Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 116/13.3TATCS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO SEPARAÇÃO DE PROCESSOS CESSAÇÃO DA QUALIDADE DE ARGUIDO LEITURA EM AUDIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES ANTERIORES DE ARGUIDO PROVA PROIBIDA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS CONCURSO DE CRIMES Data do Acordão: 09/25/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA GUARDA – JUIZ 3 Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO DECIDIDO APÓS AUDIÊNCIA Decisão: CONFIRMADAS AS VÁRIAS DECISÕES Legislação Nacional: ARTIGOS 57º, Nº 2, 122º, 133º, Nº 2, 356º, 358º, 359º E 379º DO CPP, 30º E 256º DO CP E CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 34/87, DE 16/7 Sumário: 1 - A qualidade de arguido conserva-se apenas durante o decurso do processo, em conformidade com o preceituado no artigo 57.º, n.2, do CPP, pressupondo o n.º 2, do artigo 133.º, do CPP, que o respectivo processo se mantenha em curso. 2 - Assim sendo, no caso de separação de processos, cessada a qualidade de arguido de um mesmo crime ou de um crime conexo, nenhuma razão existe para que não seja, obrigatoriamente, prestado o respectivo depoimento como testemunha. 3 - Ainda que haja declarações produzidas por sujeitos processuais que, em determinada fase, mantinham o estatuto de arguidos, tal não obsta a que, em audiência de julgamento, o tribunal proceda à respectiva leitura, desde que se verifique uma das situações previstas nas alíneas
- a)e b), do n.º 3, do artigo 356.º, do CPP. 4 - A prova obtida nos termos do anteriormente exposto não constitui prova proibida. 5 - Só há alteração substancial dos factos descritos na acusação nas situações em que o respectivo aditamento factual acarreta a imputação de factos relativos a um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. 6. Existe concurso real entre o crime de falsificação de documento e o crime de prevaricação de titular de cargo político. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * Acordam, em Audiência, os Juízes que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório 1. No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) registados sob o n.º 116/13.3TATCS, da Comarca da Guarda, Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 3, foi proferido acórdão, em 28/2/2023, cujo Dispositivo é o seguinte: “XI. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo em julgar a pronúncia parcialmente procedente, e assim decidem: - absolver o arguido AA da imputada prática, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea
- i)e 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho, em concurso aparente com um crime de participação económica em negócio e um crime de abuso de poder, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea i), 23.º e 26.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, todos em coautoria com o arguido BB (por reporte ao segmento II da pronúncia); - absolver o arguido AA da imputada prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea
- i)e 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho, em concurso aparente com um crime de abuso de poder, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea i), e 26.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, ambos em coautoria com os arguidos CC e DD, este último por força do artigo 28.º do Código Penal (por reporte ao segmento IV da pronúncia); - condenar o arguido AA pela prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea
- i)e 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho, em concurso aparente com um crime de abuso de poder, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea i), 26.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, em coautoria com o arguido EE, este por força do artigo 28.º do Código Penal (por reporte ao segmento III da pronúncia), na pena de 3 (três) anos de prisão (no mais absolvendo o arguido da restante imputação formulada neste particular); - condenar o arguido AA pela prática, em concurso efetivo com o supra referido ilícito penal, de um crime de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea
- i)e 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho, em coautoria com o arguido DD, este por força do artigo 28.º do Código Penal (por reporte ao segmento V da pronúncia), na pena de 3 (três) anos de prisão; - condenar o arguido AA pela prática, em concurso efetivo com os supra referidos ilícitos penais, de um crime de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea
- i)e 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho, em coautoria com os arguidos FF e GG, estes por força do artigo 28.º do Código Penal (por reporte ao segmento VI da pronúncia), na pena de 3 (três) anos de prisão; - condenar o arguido AA pela prática, em concurso efetivo com os supra referidos ilícitos penais, de um crime de falsificação de documentos qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 255.º, alínea
- a)e 256.º, n.º1, alíneas
- d)e
- e)e n.º 4, do Código Penal, em coautoria com o arguido EE (segmento III da pronúncia), na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, no mais absolvendo este arguido dos restantes crimes de falsificação e respetivas imputações deste segmento da pronúncia; - operando o competente cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, que se suspende na sua execução, pelo mesmo período; - absolver o arguido BB pela imputada prática, na forma consumada, de um crime de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea
- i)e 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho, em concurso aparente com um crime de participação económica em negócio e um crime de abuso de poder, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea i), 23.º e 26.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, todos em coautoria com o arguido AA (por reporte ao segmento II da pronúncia); - absolver o arguido HH pela imputada prática, na forma consumada e em concurso efetivo, de cinco crimes de falsificação de documentos qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 255.º, alínea
- a)e 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, do Código Penal, todos em coautoria com os arguidos AA e EE (por reporte ao segmento III da pronúncia); - condenar o arguido EE, pela prática, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea
- i)e 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho, em concurso aparente com um crime de abuso de poder, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea
- i)e 26.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, todos em coautoria com o arguido AA e por referência ao artigo 28.º do Código Penal (por reporte ao segmento III da pronúncia), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (no mais absolvendo o arguido da restante imputação formulada neste particular); - condenar o arguido EE pela prática, em concurso efetivo com o supra referido ilícito penal, de um crime de falsificação de documentos qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 255.º, alínea
- a)e 256.º, n.º1, alíneas
- d)e
- e)e n.º 4, do Código Penal, em coautoria com o arguido AA (segmento III da pronúncia), na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão, no mais absolvendo este arguido dos restantes crimes de falsificação e respetivas imputações formuladas neste segmento da pronúncia; - operando o competente cúmulo jurídico, condenar o arguido EE na pena única de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução, pelo mesmo período; -absolver o arguido DD pela imputada prática, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea
- i)e 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho, em concurso aparente com um crime de abuso de poder, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea i), e 26.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, ambos em coautoria com os arguidos AA e CC, por referência ao artigo 28.º do Código Penal (por reporte ao segmento IV da pronúncia); - condenar o arguido DD pela prática, na forma consumada, de um crime de prevaricação de titular de cargo político (segmento V da pronúncia), previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea
- i)e 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho, em coautoria com o arguido AA, por referência ao artigo 28.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, pelo mesmo período; - absolver o arguido CC pela imputada prática, na forma consumada, de um crime de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea
- i)e 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho, em concurso aparente com um crime de abuso de poder, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea i), e 26.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, ambos em coautoria com os arguidos AA e DD (por reporte ao segmento IV da pronúncia); - condenar o arguido FF pela prática, na forma consumada, de um crime de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea
- i)e 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho, em coautoria com os arguidos AA e GG, por referência ao artigo 28.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, pelo mesmo período; - condenar o arguido GG pela prática, na forma consumada, de um crime de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, 3.º, alínea
- i)e 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho, em coautoria com os arguidos AA e FF, por referência ao artigo 28.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, pelo mesmo período; - condenar a arguida A..., Unipessoal Lda., pela prática, na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos qualificado, previsto e punido pelos artigos 26.º, 255.º, alínea
- a)e 256.º, n.º1, alíneas
- d)e
- e)e n.º 4, do Código Penal, por força da responsabilidade do arguido EE e por referência ao artigo 28.º do Código Penal (segmento III da pronúncia), na pena de 165 (cento e sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a qual se substitui por caução, que se fixa em € 24.750,00, a prestar em 60 dias, após o trânsito em julgado da decisão, e a qual irá vigorar por dois anos e seis meses após a sua prestação, no mais se absolvendo esta arguida dos restantes crimes de falsificação e respetivas imputações formuladas neste segmento da pronúncia; - julgar improcedente o pedido de perda de mandato dos arguidos BB e CC e a “eventual” inelegibilidade aduzida pelo Ministério Público neste particular; -absolver os arguidos AA e BB dos pedidos de “perdimento a favor do Estado”, correspondentes a vantagens económicas resultantes da prática dos ilícitos descritos em sede de acusação/pronúncia (pontos II e III); - condenar os arguidos EE e A... Unipessoal, Lda., em regime de solidariedade, a pagar ao Estado a quantia equivalente ao lucro (diferença entre os custos reais suportados com as obras e o preço pelas mesmas recebido) que a sociedade arguida A... obteve com a realização das obras comprovadas supra em III, a apurar em liquidação a deduzir pelo Ministério Público, após trânsito em julgado desta decisão, no mais se absolvendo estes arguidos do peticionado a este respeito. Tal montante, uma vez liquidado, deverá ser entregue ao Município de ..., nos termos do n.º 2 do art.º 130º do Código Penal; - absolver o arguido AA da requerida perda ampliada de bens a favor do Estado, no montante de € 12.515,54 (doze mil, quinhentos e quinze euros e cinquenta e quatro cêntimos), formulada nos termos de fls. 1829 a 1834 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); - absolver os demandados AA e BB do pedido cível contra si formulado pelo demandante Município de ..., a título de indemnização devida por prejuízos patrimoniais e relativamente aos factos mencionados no ponto III.A.i); assim como os demandados AA, HH, EE e A... Unipessoal, Lda. do pedido de pagamento solidário ao demandante Município de ... da quantia de €268.600,00 a título de indemnização por prejuízos patrimoniais e relativamente aos factos mencionados no ponto III.A.ii); mais se absolvendo os demandados AA, CC e DD do pagamento pretendido pelo mesmo demandante “...da quantia que vier a ser apurada em ulterior incidente de liquidação da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos quanto ao pedido cível, nos termos conjugados do previsto nos arts.º 609º, nº 2 e 358º e ss. do Código de Processo Civil”, estando este Tribunal impedido de conhecer, por incompetência em razão da matéria e por respeito à exceção de caso julgado do pedido de reconhecimento “de que o montante devido pelas obras realizadas na Zona Industrial ... e relativas aos factos mencionados no ponto III.A.iii), ascende a €220.079,00 e não à importância de €466.423,69 e constante da transação efetuada e homologada por sentença proferida no processo nº 383/13.... do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco”; e ainda absolvendo os demandados AA, BB e HH do pedido de indemnização a título de prejuízos não patrimoniais contra si formulado pelo sobredito demandante; - condenar, ainda, os arguidos AA, EE, A... Unipessoal, Lda., DD, FF e GG nas custas criminais do processo, nomeadamente em taxa de justiça que se fixa em 5 U.C.´s, para cada um, atenta a especial complexidade do processo e o número de sessões da audiência de julgamento, incluindo o valor dos encargos a que deram causa, nos termos dos artigos 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e art.º 8º e tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais; -condenar o demandante Município de ... nas custas cíveis do processo, atento o decaimento (cfr. arts.º 377º, ns.º 3 e 4, 523º e 524º do Código Processo Penal, 527º, ns.º 1 e 2, 528º, n.º1, 529º, 530º, ns.º1, 4 e 7, 532º e 536º, n.º1 do Código Processo Civil e artigos 4º, n.º1, al.
- m)a contrário e 6º, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais), fixando-se o valor da causa para efeitos tributários no montante do peticionado, devendo ser dado cumprimento ao art.º 15º, n.º2 do RCP. * Proceda à recolha das impressões digitais dos arguidos condenados e das suas assinaturas por forma à organização do ficheiro datiloscópico, sendo que após trânsito se devem remeter os boletins à DSICC (cfr. art.º 374º, nº 3, al.
