Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 758/07.6TBOHP.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: COMPRA E VENDA MÚTUO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO RESERVA DE PROPRIEDADE Data do Acordão: 03/03/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: OLIVEIRA DO HOSPITAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 409.º, N.º 1, 428.º, N.º 1, 798º, 799º, Nº. 1 E 882, N.º 2 DO CC, 12º DO DL 359/91, DE 21/9 E DL 54/75, DE 12/12. Sumário: 1. Apesar de, em condições normais, a responsabilidade pela não entrega do título de registo de propriedade só poder ser assacada ao vendedor do veículo automóvel e não ao financiador, no caso em apreço, dado que se trata de dois contratos (mútuo e compra e venda, interdependentes entre si, por força do qual o autor financiou a aquisição de um bem transaccionado pelo vendedor) e porque se acordou que a obrigação de legalização de todos os documentos inerentes à transferência da propriedade de tal veículo para o 1.º réu incumbia ao autor financiador, já a este pode ser assacada a responsabilização pelo incumprimento de tal cláusula contratual. 2. Donde se tem de concluir que ao réu é conferida a possibilidade de invocar a excepção de não cumprimento para suspender o pagamento das prestações relativas ao contrato de mútuo que celebrou com o financiador, até lhe ser entregue o documento em falta. 3. A providência de apreensão do veículo automóvel só é possível nos casos em que o requerente seja o vendedor de um veículo automóvel a prestações, com reserva de propriedade registada a seu favor, estando o recurso à mesma vedada à entidade financiadora. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A...”, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra B... e C... , já todos identificados nos autos, pedindo a condenação, solidária, dos réus a pagarem-lhe a quantia de 6.883,90 €, de capital em dívida, acrescida da de 320,13 €, de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção, a de 12,81 € de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros de mora vincendos, sobre o capital, à taxa anual de 14,49%, desde 07 de Dezembro de 2007 e até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair. Para tanto, alegou que, no exercício da sua actividade comercial, em 27 de Julho de 2004, emprestou ao 1.º réu, a quantia de 9.544,20 €, para aquisição de um veículo automóvel, com juros à taxa nominal de 10,49%, ao ano, acrescida de uma indemnização correspondente à taxa de juro ajustada, acrescida de 4%, a ser reembolsada em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Setembro de 2004 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, no montante mensal de 184,70 €. Foi acordado que a falta de pagamento de uma das prestações implicava o vencimento das demais, mas não obstante, o 1.º réu não pagou a 36.ª e seg.s, vencida, a primeira, em 10 de Agosto de 2007, o que confere ao autor o recebimento das quantias peticionadas, por assim contratado. Alega que a responsabilidade do ora 2.º réu, advém da sua qualidade de fiador do 1.º réu. Contestando, o 1.º réu, aceitou a existência do contrato celebrado entre si e o autor, mas alegou a excepção de não cumprimento do contrato, com o fundamento em que, na execução daquele contrato, o autor e a vendedora tratariam de toda a documentação necessária à formalização do negócio e inerente à transferência da propriedade sobre tal veículo, para o adquirente, o que não se veio a verificar, já que não lhe foi entregue o livrete nem o título de registo de propriedade, do que alertou a vendedora, que não resolveu a situação, alegando que o autor lhos não tinha enviado, tendo vindo, posteriormente, a apurar que a propriedade do veículo que adquiriu se encontrava registada a favor de uma terceira entidade bancária e cedido em regime de locação financeira a uma outra pessoa, em função do que deixou de pagar as prestações acordadas, por não poder utilizar o veículo, pugnando pela improcedência da acção. Deduziu pedido reconvencional contra o autor pedindo a condenação deste a pagar-lhe as quantias correspondentes ao que lhe havia pago e requereu a intervenção provocada da vendedora, o que tudo foi liminarmente indeferido, cf. despacho de fl.s 58, já transitado em julgado. Respondendo, no início da audiência, o autor, alegou que se limitou a enviar à vendedora, com a qual não tem qualquer contrato de exclusividade, os impressos para a formalização do negócio, depois de acordados os respectivos termos, tendo, ainda, exigido, que fosse estabelecida a seu favor a reserva de propriedade e não obstante figurar na declaração de venda como vendedor, o certo é que nunca o adquire nem o vende, limitando-se a sua acção a financiar a aquisição, por parte do comprador. Mais alega que não procedeu ao registo da aquisição a favor do ora 1.