos trazidos aos autos. É de notar, efectivamente, que nenhum dos Presidentes do CA do “ JJ... ” inquiridos - H... e E... - mencionou quaisquer outros contactos, concretos e relevantes, junto da Câmara de ... , sobre o assunto em causa, mormente a um nível mais “político”. - No que toca à autoria destes factos, o tribunal faz ainda menção a “(…) alternativas cogitáveis e possíveis, dentro de um universo camarário no qual o significado público-político das coisas não seria algo de todo em todo indiferente (…)”. Porém, igualmente não esclarece, a que “alternativas cogitáveis e possíveis” se refere, não concretizando nem uma, à luz das circunstâncias específicas do caso em apreço, capaz de afastar a imputada autoria e infirmar a prova produzida e já referida. - É, pois, com base em meras suposições, portanto sem apoio factual/probatório, que o tribunal duvida da apontada autoria destes factos, de alguém com importante cargo de chefia – o Director Municipal da Administração do Território, o arguido B... – com competência para a admissão ou rejeição da comunicação prévia, interlocutor privilegiado do Presidente do CA do “ JJ... ”, trocando e elaborando e-mails em que claramente manifesta, além do mais, a preocupação na implementação célere do empreendimento, porque “A CMC investiu no JJ... e tem que ter retorno disto”, senão “o progresso passa ao lado do nosso Município” (e-mail do arguido). - As obras do “ JJ... ” iniciaram-se sem que se mostrassem reunidos os necessários pressupostos, designadamente a aceitação da comunicação prévia. [E mesmo equacionando a hipótese por alguns defendida de que em determinadas circunstâncias é possível iniciar as obras sem a aceitação expressa da comunicação prévia, é de notar que tal não acontece sem mais e que nesse sentido nada foi requerido ou comunicado pelos promotores, nenhuma taxa foi paga]. - E esse início extemporâneo deveu-se à actuação do arguido B... , enquanto Director Municipal da Administração do Território, que, exercendo – mal - as suas competências funcionais, autorizou o início das obras – e a sua posterior continuação – sem que tivesse ainda aceitado as comunicações prévias, portanto, sem que se mostrassem reunidos os necessários pressupostos – estes ou outros que eventualmente se mostrassem equacionáveis. Desse modo, voluntariamente e sabendo que violava deveres inerentes ao seu cargo, permitiu às empresas que ali se pretendiam instalar, que o fizessem antes de cumprirem com todos os necessários requisitos, assim lhes concedendo um benefício ilegítimo. 6º - Da matéria de facto descrita no ponto 1.6 do despacho de acusação (Loteamento do x... ). A ela respeitam os pontos 102 a 122 acima descritos, da matéria de facto tida como assente. - Dá o tribunal como provado, no ponto 118 que “(…) no decurso da conversa então mantida, o arguido B... exortou a testemunha C... a alterar a informação camarária, porque lhe parecia a ele (arguido B... ) não haver fundamento legal para, além do mais, continuar a Câmara Municipal de ... a reter o montante relativo à garantia bancária prestada e não o devolver aos requerentes(…)”. - Este facto – embora com redacção mais “simpática” para o arguido, mas que não altera o desvalor da sua acção - tem suporte nas declarações da testemunha C... (ouvida nas circunstâncias processuais acima referidas), que afirmou que o arguido B... se lhe dirigiu dizendo “altere o seu despacho, porque eu já me comprometi com o advogado do … promotor, de que a recepção definitiva sairia”. Este elemento probatório não foi, efectivamente, infirmado por outro qualquer dado de prova carreado para os autos. - Da atinente factualidade tida como provada resulta claro que o assunto em causa, respeitante a um loteamento no x... , estava longe de se mostrar consensual no seio camarário, designadamente no que concerne às soluções a adoptar no sentido de ultrapassar problemas que se colocavam e que se divisavam de custosa solução. Ressaltaram em julgamento as questões referentes à recepção definitiva das obras e à devolução da caução prestada, interligadas entre si. - Também resultou claro da prova produzida que a questão, designadamente da caução, não era de inequívoca ou indiscutível solução, vistas as especificidades do caso. [Lembramos a Sra Perita ouvida em julgamento, que referiu “passado tanto tempo, devia ser visto com o promotor o que devia ser feito, até por causa da caução”.] - Na sequência de um requerimento dos titulares do respectivo alvará de loteamento, a solicitar o cancelamento da garantia bancária que haviam prestado no processo, foi lavrada uma informação camarária com proposta de indeferimento do requerido, sobre a qual recaiu o parecer concordante da testemunha C... (enquanto Chefe da Divisão de Licenciamentos Diversos e Fiscalização), com proposta que teve também seguimento concordante do Eng. GG... (Director do Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana) – pontos 111 a 114 dos factos provados (que aqui se dão por reproduzidos). - Depois disto, em 12-07-11, o arguido B... chamou a testemunha C... ao seu gabinete, pedindo-lhe explicações sobre o assunto e “exortando-a” a alterar a posição antes assumida, conforme acima referimos – pontos 116 a 119 dos factos provados (que aqui se dão por reproduzidos). - O arguido já conhecia o teor do parecer do CEDOUA referido na matéria provada, veio a exarar sobre o assunto o despacho cujo teor consta do ponto120 dos factos provados e ele próprio determinou a realização de uma vistoria – efectuada em 4-10-11 - visando a recepção das obras. E afinal, como refere o tribunal no ponto 122 dos factos provados, veio a concluir-se “(…) que não estavam reunidas as condições para a recepção definitiva das obras (…)”. - Com este acervo factual/probatório disponível, o tribunal, afastando-se notoriamente da correcta apreciação dos dados objectivos pertinentes ao objecto processual, limitou-se a desvalorizar o testemunho da Eng. C... , menosprezando as suas referências e opiniões técnicas, só porque diferentes de outras veiculadas como também possíveis em obra escrita e pela Sra Perita ouvida. Assim, encaixou o tribunal os factos objectivos numa “percepção subjectiva de acossamento” por banda da testemunha. - Nem sequer apreciou e retirou consequências do facto dado como provado em 122, designadamente a conclusão da falta de condições para a recepção definitiva das obras – afinal a posição da testemunha, não demonstrando qualquer arrogância, não era assim tão errada … -, alcançada no seguimento de uma vistoria determinada pelo arguido. Arguido esse que, antes da realização dessa vistoria, entendia estarem reunidas essas condições e dever ser devolvida a caução, “exortando” a testemunha a emitir parecer nesse sentido, contrariando parecer já antes emitido pela mesma e exarado em documento camarário … - O referido (pelo tribunal) “choque de personalidades”, bem como as mencionadas “diferentes perspectivas sobre o mesmo problema” não podem legitimar – ou sequer colocar dúvida irresolúvel – a comprovada acção do arguido B... , visando condicionar a actuação funcional da Eng. C... , então Chefe da Divisão de Licenciamentos Diversos e Fiscalização, sua subordinada hierárquica. - O arguido pretendia, notoriamente, com a sua voluntária atitude, beneficiar ilegitimamente o promotor/titular do alvará de loteamento, consciente de que violava, além do mais, os seus deveres de imparcialidade e isenção e de prossecução do interesse público. 7º - Os termos em que o tribunal preenche a sua convicção revelam-se, a nosso ver, no que aqui nos interessa, manifestamente escassos, evidenciando uma abordagem simplista e redutora do alcance da prova no seu todo, num errado juízo valorativo da mesma. 8º - E, diga-se, sendo importantíssima e por vezes determinante, a imediação que ocorre no decurso do julgamento, para a percepção do alcance da prova, designadamente testemunhal, no caso o tribunal dessa imediação não recolheu benefício, pois, a nosso ver, errou ao avaliar/desvalorizar o depoimento da testemunha C... como explanado no acórdão impugnado, não retirando dele tudo o que de objectivo devia retirar, com as necessárias consequências em termos da incriminação do arguido, quedando-se – quiçá indo longe de mais … - por reiterados considerandos de ordem subjectiva, “justificando” a actuação – criminalmente censurável - do arguido com um suposto carácter “apodíctico” do testemunho e com o alegado “choque de personalidades”. 9º - A notória inobservância das regras da experiência, do normal acontecer e da lógica, levaram a que o tribunal a quo não lograsse alcançar o juízo de inferência que os factos - directos - provados impunham, designadamente no que concerne à autoria – do arguido B... - da mencionada autorização verbal para o início das obras sem que estivessem reunidos os pressupostos necessários a tal (vg a aceitação da comunicação prévia, o pagamento de qualquer taxa …). 10º - Outrossim, a prova produzida e atendível, directa e indirecta, apreciada à luz das regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, não pode conduzir à subsistência de qualquer dúvida razoável sobre a autoria dos factos e sua censura criminal, dúvida essa que, por irresolúvel, haja que beneficiar o arguido. 11º - E é também o alheamento de um encadeamento coerente da factualidade em causa, de um raciocínio lógico e objectivável, que leva o tribunal a afastar a censura criminal do facto que dá como provado no ponto 118 da “Fundamentação de facto”. 12º - Do exame crítico da prova, que se pretende objectivável, que ocorra com razoabilidade, acerto e sustentadamente, fazendo o apelo que se impõe, na descoberta da verdade material, às inferências lógicas que do todo probatório se impõe retirar, é forçoso concluir pela comprovação dos factos acima referidos, tidos como não provados. 13º - Assim não o fazendo, errou notoriamente o tribunal a quo na apreciação crítica da prova produzida, incorrendo a decisão no vício previsto pelo at. 410º, nº 2,
  22. c)do CPP. 14º - Mas mesmo que se considere não verificada a notoriedade que exige o acima mencionado artigo, inegável se mostra que, no que aqui se discute, houve, manifestamente, um erro de julgamento, erro esse que se deveu à errónea ponderação dos elementos de prova que acima mencionámos, desconsiderando o comando do art. 127º do CPP. 15º - Mostram-se contrariadas as normas constantes do art. 127º do CPP, bem como a do art. 382º, com referência ao art. 386º, nº 1,