- d)do CPP e Lei n.º 37/2015, de 5.05). * (….).” **** 2. O arguido AA, inconformado com a decisão, veio, em 8/5/2023, interpor recurso, requerendo, ao mesmo tempo, a realização de audiência e declarando manter interesse no recurso interposto em 18/4/2022 e que ficara retido, extraindo da motivação as seguintes conclusões: (…) **** 3. A arguida “A..., Unipessoal, lda.” , inconformada com a decisão, veio, em 18/5/2023, interpor recurso, requerendo, ao mesmo tempo, que, por neles manter interesse, fossem julgados os recursos interpostos do despacho proferido na audiência de julgamento do dia 16 de março de 2022, na parte referente e intitulada de “Dos impedimentos das testemunhas que foram arguidos nos autos” (págs. 14 a 24 da respetiva ata de audiência de discussão e julgamento) e do despacho proferido na audiência de julgamento do dia 17 de março de 2022, na parte que deferiu, a pedido do Ministério Público, a leitura das declarações anteriormente prestadas pela testemunha II, a fls. 2381 a 2383, invocando a contradição entre aquelas declarações, à data enquanto arguido, e o seu depoimento em julgamento, extraindo da motivação as seguintes conclusões: (…) **** 4. Os recursos interpostos do acórdão proferido em 28/2/2023, foram, em 22/5/2023, admitidos, data em que foi, também, determinado que os recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos, admitidos por despachos de 21 de abril de 2022 e 5 de maio de 2022, subissem com os recursos da decisão final. **** 5. O Ministério Público, em 18/6/2023, respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, defendendo que não merece provimento, concluindo do seguinte modo: (…) **** 6. O Ministério Público, em 23/6/2023, respondeu ao recurso interposto pela arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, defendendo que não merece provimento, concluindo do seguinte modo: (…) **** 7. O Município de ..., assistente no processo, em 5/7/2023, respondeu aos dois recursos interposto pelos arguidos, defendendo que não merecem provimento, dando por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos o teor das respostas apresentadas pelo Ministério Público. **** 8. Nesta Relação, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, em 8/2/2024, emitiu douto parecer no sentido de que todos os recursos devem ser considerados improcedentes. **** 9. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, tendo sido exercido o direito de resposta, em 20/2/2024, pelo arguido AA, e, em 22/02/2024, pela arguida “A..., Unipessoal, Lda. **** 7. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a requerida audiência, cumprindo apreciar e decidir. **** II. Decisão Recorrida: (…) **** III. Apreciação dos Recursos: O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente. As questões a conhecer são as seguintes: A) RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS: 1) do despacho proferido na audiência de discussão e julgamento do dia 16.03.2022, na parte referente e intitulada de “Dos impedimentos das testemunhas que foram arguidos nos autos” (págs. 14 a 24 da respetiva ata de audiência de discussão e julgamento); - Saber se: 1 – há impedimento em depor das indicadas testemunhas, que foram constituídos arguidos nos autos e relativamente aos quais foi proferido despacho de arquivamento e/ou foi extraída certidão para procedimento criminal autónomo; 2 – há necessidade de advertir as mesmas, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 133.º, do CPP, a fim de lhes facultar a possibilidade de apenas deporem se nisso expressamente consentirem. **** 2) do despacho proferido na audiência de discussão e julgamento do dia 17.03.2022, na parte que deferiu, a pedido do Ministério Público, a leitura das declarações anteriormente prestadas pela testemunha II a fls. 2381 a 2383, invocando a contradição entre aquelas declarações, à data enquanto arguido, e o seu depoimento em julgamento: - Saber se: 1 – nos termos do disposto nos artigos 356º, n.º 2 e 3,
- a)e
- b)e 126º, n.º 3 todos do CPP, está ferida de nulidade insanável a prova obtida mediante a reprodução em audiência de declarações de arguido prestadas em fases anteriores do processo e o seu confronto com o depoimento prestado em audiência, agora na qualidade de testemunha, do mesmo indivíduo, no caso de arquivamento/separação de processos, tendo aquele já perdido a qualidade de arguido. **** **** B) RECURSOS INTERPOSTOS DO ACÓRDÃO: B.1) interposto pelo arguido AA: - Saber se: A – o acórdão recorrido é nulo por assentar em prova ferida de nulidade insanável; B – o acórdão recorrido é nulo por operar uma alteração de factos descritos na acusação fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º, do CPP – artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP – e em violação da jurisprudência fixada no Acórdão n.º 1/2015, do STJ, de 27 de janeiro; (…) F – deve ser declarado o concurso meramente aparente entre os crimes de prevaricação e de falsificação qualificado, com as legais consequências. **** **** B.2) interposto pela arguida “A... Unipessoal, Lda.” - Saber se: 1 – o acórdão recorrido, porque fundado em provas nulas, é também ele nulo, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do CPP, devendo considerar-se feridos de nulidade, com as legais consequências, os factos constantes do segmento III dos factos provados do acórdão recorrido, sob os números 51 a a 118, assim como os factos constantes do acórdão recorrido concreta e respetivamente relacionados com o elemento subjetivo (segmento VII, página 52 e ss); 2 – a alteração não substancial dos factos vertidos na pronúncia ocorrida durante a audiência de discussão e julgamento, com reflexo nos factos provados sob os números 70, 77 e 113, consubstanciou ela própria a alegação de factos essenciais para o reenchimento e verificação do elemento subjetivo do crime imputado ao arguido EE, daí decorrendo a nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, b), do CPP; (…) 4 – o crime de prevaricação consome o crime de falsificação de documentos. **** A) RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS: 1) do despacho proferido na audiência de discussão e julgamento do dia 16.03.2022, na parte referente e intitulada de “Dos impedimentos das testemunhas que foram arguidos nos autos” (págs. 14 a 24 da respetiva ata de audiência de discussão e julgamento) e 2) do despacho proferido na audiência de discussão e julgamento do dia 17.03.2022, na parte que deferiu, a pedido do Ministério Público, a leitura das declarações anteriormente prestadas pela testemunha II a fls. 2381 a 2383, invocando a contradição entre aquelas declarações, à data enquanto arguido, e o seu depoimento em julgamento: * O Despacho de 16/3/2022 tem o seguinte teor: “(…). Dos impedimentos das testemunhas que foram arguidos nos autos, Pelos Ilustres Mandatários dos arguidos HH; AA; EE; A...; DD, CC, FF e GG (o primeiro como requerente e os demais como “subscritores”), no início do depoimento de JJ (nascido ../../1962, casado, sapador florestal, residente em ... – ..., que nos termos do art.º 348º, n.º3 do CPP, disse conhecer os arguidos AA, BB, HH e CC, esclarecendo que foi presidente da junta de freguesia de ... desde 1993 a 2009), foi requerido que “...fosse aplicada nesta circunstância o entendimento do douto despacho proferido no início da presente audiência, no sentido de ser conferido o direito à testemunha de consentir ou não no seu depoimento por entender que a situação factual e jurídica é a mesma”. O Ilustre Mandatário do arguido Júlio Sarmento acrescentou ainda que “...tendo sido arguido no processo e tendo beneficiado de uma medida de suspensão provisória entendo que o seu depoimento nunca poderá servir para de alguma forma contribuir para a condenação de co-arguidos do mesmo neste processo”. Uma vez que a situação em causa se poderia verificar quanto a outras testemunhas arroladas nos autos, conferida desde logo essa possibilidade, os arguidos manifestaram pretender fazer valer o requerido relativamente a todas as testemunhas arroladas que já foram arguidos no processo. Neste conspecto, o Ilustre Mandatário do arguido AA acrescentou que “...em qualquer processo judicial de natureza penal estaria encontrada a forma para obter depoimento por parte de suspeitos da prática criminosa que era suspender-lhes o processo e pô-los a depor como testemunhas e aqui no fundo e com todo o respeito, estamos aqui no plano eminentemente jurídico, estaria encontrada a forma de corporizar uma verdadeira fraude à intenção da lei que é impedir que alguém que é suspeito de uma prática criminosa ou que seja arguido possa depor contra o co-arguido no processo”. Conferido o respetivo contraditório junto dos demais sujeitos processuais pronunciou-se o assistente sustentando que face ao disposto no art.º 133º do CPP não existe algum impedimento à valoração do depoimento do Sr. JJ enquanto testemunha, sem prejuízo de se entender que deve ser dada ou não a possibilidade de recusar o depoimento na medida em que a qualidade de arguido não se mantém, pelo que deve ser indeferido o suscitado. Também o Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento do requerido, referindo que, “Conforme resulta dos autos não obstante a testemunha tenha sido constituída arguida no âmbito deste processo, o processo foi separado, houve separação, esta testemunha na qualidade de arguido no âmbito de outro inquérito beneficiou da suspensão provisória do processo, processo esse inquérito que se encontra já arquivado. Por esse motivo a ora testemunha não mantém a qualidade de arguido, nem neste, nem no processo que foi separado, que surgiu na origem da certidão instaurada para que beneficiasse da suspensão provisória do processo. No sentido que ora se preconiza existe já diversa jurisprudência, entenda-se que a circunstância dos co-arguidos beneficiarem da suspensão provisória do processo e que posteriormente já se encontra findo não impede a prestação de declarações como testemunha, jurisprudência essa que citando a Título exemplificativo verificamos já o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/07/2017, publicado na DGSI e relativo ao processo 101/12.2TELSB.L1-3. Esta jurisprudência agora citada é meramente exemplificativa, mas é jurisprudência uniforme de que a circunstância de constituição como arguido num determinado processo e esse processo se encontrar findo não impede a prestação de depoimento como testemunha da testemunha agora indicada”. Apreciando o suscitado, importa começar por assinalar que, apesar dos intervenientes processuais terem assumido que a testemunha JJ havia já sido arguido nos autos (o que a mesma, aliás, não contrariou...), certo é que aquele nunca revestiu essa qualidade (tanto quanto se alcança da análise integral que fizemos do suporte material e eletrónico dos autos). Compreende-se, todavia, o lapso em que incorreram, atendendo à extensão dos autos, seus múltiplos intervenientes e à circunstância de que foram vários os presidentes de Junta de Freguesia constituídos arguidos durante o inquérito. Assim, não existia, ou existe, fundamento de facto ou de direito que permita concluir por qualquer impedimento ou necessidade de especial advertência prévia (nomeadamente a prevista no n.º 2, do art.º 133º do CPP) relativamente à testemunha JJ, motivo pelo qual se indefere o requerido a este respeito, determinando-se o prosseguimento da sua inquirição, sem mais. Sucede que a questão suscitada, atenta a amplitude que lhe foi depois conferida, impõe que prossigamos nesta análise. Assim, compulsados os autos verificamos que neste processo foram constituídos como arguidos e interrogados nessa qualidade, KK (cfr. fls. 2185 a 2188), LL (cfr. fls. 2190 a 2193) e MM (cfr. fls. 2201 a 2204), a quem lhes foi imputado o facto de, na qualidade de Presidentes das Juntas de Freguesia ..., ... e ..., respetivamente, todas do município de ..., terem acordado com a sociedade A..., Lda. e em concertação com o arguido AA, a realização de obras diversas nas freguesias em causa, que teriam sido executadas sem que tivesse havido procedimento concursal e sem previsão orçamental, e cujo custo efetivo, constante das faturas que foram emitidas pela empresa e objeto de transações no TAF de Castelo Branco, também por eles assinadas, foi muito superior ao real, mais lhes tendo sido imputado o facto de terem subscrito contratos de empreitada para essas obras em 02.11.2009, data na qual as obras já tinham sido executadas (para além dos crimes de prevaricação de titular de cargo político e de participação económica em negócio, p.p. pelos arts.º 11º e 23º da Lei n.º 34/97, de 16/7, estavam também em causa os crimes de falsificação de documentos qualificada, p.p. pelo art.º 256º, n.º 1 e 4 do Código Penal). Também a testemunha II foi constituido arguido (cfr. fls. 2175 a 2177), tendo-lhe igualmente sido imputados idênticos factos relativos à freguesia de ..., assim como a testemunha NN foi constituído arguido (cfr. fls. 2196 a 2198), a quem foram imputados os factos relativos à assinatura do contrato com a sociedade A..., Lda. com a Junta de Freguesa de ..., relativa ao crime de falsificação de documentos qualificada. Como expressamente se refere no despacho final de inquérito, relativamente aos referidos crimes de falsificação de documentos imputados a estes cinco arguidos, foram os mesmos objeto de despacho autónomo, em processos separados, conforme resulta de fls. 2792 a 2795, cujas certidões deram origem aos processos números 4656/19...., 4657/19...., 4658/19...., 4659/19.... e 4660/19.... (cfr. fls. 4677 a 4727). Note-se que, quanto aos demais ilícitos criminais, no despacho final de inquérito consignou-se que relativamente aos então arguidos II, KK, LL e MM e aos factos que os poderiam fazer incorrer na prática dos indicados crimes de prevaricação de titular de cargo político e de participação económica em negócio, p.p. pelos arts.º 11º e 23º da Lei n.º 34/97, de 16/7, foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art.º 277º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Assim, ao contrário do que sucede relativamente às testemunhas OO; PP e QQ, relativamente às quais foi também suscitado o seu impedimento em deporem (indeferido nos termos do despacho proferido no início da audiência de julgamento), as quais não se mostram sequer constituídas como arguidos nestes ou em outros autos (daí que se não possa fazer qualquer extrapolação para a situação sub judice como se pretende no início do requerimento em apreço), quanto às testemunhas acima enunciadas, as mesmas foram constituídas arguidas nos autos. Estão, pois, em causa os pretendidos depoimentos de KK (cfr. fls. 2185 a 2188); LL (cfr. fls. 2190 a 2193); MM (cfr. fls. 2201 a 2204); II (cfr. fls. 2175 a 2177) e NN (cfr. fls. 2196 a 2198). Circunscrita assim a matéria, são duas as questões que se perfilam. A primeira relacionada com um eventual impedimento em depor das sobreditas testemunhas, que foram constituídos arguidos nos autos e relativamente às quais foi proferido despacho de arquivamento e/ou foi extraída certidão para procedimento criminal autónomo. A segunda quanto à necessidade de advertir as mesmas, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 133º do CPP, a fim de lhes facultar a possibilidade de apenas deporem se nisso expressamente consentirem. Quanto à primeira, importa lembrar que, em síntese, os fundamentos em que assenta o impedimento de prestar depoimento estão previstos no art.º 133º do CPP, donde estão impedidos de depor como testemunhas o arguido e os coarguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade, sendo que em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem. Decorre dos autos que relativamente às sobreditas testemunhas, antes constituídas arguidas, além do despacho de arquivamento proferido nestes autos (quanto a II, KK, LL e MM), foi realizada uma separação de processos (quanto a KK, LL, MM, II e NN), nos quais foi aplicada a suspensão provisória do processo, a qual se mostra já finda e aqueles inquéritos arquivados (sem possibilidade de reabertura), como se alcança de fls. 4677 a 4727. Estando demonstrado que nenhuma das sobreditas testemunhas mantém a qualidade de arguido, seja nestes autos, seja em processos destes autos derivados, parece razoavelmente claro que não estão preenchidos os pressupostos previstos na al.