º réu, porque a vendedora, não obstante lhe ter enviado o título de propriedade e o livrete do veículo, nunca lhe enviou a rescisão do contrato de locação financeira que se encontrava registada sobre o dito veículo, o que era imprescindível para a feitura do registo de reserva de propriedade a seu favor e da aquisição a favor do comprador, do que lhe deu conhecimento e face ao que conclui que a não realização dos aludidos registos não lhe pode ser imputada. Mais alega que a acção sempre teria de proceder porque a obrigação de entregar os documentos do veículo não constitui prestação correspectiva ou recíproca da obrigação do réu de lhe pagar as prestações para reembolso do crédito que lhe concedeu, o que somado ao facto, já referido, de não ter contrato de exclusividade com a vendedora, implica que não se verificam os pressupostos para operar a pretendida excepção de não cumprimento do contrato, por parte do 1.º réu. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, tendo-se procedido à gravação dos depoimentos nela prestados. Após o que foi proferida a sentença de fl.s 130 a 149, na qual se procedeu ao saneamento dos autos, se fixou a matéria de facto dada como provada e respectiva motivação, se aplicou o direito e se decidiu pela improcedência da presente acção, com a consequente absolvição dos réus do pedido, ficando as custas a cargo do autor. Inconformado com tal decisão, interpôs recurso o autor, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 105), concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O contrato dos autos foi incumprido pelo 1.º réu ora recorrido nos autos. Porque incumpriu o contrato devia e - deve - o mesmo ser condenado no pedido formulado na acção. 2. Contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, a pretensa falta de recebimento dos documentos do veículo, não constitui nem poderia constituir fundamento para o não cumprimento – excepção de não cumprimento – pelo 1.º réu, ora recorrido, do contrato de mútuo que celebrou com o autor, ora recorrente. 3. É que a obrigação de entregar o veículo automóvel dos autos em condições e com a documentação necessária para a realização dos respectivos registos, não constitui prestação correspectiva, correlativa ou recíproca da obrigação do 1.º réu, ora recorrido, em pagar ao autor, ora recorrente, as prestações acordadas no contrato de mútuo do autos. 4. A obrigação do 1.º réu de pagar ao autor as prestações em débito constitui prestação correspectiva ou recíproca da obrigação do autor lhe conceder financiamento, prestação, essa, que o autor cumpriu inteiramente. 5. O autor não incumpriu pois com as suas obrigações, pelo contrário, cumpriu inteiramente com aquilo a que se obrigou com o 1.º réu, ou seja, emprestou-lhe a dita quantia de 9.544,20 € com vista à aquisição por ele do veículo identificado no contrato dos autos, ao contrário do que se pretende. 6. Não se verificam pois os pressupostos da excepção de não cumprimento relativamente às prestações do contrato de mútuo dos autos. O recorrente nada vendeu ao recorrido. Concedeu-lhe um empréstimo. 7. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 428.º CC já que a excepção invocada pelo recorrido não é correspectiva ou correlativa do contrato de mútuo dos autos. 8. Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida a constituição da reserva de propriedade foi solicitada pelo autor a título de mera garantia e acordada entre o fornecedor do veículo dos autos e o 1.º réu, o qual assinou o documento necessário à sua constituição. 9. A não indicação no contrato de crédito que tenha por objecto financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações do acordo de reserva de propriedade gera quando muito a inexigibilidade da dita reserva de propriedade. 10.º. Deve, consequentemente, julgar-se procedente o recurso e substituir-se a sentença recorrida por acórdão que julgue a acção procedente e provada, desta forma se fazendo correcta interpretação da prova produzida e da matéria de facto que se deve considerar provada nos autos e, assim, se fazendo Justiça. Contra-alegando, o recorrido, pugna pela manutenção da decisão em análise, apoiando-se nos fundamentos na mesma invocados. Colhidos os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A) Saber se o réu pode, ou não, socorrer-se da excepção de não cumprimento do contrato e; B) Eficácia da cláusula de reserva de propriedade estabelecida a favor do autor. São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida: 1. No decurso do mês de Julho de 2004, o réuB... contactou a sociedade comercial “D... ”, com sede em X...Oliveira do Hospital, no sentido de proceder à aquisição de um automóvel ligeiro. 2. Em todos os contactos havidos com a dita sociedade o réuB... contactou com o gerente da mesma, G.... 3. Este apresentou-lhe um veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca RENAULT, modelo CLIO 1.2, 16V, série TECHROA, com a matrícula 00-00-RX. 4. A propriedade do veículo está registada na C.R. de Automóveis, desde 05/03/2003 e até ao presente, a favor da sociedade “E... ”, sendo objecto de locação financeira da qual é locatário F... . 5. O réu B... ficou interessado na aquisição do veículo e acordou o preço com o referido G... . 