  23. a)ambos do CP, assim como se mostra contrariado o princípio in dubio pro reo. 16º - Deve, então, conceder-se provimento ao presente recurso e, revogando o acórdão em apreço, alterar-se a decisão impugnada no que respeita à matéria de facto, nos termos expostos 17º - Concretizando, Deverá o ponto 41 dos factos provados passar a assumir a seguinte redacção: - “em data não concretamente determinada dos inícios de Junho de 2011, o arguido B... , enquanto Director Municipal da Administração do Território, concedeu autorização verbal aos representantes das empresas que pretendiam construir nas instalações do “ JJ... ” e que, como a arguida “ D... , S.A.” e a empresa “ AG... ”, ainda não tinham as respectivas comunicações prévias admitidas, para que iniciassem os respectivos trabalhos”. Por outro lado, e com reporte aos pontos elencados pelo tribunal como de matéria de facto não provada, para além do já assente importa dar como provado que: “ - o arguido B... deu a autorização verbal acima referida no ponto 41 (da matéria factual assente); - o arguido B... , em data anterior e próxima do dia 15 de Junho de 2001, concedeu autorização verbal para que as empresas que pretendiam construir nas instalações do “ JJ... ” iniciassem os trabalhos, tendo o arguido B... transmitido essa autorização à testemunha H... , que, por seu turno, a deu a conhecer aos representantes das empresas que pretendiam edificar naquele parque; - a arguida “ D... , S.A.” e a empresa “ AG... ” iniciaram os seus trabalhos de construção nas instalações do “ JJ... ”, na sequência da autorização verbal do arguido B... acabada de referir; - o arguido B... , ao dar a autorização verbal acabada de mencionar, agiu com a intenção pretendida e conseguida de beneficiar as empresas que então se instalavam no “ JJ... ”; - actuou o arguido B... contrariando as funções que lhe estavam cometidas e colocando em causa os deveres de prossecução do interesse público, isenção e parcialidade que deveriam nortear a sua actuação enquanto Director Municipal da Administração do Território na Câmara Municipal de ... , sacrificando por esta via o bom funcionamento e credibilidade das instituições públicas, nomeadamente da referida Câmara Municipal de ... ; - agiu o arguido B... ciente de que a sua conduta era prevista e punida pela lei penal; (…) - ao actuar do modo acima descrito no ponto 118 (da matéria assente), o arguido B... dirigiu uma ordem que contrariava os deveres do seu cargo, enquanto Director Municipal da Administração do Território na Câmara Municipal de ... , bem como as funções da testemunha C... enquanto Chefe da Divisão de Licenciamentos Diversos e Fiscalização; - com tal conduta supra referida no ponto 118 (da factualidade provada), quis o arguido B... servir-se da sua posição de Director Municipal da Administração do Território na Câmara Municipal de ... e de superior hierárquico da testemunha C... , para satisfazer interesses ilegítimos de terceiros, que a eles não tinham direito, sacrificando assim os deveres de prossecução do interesse público, isenção e parcialidade que deveriam nortear a sua actuação enquanto Director Municipal da Administração do Território na Câmara Municipal de ... , sacrificando por esta via o bem funcionamento e credibilidade das instituições públicas, nomeadamente da mencionada Câmara Municipal de ... ; - apesar de ciente da ilicitude do seu comportamento, agiu o arguido B... com o propósito de beneficiar os titulares do alvará de loteamento do empreendimento em causa, que, ao verem o processo concluído, usufruiriam da aprovação de obras construídas em desrespeito ao loteamento e ao Plano Director Municipal, para além de recuperarem o valor da caução retida na Câmara Municipal de ... , a ela não tendo qualquer direito; - agiu o arguido B... de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei penal”, expurgando-se estes factos da factualidade tida como não provada, passando a integrar o elenco de factos provados. 18º - A matéria de facto assim considerada provada, integra a prática, em autoria material e concurso efectivo, pelo arguido B... , de dois crimes de abuso de poder, pp e pp pelas disposições conjugadas dos arts 382º e 386º, nº 1,
  24. a)do CP. 19º - Então, uma vez fixada a matéria de facto, como indicado, deverá condenar-se o arguido pela prática de tais crimes. JUSTIÇA! Os recursos foram objecto de despacho de admissão. O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido, concluindo o seguinte: 1 – Considerando que num determinado segmento factual a conduta deste arguido poderia obter diversa qualificação jurídica, o tribunal efectuou a competente comunicação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 358º, nº 1 do CPP. 2 – Nos factos assim comunicados e posteriormente na fixação da matéria de facto no âmbito do acordão agora impugnado, designadamente no ponto 97 da matéria de facto provada, não explanou nem considerou o tribunal qualquer facto novo, ou seja, que não constasse já da acusação e dos factos comunicados. 3 - Na verdade, a intenção de beneficiar a D... constava já da acusação, assim como constava do conjunto de factos comunicados pelo tribunal, designadamente nos pontos 9 e 10. 4 - A frase destacada pelo recorrente do ponto 97 da matéria de facto provada não é mais do que a concretização da descrição factual constante do ponto 9 dos factos comunicados, aliada à parte final do ponto 10 dos mesmos, matéria essa que, como afirma o próprio recorrente, já constava da acusação. 5 - O teor daquele ponto 97 não implica, manifestamente, qualquer alteração do objecto do processo, pelo que, qualquer que seja a qualificação jurídica dos factos julgados, ela jamais integrará uma alteração substancial dos mesmos. 6 – A alteração comunicada pelo tribunal não colide, nem com a estrutura acusatória do processo, nem com as garantias de defesa do arguido, que teve oportunidade de se pronunciar sobre a diferente qualificação, precisamente através da comunicação feita ao abrigo do disposto no art. 358º do CPP. 7 - Manifestamente que não se mostram violadas, por qualquer forma, as normas contidas nos arts 358º e 359º do CPP, não se verificando a alegada nulidade prevista pelo art. 379º do mesmo diploma legal. 8 – E igualmente não se verifica qualquer nulidade nesse mesmo dispositivo prevista, no âmbito da fundamentação da decisão, que observa os requisitos plasmados no art. 374º, nº 2 do CPP. 9 – Sem prejuízo do teor do recurso interposto pelo Ministério Público, no que aqui se discute o tribunal, observando o disposto no art. 127º do CPP, valorou de forma correcta, dentro dos limites legais, todos os dados probatórios que podia e lhe cumpria analisar e ponderar, fazendo uma apreciação equitativa, lógica e sustentável da prova. 10 – A materialidade fáctica tida como assente no douto acórdão impugnado, no que a este arguido respeita, resulta ex consensu com a prova produzida, que foi alvo de um exame crítico condicionado pelo princípio da descoberta da verdade material. 11– Não evidencia a decisão recorrida a violação do principio in dubio pro reo, pois, na esteira do exposto, a resolução em matéria de prova apresenta-se, neste particular, de modo racional, harmonizável e coerente, em acordo com as regras da experiência, com uma correcta, livre e objectiva análise dos diversos meios de prova mencionados na motivação do acórdão, não se levantando qualquer dúvida inultrapassável. 12 - Não subsistiu, pois, qualquer dúvida razoável, designadamente valorizada em desfavor do arguido, que alterasse o sentido correcto da prova atendível. Igualmente do próprio teor da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não resulta qualquer dúvida, capaz de fazer funcionar aquele princípio. 13 - É adequado o enquadramento jurídico-penal dos factos atinentes ao ora recorrente efectuado pelo Tribunal a quo, pois os mesmos, como bem se explica no acórdão impugnado, integram os elementos típicos do crime de abuso de poder, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts 26º, nº 1, in fine, da Lei n.º34/87 de 16-07 e 382º CP, pelo qual operou a sua condenação. 14 - Quanto à moldura penal que ao crime cabe, mostra-se correcta a que o tribunal considerou, ou seja, a prevista pelo art. 382º do CP, ex vi art. 26º, nº 1 da Lei nº 34/97. 15 – Como justa e adequada se mostra a pena concreta alcançada (150 dias de multa à taxa diária de 15,00€, num total de 2250,00€) 16 – No que a este arguido e ora recorrente concerne, não se mostra violado qualquer princípio ou norma jurídica, designadamente as por ele referidas. 17 – Nesta parte, o acórdão impugnado deverá ser mantido nos seus precisos termos, negando-se provimento a este recurso. O arguido A... respondeu ao recurso, concluindo que deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, integralmente, o acórdão proferido. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso do Ministério Público merece provimento ao contrário do recurso do arguido, devendo ser negado provimento a este. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido B... respondeu, voltando a pugnar pela improcedência do recurso do Ministério Público. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** II. Fundamentos da decisão recorrida A decisão recorrida contém os seguintes fundamentos de facto: Após a realização da audiência de discussão e julgamento, entende o Tribunal provados os seguintes factos (que se pretendem expurgados de matéria conclusiva ou manifestamente espúria), pertinentes à decisão a proferir: 1 – o arguido A... assumiu funções de Vereador na Câmara Municipal de ... em 2010; 2 – por despacho de 21 de Dezembro de 2010 (Despacho n.º 1-PR/2010), tornado público pelo Edital n.º 182/2010, o então Presidente da Câmara Municipal de ... , K... , subdelegou competências nos diversos Vereadores da Câmara Municipal, designadamente no arguido A... , a quem, entre outras, atribuiu competências nas áreas de Administração e Gestão Urbanísticas, Obras e Infra-estruturas Municipais e Planeamento e Ordenamento do Território, nomeadamente para embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições delas constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritárias, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes (documento de fls. 70 a 77 dos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 3 – as competências aludidas no ponto 2 (destes factos assentes) foram mantidas pelo Despacho n.º 37-PR/2011, de 22 de Setembro de 2011 (documento de fls. 78 a 86 dos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 4 – na reunião ordinária da Câmara Municipal de ... , realizada em 10 de Novembro de 2009, foi proposto pelo Presidente da Câmara que o cargo de Director Municipal da Administração do Território fosse provido pelo arguido B... , tendo tal proposta sido aprovada; 5 – o arguido B... exerceu o cargo de Director Municipal da Administração do Território na Câmara Municipal de ... entre 6 de Janeiro de 2010 e 4 de Abril de 2013; 6 – por forças das suas funções competia ao arguido B... coordenar os diversos departamentos e divisões que estavam integrados na Direcção Municipal da Administração do Território, entre os quais se inseria o Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana, que era composto por várias divisões, designadamente a Divisão de Gestão Urbanística e a Divisão de Licenciamentos Diversos e Fiscalização (que, com a reestruturação ocorrida em 13 de Setembro de 2011, passou a ter a denominação de Divisão de Fiscalização Urbanística); 7 – por despacho de 15 de Fevereiro de 2011 (Despacho n.º 2/2011), tornado público pelo Edital n.º 126/2011, o arguido A... subdelegou no arguido B... , enquanto Director Municipal da Administração do Território, e entre outras, as competências para «(…) praticar actos de administração ordinária, incluindo os de instrução dos procedimentos; decidir sobre assuntos relacionados com a gestão e mobilidade interna dos recursos humanos afectos à Direcção Municipal; modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes dentro dos serviços compreendidos na Direcção Municipal; executar as deliberações da Câmara Municipal e-ou os despachos do Vereador em todas as matérias relativas às competências da Direcção Municipal da Administração do Território ou outros processos administrativos que lhe sejam determinados (…)» (documento de fls. 90 a 92 dos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 8 – cabia também ao arguido B... , enquanto Director Municipal da Administração do Território, para os efeitos do art. 5º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (R.J.U.E.), contido no D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redacção conferida pelo D.L. n.