Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 570/24.8T8PMS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS Descritores: PACTO DE PREFERÊNCIA SANEADOR-SENTENÇA SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA NULIDADE DA SENTENÇA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 12/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – PORTO DE MÓS – JUÍZO LOCAL CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA Legislação Nacional: ARTIGOS 5.º, N.º 3, 154.º, N.º1, 595.º, N.º 1, ALÍNEA B), 607.º, N.º 3, 608.º, E 615.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: 1. Para que seja proferido despacho saneador-sentença, conhecendo imediatamente do mérito da causa, é necessário que: (
(3)a decisão final – determinação dos efeitos jurídicos da causa, declarando a procedência, total ou parcial, das pretensões deduzidas ou a sua improcedência. No que tange ao segmento da fundamentação, o juiz começa por julgar de facto, proferindo decisão a “discriminar os factos provados” e a “declarar quais os factos que julga provados e quais os factos que julga não provados” – n.ºs 3 e 4 do art. 607.º do CPC –, “analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”, “extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” e apreciando “livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” – n.ºs 4 e 5 do art. 607.º do CPC. Discriminados os factos provados – e não provados –, o juiz julgará de direito, devendo “indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes” – segunda parte do n.º 3 do art. 607.º do CPC. Nessa consonância, a par da fundamentação de facto, o juiz fundamenta de direito, procedendo, então, ao enquadramento normativo da factualidade dada por provada, na perspectiva da pretensão do autor e da defesa do réu, não estando adstrito às alegações das partes em matéria de direito – art. 5.º, n.º 3 do CPC. Na análise jurídica do pleito, como se disse, o juiz indica, interpreta e aplica as normas jurídicas relevantes aos factos apurados, devendo conhecer de todas as questões, processuais e de mérito, com relevo na apreciação da causa – art. 608.º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, evitando incorrer em nulidade por omissão de pronúncia, mas coibindo-se de ir para lá das questões decidendas, de modo a não cair em nulidade por excesso de pronúncia – cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC A fundamentação é um segmento essencial em qualquer decisão judicial servindo, essencialmente, dois propósitos: por um lado, destina-se ao convencimento do destinatário, assegurando, à parte vencida, o exercício pleno do direito ao recurso; por outro lado, facilita aos tribunais superiores a reapreciação do litígio, através da revelação dos motivos subjacentes à decisão – cf. Luís Miguel Simão Caldas, A Sentença Cível e o Estado de Direito – Tempestividade e necessidade de uma decisão fundamentada, Revista Julgar n.º 42, 2020, p. 225; cf., ainda, Luís Correia de Mendonça e José Mouraz Lopes, Julgar: contributo para uma análise estrutural da sentença civil e penal; a legitimação pela decisão, Revista do CEJ, n.º 1, 2.º semestre de 2004, pp. 191-239, cf. p. 207. Tal como é salientado no estudo A Sentença Cível e o Estado de Direito – Tempestividade e necessidade de uma decisão fundamentada, p. 223: “A sentença não é um acto de puro arbítrio e o juiz está adstrito a cânones jurídicos e a provas, devendo explicar as razões que o levaram a concluir desta ou daquela maneira. Com efeito, no Estado de direito não é admissível que uma decisão judicial decorra do subjectivismo, isto é, do mero convencimento do julgador, sem que se proceda à argumentação e fundamentação do decidido”. “A decisão judicial, por si só, não basta para que se faça justiça: é necessário que ela seja proferida segundo determinadas directrizes e de forma motivada. O dever de fundamentação das decisões judiciais, num Estado de direito democrático, é perspectivado como uma garantia política dos cidadãos; mais, como uma garantia constitucional de acesso dos cidadãos aos tribunais – cf. artigo 20.