6. Dado que o réu B... não dispunha do montante necessário para a compra, o referido G... – em representação da sociedade de que era gerente –propôs ao réu B... a obtenção de financiamento junto da autora. 7. Informou-o de que todos os contactos e diligências com a autora seriam efectuados pela sociedade do dito G.... 8. Assim, sem intervenção do réu B..., foi apresentada ao réuB... a proposta de crédito já integralmente preenchida que este se limitou a assinar (fls.81). 9. Foi a sociedade “ D..., L.da” que remeteu à autora toda a documentação para a aprovação do crédito, nomeadamente, a proposta de financiamento, os documentos de suporte de tal proposta, bem assim, como os documentos relativos ao veículo e à respectiva titularidade. 10. O réu B... não viu quaisquer documentos referentes ao veículo ou à titularidade do mesmo. 11. O réu B... recebeu a comunicação de que o financiamento havia sido aprovado, e que já estavam reunidos os documentos necessários para a formalização do negócio. 12. Porém, a autora mais solicitou ao réu B... que, a título de garantia sobre o empréstimo a conceder, fosse constituída sobre o veículo a seu favor uma reserva de propriedade, ao que o réu B... acedeu. 13. Assim, em 27/07/2007, os réus deslocaram-se às instalações da dita sociedade e assinaram a “declaração de venda” do veículo (fls.105 e 106) – na qual o réu B... figura como comprador e a sociedade autora como vendedora, reservando para si a propriedade do veículo até ao pagamento da quantia de € 13.298,40 – bem assim como os documentos de fls.10 e 11 (contrato de mútuo com fiança), de fls.12 (autorização de débito), e de fls.13 (termo de fiança); todos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15. Tendo-lhes sido dito pelo referido G... que o original dos documentos relativos ao veículo – livrete e título de propriedade – lhe seriam remetidos assim que a sociedade autora procedesse à respectiva transferência de titularidade, de que se encarregaria. 16. Nos termos do contrato celebrado entre a autora e o réu B..., que denominaram “CONTRATO DE MÚTUO COM FIANÇA”, este iria pagar à autora a quantia de € 13.298,40 (valor do veículo (€ 9.950,00) mais juros e outras despesas e encargos) em 72 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Setembro de 2004 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, no montante mensal de € 184,70. 16. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo réu B... para o seu banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela autora. 17. Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações. 18. Mais foi acordado entre a autora o referido réu B... que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 10,49% – acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 14,49%. 19. Nem o referido réu B..., nem qualquer outra pessoa, procedeu ao pagamento da 36.ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 10 de Agosto de 2007. 20. O réu C... que assumiu, por termo de fiança também datado de 27 de Julho de 2004, perante a autora a responsabilidade de fiador solidário, ou seja, fiador e principal pagador por todas as obrigações assumidas no contrato referidopelo réu B... para com a autora. 21. A partir de 24/07/2004, o réu B... passou a utilizar o veículo como se de coisa sua se tratasse, e, em contrapartida, passou a proceder à liquidação das prestações mensais acordadas com a autora, o que fez até ao mês de Julho de 2007. 22. Todavia, o tempo foi passando sem que a referida sociedade "D...” lhe remetesse os originais dos documentos relativos ao veículo, e nomeadamente o título de propriedade, onde constasse o veículo devidamente inscrito em seu nome. De tal forma que 23. Por diversas vezes, no decurso dos anos de 2004 e 2005, o réu B... contactou os serviços da referida sociedade a solicitar a entrega dos documentos. 24. Nunca a dita sociedade entregou os documentos do veículo ao réu B..., desculpando-se sempre com o facto de, alegadamente, a sociedade autora não lhos ter ainda remetido após a aprovação do crédito. 25. Atenta a não resolução do problema, o réu B... remeteu, em 16/05/2006, à referida sociedade a carta de fls.37. 26. E em 26/06/2006, perante a falta de resposta, o réu B... remeteu nova carta à referida sociedade (fls.38). 27. Perante a não recepção dos documentos do veículo e por não reunir as condições legais necessárias à circulação com o mesmo, o réu B... viu-se obrigado a imobilizar o veículo em causa, não o usando – por não lhe ser possível – desde finais de Maio de 2006. 28. Perante a manutenção da situação descrita, em 19/07/2007, o réu B... ordenou à “H... que procedesse ao cancelamento da autorização de débito relativo à autora, e não mais procedeu ao pagamento de qualquer prestação relativa ao contrato de mútuo celebrado com a autora. 29. A sociedade autora, apesar de ter recebido o título de registo de propriedade e o livrete do veículo assim como o requerimento-declaração assinado pelo réu B..., não recebeu da sociedade D... a rescisão do contrato de locação financeira que se encontrava registada em nome da sociedade "I....” nem o requerimento-declaração subscrito pela dita “ I....” na qualidade de vendedora do veículo e o requerimento Modelo 6 igualmente subscrito pela dita locadora. 