Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 435/18.2GBPBL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO Descritores: REINCIDÊNCIA PRESSUPOSTOS PRAZO RELEVANTE LIBERDADE CONDICIONAL Data do Acordão: 06/30/2020 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - J2) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ART. 75.º, N.º 2, DO CP Sumário: O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não é computado no prazo de 5 (cinco) anos referido no artigo 75.º, n.º 2, do CP. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra A. RELATÓRIO I. O Colectivo do Juízo Central Criminal de Leiria (J2) deliberou no Acórdão datado de 11 de Fevereiro de 2020, como segue:
- a)Julgar a pronúncia - com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica oportunamente comunicadas – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido A. pela prática, em concurso efectivo de: a.1) Ponto 1) Acusação: em autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)do Cod. Penal, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão. a.2) Pontos 2), 3) e 9) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, por cada um dos 3 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. a.3) Pontos 7), 12), 14), 21) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por cada um dos 4 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. a.4) Pontos 13) e 15) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. a.5) Ponto 22) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão pelo crime de de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. a.6) Pontos 4) e 23) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als.
- a)e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al.
- a)e nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. a.7) Ponto 5) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als.
- a)e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al.
- a)e nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. a.8) Pontos 6) e 10) da Acusação: em co-autoria material, na pena 1 mês de prisão por cada um dos 2 crimes de furto simples, p. e p. nos artºs. 202 als.
- c)e d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)e nº 4 do Cod. Penal. a.9) Ponto 8) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 2 meses pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als.
- d)e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. a.10) Ponto 16) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 4 meses pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als.
- d)e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. a.11) Ponto 26) da Acusação: em autoria material, na pena de 4 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al.
- f)do Cod. Penal. a.12) Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenam o arguido A. na pena única de 6 anos de prisão efectiva.
- b)Julgar a pronúncia - com a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica oportunamente comunicadas – parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenam o arguido B. pela prática, como reincidente, nos termos dos artºs. 75º e 76º nº 2 do Cod. Penal, em concurso real e efectivo de: b.1) Pontos 2), 3) e 9) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, por cada um dos 3 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. b.2) Pontos 7), 12), 14), 21) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos de prisão, por cada um dos 4 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. b.3) Pontos 13) e 15) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão, por cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. b.4) Ponto 22) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses de prisão pelo crime de de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. b.5) Ponto 11) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. b.6) Ponto 24) da Acusação: em autoria material, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 al. d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. b.7) Pontos 4) e 23) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão pela prática de cada um dos 2 crimes de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als.
- a)e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al.
- a)e nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. b.8) Ponto 5) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als.
- a)e d), 203º nº 1 e 204º nº 1 al.
- a)e nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. b.9) Pontos 6) e 10) da Acusação: em co-autoria material, na pena 1 mês e 15 dias de prisão por cada um dos 2 crimes de furto simples, p. e p. nos artºs. 202 als.
- c)e d), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)e nº 4 do Cod. Penal. b.10) Ponto 8) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 2 anos e 11 meses pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als.
- d)e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. b.11) Ponto 16) da Acusação: em co-autoria material, na pena de 3 anos pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 202 als.
- d)e e), 203º nº 1 e 204º nº 2 al.
- e)do Cod. Penal. b.12) Ponto 27) da Acusação: em autoria material, na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al.
- f)do Cod. Penal. b.13) Ponto 29) da Acusação: em autoria material, na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 1 al.
- f)do Cod. Penal. b.14) Em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p e p. no artº 86º nº 1 al.
- c)da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. b.15) Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenam o arguido B. na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva.
- c)Nos mais factos e crimes imputados, julgar a pronúncia improcedente e não provada e, consequentemente, absolvem os arguidos da prática dos demais crimes porque vêm pronunciados. Mais julgam não provado e improcedente o pedido de condenação do arguido B. em pena de prisão relativamente indeterminada.
- d)Julgar parcialmente procedente o pedido de perda de vantagens, nos termos do disposto nos artºs. 110º nº 1 al
- b)e 111º nº 3, ambos do Cod. Penal, e, consequentemente, condenam os arguidos A. e B. a pagarem solidariamente ao Estado Português a quantia de € 66.979,00 (sessenta e seis mil, novecentos e setenta e nove euros).
- e)(…).
- f)(…).
- g)Nos termos do disposto no artº 109º nº 1 do Cod. Penal, declaram perdidos a favor do Estado a pistola de marca Taurus calibre 6,35, respectivo carregador e munições, às chaves de fendas / chave de grifos, alicate, arranca-pregos e pés-de-cabra. (…).
- h)Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente provado e procedente e, consequentemente, condenam os demandados A. e B. a pagarem solidariamente à demandante “(…) a quantia global de 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos desde a notificação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4 %. Custas da instância cível a cargo de demandante e demandados, na proporção do decaimento. Registe e notifique». II. Inconformados com a condenação, dela recorrem os arguidos, formulando as seguintes conclusões: 1. A.: 1. O Acórdão de que aqui se recorre padece do vício de nulidade, nos termos do disposto no artº 379º nº 1 al.
- a)do CPP. Na verdade, 2. E porque não foi produzida prova sobre qualquer intervenção do arguido nos factos dados como provados nos nºs a.1 e a.22, entenderam os julgadores não indicar, em concreto, quais as provas que levaram a decidir dar tais factos como provados. 3. A forma genérica como aludem e enumeram as provas que entenderam ter sido produzidas, não satisfaz a necessidade de indicação concreta, e sua apreciação crítica, das provas que sustentam a decisão. 4. Claro que as decisões são sustentadas em depoimentos de testemunhas, perícias e documentos. 5. Mas da sua enumeração genérica não resulta a transparência necessária para que o cidadão compreenda o que leva à sua condenação. 6. Necessário se torna, numa situação como a presente, em que está em causa uma pluralidade de ilícitos, que se explique e justifique o que levou a dar como provado cada um deles. 7. É esse o sentido da norma do nº 2 do artº 374º do CPP quando impõe, sob pena de nulidade, nos termos do referido artº 379º nº 1 al.
- a)do CPP, que da Sentença se faça constar a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 8. No caso concreto, não conseguimos descortinar em que se baseou o tribunal para dar como provados os factos dos pontos a.1 e a.22. 9. Terá sido apenas para poder afirmar, ao contrário do que, efectivamente, aconteceu, que o arguido apenas confessou parcialmente os factos? 10. E para assim lhe aplicar a pena que aplicou? 11. A verdade é que, reafirma-se, o Acórdão sob recurso é nulo! 12. O tribunal entendeu afirmar, no Acórdão, que o arguido ora recorrente não confessou o facto a.3, quando ele o fez, expressamente, nas suas declarações, prestadas na sessão do dia 3 de Dezembro de 2019, entre as 11h 47m e as 12h 24m, quando afirma ser verdade “ter participado no assalto ao armazém em Z….”. 13. E por total falta de prova, devem ser eliminados dos factos provados, e no que se refere ao arguido aqui recorrente, os identificados como a.1 e a.22. Aliás, 14. E se quisermos mesmo levar em conta as regras da experiência, diga-se o que pode levar o arguido a confessar a prática de 17 crimes e a negar 2???? 15. Se os tivesse praticado, porque não os confessaria também? 16. Será que o tribunal se apercebeu de que, no caso do ponto a.1 está em causa um furto no montante de 190€, e no caso do ponto a.22, está em causa um furto (simples) no montante de 2.263€? 17. Tentem então explicar-nos o que levaria o arguido, que confessou furtos no valor de vários milhares de euros, a não confessar estes 2? 18. É que se foram as regras da experiencia que levaram a concluir que ele praticou os dois crimes em questão, então houve um erro notório na apreciação da prova… 19. Sinceramente, parece-nos que são estas 3 pequenas questões que justificam a injustificável pena aplicada ao arguido, porque, alegadamente, ele fez apenas uma confissão parcial, a saber: 20. - O arguido não praticou o facto a.1 21. - O arguido não praticou o facto a.22 22. - O arguido confessou o facto a.3 23. Assim se decidindo, terá de ser declarado que o arguido fez uma confissão integral dos factos por si praticados, a tal se devendo dar o relevo adequado. 24. O direito à LIBERDADE não pode deixar de exigir uma análise cuidada e criteriosa, ainda mais quando é possível evitar a violação de tal direito. 25. Do CRC do arguido nada consta. 26. Não é possível que o cidadão compreenda a justiça dos nossos tribunais e se conforme com a mesma, quando se violam de forma tão evidente princípios e garantias fundamentais. 27. Os factos considerados pelo Tribunal relativamente ao arguido, designadamente no que se refere à sua inserção social e laboral, situação e apoio familiar, são de molde a, perante as exigências de prevenção especial, fazer-se um juízo de prognose favorável à não aplicação de uma pena de prisão efectiva, antes se devendo suspendê-la na sua execução, submetendo-se o arguido a obrigações adequadas à sua situação. 28. A sua confissão é bem demonstrativa de que reconhece o desvalor da sua conduta e que da mesma está arrependido. 29. Todos os factores (personalidade, inserção social e no mercado de trabalho, o apoio familiar), são de grande relevo para que se possa fazer um juízo de prognose favorável à inserção social do arguido. 30. A verdade é que a pena aplicada ao arguido é manifestamente exagerada, não tendo sido respeitados os princípios da adequação, da proporcionalidade e da ressocialização que norteiam a nossa politica criminal. 31. Parece-nos violentamente exagerado aplicar a um cidadão sem quaisquer antecedentes criminais, que colaborou de forma relevante com a Justiça, uma pena de 6 anos, quando o limite mínimo da pena é de 2 anos e seis meses. 32. Queremos com isto dizer que, mesmo numa perspectiva de ressocialização do indivíduo, a pena aplicada ao arguido deveria situar-se no limite mínimo ou pouco acima, já que se não verificam necessidades de prevenção especial, atenta a boa inserção social do arguido, e o seu bom comportamento anterior e posterior aos alegados factos. 33. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, repete-se, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade. 34. Sempre a pena a aplicar deveria ser no seu limite mínimo, para assim se respeitar também o princípio, aqui nitidamente violado, da ressocialização dos arguidos. 35. Fazer Justiça não é aplicar as leis de modo cego, mas adequar as penas às pessoas e dentro de uma medida justa. 36. O arguido, que é um ser humano e não apenas vários volumes de papel, merece ser tratado numa perspectiva ressocializadora e de reinserção social. 37. Com o devido respeito por opinião contrária, não podem ser as exigências de prevenção geral a “ditar” se um cidadão é ou não merecedor de beneficiar da suspensão da execução de uma pena de prisão que lhe haja sido aplicada. Na verdade, 38. Se fosse o tipo de crime o factor determinante da possibilidade de suspensão da pena de prisão, certamente que o legislador o teria afirmado expressamente. 39. A pena a aplicar, em concreto, a qualquer cidadão (que é arguido mas não deixa de ser cidadão!!!), bem como a eventual suspensão da sua execução, dependem, isso sim, e apenas, do destinatário da sanção, e do juízo de prognose que se possa fazer quanto à sua ressocialização. 