Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 12/14.7TBLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO Descritores: DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO UNIÃO DE FACTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DIREITO À RESTITUIÇÃO PRESCRIÇÃO DO DIREITO Data do Acordão: 10/25/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL – J5 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 639º E 640º DO NCPC; 482º C. CIVIL. Sumário: I- Em caso de recurso com impugnação da decisão sobre a matéria de facto e sob cominação da rejeição do mesmo sem recurso a convite ao suprimento, o recorrente deve delimitar nas conclusões o âmbito fáctico do recurso, por indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados (arts. 639º/1 e 640º/1/a do NCPC), além de que nas alegações o recorrente deve também delimitar:
(52), pelo que julgamos estar aqui provada a “pressuposição” cuja prova o acórdão, pelo contrario, entendeu não haver sido feita pelo autor.” E acrescenta na nota 52: “Ainda que essa condição não seja explicitada – está pois aqui em causa o conceito de “base negocial”. De resto, estando em causa situações como a dos autos de realização de prestações patrimoniais que proporcionaram o enriquecimento do património de um dos companheiros em detrimento do património do outro, inquestionável é também a conclusão de que, a partir do momento em que cessou a união de facto, as deslocações patrimoniais decorrentes daquelas prestações deixaram de radicar em causa «jurídica justificativa», pois que o incremento consciente (pela autora) do património do réu baseou-se seguramente no pressuposto de que a união de facto se manteria sempre, o que veio a frustrar-se. Aliás, nenhum dos recorrentes sustenta que mesmo a manter-se inalterada a matéria de facto dada como provada não deveria aplicar-se o instituto em análise. O que cada um deles sustenta é, diferentemente, que a casa de habitação descrita nos factos dados como provados foi edificada exclusivamente com dinheiro apenas de um deles, sem qualquer espécie de comparticipação do outro, razão pela qual nenhum enriquecimento injustificado se registaria. Assente, pois, que o direito da autora à restituição do produto do seu esforço para a construção da casa em questão tem o seu fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, direito esse que lhe foi reconhecido na sentença, importa determinar se tal direito se extinguiu ou não por prescrição. “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.” – art. 482º CC. Como resulta da norma acabada de transcrever, o termo inicial do prazo de prescrição de três anos nela consagrado coincide com a data em que o credor tevê conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, aquela em que tal credor toma conhecimento fáctico (não jurídico) dos elementos constitutivos do seu direito – neste sentido, acórdãos do STJ de 15/10/92, BMJ 420, p. 448, de 28/3/1995, proferido no processo 086008, de 20/6/95, CJ do STJ, T. III, p. 133, de 17/6/2004, proferido no processo 04B4365, de 16/2/2012, proferido no processo 286/07.0TVLSB.L1.S1; acórdão do STA de 15/1/2015, proferido no processo 0591/14; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/12/2012, proferido no processo 1890/10.4T2AVR.C1, Antunes Varela, Direito das Obrigações, I, 6ª, p. 488, Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1981, volume 2, p. 65. Por outro lado, no que toca às específicas situações como a dos autos em que o enriquecimento sem causa se faz radicar na cessação da situação da união de facto que constituiu o suporte da deslocação patrimonial efectuada na constância da união e geradora do enriquecimento/empobrecimento, o prazo de prescrição de três anos deve começar a contar-se a partir da data da referenciada cessação – acórdãos do STJ de 31/5/2011, proferido no processo 122/09.2TBVFC-A.L1.S1, de 15/11/1995, proferido no processo 087127; acórdão da Relação de Coimbra de 15/5/2012, proferido no processo 885/09.5T2AVR.C1; acórdão da Relação de Lisboa de 18/1/2011, proferido no processo 3149/06.2TBCSC.L1-7. No caso em apreço, a situação de união de facto entre a autora e o réu terminou em Abril de 2006 (ponto 1º dos factos provados). Começou a correr nessa data o prazo de prescrição de três anos que vem sendo considerado, não tendo sido invocada, nem é de conhecimento oficioso, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Como assim, quando em 2/1/2014 foi proposta a presente acção, há muito que estava esgotado aquele prazo de três anos, com a consequente prescrição do direito da autora que indevidamente lhe foi reconhecido na sentença recorrida. Deve proceder, pois, a apelação do réu. IV- DECISÃO Acordam os juízes que integram esta 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar:
