Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3810/05 Nº Convencional: JTRC Relator: SOUSA PINTO Descritores: COMPRA E VENDA DE VIATURA ENTREGA DE OUTRA VIATURA COMO PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO VÍCIO OU DEFEITO DESTA - DIREITOS DO VENDEDOR Data do Acordão: 05/03/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR - 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 837º, 838º E 874º DO C. CIV. Sumário: I – Num contrato de compra e venda de veículo automóvel, em que o comprador paga parte do preço mediante a entrega de outra viatura usada, à qual é atribuído um valor para o efeito, esta entrega corresponde a uma dação em cumprimento, prevista no artº 837º do C. Civ.. II – Tal dação em cumprimento é uma causa extintiva das obrigações, que consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, visando extinguir imediatamente a obrigação ou parte dela . III – Existindo um vício da coisa entregue no âmbito da referida dação em cumprimento, o artº 838º do C. Civ. concede ao credor as mesmas garantias que se encontram estabelecidas para a compra e venda, podendo optar pela prestação primitiva e reparação dos danos sofridos . IV- Assim, quando o veículo entregue como forma de pagamento de parte do preço de outra viatura adquirida, vier a revelar defeitos que impedem a sua circulação, assiste ao vendedor da segunda viatura o direito de optar pelo pagamento em numerário a que o seu comprador estava inicialmente vinculado, independentemente de ter ou não existido culpa da parte deste na criação do vício da coisa, bem como a ser reparado pelos danos sofridos . Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra, I – RELATÓRIO A...., instaurou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B..., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de esc. 1.341.904$00, acrescidos de juros vincendos, à taxa de 10%, desde a citação, até integral pagamento. Para o efeito, alegou, em síntese, que no dia 22 de Outubro de 1996, celebrou com o réu um contrato de compra e venda relativo ao veículo automóvel de matrícula 92-71-DS, pelo preço de esc. 1.750.000$00, para cujo pagamento o réu lhe entregou um outro veículo de matrícula 36-72-EO, que a autora vendeu posteriormente a C..., o qual veio a ser apreendido pela Polícia Judiciária, em virtude de se encontrar viciado, uma vez que nele havia sido instalado um motor importado sem pagamento de quaisquer impostos e o cumprimento das formalidades legais. Em virtude de tais factos, a autora, porque tinha vendido a viatura a C..., viu-se na obrigação de adquirir outro veículo igual ao EO, para entregar a esta última, posto que ficou privada do uso do mesmo, o que fez, tendo comprado o veículo de matrícula 47-39-FA de marca FIAT, por esc. 1.550.000$00, tendo, assim, ficado prejudicada no montante do preço por que adquiriu o EO e das despesas de entrega do mesmo para venda. Na contestação, o réu negou ter qualquer responsabilidade pelo pagamento da quantia peticionada pela autora, por considerar, como acima ficou dito, que o único responsável pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora foi D..., por ter sido ele quem procedeu à viciação do veículo, o que fez sem o seu conhecimento, tendo-se limitado a comprar-lhe o veículo, desconhecendo as suas características. No mesmo articulado deduziu incidente de intervenção principal provocada do referido D..., na qualidade de único devedor, incidente este que foi julgado improcedente. Proferido o despacho saneador, foram organizados a matéria assente e a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal. Respondeu-se à matéria de facto que integrava a base instrutória que não sofreu qualquer reclamação. Foi proferida sentença, a qual julgou a acção provada e procedente, tendo condenado o Réu B... a pagar à autora, A..., a importância de esc. 1.341.904$00, acrescida de juros de mora, às taxas de 10%, desde a citação, até 17 de Abril de 1999, de 7%, desde 18 de Abril de 1999, até 30 de Abril de 2003 e, a partir de 1 de Maio de 2003, à taxa de 4%, até integral pagamento ( Portarias nº 1171/95 de 25.09; nº 263/99 de 12.4 e nº 291/03 de 8.4 ). Inconformado com tal decisão, veio o Réu recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais exibiu as seguintes conclusões: A - No âmbito do proc. n.