40. Na determinação da medida da pena devemos desde logo atender às intenções ressocializadoras subjacentes ao nosso ordenamento jurídico-penal. 41. Queremos com isto dizer que, mesmo numa perspectiva de ressocialização do individuo, a pena aplicada ao arguido não deveria jamais ultrapassar os 5 anos, limite até da possibilidade de beneficiar de Liberdade Condicional ao meio da pena, ao invés de aos 2/3. 42. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, mais uma vez se repete, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade. 43. Sempre a pena a aplicar deveria ser no seu limite mínimo, para assim se respeitar também o principio, aqui nitidamente violado, da ressocialização dos arguidos. 44. Será que o arguido A. não é o exemplo acabado de quem merece a segunda oportunidade? 45. E se é certo que o tribunal não cuidou de apurar as circunstancias que podem justificar a suspensão da execução da pena de prisão, também é certo que do Acórdão, bem como do relatório social, resultam elementos suficientes para se concluir pela necessária suspensão da pena de prisão, ainda que sujeitando o arguido a regime de prova. 46. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, e ao não se suspendê-la na sua execução, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade. 47. Sempre as penas a aplicar deveriam ser no seu limite mínimo, para assim se respeitar também o princípio, aqui nitidamente violado, da ressocialização dos arguidos. 48. Do relatório social relativo à arguida, dos factos provados que a si se referem, só se pode ter a expectativa fundada de que a simples ameaça do cumprimento efectivo da pena de prisão será suficiente para que o arguido mantenha no futuro uma conduta lícita, sendo certo que saberá que, a não ser assim, o cumprimento da pena de prisão é incontornável, com as consequências desastrosas que isso implicará para si e para a sua família. 49. Os antecedentes criminais do arguido, que são inexistentes, reforçam o tal juízo de prognose favorável à plena inserção do arguido no mundo que nós entendemos como socialmente correcto. 50. Impõe-se a aplicação ao arguido de uma pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução. 51. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, não nos cansamos de repetir, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade. 52. Violação essa que persistirá caso a pena que lhe venha a ser aplicada, não superior a 5 anos, como se espera, não seja suspensa na sua execução. 53. O Acórdão padece do vicio de erro notório na apreciação da prova, mas, para além disso, é nulo, como se disse. 54. Violaram-se os artºs 40º, 50º, 70º e segts e 410º do CPP e artºs 27º, 32º e 205º da CRP. Termos em que se deverá julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto Acórdão recorrido, aplicando-se ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!». 2. B: 1. Foi o ora recorrente condenado por Acórdão Proferido pelo Coletivo de Juízes do Juízo Central Criminal de Leiria, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efetiva. 2. O ora recorrente, humildemente se conforma com a Decisão Proferida pelo Tribunal a quo, em matéria de facto, a qual não impugna. Tanto mais, que o arguido ora recorrente confessou a grande maioria dos factos pelos quais foi condenado. 3. Contudo, não se conforma a Recorrente, nem se poderia de modo algum, conformar, com a Douta Decisão proferida, no que tange à condenação como reincidente, e à pena concretamente aplicada, e à perda ampliada de bens. 4. Uma vez que, no entendimento da ora recorrente, não se encontravam reunidos os requisitos para que o arguido fosse condenado como reincidente. 5. Por outro lado, entende o Arguido ora recorrente, que a pena aplicada é manifestamente excessiva, tendo em conta os concretos factos valorados como provados, e o grau de culpa do Arguido ora recorrente. 6. No Código Penal (artigos 75.º e 76.º), a reincidência é perspectivada como – exclusivamente como – uma causa de agravação da pena conducente à aplicação ao agente da moldura penal cabida ao facto mas agravada no seu mínimo. 7. Segundo o artigo 75.º, n.º 1, primeira parte, são pressupostos formais da reincidência a prática pelo agente, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, de um crime doloso, que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado, por Sentença transitada em julgado, em pena de prisão efectiva superior a seis meses, por outro crime doloso. 8. E acrescenta a primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo 75.º que “o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos”. 9. Nestas duas proposições encontram-se consubstanciados os pressupostos formais da reincidência. 10. Ao requisito segundo o qual o crime anterior não conta para efeito de reincidência se entre a sua prática e a prática do novo crime tiverem decorrido mais de cinco anos chama-se, por vezes, na doutrina, prescrição da reincidência. 11. Ele encontra justificação na ideia de que passado um certo período de tempo já não é mais possível estabelecer entre os crimes uma conexão material que permita reconduzir o último a uma desatenção do agente à advertência contida na anterior condenação. 12. No prazo de prescrição da reincidência não é contado, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º, “o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativa da liberdade”. 13. A razão de ser deste regime, de “suspensão” do prazo de prescrição da reincidência, está em que, durante o período de privação da liberdade, o efeito esperado de admonição da condenação anterior não está, pela natureza das coisas, em causa, pois que, enquanto privado da liberdade, o agente não estará verdadeiramente a ser experimentado quanto à particular advertência contida na condenação de que não cometa, no futuro, outros crimes. 14. impõe-se-nos concluir que os factos apurados não configuram uma situação (aliás modular ou exemplar) de reincidência, mostrando-se plenamente preenchidos os requisitos a que alude o artigo 75°, n°s 1 e 2, do Código Penal. 15. Sucede que o arguido, esteve em cumprimento de penas de prisão, em cômputo de pena determinada, desde 29- 11-2005 até ter sido concedida liberdade condicional em 23 de janeiro de 2012. 16. Assim, descontado o tempo em que o arguido esteve em cumprimento de medidas processuais e penas de prisão, mediaram mais de cinco anos entre a prática do último crime (4 de novembro de 2005, cfr. Processo, n.º 702/05.5PATVD, condenação mencionada em vii)) e os factos pelos quais foi agora condenado. 17. O arguido foi colocado em liberdade em 23 de janeiro de 2012. Sendo que o período de 5 anos a que alude o nº 3 do art.º 83º do Código Penal terminou em 23 de janeiro de 2017. 18. Os crimes alegadamente cometidos pelo arguido no âmbito dos presentes autos, foram alegadamente praticados em data não concretamente apurada, mas que se situará pelo menos em finais de 2017. 19. Ou seja, já fora do período compreendido entre 23 de janeiro de 2012 e 23 de janeiro de 2017. 20. Durante o mencionado período o arguido não cumpriu qualquer medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativa da liberdade. 21. Sendo que no âmbito do Processo Comum Coletivo 57/14.7GAANS, que correu termos no juízo Central Criminal - J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, esteve sujeito apenas a MC de apresentações periódicas e proibição de contactos. 22. E foi condenado numa pena de prisão de 5 anos suspensa na sua execução por igual período. 23. Por outro lado, no âmbito dos presentes autos, foi-lhe apenas aplicada a MC de prisão preventiva em 17 de janeiro de 2019. O prazo “normal” de reincidência, de 5 anos, terminaria no dia 4 de novembro de 2010. 24. Mas como o recorrente esteve preso até 23 de janeiro de 2012, tal prazo “suspendeu-se”, durante esse período, terminando, portanto, o prazo de “prescrição” da reincidência no dia 23 de janeiro de 2017. 25. Ora, os crimes objeto do presente processo foram cometidos, conforme se deu por provado, do dia 31 de Outubro de 2018; logo, o crime por que o recorrente foi anteriormente condenado em pena de prisão efetiva, já não pode relevar para efeito da reincidência porque entre um e outro decorreram mais de cinco anos, não se computando os cinco anos em que o recorrente esteve preso, em cumprimento de pena. 26. O art.º 75º nº 2, “in fine” é claro ao preceituar que não é tido em conta o período em que o agente se encontra a cumprir pena privativa de liberdade, e só pena privativa de liberdade. 27. A data a ter em conta para o cálculo da possível reincidência terá que ser 23 de Janeiro de 2012, uma vez que foi nessa data que o Recorrente deixou de cumprir uma pena privativa de liberdade, tendo sido colocado em liberdade. 28. Para sustentar a não aplicação da reincidência no caso “sub judice”, o Recorrente defende que terminou o cumprimento da pena privativa de liberdade, não no ano de 2015, mas sim, em 23 de janeiro de 2012, uma vez que saiu nesse mesmo ano em liberdade condicional; 29. Como acima se referiu, tal decorrendo da letra da lei, naquele prazo de 5 anos não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 30. Ora, “a razão de ser desta disposição é que estando o agente preso, não pode, em princípio, cometer novos crimes, por isso, esse tempo não deve contar para aquele efeito. 31. Sendo assim, tal impedimento deixa de acontecer, logo que o agente seja colocado em liberdade condicional. A partir daquele momento, ainda que a pena só venha a ser declarada extinta posteriormente, ele deixa de estar privado da liberdade. É também este o nosso entendimento. 32. Ora, dos autos consta que ao recorrente foi concedida a liberdade condicional em 23 de Janeiro de 2012, (decisão que concedeu a liberdade condicional). 33. Face ao expendido e de acordo com o entendimento expresso, situando as datas da prática dos factos (31 de Outubro de 2018), bem como a data de concessão da liberdade condicional (23 de Janeiro de 2012) é de concluir que não se verifica a agravante qualificativa da reincidência. 34. A medida da pena a aplicar deverá, obviamente, a tal atender. 35. O Recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada, considerando que a pena única aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão, é manifestamente excessiva tendo em conta o seu grau de culpa. 36. Ainda que, a presente peça recursória não proceda no que à não aplicação da agravante da reincidência tange, ainda assim, deverá proceder relativamente à medida concreta da pena, uma vez que, a pena aplicada é manifestamente excessiva e desproporcional, tendo em conta, a matéria de facto provada. 37. O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 38. As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. 39. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. 40. A exigência legal de que a medida de que a medida da pena seja encontrada pelo Juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. 41. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. E seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável às exigências de prevenção. 42. De facto, o Arguido reconhece a gravidade da conduta levada a cabo nos presentes autos, e que a mesma consubstancia a prática de diversos crimes de furto, que o arguido humildemente confessou. 43. O ora recorrente, tem plena consciência, que as exigências de prevenção geral e especial são elevadas, não olvida os seus já “inúmeros” antecedentes criminais, constantes do seu CRC, junto aos presentes autos. 44. O Recorrente, também não olvida o seu percurso existencial ligado ao consumo de produtos estupefacientes. 45. Contudo, abona desde já a favor do ora recorrente o seu comportamento durante o período em que se encontra sujeito no âmbito dos presentes autos à medida de coação de OPHVE, no âmbito do qual tem revelado comportamento adequado e cumpridor das regras e horários impostos. 46. Atualmente, o Recorrente foi novamente Pai, tendo um bebé com poucos meses de idade. Abonando ainda, a favor do Recorrente o facto de manter uma relação estável com a sua companheira. 47. Quando se fala de prevenção como princípio regulativo da atividade judicial de medida da pena, não pode ter-se em vista o conceito de prevenção em sentido amplo, como finalidade global de toda a política criminal, ou seja, como conjunto dos meios e estratégias preventivos de luta contra o crime. 48. O que está aqui em causa, é na verdade, a aplicação de uma concreta consequência jurídico-penal, num momento em que o crime já foi cometido e não pode por isso, e não pode por isso, falar-se com sentido de prevenção na aceção referida. 49. Deste modo, à data do Julgamento realizado no âmbito dos presentes autos, as necessidades de prevenção quer geral quer especial, ainda que sejam elevadas, encontram-se fortemente diminuídas, face ao comportamento exemplar que este tem vindo a revelar no âmbito da execução da MC de OPHVE, aplicada no âmbito dos presentes autos, mostrando postura de elevada colaboração com os técnicos, não havendo até à presente data registo de qualquer incumprimento. 50. A medida da pena, não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso. 51. A culpa constitui um limite inultrapassável, de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam elas de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. 52. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa. De qualquer modo, e qualquer que seja a solução encontrada, de uma ou de outra forma, a culpa é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. 53. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, como é nos presentes autos, por razões Jurídico constitucionais, inadmissível. 54. Ora, no modesto entendimento do Recorrente, tal limite foi claramente e grosseiramente ultrapassado, na pena única aplicada de 7 anos e 6 meses de prisão. 55. De facto, a medida da pena não pode exceder a medida da culpa, contudo a pena concretamente aplicada ao ora recorrente excede claramente a medida da sua culpa. 56. Assim, impõe-se a aplicação ao Arguido Recorrente, de uma pena justa e proporcional, tendo em conta a efetiva participação do Arguido nos factos. 57. Face ao supra exposto, o Arguido ora Recorrente, entende que para que lhe seja aplicada uma pena justa, adequada e proporcional, a qual não exceda o seu grau de culpa e participação nos factos ora em apreço, esta não poderá ser em caso algum superior a 4 anos de prisão caso o recurso não proceda relativamente à qualificação jurídica dos factos, caso proceda a pena não deverá ser superior a 2 anos de prisão. 58. Esta medida concreta da pena que a ora recorrente pretende que agora lhe seja aplicada por este Alto Tribunal é aquela que lhe parece mais adequada, justa e proporcional tendo em conta os factos provados. 59. Acresce que não resultaram para os Ofendidos consequências graves dos factos em apreço, tendo estes apenas se apercebido dos assaltos no dia ou dias seguintes. 60. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que condene o ora Recorrente numa pena de prisão (no nosso humilde entendimento que não deve ultrapassar os 5 anos), irá realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição caso a qualificação jurídica dos factos se mantenha. 61. Assim, e por todo o exposto, e independentemente da pena de prisão que for concretamente aplicada por vós, Venerandos Juízes, a verdade é que a mesma deverá ser, sempre, inferior a 7 anos e 6 meses de prisão, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente, e caso o recurso proceda relativamente à qualificação jurídica dos factos, não deverá ultrapassar os dois anos de prisão. 62. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser, sempre, APLICADA PENA INFERIOR OU IGUAL A 5 ANOS DE PRISÃO, não ultrapassando assim a medida da culpa do Recorrente. 63. O Arguido, ora recorrente, rejeita, de facto, que a pena de prisão efetiva seja a única espécie de pena que realize, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 64. Uma vez que, não se encontram esgotadas todas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que uma pena não detentiva poderá ainda ter sobre a Recorrente, não obstante a gravidade do caso em apreço e dos antecedentes criminais do arguido. 65. O recorrente considera que o Tribunal a quo, aplicou pena superior a cinco anos de prisão, para já não ter de ponderar a suspensão da mesma. Contudo, deveria ter partido de uma premissa que não partiu - da premissa de que as penas devem ter sempre um carácter ressocializador. 66. Pelo que se entende que o Douto Acórdão recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por outro que suspenda a pena que venha a ser aplicada, a qual não deverá ser superior a 5 anos de prisão, por esta, ainda, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 67. E não se diga, a este propósito, que com a pena ora pretendida e respectiva suspensão, não se estará a dar um sinal às comunidades da residência do arguido de que a sua conduta não se pode repetir. 68. Isto porque a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. 69. É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização. 70. No caso em apreço, a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para realizar as finalidades da punição, sendo possível fazer um juízo de prognose social favorável ao Arguido, sendo credível que a Arguido sentirá a sua condenação como uma advertência derradeira e que não cometerá no futuro nenhum crime, caso esta venha a ser sujeita a regras de conduta, nomeadamente, obrigação de frequentar programa dissuasor dos consumos de produtos estupefacientes. 71. Por todo o exposto, entende o Recorrente, que ainda é possível fazer um juízo de prognose social favorável, devendo ser aplicada pena não superior a quatro anos de prisão, a qual deverá ser suspensa por igual período, sendo-lhe impostas todas as regras de conduta e injunção que se julgarem adequadas às necessidades do caso em apreço, nomeadamente, as acima mencionadas. 72. Ora in casu, entendemos que o desvalor da conduta, não se coloca num plano em que a confiança da sociedade na eficácia da norma e no sistema de justiça reclama pena privativa da liberdade. 73. Salienta-se ainda, que o Arguido ora recorrente tem uma história de vida difícil marcada pelos consumos de produtos estupefacientes. Assim, julgamos que deverá permitir-se ao Arguido uma derradeira oportunidade para mudar de vida e atuar conforme ao direito. 74. Assim, julgamos que deverá permitir-se ao Arguido ora recorrente uma derradeira e última oportunidade para mudar de vida e atuar conforme ao direito, suspendendo-se assim a pena de prisão a aplicar. 75. O Acórdão recorrido, e de “uma assentada só” sem qualquer fundamentação, o Tribunal a quo determina que todas as quantias monetárias resultaram da prática desses mesmos ilícitos e, como, tal declara-os perdidos a favor do Estado. 76. Ora, não podemos, de todo concordar com tal decisão que é proferida sem qualquer fundamentação como vimos. 77. Nos termos do art.º 109º, nº 1 do Código Penal «são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem risco sério de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos». 78. Também concordamos que deveriam ser declarados perdido a favor do Estado os telemóveis e cartões telefónicos que foram apreendidos, na medida em que foi dado como provado que os mesmos foram utilizados para a prática do crime de tráfico de estupefacientes. 79. Mas o mesmo já não se verifica quanto aos restantes bens apreendidos… não se provou que os restantes bens (dinheiro) tenham sido usados na prática dos crimes ou que sejam produto dos mesmos. 80. É verdade que o Tribunal dá como provado que tais bens (dinheiro) resultaram da prática dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados … mas isso não basta… o Tribunal a quo tem que fundamentar porque é que entende que o dinheiro apreendido resultou da prática do crime de tráfico de estupefacientes. 81. De facto, se o objecto tem, em si, natureza lícita (rectius, se em abstracto a sua detenção por particulares é permitida por lei), então a Sentença é o único momento em que pode ser declarado o seu perdimento a favor do Estado, verificados os pressupostos de que depende essa decisão e desde que devidamente fundamentada. 82. Ora, o Tribunal a quo não fundamenta, nem muito nem pouco. Não fundamenta de todo! 83. Dá como provado, mas não fundamenta, porque na verdade nenhuma prova se fez de que os arguidos obtiveram tais vantagens dos crimes que cometeram. 84. Ora, tendo o Tribunal a quo declarado perdido a favor do estado os objectos supra referidos e relativamente aos quais nenhuma prova foi produzida nem indicada pelo Tribunal recorrido que justificasse tal decisão o Tribunal a quo não só violou o disposto no art.º 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 e art.º 9 º do CP, como violou o disposto no art.º 62º da CRP. 85. Assim, e por todo o exposto deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que não declare tal quantia perdida a favor do estado com todas as consequências legais. DA DECLARAÇÃO DE PERDA DOS BENS A FAVOR DO ESTADO. 86. Nos termos do art.º 109º, nº 1 do Código Penal «são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem risco sério de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos». 87. É verdade que o Tribunal dá como provado que tais bens (dinheiro) resultaram da prática dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados … mas isso não basta … o Tribunal a quo tem que fundamentar porque é que entende que o dinheiro apreendido resultou da prática do crime de tráfico de estupefacientes. 88. De facto, se o objecto tem, em si, natureza lícita (rectius, se em abstracto a sua detenção por particulares é permitida por lei), então a Sentença é o único momento em que pode ser declarado o seu perdimento a favor do Estado, verificados os pressupostos de que depende essa decisão e desde que devidamente fundamentada. 89. Ora, o Tribunal a quo não fundamenta, nem muito nem pouco. Não fundamenta de todo! 90. Como já supra se disse, não se fez qualquer prova da proveniência dos objetos apreendidos e dinheiro apreendido nos presentes autos, pelo que os mesmos jamais poderiam ser declarados perdidos a favor do estado. 91. Ora, tendo o Tribunal a quo declarado perdido a favor do estado os objectos supra referidos e relativamente aos quais nenhuma prova foi produzida nem indicada pelo Tribunal recorrido que justificasse tal decisão o Tribunal a quo não só violou o disposto no art.º 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 e art.º 9 º do CP, como violou o disposto no art.º 62º da CRP. 92. A propriedade privada é um direito constitucional (art.º 62.º da Constituição) 93. Por isso, "se a Constituição da República, através do seu art.º 62.º confere o direito de aquisição de propriedade, bem como da atribuição de uma justa indemnização em caso de restrição ou ablação desse mesmo direito, não pode deixar de se inferir, desse mesmo normativo, que tais injunções constitucionais concedem igualmente segurança ao cidadão contra qualquer privação arbitrária do seu direito de propriedade" (sic), em rigorosa consonância com o disposto no art.º 17.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, mediante o qual qualquer pessoa tem o direito de não ser arbitrariamente privada da sua propriedade ou de um direito patrimonial de que seja titular». III. O Ministério Público, em primeira e nesta instância pronunciou-se sobre o Recurso de A., concluindo pelo seu provimento parcial. Não tomou posição sobre a pretensão recursiva do Recorrente B. IV. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, nada obstando ao conhecimento de mérito do Recurso. B. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A primeira instância proferiu decisão sobre a matéria de facto que a seguir se transcreve:
- a)Factos provados 1) NUIPC 435/18.2GBPBL: a.1) Entre as 00h12m e as 01h11 do dia 31-10-2018, A. dirigiu-se à garagem da instalação sita na EN1, km (…), (…) e, através do quebra de portão, subtraiu: uma câmera de vídeo digital (câmara de IP), uma coluna de som marca JBL, um carregador de bateria marca Iphone e respetivas caixas de acondicionamento, Tudo no valor total de 190€. 2) NUIPC 435/18.2GBPBL: a.2) Entre as 21H00 do dia 11-12-2018 e as 03H15 do dia 12-12-2018, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até junto da residência nº 7 da Rua da (…), e através da extracção do canhão da fechadura da porta traseira, subtraíram do interior da habitação: Uma televisão de marca Samsung, serie 3, de cor preta, de 32 polegadas, no valor aproximado de 400€, que se encontrava no móvel do salão; Um leitor de DVD, marca LG, modelo DVX482H, com número de série 9101NAR513362, no valor aproximado de 100€, que se encontrava no móvel do salão; Uma impressora de marca HP, de cor branca, desconhecendo o modelo, cujo tinteiro é do número 301, no valor aproximado de 60€, que se encontrava na sala; Um GPS de marca Tomtom, de cor preto, no valor aproximado de 250€, que se encontrava dentro do móvel dos sapatos; Uma torradeira, marca Fagor, modelo TTE-755, de cor branco e vermelho, no valor aproximado de 30€, que se encontrava na cozinha; Uma máquina elétrica de fazer sumos, de cor amarela, no valor aproximado de 20€, que se encontrava na cozinha; Uma fritadeira de marca SEB, de cor cinza e preto, no valor aproximado de 40€, que se encontrava na cozinha; Um ferro de engomar com caldeira, de marca CALOR, de cor branco e azul, no valor aproximado de 200€, que se encontrava do quarto da depoente; Um aspirador de marca PRO ASPL, de 20 litros de capacidade, de 1250 Watts de potência, de cor azul e cinza, no valor aproximado de 50€, que se encontrava na despensa; Um jogo de brocas de marca Bosh, com caixa de cor verde, com a particularidade de não ter duas brocas e chave de roquete, no valor aproximado 30€, que se encontrava na despensa; Duas botijas de gás, de 13 quilos, de cor vermelho, no valor aproximado de 54€, que se encontravam na despensa; Um jogo de cama, de inverno, polar, de cor rosa, com bolas brancas, no valor aproximado de 25€, que se encontrava no roupeiro do quarto da ofendida; Um jogo de cama, de inverno, polar, de cor laranja, no valor aproximado de 25€, que se encontrava no roupeiro do quarto da ofendida; Um jogo de cama, de verão, em tons de azul, no valor aproximado de 25€, que se encontrava no quarto do filho da ofendida; Doze facas de cozinha, com cabo preto, com serrilha, no valor aproximado de 10€, que se encontrava na gaveta do móvel da cozinha; Um compressor portátil, de cor vermelho/laranja, cuja marca e modelo desconhece, no valor aproximado de 80€, que se encontrava no sótão da residência; Uma extensão de cor preta, com o centro de cor amarela, com fio de 50 metros de cor preto, com a particularidade de ter uma marca numa das fichas de ligação (por não funcionar), no valor aproximado de 30€, que se encontrava no sótão da residência; Uma extensão (fio) de cor vermelha, de 10 metros, no valor aproximado de 15€, que se encontrava no sótão da residência; Três caixas de ferramentas de cor preta, com tampa transparente, no valor aproximado de 40€, que se encontravam no sótão da residência; Um jogo de chaves de marca MAGNUSSON, de cor laranja, com 24 peças, no valor aproximado de 170€, que se encontrava no sótão da residência; Uma bateria automóvel de marca Bosh, de 44 amperes, de cor azul e branco, com a particularidade de ter três riscos numa das laterais, no valor aproximado de 70€, que se encontrava na garagem da residência, mais concretamente no interior do veículo de marca Citroen, modelo AX de cor castanha, do ano de 1988; Tudo num valor aproximado 1.834€. (cfr. RDE nº 6 de fls. 170 a 177, Vol. I). 