º 26/2010, de 30/3, exercer, além do mais, as competências necessárias à admissão ou rejeição de comunicação prévia, nos termos dos arts. 4º/n.º 4, 5º/n.º 2, 36º e 36º-A do citado D.L. n.º 555/99 (documento de fls. 90 a 92 dos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 9 – as competências acabadas de aludir foram mantidas pelo Despacho n.º 7-PL/2011, de 6 de Dezembro de 2011 (documento de fls. 93 a 95 dos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 10 – o “ JJ... – , E.M., S.A.” é uma Empresa Municipal (com o número de identificação de pessoa colectiva (...) ) sedeada no “ (...) ”, nesta cidade de ... , constituída no dia 11 de Maio de 2004 (documento de fls. 1192 a 1214 dos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 11 – no triénio que ocorreu entre 2010 e 2012, as funções de Presidente do Conselho de Administração do “ JJ... – , E.M., S.A.” foram exercidas por H... ; 12 – até 8 de Abril de 2011, o Presidente da Câmara Municipal de ... em exercício assumia a qualidade de Vogal do Conselho de Administração do “ JJ... – , E.M., S.A.”; 13 – em 19 de Maio de 2011, o arguido A... foi indigitado para, em representação da Câmara Municipal de ... , integrar o Conselho de Administração do “ JJ... – , E.M., S.A.”, assumindo a qualidade de Vogal de tal Conselho, em substituição do Presidente da Câmara Municipal de ... (documentos de fls. 686 a 689 e 1207 a 1209 dos presentes autos, ora dados por inteiramente reproduzidos no respectivo teor); 14 – o arguido B... , enquanto Director Municipal da Administração do Território, assumia envolvimento no sucesso do projecto do “ JJ... , E.M., S.A.”, mantendo contacto próximo com o Presidente do respectivo Conselho de Administração, H... , que lhe dava conta dos desenvolvimentos do projecto, bem como das vicissitudes e dificuldades que enfrentava; 15 – no contexto acabado de mencionar, e quando competia à autarquia remover, no âmbito das suas atribuições, os obstáculos surgidos ao projecto do “ JJ... , E.M., S.A.”, o arguido B... diligenciava por forma a tentar obter soluções para os problemas; 16 – uma das empresas que pretendia ocupar as instalações do “ JJ... , E.M., S.A.”, situadas no “ JJ... ”, em y... , ... , era a arguida “ D... , S.A.”, que tinha como director o arguido N... ; 17 – no dia 30 de Maio de 2011, deu entrada na Câmara Municipal de ... um pedido da arguida “ D... , S.A.” para admissão da comunicação prévia de obras de edificação de uma unidade fabril no prédio inscrito na matriz predial sob o art. 001855º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7582 da freguesia de w ... e n.º 2101 da freguesia de y... , pedido ao qual foi atribuído o registo n.º 33064/2011 (anexo 2 do apenso H aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 18 – o requerimento referido no ponto 17 (da presente matéria fáctica provada) deu origem ao processo n.º 11/2011/859 da Câmara Municipal de ... (anexo 1 do apenso H aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 19 – o prédio onde seria implantada a unidade fabril da arguida “ D... , S.A.” corresponde ao Lote 13 das instalações do “ JJ... ”; 20 – a arguida “ D... , S.A.” já antes havia dirigido à Câmara Municipal de ... uma primeira comunicação prévia, rejeitada por decisão de 26 de Abril de 2011, a qual se fundamentou no argumento de violar a pretensão da apontada arguida um parâmetro do loteamento do “ JJ... ”, nomeadamente por ser prevista ocupação exterior à mancha de ocupação permitida, e por falta de apresentação de novos elementos do projecto de arquitectura (documento de fls. 460 e 461 dos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 21 – o pedido formulado na segunda comunicação prévia foi analisado pela testemunha F... , arquitecto e funcionário da autarquia, que, tal como acontecera com o primeiro procedimento, concluiu que, para além de faltarem vários documentos necessários para a sua instrução, não eram esclarecidos pontos essenciais, quer quanto às obras a realizar, quer quanto aos prazos de execução das mesmas, propondo, em consequência, a sua rejeição após audiência prévia, nos termos do disposto no art. 100º do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.) (anexo 1 do apenso H aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 22 – para além disso, propunha também a consulta da “Águas de ... , E.M.”, para se pronunciar em relação ao projecto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais (anexo 1 do apenso H aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 23 – este parecer da testemunha F... foi elaborado e junto no dia 6 de Junho de 2011 (anexo 1 do apenso H aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 24 – no mesmo dia 6 de Junho de 2011, o Chefe da Divisão de Gestão Urbanística Sul e ora testemunha VV... proferiu despacho no sentido de ser promovida a audiência prévia e a consulta sugeridas pela testemunha F... (anexo 1 do apenso H aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 25 – no dia 9 de Junho de 2011, foi remetida notificação à arguida “ D... , S.A.” para que, em 20 dias, se pronunciasse sobre a proposta de indeferimento da comunicação prévia (anexo 3 do apenso H aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 26 – em 28 de Junho de 2011, deu entrada na Câmara Municipal de ... a resposta da arguida “ D... , S.A.” à notificação de 9 de Junho de 2011, a qual ficou registada com o n.º 39484/2011, tendo sido juntos ao procedimento os seguintes documentos: termo de responsabilidade do Director de Fiscalização e do Director Técnico da obra, projecto de gás visado pelo Instituto Tecnológico do Gás, declaração de titularidade de alvará emitido pelo Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário, com habilitações adequadas à natureza e ao valor da obra, apólice de seguro de acidentes de trabalho, livro de obra, com menção de termo de abertura, plano de segurança e saúde, declaração de certificação energética relativa ao projecto térmico (sem que este tenha sido apresentado), parecer condicionado emitido pela “Electricidade de Portugal, S.A.” (documento de fls. 2 e 4 do apenso B aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 27 – o procedimento foi então analisado pela testemunha F... , que, em 1 de Julho de 2011, elaborou nova informação na qual referiu não terem sido totalmente ultrapassadas as lacunas do processo, posto que continuavam por juntar documentos necessários à sua instrução e não estavam ainda esclarecidos todos os pontos antes assinalados, propondo que fossem apresentados elementos adicionais, tendo em vista a análise conclusiva do pedido, e que se notificasse a requerente, concedendo-lhe um prazo de 15 dias para complementar o processo com os elementos em falta (documento de fls. 3 a 5 do apenso B aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 28 – no dia 1 de Julho de 2011, o referido Chefe da Divisão de Gestão Urbanística Sul, testemunha VV... , proferiu despacho no sentido de ser efectuada a notificação sugerida na informação da testemunha F... (documento de fls. 3 a 5 do apenso B aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 29 – no dia 5 de Julho de 2011, foi remetida a notificação dirigida à arguida “ D... , S.A.” (documento de fls. 6 do apenso H aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 30 – na sequência da notificação referida no ponto 29 (desta factualidade assente), e até ao dia 7 de Setembro de 2011, não foi junto ao processo qualquer requerimento ou documento por parte da arguida “ D... , S.A.” (documento de fls. 24 do apenso B aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 31 – no lapso temporal aludido no ponto 30 (dos presentes factos provados) apenas foram juntos ao processo documentos remetidos por entidades externas, como a “Águas de ... , E.M.” (documentos de fls. 7 e 8 do apenso B aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 32 – uma outra empresa que se pretendia instalar no “ JJ... ” era a “ AG... ”; 33 – a empresa ora mencionada no ponto 32 (destes factos assentes) deu entrada na Câmara Municipal de ... , em 2 de Maio de 2011, de um pedido para admissão da comunicação prévia de obras de construção de um edifício de testes de desenvolvimento e instalações auxiliares, a edificar no Lote 7 do “ JJ... ” (documento de fls. 22 do apenso D aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 34 – o pedido referido no ponto 33 (desta matéria factual provada) deu origem ao processo n.º 01/2011/821 da Câmara Municipal de ... (documento de fls. 1 a 3 do apenso D aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 35 – o procedimento foi analisado pela testemunha F... e pelo engenheiro SS... , igualmente da Câmara Municipal de ... ; 36 – o despacho de admissão da comunicação prévia foi proferido no dia 15 de Julho de 2011 (documento de fls. 16 do apenso D aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 37 – a certidão camarária foi emitida no dia 20 de Julho de 2011 e o pagamento da taxa ocorreu no dia seguinte (21 de Julho de 2011) (documentos de fls. 22 e 41 do apenso D aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 38 – no início do mês de Junho de 2011 havia uma grande insistência da Direcção do “ JJ... , E.M., S.A.” para dar início solene às obras, pretendendo o Presidente do respectivo Conselho de Administração, H... , que a divulgação pública de tal evento ocorresse na segunda semana do apontado mês de Junho, o que comunicou ao arguido B... , através de mensagem de correio electrónico a este enviada no dia 2 do aludido mês de Junho (documento de fls. 483 dos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 39 – por essa altura – Junho de 2011 –, nem todas as empresas que pretendiam ocupar as instalações do “ JJ... , E.M., S.A.” tinham as respectivas comunicações prévias admitidas, como era o caso da arguida “ D... , S.A.” e da empresa “ AG... ”; 40 – o facto mencionado no ponto 39 (da presente matéria assente) era do conhecimento do arguido B... ; 41 – em data não concretamente determinada dos inícios de Junho de 2011, pessoa(
  25. s)de identidade(
  26. s)não concretamente apurada(
  27. s)ligada(