º 127/1998 que correu termos no 2°. Juízo do Tribunal de Tomar, foi o Recorrente condenado no pagamento da indemnização pedida pelo A. acrescida de juros, desde a citação até integral pagamento; B - A Srª. Juiz a quo fundamentou a sua decisão na nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre A. e R. donde resultaria a obrigação do R. indemnizar a A. pelos prejuízos decorrentes do facto ilícito que originou a nulidade do contrato; C - Da audiência de julgamento, resultou provado que no dia 22/10/1996, a A. e R. celebraram um contrato de compra e venda relativo a um veículo automóvel com a matrícula 92-71-DS pelo preço de 1.750.000$00 (8.728,96 €) tendo o R. (comprador) entregue, para pagamento do mesmo, o veículo de matrícula 36- -72-EO no valor de 1.275.000$00 (6.359,67 €), bem como uma letra de câmbio no montante de 475.000$00 (2.370,00 E); D - Em 23/5/1995, o referido veículo de matrícula 36-72-EO foi apreendido pela Policia Judiciária, já na propriedade de um terceiro (C...), porquanto nele tinha sido instalado um motor importado sem cumprimento das formalidades legais, pelo que a A. entregou a C... um outro veículo com a matrícula 47-39-FA no valor de 1.550.000$00 (7.731,37 €); E - Mais ficou provado na douta sentença, nomeadamente através da alínea H da matéria assente, da resposta aos n°s. 7 e 8 da base instrutória e da certidão de fls. 46 e s.s., que o autor da viciação do veículo automóvel foi D..., tendo o mesmo sido condenado pela prática de um crime de falsificação na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, e que nem a A. nem o R. tinham conhecimento de tal viciação; F - Na petição inicial, a A. requer que o R. seja condenado no pagamento dos prejuízos causados pela viciação do veículo 36-72- EO, facto que fez com que a A. entregasse a C... a viatura com a matrícula 47-39-FA, pelo que se considera prejudicada no montante de 1.341.904$00 (6.693,39 €); G - Salvo o devido respeito, a Srª. Juiz a quo, julgando a acção procedente, interpretou erradamente o artigo 289°. do Código Civil, bem como deixou de aplicar, quando o caso concreto o exigia, o regime da responsabilidade civil extra contratual previsto nos artigos 483.° e ss. do C. Civil; H - Com efeito, o pedido formulado pela A. corresponde aos danos causados pelo facto ilícito (viciação do motor do automóvel), pelo que, tendo ficado provado que o Autor de tal facto foi D..., e que o Réu não tinha conhecimento da situação, no se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extra contratual prevista no artigo 483.° e ss. do C.C., pelo que o R. deveria ser absolvido do pedido; I - Por outro lado, considerando a Srª. Juiz a quo que o contrato celebrado por A. e R. está ferido de nulidade, porquanto se reporta a objecto legalmente impossível, daqui retira o fundamento da obrigação de indemnizar; J - Ora, do disposto no artigo 289°. do C.C. decorre apenas a obrigação de restituição das prestações, como consequência automática da declaração de nulidade e não de um eventual enriquecimento sem causa ou de qualquer outro regime, mas não decorre a obrigação de indemnizar quando não estão preenchidos os requisitos do art°. 483° do C.C.; L - Como consequência da declaração de nulidade, a obrigação de restituição deve ser decretada oficiosamente, nos termos do art°. 286° CC., não sendo de aplicar o artigo 661°. nº. 2 do C.P.C., bem como não pode ser acrescida de juros; M - No caso concreto, e uma vez que os veículos que constituíram as prestações do contrato já no pertencem a A. e R., a obrigação de restituição no valor correspondente, ou seja, no montante de 1 .750.000$00, respectivamente, pelo que operar-se-ia a compensação conforme disposto no artigo 847.°, n.º 1 do C.C, não podendo a A. exigir do R. o pagamento de qualquer quantia; N - A douta decisão recorrida, viola os preceitos ínsitos, nas normas 286° e 289° do C. Civil e não fez uma correcta interpretação do art°. 