3) NUIPC 435/18.2GBPBL: a.3) Entre as 22H00 do dia 09-01-2019 e as 03H30 10-01-2019, A. e B., deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até ao armazém sito na Rua do (…) – (…) – (…), onde após rebentarem a porta das traseiras do armazém, introduziram-se no interior do mesmo, e daí subtraíram os seguintes objectos: três depósitos de armazenamento com capacidade para mil litros cada um; 780 litros de gasóleo; berbequim, marca ´Bosch’, cor azul; extensão eléctrica, de 25 metros; uma bomba de retirar gasóleo, eléctrica, com ventoinha transparente, marca ‘Piusi’), uma bateria pequena, marca ‘Electro’, Tudo no valor total não inferior 1.300€. 4) NUIPC 566/18.9GCLRA: a.4) Entre as 00H45 e as 05H00 do dia 09-11-2018, A., B. e um terceiro indivíduo de identidade desconhecida, deslocaram-se no veículo de matrícula (…) até à empresa (…), sita na EN (…), onde, após forçarem a fechadura da porta de serviço, subtraíram do interior da empresa: um veículo ligeiro de mercadorias de caixa aberta, marca Mitsubishi, modelo Canter de cor branca, com a matrícula (…), carregada com painéis/telhas sandwich e respectivos perfis metálicos, no valor de 13.000€; 500 € em numerário. 5) NUIPC 475/18.1GBPBL: a.5) Entre as 21H00 do dia 19-11-2018 e as 05H30 do dia 20-11-2018, A. B. e um terceiro indivíduo de identidade desconhecida, deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até junto dos stands de automóveis (…) e (…), sitos na (…), onde através da subida de vedação e posterior quebra de uma porta de contentor e de forçarem o portão principal, subtraíram os seguintes objectos: uma caixa de luvas de latex, uma máquina de lavar alta pressão marca Parkside, uma televisão marca Philipps, 8 baterias automóveis de diversa marcas, 20 ambientadores auto, uma aparafusadora portátil de marca Dexter, um spray limpa interiores auto, um projector Led marca Aslo, 3 frascos de produtos de limpeza de marca Mistoliu, e ainda veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de cor branco, com a matrícula (…), no valor de € 5.500; tudo no valor total aproximado de 7.210€. 6) NUIPC 621/18.5GCLRA: a.6) Entre as 22H00 do dia 26-11-2018 e as 05H15 do dia 27-11-2018, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…) até junto da empresa (…), sita na (…), onde, através de quebra de vidro de janela, subtraíram do interior do escritório uma quantia não concretamente apurada, inferior a 50 € em numerário, tentando ainda abrir um cofre de grandes dimensões, causando danos no valor de 3.000€. 7) NUIPC 622/18.3GCLRA: a.7) Entre as 22H00 do dia 26-11-2018 e as 05H15 do dia 27-11-2018, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…) até junto da empresa (…), sita na (…), onde através do arrombamento do portão, subtraíram do interior da empresa o seguinte material informático e ferramentas: um programa de software Teowin um programa de software Autocad; um disco externo, um computador/processador intel core i7, um router de internet, um nível, um kit e mala de ferramentas diversas de marca Dewalt, com mala tough system, aparafusadoras e um conjunto de roquete, tudo no valor total aproximado de 5.000€. (cfr. RDE nº 4 de fls. 101 a 104 Vol. I). 8) NUIPC 641/18.0GCLRA: a.8) Entre as 21H30 do dia 05-12-2018 e as 04H30 do dia 06-12-2018, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até à clínica dentária (…), sita na (…), subiram à janela das traseiras, retiraram o respectivo vidro, e por aí se introduziram no interior da clínica, de onde subtraíram: duas televisões, no valor de 500 €, dois computadores portáteis, no valor de 1500 € e 300 € em numerário. 9) NUIPC 651/18.7GCPBL: a.9) Entre as 21H00 do dia 12-12-2018 e as 04H15 do dia 13-12-2018, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…) até junto da empresa (…), sita (…), e através de estroncamento do canhão da fechadura da porta, subtraíram do seu interior o seguinte material informático: um teclado portátil de marca HP no valor de 200 €; um disco externo com cópias de segurança no valor de 50 €, 150 € em numerário, perfazendo o valor total aproximado de 400 €. (cfr. RDE nº 8 fls. 181-184 Vol. I). 10) NUIPC 653/18.3GCPBL: a.10) Entre as 21H00 do dia 12-12-2018 e as 04H15 do dia 13-12-2018, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até junto da empresa (…), de F(…), sita em (…), onde forçaram o portão, e introduziram-se no interior das instalações da empresa, de onde subtraíram a quantia de 5 € em numerário. 11) NUIPC 342/18.9GBPMS: a.11) Entre as 21H30 do dia 14-12-2018 e as 04H10 do dia 15-12-2018, B. deslocou-se no veículo de matrícula (…) até junto das instalações da empresa (…), sitas em (…), onde cortou a rede de vedação do respectivo logradouro e forçou o respectivo portão de acesso, assim logrando entrar no interior do recinto fechado, e do seu interior retirou 1.700 litros de gasóleo que se encontravam num depósito aí existente, no valor total de 2.225€, causando danos no valor de 300 €. 12) NUIPC 670/18.3GCLRA: a.12) Entre as 21H00 do dia 19-12-2018 e as 04H00 do dia 20-12-2018 A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…) (propriedade de B.), até junto do estabelecimento comercial (…), sito na (…), forçaram a fechadura da porta e entraram no interior do estabelecimento, do interior do qual subtraíram: Três embalagens de Skip Active Clean 12 doses no valor de 6,27€; Quatro embalagens de Raid, no valor de 9,48€, Cinco Shampoos marca H&S, no valor de 10,75€; Três Shampoos marca Pantene Color, no valor de 5,91€; Quatro Shampoos marca Pantene Anti Caspa, no valor de 7,88€; Três embalagens de Creme Dove, no valor de 11,82€; Cinco latas de laca marca Pantene, no valor de 14,94€; Seis desodorizantes, marca Nivea Dry, no valor de 10,86; Seis embalagens de espuma marca Pantene Volume, no valor de 15,66€; Sete unidade de espuma marca Pantene Extra Forte, no valor de 18,6€; Quatro unidades de creme Johnson´s Baby Care, no valor de 9,24€; Três unidades de gel de banho, marca Barbaria, no valor de 3,66; Duas unidades de Shampoo, marca Herbal, no valor de 2,76; Quatro rol-on Rexona Man, no valor de 6,64€; Duas unidades de rol-on marca Narta Protection, no valor de 3,38€; Duas unidades rol-on marca Narta Toque de Nacar, no valor de 3,20€; Quatro unidades de shampoo marca Palmolive Anti.Caspa, no valor de 4,16€; Duas unidade de desodorizante marca Nivea Cool, no valor de 3,94€; Três unidades de Shanpoo Garnier Fructis Denso, no valor de 4,98€; Duas unidades de after shave marca Denim, no valor de 5,16€; Duas unidades de after shave marca Skino, no valor de 4,86€; Cinco sabonetes marca Palmolive, no valor de 2,90€; Quatro unidades de sabonete marca Dove, no valor de 2,68 €; Duas unidades de fraldas marca Dodot, no valor de 11,94€; Duas unidades de toalhitas marca Amanhecer, no valor de 3,60€; Quatro unidades de shampoo marca Garnier Frutis caracóis, no valor de 8,20€; Dois protetores solares marca Garnier, no valor de 14,78€; Quatro cremes depilatórios, marca Veet, no valor de 19,44€; Duas embalagens de massa de pimentão, marca Amanhecer, no valor de 2,20€; Duas unidades de vinagre, marca Peninsular, no valor de 1,04€; 50€ em numerário. bens vieram a ser recuperados e entregues pela entidade policial à ofendida bens no valor global de € 200. 13) NUIPC 682/18.7GCLRA: a.13) Entre as 22H00 do dia 26-12-2018 e as 04H30 do dia 27-12-2018, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…) até junto das instalações da empresa (…), sitas na (…), saltaram o muro do respectivo logradouro, e forçaram o portão de saída do respectivo logradouro, e subtraíram os seguintes bens: 12 depósitos de água no valor de 600 €, 50 botijas de gás e respectivos vasilhames de várias marcas, no valor de 1675 €, um depósito horizontal no valor de 300€, duas forrageiras de grande capacidade no valor de 320€, três forrageiras de 3 metros no valor de 330€ e um depósito vertical no valor de 260€, assim como o veículo de matrícula (…), marca Misubishi, modelo Canter, de mercadorias e de cor branca, no valor de € 1.000; Tudo no valor total aproximado de 5.000 €. 14) NUIPC 690/18.8GCLRA: a.14) Entre as 21H00 do dia 30-12-2018 e as 05H15 do dia 31-12-2018 A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…) (propriedade de B.) até junto das instalações da empresa (…), sitas (…), forçaram o portão de acesso, e daí subtraíram os seguintes objectos: duas bicicletas, bens alimentares, uma torre de computador marca Fujitsu, dois teclados sem fios e dois ratos, marca Microsoft; uma mala de viagem; nove cintas e respectivos tensores com as inscrições da empresa, um computador portátil da marca Sony, modelo Vaio, de cor branca e um motor eléctrico para tirar gasóleo, máquina fotográfica Nikon, com respectiva bolsa de transporte e objectivas, quatro almofadas de aloé vera; caixas de vinho do Porto, Tawny, marca Borges Porto; um faqueiro, tudo no valor de cerca de € 4.000. a.14-
- a)Destes bens vieram a ser recuperados e entregues pela entidade policial à ofendida bens no valor global de € 750. 15) NUIPC 3/19.1GDLRA: a.15) Entre as 23H00 do dia 01-01-2019 e as 06H40 do dia 02-01-2019, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…) (propriedade de B.) até junto das instalações da empresa (…), sitas na (…), onde forçaram o portão e desligaram o respectivo motor eléctrico, assim se introduzindo no seu interior, de onde subtraíram os seguintes bens: a viatura de marca Toyota, modelo Hilux, com a matrícula (…), no valor de pelo menos 4.000 € diversos objectos e utensílios de construção; duas mangueiras de gasóleo; um filtro de gasóleo; um contador de gasóleo; um tanque de gasóleo com capacidade para 460 litros; um jerrican com capacidade para 10 litros; uma mangueira de água; uma máquina para vedação; um compressor; cabos de bateria auto; uma mangueira de ar; caixa de brocas; um carregador de baterias; uma extensão eléctrica; uma caixa de ferramentas; uma motosserra; grampos de serralheiro; uma bomba eléctrica de trasfega tudo no valor total aproximado de 10.000€. 16) NUIPC 8/19.2GCPBL: a.16) Entre as 21H30 do dia 05-01-2019 e as 05H00 do dia 06-01-2019, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até a um estaleiro de obra vedado, de um pavilhão em construção, sito em (…), o qual se encontrava fechado em toda a sua extensão, e, após destruírem a fechadura do acesso principal ao recinto da obra, e de terem cortado as grades da janela de um contentor, ali se introduziram, subtraindo: várias telhas/painéis sanduiche, vários objectos afectos à construção civil; uma pistola pneumática; extensões eléctricas; painéis de cofragem; cerca de 70 sacos de cimento, com o valor unitário de € 2,40; uma tesoura de cortar ferro e um arranca pregos, no valor global de € 100; Tudo no valor total aproximado de 2.960 €. 21) NUIPC 9/19.0GDLRA: a.17) Entre as 21H30 do dia 08-01-2019 e as 04H00 do dia 09-01-2019, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até às instalações da empresa (…), sitas na (…), onde forçaram a fechadura da porta de entrada e subtraíram do seu interior os seguintes objectos: um macaco hidráulico, duas gambiarras de bateria e treze baterias automóveis, Tudo no valor total aproximado de 1.900 €. 22) NUIPC 11/19.2GDLRA: a.18) Entre as 21H30 do dia 08-01-2019 e as 04H00 do dia 09-01-2019, A. e B., deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até ao armazém da (…), sito na (…), onde forçaram o portão eléctrico e partiram a caixa do respectivo comando do portão eléctrico, assim logrando abri-lo e introduzir-se no interior das instalações, de onde subtraíram os seguintes objectos: uma motosserra, uma aparafusadora e uma máquina de soldar, Tudo no valor total aproximado de 1.500 €. 23) NUIPC 26/19.0GCLRA: a.19) Entre as 21H00 do dia 11-01-2019 e as 07H30 10-01-2019, A. e B. deslocaram-se no veículo de matrícula (…), até às instalações da empresa (…), sita (…), onde destruíram o motor do portão de acesso ao recinto vedado do respectivo logradouro, onde se introduziram, e de onde subtraíram 6778 litros de gasóleo, no valor total aproximado de 8.130€, que se encontrava no interior de um depósito aí existente 24) NUIPC 448/18.4PCLRA: a.20) Entre as 18H15 do dia 17-10-2017 e as 08H35 do dia 18-10-2018, B. deslocou-se à empresa (…), sita na (…), onde, através de quebra de vidro de porta, aí se introduziu, subtraindo os seguintes objectos: uma viatura ligeira de mercadorias, matrícula (…), marca Renault, modelo Master, de cor branca, de 1997; várias ferramentas e máquinas, várias ferramentas ligeiras, baterias de viaturas e mobiliário de escritório, Tudo no valor total aproximado de 2.458,89€; a.21) A viatura de matrícula (…) foi encontrada no dia 25-10-2018 e entregue ao seu proprietário. (cfr. fls. 10 do Inquérito, apreensões de fls. 502/503 e auto de reconhecimento e entrega de fls. 1326 a 1329). 