Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 46/20.2T8AGN.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO NOMEAÇÃO DE CABEÇA DE CASAL REQUISITOS Data do Acordão: 11/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 2080.º; 2083.º E 2086.º, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 293.º, N.º 3, DO CPC Sumário: I - A lei, com vista a um inventário célere e equitativo, pretende que seja nomeado cabeça de casal a pessoa que melhor conhecimento tenha do de cujus, do seu património e da organização/administração do mesmo, refletindo o artº 2080º do CPC uma hierarquia, por ordem decrescente, nesse sentido. II - Assim, a parte final do nº3 de tal preceito deve ser objeto de uma interpretação declarativa lata ou até extensiva, no sentido de ele abarcar a pessoa, que mesmo não vivendo sob o mesmo teto com o falecido, tenha tido uma relação vivencial de proximidade com o mesmo que lhe confira os aludidos conhecimentos, tudo com vista à consecução dos mencionados fitos; e preferindo pois, nestas condições, ao parente do mesmo grau, mesmo que este seja mais velho, mas que não tem tais conhecimentos. Decisão Texto Integral: Relator: Carlos Moreira Adjuntos: João Moreira do Carmo Rui Moura ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA. 1. No processo de inventário em epígrafe em que são interessados AA, BB e CC, foi proferido o seguinte despacho: «Nos presentes autos de inventário por óbito de DD, foi nomeada cabeça-de-casal EE. Comprovado que foi o respectivo óbito, foi nomeado cabeça-de-casal CC, por ser o filho mais velho do inventariado. Citados para os termos do presente Inventário, os interessados AA e BB vieram impugnar a competência do cabeça-de-casal requerendo a nomeação do interessado AA para exercer tais funções. Invocaram, para o efeito, que: com o falecimento do cônjuge sobrevivo, os Interessados, na qualidade de filhos do Inventariado, são todos descendentes em igualdade de grau, pelo que beneficiam, em princípio, da mesma proximidade derivada do grau de parentesco; refere a lei que havendo o mesmo grau de parentesco, “preferem” os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte, e se todos se encontrarem em iguais circunstâncias, “prefere” o herdeiro mais velho; no presente inventário nenhum dos Interessados vivia no mesmo domicílio do Autor da Herança, mas há circunstâncias que importam ter em consideração: o Interessado, agora nomeado Cabeça de Casal, apesar de ser filho do Inventariado, nunca teve qualquer contacto ou relacionamento com o pai ou com a família do pai; os interessados AA e BB, só tiveram conhecimento da existência deste irmão, após a morte do Inventariado; aquele nunca esteve presente em qualquer momento (bom ou mau) da vida do falecido seu pai, não o visitou aquando da sua doença que o hospitalizou no período que precedeu a sua morte, nem tentou saber do seu estado de saúde, nem mesmo esteve presente no seu funeral; foram sempre os interessados AA e BB que estiveram presentes na vida do Inventariado; embora não habitando na mesma casa, o Interessado AA vive a poucos metros da casa onde o Autor da herança, seu pai, viveu os últimos anos da sua vida, e onde diariamente se deslocava para em conjunto com este, o auxiliar na sua vida diária; era o Interessado AA quem auxiliava o seu pai nas deslocações ao supermercado, nas idas ao médico, quem supervisionava a toma da medicação quando esta era necessária, sendo frequente a realização de refeições em conjunto; foi o Interessado AA, quem esteve presente quando o seu pai foi hospitalizado, e quem diariamente o visitou e auxiliou nos últimos dias de vida, levando para junto de si a sua mãe, para que esta não ficasse sozinha; é o ora Interessado AA quem se encontra em melhores condições para exercer e desempenhar as funções de Cabeça de Casal; tem sido o Interessado AA, inicialmente coadjuvando a sua mãe e agora sozinho, quem após o falecimento do Inventariado tem vindo a actuar sobre o património, garantindo o pontual cumprimento das obrigações da herança aberta por óbito do seu pai, em suma, quem tem sempre exercido o cabeçalato de facto, por força da proximidade estabelecida; o Interessado AA, por sempre ter estado presente na vida do Inventariado, tem o maior conhecimento da realidade da vida do autor da herança e do património e responsabilidades que este deixou. Notificado o cabeça-de-casal para, em 10 dias, contestar, querendo, o incidente, o mesmo nada disse. Cumpre decidir. Nos termos do art. 2086.o do Código Civil, o cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem, se: dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes; se não administrar o património hereditário; se não cumprir no inventário os deveres que a lei do processo lhe impuser; ou se revelar incompetência para o cargo… Cumpre, desde logo referir que o interessado CC foi nomeado cabeça-de-casal em cumprimento da escala hierarquizada estabelecida no art. 2080o do Código Civil segundo a qual se defere ex lege o cargo de cabeça-de-casal. O mesmo é herdeiro legal do falecido, os demais herdeiros legais têm o mesmo grau de parentesco e, em igualdade de de circunstâncias, é o mais velho dos três. Por outro lado, os requerentes não invocam que qualquer deles vivesse “com o falecido há pelo menos um ano à data da morte”, conforme prevê o art. 2080o, n.o 3 do Código Civil. Pelo contrário, afirmam que “no presente inventário nenhum dos Interessados vivia no mesmo domicílio do Autor da Herança”. Não cumpre aferir, a priori e em abstracto, se o cabeça-de-casal legalmente indicado é a pessoa que está em melhores condições para exercer as referidas funções. Conforme salienta Capelo de Sousa “Esta instituição legal permanece, nos termos do art. 2082o, mesmo que o indigitado seja incapaz, só que então exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal” – Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, Coimbra Ed., 2002, p. 43. Assim, exceptuado o caso previsto no art.o 2083.o do C. Civil, o juiz não pode subverter a ordem estabelecida no art. 2080.o do Código Civil, nomeando pessoa diversa daquela que dessa ordem resulta. E nomeado o interessado a quem o cargo couber, para além do seu decesso, o mesmo só pode ser removido do cargo nos casos estabelecidos pelo art.o 2086.o do C. Civil. Contudo, a factualidade invocada pelos interessados requerentes não se subsume a qualquer dos mencionados fundamentos, termos em que se indefere a requerida remoção das funções do cabeça-de-casal. Custas pelos requerentes do incidente com 1 UC de taxa de justiça, cada um.» 2. Inconformados recorreram os interessados AA e BB. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A - O presente Recurso de Apelação, tem por objeto a Decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Juízo Local Cível ... – Juiz ..., que indeferiu o Incidente de Impugnação das Competências do Cabeça-de-Casal requerida pelos ora Recorrentes; B – Impugna-se tal Decisão na medida em que esta padece de vício notório na apreciação dos factos e consequentemente no direito aplicado. Senão vejamos: C - Entendeu a Mma Juiz a quo que: “No caso dos autos, os interessados AA e BB vieram impugnar a competência do cabeça-de-casal requerendo a nomeação do interessado AA para exercer tais funções. Cumpre, desde logo referir que o interessado CC foi nomeado cabeça-de-casal em cumprimento da escala hierarquizada estabelecida no art. 2080º do Código Civil segundo a qual se defere ex lege o cargo de cabeça de casal. O mesmo é herdeiro legal do falecido, os demais herdeiros legais têm o mesmo grau de parentesco e, em igualdade de circunstâncias, é o mais velho dos três. Por outro lado, os requerentes não invocam que qualquer deles vivesse “com o falecido há pelo menos um ano há data da morte”, conforme prevê o art. 2080º, nº 3 do Código Civil. Pelo contrário, afirmam que “no presente inventário nenhum dos Interessados vivia no mesmo domicílio do Autor da Herança.” Não cumpre aferir, a priori e em abstracto, se o cabeça-de-casal legalmente indicado é a pessoa que está em melhores condições para exercer as referidas funções. Conforme salienta Capelo de Sousa “Esta instituição legal permanece, nos termos do art. 2082º, mesmo que o indigitado seja incapaz, só que então exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal” – Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, Coimbra Ed., 2002, p. 43. Assim, exceptuado o caso previsto no art. 2083º do C. Civil, o juiz não pode subverter a ordem estabelecida no art. 2080º do Código Civil, nomeando pessoa diversa daquela que dessa ordem resulta. E nomeado o interessado a quem o cargo couber, para além do seu decesso, o mesmo só pode ser removido do cargo nos casos estabelecidos pelo art. 2086º do C. Civil. Contudo, a factualidade invocada pelos interessados requerentes não se subsume a qualquer dos mencionados fundamentos, termos em que se indefere a requerida remoção das funções do cabeça-de-casal” D - E para formar a sua Decisão a Mma Juiz a quo teve em consideração, entre outra a seguinte factualidade: “o Interessado, agora nomeado Cabeça de Casal, apesar de ser filho do Inventariado, nunca teve qualquer contacto ou relacionamento com o pai ou com a família do pai; os Interessados AA e BB, só tiveram conhecimento da existência deste irmão, após a morte do Inventariado; aquele nunca esteve presente em qualquer momento (bom ou mau) da vida do falecido seu pai, não o visitou aquando da sai doença que o hospitalizou no período que precedeu a sua morte, nem tentou saber do seu estado de saúde, nem mesmo este presente no seu funeral; foram sempre os Interessados AA e BB que estiveram presentes na vida do Inventariado; embora não habitando na mesma casa, o Interessado AA vive a poucos metros da casa onde o Autor da herança, seu pai, viveu os últimos anos da sua vida, e onde diariamente se deslocava para em conjunto com este, o auxiliar na sua vida diária; era o Interessado AA quem auxiliava o seu pai nas deslocações ao supermercado, nas idas ao médico, quem supervisionava a toma da medicação quando esta era necessária, sendo frequente a realização de refeições me conjunto; foi o Interessado AA, quem esteve presente quando o seu pai foi hospitalizado, e quem diariamente o visitou e auxiliou nos últimos dias de vida. Levando para junto de si a sua mãe, para eu esta não ficasse sozinha; é o ora Interessado AA quem se encontra em melhores condições para exercer e desempenhar as funções de Cabeça de Casal; tem sido o Interessado AA, inicialmente coadjuvando a sua mãe e agora sozinho, quem após o falecimento do Inventariado tem vindo a actuar sobre o património, garantido o pontual cumprimento das obrigações da herança aberta por óbito de seu pai, em suma, quem tem sempre exercido o cabecelato de facto, por força da proximidade estabelecida; o Interessado AA, por sempre ter estado presente na vida do Inventariado tem o maior conhecimento da vido do autor da herança e do património e responsabilidades que este deixou.” (O sublinhado é nosso) E – A Mma Juiz a quo considerou estes factos porque notificado o cabeça-de casal para, em 10 dias, contestar, querendo, o incidente, o mesmo nada disse. F - Ora, dispõe o Artigo 293.º do Código de Processo Civil que, no requerimento em que se suscite o incidente e na respetiva oposição, “devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”, havendo um prazo de 10 dias para dedução da referida oposição, cuja falta “determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere”. G - Assim sendo, perante o silêncio do cabeça de casal, regularmente citado para o efeito, deveria a Mma Juiz a quo, não só ter dado como assentes os factos aduzidos pelos Interessados, ora Recorrentes, mas também julgado procedente a invocada incompetência do cabeça de casal nomeado. A isto acresce que: H - Nos autos em apreço, os Recorrentes impugnaram a competência do cabeça de casal nomeado ao abrigo do disposto no artigo 1104º, nº 1 alínea
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