  28. s)à autarquia de ... concedeu(eram) autorização verbal aos representantes das empresas que pretendiam construir nas instalações do “ JJ... ” e que, como a arguida “ D... , S.A.” e a empresa “ AG... ”, ainda não tinham as respectivas comunicações prévias admitidas, para que iniciassem os respectivos trabalhos; 42 – na sequência da autorização referida no ponto 41 (destes factos provados), no dia 15 de Junho de 2011, a arguida “ D... , S.A.” deu início aos trabalhos de construção no Lote 13 do “ JJ... ”; 43 – em data não concretamente apurada, mas antes do dia 7 de Julho de 2011, e na sequência da autorização mencionada no ponto 41 (da presente factualidade assente), a empresa “ AG... ” deu início aos trabalhos de construção no Lote 7 do “ JJ... ”; 44 – no dia 7 de Julho de 2011, foi publicada uma notícia na imprensa local, dando conta do início da construção de edifícios nas instalações do “ JJ... ”, por parte da arguida “ D... , S.A.”, assim como das empresas “ AG... ”, “ AJ... , S.A.” e “ AP... , S.A.”; 45 – a notícia aludida no ponto 44 (da presente matéria provada) foi lida pela engenheira e ora testemunha C... , Chefe da Divisão de Licenciamentos Diversos e Fiscalização (integrada na Direcção Municipal da Administração do Território) da Câmara Municipal de ... , a qual (testemunha C... ) determinou então que o fiscal e ora testemunha LL... se deslocasse às instalações do “ JJ... ”; 46 – ainda no dia de Julho de 2011, a testemunha LL... deslocou-se às ditas instalações do “ JJ... ”, constatando que estavam aí em curso obras nos lotes da arguida “ D... , S.A.” e da empresa “ AG... ”, sendo do conhecimento da referida testemunha LL... que ainda não estavam concluídos os inerentes procedimentos de comunicação prévia; 47 – a testemunha LL... deu indicações aos trabalhadores que se encontravam na execução das obras para que transmitissem aos seus superiores que ali tinha estado e que deveriam suspender as obras de imediato, sob pena de virem a ser as mesmas autuadas e objecto de eventual embargo camarário; 48 – no dia seguinte, sexta-feira, o referido fiscal deu conhecimento do resultado das suas diligências à testemunha C... ; 49 – no seguimento da referida fiscalização, e tendo conhecimento da mesma, a testemunha H... contactou com o arguido B... , o que fez quer por telefone, quer por correio electrónico, colocando-o não só a par da fiscalização, mas também questionando-o sobre a adequação do procedimento do fiscal LL... e da forma como este procedimento havia por tal fiscal sido levado a cabo; 50 – o contacto por correio electrónico traduziu-se na mensagem enviada pela testemunha H... ao arguido B... , no dia 11 de Julho de 2011, segunda-feira, pelas 12 horas e 42 minutos, da qual consta: «Bom dia Sr. Director Municipal. Recebi informação que a “ D... ” também foi visitada pela Câmara Municipal de ... no “ JJ... ” relativamente às obras em curso: neste momento estão a colocar estaleiros e a fazer os primeiros trabalhos referentes a movimentação de terras, etc. A ameaça é a de levantamento de autos. Penso que deveríamos intervir no sentido de clarificar a situação, evitando o levantamento de autos e o facto de não ter problemas de imagem (do concelho) com investidores de fora que ficam nervosos com estes “eventos”. Relativamente ao “ AG... ”, eles informaram-me que teriam o processo com a E.D.P. (que já tinha sido aprovado, mas eles entretanto pediram a alteração de um P.T.) terminado ainda hoje de manhã. Relativamente à “ D... ”, eles teriam todos os elementos prontos também ainda hoje, a serem entregues na Câmara Municipal de ... . Todos os casos se referem a especialidades, ou seja, estão em condições de avançar na parte estrutural, pelo que o procedimento de levantamento de auto não me parece justificável. Sugiro que se faça uma reunião ainda esta semana para clarificar a situação. Cumprimentos, H... » (documento de fls. 500 dos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 51 – no mesmo dia 11 de Julho de 2011, pelas 14 horas e 40 minutos, o arguido B... remeteu uma mensagem de correio electrónico às testemunhas VV... e C... , da qual consta: «Caros Senhores Chefes de Divisão: As demoras na finalização dos procedimentos têm destas coisas… Claro que as falhas instrutórias são deles, claro que nós não temos culpa, mas claro também que para quem investe isto tudo é blábláblá, pois o Simplex tem muito de publicidade enganosa… Vejam entre vós os dois o que se pode fazer. Valerá a pena tentar um faseamento das obras? Por analogia, seria possível realizar a escavação e a contenção periférica (art. 81º R.J.U.E.)? Queiram aceitar os meus cumprimentos» (documento de fls. 499 e 500 dos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 52 – na manhã do dia 12 de Julho de 2011, o arguido B... convocou os elementos da Divisão de Licenciamentos Diversos e Fiscalização para uma reunião, que teve lugar no seu gabinete, nas instalações da Câmara Municipal de ... ; 53 – na reunião aludida no ponto 52 (desta factualidade provada) estiveram presentes as engenheiras e ora testemunhas C... , II... e HH... , o engenheiro e ora testemunha GG... (este, no entanto, não presente desde o início da reunião), e os fiscais LL... , MM... , NN... , OO... e PP... ; 54 – no decurso dessa reunião, o arguido B... referiu-se expressamente à deslocação que o fiscal LL... tinha realizado no dia 7 de Julho às instalações do “ JJ... ”, manifestando o seu desacordo com essa actuação, que disse ser, pelas informações que lhe tinham sido veiculadas pela testemunha H... , desadequada e mediante uma postura arrogante e prepotente do referido fiscal LL... ; 55 – acrescentou também que não competia a um fiscal municipal, na abordagem aos particulares e aos investidores, ameaçá-los com o eventual decretamento de embargos camarários; 56 – veiculou ainda o arguido B... , na mesma reunião, diversas críticas à normal forma de actuar dos fiscais da Câmara Municipal de ... no exercício das suas funções, apodando-a de arrogante e muitas vezes prepotente; 57 – assim como disse o mesmo arguido que os fiscais municipais de ... se preocupavam apenas com algumas situações, não ligando a outras que deveriam merecer – essas, sim – a respectiva atenção e actuação dos aludidos fiscais; 58 – mais acrescentou o arguido B... que os fiscais municipais deveriam preocupar-se também em falar menos e cumprir melhor as suas funções, isto é, cumpri-las de um modo pedagógico e proactivo, e não ameaçador; 59 – ao ouvirem todas estas palavras do arguido B... , pelo menos as testemunhas C... , II... , HH... e LL... se sentiram injustiçadas e enxovalhadas no seu brio profissional; 60 – ainda no dia 12 de Julho de 2011, pelas 16 horas e 7 minutos, o arguido B... recebeu, através de mensagem de correio electrónico, a resposta à questão que havia colocado às testemunhas VV... e C... através do mail aludido no ponto 51 (destes factos provados), escrevendo tais testemunhas o seguinte: «Exmo. Sr. Director da D.M.A.T.. Na sequência da mensagem de 2011/07/11, cumpre informar que o procedimento sugerido para obviar os atrasos na aceitação da comunicação prévia consubstanciar-se-ia em mais e maiores impedimentos ao início das obras, na medida em que obrigaria à apresentação de requerimento por parte dos interessados acompanhado de caução no valor correspondente à reposição do terreno nas condições naturais. Neste contexto, é nosso entendimento que as situações de impasse quanto à aceitação das comunicações prévias em análise resolvem-se de forma célere quando os promotores apresentarem todos os elementos instrutórios dos processos, em sede de audiência prévia, correctamente elaborados e com os respectivos pareceres favoráveis por parte das entidades a consultar, conforme resultou das reuniões informais de trabalho com os representantes e técnicos da “ D... ” e do “ AG... ”. Cumprimentos. C... e VV... » (documento de fls. 499 dos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 61 – pelas 19 horas e 28 minutos do mesmo dia 12 de Julho de 2011, o arguido B... enviou a seguinte mensagem de correio electrónico às testemunhas C... e VV... , a propósito do mail aludido no ponto 60 (da presente factualidade assente): «Caros Colegas: A vossa resposta não me satisfaz completamente. Pergunto: alguém dos serviços já se lembrou de contactar a E.D.P. no sentido de explicar que, tratando-se de uma situação em que a lei prevê consultas externas, se solicita a maior urgência no desbloquear dos assuntos pendentes? Definitivamente, temos de perceber que temos que ter uma resposta proactiva no tratamento deste tipo de investimentos. A Câmara Municipal de ... investiu no “ JJ... ” e ... tem que ter retorno disso. Se cada um de nós fica quietinho no seu canto, convencido de que a legalidade está cumprida e por isso estamos tranquilos, o progresso passa ao lado do nosso Município. Não pode ser! Queiram aceitar os meus cumprimentos» (documento de fls. 499 dos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 62 – no dia 13 de Julho de 2011, o fiscal LL... deslocou-se de novo às instalações do “ JJ... ”, desta feita com testemunha C... , elaborando dois autos de notícia; 63 – o auto de notícia n.º 133/2011 tinha por base os trabalhos (escavações e movimentação de terras para implantação da edificação), que estavam a ser realizados no Lote 7 do “ JJ... ”, pertencente à empresa “ AG... ”, quando ainda se encontrava em fase de apreciação a comunicação prévia cuja apresentação deu origem ao processo n.º 01/2011/821, não estando ainda admitida (documento de fls. 31 do apenso D aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 64 – o auto de notícia n.º 134/2011 tinha por base os trabalhos (escavações e movimentação de terra e abertura de caboucos de fundações e seu enchimento para implantação de construção), em execução no Lote 13 do “ JJ... ”, pertencente à arguida “ D... , S.A.”, estando ainda em fase de apreciação a comunicação prévia cuja apresentação deu origem ao processo n.º 11/2011/859, não estando ainda admitida (documento de fls. 16 do apenso B aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 65 – na sequência do levantamento do auto de notícia n.º 133/2011, relativo à empresa “ AG... ”, no dia 14 de Julho de 2011 o fiscal LL... elaborou a informação com a referência n.º 2552/2011, nela constando um relatório de inspecção referente aos factos relatados naquele auto de notícia, o qual terminava com uma proposta de embargo administrativo da obra (documento de fls. 30 do apenso D aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 66 – a informação mencionada no ponto 65 (desta matéria provada) foi dirigida à testemunha C... , enquanto Chefe da Divisão de Licenciamentos Diversos e Fiscalização, que, no mesmo dia 14 de Julho de 2011, emitiu parecer em que sufragava a posição do fiscal LL... , isto é, propondo que fosse determinado o embargo administrativo da obra; 67 – no dia 15 de Julho de 2011, o expediente dito no ponto 66 (da presente factualidade assente) foi presente ao arguido B... para que este, após despacho, o encaminhasse ao Vereador competente para a decisão, o arguido A... ; 68 – nesse mesmo dia 15 de Julho de 2011, foi presente ao arguido B... para despacho a informação com a referência n.º 0000826, relativa à comunicação prévia da empresa “ AG... ” (documento de fls. 16 do apenso D aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 69 – depois de proferir despacho a admitir a comunicação prévia, o arguido B... exarou na informação com a referência n.º 2552/2011 (relativa ao auto de notícia n.º 133/2011), o seguinte despacho: «Considero a presente informação prejudicada face à aceitação da comunicação prévia. À D.L.D.F. para fiscalização sucessiva e ao G.J.C., para ter em conta no procedimento de contra-ordenação» (documento de fls. 30 do apenso D aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 70 – no dia 22 de Julho de 2011, a funcionária e ora testemunha TT... transmitiu uma cópia do auto de notícia n.º 133/2011 para a Secção de Contra-Ordenações, da Divisão de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais da Câmara Municipal de ... (documento de fls. 9 do apenso F aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 71 – no dia 24 de Agosto de 2011, foi proferido despacho a determinar a instauração do processo de contra-ordenação com o n.º 522/2011, que tinha como arguida a empresa “ AG... ”, e pelos factos constantes do auto de notícia n.º 133/2011 (documento de fls. 78 e 79 do apenso F aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 72 – na sequência do levantamento do auto de notícia n.º 134/2011, relativo à ora arguida “ D... , S.A.”, no dia 14 de Julho de 2011 o fiscal LL... elaborou a informação com a referência n.º 2555/2011, que dirigiu à testemunha C... , na qual relatava os factos constatados no decurso da fiscalização de 13 de Julho e propunha o embargo administrativo da obra (documento de fls. 18 do apenso B aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 73 – a testemunha C... , em 14 de Julho de 2011, apôs o seu parecer na informação, sancionando a proposta de embargo, entregando o processo ao arguido B... para que este, após despacho, o encaminhasse ao Vereador competente, o arguido A... , para decisão; 74 – a entrega do processo de embargo ao arguido B... e não directamente ao Vereador e arguido A... , que era quem tinha competência para a decisão, deveu-se ao facto de algum tempo antes ter sido instituído pelo arguido B... um novo procedimento, por via do qual era o expediente normalmente entregue no seu gabinete, sendo depois feito o competente encaminhamento; 75 – em 19 de Julho de 2011, o arguido B... proferiu despacho a solicitar ao Director do Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana, ora testemunha GG... , que o informasse sobre várias questões ligadas ao andamento do processo, nos seguintes termos: «Solicito ao Senhor Director do D.G.U.R.U informação sucinta sobre:
  29. a)entrada da comunicação prévia;
  30. b)prazos decorridos;
  31. c)enquadramento das consultas a entidades externas;
  32. d)possibilidade de auto-liquidação ou de aceitação de comunicação prévia parcial para movimentos de terra e contenção periférica (por analogia com licença parcial);
  33. e)motivos da pendência actual do processo;
  34. f)problemas do projecto de arquitectura que impeçam a comunicação prévia parcial» (documento de fls. 18 do apenso B aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 76 – no dia 29 de Julho de 2011, a ora testemunha GG... fez juntar ao processo a informação na qual respondeu às questões que antes tinham sido levantadas pelo arguido B... (documento de fls. 19 e 20 do apenso B aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 77 – no dia 1 de Agosto de 2011, o arguido B... entrou de férias pessoais; 78 – no dia 8 de Agosto de 2011, a assistente técnica AX... elaborou uma informação, que foi junta, nessa mesma data, ao procedimento de comunicação prévia, a qual ia no sentido da rejeição da comunicação prévia, informação fundamentada na circunstância de o prazo fixado anteriormente se encontrar expirado e no decurso do mesmo não se haver a arguida “ D... , S.A.” pronunciado nem junto os documentos em falta para a instrução do procedimento (documento de fls. 21 do apenso B aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 79 – a informação aludida no ponto 78 (da presente factualidade provada) foi dirigida ao Chefe da Divisão de Gestão Urbanística Sul e ora testemunha VV... , que no apontado dia 8 de Agosto de 2011 elaborou o seu parecer, para ser apresentado ao ora arguido A... , a propor a rejeição da comunicação prévia e, simultaneamente, a propor que fosse ordenado o embargo das obras (documento de fls. 21 do apenso B aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 80 – a testemunha VV... colocou na informação uma anotação (em papel avulso, em um post it), em que escreveu «À D.G.U.S., remeter com urgência para o Gabinete do Ex. Sr. Vereador, Eng. A... » (documento de fls. 22 do apenso B aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 81 – em dia não concretamente apurado dos finais do mês de Agosto de 2011, o processo relativo à arguida “ D... , S.A.” foi remetido para o gabinete do arguido A... , processo do qual constava o parecer para a rejeição da comunicação prévia e a proposta de embargo da obra, decisões para que mantinha competência; 82 – no dia 29 de Agosto de 2011, o arguido B... regressou de férias; 83 – o processo em causa foi novamente movimentado no dia 7 de Setembro de 2011, data em que ocorreu a entrega na Câmara Municipal de ... de um requerimento da arguida “ D... , S.A.” acompanhando os elementos em falta para a instrução da comunicação prévia, o qual foi registado com o n.º 52141 (documento de fls. 19 do apenso G aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 84 – o requerimento referido no ponto 83 (desta matéria fáctica provada) era uma digitalização do original; 85 – todavia, existiam, à época, normas internas na Câmara Municipal de ... no sentido de não serem consideradas ou analisadas as digitalizações enquanto não fossem juntos aos processos os respectivos originais; 86 – no dia 8 de Setembro de 2011, o arquitecto e ora testemunha F... consultou o requerimento junto e a documentação que era trazida ao processo; 87 – apesar de verificar que os documentos digitalizados eram idóneos e bastantes para que pudesse proferir a informação e propor a admissão da comunicação prévia, a testemunha F... , em obediência às normas internas mencionadas no ponto 85 (dos presentes factos assentes), e porque o requerimento apresentado pela arguida “ D... , S.A.” se tratava de uma digitalização, não elaborou a competente informação; 88 – no dia 9 de Setembro de 2011, sexta-feira, já constava no processo da arguida “ D... , S.A.” o original do requerimento e dos documentos anexos, entrados através de digitalização no dia 7 do apontado mês de Setembro de 2011 (e melhor referido no ponto 83 desta factualidade assente); 89 – no aludido dia 9 de Setembro de 2011, cerca das 14 horas e 30 minutos, quando decorriam os trabalhos de betonagem da segunda laje do edifício das futuras instalações da arguida “ D... , S.A.”, ocorreu uma derrocada do piso, com a subsequente queda de L... (trabalhador da empresa “ AL... , Lda.”) e de AM... (trabalhador da empresa “ AN... , Lda.”); 90 – a ocorrência do acidente chegou ao conhecimento da Câmara Municipal de ... , nomeadamente ao arguido A... , em momento não concretamente apurado da tarde do dia 9 de Setembro de 2011; 91 – então, após haver tomado conhecimento do dito acidente, e sendo sua convicção que a comunicação prévia requerida pela arguida “ D... , S.A.” ainda não tinha sido decidida, o arguido A... averiguou em que estado se encontrava o processo, vindo a apurar que já havia dado entrada na Câmara Municipal de ... o requerimento da apontada arguida, registado com o n.º 52141, o qual instruía o processo com elementos que antes haviam sido solicitados; 92 – cerca das 18 horas do dia 9 de Setembro de 2011, o arguido A... dirigiu-se ao gabinete da testemunha VV... , dizendo-lhe que precisava de que a informação técnica referente ao registo n.º 52141 fosse elaborada com a data daquele mesmo dia, 9 de Setembro de 2011, perguntando assim se tal seria possível de fazer, ao que a testemunha VV... retorquiu que ia transmitir à testemunha F... esse pedido; 93 – no entanto, no dito dia 9 de Setembro de 2011, a testemunha F... havia já saído das instalações da Câmara Municipal de ... pelas 17 horas e 23 minutos, razão pela qual não foi abordada, ainda nessa sexta-feira, pela testemunha VV... ; 94 – ao início da manhã da segunda-feira seguinte, dia 12 de Setembro de 2011, a testemunha VV... chamou a testemunha F... ao seu gabinete, entregando-lhe o processo físico da arguida “ D... , S.A.”, já instruído com o requerimento registado com o n.º 52141, transmitindo-lhe o pedido ou solicitação que havia recebido do arguido A... , relativamente à informação técnica do processo de comunicação prévia daquela arguida, ou seja, no sentido de que a informação da testemunha F... no processo fosse dada com a data de 9 de Setembro de 2011; 95 – pelas 12 horas e 30 minutos do referido dia 12 de Setembro de 2011, a testemunha F... inseriu no processo físico e no sistema informático relativo ao processo da arguida “ D... , S.A.” a informação, com data de 9 de Setembro de 2011, em que propôs que fosse admitida a comunicação prévia de tal arguida (documento de fls. 16 a 18 do apenso G aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 96 – ao praticar o facto mencionado no ponto 92 (da presente matéria assente), o arguido A... agiu com o intuito de que pudesse ficar a constar formalmente do despacho de admissão da comunicação prévia a data de 9 de Setembro de 2011, ou seja, uma data nunca posterior àquela em que ocorreu o acidente na obra da arguida “ D... , S.A.” (e, portanto, nessa medida, pretendia também forjar um elemento – a menção da data de elaboração – componente de um documento); 97 – mais sabia o arguido A... , ao emitir o pedido aludido no ponto 92 (destes factos provados), que agia no exercício das suas funções de Vereador responsável pela área do Urbanismo na Câmara Municipal de ... , fazendo-o de forma contrária aos deveres do cargo que desempenhava, o que sabia ser incompatível com os deveres de isenção e imparcialidade da Administração a que estava obrigado, assim pretendendo beneficiar a arguida “ D... , S.A.” (nas eventuais consequências que pudessem vir a suceder a esta, a diversos níveis, por causa do apontado acidente, maxime, em termos contra-ordenacionais), através de uma regularização formal do processo, criando as condições para que o despacho de admissão da comunicação prévia pudesse ter a data do acidente de trabalho naquela obra; 98 – o arguido A... actuou de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida pela lei penal; 99 – não obstante o facto referido no ponto 95 (desta matéria fáctica provada), o acto material, pela testemunha F... , de elaboração da informação na qual propôs que fosse admitida a comunicação prévia da arguida “ D... , S.A.”, ocorreu em momento não concretamente apurado da tarde de sexta-feira, dia 9 de Setembro de 2011, ou da manhã de segunda-feira seguinte, dia 12 de Setembro de 2011 (antes das 12 horas e 30 minutos); 100 – e também em momento não concretamente apurado da tarde de sexta-feira, dia 9 de Setembro de 2011, ou do fim da manhã da segunda-feira seguinte, dia 12 de Setembro de 2011, o arguido B... exarou pelo seu punho o despacho a admitir a comunicação prévia, com data de 9 de Setembro de 2011 (documento de fls. 16 a 18 do apenso G aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 101 – o auto de notícia n.º 134/2011 foi remetido para a Divisão de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais, no dia 30 de Janeiro de 2012, sendo emitido despacho a determinar a efectivação de um processo de contra-ordenação no dia seguinte (documento de fls. 76 do apenso F aos presentes autos, cujo teor se dá ora por inteiramente reproduzido); 102 – em Julho de 2011, estava ainda pendente na Câmara Municipal de ... o processo camarário de loteamento n.º 27.1977.2844, relativo a um loteamento no x... , freguesia de ... , em ... ; 103 – o processo referido no ponto 102 (desta factualidade provada) teve início no ano de 1981, havendo a Câmara Municipal de ... emitido o alvará de loteamento n.