26) NUIPC 431/18.0GBPBL: a.22) Entre as 18H30 do dia 29-10-2018 e as 06H50 do dia 30-10-2018, A. dirigiu-se às instalações da empresa (…), sitas no (…), aí se introduzindo de forma não concretamente apurada, e daí subtraindo: uma pistola AS4 de ar de quarto Pinos HP2330; uma tupia marca Dewalt DW614, uma mangueira dupla de ar com cinco metros, dois Icisor, duas aparafusadoras marca Dewalt, e um balde de cola Harnnet, Tudo no valor total aproximado de 2.263 €. 27) NUIPC 238/18.4GBPBL: a.23) Entre as 19H00 do dia 21-06-2018 e as 08H50 do dia 22-06-2018, B. dirigiu-se às instalações da empresa (…), sita no (…), aí se introduzindo de forma não concretamente apurada, e de onde subtraiu: uma máquina de café da marca Delta, um auto-rádio da marca Alpine e uma aparafusadora da marca Parkside, Tudo no valor total aproximado de 254 €. 28) NUIPC 33/18.0GCLRA: a.24) A viatura de matrícula (…) foi apreendida a 20 de Fevereiro de 2018 e entregue à sua proprietária. 29) NUIPC 542/18.1GCLRA: a.25) Entre as 19H30 do dia 20-10-2018 e as 14H00 do dia 21-10-2018, B. dirigiu-se às instalações da empresa/stand automóvel (…), sitas no (…), aí se introduzindo de forma não concretamente apurada, e de onde subtraiu: veículo de matrícula (…), marca Renault, modelo Clio e dois injetores do veículo de matrícula (…), Tudo no valor aproximado de 2.200 €. a.26) A viatura de matrícula (…) foi apreendida a 6 de Março de 2019 e entregue ao seu proprietário. a.27) Foi efectuada a entrega a (…) do injetor auto apreendido na garagem na disponibilidade do arguido B. a.28) O veículo de matrícula (…) foi recuperado a 22 de Fevereiro de 2018 e entregue ao seu proprietário. a.29) No dia no dia 20 de Novembro de 2018, em Rua dos (…), foi apreendido o veículo de matrícula (…), da marca Opel, modelo Corsa D, bem como os seguintes artigos, catalogados com os alfanuméricos A1 a A18, no valor total aproximado de 6.694 €: N.º Descritivo Unidades Valor Veículo (…) 1 5.500,00 € A1 Máquina lavar pressão Parkside amarela 1 50,00 € A2 Baterias automóvel 8 570,00 € A3 Pé de cabra 1 não atribuído A4 Chave de fenda cabo azul 1 não atribuído A5 Cabo de cobre tipo chicote preto 1 não atribuído A6 Carregador de baterias Velleman cinza 1 30,00 € A7 LCD Philips preto 1 100,00 € A8 Chave de roquete Parkside 1 40,00 € A9 Lixadora portátil Kinzo 1 30,00 € A10 Caixa de luvas 1 não atribuído A11 Cabos de bateria 2 20,00 € A12 Chaves de roquete Powerfix 1 40,00 € A13 Brocas Parkside 1 10,00 € A14 Compressor portátil Topcfaf 1 50,00 € 3 frascos de produtos de limpeza Mistolin A15 projetor led Aslo, 1 spray limpa interiores, 20 ambientadores auto 104,00 € A16 Chaves de roquete Whale 1 70,00 € A17 Aparafusadora Dexter 1 30,00 € A18 Pistola de impacto Parkside 1 50,00 € TOTAL 6.694,00 €. a.30) No dia 22 de Dezembro de 2018, em (…), foi apreendido o veículo de matrícula (…), marca Renault, modelo Trafic, bem como os seguintes artigos, que se encontravam no seu interior, artigos catalogados com os alfanuméricos A1 a A19, no valor total aproximado de 6.834 €: N.º Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor Veículo (…) 1 fl. 205 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 217 a 219 Vol. I 6.500,00 € A1 Depósitos em plástico, de mil litros, com armação em ferro 2 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 80,00 € A2 Rolos de mangueira cor verde 3 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 15,00 € A3 Bateria de marca Bosh 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 60,00 € A4 Motor/bomba trasfega marca AG 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 -216 vol. I fls. 224 a 233 V. I 20,00 € A5 Motor elétrico cor preto com tubo cor verde 1 fl. 206 Vol. I fls 208-216 vol. I fls 224-233 V. I 10,00€ A6 Tubo de cor verde 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 5,00 € A7 Caixa brocas marca Bosh, modelo X50Ti 1 fl. 206, fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 30,00 € A8 Extensão elétrica de cinquenta metros de cor preto e amarelo 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 15,00 € A9 Extensão elétrica de cinquenta metros de cor azul 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 15,00 € A10 Mochila de cor vermelha com diversas ferramentas 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 5,00 € A11 Aparafusadora de marca Wurth com duas baterias 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 40,00€ A12 Cisalha de cortar ferro de marca Ineco 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 10,00 € A13 Tesoura de cortar chapa de cor azul 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 5,00 € A14 Chaves de brocas 2 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 7,00 € A15 Pé de cabra 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 5,00 € A16 Lanterna cor preta de marca Sacorge 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 3,00 € A17 Corda de nylon 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 5,00 € A18 Par de luvas cor azul, marca Marigold 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 Vol. I 1,00 € A19 Chave de fendas de cor azul e cinzento 1 fl. 206 Vol. I fls. 208 a 216 vol. I fls. 224 a 233 3,00 € TOTAL 6.834,00 € a.31) O veículo de matrícula (…) foi entregue ao representante legal da empresa “(…), (…). a.32) No dia 02 de Janeiro de 2019, em (…), foi apreendido o veículo de matrícula (…), marca Toyota, modelo Hilux, bem como os seguintes objectos, que se encontravam nas proximidades, no valor total aproximado de 10.858 €: Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor Veículo 40-CZ-15 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1272 Vol. V 10 000,00 € Pás 3 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 30,00 € Baldes 4 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 12,00 € Enxadas 2 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 10,00 € Niveladoras 2 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 42,00 € Ganchos 3 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 350,00 € Correntes 2 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 70,00 € Fitas sinalizadoras 2 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 5,00 € Corda 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 3,00 € Marreta 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 25,00 € Serra de corte de ferro 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 8,00 € Martelos 2 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 40,00 € Pincel 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 4,00 € Fio blue 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 8,00 € Fios de nylon 3 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 5,00 € Caixa Hilt 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 10,00 € Espátula 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 2,00 € Colher de pedreiro 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 6,00 € Cinta 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 23,00 € Mangueiras de gasóleo 2 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 20,00 € Filtro de gasóleo 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 10,00 € Contador de gasóleo 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 100,00 € Tanque de gasóleo de 460 litros 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 50,00 € Jerrican de 10 litros 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 10,00 € Mangueira 1 fls. 11 a 13 Vol. I fl. 17 Vol. I 1271 Vol. V 15,00 €. TOTAL 10.858€ a.33) O veículo de matrícula (…) e os restantes artigos foram entregues ao sócio gerente da empresa (…), (…). a.34) No dia 16-01-2019, em Rua (…), residência do arguido B., foram apreendidos os seguintes artigos: N.º Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor A1 Router Asus 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 10,00 € A2-1 Pen-drive Kingston DataTraveler G4 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 € A2-2 Pen-driveTranscend 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 € A2-3 Pen-drive Kingston DataTraveler G3 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 € A2-4 Pen-drive Kingston DataTraveler 512 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 € A2-5 Pen-drive Verbatim 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 € A2-6 Pen-drive TakeMs 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 € A2-7 Pen-drive Kingston 4G 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 € A2-8 Leitor de cartões SD 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,00 € A3 Máquina fotográfica Canon EOS750D 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 450,00 € A4 Máquina fotográfica Fujifilm S5000 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 30,00 € A5 Computador portátil HP 4530s 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 100,00 € A6-1 Computador Desktop HP G5405pt 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 100,00 € A6-2 Teclado HP KU-0841 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 15,00 € A6-3 Rato NGS 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,00 € A7 Monitor Acer P195HQ 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 50,00 € A8 Colunas de som DELL 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,00 € A9 Impressora Canon MX375 1 fls. 472- 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 15,00 € A10 Televisão Panasonic TX-L32B6E 1 fls. 472-474 Vol.II fls. 476-497 Vol.II fls. 1070-1096 Vol. IV 50,00 € A11 Televisão LG 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 20,00 € A12 Televisão Samsung LE32B350F1W 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 100,00 € A13 Telemóvel Wiko View 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 100,00 € A14 Chave automóvel 36-02-XV 1 fls. 472-474 Vol.II fls. 476-497 Vol.II fls. 1070-1096 Vol. IV Não aplicável A15-1 Espuma barbear Gillete 5 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 9,45 € A15-2 Giletes barbear Gillete 5 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476-497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 12,25 € A15-3 Lâminas de barbear Gillete 4 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 28,80 € A15-4 Desodorizante Nivea Dry 3 fls. 472-474 Vol.II fls. 476 -497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 9,30 € A15-5 Desodorizante Nivea Cool 2 fls. 472-474 Vol.II fls. 476 -497 Vol.II fls. 1070-096 Vol. IV 6,40 € A15-6 Desodorizante Rexona 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,40 € A15-7 Desodorizante Garnier 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,60 € A15-8 Pasta dentífrica Colgate Dentagard 2 fls. 472-474, 476-497 Vol.II fls. 1070.1096 Vol. IV 4,50 € A15-9 Pasta dentífrica Colgate Protection 1 fls. 472-474 fls. 476-497 Vol.II fls. 1070-1096 Vol. IV 0,95 € A15-10 Escova de dentes Elgydium 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 4,97 € A15-11 After-shave Skino 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,95 € A15-12 After-shave Denim 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 4,80 € A15-13 Shampoo Garnier Fructis Força 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,50 € A15-14 Shampoo Garnier Fructis Pepino 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,50 € A15-15 Shampoo Palmolive Naturals 3 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,25 € A15-16 Shampoo Nivea Men Cool 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,65 € A15-17 Shampoo Pantene Anti Caspa 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,20 € A15-18 Shampoo H&S Menthol 1 fls. 472 a 474 fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,50 € A15-19 Gel de banho Babaria Classic 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,99 € A15-20 Gel de banho Babaria Aloe 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,70 € A15-21 Gel de banho Dove Sensitive 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,55 € A15-22 Gel de banho Revlon Natural 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,20 € A15-23 Gel de banho Palmolive Fell Glamorous 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,95 € A15-24 Gel de banho Palmolive So Relaxed 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,95 € A15-25 Gel de banho Johnson's Hidratante 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,20 € A15-26 Gel de banho Johnson's Sensations 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,20 € A16-1 Pensos Higiénicos Evax 6 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 14,10 € A16-2 Pensos Higiénicos Evax 2 fls. 472-474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 4,70 € A16-3 Pensos Higiénicos Evax Salvaslip 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 4,80 € A16-4 Gel de banho Nivea Care & Relax 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 7,90 € A16-5 Loção de corpo Dove 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 12,60 € A16-6 Gel de