º da CRP –, sendo essa garantia proclamada, reiteradamente, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A validade e a força da sentença radicam, por conseguinte, no modo como a mesma é motivada, pressupondo um processo ancorado no respeito pelos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do juiz e da fundamentação.” – op. cit., p. 230. A questão da fundamentação da decisão judicial anda de braço dado com a questão da legitimação do poder judicial: é a motivação das decisões judiciais o que verdadeiramente possibilita o exercício da sua vigilância externa, porquanto se inexistir motivação é impossível exercer qualquer controlo. Só as decisões judiciais motivadas podem ser avaliadas e, assim, validadas, ao possibilitar a sua verificação exógena pelas partes e pelos cidadãos, funcionando como factor essencial à validação do próprio poder judicial, repousando a autoridade das suas decisões na “verdade que se contém na decisão”, permitindo aos seus destinatários “encontrar o percurso intelectual que leva a essa específica decisão” – cf. Fátima Mata-Mouros, A fundamentação da decisão como discurso legitimador do poder judicial, Justiça & Opinião (edição especial), VI Congresso dos Juízes Portugueses, 2002, pp. 175-191, cf. p. 177. Regressando ao estudo A Sentença Cível e o Estado de Direito: “A motivação é, mais desenvolvidamente, um instrumento endoprocessual de controlo dos fundamentos da decisão tomada em 1.ª instância que tem por destinatários tanto as partes como os tribunais superiores, propiciando o efectivo controlo exógeno da decisão judicial proferida, uma vez que o juiz deve verter na decisão todos os fundamentos factuais e jurídicos da decisão assumida, segundo uma ordenação lógica e racionalmente sindicável. Noutra perspectiva, a motivação da decisão ou fundamentação, enquanto factor crucial na transparência da justiça, consubstancia, por um lado, a justificação da resolução adoptada para que possa ser escrutinada do exterior – facilitando, designadamente, o reexame da causa por um tribunal superior – e, por outro lado, um imperativo de autoconsciência do juiz relativamente ao processo de formação da sua convicção – reforçando o autocontrolo do julgador” – p. 231. Destarte, “[o] julgamento dos factos é “o ponto nevrálgico do iter processual”, em que o juiz interpreta a realidade trazida ao processo pelas partes, aferindo da sua verdade, julgando provados ou não provados os factos questionados e demarcando a realidade objecto do litígio. Ao analisar os factos o juiz terá de expressar a sua convicção, exteriorizando as causas racionais e decisivas que a formaram, consistindo a convicção no estado de certeza ou incerteza da verdade de um facto, para o que relevará a sua experiência de vida. Não obstante, a liberdade conferida ao juiz na apreciação da prova, temperada pelas situações de prova legal, ela é sempre uma discricionariedade vinculada a critérios de racionalidade e orientada para a descoberta da verdade trazida ao processo” – pp. 233/234. Concluindo: o dever geral de fundamentação das decisões judiciais, na linha do assinalado princípio constitucional contido no art. 205.º, n.º 1, da CRP – imprescindível a um processo equitativo – e do disposto nos arts. 154.º e 607.º do CPC, impõe que o julgador declare quer os factos que julga provados, quer não provados, expressando racionalmente a sua convicção. Feitas estas observações, e revertendo ao caso em apreciação, regista-se que na motivação da matéria de facto que considerou provada, utilizando a expressão “factos relevantes”, a Mma. Juiz a quo cingiu-se à utilização da expressão: “O tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade julgada provada no teor dos documentos juntos aos autos, cuja genuinidade não foi impugnada”. Por seu turno, ao elencar os factos que entendeu relevarem para a decisão, a 1.ª Instância limitou-se a indicar o documento correspondente e, por outro lado, omitiu a referência a qualquer facto não provado. Verifica-se, pois, que o tribunal recorrido não realizou, suficientemente, qualquer tipo de análise crítica e fundamentada da matéria de facto controvertida, nos termos legalmente impostos e que antes se sublinharam, prescritos no art. 607.º do CPC, recordando-se que a fundamentação de facto das decisões judiciais deve ser expressa, clara, coerente e suficiente. Conforme desenvolve Abrantes Geraldes – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, 2017, pp. 296/297: “[O] dever de fundamentação introduzido pela reforma de 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respectivas implicações jurídicas” exige que “se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (…), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. É na motivação que agora devem ser inequivocamente integradas as presunções judiciais e correspondentes factos instrumentais (…)”. Impunha-se, pois, ao julgador da 1.