Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 133-D/2002.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARTUR DIAS Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO TORNAS CREDOR DIREITOS EXECUÇÃO Data do Acordão: 09/18/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIDA Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 1376º. Nº 1, 1377º, NºS 1, 2, 3 E 4; 1378º, NºS 2, 3 E 4, C. P. C. Sumário: I – Em processo de inventário, os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas – artº 1377º, nº 1, C. P. C. II – Ao credor das tornas são facultadas duas possibilidades: a composição do seu quinhão com a(
(2)pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas. Mas o credor das tornas, notificado nos termos do artº 1377º, nº 1 para requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas pode ainda tomar uma outra atitude: nada fazer. Neste último caso, de acordo com o artº 1378º, nº 4, os tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artº 1384º. Ou seja, o credor de tornas que, notificado nos termos do artº 1377º, nº 1, nada faz, não perde o seu crédito. Transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, pode, quando o entender [5] , com base nela [6] , instaurar a competente execução. E, até lá, faculta-lhe a lei que se previna com as garantias previstas no artº 1378º, nº 4: hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor que dela possam ser objecto e prestação de caução, pelo devedor, para entrega dos móveis. Face aos elementos fornecidos pelo processo, em que situação será de incluir a agravante? É certo que, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1377º, nº 1, aB... nada fez. Essa passividade colocá-la-ia, em princípio, na alçada da previsão do artº 1378º, nº 4 [7] . Mas não é menos certo que aquela interessada havia formalmente declarado, logo a seguir à licitação – tendo tal declaração ficado registada na acta da conferência de interessados, que inclui o auto da licitação – que não prescindia de tornas e que após o seu pagamento daria quitação. Essa declaração não pode, obviamente, ser ignorada e há que interpretá-la e conferir-lhe o valor e consequências processuais pertinentes. Era evidente para ambos os interessados, face ao resultado da licitação, que os bens licitados pelo interessado A... excediam largamente a sua quota e que, correspondentemente, a interessada B... ficava credora de tornas. A declaração logo emitida – de que não prescindia de tornas – parece-nos dever ser entendida como uma reclamação antecipada (mas não ilegal, inválida ou ineficaz) do pagamento das mesmas. E a passividade face à notificação prevista no artº 1377º, nº 1, não poderá, a nosso ver, ser interpretada como abandono daquela inicial reclamação, antes devendo ser apreciada como reafirmação ou reiteração da mesma. Isto é, compreende-se que a interessada, ao ser notificada para requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas, sabendo que já fizera essa reclamação no processo, se tenha mantido inactiva, convicta de que dessa inactividade nenhuma consequência processual decorreria. É nosso entendimento, pois, que deve considerar-se que a agravante reclamou oportunamente o pagamento das tornas [8]. Como o devedor não depositou as tornas [9] e a sentença homologatória da partilha, entretanto proferida, já transitou em julgado, nada obsta a que a credora lance mão do novo, privativo e prático [10]processo executivo especial previsto no artº 1378º, nº 3 e, a seu pedido, se proceda no processo de inventário à venda dos bens adjudicados ao interessado A... até onde seja necessário para o pagamento das tornas [11] . Vingam, portanto, as conclusões da alegação da agravante, o que conduz ao provimento do agravo e à revogação do despacho recorrido. ***
- DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido. As custas são a cargo do agravado. -------------------------------------------------------------- [1] Diploma a que pertencem todas as disposições adiante citadas sem outra menção. [2] De acordo com o mapa informativo, o valor de cada meação era de € 69.329,65, sendo que o interessado A.... licitou em bens com o valor € 137.259,30 e a interessadaB... licitou em bens com o valor de € 1.400,
- [3] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 3ª edição, pág.
- [4] Artº 1378º, nºs 2 e 3.: [5] Sem prejuízo de eventual prescrição. [6] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 3ª edição, págs. 511 e seguintes; F. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2005, 8ª edição, pág. 22; J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma, 4ª edição, pág. 49; J.P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, 1998, págs. 67/
- Ac. STJ de 27/11/97 (Cons. Ferreira da Silva); Ac. Rel. Lisboa de 26/11/92 (Des. Abranches Martins) e de 21/01/2003) (Des. Ferreira Pascoal); Ac. Rel. Porto de 07/12/99 (Des. Mário Cruz) e de 27/11/2003 (Des. Teles de Menezes), todos in www.dgsi.pt. [7] O que iria colidir com o despacho de indeferimento liminar proferido nos autos de execução que a credora das tornas instaurou contra o devedor das mesmas. [8] Parece ser também esse o entendimento de Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, Vol. II, 3ª edição, pág. 394 e do Ac. STJ de 03/06/93 (Cons. José Magalhães), in www.dgsi.pt. [9] Pelos elementos constantes dos autos o interessado A... não terá sido expressamente notificado, nos termos do artº 1378º, nº 1, para efectuar o depósito das tornas. Contudo, por um lado, ele estava presente (e representado por advogado) na conferência de interessados e na licitação após a qual a interessadoB... fez a declaração de não prescindir das tornas. E, por outro, a eventual nulidade decorrente da irregularidade em causa encontra-se sanada (artºs 201º e 205º). [10] Lopes Cardoso, Partilhas, Vol. II, 3ª edição, pág.
- [11] Até porque a disposição legal em causa não estabelece qualquer prazo para ser feito o pedido da venda, nada impedindo que seja feito antes de proferida a sentença e para ser concretizado depois do trânsito da mesma ou que seja feito só depois de a sentença transitar em julgado.