Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 801/06 Nº Convencional: JTRC Relator: HELDER ROQUE Descritores: EXECUÇÃO VENDA EXECUTIVA DIREITO DE PREFERÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL Data do Acordão: 04/26/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE FIGUEIRA DA FOZ Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 668.º, N.º 1, B); 886-A; 895.º, N.º 2; 904.º, C) E 905.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: 1. O credor reclamante com garantia real, por não ser titular do direito real de preferência, quer legal, quer convencional, não tem que ser notificado para declarar se pretende exercer o seu direito de aquisição do bem vendido, por negociação particular, quando o encarregado da venda já dispuser da oferta de preço que, por despacho judicial, está autorizado a aceitar. 2. O artigo 886º-A, do CPC, é uma disposição de carácter genérico, destinada a disciplinar o mecanismo da venda executiva, logo no início da fase do pagamento, mas que já se não aplica à venda por negociação particular que resulta da convolação da venda por meio de propostas em carta fechada, em que apenas se impõe a obrigatoriedade de serem ouvidos os interessados presentes, para além de só ter cabimento na fase da determinação da modalidade da venda e do valor base dos bens a vender, e não já no momento da consumação da venda. 3. Não carece de falta de fundamentação a decisão em que o Tribunal, apesar de não ter desenvolvido um raciocínio lógico, indicando as premissas de que partiu para chegar ao resultado obtido, nem especificado a disposição legal em que se estribou, não deixou de referir, implicitamente, os pressupostos subjacentes à decisão que tomou. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A...”, com sede na Rua dos Bombeiros Voluntários, nº 9, r/ch, em Pombal, credora reclamante nos autos de execução, em que é exequente B..., residente na Rua da Ucha, Taboeira, Cantanhede, e executada “C...”, com sede no Largo do Carvão, nº 8, 1º, esq, na Figueira da Foz, interpôs recurso de agravo da decisão que entendeu inexistir qualquer nulidade processual que afecte a venda por negociação particular realizada, designadamente devido à não audição da agravante antes da autorização judicial da encarregada da venda para proceder à mesma, pelo valor da proposta apresentada, terminando as suas alegações com o pedido de declaração sem efeito da venda e da notificação da executada e dos credores da requerente para sobre ela se pronunciarem, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A decisão recorrida que indeferiu o requerimento da recorrente, devia ter admitido o recurso interposto. 2a - O ofício e a proposta apresentada pela encarregada da venda, por negociação particular, devia ter sido notificada à executada e aos credores. 3a - A encarregada da venda devia ter informado o Tribunal, de que a credora A... - ora recorrente - lhe fizera saber, pretender apresentar proposta de valor superior, a qualquer outra - eventualmente - apresentada. 4ª - Como devia ter informado, a mesma credora, da proposta apresentada. 5a - O douto despacho a ordenar a notificação da exequente, para se pronunciar sobre a proposta apresentada, devia ser, igualmente, notificado à executada e aos credores. 6a - O douto despacho a alterar/determinar o valor para a venda do imóvel, de 250.000,00€ para 86,000,00€, não é de mero expediente ou discricionário. 7ª - O douto despacho devia ser fundamentado, quanto às razões/motivos que, levaram a tal entendimento. 8a - O valor do bem inicialmente entendido de 500.000,00€ não podia/devia ser alienado, por valor, tão só, de 86.000,00€. 9a - A executada e os credores tinham legitimidade e, interesse, em se pronunciar, sobre o mesmo. 10a - A venda do bem por esse valor, seria prejudicial à executada, e aos credores. Ainda como, 11a - O douto despacho que decidiu ordenar a venda por tal valor, devia ser igualmente, ter sido notificado à executada e aos credores. 12a - O M° Juiz devia ordenar e determinar as diligências prévias necessárias à justa composição dos interesses em causa: da exequente, da executada e dos credores. 13a - Quanto a tal não foi observado e assegurado o contraditório. 14a - Foram omitidas formalidades susceptíveis de influir no resultado/decisão, do valor da venda, ou seja, nulidades. 15a - Por erro de interpretação e/ou aplicação, não foram correctamente observados, os princípios gerais de processo civil e, concretamente, o disposto nos arts. 3o, n° 3; 3°-A; 201°, n° 1; 202°; 26°, n° 2; 158°; 265°, n° 3; 676°; 678°; 679°; 886°-A, 904°, n° 1 todos do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. A Exª Juiz manteve, na íntegra, a decisão questionada. Com interesse relevante para a apreciação do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade resultante da tramitação processual dos autos: 1 – A requerente é credora reclamante, no âmbito de execução pendente no Tribunal da Comarca de Cantanhede, onde se encontra penhorado um único bem, que consiste num prédio rústico, sito na Cova, Gala, Figueira da Foz – Documento de folhas 5. 2 - O valor anunciado para a venda, na modalidade de propostas em carta fechada, foi de 350.000 €, correspondente a 70% do valor do bem – Documento de folhas 4. 3 - Por falta de proponentes, promoveu-se a venda, por negociação particular, pelo valor base de 250.000€ – Documento de folhas 34. 4 - A encarregada de venda veio aos autos comunicar que existia uma empresa interessada na aquisição do imóvel, pelo valor de 86.000€ - Documento de folhas 93. 5 – Para se pronunciar sobre esta proposta, que obteve a aquiescência do Tribunal, que determinou a sua realização por aquele valor, apenas foi notificado o exequente – Documentos de folhas 95, 99, 105 e 106. 6 – À requerente não foi dado conhecimento da existência de uma proposta, no valor de 86.000€. 7 – No dia 2 de Agosto de 2005, “D...”, na qualidade de encarregada judicial da venda por negociação particular, declarou vender a “E...”, pelo preço de 86000,00€, o prédio penhorado, a que se referem os presentes autos – Documento de folhas 119 a 123. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir no presente agravo, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), reduzem-se, em suma, às seguintes: I – A questão da obrigatoriedade da notificação ao credor reclamante, em sede de venda por negociação particular, do teor da proposta apresentada pelo encarregado da venda, antes de o Tribunal ter decidido pela sua autorização. II – A questão da necessidade de fundamentação do despacho que alterou o valor da venda do imóvel abaixo do valor base do bem. I DA OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO AO CREDOR RECLAMANTE Nas execuções por quantia certa, a venda executiva é a forma mais corrente de pagamento, efectuando-se com o produto da venda dos bens penhorados e, eventualmente, se for caso disso, em função da ordem determinada no apenso de convocação, reclamação, verificação e graduação de créditos. A venda dos bens penhorados, na modalidade judicial é, nos termos do preceituado pelos artigos 886º, nºs 1 e 2 e 895º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, na versão decorrente do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aplicável ao caso concreto, por força do disposto no artigo 23º, do DL nº 38/03, de 8 de Março (CPC), sempre realizada, por meio de propostas em carta fechada, devendo o Juiz, em caso de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, ouvidos os interessados presentes, decidir sobre a forma como se deve fazer a venda dos bens. A venda por negociação particular, que é uma das modalidades de venda extrajudicial dos bens penhorados, tem lugar, nomeadamente, quando, na hipótese de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, se haja frustrado a venda judicial dos bens e o Juiz não determine a venda em estabelecimento de leilão, atento o estipulado pelo artigo 904º, c), do CPC, citado. Tendo sido determinada a venda do imóvel penhorado, por negociação particular, igualmente, se estabeleceu, por despacho judicial, o valor base mínimo de 250000,00€ para a sua efectivação, em conformidade com o preceituado pelos artigos 895º, nº 2, 904º,
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