º 111 à empresa de construções “ AR ... , Lda.”, que veio a ser posteriormente declarada insolvente, tendo a responsabilidade para concluir o processo sido adquirida por BB... , entretanto falecido, passando o processo a tramitar em nome dos Herdeiros de BB... (documento de fls. 2 e ss. do apenso E aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 104 – durante as operações de urbanização foram construídas, em um terreno cedido para domínio público no âmbito do loteamento, 33 garagens, sem que existisse licença municipal; 105 – para além disso, as áreas de cedência previstas no alvará nunca foram cedidas ao domínio público municipal; 106 – estas desconformidades impediam que fosse feito o recebimento definitivo dos espaços públicos do projecto (documento de fls. 8 e ss. do apenso E aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 107 – em Outubro de 2009, o então Director Municipal da Administração do Território, GG... , determinou que fosse pedido um parecer ao Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, da Faculdade de Direito da Universidade de ... , tendo em vista apurar se existia forma de obstar a que se procedesse à demolição das 33 garagens construídas de forma ilegal no loteamento do x... (documento de fls. 41 e ss. do apenso E aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 108 – em 9 de Agosto de 2010, deu entrada na Câmara Municipal de ... o parecer solicitado ao Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, o qual chegou ao conhecimento do arguido B... no dia 23 do mesmo mês e ano (documento de fls. 70 do apenso E aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 109 – o parecer do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente concluía no sentido de que não existia obstáculo a que se procedesse a uma alteração ao loteamento, desde que se convertessem as garagens em partes comuns dos lotes, que seriam regidas em termos similares aos previstos para os espaços comuns em sede do regime jurídico de propriedade horizontal (documento de fls. 71 e ss. do apenso E aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 110 – todavia, como esta alteração implicava um aumento da área bruta de construção de 585m2, ultrapassando os limites definidos pelo Regulamento do Plano Director Municipal de ... , seria necessário proceder a uma avaliação da situação, em concreto, para depois se analisar se estavam preenchidos os pressupostos previstos no art. 61º/n.os 4 e 5 do referido Regulamento, por via dos quais se permitia que fosse ultrapassada a área bruta de construção, até ao máximo de 20%, desde que a obra fosse considerada de grande qualidade pelos serviços competentes ou de indiscutível interesse público (documento de fls. 71 e ss. do apenso E aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 111 – em 19 de Janeiro de 2011, deu entrada na Câmara Municipal de ... um requerimento dos então titulares do alvará de loteamento n.º 111, requerimento aquele em que pretendiam fosse cancelada a garantia bancária prestada no processo (documento de fls. 100 do apenso E aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 112 – em resposta a este requerimento foi elaborada a informação n.º 1839, que elencava os motivos pelos quais defendia não ser possível proceder ao recebimento definitivo da obra e ao cancelamento da garantia bancária, terminando a informação com proposta de indeferimento do requerido (fls. 101 do apenso E aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 113 – em 1 de Junho de 2011, a testemunha C... deu o seu parecer na informação n.º 1839, concordando com a proposta, e propôs a notificação prévia dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo (documento de fls. 101 do apenso E aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 114 – em 3 de Junho de 2011, a testemunha GG... , na qualidade de Director do Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana, mandou proceder à audiência prévia, por escrito, dos interessados, tendo a competente notificação nesse sentido sido remetida à requerente BB.... no dia 6 de Junho de 2011 (documento de fls. 101 e 109 do apenso E aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 115 – em 11 de Julho de 2011, os titulares do alvará de loteamento n.º 111 apresentaram um novo requerimento à Câmara Municipal de ... , no qual pediram, para além do mais, que fosse formalizada a cedência das áreas definidas no alvará com vista à sua integração no domínio público e privado do município, bem como que lhes fosse remetida cópia do parecer do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, para que pudessem promover a alteração do loteamento, com o objectivo de regularizarem a situação das garagens (documento de fls. 110 e ss. do apenso E aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 116 – no dia 12 de Julho de 2011, ao final da tarde, o arguido B... chamou a testemunha C... ao seu gabinete, tendo-a questionado sobre o estado do processo camarário de loteamento n.º 27.1977.2844, relativo ao loteamento no x... ; 117 – a testemunha C... explicou ao arguido que, no seu entendimento, não poderia fazer-se a recepção definitiva da obra porque existia um conjunto de garagens que fora construído em espaço público, adiantando ainda que já tinha sido remetido aos requerentes um ofício a informar que não era possível a recepção definitiva enquanto por eles não fosse resolvida a situação; 118 – no decurso da conversa então mantida, o arguido B... exortou a testemunha C... a alterar a informação camarária, porque lhe parecia a ele (arguido B... ) não haver fundamento legal para, além do mais, continuar a Câmara Municipal de ... a reter o montante relativo à garantia bancária prestada e não o devolver aos requerentes; 119 – a testemunha C... manifestou a sua discordância em relação ao arguido B... , recusando-se a proceder da forma preconizada por este, por entender ser contrária aos seus deveres funcionais; 120 – posteriormente, em 21 de Setembro de 2011, o arguido B... exarou um despacho relativamente à questão das garagens, nos termos do qual escreveu, e além do mais que, «(…) quanto à questão da legalização das garagens, não havendo qualquer pedido para apreciação nesse sentido, não cumpre tomar posição. Dever-se-á notificar a requerente a submeter tal pedido no prazo de 90 dias, sob pena de ter a Câmara Municipal de se ver forçada a ordenar a demolição, que, à partida, parece ser evitável» (documento de fls. 115 e ss. do apenso E aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 121 – e determinou também o arguido B... a realização de uma vistoria para a recepção das obras de urbanização (documento de fls. 115 e ss. do apenso E aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 122 – a notificação aos requerentes foi remetida a 23 de Setembro de 2011, tendo em 4 de Outubro de 2011 sido realizada a vistoria, a qual veio a concluir que não estavam reunidas as condições para a recepção definitiva das obras (documento de fls. 115 e ss. do apenso E aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 123 – a arguida “ D... , S.A.” é uma sociedade anónima, pessoa colectiva com o número (....), actualmente com sede no “ JJ... ”, no Lote 13, em y... , ... , que tem por objecto a produção e comercialização de materiais avançados e suas aplicações, prestando ainda serviços de caracterização e consultadoria nessa área (documento de fls. 1062 e ss. dos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 124 – o arguido N... assumiu desde data anterior ao ano de 2010 e até ao presente as funções de Administrador-Delegado da arguida “ D... , S.A.”, competindo ao Conselho de Administração desta arguida, de que o referido arguido é membro, o poder de tomar decisões sobre a forma como deveria desenvolver-se a actividade da empresa, nomeadamente no que toca à sua expansão; 125 – no exercício de tais funções, foi tomada a decisão de instalar uma unidade fabril da arguida “ D... , S.A.” no “ JJ... ”, em y... , ... , cuja edificação a dita arguida adjudicou à empresa de construção civil “ AO... , S.A.”; 126 – na construção desta unidade fabril intervieram, entre outros, as testemunhas AC... , AB... e AD... ; 127 – a testemunha AC... exercia funções de director de obra, sendo colaborador da empreiteira “ AO... , S.A.”; 128 – a testemunha AB... era colaborador da empresa “ AU ... , Lda.”, a quem foi deferida a fiscalização da obra, assumindo funções de técnico responsável pela fiscalização técnica da obra; 129 – a arguida “ D... , S.A.” adjudicou a gestão da obra à empresa “ AS... , S.A.”, desempenhando o cargo de director de projecto a testemunha AD... ; 130 – as três testemunhas acabadas de mencionar, bem como o arguido N... , assinaram, em 15 de Junho de 2011, o auto de consignação da obra referida no ponto 125 (destes factos assentes) (documento de fls. 698 dos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 131 – na data aludida no ponto 130 (da presente factualidade provada), porém, ainda não tinha sido admitida a comunicação prévia que a arguida “ D... , S.A.” havia apresentado na Câmara Municipal de ... , facto que era conhecido do arguido N... e dos referidos engenheiros; 132 – todavia, o início da obra fora autorizado verbalmente por pessoa(
  35. s)de identidade(
  36. s)não concretamente apurada(s), ligada à Câmara Municipal de ... , em data anterior a 15 de Junho de 2011; 133 – no dia 9 de Setembro de 2011 ocorreu um acidente de trabalho na mencionada obra, quando se procedia à betonagem da laje do 2º andar do edifício principal da arguida “ D... , S.A.”; 134 – ocorreu depois o facto acima referido no ponto 100 (desta matéria assente), da prolação do despacho, pelo arguido B... , a admitir a comunicação prévia apresentada pela arguida “ D... , S.A.”; 135 – no dia 13 de Setembro de 2011, a testemunha GG... , no uso da competência subdelegada pelo arguido B... , emitiu a certidão de admissão da comunicação prévia requerida pela arguida “ D... , S.A.”; 136 – no aludido dia 13 de Setembro de 2011, a funcionária da Câmara Municipal de ... e ora testemunha AQ... procedeu ao preenchimento dos campos do Livro de Obra da responsabilidade da entidade licenciadora (apenso G aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 137 – no dia 20 de Setembro de 2011, a testemunha AD... procedeu ao pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia e ao levantamento da correspondente certidão e do Livro de Obra (documento de fls. 94 e 96 do apenso A aos presentes autos, ora dado por inteiramente reproduzido no respectivo teor); 138 – a testemunha AD... fez depois a entrega do Livro de Obra às testemunhas AC... e AB... ; 139 – as obras de edificação das instalações da arguida “ D... , S.A.” no “ JJ... ” foram concluídas nos finais do mês de Dezembro de 2011; 140 – a testemunha AB... escreveu e assinou pelo seu punho os seguintes pontos do Livro de Obra: Campo “data” Campo “sujeito” Campo “observações” «14 Set. 2011» « AB... (Dir. Fiscalização)» seguido da sua rúbrica «Início dos trabalhos em obra. Vedação do lote, montagem do estaleiro. Implantação topográfica das construções e trabalhos de movimentos de terra» «19 Set. 2011» « AB... (Dir. Fiscalização)» «Início da perfuração de estacas» «29 Set. 2011» Rúbrica da testemunha AB... «Começo de betonagem de paredes no módulo de produções – 1º Anel. Resultados de ensaios de provetas de betão – O.K.» «6 Out. 2011» Rúbrica da testemunha AB... «Começo de alvenarias na portaria, e realização das peças de cobertura» «12 Out. 2011» Rúbrica da testemunha AB... «Trabalho de reboco de paredes na portaria. Início das infra estruturas enterradas em pavimentos, no E.S. e no M.P.. Execução de rede de terras» «14 Out. 2011» Rúbrica da testemunha AB... «Betonagem da laje de cobertura E.S.» 141 – a testemunha AC... escreveu e assinou pelo seu punho os seguintes pontos do Livro de Obra: Campo “data” Campo “sujeito” Campo “observações” «20 Set. 2011» « AC... (Dir. Obra)», seguido da sua rúbrica «Início de fundações directas no edifício sede e portaria», seguido da sua rúbrica «26 Set. 2011» Rúbrica da testemunha AC... «Execução de pilares no E. sede e portaria. Execução de sapatas no módulo de produção» «4 Out. 2011» Rúbrica da testemunha AC... «Cofragem da laje do piso 1 do edifício sede. Idem da laje de cobertura da portaria. Betonagem do 2º anel das paredes de B.A. do módulo de produção» «10 Out. 2011» Rúbrica da testemunha AC... «Betonagem de pilares e paredes de B.A. do 1º andar do edifício sede. Betonagem do 3º anel das paredes de B.A. do M. produção» 142 – a desconformidade temporal das menções apostas no Livro de Obra era do conhecimento das testemunhas AC... , AB... e AD... ; 143 – apesar desse conhecimento, as testemunhas AC... e AB... escreveram no Livro de Obra factos e datas que não eram verdadeiros, e a testemunha AD... assinou o termo de encerramento do mesmo Livro de Obra, apresentando-o na Câmara Municipal de ... no dia 16 de Janeiro de 2012; 144 – o arguido A... nasceu em Coimbra mas, até aos seus 15 anos, altura em que passou a viver definitivamente nesta cidade, teve períodos durante os quais permaneceu em Moçambique, onde os seus progenitores laboravam; 145 – frequentou o ensino liceal e, de seguida, a Universidade de Coimbra, onde se licenciou em Engenharia Civil, quando contava 25 anos de idade; 146 – frequentou, posteriormente, uma pós-graduação em Hidráulica, não tendo apresentado dissertação, e um Master of Business Administration (M.B.A.) para executivos; 147 – iniciou actividade laboral após concluir a sua licenciatura, trabalhando actualmente na empresa ligada ao tratamento de águas “ AT... , S.A.”, com sede em Coimbra; 148 – aufere o vencimento mensal de cerca de € 1.800 brutos; 149 – desempenhou e mantém cargos de chefia em partido político; 150 – é actualmente Vereador da oposição, na Câmara Municipal de ... , sem pelouro e sem tempo atribuído; 151 – é casado, e pai de dois filhos menores, com dois anos e seis meses de idade; 152 – a mulher do arguido é, também ela, licenciada em Engenharia Civil, laborando na empresa referida no ponto 147 (destes factos assentes) e auferindo salário de igual montante ao do seu marido; 153 – vivem em casa própria, tendo despesas mensais fixas (energia eléctrica, água, televisão, Internet, telefone, prestação com a creche dos filhos, e salário relativo à empregada doméstica) na ordem, aproximadamente, de cerca de € 1.000; 154 – o arguido é tido por pessoa afável, educada e dedicada à sua família, com quem mantém uma relação de afectividade e proximidade; 155 – diversas pessoas (não só da sua área política) que consigo mais de perto lidaram e lidam, em termos camarários, vêem-no como um agente político frontal e leal, rigoroso e empenhado na sua função e nos projectos que abraça; 156 – o arguido A... não tem antecedentes criminais; 157 – o arguido B... nasceu e viveu em Portalegre até aos seus 11 anos de idade, tendo, por força das deslocações profissionais do progenitor (ligado ao Banco de Portugal), vivido em outras cidades, antes de ingressar na Universidade de Coimbra para aqui obter a sua licenciatura em Engenharia Civil; 158 – aos 24 anos, já licenciado, iniciou funções na Comissão de Coordenação da Região Centro, onde se manteve durante cerca de 18 anos e veio a exercer cargos dirigentes; 159 – depois, e ao longo de cerca de sete anos, foi Director de Departamento da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, ingressando então na Câmara Municipal de ... (para as funções acima referidas no ponto 5 destes factos assentes), onde se manteve até Abril de 2013, retornando posteriormente à Comissão de Coordenação da Região Centro (agora designada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro), onde exerce na actualidade funções como assessor principal, sem regime de exclusividade; 160 – como profissional liberal, o arguido efectua também trabalhos de avaliação de imóveis e perícias para os Tribunais; 161 – como técnico superior, aufere o vencimento líquido mensal de cerca de € 1.700, a que que acrescem rendimentos anuais entre os € 20.000 e os € 35.000 por conta dos seus trabalhos como profissional liberal; 162 – é casado, e pai de quatro filhos, com idades compreendidas entre os 28 e os 17 anos de idade, sendo as duas filhas mais velhas já licenciadas e os mais novos ainda estudantes (do ensino universitário e do ensino liceal, respectivamente); 163 – só a filha mais velha do arguido se encontra autonomizada e com agregado familiar próprio; 164 – a mulher do arguido é secretária clínica, percebendo pelo seu trabalho o rendimento mensal de cerca de € 1.100; 165 – vivem em casa própria, tendo, para além das normais despesas fixas com a vida doméstica (energia eléctrica, água, televisão, Internet, telefone, etc.), o encargo de cerca de € 500 mensais relativos ao pagamento de dois empréstimos bancários para a aquisição da sua habitação; 166 – o arguido é considerado, pela generalidade daqueles que consigo mais de perto lidaram e lidam, por pessoa correcta e dedicada à sua família; 167 – em termos profissionais, é visto como alguém honesto, extremamente competente e determinado, dotado de um espírito pragmático no exercício do seu trabalho, tendente à resolução prática dos problemas; 168 – o arguido B... não conta antecedentes criminais; 169 – o arguido N... é licenciado em Gestão de Empresas e de Administração, tendo iniciado o seu percurso profissional com cerca de 24 anos de idade, na empresa “Lisnave – Estaleiros Navais, S.A.”, na qual desempenhou funções de gestão, nos períodos de reestruturação daquele grupo empresarial; 170 – em 2000, o arguido transitou para o sector de Direcção de Planeamento e Controlo de Gestão do grupo empresarial “CUF”, coordenando diversas áreas de negócios que foram sendo centralizados e reformulados; 171 – em 2005, desempenhou funções de direcção do grupo empresarial “Quimigal – Química de Portugal, S.A.”, onde permaneceu até 2010, altura em que passou a exercer o cargo referido no ponto 124 (dos presentes factos assentes); 172 – no desempenho das sua funções, aufere um rendimento anual de cerca de € 200.000; 173 – é casado, e pai de três filhos, com idades compreendidas entre os 18 e os cinco anos de idade, todos eles a estudar; 174 – a mulher do arguido desempenha funções de direcção financeira de uma empresa, percebendo por tal actividade um rendimento anual na ordem de € 40.000; 175 – vivem em casa própria; 176 – o arguido é uma pessoa que preza o acompanhamento da vida familiar, valorizando os laços de proximidade com os seus filhos e restante família mais próxima; 177 – é visto pelos seus familiares, e por alguns daqueles que consigo mais contactam em termos profissionais, por pessoa honesta, rigorosa e dedicada ao seu trabalho; 178 – o arguido N... não tem antecedentes criminais; 179 – também a arguida “ D... , S.A.” não regista antecedentes criminais.* Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa. Assim, e designadamente, não se apurou (factualidade que se pretende expurgada de matéria conclusiva ou manifestamente espúria) que: - na tentativa da obtenção de soluções para os problemas, nos termos supra mencionados no ponto 15 (dos factos provados), o critério do arguido B... fosse sempre o de evitar desagradar os investidores; - haja sido o arguido B... a dar a autorização verbal acima referida no ponto 41 (da matéria factual assente); - haja o arguido B... , em data anterior e próxima do dia 15 de Junho de 2001, concedido autorização verbal para que as empresas que pretendiam construir nas instalações do “ JJ... ” iniciassem os trabalhos, tendo o arguido B... transmitido essa autorização à testemunha H... , que, por seu turno, a deu a conhecer aos representantes das empresas que pretendiam edificar naquele parque; - hajam a arguida “ D... , S.A.” e a empresa “ AG... ” iniciado os seus trabalhos de construção nas instalações do “ JJ... ”, na sequência da autorização verbal do arguido B... acabada de referir; - haja agido o arguido B... , ao dar a autorização verbal acabada de mencionar, com a intenção pretendida e conseguida de beneficiar as empresas que então se instalavam no “ JJ... ”; - haja actuado o arguido B... contrariando as funções que lhe estavam cometidas e colocando em causa os deveres de prossecução do interesse público, isenção e parcialidade que deveriam nortear a sua actuação enquanto Director Municipal da Administração do Território na Câmara Municipal de ... , sacrificando por esta via o bom funcionamento e credibilidade das instituições públicas, nomeadamente da referida Câmara Municipal de ... ; - haja agido o arguido B... ciente de que a sua conduta era prevista e punida pela lei penal; - com a reunião supra aludida no ponto 52 (da matéria fáctica provada), haja pretendido o arguido B... dissuadir os elementos da fiscalização municipal de regressarem ao “ JJ... ”, obstando dessa forma a que fosse do conhecimento oficial do executivo camarário o início e a continuação das obras e consequentemente fossem adoptados os mecanismos previstos por lei destinados a repor a legalidade urbanística; - ainda no decurso da reunião acima mencionada no ponto 52 (da factualidade assente), haja advertido o arguido B... todos os elementos da Divisão de Licenciamentos Diversos e Fiscalização que não admitia mais visitas de fiscalização ao “ JJ... ” e que se pretendessem lá ir teriam que lhe pedir previamente autorização; - com a reunião supra aludida no ponto 52 (da matéria assente), e com a actuação acabada de referir, estivesse o arguido B... a impor aos funcionários da Divisão de Licenciamentos Diversos e Fiscalização a sua vontade pessoal, servindo-se para tanto da posição de chefia que assumia na Câmara Municipal de ... (dado estar a Divisão de Licenciamentos Diversos e Fiscalização integrada na Direcção Municipal da Administração do Território de tal Câmara Municipal); - com a sua pretensão, acabada de referir, de obstar a fiscalizações nas obras que decorriam no “ JJ... ” e por si autorizadas sem que houvesse ainda admissão das comunicações prévias, tenha actuado o arguido B... contrariando as funções que lhe estavam cometidas e colocando em causa os deveres de prossecução do interesse público, isenção e parcialidade que deveriam nortear a sua actuação enquanto Director Municipal da Administração do Território na Câmara Municipal de ... , sacrificando por esta via o bom funcionamento e credibilidade das instituições públicas, nomeadamente da mencionada Câmara Municipal de ... ; - haja o arguido B... , com o seu comportamento acabado de aludir, que sabia ser ilegítimo, pretendido beneficiar terceiros, nomeadamente os investidores que já se estavam a instalar no “ JJ... ”; - haja agido o arguido B... ciente de que a sua conduta era prevista e punida pela lei penal; - as questões colocadas no despacho supra aludido no ponto 75 (da matéria fáctica provada) fossem questões sem pertinência; - depois de proferir o despacho acima mencionado no ponto 75 (dos factos assentes), haja o arguido B... dado verbalmente conhecimento ao arguido A... da existência da proposta de embargo e do encaminhamento que deu ao processo; - ao proferir o despacho supra referido no ponto 75 (da matéria factual provada) haja tido o arguido B... como única intenção retardar o processo, evitando que fosse embargada a obra da