Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4/05.7TTGRD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE Data do Acordão: 03/12/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: GUARDA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 8º,Nº 1, AL. A), E 2, DA L.A.T. Sumário: I – Devendo os serviços prestados pelo A. ao R. (entidade patronal) ser caracterizados como eventuais e ocasionais e de curta duração, sendo prestados a uma pessoa singular numa actividade sem fins lucrativos, tem de concluir-se que se verifica, nesse caso, a exclusão tipificada no artº 8º, nº 1, al. a), da L.A.T. II – Porém, tal exclusão não abrange os acidentes que resultam da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade. III – No entanto, impõe-se o entendimento de que as “máquinas” hão-de ser potencialmente perigosas, envolvendo um risco de utilização ou manuseamento óbvio, que torne a respectiva operação mais gravosa. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1. A... , casado, com os demais sinais dos Autos, desencadeou a fase contenciosa da presente acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho (por se ter frustrado a tentativa de conciliação), contra os réus “Companhia de Seguros B...” e C... , alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho no dia 18 de Setembro de 2004, cerca das 9 horas e 30 minutos, quando trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização do segundo réu, sofrendo uma lesão determinante de incapacidades para o trabalho. Como o segundo réu tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a primeira ré, mas apenas por parte da sua retribuição, pretende o autor que ambas as rés sejam responsabilizadas pela reparação devida. Assim, pede a condenação dos réus no pagamento das seguintes prestações: - Indemnização por incapacidade temporária, nas quantias de € 933,03, a cargo da primeira ré, e de € 1.302,21, a cargo do segundo réu; - Capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 958,12, a partir do dia 20-11-2004, sendo a primeira ré responsável pela fracção de € 399,92, e o segundo réu responsável pela fracção de € 558,20; - Montante global de € 182,52, relativo a despesas médicas, medicamentosas e com transportes, sendo a primeira ré responsável pela fracção de € 76,18, e o segundo réu responsável pela fracção de € 106,34. Prestações essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento e até integral pagamento. 2. Regularmente citadas, ambas as rés contestaram. O réu C.... impugnou a factualidade alegada na petição, negando que tivesse ocorrido qualquer acidente de trabalho, e sustentando que, caso este tivesse ocorrido, seria imputável à negligência grosseira do autor. A final, este réu peticiona a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Por seu turno, a ré “Companhia de Seguros B....” impugnou a factualidade alegada na petição, não se considerando responsável pela reparação pedida, por entender que o sinistro não se encontrava abrangido pela garantia do seguro celebrado com o réu C..... Daí que esta ré também solicite a sua absolvição do pedido. Não foi apresentada qualquer resposta. 3. Cumpridos os termos da tramitação devida, e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção improcedente, com absolvição das RR. do pedido. 4. Irresignado, o A., patrocinado oficiosamente pelo M.º P.º, veio apelar. Alegando, concluiu assim: (……………………………………………………………………………) 5. Contra-alegou o co-R. patronal, e apelou subordinadamente, concluindo, enquanto resposta, que a sentença nunca qualificou expressamente o acidente que supostamente vitimou o recorrente como sendo de trabalho, como claramente se intui da expressão ‘em princípio’. E mesmo que o tivesse feito, isso não é incompatível com a aplicação ao caso do disposto no art. 8.º/1 da L.A.T. Mas mesmo que assim se não entendesse, a betoneira, mesmo admitindo que seja uma máquina, esta não apresenta especial perigosidade. Nenhum reparo merece a decisão em crise. Relativamente à impugnação subordinada, concluiu: (………………………………………………………..) (……………………………………………………………………………) 6. A co-R. Seguradora respondeu concluindo que o A. assevera a existência de um contrato de trabalho que não está provado, que a betoneira não constitui uma máquina de especial perigosidade e que o mesmo não apresenta argumentos que justifiquem a alteração da sentença, que deve manter-se por isso. 7. O A. respondeu ainda às alegações do recurso subordinado, concluindo que o mesmo deve ser julgado improcedente. Já nesta Instância, colheram-se os vistos legais devidos, cumprindo ora decidir. ____ II – FUNDAMENTAÇÃO. A – DE FACTO. Vem seleccionada a seguinte factualidade: · O autor A.... sofreu entorse do ombro direito, de que lhe resultou limitação conjugada da mobilidade do ombro e cotovelo direitos, ficando afectado de uma incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) para o trabalho de 17-09-2004 a 19-11-2004, e de uma incapacidade permanente parcial (I.P.P.) para o trabalho de 7,5%, a partir da data da alta (20 de Novembro de 2004); · Em data que não foi possível precisar, mas situada na primeira quinzena do mês de Setembro de 2004, o autor e o réu C.... celebraram um acordo verbal mediante o qual o primeiro se obrigou a efectuar, por conta do segundo, trabalhos de construção de uma parede de vedação de pastagem e de manjedouras, e, em contrapartida, este se obrigou a pagar-lhe a remuneração diária de € 30,00 acrescida do fornecimento da merenda matinal, do almoço e do jantar; · Os trabalhos referidos no ponto anterior foram realizados pelo autor em vários dias, cujo número concreto não foi possível precisar, situados na primeira quinzena e em meados do mês de Setembro de 2004; · Em determinado dia, que não foi possível concretizar, mas situado em meados do mês de Setembro de 2004, cerca das 9 horas e 30 minutos, o autor efectuava a actividade referida no ponto 2., utilizando massa de cimento que ia preparando numa betoneira, quando, ao manusear tal betoneira, realizou um esforço com o braço e o ombro direitos, sofrendo as lesões enunciadas no ponto 1.; · O réu C.... celebrou um acordo de seguro de acidentes de trabalho com a ré “Companhia de Seguros B....”, titulado pela apólice nº 1100900531, cuja cópia se encontra junta a fls. 15, abrangendo o autor pelo salário diário de € 20,87 (x365), correspondente ao salário anual de € 7.617,55; · No dia 23 de Setembro de 2004, o réu C.... efectuou a participação cuja cópia consta de fls. 39, dirigida à ré “Companhia de Seguros B...”, não a assinando; · No dia 23 de Setembro de 2004, o autor insistiu com o réu C.... no sentido de efectuar a participação referida no ponto anterior; · Foram o autor e o réu C.... que, por acordo, forneceram as informações constantes da participação referida no ponto 6.; · Alguns dias após o dia 23 de Setembro de 2004, em número que não foi possível precisar, o réu C.... advertiu o mediador da ré “Companhia de Seguros B...” que não acreditava que tivesse ocorrido qualquer sinistro; · Em data que não foi possível precisar, o autor prestou serviços de pintura numa residência sita nas Antas; · Com taxas moderadoras relativas a consultas médicas, exames complementares de diagnóstico, aquisição de medicamentos e transporte em ambulância, o autor despendeu a quantia global de € 122,52; · As despesas aludidas no ponto anterior foram efectuadas para assistência médica e tratamento das lesões referidas no ponto 1.; · Com transportes para comparência em diligências obrigatórias neste Tribunal, o autor efectuou despesas de € 60,00; · O autor nasceu no dia 22 de Fevereiro de 1942 (documento de fls. 122). B – O DIREITO. Começaremos pela questão prévia relativa à admissibilidade do recurso subordinado interposto pelo co-R. patronal. Não obstante os despachos precedentes que se pronunciaram sobre o respectivo requerimento de interposição, (o de fls. 173, que na 1.ª Instância o admitiu, não vincula o Tribunal superior – ‘ut’ n.º 4 do art. 687.º do C.P.C.; o do Relator, proferido no âmbito do exame preliminar a que alude o art. 701.º da mesma Codificação, é sempre provisório, não constitui caso julgado formal e por isso não se impõe à Conferência), importa consignar que o recurso subordinado não é admissível, por falta de legitimidade do apelante. Tendo a acção sido julgada totalmente improcedente, o co-R. patronal, C...., foi absolvido do pedido. O recurso só pode ser interposto por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido – n.º1 do art. 680.º do C.P.C. E o recurso subordinado, dependendo sempre da prévia interposição do independente/principal, não pode deixar de pressupor que ambas as partes tenham ficado vencidas, como decorre do estabelecido no n.º1 do art. 682.º. Tendo saído totalmente vitoriosa (usando a expressão do Cons. Amâncio Ferreira, ‘Manual dos Recursos’, 7.ª Edição, pg. 88), não tem a parte logicamente qualquer legitimidade para reagir à decisão. E se, mesmo subsidiariamente, quisesse prevenir a necessidade de apreciação de um qualquer dos fundamentos em que apoiava a sua pretensão, tal situação apenas poderia ser acautelada pela via da ampliação do objecto do recurso, a requerer na respectiva alegação, mas sem contudo assumir o estatuto de recorrente, ao abrigo do disposto no n.º4 do art. 684.º-A do C.P.C. Por isso se delibera não tomar conhecimento do objecto do recurso subordinado, como a final se proclamará. ____ Isto posto: Reportados ao acervo conclusivo com que se fecha a motivação – por onde se afere o objecto e âmbito do recurso, por via de regra, como é consabido – vejamos as questões a dilucidar e resolver. Considerando que os serviços prestados pelo A. ao R. patronal se devem caracterizar como eventuais e ocasionais e de curta duração, sendo prestados a uma pessoa singular numa actividade sem fins lucrativos, concluiu-se que se verifica no caso a exclusão tipificada no art. 8.º, n.º1.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.