- a)do n.º 1 do art.º 133º do CPP. Com efeito, o normativo em questão é bastante claro quando restringe o impedimento em causa aos arguidos e co-arguidos “enquanto mantiverem aquela qualidade”, sendo que outro sentido se não extrai daquela norma que não passe pela cessação do sobredito impedimento quando tal qualidade processual se deixe de verificar. Com efeito, “a proibição que decorre al.
- a)do n.º 1 do art. 133.º do CPP nada tem a ver com a validade das declarações do arguido como meio de prova, antes se restringindo à proibição de audição de arguidos como testemunhas”, cfr. Ac. do STJ de 15.04.2015 (Proc. n.º 213/05.9TCLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). Aliás, como bem aponta o Ministério Público, é vasta e praticamente unânime a jurisprudência no sentido acima exposto, podendo apontar-se como exemplo o Ac. Da R. de Lisboa de 22.05.2013 (Proc. n.º 666/07.0JFLSB.L1-3, in www.dgsi.
- pt)onde se decidiu que: I- O impedimento previsto no artº 133º, nº 2 do CPP pressupõe a manutenção da qualidade de arguido, donde, cessada esta qualidade de arguido de um mesmo crime ou de um crime conexo, cessa igualmente tal impedimento. II- A cessação definitiva da qualidade de arguido ocorre quando o processo deixar de estar em curso, conforme preceitua o artº 57º, nº 2, do CPP, pelo que a cessação do impedimento do co-arguido depor como testemunha ocorre em simultâneo com a cessação definitiva da qualidade de arguido. III- Deste modo, em caso de separação de processos, mostrando-se já arquivado o processo separado, sem possibilidades de ser reaberto, inexiste qualquer impedimento legal para o ex-arguido depor como testemunha no julgamento de outro co-arguido, sendo inaplicável o artº 133º, nº 2, do CPP, pois inexiste razão para que não seja, obrigatoriamente, prestado o respectivo depoimento como testemunha sem necessidade de qualquer consentimento. Como se refere neste douto aresto, onde precisamente houve separação de processos com suspensão provisória do processo nos mesmos e posterior arquivamento, “O que visa este preceito é a protecção do próprio arguido, como tal constituído, que assim fica excluído da obrigação de depor como testemunha se como tal for indicado, e liberto ainda dos deveres de prestação de depoimento e de o fazer com verdade sob pena de ser sancionado criminalmente.” “A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha tem como fundamento essencial uma ideia de protecção do próprio arguido, como decorrência da vertente negativa da liberdade de declaração e depoimento (...) e que se traduz no brocardo latino nemo tenetuse ipsum accusare, o também chamado privilégio contra a auto-incriminação (cfr.., neste sentido, Costa Andrade, Sobre as Proibições de prova em Processo Penal, Coimbra Editora, pág.21, e Ac. do TC. nº30472004, de 5 de Maio, acessível in www.tribunal constitucional.pt”). Resultando claramente dos autos que nenhuma das sobreditas testemunhas detém a qualidade de arguido, é manifesto que não existe qualquer impedimento, por esse motivo, a que seja prestado o respetivo depoimento. Quanto à segunda questão (à qual já se foi respondendo), importa reter que não sendo nenhuma das indicadas testemunhas ainda arguidos em nenhum dos processos originados pela extração de certidão dos presentes autos (aliás, arquivados nos termos sobreditos), tão pouco se julga verificado o circunstancialismo de que depende a faculdade conferida pelo n.º 2 do referido art.º 133º do CPP. Resultando de tal preceito que “Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem”. Ora, como vimos, nenhum daqueles então arguidos foi condenado nos processos que autonomamente se criaram. Com efeito, resulta dos autos que relativamente a KK, LL, MM, II e NN, foi aplicada a suspensão provisória do processo, a qual se mostra já finda e aqueles inquéritos arquivados (sem possibilidade de reabertura), como se alcança de fls. 4677 a 4727. Como é consabido, a suspensão provisória do processo1, prevista nos arts.º 281º e ss. do CPP, consiste numa solução de oportunidade, em que se visa, precisamente, evitar o prosseguimento do processo penal até à fase de julgamento (e, logo, uma condenação e seus efeitos). Reitera-se que esses processos não podem ser reabertos, conforme previsto no art.º 282º, nº3 do CPP. (…). Já anos antes, em aresto de 30.06.2004 (Proc. n.º 218/04-1, in www.dgsi.
- pt)o Tribunal da Relação de Évora havia decidido que: 1. A qualidade de arguido conserva-se apenas durante o decurso do processo, em conformidade com o disposto no art.57 n.º 2 do CPP; 2. O estatuto de arguido terminará com qualquer decisão que ponha termo ao processo no qual ele tiver sido adquirido pelo virtual agente da infracção. 3. A exigência do consentimento expresso de um arguido de um mesmo crime ou de um crime conexo, para poder depor como testemunha, em caso de separação de processos, pressupõe que essa testemunha mantenha ainda a qualidade de arguido, ou seja, que o processo em que é arguido se mantenha em curso; 4. Assim sendo, no caso de separação de processos, cessada a qualidade de arguido de um mesmo crime ou de um crime conexo – por já ter sido julgado e com decisão transitada em julgado num dos processos separados – nenhuma razão existe para que o ex-arguido não preste obrigatoriamente o respectivo depoimento como testemunha no outro processo, se tal for julgado necessário. A este respeito já se pronunciou inclusive o nosso Tribunal Constitucional, no acórdão nº181/2005, de 05.04.2005 (in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), donde “Não é de considerar incompatível com tais direitos fundamentais, constitucionalmente protegidos, uma compreensão da exigência de consentimento para prestar depoimento como testemunha, prevista no artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, colimada a uma finalidade apenas relativa ao processo criminal, em benefício do co-arguido. Isto é, não é incompatível, nem com as garantias processuais penais, nem com os direitos fundamentais invocados pelo recorrente, o entendimento de que o n.º 2 do artigo 133.º do Código de Processo Penal visa exclusivamente a protecção dos direitos de defesa do co-arguido em processo penal (designadamente, no processo separado), garantindo o seu direito de se não auto-incriminar, e não também proteger direitos fundamentais, como os direitos integridade moral e física, ao bom nome e reputação, seja do arguido depoente, seja do arguido que é objecto do depoimento ou nele mencionado, seja de quaisquer outras pessoas. E, assim, tendo o depoente já perdido a qualidade de arguido, por decisão transitada em julgado no processo separado, não é inconstitucional o entendimento de que cessa o impedimento estabelecido, podendo e devendo aquele depor como testemunha, sem nisso ter que consentir”. Assim, entendeu-se não ser incompatível com as garantias processuais penais o entendimento de que o n.º 2 do artigo 133.º do Código de Processo Penal visa exclusivamente a proteção dos direitos de defesa do co-arguido em processo penal (designadamente, no processo separado), garantindo o seu direito de se não auto-incriminar. Aliás, já posteriormente, no Ac. do Tribunal Constitucional nº108/2014 (in DR, II Série de 25.03.2014) se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 133.º, n.º2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não exigir consentimento para o depoimento, como testemunha, de menor de 16 anos, á data dos factos, a quem tenha sido instaurado processo tutelar educativo pela prática dos factos criminalmente imputados ao arguido, tendo esse processo já terminado com o seu arquivamento. Não existe, pois, fundamento de facto ou de direito para fazer depender do seu consentimento o depoimento das sobreditas testemunhas, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 133º do CPP. Indefere-se, pois, integralmente o requerido pelos sobreditos arguidos. O requerido configura aquilo que se entende por um incidente processual, definido por Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, III, Editorial Verbo, 1994, pág. 171) como “um desvio à marcha normal do processo para resolução de uma questão processual”. Tal incidente, deve, pois, ser tributado, tendo em conta o respetivo decaimento, sendo que se entende considerar globalmente as sobreditas pretensões. Justifica-se e impõe-se, assim, condenar os arguidos HH; AA; EE; A...; DD, CC, FF e GG, em taxa de justiça devida pelo incidente e que se fixa em 1 UC a cada um (cfr. art.º 513º, n.º1, do CPP; 7º, n.º4 do RCP e tabela III anexa ao mesmo). Notifique. (…)” **** O Despacho de 17/3/2022 tem o seguinte teor: “Veio o Ministério Público, durante o respetivo depoimento, requerer, nos termos do n.º 3, al.
- b)do art.º 356º do Código de Processo Penal, que se proceda à leitura das declarações anteriormente prestadas pela testemunha II a fls. 2381 a 2383, invocando a contradição entre aquelas declarações, à data enquanto arguido, e o seu depoimento em julgamento. Tal requerimento foi secundado pelo assistente, tendo os arguidos visados com essa pretensão se pronunciado negativamente, nos doutos termos que antecedem e aqui se dão por integralmente reproduzidos, reconduzindo, em síntese, a sua oposição à sustentação de que o art.º 356º do CPP não tem aplicação nesta situação e suscitando a violação da estrutura acusatória e do contraditório com o deferimento da diligência em causa, levando a um resultado processualmente injusto. Apreciando o requerido, importa começar por fazer a importante distinção entre a admissibilidade processual da diligência requerida e a sua valoração nos autos. Com efeito, se no primeiro caso está em causa saber da legalidade processual do meio de prova que se pretende mobilizar, o segundo aspeto tem a sua sede própria na deliberação e decisão final a proferir nos autos. Feita esta ressalva importa circunscrever, neste momento, a apreciação do requerido à sua admissibilidade legal, o que reveste alguma particularidade na medida em que as declarações cuja leitura se pretende foram realizadas em sede de interrogatório de arguido e a pessoa com quem se pretende confrontar as mesmas é hoje testemunha nestes autos (conforme resenha realizada no despacho proferido no início da sessão de julgamento ontem realizada e que aqui se dá por reproduzida). Assenta o Ministério Público, no que é secundado pelo assistente/demandante, tal pretensão no disposto na al.
- b)do nº 3 do art.º 356º do CPP. Ora, resulta do disposto no art.º 356º do CPP, sob a epígrafe “Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações”, entre o mais, que “É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária: (...)
