Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 210/06.7TBOBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FREITAS VIEIRA Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Data do Acordão: 10/25/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE OLIVEIRA DO BAIRRO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 142º, 147º E 152º DO CÓDIGO DA ESTRADA Sumário: Não pode ser suspensa a execução da sanção acessória de apreensão do veículo com o qual foi praticada contra-ordenação grave, sanção resultante do facto de a arguida, pessoa colectiva, não ter identificado o condutor infractor. Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES NA SECÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO: A..., com os demais sinais dos autos, foi condenada pela autoridade administrativa competente, e pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelos artºs 27º, nºs 1 e 2, al. a), 139º e 146º, al. b), todos do Código da Estrada, na pena acessória de 30 dias de apreensão do veículo com o qual foi praticada a contra-ordenação, pena resultante da substituição da inibição de conduzir por igual período, posto que a arguida é pessoa colectiva, tudo nos termos previstos no artº 152º, nºs 1 e 4 do Cod. Estrada (entretanto, a arguida havia efectuado o pagamento voluntário da coima). Inconformada, a arguida impugnou judicialmente tal decisão.✳ No âmbito do Processo de recurso de contra-ordenações que com o nº 210/06.7TBOBR correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, e uma vez que a tanto se não opuseram quer a arguida quer o MºPº, foi o recurso decidido por despacho, nos termos prescritos no artº 64º do RGCOC, aprovado pelo DL 433/82, de 27/10, e aí julgado improcedente, com a consequente manutenção da decisão recorrida. ✳ Mais uma vez inconformada, recorreu a arguida para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: - Conforme decorre da Douta Decisão de que ora se recorre, entendeu o Tribunal recorrido negar provimento ao recurso (impugnação judicial), apresentado pela recorrente da decisão da entidade administrativa que aplicou a sanção acessória de apreensão de veículo par entender que a caso "sub-judice" se não aplica o regime legal vazado no artº 142 do Código da Estrada. - Entende porém a recorrente que tal não é assim, e como tal, sempre tal recurso havia de ser julgado procedente. - Com efeito, de acordo com o disposto no Código da Estrada, a infracção cometida é classificada, como contra-ordenação muito grave, e, como tal, é passível de, ser sancionada com coima e sanção acessória de inibição de condução, nos termos conjugados nos art°s 137 e 147 do referido diploma legal. - De acordo com o disposto no já acima referido artº 142 do Código da Estrada, pode ser suspensa a execução da sanção acessória em causa, desde que se verifiquem os pressupostos de que a Lei Penal Geral faz depender a suspensão da execução de penas. - Tais pressupostos estão consagrados, no artº 50 do Código Penal que basicamente impõe que as penas deverão ser suspensas na sua execução desde que, e sempre que, a simples censura do facto e a ameaça da execução da sanção realizem de forma adequada e suficiente as finalidades de prestação geral e especial da punição. - Ora, se é certo que, o Código da Estrada só prevê a suspensão da execução da sanção acessória da faculdade de conduzir, e já não da sanção aplicada em sua substituição, nenhum fundamento existe para que se negue a possibilidade de suspender a execução da apreensão desde que reunidos os pressupostos legais acima referidos. - De facto, não haveria qualquer lógica, nem sequer qualquer justiça e equidade, em que se permitisse a suspensão da execução da pena, que inicialmente seria aplicada, e não, já, a suspensão de pena a aplicar em sua substituição. -A admitir tal circunstância, estar-se-ia a tratar de forma desigual uma determinada situação que careceria de idêntico tratamento, sob pena de violar o principio da igualdade vazado no artº 13 do C.R.P -Por outro lado, o facto de o texto legal não fazer referência expressa à possibilidade de suspensão da execução de pena de apreensão, não poderá conduzir necessariamente à conclusão de que pretendeu o legislador afastar tal regime no que concerne à aplicação da pena acessória de apreensão do veículo. -É que, a pena de apreensão de veículo automóvel não configura uma pena autónoma mas sim uma pena de substituição que somente será aplicada se verificada o condicionalismo previsto no artº 152, nº 3 do Código da Estrada. - Atenta tal natureza de pena de substituição, não seria necessário referir expressamente a possibilidade de suspensão de execução da pena, quando tal possibilidade está expressamente prevista para a pena originária. - Aliás, o referido artº 142 do C. E. remete para a Lei Penal Geral, sendo que esta, nenhuma reserva faz no que concerne à suspensão da execução da pena. - De qualquer modo, o próprio legislador no sentido de sanar divergências interpretação decorrente de Jurisprudência contraditória, veio no novo Código da Estrada clarificar o quadro legal referindo expressamente que poderá ser suspensa: a execução de qualquer sanção acessória, e não já, a execução de apenas a sanção acessória de inibição de