483.° do mesmo código, norma esta em que se fundamentou o pedido formulado pela ora recorrida. A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais sustentou a bondade da decisão recorrida, pugnando pela improcedência do recurso. Foram cumpridos os vistos legais. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO; QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso em apreço, os recorrentes não impugnam a matéria de facto, sendo que o recurso se cinge à matéria de direito. São duas as questões que o apelante nos coloca neste seu recurso, as quais prendem-se, em primeira linha, com a natureza da responsabilidade civil que aqui estará em causa – contratual ou extracontratual – e, numa segunda abordagem, com os efeitos decorrentes da declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre a autora e o réu – inexistência de obrigação de indemnizar, compensação e não condenação em juros. III – FUNDAMENTOS 1. De facto Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora dedica-se à comercialização de veículos automóveis, novos e usados (alínea A) da matéria assente); 2. No exercício da actividade descrita em A), em 22 de Outubro de 1996, a autora declarou vender ao réu, que declarou comprar-lhe, pela importância de esc. 1.750.000$00, um veículo automóvel de marca Opel, modelo Astra Van, 1.7 D, ligeiro de mercadorias, com a matrícula 92-71-DS (alínea B) da matéria assente); 3. Por conta da quantia referida em B), o réu entregou à autora o veículo ligeiro de mercadorias de marca Fiat, modelo Punto Van TD, com a matrícula 36-72-EO (alínea C) da matéria assente); 4. Ao qual foi atribuído o valor de esc. 1.275.000$00 (alínea D) da matéria assente); 5. Ainda, por conta da quantia referida em B), o réu entregou à autora uma letra de câmbio, com vencimento a 90 dias, no montante de esc. 475.000$00 (alínea E) da matéria assente); 6. O veículo 92-71-DS foi entregue ao réu (alínea F) da matéria assente); 7. Que, por seu turno, entregou à autora o veículo de matrícula 36-72-EO (alínea G) da matéria assente); 8. A autora estava convencida de que o EO se encontrava em condições técnicas e legais de circulação (alínea H) da matéria assente); 9. A autora procedeu a uma revisão mecânica e de pintura ao EO (alínea I) da matéria assente); 10. Posteriormente, declarou vendê-lo a C..., que declarou comprá-lo à autora (alínea J) da matéria assente); 11. Em 23 de Maio de 1997, o EO foi apreendido pela Polícia Judiciária (alínea L) da matéria assente); 12. Quando se encontrava a circular em poder de C... (alínea M) da matéria assente); 13. Tal apreensão verificou-se, porque no EO havia sido montado um motor que havia sido importado, sem a liquidação de quaisquer impostos e o cumprimento das formalidades legais (alínea N) da matéria assente). 14. Em resultado do facto descrito em N), a autora entregou, em substituição do EO, outro veículo automóvel a C... (resposta ao nº 1 da base instrutória); 15. De marca «Fiat», modelo Punto Van TD, com a matrícula 47-39-FA (resposta ao nº 2 da base instrutória); 16. O qual custou à autora a importância de esc. 1.550.000$00 (resposta ao nº 3 da base instrutória); 17. Sem que o EO voltasse a ser entregue a C... (resposta ao nº 4 da base instrutória); 18. Na revisão do EO, a autora despendeu esc. 66.904$00 (resposta ao nº 5 da base instrutória); 19. D... havia declarado vender ao réu o veículo 36-72-EO, que havia declarado comprar-lho, pela importância de esc. 1.500.000$00 (resposta ao nº 6 da base instrutória); 20. Tendo sido o D... o autor do facto descrito em N) (resposta ao nº 7 da base instrutória); 21. Sem que o réu de nada se tenha apercebido, enquanto circulou com o EO (resposta ao nº 8 da base instrutória); 22. No 2º Juízo deste Tribunal, correu termos o processo comum colectivo nº 7/98, contra D... (art. 10º da petição inicial e certidão de fls. 46 e seguintes); 23. No qual, por acórdão proferido em 8 de Maio de 1998, transitado em 22 de Maio de 1998, o mesmo foi condenado, como autor material de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º nº 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.