- b)Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias”. Sobre a evolução legislativa deste normativo e o tipo de vinculação constitucional do regime constante do artigo 356.º do CPP, damos por reproduzidos os considerandos tecidos no despacho proferido no início da sessão do dia de ontem, em particular a referência aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 90/2013; n.º 24/2016, retificado no Ac. 88/2016, e n.º 356/2017. Como decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 29.03.2017 (Proc. n.º 1/15.4GBCBR.C1, in www.dgsi.pt), “Com as alterações introduzidas ao artigo 356.º do CPP pela Lei n.º 20/2013, de 21-01 - e ao invés do que sucede quanto a declarações perante órgão de polícia criminal -, verificados os pressupostos alternativos prefigurados nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 3 do mesmo artigo – avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos ou esclarecimento de contradições ou discrepâncias entre as declarações anteriores e as feitas em audiência -, a leitura, em audiência de julgamento, de declarações prestadas, em fase processual anterior à de julgamento, diante de autoridade judiciária (Juiz ou Ministério Público) –, não exige o acordo do MP, do arguido e do assistente. Tal interpretação normativa não padece de inconstitucionalidade material, nem ofende o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (sublinhado nosso). Já em 3.06.2015, o mesmo Tribunal da R. de Coimbra (Proc. n.º9/12.1PELRA-G.C1, in www.dgsi.pt), a respeito do preceituado nos artigos 1º, al.
- b)e 356º, nº 3, als.
- a)e b), ambos do CPP, havia decidido que “São válidas e relevantes, nomeadamente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 356.º, n.º3, als.
- a)e b), do CPP, declarações prestadas ao MP, quando o declarante, confrontado com anteriores declarações que dera a órgão de polícia criminal, dispondo da possibilidade de livremente as negar, corrigir, retificar, aumentar ou interpretar, apenas as confirma; ou seja, no contexto descrito, não é necessária a reprodução no auto respetivo das declarações confirmadas”, aí se acrescentando que “Verificados os requisitos previstos no artigo 356.º, n.º 3, als.
- a)e b), do CPP, o indeferimento (total ou parcial) da leitura das declarações assim prestadas perante o MP constitui a nulidade prevista no último segmento normativo da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma legal, porquanto foram omitidas diligências reputadas como essenciais para a descoberta da verdade”. No caso vertente, sendo claro que a autoridade judiciária compreende o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público nos termos do art.º 1º, al.
- b)do CPP, temos que as declarações em causa se reportam a declarações prestadas em interrogatório perante o Ministério Público e, assim, perante a autoridade judiciária (cfr. fls. 2381 a 2383). Por outro lado, o fundamento invocado para o efeito é o previsto na sobredita norma, a que acresce a necessidade de avivamento de memória, prevista na al. a), pois a testemunha reiteradamente referiu tratarem-se de acontecimentos com vários anos e não conseguir precisar vários aspetos do que lhe foi questionado. Assim, mostram-se preenchidos os pressupostos para o deferimento da leitura pretendida. Sucede que se coloca a questão, algo sui generis, de saber se estando em causa declarações prestadas em sede de interrogatório de arguido, que em julgamento se apresenta na veste de testemunha, a pretensão da sua leitura se terá por abrangida naquele art.º 356º do CPP ou se, pelo contrário, importa convocar para o efeito o regime previsto no art.º 357º do mesmo diploma legal, que tem como epígrafe “Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido” (únicas situações excecionais em que tal leitura poderá ser admitida). Compreendendo os argumentos elencados nos autos, cremos que a resposta mais correta aponta para o primeiro daqueles normativos. São vários os elementos interpretativos que apontam nesse sentido: -o art.º 356º do CPP está inserido no Capítulo III, da produção da prova em audiência de julgamento (Título II, Da audiência), pelo que a reprodução ou leitura de autos e declarações tem por reporte a veste processual que cada destinatário tem naquela sede, sendo que II tem a condição de testemunha; -do referido decorre que à leitura de declarações anteriormente prestadas nos autos relativas a quem seja testemunha em julgamento tem aplicação o referido art.º 356º e não o art.º 357º, que claramente se restringe àquele que, em julgamento, tem a qualidade de arguido. Nesse sentido apontam os diferentes artigos e regimes excecionais de leitura de declarações; -quando a al.
- b)do n.º 3 do art.º 356º do CPP refere que “é também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária: (...)
- b)Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias”, reporta-se à condição de quem presta declarações em audiência, donde apenas se exclui, em virtude do disposto no art.º 357º, aquele que na mesma seja arguido (note-se que o art.º 357º não se refere a declarações de arguido, mas do e pelo arguido); -quer na epígrafe do art.º 356º “Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações”, quer no seu n. º 3, ao aludir a “declarações anteriormente prestadas”, o legislador está a referir-se, entre o mais, às declarações, pelo mesmo assim designadas, entre outros nos arts. º 140º; 143º e 145º do CPP (declarações de arguido; de assistente; das partes civis); -o art.º 356º não distingue, pois, as declarações a que se reporta (podendo aqui incluir-se a de arguido, desde que aquele já não tenha essa qualidade na fase de julgamento, pois caso assim seja já opera o disposto no art.º 357º). Ressalvando, todavia, que a sua leitura se restringe às “prestadas perante autoridade judiciária”; -do elemento literal da norma resulta que à testemunha, assistente ou parte civil, quando ouvidos em audiência e, claro, nessas qualidades, podem ser lidas as declarações anteriormente prestadas (perante autoridade judiciária) nas circunstâncias previstas nas alíneas
- a)e
- b)do referido n. º 3 do art.º 356º; -o que releva para avaliar da aplicabilidade destes normativos (e, assim, dos requisitos de que depende a leitura das declarações pretendida) é a condição processual do visado em julgamento; -note-se que a ratio subjacente ao artigo 357º é orientada também no sentido de tutelar a posição do arguido nos autos e não já a da testemunha que tenha tido aquela condição (de arguido) em dado momento do processo; -parece também claro que, na situação inversa, no caso de estar em causa depoimento de alguém que depois é constituído arguido e está nessa condição em julgamento, a leitura de anteriores declarações (maxime depoimento) desse sujeito apenas será admissível preenchidos os requisitos do art.º 357º do CPP; -por último, não colhe a invocação do regime especial previsto no n.º 4 do art.º 345º do CPP (donde “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2”), na medida em que o contraditório dos arguidos não resulta, por qualquer forma, prejudicado nos autos, porquanto o declarante é testemunha e está obrigada a responder a todas as questões, com verdade que jurou cumprir, que a defesa dos arguidos entenda formular (assim estando assegurado o contraditório direto, de imediação e oralidade, no âmbito do direito a um processo equitativo, conforme preveem quer o art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República quer o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem); -tal garantia de contraditório afasta quaisquer objeções que assentem exclusivamente na sua compressão injustificada ou em restrições relacionadas com a oralidade e a imediação, não representando qualquer fenda na estrutura acusatória do processo, pois que os arguidos podem confrontar, com toda a imediação, a testemunha em sede de depoimento prestado em audiência. Tendo II a condição de testemunha (que, como já decidimos nos autos, não está impedido de depor nos autos, não sendo aplicável o regime previsto no art.º 133º do CPP), verificados os respetivos pressupostos, não se vislumbra óbice processual a que sejam lidas as declarações que anteriormente prestou, fosse na qualidade de arguido, fosse na de testemunha (embora tal já possa ser relevante na valoração a realizar ulteriormente, desde logo porque no caso das declarações de arguido, o mesmo não presta juramento). Considerando as contradições invocadas e a necessidade de avivamento de memória, pois a testemunha reiteradamente referiu tratarem-se de acontecimentos com vários anos, do cotejo desta realidade factual e processual para o quadro normativo invocado, mostra-se razoavelmente claro que a pretensão do Ministério Público apresenta o necessário respaldo legal. Importa, pois, deferir o requerido. Note-se que, ainda que se considerasse aplicável o disposto no art.º 357º do CPP (ao invés do regime do art.º 356º), mostram-se preenchidos os requisitos da al. b), do n.º 1 (na redação que entrou em vigor a 23.03.2013), porquanto se reportam a declarações feitas perante autoridade judiciária, com assistência de defensor e o então arguido II foi informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 4 do artigo 141.º do CPP (cfr. fls. 2381 a 2383). Note-se que o Tribunal da Relação de Coimbra, em 15.03.2017, decidiu (Proc. n.º 21/14.6PELRA.C1, in www.dgsi.
- pt)que “É hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para efeitos de valoração de prova, de declarações prestadas por arguido que nela exerça o direito ao silêncio, desde que tais declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, desde que o arguido tenha estado assistido por defensor e desde que tenha sido previamente informado de que, não exercendo o direito ao silêncio, as declarações a prestar poderão ser usadas no processo, para efeitos de prova, mesmo que seja julgado na ausência ou na audiência de julgamento não preste declarações”. Todavia, repetimos, não é este o enquadramento que propugnamos como mais correto nesta específica situação, em que temos por aplicável o disposto no art.º 356º do CPP. Por último, importa reter que a admissão da leitura/reprodução das declarações em causa, nos termos em que se mostra admitida, não implica necessariamente que a mesma seja positivamente (ou negativamente) valorada na decisão final a proferir. C om efeito, será em sede de decisão final que o Tribunal irá aferir da valia que eventualmente atribuirá a tais diligências probatórias, sua necessidade e essencialidade para a convicção, positiva ou negativa, a formar pelo Tribunal».” **** O recorrente AA, inconformado com o primeiro despacho, dele veio, em 18/4/2022, interpor recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: (…) **** A recorrente A..., inconformada com os dois despachos, apresentou as seguintes conclusões: (…) **** O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu, defendendo que os despachos ora em causa não merecem reparo, posição corroborada, neste Tribunal da Relação, no douto parecer do Digníssimo Procurador-Geral Adjunto. **** - Há que apreciar: 1) Vejamos, para já, o despacho proferido na audiência de discussão e julgamento do dia 16.03.2022, na parte referente e intitulada de “Dos impedimentos das testemunhas que foram arguidos nos autos” (págs. 14 a 24 da respetiva ata de audiência de discussão e julgamento). O artigo 133.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estatui que estão impedidos de depor como testemunhas «