banho Garnier Seiva de Ácer 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,80 € A16-7 Gel de banho Garnier Óleo de Coco 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 4,90 € A16-8 Shampoo Garnier Camomila 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,30 € A16-9 Shampoo Garnier Tesouros de Mel 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,65 € A16-10 Shampoo Johnson's Baby 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,25 € A16-11 Pasta dentífrica Colgate 2 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 6,50 € A16-12 Espuma de cabelo Pantene Caracois 6 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 25,20 € A16-13 Espuma de cabelo Pantene Fixação 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 8,40 € A16-14 Espuma cabelo Pantene Perfect 1 fls. 472-474, fls. 476-497 Vol.II fls. 1070-1096 Vol. IV 4,25 € A16-15 Laca para cabelo Pantene 2 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 9,70 € A16-16 Condicionador Pantene 2 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 6,10 € A16-17 Shampoo Pantene Color Protect 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,20 € A16-18 Desodorizante Nivea Dry 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,90 € A16-19 Desodorizante roll-on Garnier Toque 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,60€ A16-20 Desodorizante roll-on Garnier Protect 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,75€ A16-21 Desodorizante roll-on Garnier Seda 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,65 € A17 Leitor de DVD LG DVX482H 1 fls. 472-474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070-1096 Vol. IV 40,00 € A18 Chave de automóvel 95-GG-34 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável A19 Chave de automóvel 05-ES-87 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável A20 Numerário 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II --- 20,00 € A21 Arma de fogo - Pistola 6.35 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1060 e 1061 Vol. IV Não aplicável A22 Chave de automóvel 04-CS-24 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável A22-1 Chave 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável A23-1 Jogo de chaves incompleto 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,00 € A23-2 Jogo de ponteiras de chaves 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,00 € A24 Drive Box Bosh EDC15/ME7 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 40,00 € A25-1 Chave de automóvel Renault Laguna 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável A25-2 Chave de automóvel Peugeot comando 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável A25-3 Chave de automóvel Mercedes 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável A25-4 Chave de automóvel Peugeot 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável A25-5 Chave de automóvel Suzuki 74-20-JG 2 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável A25-6 Chave de automóvel Iveco 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável A25-7 Comando de portão automático 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 10,00 € A26-1 Pipocas 3 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,50 € A26-2 Pistachos 5 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,00 € A27 Chocolates Conguitos 10 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,00 € A28-1 Pilhas Philips 2 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 6,00 € A28-2 Pilhas Sony 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 3,50 € A28-3 Pilhas Philips 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 € A28-4 Pilhas Sony 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 1,00 € A29 Caixa de Luvas de Latex 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV Não aplicável A30 Aspirador Pro Aspl 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 30,00 € A31 Aspirador de cinzas 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 15,00 € A32 Ferro de engomar Calor 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 25,00 € A33 Aparafusadora Parkside 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 20,00 € A34 Caixa de brocas Parkside 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 5,00 € A35-1 Cobertor rosa com saco 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 2,00 € A35-2 Cobertor roxo com saco 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 15,00 € A36 Aparafusadora Hitachi 1 fls. 472 a 474 Vol.II fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 300,00 € A37 Pistola Pneumática Bosh 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 400,00 € A38 Máquina de gravar Parkise 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 7,50 € A39 Máquina fotográfica Nikon 1 fls. 472 a 474, fls. 476 a 497 Vol.II fls. 1070 a 1096 Vol. IV 80,00 € TOTAL 2.381,46 € a.35) No dia 16-01-2019, no interior da garagem sita em (…), local na disponibilidade do arguido B., foram apreendidos os seguintes artigos: N.º Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor C1 Compressor Abac 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 150,00 € C2 Mala com cintas Transleão 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 10,00 € C2-1 Cintas Knot 9m 5 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 50,00 € C2-2 Cintas Logispeças 4,5m 3 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 20,00 € C2-3 Cintas Logispeças 4,7m 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 8,00 € C2-4 Tensor Knot 9m 5 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 10,00 € C2-5 Tensor Logispeças 0,5m 4 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 4,00 € C3 Bomba trasfega combustível Rover 1 fls. 502-503, fls. 505 e 518, fls 1097 a 1108 Vol. V 150,00 € C4 Cabos de bateria automóvel 1 fls. 502 e 503 fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 30,00 € C5-1 Mala Dewalt 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 20,00 € C5-2 Aparafusadora Dewalt DCD796 1 fls. 502 e 503, fls. 505 e 518, fls 1097 a 1108 Vol. V 150,00 € C5-3 Aparafusadora impacto Dewalt DF887 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 100,00€ C5-4 Rebarbadora Dewalt DCG405 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 150,00 € C5-5 Martelo Pneumático Dewalt DCH273 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 175,00 € C5-6 Bateria Dewalt DCB184 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 60,00 € C5-7 Bateria Dewalt DCB184 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 60,00 € C5-8 Bateria Dewalt DCB127 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 20,00 € C5-9 Carregador de Baterias Dewalt DCB115 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 30,00 € C5-10 Pega para martelo pneumático Dewalt 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 5,00 € C5-11 Caixa de brocas Dewalt DT60302 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 15,00 € C5-12 Disco de corte 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V Não aplicável C5-13 Chave sextavada 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 0,30 € C5-14 Suporte metálico 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 0,30 € C6 Compressor portátil Nuair 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 50,00 € C7 Lixadora Rhino 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 15,00 € C8 Plaina eletrica Fartools 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 40,00 € C9 Mangueira hidraulica 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 10,00 € C10 Mangueira de ar 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 20,00 € C11 Mala de ferramentas 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 75,00 € C12 Caixa de brocas 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 5,00 € C13 Caixa chaves de Roquete Cartull 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 40,00 € C14 Pistola de impacto Parkside 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 25,00 € C15 Rebarbadora Bosh 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 40,00 € C16-1 Caixa ferramentas recolher travões auto 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 20,00 € C16-2 Caixa ferramentas distribuição auto 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 80,00 € C17 Lixadeira pneumática de precisão 1 fls. 502 e 503, fls. 505 e 518, fls 1097 a 1108 Vol. V 20,00 € C18 Injetor automóvel 3 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 300,00 € C19 Auto-Rádio Mitsai 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 10,00 € C20 Rádio CB Jopix 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 90,00 € C21 Aparafusadora PowerPlus 1 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 40,00 € C22 Carregador de Baterias 2 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 80,00 € C23 Extensão elétrica 3 fls. 502 e 503 Vol.II fls. 505 e 518 Vol.II fls 1097 a 1108 Vol. V 15,00 €. TOTAL 2.042,60 € a.36) No dia 16-01-2019, no interior do complexo de estufas sitas em (…), foi apreendido o veículo de matrícula (…) no valor total de 1.000,00 €. a.37) No dia 16-01-2019, no interior do veículo de matrícula (…), propriedade do arguido B., foram apreendidos os seguintes artigos: N.º Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor E2 Compressor Tmax 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 70,00 € E3 GPS Tomtom 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 15,00 € E4 Luvas Delta Plus 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV Não aplicável E5 Chave automóvel (…) 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV Não aplicável E5-1 Chave Teicocil 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV Não aplicável E6 Telemóvel Alvatel 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 0,00 € E7 Comando de TV LG 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 10,00 € E8 Caixa de ferramentas 1 fls. 523 e 524 fls. 526 e 533 fls 1108 a 1111 Vol. 30,00 € E8-1 Chave automóvel Opel 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV Não aplicável E9 Cabos de bateria auto 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 30,00 € E10 Macaco hidraulico 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 50,00 € E11 Caixa com luvas Ebony 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 2,00 € E12 Luvas Delta Plus 1 fls. 523 e 524 Vol.II fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 2,00 € E13 Lanterna portátil Kroftools 1 fls. 523 e 524, fls. 526 e 533 Vol.II fls 1108 a 1111 Vol. IV 10,00 € TOTAL 219,00 € a.38) No dia 16-01-2019, na (…), residência do arguido A., foram apreendidos os seguintes artigos: N.º Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor G1 Telemóvel Samsung 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 60,00 € G2 Numerário 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II --- 80,00 € G3 Pen-drive 16GB 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 10,00 € G4 Caixa de arrumação 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,00 € G4-1 Shampoo Pantene Cuidado Clássico 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 6,50 € G4-2 Shampoo Pantene Color Protect 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 6,50 € G4-3 Shampoo Pantene Anti Caspa 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 6,50 € G4-4 Shampoo Garnier Fructis Denso 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 5,40 € G4-5 Shampoo Garnier Fructis Hidra 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,70 € G4-6 Shampoo Garnier Oléo de Coco 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,85 € G4-7 Shampoo Palmolive Naturals 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,50 € G4-8 Shampoo Herbal Essences 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,25 € G4-9 Loção Johnson's Baby 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,75 € G4-10 Sabonete Palmolive 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 0,95 € G5 Caixas de placas gráficas 12 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 250,00 € G6 Caixas de fonte de alimentação 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV Não aplicável G7 Caixa de fonte de alimentação 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV Não aplicável G8 Coluna de som JBL Flip 4 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 139,99 € G9 Telemóvel Alcatel 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 35,00 € G10 Tablet Yarvik 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 60,00 € G11-1 Creme Depilatório Veet 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 7,90 € G11-2 Sabonete Dove 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,10 € G11-3 Espuma Cabelo Pantene 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,80 € G11-4 Protetor Solar Garnier 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 12,00 € G11-5 Desodorizante Nivea Cool 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,20 € G11-6 Detergente Skip Máquina Lavar Roupa 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,40€ G11-7 Spray Raid 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 7,70 € G11-8 Toalhitas Lea 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,75 € G11-9 Vinagre Peninsular 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 0,85 € G11-10 Massa de Pimentão 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,80 € G12 Conjunto de Facas Tramontina 