condução. - Assim, e contrariamente ao Doutamente expendido, na Douta Sentença em recurso, entende a recorrente, que o texto da lei, se não refere expressamente tal faculdade, também não a limita. -Por outro lado, contrariamente ao que decorre da sentença em recurso, entende também a recorrente que os próprios autos carreiam elementos que permitissem formular um juízo de prognose favorável quanto à arguida. -De facto, e salvo melhor opinião não bastará a circunstância de a recorrente não ter procedido à identificação do condutor, para que desse modo se afaste a possibilidade da suspensão da execução da pena. - De facto, e salvo o devido e merecido respeito, dos autos resultam determinadas circunstâncias que imporiam decisão diversa. - Assim, não só a arguida efectuou o pagamento voluntário da coima, assumindo assim a prática da infracção, como também não tem a mesma averbado no seu registo individual a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave praticada nos últimos três anos. - De facto, permite a Lei que se aplique a suspensão da execução da sanção, desde que ponderadas, todas, as circunstâncias, das mesmas resulte que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial do crime. - No caso vertente, não tem a recorrente antecedentes contra-ordenacionais, e assim o seu comportamento delituoso pois que voluntariamente pagou a coima. - Tais circunstâncias, permitirão concluir que a simples censura do facto e a ameaça que representa a apreensão do veículo automóvel, serão suficientes para alcançar as finalidades da punição, ou seja, serão suficientes para fazer intervir no sentido de, de forma activa, diligenciar junto dos seus trabalhadores para que estes evitem, de futuro, a prática de infracções desta índole. - Deste modo, violou pois a Douta Sentença recorrida o disposto no art° 142 do Código da Estrada, bem como o regime legal vazado no art° 50 do Código Penal, pelo que, se imporá, nos termos da disposto na alínea a) do n° 2 do art° 75 do DL 433/82 revogar tal decisão, e concedendo provimento ao presente recurso, determinar a suspensão da execução da pena acessória de apreensão de veículo, mediante a prestação de caução, pois que assim será feita inteira, cabal e habitual JUSTIÇA! ✳ Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do MºPº pugnando pela sua improcedência, e formulando as seguintes conclusões: - Desde logo porque nada na lei expressamente autoriza a suspensão da apreensão do veículo da pessoa colectiva cujo condutor praticou uma contra- ordenação punível com sanção de inibição de conduzir; - Na verdade embora estejamos perante duas sanções acessórias (inibição de conduzir/apreensão de veículo), cada uma delas tem características e objectivos diferentes: com a inibição de conduzir pretende-se, como forma de prevenção especial, que os infractores fiquem impedidos de conduzir durante determinado período de tempo; com a apreensão de veículo de que sejam proprietárias pessoas colectivas visa-se no futuro identifiquem os condutores dos seus veículos que praticaram contra-ordenações rodoviárias. - A isto acresce que com o regime da suspensão da sanção pretende-se atender às particulares características do condutor enquanto tal, o que já não sucede com a apreensão do veículo sendo certo que se o legislador quisesse aplicar aquele regime às pessoas colectivas teria previsto expressamente a aplicabilidade do disposto no art. 142" do C. da Estrada nas situações previstas no art. 152". n° 4 do CE, o que não fez. Esta interpretação em nada colide com o princípio da igualdade plasmado no art. 13° da CRP, na medida em que tal princípio não veda à lei estabelecer distinções, mas apenas a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias ou seja desigualdades de tratamento materialmente infundadas sem qualquer fundamento razoável ou justificação objectiva e racional. Por último, a circunstância de o CE prescrever no seu artº 141º n° 1 que pode ser suspensa na sua execução a sanção acessória aplicada, diferentemente do que estabelecia o art. 142°, n° 1 na anterior versão do CE, onde se falava em suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, não invalida a conclusão a que chegamos, uma vez que também agora como antes se faz depender essa suspensão da verificação dos requisitos especificados no art. 50" do CP que tal como já vimos, não podem ser aplicados às pessoas colectivas. ✳ Também o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, se veio pronunciar no sentido do não provimento do recurso no seu parecer exarado nos autos. ✳ Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, no exame preliminar foi suscitada a questão da manifesta improcedência do recurso. Assim que colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos estatuídos no artº 75º, nº 1 do RGCOC, este Tribunal conhece apenas de direito. Por outro lado são as conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP. A única questão submetida à apreciação deste tribunal consiste em saber se a apreensão de veículo decretada em substituição da pena acessória de inibição de conduzir pode ser suspensa na sua execução. A matéria de facto a considerar, porque apurada no tribunal a quo é a seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.