- a)O arguido e os coarguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade», dispondo o nº 2 do mesmo artigo que “em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem”. A questão que ocupa, neste momento, a nossa atenção é controversa, como resulta do confronto entre as duas posições defendidas nestes autos. Salvo o devido respeito pela posição contrária, é nosso entendimento que a qualidade de arguido se conserva apenas durante o decurso do processo, em conformidade com o preceituado no artigo 57.º n.º 2, do CPP, pressupondo o referido n.º 2, do artigo 133.º, do CPP, a manutenção da qualidade de arguido, isto é, que o respetivo processo se mantenha em curso. Assim sendo, no caso de separação de processos, cessada a qualidade de arguido de um mesmo crime ou de um crime conexo, nenhuma razão existe para que não seja, obrigatoriamente, prestado o respetivo depoimento como testemunha. José António Barreiros, in “Sistema e Estrutura do Processo Penal Português”, a pág. 218, defende que o estatuto do arguido terminará com qualquer decisão que ponha termo ao processo no qual ele tiver sido adquirido pelo virtual agente da infração. Tendo as referidas testemunhas perdido o estatuto de arguidos, impõe-se que forneçam obrigatoriamente o seu concurso, como testemunhas, para a descoberta da verdade, se tal for julgado necessário, como acontece com a generalidade dos cidadãos e que esses depoimentos sejam utilizados como meios de prova na formação da convicção do Tribunal. Note-se que, no caso em apreço, os processos referentes às testemunhas ora em causa foram objeto de suspensão provisória, vindo a ser arquivado o inquérito. Ora, de acordo com o disposto no artigo 282.º, n.º 3, do CPP, “se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto”. Assim sendo, no caso de separação de processos, aos arguidos nesse processo separado, já arquivado e sem possibilidade de ser reaberto, não deve ser aplicável o disposto no artigo 133.º, n.º 2, do CPP, quando chamados a depor como testemunhas no julgamento de outro coarguido, podendo o seu depoimento ser utilizado como meio de prova na formação da convicção do tribunal, isto é, cessada a qualidade de arguido de um mesmo crime ou de um crime conexo, nenhuma razão existe para que não seja prestado o respetivo depoimento como testemunha sem necessidade de qualquer consentimento. É no momento em que o agente presta o seu depoimento que tem de se aferir do seu eventual impedimento. Assim sendo, a cessação do impedimento (que existiu enquanto subsistiu a qualidade de arguidos) a depor nos autos como testemunhas cessou, simultaneamente, com a cessação definitiva dessa qualidade. Uma vez cessada a qualidade de arguidos deixou de subsistir qualquer razão para que os depoimentos das testemunhas em causa não fossem obrigatoriamente prestados sem necessidade do seu consentimento. Por conseguinte, não merece reparo o despacho ora em crise. **** 2) Vejamos, agora, o despacho proferido na audiência de discussão e julgamento do dia 17.03.2022, na parte que deferiu, a pedido do Ministério Público, a leitura das declarações anteriormente prestadas pela testemunha II a fls. 2381 a 2383, invocando a contradição entre aquelas declarações, à data enquanto arguido, e o seu depoimento em julgamento: Será admissível a leitura em audiência de julgamento das declarações prestadas pela testemunha ora em causa, ouvida, na fase de inquérito, perante o juiz de instrução criminal, na qualidade de arguido? No caso concreto, a leitura das declarações prestadas anteriormente em inquérito por II foi deferida com base na contradição entre as declarações prestadas na qualidade de arguido, com o seu depoimento efetuado em julgamento, enquanto testemunha. O artigo 356.º, n.º 3, do CPP, estabelece o seguinte: “É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:
- a)na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou b9 Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.” Também aqui, a questão que ocupa, neste momento, a nossa atenção é controversa, como resulta do confronto entre as duas posições defendidas nestes autos. Por ser pertinente para o caso presente, acompanhamos a orientação defendida no Acórdão do TRE, de 30/6/2004, Processo n.º 218/04-1, relatado pelo Exmo Desembargador Ribeiro Cardoso, in www.dgsi.pt, aliás citado pelo Ministério Público, a fls. 7581, no qual pode ser lido o seguinte: “(…). A leitura dos autos e declarações autorizada pelo artigo 356 representa uma emanação da oralidade e publicidade da audiência, traduzindo-se, porém, em exceção ao princípio da imediação da prova, exceção justificada pela impossibilidade ou grande dificuldade da sua produção direta ou por outras razões pertinentes. Mas, nas situações que, a título taxativo, são previstas naquele preceito houve o evidente propósito de acautelar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o princípio do contraditório estabelecendo-se um regime diferenciado em função, não só da natureza dos actos processuais, como também da autoridade judiciária ou de polícia criminal perante quem foram praticados. Com efeito, distinguem-se ali, sucessivamente:
(1)Os actos processados com observância das formalidades estabelecidas para a audiência [artigos 356, n.º 1, alínea a) e 318, 319 e 320];
(2)Autos de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas [artigo 356, n.º 1, alínea b)];
(3)Declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas prestadas perante o juiz quando destinadas a memória futura ou obtidas mediante precatórias legalmente permitidas [artigo 356, n.º 2, alíneas a) e c)];
(4)Declarações anteriormente prestadas perante o juiz na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não se recorda de certos factos ou quando houver entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias sensíveis que não possam ser esclarecidas de outro modo [artigo 356, n.º 3];
(5)Declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público, se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoura [artigo 356, n.º 4];
(6)Declarações do assistente, das partes civis e das testemunhas prestadas perante o juiz e perante o Ministério Público ou órgãos de polícia criminal se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura [artigo 356, nºs 2, alínea
- b)e 5]. A diferenciação de tratamento estabelecida para a leitura em audiência dos diversos actos ali previstos radica na sua particular natureza e conteúdo, mas também, e é esse um ponto que aqui importa sublinhar, nas maiores ou menores garantias processuais com que os mesmos foram praticados (com as formalidades estabelecidas para a audiência, levadas a cabo perante o juiz, perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal). A norma posta em crise consente a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz: (
- a)na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou (
- b)quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias sensíveis que não possam ser esclarecidas de outro modo. As declarações cuja leitura foi requerida foram prestadas pelas referidas testemunhas na qualidade de arguidos, estatuto que já não mantinham aquando do julgamento destes autos. E tais declarações decorreram perante o juiz de instrução criminal. Assim, não obstante tais declarações terem sido produzidas quando as testemunhas em causa mantinham o estatuto de arguidos, e, por isso, só estavam obrigados a responder com verdade sobre a sua identificação e antecedentes criminais (cf. art. 141 n.º3 do CPP), afigura-se-nos que tal não impede o tribunal de proceder à respetiva leitura, posto que se verifique uma das situações prevenidas nas alíneas
- a)e
- b)do n.º3 do art.356 do CPP, que o tribunal recorrido nem sequer considerou. Aliás, foi a solução adotada no acórdão do STJ de 6.3.96, publicado na CJ/STJ, ano 4.º, tomo 1, pag.223. Como sustenta a Exma. Procuradora da República do tribunal recorrido o entendimento acolhido de que as contradições e discrepâncias eventualmente existentes só poderiam ser consideradas quando o interveniente processual está sujeito exatamente aos mesmos deveres de conduta não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.” Por conseguinte, e sempre salvo o devido respeito, é nosso entendimento que o despacho ora em crise não merece reparo. **** **** **** B) RECURSOS INTERPOSTOS DO ACÓRDÃO: B.1) interposto pelo arguido AA: A) do acórdão padecer de nulidade por assentar em prova ferida de nulidade insanável: Está alegado, em concreto, o seguinte: “Nestes autos foram constituídos como arguidos e interrogados nessa qualidade, KK (cfr. fls. 2185 a 2188), LL (cfr. fls. 2190 a 2193) e MM (cfr. fls. 2201 a 2204) – para além dos crimes de prevaricação de titular de cargo político e de participação económica em negócio, p.p. pelos artigos 11º e 23º da Lei n.º 34/97, de 16/7, estavam também em causa os crimes de falsificação de documentos qualificada, p.p. pelo artigo 256º, n.º 1 e 4 do Código Penal. Também a testemunha II foi constituída arguida (cfr. fls. 2175 a 2177), assim como a testemunha NN (cfr. fls. 2196 a 2198), a quem foram imputados os factos relativos ao crime de falsificação de documentos qualificada. Relativamente aos referidos crimes de falsificação de documentos imputados a estes cinco arguidos, foram os mesmos objeto de despacho autónomo, em processos separados. Quanto aos demais ilícitos criminais, os então arguidos II, KK, LL e MM e aos factos que os poderiam fazer incorrer na prática dos indicados crimes de prevaricação de titular de cargo político e de participação económica em negócio, p.p. pelos artigos 11º e 23º da Lei n.º 34/97, de 16/7, foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 277º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Decorre dos autos que relativamente às sobreditas testemunhas, antes constituídas arguidas, além do despacho de arquivamento proferido nestes autos (quanto a II, KK, LL e MM, foi realizada uma separação de processos (quanto a KK, LL, MM, II e NN), nos quais foi aplicada a suspensão provisória do processo, a qual se mostra já finda e aqueles inquéritos arquivados. Assim, Relativamente aos depoimentos de KK (cfr. fls. 2185 a 2188); LL (cfr. fls. 2190 a 2193); MM (cfr. fls. 2201 a 2204); II (cfr. fls. 2175 a 2177) e NN (cfr. fls. 2196 a 2198), surgem dois grandes problemas: 1. O primeiro relacionada com um eventual impedimento em depor das sobreditas testemunhas, que foram constituídos arguidos nos autos e relativamente às quais foi proferido despacho de arquivamento e/ou foi extraída certidão para procedimento criminal autónomo. 2. O segundo quanto à necessidade de advertir as mesmas, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 133º do CPP, a fim de lhes facultar a possibilidade de apenas deporem se nisso expressamente consentirem. Vejamos então, Dispõe o artigo 133.º, do CPP, na atual redação, quanto aos “impedimentos” o seguinte: 1 - Estão impedidos de depor como testemunhas:
- a)O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade;
- b)As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição;
- c)As partes civis;
- d)Os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado.
- e)O representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada no processo em que ela for arguida. 2 - Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem (destacados nossos). A este propósito é ainda relevante frisar que a norma constante do artigo 133.º, nº 2 do CPP foi alterada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Com tal alteração legislativa o preceito em questão passou a conter a expressão, referindo-se a pessoas que já tenham assumido a qualidade de arguido em determinado processo, mas que já não o assumem no mesmo, por ter sido ordenada a separação de processos: “mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado”. A introdução desta expressão no preceito do artigo, salvo melhor opinião, alterou substancialmente o seu âmbito. Nesta sede realça-se que de acordo com a anterior redação do preceito, foram proferidos vários acórdãos do Tribunal Constitucional (aliás, citados na decisão recorrida), no sentido de que a norma em causa apenas tutelava o princípio da não incriminação da pessoa chamada a depor, pelo que se considerava que quando determinado arguido cujo processo tinha sido separado e onde já tinha havido decisão transitada em julgado quanto ao mesmo, já não lhe seria aplicável o disposto no artigo 133.º, n.º 2 do CPP – neste sentido acórdão n.º 181/2005 do TC, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, relator/conselheiro Paulo Mota Pinto). No entanto, com a alteração legislativa em causa, constata-se que a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional se mostra expressamente contrariada pela atual redação do artigo 133º, nº 2 do Cód. Proc. Penal (neste sentido vide ANTÓNIO GAMA, «Reforma do Código de Processo Penal: Prova testemunhal, declarações para memória futura e reconhecimento», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.º 19, Julho-Setembro de 2009, pág.411). Com efeito e salvo melhor opinião, o escopo da norma em causa já não será apenas a tutela do princípio da não auto incriminação, mas a consagração da plena “ultra atividade do impedimento em causa” (expressão de Medina de Seiça), equiparando-se assim integralmente a situação de quem já não é arguido em determinado processo, por ter sido determinada a separação, com a posição de arguido dos autos, sendo-lhe assim aplicável o impedimento em causa tal como lhe assistiria o direito ao silêncio que assiste a qualquer arguido no sistema penal português (artigo 61º, nº 1 alínea d), do CPP). Tal como decorre da norma transcrita, o impedimento não se traduz apenas na limitação ao testemunho contra si próprio por parte do arguido, na medida em que o seu direito a não responder abrange todas as perguntas que lhe sejam feitas, independentemente do conteúdo intrínseco da resposta. O alargamento do direito do arguido ao silêncio ao próprio co-arguido, isto é, a não ser obrigado a prestar depoimento, precedido de juramento, e a não ser punido por falsas declarações, emerge desta matriz da garantia contra a auto-incriminação, enquanto expressão privilegiada do direito de defesa, entendida neste contexto como a exigência de assegurar ao coarguido o direito a defender-se. Consubstancia-se aqui, tal como no direito ao silêncio do arguido tout court, a consagração do impedimento representa uma renúncia por parte do Estado à «colaboração forçada» na investigação e condenação de factos criminosos de quem é alvo precisamente dessa investigação. Ou seja, com esta alteração legislativa, o legislador foi claro no sentido de que a separação de processos de determinado arguido não é meio idóneo para afastar o direito ao silêncio que assiste a tal sujeito processual, não deixando assim “entrar pela janela o que se quis fazer sair pela porta”. Assim, relativamente ao impedimento em depor das sobreditas testemunhas, que foram constituídas arguidas nos autos, interrogadas nessa qualidade e relativamente às quais foi proferido despacho de arquivamento e/ou foi extraída certidão para procedimento criminal autónomo, por se considerar que aquela proteção não pode ficar na dependência de uma configuração processual mutável e permeável à ação da administração da justiça, deverá julgar-se verificado o impedimento decorrente da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 133º do CPP. (…). Para a compreensão da razão de ser destas normas importa ter em atenção alguns dos deveres associados ao estatuto processual de testemunha, quando comparados com as prerrogativas inerentes ao estatuto de arguido. A testemunha tem, desde logo, o dever de "prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária" (cf. artigo 132.º, n.º 1, alínea
- b)do Código de Processo Penal), sendo a recusa em depor sancionada nos termos do artigo 360.º, n.º 2, do Código Penal, e o dever de "responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas" (cf. artigo 132.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal), incorrendo, no caso de faltar à verdade, na prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal. A testemunha pode, no entanto, escusar-se a responder "quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal" (cf. artigo 132.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). O arguido, por outro lado, para além de gozar do direito de "não responder a perguntas feitas sobre os factos que lhe forem imputados" (cf. artigo 61.º, n.º 1, al d), do Código de Processo Penal), "não presta juramento em caso algum" (cf. artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) e tem "direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência [...] sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo" (cf. artigo 343.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Assim, tendo em atenção os constrangimentos a que está sujeita a testemunha, que contrastam com os que, neste âmbito, são impostos ao arguido, o legislador estabeleceu, no artigo 133.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, que estão impedidos de depor como testemunhas “o arguido e os coarguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem essa qualidade”. No entanto, o Código de Processo Penal não teve em consideração apenas uma perspetiva formal do conceito de coarguido. Antes teve presente que aquela proteção não podia ficar na dependência de uma configuração processual mutável e permeável à ação da administração da justiça, pelo que estabeleceu no n.º 2, do mesmo artigo, que, no caso de separação de processos, “os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem”. Ou seja, nos casos em que alguém assuma a dupla qualidade, de testemunha num processo e de arguido "de um mesmo crime ou de crime conexo" em "processo separado", só poderá depor no primeiro processo como testemunha, com o seu assentimento expresso. Nestes casos, o depoente, para além de beneficiar da proteção concedida, em geral, às testemunhas, de se recusarem a responder a perguntas de cuja resposta possa resultar a sua responsabilização penal (artigo 132.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), goza ainda da proteção concedida aos arguidos de se recusarem a prestar quaisquer declarações, mantendo-se em silêncio. Reportando-se a esta solução, Medina de Seiça (em "O conhecimento probatório do arguido", pág. 122, da ed. de 1999, da Coimbra Editora), refere que "[o] modelo do testemunho consentido plasmado no artigo 133.º, n.º 2, pretende satisfazer a exigência de trazer o conhecimento probatório do coarguido a um processo em que não se encontra a responder sem eliminar a primacial garantia do impedimento: a não sujeição dos arguidos do mesmo crime (ou crime conexo) ao constrangimento característico da prova testemunhal”. Conforme tem sido afirmado, as exigências impostas pelo artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no que respeita à admissibilidade do depoimento dos arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo em caso de separação de processos, têm como finalidade a proteção dos direitos e da posição processual do arguido chamado a prestar tal depoimento, tendo em vista garantir o seu direito de se não autoincriminar (vide, neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal n.º 304/2004 e 181/2005, acessíveis, em www.tribunalconstitucional.pt, Paulo Dá Mesquita, em "A prova do crime e o que se disse antes do julgamento", pág. 487, ed. de 2011, da Coimbra Editora, e Medina de Seiça, ob. cit., pág. 33-34; contudo, no sentido de que esta proibição não visa apenas proteger o arguido chamado a depor como testemunha do que nessa qualidade, possa dizer em prejuízo da sua posição, mas também proteger o arguido do processo conexo, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, em "Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", 2.ª Edição, Universidade Católica Editora, págs. 355-356). O direito ao silêncio tem vindo a ser reconhecido pela legislação processual penal da maioria dos ordenamentos jurídicos dos Estados de Direito modernos, encontrando também consagração expressa em instrumentos jurídicos internacionais (cf. artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da ONU). A Constituição da República Portuguesa não consagra expressis verbis este princípio, mas, não obstante essa não consagração expressa, tanto a doutrina como a jurisprudência têm defendido que o nemo tenetur se ipsum accusare tem assento constitucional, sendo considerado um direito constitucional do processo penal não escrito (cf., neste sentido, Manuel da Costa Andrade, em "Sobre as proibições de prova em processo penal", pág. 120 e seg., Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, em "Poderes de supervisão, direito ao silêncio e provas proibidas (Parecer)", in Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova, Almedina, 2009, págs. 38-39 e Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, "O direito à não autoinculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português", Coimbra Editora, 2009, págs. 14-15, e os Acórdão do Tribunal Constitucional n.os 695/95, 304/2004, 181/2005, 155/2007 e 461/11, acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt). Os direitos ao silêncio e à não autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), não deixando estes direitos processuais de proteger mediata ou reflexamente a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais com ela conexos, como sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos ou distantes como o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) ou à presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição). Com efeito, a questão objeto do presente recurso foi já apreciada pelo ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, de 06.06.2017: «Passando agora à análise do recurso que contende com a possibilidade de alguém depor como testemunha quando anteriormente ali assumiu a qualidade de arguido de um mesmo crime ou crime conexo, antes de ter havido separação de processos, mesmo que já condenado por sentença transitada em julgado, o que resulta da redação conferida ao artigo 133°, 2, C. P. Pen., pela Lei n° 48/2007, de 29-8. Ora, O que sucedeu nestes autos foi que diversas pessoas ora indicadas como testemunhas haviam inicialmente assumido a qualidade de arguidos pelo mesmo crime ou conexo (vg. corrupção ativa para ato ilícito, ou seja, alguns dos corruptores), sendo que posteriormente houve separação de processos quanto aos mesmos e, em processos conexos foi aplicada a suspensão provisória do processo), encontrando-se os mesmos já findos, pelo que aqueles não são já mais arguidos. Porém, perlustrado todo o processo, em lado algum do mesmo, designadamente, as atas de julgamento, em momento algum, o tribunal perguntou àquelas testemunhas que anteriormente aqui haviam sido arguidas se consentiam em depor como tal, sendo certo que tal consentimento tem de ser expresso. Assim, tal omissão constitui um método proibido de prova, gerando a nulidade das provas obtidas através dos depoimentos das testemunhas a quem foi obliterada a pergunta atinente ao seu consentimento para depor - art. 126°, 1 e 2,
- d)e 3 C. P. Pen. - (cfr. P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4a ed., pg. 373; Conselheiro Santos Cabral, ob. cit., pgs. 475, 477 e 481 a 482; Medina de Seiça, O Conhecimento Probatório do CoArguido, Coimbra, 1999, pgs. 34 a 37; e Acs. STJ, de 9-7-2014 e de 15-4-2015, em www.dgsi.pt». No mesmo sentido, vide ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 15-4-2015: «I - Não há qualquer impedimento do co-arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um co-arguido contra os seus co-arguidos. Porém, com uma limitação, constante do n.º 4 do art. 345.º do CPP, de acordo com o qual não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório. II - A proibição que decorre al.
- a)do n.º 1 do art. 133.º do CPP nada tem a ver com a validade das declarações do arguido como meio de prova, antes se restringindo à proibição de audição de arguidos como testemunhas. O impedimento não se traduz apenas na limitação ao testemunho contra si próprio por parte do arguido, na medida em que o seu direito a não responder abrange todas as perguntas que lhe sejam feitas, independentemente do conteúdo intrínseco da resposta. O alargamento do direito do arguido ao silêncio ao próprio co-arguido, isto é, a não ser obrigado a prestar depoimento, precedido de juramento, e a não ser punido por falsas declarações, emerge desta matriz da garantia contra a auto-incriminação, enquanto expressão privilegiada do direito de defesa. III -Contudo, nos termos do n.º 2 do art. 133.º do CPP, em caso de conexão (art. 24.º do CPP), mas tendo havido separação de processos (art. 30.º do CPP), o arguido, já julgado no processo inicial, tem capacidade para ser testemunha no julgamento do arguido, no processo separado, podendo o seu depoimento ser usado como meio de prova na formação da convicção do tribunal, caso manifeste o seu consentimento para o efeito. IV - Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente decididas pelo tribunal a quo e não a pronúncia sobre questões novas. No entanto, cabendo a questão no âmbito da reapreciação oficiosa da decisão recorrida e tendo esta afirmado a correcção da qualificação jurídico-penal operada no acórdão da 1.ª instância, confirma-se a qualificação dos factos como um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, já que dos factos provados não emerge uma imagem global susceptível de fundamentar um juízo positivo sobre uma considerável diminuição da ilicitude. Trata-se de uma situação de tráfico internacional de uma droga «dura» (cocaína), numa quantidade global de cerca de 1,5 kg, em que o arguido se apresenta como o «dono» ou, pelo menos, o «controlador» desse transporte. V - E nada se tem a censurar à Relação pela pena de 5 anos e 6 meses de prisão fixada, a qual observa, adequadamente, as finalidades de prevenção geral positiva ou de integração aferidas pela medida da necessidade de tutela do bem jurídico violado, necessariamente afectada (no sentido de diminuída) pelo tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos (mais de 10 anos), se contém na culpa do arguido pelos factos e não se mostra desconforme com a satisfação das exigências de prevenção especial de socialização que se podem inferir dos factos provados» (destacado nosso). Também no mesmo sentido, veja-se o ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 25-06-2014: «I - Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão estão taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do CPP. II - A proibição do arguido ser ouvido como testemunha, enquanto limitação ou exclusão dos mecanismos de constrangimentos inerentes à prova testemunhal (juramento, dever de responder com verdade penalmente sancionado), constitui uma expressão do privilégio contra a auto-incriminação, como decorre do art. 14.º, n.º 3, al. g), do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966. III -O impedimento relativo ao arguido surge quando é convocado a depor como testemunha quando não o podia, nem o devia fazer, colocando em causa o direito ao silêncio que lhe assiste enquanto arguido, mas que não tem lugar na qualidade de testemunha. IV -A negação do direito ao silêncio como arguido, a pretexto da invocação de uma outra qualidade processual, consubstancia um método proibido de prova nos termos da al.