ª instância especificar os concretos documentos que permitiram dar como provados cada um dos pontos de facto, ou, no mínimo, considerar probatoriamente demonstrado um determinado acervo factual traduzido em diversos pontos de facto que assumissem um teor e significado unívoco ou homogéneo. Reitera-se, o tribunal a quo limitou-se a empregar uma expressão inócua (… fundou a sua convicção quanto à factualidade julgada provada no teor dos documentos juntos aos autos, cuja genuinidade não foi impugnada) demitindo-se de analisar criticamente os meios de prova que lhe foram submetidos, não indicando, especificadamente, quais foram os meios probatórios de que se socorreu para considerar provados determinados factos – e não provados outros (cuja indicação, ademais, omitiu) –, pois não explicou, em nenhum momento, o raciocínio que fez para assim concluir. Ao não revelar em concreto os meios probatórios documentais nos quais se estribou para considerar provados os “factos relevantes”, nem a linha do raciocínio lógico que lhe esteve subjacente, o tribunal cerceou, quase em absoluto, qualquer possibilidade de impugnação da decisão de facto e comprometeu, na plenitude, o direito das partes a uma decisão fundamentada. A causa de nulidade da sentença prevista na al.
- b)do n.º 1 do art. 615.º do CPC – falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – implica que “falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito”, não se confundindo com “a mera deficiência de fundamentação” – cf. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, p. 703; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa, 1972, p. 226. A jurisprudência tem entendido, de forma quase unânime, que a falta de fundamentação implica que não exista nenhuma fundamentação – de direito ou de facto –, ou que falte, em termos funcionais e efectivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do art. 607.º. Deste modo, só ocorrerá falta de fundamentação da decisão judicial, determinativa de nulidade da sentença, quando ocorra uma situação de ausência absoluta de motivação ou quando a fundamentação se revele gravemente insuficiente, em termos que não possibilitem aos destinatários a compreensão das suas razões de facto e/ou de direito. É, assim, ostensivo que a decisão em crise, adoptando a formulação genérica e abstracta supra reproduzida, não dá o devido cumprimento ao desiderato constitucional e legal da fundamentação, o que sempre implicaria a baixa do processo ao tribunal recorrido para o cumprimento escrupuloso do dever de o tribunal da 1.ª instância proceder, ex novo, à (re)formulação da sua convicção de facto por reporte de cada concreto elemento probatório, criticamente analisado, a cada concreto ponto de facto (provado e não provado). Acresce, também, que o tribunal a quo, de facto, não se pronunciou sobre o pedido feito pela autora/recorrente, relativo a considerar-se a comunicação da preferência como não efectuada por conter elementos erróneo, conforme alegado nos artigos 103.º a 114.º da petição inicial, nos quais constam, entre o mais, as seguintes alegações: “103. Em primeiro lugar, cumpre desde já referir que, apesar dos RR. terem comunicado que a realização do negócio seria “…com escritura prevista a realizar até dia 29 de março de 2024, em Cartório Notarial ...” – conforme consta no documento n.º 4. 104. A A. sabe que a data de 29 de março de 2024 não corresponde à realidade daquilo que eram os termos do negócio com o promitente comprador. 105. E os RR. confessam igualmente na carta enviada a 22 de abril de 2024 em que referem que a data estipulada no contrato-promessa era 14 de abril de 2024. (documento n.º 13) 106. A consequência para uma comunicação de preferência com elementos erróneos é que a mesma não produz efeitos. 107. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/03/2021, processo n.º 609/19.9T8FND.C1.S1 (…) “II - A falta de elementos essenciais ou a comunicação de elementos erróneos faz com que a comunicação não produza os efeitos de comunicação para preferência.”. 108. Assim, o direito da A. nunca se pode ter extinguido nem sequer deveria estar vinculada a qualquer data. 109. Sendo, neste caso, os RR. que não cumpriram a obrigação de comunicar a preferência conforme aquilo em que se vincularam no contrato de arrendamento. 