arguida “ D... , S.A.”, tando mais que as questões por ele suscitadas eram de fácil resposta; - no momento mencionado supra no ponto 81 (dos factos assentes), haja o arguido A... contactado o arguido B... (que então ainda se encontrava de férias pessoais), dizendo este último ao primeiro que despacharia quando regressasse; - apesar de ter consciência de que no âmbito das suas funções lhe era exigido proferir despacho, nomeadamente rejeitando a comunicação prévia e determinando o embargo da obra, haja o arguido A... optado por não o fazer, mantendo deliberadamente o processo sem qualquer despacho, com a convicção de que esta postura, que sabia ser contrária aos seus deveres funcionais, era aquela que mais se adequava aos interesses da arguida “ D... , S.A.”; - haja o arguido B... , consciente e deliberadamente, optado por não proferir o despacho de rejeição da comunicação prévia, como devia e cabia na competência que lhe havia sido subdelegada, e, para além disso, não impulsionar o processo, apresentando-o ao arguido A... , para que este ordenasse o embargo da obra, assumindo este comportamento, que sabia ser contrário aos seus deveres funcionais, por ser aquele que melhor servia os interesses da arguida “ D... , S.A.”; - no dia 12 de Setembro de 2011, haja o arguido B... consultado os processos da arguida “ D... , S.A.” e da empresa “ AG... ”, tendo verificado que no processo de embargo da arguida “ D... , S.A.” ainda não tinha sido proferido despacho pelo arguido A... sobre a proposta de embargo, nem tinha sido feita a remessa do auto de notícia para a Divisão de Contra-ordenações e Execuções Fiscais da Câmara Municipal de ... ; - apesar dos factos acabados de mencionar, haja o arguido B... , deliberadamente e por forma a beneficiar uma vez mais a arguida “ D... , S.A.”, optado por nada fazer, não remetendo o processo de embargo ao arguido A... , nem enviando o auto de notícia para a Divisão de Contra-ordenações e Execuções Fiscais da Câmara Municipal de ... , por forma a que fosse instaurado o competente processo; - soubesse o arguido A... , desde Julho de 2011, que existia um processo de embargo da obra da arguida “ D... , S.A.” pendente, do qual constava uma proposta de embargo de obras, não adoptando conscientemente qualquer diligência para que o mesmo lhe fosse presente para o analisar e decidir; - hajam agido os arguidos B... e A... de forma concertada entre si, com o objectivo, previamente definido, de remover quaisquer obstáculos na tramitação do processo de comunicação prévia da arguida “ D... , S.A.”; - para atingirem os seus objectivos, hajam os arguidos B... e A... , deliberadamente e no âmbito das respectivas competências, optado por não proferir despachos no processo de comunicação prévia, mormente o despacho de rejeição da comunicação prévia, e, no processo de embargo, não determinando o embargo das obras, nem remetendo o expediente para ser instaurado o processo de contra-ordenação; - ao invés, hajam os arguidos B... e A... decidido lançar mão de expedientes manifestamente dilatórios, tais como pedidos de informação a funcionários, cujo interesse era irrelevante para o processo ou quando a solução estava consignada na lei, o que fizeram com o único intuito de atrasar a prolação das competentes decisões e de forma a permitir que a interessada colmatasse as apontadas lacunas do procedimento e, assim, convalidar a decisão de permitir o início da obra; - hajam as condutas acabadas de referir, levadas a cabo pelos arguidos B... e A... no exercício e no âmbito das suas funções, tido como propósito beneficiar a arguida “ D... , S.A.”; - hajam actuado os arguidos B... e A... de forma concertada entre ambos, livre e consciente, sabendo que estas suas actuações, no âmbito de um processo para o qual detinham competência, eram incompatíveis com os deveres dos respectivos cargos, nomeadamente os de isenção e imparcialidade da Administração a que estavam obrigados, e que actuavam no exercício desses cargos; - soubessem os arguidos B... e A... que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas; - ao actuar do modo acima descrito no ponto 118 (da matéria assente), haja o arguido B... dirigido uma ordem que contrariava os deveres do seu cargo, enquanto Director Municipal da Administração do Território na Câmara Municipal de ... , bem como as funções da testemunha C... enquanto Chefe da Divisão de Licenciamentos Diversos e Fiscalização; - com tal conduta supra referida no ponto 118 (da factualidade provada), quisesse o arguido B... servir-se da sua posição de Director Municipal da Administração do Território na Câmara Municipal de ... e de superior hierárquico da testemunha C... , para satisfazer interesses ilegítimos de terceiros, que a eles não tinham direito, sacrificando assim os deveres de prossecução do interesse público, isenção e parcialidade que deveriam nortear a sua actuação enquanto Director Municipal da Administração do Território na Câmara Municipal de ... , sacrificando por esta via o bem funcionamento e credibilidade das instituições públicas, nomeadamente da mencionada Câmara Municipal de ... ; - apesar de ciente da ilicitude do seu comportamento, haja tido o arguido B... o propósito de beneficiar os titulares do alvará de loteamento do empreendimento em causa, que, ao verem o processo concluído, usufruiriam da aprovação de obras construídas em desrespeito ao loteamento e ao Plano Director Municipal, para além de recuperarem o valor da caução retida na Câmara Municipal de ... , a ela não tendo qualquer direito; - haja agido o arguido B... de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei penal; - para acordarem uma forma de preencher o Livro de Obra sem dar a conhecer os momentos efectivos de execução da edificação, pois estavam cientes de que não seria conveniente colocar naquele documento datas anteriores à admissão da comunicação prévia, hajam as testemunhas AD... , AC... e AB... reunido com o arguido N... (este em representação da arguida “ D... , S.A.”) em diversas ocasiões, entre o final do mês de Setembro de 2011 e o final do mês de Dezembro de 2011; - nas reuniões acabadas de mencionar, haja o arguido N... acordado com as testemunhas AD... , AC... e AB... que a solução por todos considerada como mais viável consistia em preencher o Livro de Obra com o início dos trabalhos na data imediatamente após aquela em que tinha sido emitida a certidão de admissão da comunicação prévia, inscrevendo temporalmente os demais actos de forma sequencial a partir daquele momento; - assim, hajam os factos acima referidos nos pontos 140 e 141 (da matéria provada) ocorrido com o acordo e o conhecimento do arguido N... ; - haja o arguido N... dado o seu acordo à prática da factualidade supra mencionada nos pontos 140 e 141 (da matéria assente), convicto de que assim não seria levantado qualquer entrave ao processo de emissão de licença de utilização da unidade fabril da arguida “ D... , S.A.” construída no “ JJ... ”; - haja também o arguido N... agido sabendo que estava a colocar em crise a credibilidade que é conferida ao Livro de Obra, enquanto documento onde são registados os factos relevantes à execução da obra a que respeita, e que criava na entidade que o recepcionava, a Câmara Municipal de ... , a convicção de que os factos que nele estavam vertidos traduziam, de forma verídica, o processo de execução da obra; - haja actuado o arguido N... de comum acordo e na execução de um plano antes delineado por si e pelas testemunhas AD... , AC... e AB... , fazendo-o de forma livre, voluntária e consciente, sabedor que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.* O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica, ponderada e maturada do conjunto dos elementos probatórios produzidos, “peneirados”, nos termos do art. 127º C.P.P., à luz das regras normais da experiência da vida [ou seja, das «(…) definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judicio, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade» – Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, “Curso de processo penal”, volume II, Lisboa, 1988, pág. 30]. Diga-se que este foi um dos julgamentos em que se fez sentir, de forma evidente, a necessidade de adopção de um especial senso crítico na depuração dos contributos processuais prestados e avaliáveis em sede de audiência, maxime para efeitos de determinação da factualidade praticada pelos arguidos e da sua efectiva (ir)relevância jurídico-penal. E parece-nos ser especialmente importante o referido senso crítico se tivermos presente que parte do processo em que nos encontramos revela (e releva
  37. de)um conjunto de maus relacionamentos funcionais e pessoais no seio camarário. Maus relacionamentos que, no entender do Tribunal, acabaram até por deixar na sombra (ou mesmo na obscuridade) a genuína razão de ser de determinados comportamentos assumidos por alguns dos protagonistas (que não só os arguidos) de todo o “pedaço de vida” condensado nos autos. Pelo que se tentou extrair do processo – tão-somente e apenas – o que ele nos permitiu em termos de contributos importantes para o apuramento dos factos – e é com factos que lidamos – estruturadores da decisão jurídico-penal a proferir. Consequentemente, o aludido ditame do art. 127º C.P.P. – com o seu apelo às regras da experiência e à livre convicção da entidade julgadora – revelou-se de uma clara acuidade e oportunidade na apreciação da prova produzida (e, também, não produzida), por forma a, de modo realista e convincente, edificar a estrutura sustentadora de uma ciência minimamente “resistente” a dúvidas, incertezas e aporias. Tudo o que acaba de ser dito é enquadrável, por outro lado, na ideia geral de que a verdade judicial não é (nem pode ser) uma verdade “absoluta”, no sentido de uma verdade “ontologicamente” indestrutível. A verdade judicial alicerça-se em factos alcançados – e alcançáveis – através da interpretação e depuração dos diversos elementos probatórios produzidos e analisados em audiência de julgamento (quando a mesma ocorra) ou relativamente aos quais as partes (se o processo as admitir) estão de acordo quanto à significação e valoração próprias. A convicção do julgador baseia-se, pois, em tal conjunto de elementos, mediante a produção do aludido juízo de verosimilhança, a que as normais regras da experiência comum não deverão ser alheias. Podendo assim defender-se que a verdade intra-processual assume contornos algo “formais” (no sentido de que é “elaborada” a partir de um determinado percurso metódico delineado pelas próprias regras processuais) e “contextuais” (porque dependente da prova adquirida e da quantidade e qualidade de informação e conhecimento que tal prova inclui) (a propósito, Prof. Rossano Adorno, “La fisionomia del thema probandum nel processo penale”, “Il Foro Italiano”, Anno CXXXVIII, n.º 4, 2013, págs. 134 e 135). Pensemos, então, no caso presente. Desde logo, os arguidos – aliás, no exercício de um seu direito processualmente cabido – (e excepção feita à resposta negatória veiculada pelo arguido B... à questão formulada pelo Tribunal acerca de uma suposta autorização verbal por ele emitida para a instalação da arguida “ D... , S.A.” no recinto do “ JJ... ”) não prestaram declarações quanto aos factos que lhes são imputados, pelo que ficámos sem saber qual a tese que, a propósito do thema probandum, poderiam eles trazer a juízo, parti

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