- d)do n.º 2 do art. 126.º do CPP. V - Os métodos absolutamente proibidos de prova, por se referirem a bens indisponíveis determinam que a prova seja atingida por uma nulidade insanável, consagrada no n.º 1 do art. 126.º do CPP, com a expressão imperativa “não podem ser utilizadas”. VI -O arguido não tem legitimidade para arguir esta proibição de prova, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, quando nem a testemunha em causa se sentiu afetada em qualquer um dos seus direitos, nem o detentor da ação penal considerou a sua conduta relevante como integrante dum tipo criminal». Assim, Conclui-se que, no caso em apreço, não tendo o Tribunal perguntado às aludidas testemunhas que anteriormente aqui haviam sido arguidas se consentiam em depor como tal, sendo certo que tal consentimento tem de ser expresso, sempre se concluirá que tal omissão constitui um método proibido de prova, gerando a nulidade das provas obtidas através dos depoimentos das testemunhas a quem foi obliterada a pergunta atinente ao seu consentimento para depor – cfr. artigo 126°, 1 e 2,
- d)e 3 CPP – nulidade essa que se argui expressamente para todos os efeito legais. As proibições de prova estão diretamente ligadas à proteção dos direitos fundamentais. A delimitação da área proibida deverá encontrar-se na Constituição: seja na identificação das provas absolutamente proibidas (que em caso algum poderão ser utilizadas) seja, sobretudo, na identificação das provas relativamente proibidas (que a Constituição autoriza, mas sujeita, como vimos, a uma série de apertados pressupostos materiais sem os quais a prova é considerada abusiva e, como tal, proibida). A importância de que se reveste a produção de prova em processo penal, enquanto superação de um modelo inquisitorial do processo e conquista basilar do processo de estrutura acusatória, tem subjacente a ideia da existência de limites intransponíveis à prossecução da verdade em processo penal, limites que se traduzem nos conceito e regime das proibições de prova. Deste modo, serão proibidas todas as provas obtidas mediante uma compressão dos direitos fundamentais em termos não consentâneos com a autorização constitucional, ainda que aparentemente a prova seja admissível e apenas tenham sido violadas as formalidades processuais necessárias para a levar a cabo. É o caso de todas aquelas situações em que o processo penal, explicitando os princípios constitucionais, permite a realização da diligência e a consequente agressão àqueles direitos fundamentais, mas subordina-a à verificação de certos requisitos materiais tendentes a reduzir a margem de risco e sem os quais a restrição não é admissível e a prova não se pode considerar permitida. Por outras palavras, repetimos uma vez mais, é abusiva. Isto significa, em síntese, que a prova é proibida não só quando foi obtida mediante a lesão “direta” dos direitos fundamentais (artigo 32.º-8/1.ª parte da CRP e artigo 126.º-1 do CPP) mas também quando o foi sem que tenham sido observadas todas as formalidades “processuais” que, parecendo incorporar meras exigências formais, são, na verdade, condições essenciais para que a intervenção não seja abusiva (artigo 32.º-8/2.ª parte da CRP e artigo 126.º-3 do CPP). Perfilhamos, assim, o entendimento de que o impedimento relativo ao arguido surge quando o mesmo e convocado a depor como testemunha quando não o podia, nem o devia fazer, colocando em causa diretamente o direito ao silêncio que lhe assiste enquanto arguido, mas que não tem lugar na qualidade de testemunha. A negação do direito ao silêncio como arguido, a pretexto da invocação de uma outra qualidade processual, consubstancia um método proibido de prova nos termos do nº 2 alínea
- d)do artigo 126.º do Código de Processo Penal. Ora, a consequência essencial da obtenção de prova por «métodos proibidos de prova» é a sua não utilização (neste sentido, ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, 20.06.2018). Por fim, Cumpre ainda acrescentar que sempre seria inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não exigir consentimento para o depoimento, como testemunha, de pessoas que haviam inicialmente assumido a qualidade de arguidos pelo mesmo crime ou conexo, ainda que tenha sido proferido despacho de arquivamento e/ou extraída certidão para procedimento criminal autónomo, por violação do artigo 32º n.º 1 da CRP – inconstitucionalidade que para os devidos efeitos se invoca. (…). Nos presentes autos, veio ainda o Ministério Público requerer, ao abrigo do disposto na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 356.º, do Código de Processo Penal, se procedesse à leitura das declarações anteriormente prestadas pela testemunha II e MM, invocando a contradição entre aquelas declarações, à data enquanto arguidos, e o seu depoimento em julgamento, porquanto teriam sido evidenciadas diversas dificuldades de memória resultantes do decurso do tempo desde que aconteceram os factos até ao momento em que prestam declarações nesta fase. Tal requerimento foi secundado pelo assistente, tendo os arguidos visados com essa pretensão se pronunciado negativamente, reconduzindo, em síntese, a sua oposição à sustentação de que o artigo 356º do CPP não tem aplicação nesta situação e suscitando a violação da estrutura acusatória e do contraditório com o deferimento da diligência em causa, levando a um resultado processualmente injusto. Decidiu o Tribunal a quo na decisão recorrida, por julgar preenchidos os requisitos da alínea
- a)e
- b)do n.º 3 do artigo 356.º, do CPP, deferir o requerido, procedendo à leitura das declarações, porque prestadas perante Magistrado do Ministério Público e porquanto as testemunhas reiteradamente e quase a todas as questões foram sempre referindo não se recordarem dos factos que lhe eram perguntados. Na verdade, analisados os normativos que enformam os estatutos processuais dos arguidos e das testemunhas, máxime os artigos 61° e 132°, do CPP, facilmente se constata a existência de uma incompatibilidade natural entre as duas posições processuais. Assim, Sem pretensões de exaustividade, sempre se poderá assinalar que a testemunha é ajuramentada, não podendo recusar-se a depor com verdade ao que lhe for perguntado (afora as exceções legais), sendo certo que a lei diferencia claramente as situações de incapacidade das de impedimento para depor como testemunha; por outro lado, o arguido não está sujeito aos deveres de colaboração e de verdade (só está obrigado a responder com verdade sobre a sua identificação e antecedentes criminais - cf. artigo 141 n.º 3 do CPP), sendo-lhe conferido o direito ao silêncio, sem que tal o possa desfavorecer, goza do princípio da presunção de inocência e à assistência por defensor nos atos mais solenes e relevantes, como a audiência de julgamento (o que não sucede com a testemunha). Na base destas formalidades processuais mínimas está, sobretudo, o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare; ou seja, o princípio segundo qual ninguém deverá ter que contribuir ativamente para a sua própria condenação. Num Estado de Direito, o visado não tem que se auto incriminar: goza do privilege against self-incrimination, que, entre nós, muito embora não tenha logrado consagração expressa, tem, quer segundo a doutrina, quer segundo a jurisprudência, natureza constitucional implícita. Acresce que, emana como princípio geral, no artigo 355.°, 1, do CPP, o de que «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência». Com efeito, O artigo 355.º, do CPP, é um afloramento, tanto dos princípios da imediação e oralidade, como dos princípios da publicidade e do contraditório, tendo estes dois últimos, como já se deu nota, consagração constitucional. A audiência de julgamento está subordinada ao princípio do contraditório – artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República e é, por regra, pública – artigo 206.º do mesmo Diploma. Num processo de estrutura acusatória, a audiência de julgamento, e em especial a produção da prova, assume o lugar central no processo penal. É em audiência de julgamento que o juiz, de forma privilegiada, tem contacto direto com os intervenientes processuais, apreendendo das provas que lhe são trazidas e discutidas, as certezas e as dúvidas dos factos transmitidos, numa dialética de resposta e contrarresposta. A audiência de julgamento é, em regra, «o palco» onde se desenvolvem os factos e se apresentam os vários contornos possíveis do litígio. Por isso, salienta JOSÉ DAMIÃO DA CUNHA, que «[a] produção da prova que deva servir para fundar a convicção do julgador, tem de ser a realizada na audiência e segundo os princípios naturais de um processo de estrutura acusatória: os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova» (“O regime processual de leitura de declarações na audiência de julgamento (arts. 356.º e 357.º do CPP)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.º 7, Fasc. 3.º, julho-setembro de 1997, p. 405). Também MOURAZ LOPES acentua «o momento crucial da audiência de julgamento como palco único da apreciação dos factos imputados onde se apresentam e debatem as provas adquiridas ao longo das fases preparatória, se contraditam e finalmente são valoradas de acordo com esse debate». A audiência, prossegue o autor, «é o “sítio” processual onde resulta a aplicação dos princípios do processo, por virtude do enfrentamento e colaboração necessários de todos os sujeitos intervenientes», referindo mais adiante que [a] prova idónea a orientar e fundamentar a deliberação forma-se em audiência de julgamento e, não obstante algumas exceções, exclusivamente neste momento seguindo os princípios da oralidade, da imediação, do contraditório e da publicidade. Porque a prova não designa o veículo – testemunhas, documentos, etc. – mas o êxito cognoscitivo, claramente a ser efetuado no momento e por quem legitimamente o deve fazer.” (“A tutela da imparcialidade endoprocessual no processo penal português”, Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra, 2005, Coimbra Editora, pp. 31-32). Assim, tendo em consideração estes princípios constitucionais e a estrutura acusatória do processo penal, prescreve o artigo 355.º, n.º 1, do CPP, que só possam ser utilizadas para formar a convicção do tribunal as provas que tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência de julgamento. Porém, Esta regra deve ser conjugada com as duas disposições contidas nos artigos 356.º e 357.º do CPP, onde se ressalvam as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição sejam permitidas. Do disposto no artigo 356.° do mesmo diploma (cuja última versão lhe foi conferida pela Lei n° 20/2013, de 21-2) extrai-se que a valoração de provas não obtidas em audiência é taxativa, constituindo exceção ao princípio da imediação da prova. De resto, o mencionado artigo omite por completo qualquer referência ao arguido, sendo que a leitura, visualização e audição de declarações do arguido em fases anteriores do processo vêm reguladas apenas no artigo seguinte (357°), o que induz a conclusão de que a lei processual penal não permite que aquelas sejam confrontadas em audiência com as de outros sujeitos com regimes processuais diversos. Assim, para a doutrina, o confronto entre declarações arguido prestadas em fases anteriores do processo com depoimentos testemunhais prestados em audiência, nem que sejam as do próprio ex-arguido, no próprio processo ou em autos conexos em que tenha já perdido tal qualidade (incluindo o trânsito em julgado de decisão condenatória), "configuram inescapavelmente um atentado à integridade moral da pessoa" como assinala o Prof. M. da Costa Andrade. Como se decidiu no ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 06.06.2017: «Considerando os normativos expostos, designadamente, os arts. 61°, 132°, 355°, 1, 356°, 2 e 3,
- a)e b), 357° e 126°, 3, todos do C. Pen., entendemos que se encontra ferida de nulidade insanável a prova obtida mediante a reprodução em audiência de declarações de arguido em fases anteriores do processo e o seu confronto com o depoimento prestado em audiência, na qualidade de testemunha, do mesmo indivíduo, no caso de separação de processos, designadamente, verificando-se a conexão prevista no art. 24°, C. P. Pen., e tendo já aquele perdido a referida qualidade de arguido, mormente quando tenha sido condenado por decisão transitada em julgado naqueloutros autos». À margem do que já se disse – e que temos por decisivo – realce-se o perigo que constituiria a valoração para efeitos de prova dos factos das declarações de testemunhas arroladas pela acusação, prestadas na qualidade de arguidas, a qual, atenta essa sua qualidade, no exercício do direito de defesa que assiste a qualquer arguido, pôde, efetivamente, dizer o que bem quis em abono da sua posição processual… Na verdade, O pretenso confronto entre declarações anteriores de arguido e depoimento do mesmo indivíduo como testemunha, em audiência, pode criar situações de conflito e de desprestígio para a justiça, como seria o caso de o arguido ter sido absolvido no processo anterior por ter usado do seu direito ao silêncio ou mesmo mentido e depois no outro processo, em que já não é arguido, dizer a verdade (dever de testemunhar), verdade que poderia ser incompatível com a decisão no processo anterior sem que fosse já admissível revisão da anterior decisão. Nesta medida, É nosso entendimento que o disposto no artigo 356.º, do CPP, maxime o que dispõe o n.º 3 da alínea
- b)de tal preceito, é no pressuposto de que os intervenientes processuais aí em causa são-no de modo homogéneo no mesmo processo, quer dizer, tal preceito só faz sentido quando interpretar, salvo melhor opinião, no sentido de que as contradições ou discrepâncias eventualmente existentes o são quando tiverem sido prestadas quando interveniente processual está sujeito exatamente aos mesmos deveres de conduta. Assim sendo, E uma vez que a requerida leitura de declarações prestadas pelas aludidas testemunhas o foram, não enquanto testemunha (e, portanto, não estava obrigada aos deveres de conduta exigidos processualmente a todas as testemunhas) mas enquanto arguido (e, portanto, usufruindo de um estatuto processual específico e distinto daquele de que agora dispõe) não deveria ter sido admitida a leitura de tais declarações. Destarte, considerando os normativos expostos, designadamente, os artigos 61°, 132°, 355°, 1, 356°, 2 e 3,
- a)e b), 357° e 126°, 3, todos do CPP, encontra-se ferida de nulidade insanável a prova obtida mediante a reprodução em audiência de declarações de arguido em fases anteriores do processo e o seu confronto com o depoimento prestado em audiência, na qualidade de testemunha, do mesmo indivíduo, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais. E nessa medida, é nulo o acórdão recorrido por se fundamentar em prova nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do CPP, nulidade essa que se alega para todos os efeitos legais. Sendo certo que, Sempre seria inconstitucional por violação do artigo 32.º da CRP a interpretação normativa extraída das alíneas
- a)e
- b)do n.º 3 do artigo 356.º, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de permitir a reprodução em audiência de declarações prestadas pelo mesmo indivíduo na qualidade de arguido, em fases anteriores do processo, e o seu confronto com o depoimento prestado em audiência, na qualidade de testemunha, no caso de separação de processos, mesmo tendo já aquele perdido a referida qualidade de arguido – inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos efeitos legais. Assim, determinados os termos em que, a nosso ver, se equaciona a questão do instituto da proibição de prova e duma eventual patologia processual, importa agora que subamos um patamar e apreciemos a matéria de facto que não poderia ter sido dado como provada, em face da nulidade da prova obtida. Com efeito, tal sucedeu com todos os factos em cuja motivação foram considerados os depoimentos II, KK, LL, MM e NN. Mais concretamente, E conforme resulta da motivação do douto acórdão – páginas 242 e seguintes - os factos relativos ao ponto III da pronúncia (obras executadas pela sociedade A...), nomeadamente, pontos 51 a 118 dos factos provados – páginas 19 a 33. Factos estes que o Tribunal subsumiu aos crimes de prevaricação de titular de cargo político – páginas 387 a 396 – e de falsificação de documento qualificado – páginas 422 a 441. Ora, atentos os fundamentos supra alegados, todos estes factos, assim como a respectiva subsunção jurídico-penal se encontram feridos de nulidade, o que deverá ser declarado, com as legais consequências.” **** O recorrente, reportando-se a determinada prova que foi valorada como boa pelo Tribunal a quo, com base nos argumentos usados a propósito dos já mencionados recursos interlocutórios, pugna, em resumo, no sentido de que foram usados métodos proibidos de prova. A prova é proibida, não só quando foi obtida mediante a lesão “direta” dos direitos fundamentais (art. 32.º-8/1.ª parte da CRP e art. 126.º-1 do CPP), mas também quando o foi sem que tenham sido observadas todas as formalidades “processuais” que, parecendo incorporar meras exigências formais, são, na verdade, condições essenciais para que a intervenção não seja abusiva (art. 32.º-8/2.ª parte da CRP e art. 126.º-3 do CPP). Pois bem, face ao que atrás ficou decidido no que tange aos recursos interlocutórios, concedendo-se, uma vez mais, que estamos em face de assuntos que não atingem consenso, não vislumbramos que tenha sido levada em consideração prova proibida, pelas razões que constam da respetiva fundamentação, para as quais remetemos na íntegra. Acrescentar algo seria redundante. Mais, não vemos como os direitos defesa do arguido, ora recorrente, tenham sido objeto de violação, colocando em causa qualquer preceito constitucional, pois foi respeitado o direito ao contraditório. Logo, soçobra a pretensão do recorrente. **** **** B) do acórdão recorrido padecer de nulidade por operar uma alteração de factos descritos na acusação fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º, do CPP – artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP – e em violação da jurisprudência fixada no Acórdão n.º 1/2015, do STJ, de 27 de janeiro: Está alegado, em concreto, o seguinte: “Para o que interessa no presente recurso, nomeadamente no que diz respeito ao preenchimento do tipo subjectivo dos crimes de prevaricação imputados ao Arguido e para além de uma referência jurídico-penalmente inoperante e claramente desmentida pelo conjunto dos factos apurados a uma suposta vantagem eleitoral, toda a acusação está alicerçada na intenção de os arguidos obterem para si uma participação económica ilícita e benefícios que sabiam ilegítimos, bem como causarem um prejuízo ao Município de ..., tudo isto consubstanciado na diferença entre o alegado custo efectivo das obras e valor das transacções judiciais efectuadas para o respectivo pagamento. É disso exemplo o alegado, para além do mais, nos seguintes artigos da acusação/pronúncia: - Artigos 116 a 127; - Artigos 184 a 189; - Artigos 198 a 202. Ou seja, os Arguidos viram-se obrigados a contraditar a tese da acusação/pronúncia e a demonstrar, com decisiva relevância para a (im)perfectibilidade dos crimes de prevaricação de que estavam acusados, que as obras eram necessárias, algumas urgentes, essenciais para a satisfação de necessidades básicas e facturadas e pagas pelos preços de mercado à época em que foram efectuadas. Sucede que, através de uma alteração não substancial dos factos, o Tribunal entendeu ressalvar que, produzida e analisada toda a prova junta aos autos, poderia ser dado como provado, designadamente, o seguinte: o arguido “aceitou realizar obras nas condições descritas - garantindo assim a realização de obras públicas sem qualquer concorrência e sem os encargos e garantias que estaria obrigado a suportar num contexto de contratação regular -, que sabia...”. Num processo acusatório temperado por um princípio de investigação, como ocorre com o nosso CPP, a definição do objeto do processo, é de nuclear importância, tendo como momentos para tal, a dedução da acusação, ou caso haja instrução, o despacho de pronúncia. É consabido que o teor, conforme o caso, de uma dessas peças, a delimitar o objeto do processo, opera a vinculação temática do tribunal, o que constitui a expressão de uma garantia do processo criminal em relação ao arguido, e que permite evitar «decisões surpresa». A dedução da acusação tem de narrar, além do mais, «os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena», sob pena de nulidade da acusação, vide 283.º, n º 3, alínea b), do CPP. Deste modo, os factos que integram um determinado tipo legal de crime, terão de ser descritos, por forma a incluir quer o elemento objetivo quer o elemento intelectual do tipo a perfectibilizar. In casu, tratando-se de um crime de prevaricação, naturalmente que o libelo haveria que conter, tanto os factos que corporizam o tipo objetivo de ilícito, como os que preenchem o elemento subjetivo do mesmo, especificamente, além da atuação consciente e contra direito, o libelo teria de conter elementos de onde se pudesse afirmar, inequivocamente, que o objetivo da atuação do titular do cargo político foi prejudicar ou beneficiar alguém, isto é, que não teve o interesse público a justificá-lo. O agente terá desde logo, que conhecer o carácter proibido por lei da sua conduta, a natureza do produto, bem como agora na vertente volitiva, agir a título doloso, isto é, livre, voluntária e conscientemente. Especialmente quando, ao nível do elemento subjetivo do tipo de crime em causa, a expressão conscientemente aponta para a exigência de dolo direto ou necessário, no que respeita à vontade de prejudicar ou beneficiar alguém. A alteração substancial em causa corresponde, na verdade, à constatação da falta de narração completa da factualidade atinente ao crime em questão. Este estado de coisas conduziu à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, o qual no AFJ n.º 1/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série – N.º 18 – de 27 de janeiro de 2015, veio a fixar jurisprudência no sentido de que «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art.º 358.º do CPP». A primeira conclusão a extrair da citação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, é que a atividade do julgador está vinculada ao texto da acusação, ou da pronúncia, logo, que não cabe ao Juiz do Julgamento, fora do disposto no artº 358º e 359º do CPP, andar a esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente produzida. A segunda, e não menos importante, é a de que não há, em processo penal, factos inócuos para o arguido, que possam ser esmiuçados sem que tal atividade acusatória (levada a cabo pelo Juiz do Julgamento fora do contexto legal já referido, previsto nos artºs 358º e 359º do CPP), se reflita posteriormente, em sede de enquadramento jurídico dos mesmos factos e em sede de determinação da medida concreta da pena. Na fundamentação do dito acórdão discorre-se: «… a acusação, enquanto delimitadora do objeto do processo, tem de conter os aspetos que configuram os elementos subjetivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa (…), englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de caráter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação do evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), atuando, assim, conscientemente contra o direito» [destaques nossos]. A questão essencial que se suscita a seguir é a de saber se sem essa atividade de explicitar/completar factos da acusação, ou factos que deviam ter sido levados à acusação/pronúncia e o não foram, as conclusões a extrair da matéria de facto provada permitiram formular o mesmo juízo de censura que foi efetuado no acórdão recorrido. No caso: expurgada a matéria de facto contida nessas explicitações e concretizações dos factos da pronúncia, os factos provados não seriam suficientes para proferir uma condenação, dado que a explicitação de que o arguido “aceitou realizar obras nas condições descritas - garantindo assim a realização de obras públicas sem qualquer concorrência e sem os encargos e garantias que estaria obrigado a suportar num contexto de contratação regular” é, na verdade, uma forma de suprir a omissão do libelo em relação à determinação livre do arguido e, consequentemente, sanar a falta de descrição completa dos elementos subjetivos do crime mediante o procedimento contemplado no artigo 358.º do CPP (alteração não substancial, porquanto tal corresponde a transformar em crime aquilo que, à luz da acusação/pronúncia, o não era. Não sendo possível, através dos mecanismos previstos nos artigos 358.º ou 359.º, ambos do CPP, suprir o elemento em falta, indispensável à existência de crime. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo operou uma alteração dos factos descritos na acusação fora dos casos e condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do CPP e em violação da jurisprudência fixada no Acórdão n.º 1/2015 do STJ de 27 de Janeiro, o que, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, determina a nulidade do acórdão recorrido, nulidade que se alega expressamente para todos os efeitos legais.” **** O despacho ora em causa tem o seguinte teor: “(…). Assim, entendemos ressalvar que, produzida e analisada toda a prova junta aos autos, o Tribunal poderá dar como provado o seguinte (estando a negrito os segmentos objeto de alteração, por reporte à numeração do despacho da acusação vertido na pronúncia, embora muitos sejam meramente concretizadores do aí vertido): II. 19. “Em data não concretamente apurada, mas situada entre 2000/2002 e 2006...”; 23. “...o pagamento pelo valor de 22,52 € por metro quadrado a título de indemnização, justificando-se (embora sem tal se consignar em ata) ter sido esse o valor determinado em anterior decisão judicial de expropriação...”; 24. “...Câmara Municipal deliberou por unanimidade propor o pagamento de 22,52 € por metro quadrado...”; 35. “Nem para essa transação estava o arguido AA expressa e especificamente autorizado pelo órgão executivo da autarquia, (...) como referido em 27., tal deliberação (referida em 30.) nunca existiu, não tendo o assunto da transação sido sequer apresentado ao órgão executivo, nem nessa, nem em qualquer outra reunião de Câmara (cfr. fls. 2730 a 2738 e CD de fls. 2746), embora na ata n.º 12/2013, de 04.06.2013, da Câmara Municipal ... (de fls. 2730 a 2738, 3286 a 330, 3360 e 3361), sob a presidência do mesmo arguido, tenha sido deliberado por unanimidade a despesa relacionada com “Ocupação de terrenos em ..., ... e outros: 39.184,80€”.”; 38. “...exatamente pelo mesmo valor que o arguido AA, na qualidade de Presidente da Câmara, sem deliberação camarária expressa para tal, tinha já acordado no contexto de ação judicial n.º 158/13.......”; 43. “Assim, quando a 18.09.2013 foi proferida sentença homologatória do acordo de pagamento em prestações (cfr. fls. 19 do Anexo A), estava já integralmente pago o montante nele fixado, sendo que na ata n.º 25 da sessão ordinária da Assembleia Municipal de ... de 12.09.2013 (junta de fls. 230 a 240, onde sobressai o teor de fls. 236 a 238), referiu então o arguido AA que, porque a sua intervenção na transação do processo judicial que envolvia a sogra não era correta, aquele processo não prosseguiu, “sendo o mesmo substituído por uma deliberação onde ele não votou”.”; 44. “O valor fixado para indemnização objeto de deliberação camarária de 21.06.2012 (Ata n.º 11/2012) não foi objeto de qualquer estudo, análise ou avaliação por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal ou entidades externas, além do valor de referência fixado no processo n.º 56/05.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ....”; 45. “Sendo que esse valor é superior aos demais fixados a esse título e pagos aos restantes proprietários de prédios situados no mesmo local e para a execução das mesmas obras, cerca de 10 anos antes em alguns casos e não abrangidos por qualquer expropriação judicial, pois que relativamente a estes o valor deliberado é idêntico ao fixado judicialmente no processo n.º 56/05.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., anos antes, não tendo sido expressamente consignada nas deliberações qualquer justificação ou critério para o montante em causa...”; 49. “Com a intervenção efetuada – Infraestruturas da Zona Urbana de ..., 1ª fase, ainda não foram ocupados 1.740 m2 de terreno”; III. 76. “...tivessem sido contratadas pelas Juntas de Freguesia, naquela data e termos, o que não correspondia...”; 83. “...atentos os limites ao endividamento municipal e a ausência de enquadramento atempado e completo dos custos nos orçamentos municipais...”; 126. “...que aceitou realizar obras nas condições descritas - garantindo assim a realização de obras públicas sem qualquer concorrência e sem os encargos e garantias que estaria obrigado a suportar num contexto de contratação regular -, que sabia...”; IV. 135. “Mais era necessário que as obras em causa estivessem previstas no Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento da Câmara Municipal (como aliás estavam, nas grandes opções do plano dos anos financeiros de 2008 (projeto 2008/75 a fls. 47) e 2009 (onde se sublinha a revisão do PDM e se destacam os projetos 2008/75 a fls. 34 e 2009/83 a fls. 35) e que...”; 140. “Com plena consciência dessas imposições e condicionantes legais, mas no pressuposto da alteração do PDM em conformidade (como era vontade expressa da população e dos órgãos autárquicos), acordaram...”; 142. “...tendo celebrado inicialmente um protocolo entre