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 38,50 € G13 LDC Sony 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 70,00 € G14 Computador portátil INSYS 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 25,00 € G15 Caixa de Collants Lady Suzy 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 45,00 € G16 Perfume Hugo Boss 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV Não aplicável G17 Disco Externo WD 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 20,00 € G18 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.300,00 € G19 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.300,00 € G20 LCD LG 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 200,00 € G21 Caixas placas gráficas 5 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV Não aplicável G22 Motherboard 3 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 250,00 € G23 Ferro de engomar Calor 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 80,00 € G24 Almofadas 4 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 172,00 € G25 Garrafas de vinho do porto 2 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 10,00 € G26-1 Detergente Skip Máquina Lavar Roupa 1 fls. 563-566, fls. 570-615 Vol.II fls. 1112-1153 Vol. IV 10,80 € G26-2 Detergente Loiça Fairy 4 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 4,00 € G26-3 Desodorizante Nivea Dry 2 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 6,20 € G26-4 Shampoo Foz 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 4,50 € G26-5 Shampoo Palmolive Skill 2 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,50 € G26-6 Shampoo Palmolive Anti - Dandruff 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,70 € G26-7 Gel de banho Johnson's 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,20 € G26-8 Gel de banho Revlon 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,20 € G26-9 Espuma de cabelo Pantene Perfect 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 8,50 € G26-10 Espuma de cabelo Pantene Caracois 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 4,25€ G26-11 Desodorizante Rexona Roll-on 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 5,40 € G26-12 Caixa de Tampões O.B. Super 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 4,10 € G26-13 Caixa de Tampões O.B. Normal 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,95 € G26-14 Caixa de Pensos Higiénicos Evax 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,40 € G26-15 Caixa de Chocoaltes Lacasitos 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 5,00 € G26-16 Caixa de Chocolates Bombom Sport 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 8,00€ G27-1 Pasta dentífrica Colgate 10 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 21,00 € G27-2 Pasta dentífrica Sensodyne 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 6,10 € G27-3 Shampoo Garnier Óleo de Coco 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 4,90 € G27-4 Shampoo Garnier Camomila 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,65 € G27-5 Gel de banho Garnier Acer 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,90 € G27-6 Shampoo Garnier Mel 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,65 € G27-7 Shampoo Garnier Frictis Pepino 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 5,50 € G27-8 Shampoo Garnier Frictis Força 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,75 € G27-9 Desodorizante Garnier Narta 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,75 € G27-10 Desodorizante Garnier Narta Seda 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,65 € G27-11 Desodorizante Garnier Narta Homem 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,80 € G27-12 Espuma Cabelo Pantene 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 8,40 € G27-13 Espuma Cabelo Pantene Perfect 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 8,40 € G27-14 Espuma Cabelo Pantene Caracois 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 4,20 € G27-15 Espuma Cabelo Pantene Extra 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 4,20 € G27-16 Gel de Banho Dove 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 7,10 € G27-17 Condicionador Pantene 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,05 € G27-18 Shampoo Pantene Anti Caspa 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,20 € G27-19 Shampoo H&S Anti Caspa 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 7,00 € G27-20 Gel de Banho Barbaria 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,70 € G27-21 Gel de Banho Nivea 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 7,90 € G27-22 Gel de Banho Johnson's 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,20 € G27-23 Toalhitas Amanhecer 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 2,30 € G27-24 Fraldas Dodot 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 7,95 € G27-25 Giletes de barbear Gillete Blue II 8 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 19,60 € G27-26 Pilhas Alcalinas Phiplips 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 6,00 € G28 Extensão eletrica 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 20,00 € G29-1 Conjunto de toalhas de banho 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 36,00 € G29-2 Saco de Água Quente 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 7,50 € G29-3 Toalha de Mesa 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 19,50 € G29-4 Toalha de Mesa Ferpil 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 9,90 € G29-5 Toalha de Mesa Stella 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 20,00 € G30 Embalagem Rolos de Papel Higiénico 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 5,00 € G31 Torradeira 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 15,00 € G32 Espremedor de citrinos 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 15,00 € G33 Base carregador baterias Dewalt 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 5,00 € G34 Fritadeira 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 25,00 € G35 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.300,00 € G36 LCD LG 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 500,00 € G37 Computador Seasonic 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 100,00 € G38 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.500,00 € G39 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.300,00 € G40 Monitor Samsung 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 50,00 € G41-1 Pen-drive Kingston 4GB 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 10,00 € G41-2 Disco Externo Wewent 500GB 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 35,00 € G42 Computador Cooler Master 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.000,00 € G43 Router Oxygen - Vodafone 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 35,00 € G44 Impressora HP 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 60,00 € G45-1 Luvas Geste Pro nº9 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,50 € G45-2 Luvas Delta Plus nº10 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1,50 € G45-3 Luvas Delta Plus nº10 4 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 6,00 € G46-1 Placas gráficas 3 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 500,00 € G46-2 Caixa de fonte de alimentação 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV Não aplicável G47 Caixa de acondicionamento 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV Não aplicável G48 Câmera de vídeo digital / wifi 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 55,00 € G49 Motoserra Husqvarna 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 350,00 € G50 Motoserra Stihl 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 100,00 € G51-1 Aparafusadora Dewalt 1 fls. 563-566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 120,00 € G51-2 Pistola impacto Dewalt DC820 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 50,00 € G52 Aparafusadora Bosh 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 90,00 € G53 Serrote de corte Bosh 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 80,00 € G54 Berbequim Bosh 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 25,00 € G55 Arranca pregos 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 3,00 € G56 Mala de ferramenta Swiss 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 70,00 € G57 Caixas de ferramentas 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 15,00 € G58 Caixas de ferramentas Chrome 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 35,00 € G59 Caixa com peças de jogo de caixa 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 50,00 € G60 Martelo eletrico 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 25,00 € G61-1 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.300,00 € G61-2 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.300,00 € G61-3 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.300,00 € G62 Torre com placas gráficas 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.800,00 € G63 Monitor Benq 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 90,00 € G64 Lanterna 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 20,00 € G65-1 Jogo de Cama Sedalina 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 44,50 € G65-2 Jogo de Cama Coralina 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 42,50 € G66 Bateria automóvel Lucas 1 fls. 563 a 566, fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 70,00 € G67 Telhas sandwich 7 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 245,00 € G68 Cabos de bateria 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 25,00 € G69 Macaco Hidraulico com pega branca 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 80,00 € G70 Tesoura de cortar ferro 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 20,00 € G71 Botijas de gás 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 50,00 € G72 Mangueira de ar 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 80,00 € G73 Grampos de serralheiro 4 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 20,00 € G74 Lanterna 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 20,00 € G75 Extensões elétricas 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 50,00 € G76 Berbequim Balck & Decker 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 60,00 € G77 Bicicleta Berg 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 200,00 € G78 Sacos de Cimento 19 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 180,00 € G79 Betoneira 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 250,00 € G80-1 Painéis de cofragem DOKA 3 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 66,00 € G80-2 Painéis de cografem LANA 2 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 44,00 € G81 Telhas sandwich 14 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.600,00 € G82 Depósito de armazenamento 850l 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 60,00 € G83 Gasóleo 1000litros 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 1.189,00 € G84 Depósito de armazenamento 1000l 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 45,00 € G85-1 Depósito de armazenamento 1000l 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 45,00 € G85-2 Gasóleo 780litros 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 927,00 € G86-1 Depósito de armazenamento 1000l 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 45,00 € G86-2 Gasóleo 780litros 1 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 927,00 € G87 Telhas sandwich 22 fls. 563 a 566 Vol.II fls. 570 a 615 Vol.II fls. 1112 a 1153 Vol. IV 770,00 €. TOTAL 18.419,84 € a.39) No dia 16-01-2019, no interior do veículo de matrícula (…), propriedade do arguido B., foram apreendidos € 55,00 em numerário. a.40) No dia 16-01-2019, na Travessa dos (…), residência de (…), pai do arguido A., foram apreendidos os seguintes artigos: N.º Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor I1 LCD Samsung 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 100,00 € I2-1 Máquina Fotográfica Pentax 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 70,00€ I2-2 Máquina Fotográfica Olympia 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 15,00 € I2-3 Máquina Fotográfica Nikon 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 150,00 € I2-4 Máquina Fotográfica Optima 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 35,00€ I2-5 Flash Falcon 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 7,00 € I2-6 Flash Kodalux 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 14,00 € I3 Máquina de filmar Canon 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 60,00 € I4 Máquina de cortar cabelo 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 60,00 € I5 LCD Samsung 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 100,00 € I6 Gomas 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 18,50 € I7 LCD LG 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 100,00 € I8 Faqueiro 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 60,00 € I9 Caixa de bombas de batida 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 10,00 € I10-1 Router de internet TP-link 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 36,00 € I10-2 Router de internet TP-link 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 36,00 € I10-3 Router de internet Technicolor 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 15,00 € I11 Computador dock 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 110,00 € I12 Enchidos 6 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 60,00 € I13 Brinquedos 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 48,00 € I14 Mala de portátil 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 10,00 € I15 Pastilhas 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 1,60 € I16 Computador portátil Toshiba 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 250,00 € I17 Computador portátil Insys 1 fls. 624 a 626, fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 60,00 € I18 Monitor Aqsonic 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 50,00 € I19-1 Computador 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 900,00 € I19-2 Monitor Samsung 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 40,00 € I20-1 Monitor Dell 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 40,00 € I20-2 Computador Fijitsu 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 500,00 € I20-3 Rato de computador 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 7,50 € I20-4 Teclado de computador 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 10,00 € I21 Motoserra 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 250,00 € I22 Carregador de baterias 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 35,00 € I23-1 Lanterna Wurth 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 10,00 € I23-2 Lanterna Ante 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 10,00 € I24 Motoroçadora 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 125,00 € I25-1 Pistola de impacto Dewalt 1 fls. 624 a 626, fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 40,00 € I25-2 Carregador de baterias Dewalt 1 fls. 624 a 626, fls. 628 a 657 fls 1154 a 1166 Vol. IV 20,00 € I25-3 Baterias Dewalt 2 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 25,00 € I25-4 Aparafusadora/Berbequim Dewalt 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 80,00 € I26 Rato de computador 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 5,00 € I27 Extensão eletrica 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 15,00 € I28 Aparelho de soldar 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 100,00 € I29 Extensão eletrica 2 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 40,00 € I30 Chaves de roquete Cartull 1 fls. 624 a 626 fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 150,00 € I31 Perfis metálicos 2 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 60,00 € I32-1 Cabos de bateria 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 40,00 € I32-2 Cabos de bateria 1 fls. 624 a 626 Vol.II fls. 628 a 657 Vol.II fls 1154 a 1166 Vol. IV 40,00 €. TOTAL 4.018,60 €. a.41) No dia 16-01-2019, no interior do veículo (…) foram apreendidos os seguintes artigos: Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor Mochila Gabol 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 1,00 € Chave de bocas Acesa 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50 € Chave de bocas Chrome Vanadium 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50 € Alicate Br-Mannesmann 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50€ Chave inglesa Irega 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50 € Alicate de corte Facom 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50 € Roquete Cartull 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50 € Chave de estrela Kraft 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50 € Chave de fenda MunBricot 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 0,50 € Chaves de caixa 7 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 3,00 € Intercomunicadores Excelvan 2 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 50,00 € Casaco impermeável 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 2,00 € Tesoura de cortar ferro 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 20,00 € Bomba de transfega combustível Piusi 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 150,00 € Mangueira branca 20m 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 20,00 € Mangueira branca 8m 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 8,00 € Extensão 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 10,00 € Depósito 1000 litros 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 30,00 € Mangueira verde 14m 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 14,00 € Mangueira verde 24m 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 24,00 € Mangueira branca 12m 1 fls. 539 e 540 Vol.II fls. 541 e 544 Vol.II fls 1167 a 1172 Vol. IV 12,00 €. TOTAL 348,00 € a.42) No dia 16-01-2019, no interior do veículo 04-CS-24 foram apreendidos os seguintes artigos: Descritivo Un. Auto de Apreensão Rep. Fotográfica Exame e Avaliação Valor Tesoura de cortar ferro Hit 1 fl. 535 Vol.II fls. 536 a 538 Vol.II fls. 1173 a 1175 Vol.IV 15,00 € Chave de grifo inglesa 1 fl. 535 Vol.II fls. 536 a 538 Vol.II fls. 1173 a 1175 Vol.IV 15,00 € Arranca pregos 70cm 1 fl. 535 Vol.II fls. 536 a 538 Vol.II fls. 1173 a 1175 Vol.IV 10,00 € Arranca pregos 65cm 1 fl. 535 Vol.II fls. 536 a 538 Vol.II fls. 1173 a 1175 Vol.IV 10,00 € TOTAL 50,00 €. a.43) O arguido B., ao deter na sua residência uma pistola de marca “Taurus” PT12, calibre 6.35, com carregador introduzido contendo cinco munições, com número de série apagado, agiu de forma livre e voluntária, bem sabendo que não podia ter na sua posse uma arma e munições com tais características, sabendo perfeitamente que não tinha qualquer licença ou habilitação legal que permitisse tal detenção, uso e porte e que a sua conduta era proibida e punida criminalmente. a.44) O arguido B., com a conduta descrita quanto ao NUIPC 342/18.9GBPMS, agiu com intenção, concretizada, de ali se introduzir de forma ilegítima, de se apoderar de bens e valores que se encontrassem dentro desse local, integrando-os no seu património, sabendo não ter direito aos mesmos e que agia contra a vontade do seu proprietário. a.45) Os arguidos B. e A., com as condutas supra relatadas, agiram na execução de um plano, em conjugação de esforços e de intentos, com intenção concretizada de se apoderarem de bens e valores que se encontrassem dentro dos aludidos locais, integrando-os nos respectivos patrimónios, sabendo não terem direito aos mesmos e que agiam contra a vontade dos seus proprietários. a.46) Introduzindo-se nas situações referidas de forma ilegítima e não autorizada nos aludidos espaços, residências e instalações. a.47) Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente. Mais se provou: a.48) Do Certificado de Registo Criminal do arguido B. constam as seguintes condenações:
- i)Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Leiria no processo n.º 1149/98.3PBLRA por Sentença proferida em 15 de Dezembro de 1998, como autor de um crime de Condução ilegal por reporte a factos praticados em 4 de Novembro de 1998, na pena de multa de 30.000$00, a qual foi declarada extinta, em virtude de perdão, em 28 de Junho de 2000;
- ii)Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Leiria no processo n.º 13/01.5GBLRA por Acórdão proferido em 12 de Dezembro de 2001 e transitado em julgado em 19 de Fevereiro de 2002, como autor, em concurso real e efectivo, de dois crimes de Falsificação de documento, de um crime de Burla simples, de um crime de Furto qualificado e de um crime de Tráfico de menor gravidade por reporte a factos praticados, respectivamente, em 12 de Março de 2001 e 12 de Fevereiro de 2002 na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 4 anos, tendo, em virtude da revogação, o arguido observado a aludida detenção efectiva; iii) Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Leiria no processo n.º 317/01.7TALRA por Sentença proferida em 31 de Maio de 2002 e transitada em julgado em 17 de Junho de 2002, como autor de um crime de Falsificação de documento por reporte a factos praticados em 31 de Maio de 2002, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 3,00, a qual foi declarada extinta, em virtude do pagamento, em 19 de Maio de 2003;
- iv)Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Leiria no processo n.º 1120/02.2PBLRA por Sentença proferida em 24 de Junho de 2002 e transitada em julgado em 9 de Julho de 2002, como autor de um crime de Condução sem habilitação legal por reporte a factos praticados em 12 de Junho de 2002, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, a qual foi declarada extinta, em virtude do cumprimento, em 6 de Janeiro de 2005;
- v)Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Leiria no processo n.º 2075/04.4PCCBR por Sentença proferida em 25 de Novembro de 2005 e transitada em julgado em 12 de Dezembro de 2005, como autor de um crime de Furto de uso de veículo por reporte a factos praticados em Julho de 2004, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, tendo tal sanção sido posteriormente absorvida na pena única mencionada no ponto vii);
- vi)Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Marinha Grande no processo n.º 926/04.2PAMGR por Sentença proferida em 9 de Maio de 2006 e transitada em julgado em 24 de Maio de 2006, como autor, em concurso real e efectivo, de um crime de Condução sem habilitação legal e de um crime de Desobediência por reporte a factos praticados em 22 de Novembro de 2004 na pena de 9 meses de prisão, tendo tal sanção sido posteriormente absorvida na pena única mencionada no ponto vii); vii) Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Lisboa no processo n.º 702/05.5PATVD por Acórdão proferido em 22 de Novembro de 2006 e transitado em julgado em 16 de Janeiro de 2007, como autor, em concurso real e efectivo, de sete crimes de Falsificação de documento, de um crime de Condução sem habilitação legal e de um crime de Furto qualificado praticados em 4 de Novembro de 2005 na pena única – a integrar já as sanções mencionadas nos pontos
- v)e
- vi)–de 4 anos e 3 meses de prisão; viii) Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Leiria no processo n.º 132/04.6GDLRA por Acórdão proferido em 30 de Novembro de 2006 e transitado em julgado em 15 de Dezembro de 2006, como autor, em concurso real e efectivo, de um crime de Condução sem habilitação legal e de um crime de Furto qualificado por reporte a factos praticados em 1 de Junho de 2004 na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- ix)Foi condenado pelo Tribunal Judicial de Leiria no processo n.º 548/05.0GCLRA por Sentença proferida em 13 de Julho de 2007 e transitada em julgado em 30 de Julho de 2007, como autor de um crime de Condução sem habilitação legal por reporte a factos praticados em 25 de Setembro de 2005 na pena de 6 meses de prisão, tendo, em virtude de cúmulo com as sanções mencionadas no ponto vii), sido aplicada a pena única de 6 anos de prisão;
- x)Foi condenado pelo Tribunal Judicial da Marinha Grande no processo n.º 956/04.4PAMGR por Sentença proferida em 4 de Janeiro de 2008 e transitada em julgado em 12 de Agosto de 2008, como autor, em concurso real e efectivo, de um crime de Condução sem habilitação legal, de um crime de Furto qualificado e de um crime de Falsificação de documento por reporte a factos praticados em Agosto de 2004, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
- xi)Nesse mesmo processo n.º 956/04.4PAMGR, por Acórdão cumulatório de 17 de Abril de 2009 e transitado em julgado a 7 de Maio de 2009, por reporte a factos praticados em agosto de 2004, foi aplicada pena única de 7 anos de prisão, abrangendo as penas aplicadas nos processos mencionados em vi), ix), viii),
- v)e vii); xii) Por decisão proferida pelo TEP de Coimbra, no processo 5170/10.7TXLSB-B, de 27 de Janeiro de 2017, transitada em julgado a 3 de Março de 2017, foi declarada extinta a pena, concedendo liberdade definitiva com efeitos a 18 de Março de 2015 e, em consequência, foram declaradas extintas as penas aplicadas no âmbito dos processos mencionados em
- xi)e ii); xiii) Por decisão proferida no Processo Comum Colectivo 57/14.7GAANS, do juízo Central Criminal - J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, datada de 30 de Outubro de 2015 e transitada em julgado a 15 de Junho de 2016, foi condenado pela prática de 6 crimes de furto qualificado e um crime de furto qualificado na forma tentada, praticados em Março de 2014, numa pena única de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova; a.49) O arguido B. foi preso pela primeira vez com 20 anos de idade, a 5 de Abril de 2001. a.50) Esteve ininterruptamente preso em cumprimento de penas de prisão, em cômputo de pena, desde 29-11-2005. Por decisão datada de 23/01/2012, transitada, foi-lhe concedida pelo TEP de Évora a liberdade condicional nos autos proc. nº 5170/10.7 TXLSB-B, executada com efeitos imediatos, em 23/01/2012. Por decisão transitada em julgado, foi-lhe concedida liberdade definitiva, com efeitos a 18 de Março de 2015, e, em consequência, declaradas extintas as penas aplicadas nos autos de processo nº 956/04.4 PAMGR do Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 1, e nº 13/01.5 GBLRA do extinto 3º juízo criminal de Leiria. a.51) O arguido B. desistiu de estudar aos 15 anos, e mais tarde concluiu o 6.º ano, quando se encontrava recluído no EP de Lisboa. a.52) Quando desistiu de estudar, iniciou o percu