30. Foram diversos os contactos estabelecidos pela autora, quer através da delegação que possui em Coimbra, quer através do seu departamento de transferências, com a dita “D...” para que lhe fossem enviados os documentos em falta sem os quais não era possível, como não foi, proceder à feitura dos registos. 31. Todos os contactos se revelaram, porém, infrutíferos. Estes os factos provados. Nenhum outro se provou. A. Saber se o réu pode, ou não, socorrer-se da excepção de não cumprimento do contrato, como forma de obstar à procedência da acção. Como resulta demonstrado nos autos, o autor fundamenta a sua pretensão no incumprimento por parte do 1.º réu, relativamente ao contrato de mútuo que ambos celebraram, alegando este que as prestações, referentes a este contrato de mútuo, só não foram pagas porque o autor, contrariamente ao acordado, não lhe forneceu o livrete nem o título de registo de propriedade sobre o veículo adquirido, do que, o 1.º réu, deu conhecimento à vendedora, pelo que, considera, ter o direito de não pagar as referidas prestações dado o incumprimento de uma das obrigações assumidas pelo autor. Na sentença recorrida, considerou-se que foram celebrados dois contratos: um de compra e venda e outro de crédito ou mútuo, interdependentes e correspectivos um do outro, ficando a validade de um dependente da validade e vigência do outro, em função do que se decidiu assistir aos réus a excepção de não cumprimento do contrato, dada a existência de incumprimento por parte do autor, ao não fornecer ao réu o título de registo de propriedade. A mencionada questão da trilateralidade do contrato celebrado entre as partes, classificando-o como uma união de um contrato de um compra e venda e de um contrato de mútuo, interdependentes e correspectivos entre si, com vista à aquisição, financiada, da viatura automóvel identificada nos autos, é de aceitar, tal como fundamentado na decisão recorrida e, entre outros, é a posição defendida por A. Varela, in Das Obrigações Em Geral, Vol. I, pág.s 282 e 283 e Fernando de Gravato Morais, in União de Contratos de Crédito e Venda para Consumo, pág. 400). Posto isto, importa, pois, averiguar da possibilidade de o réu se recusar a cumprir o contrato com base na aludida excepção de não cumprimento do contrato, o mesmo é dizer, se ao réu assiste, ou não, o direito de suspender o pagamento das prestações resultantes do contrato de mútuo celebrado com o autor, pelo facto de este não ter providenciado pela entrega do título de registo de propriedade referente ao veículo transaccionado nas condições acima já descritas. O recorrente entende que tal possibilidade lhe está vedada, porque tal excepção não é correspectiva do contrato de mútuo, mas sim do de compra e venda, a que é alheio. Já vimos que assim não é (tema a que, aliás, voltaremos aquando da análise da próxima questão), dada a supra referida trilateralidade dos contratos como o sub judice. Como resulta do disposto no artigo 428.º, n.º 1, CC: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo” Como o referem P. de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição Revista E Actualizada, Coimbra Editora, 1982, a pág.s 380 e 381, tal excepção pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra, sendo invocável nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, não bastando que o contrato seja obrigatório, ou crie obrigações para ambas as partes, exigindo-se que as obrigações sejam correspectivas ou correlativas, que uma seja o sinalagma da outra, visando assegurar o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por outro lado, atento a que se trata de um contrato de crédito ao consumo para aquisição de uma viatura automóvel, importa ter presente o regime instituído pelo DL 359/91, de 21/9, designadamente o disposto no seu artigo 12.º. Assim, verificadas que sejam as condições ali previstas e dada a relação de trilateralidade consagrada no n.º 2 do artigo 12.º ora referido, quanto aos efeitos do incumprimento contratual do vendedor, é conferida ao consumidor a faculdade de accionar o financiador, ou de, quando demandado, alegar a excepção de incumprimento, fazendo-o repercutir no contrato de financiamento – neste sentido, por último, o Acórdão do STJ, de 24/04/2007, Processo 07A685, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj; desta Relação de 22/01/2008, Processo 2695/06, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrc e da Relação do Porto, de 17/03/2005, Processo 0530505 e de 15/10/2007, Processo 0723560, ambos disponíveis in http://www.dsgi.pt/trp, e nos quais, principalmente no desta Relação, se citam outros, em idêntico sentido. Consequentemente, importa analisar o teor do artigo12.º do referido DL 359/91, a fim de concluir pela sua aplicabilidade ao caso aqui em apreço. Dispõe-se neste que: “1 – Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito. 2 – O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.