110. A A. tem direito a ser indemnizada pelo incumprimento dos RR.. 111. Como já se depreendeu, os RR. outorgaram um contrato-promessa de compra e venda com o Sr. EE antes sequer de terem procedido ao envio da comunicação à A. para exercício do direito de preferência. 112. Ou seja, mesmo sem antes saberem se a A. iria ou não preferir. 113. Entende o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aae860cbbddbcb17802568fc003ab53d?OpenDocument : “em regra, a marcação da escritura não se faz antes da comunicação ao preferente, por se desconhecer a sua resposta; só depois desta é que será razoável acertar essa data com o terceiro ou o preferente, conforme o caso; e ela dependerá ainda da disponibilidade dos serviços notariais e do cumprimento prévio de diversas formalidades.” 114. Agir de forma diversa, como foi o caso, colidirá com os ditames da boa-fé, como comanda o art. 227.º do Código Civil”. Na verdade, lido o saneador-sentença nada se diz sobre as questões suscitadas, o que redunda numa falta de pronúncia do tribunal integrativa da nulidade a que alude o art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. 2. Erro sobre a apreciação da prova – desconsideração de factos documentalmente provados nos autos – cf. artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 78.º, 79.º da petição inicial; pontos 32.º, 46.º, 48.º do requerimento junto para exercício do contraditório antes de ser proferido saneador-sentença e o ponto 55.º da contestação. Como já antes se sublinhou, ao proferir o despacho saneador-sentença olvidou a existência e outras soluções possíveis de direito do processo em litígio, acabando por escamotear grande parte da factualidade alinhavada pela autora e a documentação que a suporta, não, tendo, outrossim, atendido à prova testemunhal apresentada pelas partes, a qual se mostra necessária para a decisão do pleito. Especificamente, por recurso à prova documental que apresentou – e à junta pelos réus/recorridos –, a recorrente pugna pela consideração da seguinte factualidade, que o tribunal a quo omitiu na indicação da factualidade provada, os quais, na sua óptica, devem ser aditados aos factos provados: – A A. encetou prontamente as devidas diligências junto das entidades bancárias para obter o financiamento que iria precisar para a compra do imóvel, requerendo logo no dia 02/02/2024 informações ao Banco 1... e dia 26/02/2024, após receber a carta para exercício do direito de preferência, ao Banco 2.... – O processo de obtenção de financiamento decorreu dentro da normalidade, não se devendo à A. qualquer atraso na sua tramitação. – No dia 07 de março de 2024 o processo encontrava-se em análise de risco – No dia 13 de março de 2024 aguardava feedback da análise –No dia 28 de março foi, informalmente, comunicado à A. que o financiamento estaria aprovado e apenas seria necessário o aval da mulher do representante da A., o que não seria entrave para a continuidade do processo, tendo nesse mesmo dia 28 de março, a advogada da A. informada a imobiliária B... na pessoa da Sr. DD (contacto que lhe foi disponibilizado na reunião) que o crédito estava aprovado e seria possível formalizarem a compra e venda. –No dia 04 de abril foi comunicada a aprovação pelo banco e enviados pelo banco os documentos para a A. solicitar a avaliação do imóvel –No dia 16 de abril, já tinha sido realizada a avaliação, o financiamento foi aprovado sem qualquer condicionante e encontrava-se em contratação no departamento de leasing, tendo o banco informado iria remeter a documentação para a formalização dos seguros. –No dia 18 de abril de 2024 foi comunicado novamente aos Recorridos, após questionarem quando se poderia marcar a escritura, que o crédito estava aprovado e decorria a normal tramitação, tendo a Recorrente ainda referido que pressionava o banco todos dias para serem céleres. –No dia 23 de abril de 2024, o banco solicitou à A. os documentos necessários para a formalização do negócio. –Nesse mesmo dia, 23 de abril de 2024, a Recorrente solicitou que os Recorridos lhe remetessem os documentos referente ao imóvel –A A. informou os RR. do estado do processo de obtenção de financiamento quando solicitado. –No dia 06/03/2024 a A. respondeu a uma mensagem dos RR. a questionar sobre o exercício do direito de preferência. –No dia 25/03/2024 a