- i)a apelação do réu procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o réu da condenação nela contida;
- ii)a apelação da autora improcedente. Custas de ambos os recursos pela autora, o mesmo sucedendo com as da acção. Coimbra, 25/10/2016. (Jorge Manuel Loureiro) (Maria Domingas Simões) (Jaime Carlos Ferreira) Sumário: I) Em caso de recurso com impugnação da decisão sobre a matéria de facto e sob cominação da rejeição do mesmo sem recurso a convite ao suprimento, o recorrente deve delimitar nas conclusões o âmbito fáctico do recurso, por indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados (arts. 639º/1 e 640º/1/a do NCPC), além de que nas alegações o recorrente deve também delimitar:
- a)o objectivo recursório visado, por indicação da decisão que deve ser proferida em substituição da impugnada e quanto a cada ponto de facto que se considere incorrectamente julgado (arts. 639º/1 e 640º/1/c do NCPC);
- b)o âmbito probatório do recurso, por indicação dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida e, no caso de prova gravada, das concretas passagens da gravação a analisar pelo tribunal de recurso (arts. 639º/1 e 640º/1/b/2 do NCPC). II) A delimitação do âmbito probatório do recurso em caso de reapreciação da prova gravada deve ser feita preferencialmente por referência à numeração temporal do registo áudio de cada um dos concretos excertos que se invoquem como fundamento da discordância, com identificação da hora, dos minutos e dos segundos de início e de fim de cada uma dessas passagens da gravação, embora se admita que também possa ser feita pela transcrição desses concretos excertos em termos de ficar claro para o tribunal de recurso quais as concretas partes de que depoimentos devem ser ponderadas e analisadas na reapreciação da matéria de facto. III) Não satisfaz a exigência referida em II) o recorrente que invoca como suporte probatório da sua divergência um conjunto diversificado de depoimentos prestados na audiência de julgamento, oferecendo a totalidade de cada um desses depoimentos constante dos ficheiros fonográficos em que foram gravados, e procedendo em seguida a resumos de cada um dos depoimentos, da sua própria autoria e sem qualquer garantia de que os mesmos reproduzam com fidedignidade os depoimentos assim retratados. IV) Tendo uma casa sido construída com o esforço comum de pessoas que viviam em união de facto, cessando esta e ficando aquela casa a pertencer apenas a um dos ex-companheiros, tem o outro direito a ser compensado do seu esforço para aquele construção por via do instituto do enriquecimento sem causa. V) O prazo de prescrição de três anos do direito à restituição por enriquecimento começa a contar do momento em que o empobrecido teve conhecimento fáctico (não jurídico) dos elementos constitutivos do seu direito, ou seja, em situações do tipo das relatadas em IV), no momento da cessação da união de facto. (Jorge Manuel Loureiro) *** [1] Aderimos, assim, à posição que vem sendo sufragada pelo STJ relativamente aos ónus que terão de ser cumpridos em sede de recurso da decisão sobre a matéria de facto e sobre os concretos locais da minuta recursiva em que tais ónus devem ser cumpridos – por exemplo, acórdão de 3/12/2015, proferido no processo 3217/12.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, local onde estão disponíveis todas as outras decisões de tribunais superiores que sejam citadas nesta decisão sem outra referência de origem; acórdão de 1/10/2015, proferido no processo 824/11.3TTLRS.L1.S1. [2] Acórdão do STJ de 3/12/2015, proferido no processo 1348/12.7TTBRG.G1.S1, e acórdão do STJ de 9/7/2015, proferido no processo 961/10.1TBFIG.C1.S1, este último com sumário disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/Mensais/civel2015_07.pdf. [3] No que toca à matéria de facto sobre a qual incide a divergência recursiva do réu, estão em causa, apenas, documentos particulares, sem qualquer especial força probatória. [4] PEDRO PINHEIRO TORRES, Guia para o novo Código de Processo Civil, 2013, p. 572.