A. respondeu a uma mensagem dos RR. a questão sobre a aprovação do crédito bancário. –No dia 27/03/2024 a A. respondeu a uma mensagem dos RR. que questionava se já tinham resposta do banco ao que a A. esclareceu já ter feedback positivo. –No dia 11/04/2024 a A. respondeu a uma mensagem dos RR. que questionava sobre a marcação da escritura à qual a A. informou tinha falado com o gestor naquela manhã e no dia seguinte já teria alguma informação. –No dia 16/04/2024 a A. respondeu aos RR., que questionaram novamente sobre a marcação da escritura ao que a A. informou ter ligado para o banco e ter sido informada estarem a aguardar indicações superiores. –No dia 17/04/2024 a A. voltou a informar os RR. que teria tentado ligar com o banco mas a chamada não tinha sido atendida. –No dia 18/04/2024 a A. respondeu a um email dos RR. informando que tem pressionado o banco quase todos os dias, já foi pedida urgência no processo e que o gestor informou que dentro de dias teria a documentação preparada. Procedendo à leitura exaustiva dos articulados regista-se, entre o mais, que: – Relativamente ao articulado da petição inicial, que, por exemplo, os arts. 33.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 66.º, 67.º, 67.º, 68.º, 70.º, 78.º e 79.º, têm respaldo probatório nos documentos n.ºs 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16 e 17 juntos com aquela peça processual; – Relativamente aos artigos 32.º, 46.º e 48.º do requerimento apresentado pela autora em com o requerimento de 25-02-2025, com a refª citius 11643845, têm reporte aos documentos n.ºs 1 e 2 anexos ao mesmo. Para além da documentação junta ao processo e que o tribunal a quo não analisou minimamente, cumpre salientar que a autora/recorrente arrolou a testemunha HH (a apresentar), tendo requerido declarações de parte da autora, na pessoa do seu representante II, quanto a toda a matéria de facto alegada nos artigos 2.º a 11.º, 22.º a 35.º, 39.º, 42.º a 47.º, 51.º a 60.º, 72.º a 76.º, 78.º e 79.º, 80.º a 96.º, e 131.º a 141.º, bem como o depoimento de parte dos réus quando à matéria constante nos artigos 11.º e 12.º, 21.º, 28.º, 37.º, 39.º, 42.º, 47.º, 56.º, 58.º, 71.º, 74.º, 76.º, 77.º e 95.º. Por seu turno os réus arrolaram as testemunhas JJ, EE, KK, LL e DD, e requereram declarações de parte quanto à matéria dos artigos 3.º a 5.º, 8.º a 10.º, 15.º, 21.º, 22.º, 28.º a 30.º, 37.º, 41.º a 46.º, 54.º, 58.º e 78.º. De harmonia com o exposto, também esta questão recursiva procede, o que impõe que se determine a prossecução dos autos, devendo o tribunal convocar a audiência prévia, nos termos do art. 591.º do CPC, a fim de identificar o objecto do litígio e enunciar os temas da prova, seguindo-se os demais termos processuais. Em face do supra decidido fica prejudicada a apreciação das restantes questões recursivas, atinentes à apreciação do direito aplicado. Por terem decaído no recurso as custas do recurso são encargo dos réus/recorridos – cf. arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. * Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…). Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, declarar a nulidade do saneador-sentença ex vi do art. 615.º, n.º 1, alíneas
- b)e d), do CPC, determinando a prossecução dos autos, devendo o tribunal convocar audiência prévia, nos termos do art. 591.º do CPC, a fim de identificar o objecto do litígio e enunciar os temas da prova, conforme explicado supra, seguindo-se os demais termos processuais. Custas a cargo dos réus/recorridos. Coimbra, 10 de Dezembro de 2025 Luís Miguel Caldas Cristina Neves Francisco Costeira da Rocha [1] Juiz Desembargador Relator: Luís Miguel Caldas / Juízes Desembargadores Adjuntos: Dra. Cristina Neves e Dr. Francisco Costeira da Rocha [2] Publicado em http://www.dgsi.pt., tal como os demais que mencionarem neste Acórdão. [3] Um acórdão frequentemente citado nesta discussão é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-02-1984, anotado por Antunes Varela na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 121.º, p. 363 e segs.. [4] Todos os acórdãos citados nesta decisão estão acessíveis em http://www.dgsi.pt. [5] Nas palavras de Abílio Neto – Novo Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, 2014, p. 734 – as nulidades da sentença “afectam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”. [6]http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf.