Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 95/16.5GACLB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: HELENA BOLIEIRO Descritores: CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS RECUPERAÇÃO DE OBJECTOS ATENUAÇÃO DA PENA Data do Acordão: 06/07/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: GUARDA (J C CÍVEL E CRIMINAL – J3) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 30.º, 72.º, 73.º E 206.º DO CP Sumário: I - O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos de proveniência lícita para prover ao seu sustento e satisfazer as necessidades daquele consumo que constituíram a motivação para a prática dos ilícitos destinados a proporcionar proveitos financeiros para fazer face a tais, são factores endógenos à pessoa do recorrente e não consubstanciam qualquer condicionalismo exterior que tivesse actuado como propiciador e facilitador das sucessivas condutas delituosas e que dessa forma conduzisse a uma menor exigibilidade comportamental determinante de uma diminuição considerável da sua culpa. II - Tais factores que derivam do próprio recorrente não têm relevância para efeitos do preenchimento do exigido quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa, ficando, por conseguinte, afastada a verificação de uma continuação criminosa, prevista no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal. III - A restituição consiste na entrega ao ofendido da coisa, sendo parcial quando se devolve apenas uma parte dela ou então a coisa inteira que sofreu alteração das suas características essenciais, qualidades ou aptidões de uso. IV- No caso de restituição ou reparação integral a atenuação especial da pena é obrigatória. V - Se a restituição ou a reparação do prejuízo forem parciais, a atenuação especial da pena assume carácter facultativo, cabendo ao julgador avaliar se aquele acto, conquanto não integral, ocorreu em circunstâncias tais que, considerada a imagem global do facto, diminuem por forma acentuada a sua ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena, procedendo, assim, a uma ponderação à luz das razões atenuativas previstas no artigo 72.º, n.º 2, do CP. VI - Sendo a entrega aos ofendidos resultado de apreensão policial e, não correspondendo a um acto da iniciativa do recorrente ou dos demais arguidos, não deve relevar para os fins político-criminais subjacentes ao aludido normativo, voltados para a prevenção associada à necessidade de pena. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 3, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo dos arguidos A... , B... e C... , todos com os demais sinais dos autos, imputando a prática: - aos arguidos A... e B... , em co-autoria e na forma consumada, de cinco crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas
(2). Contudo, já o mesmo não se poderá dizer quanto ao elemento atinente à solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, também exigido por aquele normativo. É que, se é certo que a apontada actuação do recorrente se caracteriza por uma proximidade temporal (os furtos foram cometidos entre o início de Maio de 2016 e o dia 16 do mesmo mês e ano), não é menos verdade que a mesma situação em cujo quadro se deu o comportamento delituoso em análise não apresenta as características exteriores previstas na norma citada que, facilitando a repetição da actividade criminosa, tornariam cada vez menos exigível a adopção de um comportamento diverso, de acordo com o direito, e que assim diminuiriam consideravelmente a culpa do agente. Na verdade, o consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos de proveniência lícita para prover ao seu sustento e satisfazer as necessidades daquele consumo que constituíram a motivação para a prática dos ilícitos destinados a proporcionar proveitos financeiros para fazer face a tais encargos (cf. factos n.os 1, 2, 4, 5 e 6), são factores endógenos à pessoa do recorrente e não consubstanciam, pois, qualquer condicionalismo exterior que tivesse actuado como propiciador e facilitador das sucessivas condutas delituosas e que dessa forma conduzisse a uma menor exigibilidade comportamental determinante de uma diminuição considerável da sua culpa. Tais factores que derivam do próprio recorrente não têm, assim, relevância para efeitos do preenchimento do exigido quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa, ficando, por conseguinte, afastada a verificação de uma continuação criminosa, prevista no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal. Face ao supra exposto, há que concluir que as apuradas condutas do recorrente não integram a prática de um crime continuado, sendo certo, por outro lado, que é correcto o enquadramento jurídico efectuado no acórdão recorrido, ao considerar que aquele praticou, em co-autoria material, quatro crimes de furto qualificado na forma consumada e um crime de furto qualificado na forma tentada, tudo nos termos das já citadas disposições legais. * 3.2. Invoca ainda o recorrente que o tribunal a quo violou o disposto no artigo 71 ° do Código Penal porquanto não avaliou devidamente as circunstâncias em que os crimes foram cometidos, para além do que desvalorizou a conduta e a personalidade daquele, consumidor habitual de produto estupefaciente, tendo sido essa sua condição que o conduziu à prática daqueles factos, a que acresce que voluntária e espontaneamente confessou os furtos que havia praticado, justificando-os, essencialmente, com tais hábitos de consumo, sendo considerado uma pessoa educada e estimada por quem o conhece, respeitado no meio em que reside e reconhecido como amigo do seu amigo, pessoa pacata, simples, trabalhadora e humilde, ou seja, tudo circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a seu favor na determinação da medida concreta da pena e que o julgador não considerou. Mais invocando que na determinação da medida da pena aplicável o tribunal a quo também não teve em consideração a atenuação especial prevista no artigo 206.º, n.º 4 do Código Penal, atendendo a que os bens furtados foram parcialmente restituídos, sendo certo que em determinadas situações a restituição foi integral, a que acresce que o recorrente não retirou dos furtos praticados o proveito económico equivalente ao valor atribuído aos objectos subtraídos. * Antes de passarmos à análise dos aspectos relativos à determinação da medida concreta da pena, a operar dentro da moldura penal prevista no tipo de crime praticado, cumpre conhecer da invocada aplicação ao caso da atenuação especial da pena, nos termos previstos no artigo 206.º, n.º 3 do Código Penal, a qual, a verificar-se, se reflectirá nos limites mínimo e máximo daquela moldura, constituindo, por conseguinte, uma etapa prévia à fixação do referido quantum concreto. Conforme dispõe o artigo 206º, n.os 2 e 3 do Código Penal (na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro): 2 - Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada. 3 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada. A atenuação especial prevista nos citados números funda-se em razões de prevenção e na sua relação com a necessidade de pena, face à relevância que nos crimes patrimoniais é dada à reposição do património do ofendido no estado em que se encontrava antes do crime contra ele praticado, seja pela restituição da coisa, seja pela reparação dos danos que dele decorreram, reforçando-se, assim, a consideração da vítima como destinatário da política criminal.[6] A restituição consiste na entrega ao ofendido da coisa, sendo parcial quando se devolve apenas uma parte dela ou então a coisa inteira que sofreu alteração das suas características essenciais, qualidades ou aptidões de uso. A entrega deve ter lugar por acto da iniciativa do agente do crime, uma vez que só assim será possível alcançar o efeito ressocializador que fundamenta a prevista atenuação especial, assente, como se disse, em razões de ordem preventiva ligadas à necessidade de pena.[7] No caso de restituição ou reparação integral a atenuação especial da pena é obrigatória, nos termos previstos no artigo 206.º, n.º 2 do Código Penal e com as consequências estabelecidas no artigo 73.º do mesmo diploma. Se a restituição ou a reparação do prejuízo forem parciais, a atenuação especial da pena assume carácter facultativo, cabendo ao julgador avaliar se aquele acto, conquanto não integral, ocorreu em circunstâncias tais que, considerada a imagem global do facto, diminuem por forma acentuada a sua ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena, procedendo, assim, a uma ponderação à luz das razões atenuativas previstas no artigo 72.º, n.º 2 do Código Penal. Sucede que, in casu, nada se provou no sentido de que a recuperação de objectos por parte dos ofendidos dos furtos se ficasse a dever a acto da iniciativa do recorrente, dos restantes arguidos ou sequer de um terceiro, em nome ou no interesse daqueles agentes. Com efeito, em relação aos furtos descritos nos pontos 8.a), 8.
- b)e 8.c), os bens subtraídos foram imediatamente entregues pelos arguidos A... (ora recorrente) e B... ao arguido C... , mediante contrapartida económica de montante não apurado que este pagou e que os primeiros dividiram entre si (cf. facto provado n.º 9). Por outro lado, segundo também se provou, a bicicleta a que se refere o facto 8.
- b)foi devolvida ao assistente inutilizada com várias amolgadelas, não podendo ser utilizada no estado em que se encontra (cf. facto n.º 89). Resultando igualmente da factualidade apurada que dos bens subtraídos aos ofendidos H... e I... , indicados em 8.c), não foi restituído o televisor, no valor de 189,90 € [note-se que dos bens elencados no citado facto 8.
- c)não consta que tenham sido subtraídas uma máquina de café e uma máquina fotográfica] e que com a entrada na sua habitação os arguidos A... e B... causaram danos na janela e persiana cuja reparação foi suportada pelos ofendidos e custou 18,01 € (cf. facto n.º 91). Sendo certo que, como se pode ler na motivação da decisão da matéria de facto vertida no acórdão recorrido e resulta dos correspondentes elementos juntos aos autos, indicados naquela motivação, os objectos subtraídos nos furtos foram apreendidos pelas autoridades policiais, quer no âmbito de buscas que efectuaram à residência dos arguidos e da testemunha M..., quer aquando da detenção em flagrante delito dos arguidos A... e B... (cf. acórdão recorrido – fls.1327 a 1329). Atendendo ao modo como foram recuperados os citados bens, há que concluir que não se verificou restituição (parcial) das coisas apropriadas, nos termos e para os efeitos do artigo 206.º, n.º 3 do Código Penal, pois que a sua entrega aos ofendidos foi resultado de apreensão policial e, por conseguinte, não corresponde a um acto da iniciativa do recorrente ou dos demais arguidos e não deve, assim, relevar para os fins político-criminais subjacentes ao aludido normativo, voltados, como se disse antes, para a prevenção associada à necessidade de pena.[8] Ainda que no caso tivesse ocorrido uma entrega susceptível de configurar restituição parcial, tendo em vista o instituto consagrado no artigo 206.º, n.º 3 do Código Penal, sempre seria de concluir que, face aos pertinentes elementos provados que nos fornecem uma imagem global do facto, a situação sub judice não revela uma acentuada diminuição da necessidade da pena que justifique a sua atenuação especial (cf. artigo 72.º, n.º 1 do Código Penal): como se viu, ainda que posteriormente recuperados, os bens subtraídos nos furtos descritos em 8.a), 8.
- b)e 8.
- c)foram logo entregues pelos arguidos A... e B... ao receptador e também arguido C... , mediante contrapartida económica de montante não apurado que este pagou e que os primeiros dividiram entre si; os ofendidos sofreram prejuízos com a entrada nas respectivas habitações para perpetrar os furtos, nos termos indicados em 8.a), 8.c), 8.
- d)e 8.e), sendo que em relação aos factos descritos em 8.
- b)a bicicleta subtraída foi devolvida ao assistente num estado que não permite a sua utilização, não havendo notícia de que os danos assim provocados tenham sido reparados pelo recorrente e/ou demais arguidos; os antecedentes criminais do recorrente respeitam também a furtos (simples e qualificados – cf. facto n.º 17); e os demonstrados hábitos de consumo de produto estupefaciente que, aliados à falta de meios lícitos para prover ao seu sustento, constituem claramente um motor para o cometimento de factos que permitam obter vantagem económica (cf. factos n.os 1 e 2). Termos em que se conclui, pois, que não estão verificados os pressupostos previstos no artigo 206.º, n.º 3 do Código Penal para a atenuação especial da pena de prisão, improcedendo, por conseguinte, a correspondente pretensão formulada pelo recorrente. * A prevenção e a culpa constituem os critérios a que deve obedecer a determinação da medida concreta da pena (artigos 40.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal), tendo presente que a prevenção reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e que a culpa, dirigida ao agente do crime, funciona como “limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas” [9]. A medida da pena deverá, pois, resultar da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – prevenção geral positiva ou de integração –, conjugada com a necessidade de prevenção especial positiva ou de socialização, dentro do limite inultrapassável ditado pela culpa. Recordando-se aqui que a prevenção geral destinada à tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da nova violada constitui a finalidade primordial a prosseguir e funciona como limite à prevenção especial positiva ou de socialização. No processo de determinação da pena concreta há então que ponderar as circunstâncias apuradas no caso concreto que relevam para a culpa e para a prevenção e que funcionam, assim, como factores de medida da pena. Nessa determinação a operar dentro dos limites da moldura abstracta estabelecida para o crime praticado, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o respectivo modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando se destina a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, tudo conforme previsto no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. Revertendo ao caso dos autos, os quatro crimes de furto qualificado, previstos nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), e 26.º, todos do Código Penal, são puníveis com pena de prisão de dois a oito anos, tendo o tribunal a quo fixado a medida concreta para cada um dos crimes em dois anos e nove meses de prisão. Ora, tais penas concretas, próximas do limite mínimo da respectiva moldura abstracta, ainda que dela se distanciando em nove meses, mostram-se conformes às exigências de prevenção geral e especial manifestadas no caso sub judice, sem que, contudo, excedam a culpa revelada pelo recorrente. Na linha do que se assinalou no acórdão recorrido, a intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, eleva a culpa do recorrente. Neste contexto, há que referir que resulta da matéria provada que o projecto criminoso do recorrente se destinava a custear as suas despesas com o consumo habitual de produto estupefaciente (e bem assim os encargos com o seu sustento). Contudo, da mesma matéria não se retira que, em concreto, aquele tenha agido condicionado e por efeito das suas necessidades aditivas, de modo a contender com o domínio de liberdade inerente à culpa, pelo que não se pode concluir que tal condição pessoal do recorrente, verificada no momento da prática dos factos, seja de molde a exercer um efeito atenuativo daquela culpa. Para além da ilicitude da conduta praticada, há que atender ainda às exigências de prevenção especial, no caso situadas num patamar muito elevado, atentas as condenações anteriores por crimes de igual natureza, tendo aquele já cumprido pena de prisão efectiva, o que não o demoveu de cometer novos ilícitos criminais. Com efeito, conforme se apurou, o recorrente conta com as seguintes condenações (cf. facto provado n.º 17): - Por acórdão transitado em julgado em 09-02-2007 (processo comum colectivo n.º 221/06.2SAGRD do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda), pela prática, em 02-06-2006, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 4,00 €, num total de 360,00 €; - Por sentença transitada em julgado em 06-10-2010 (processo comum singular n.º 580/08.2SAGRD do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, 1.º Juízo), pela prática, em 26-12-2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de um ano de prisão suspensa por um ano, sujeita a regime de prova e ao pagamento de 250,00 € até ao termo do período da suspensão à sociedade (...) , Lda.; - Por sentença transitada em julgado em 24-04-2012 (processo comum singular n.º 591/10.8SAGRD do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, 2.º Juízo), pela prática, em 10-12-2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão. Mais se apurando que, após o cumprimento da pena, o recorrente reintegrou o agregado familiar da progenitora, reiniciou actividade laboral no sector da construção civil e iniciou acompanhamento com o CRI da Guarda. Contudo, após o cumprimento da liberdade condicional, em 16-11-2015, retomou os consumos de droga, deixou de comparecer no referido CRI e acabou por ficar desempregado no início do ano seguinte (cf. factos provados n.os 55 e 56), inactividade laboral que se verificava à data da prática dos factos (cf. facto provado n.º 1). Ora, ante um quadro em que sobressai o passado criminal atrás descrito, em que as respostas penais aplicadas não lograram alcançar o pretendido efeito ressocializador, revelando o recorrente uma personalidade com sérias dificuldades em adoptar um comportamento conforme ao direito, não cometendo novos crimes, a que acrescem os apontados hábitos de consumo de produto estupefaciente e a referida situação de inactividade laboral, há que concluir que são muito elevadas as necessidades de prevenção especial, conforme foi considerado pelo tribunal a quo. Por outro lado, como também entendeu o tribunal a quo, as exigências de prevenção geral são consideravelmente elevadas (“elevadíssimas”, na expressão adoptada no acórdão recorrido) “dada a frequência com que ocorrem crimes contra o património, provocando um enorme sentimento de insegurança e alarme social, e, relativamente ao crime de receptação porque potencia a prática de crimes contra o património e contra as pessoas e a disposição para receber bens provenientes de ilícitos aumenta a prática de crimes contra o património e pessoas, o que suscita por parte da comunidade uma necessidade acrescida de restabelecimento da confiança na validade das normas infringidas, a exigir por parte do tribunal severidade na punição”. Assim, indo ao encontro do entendimento manifestado na decisão recorrida, diremos que o forte alarme social e insegurança provocados pelos crimes contra o património como os cometidos pelo recorrente, realidade que frequentemente afecta a comunidade, que se vê confrontada com ondas de “assaltos a residências”, colocando em sobressalto os seus elementos, face ao risco de se verem privados dos seus bens, com a inerente intrusão num espaço que razoavelmente seria de tomar como seguro, justificam uma resposta punitiva firme, sendo que só esta dá satisfação às expectativas da comunidade no sentido da manutenção e reforço da norma violada e consequente protecção do bem jurídico tutelado. A favor do recorrente milita a circunstância de ter admitido a prática dos factos, aspecto também considerado pelo tribunal a quo. Por fim, no que respeita aos apurados factos de que o recorrente é considerado como pessoa educada e estimada por quem o conhece, respeitado no meio em que reside e reconhecido como amigo do seu amigo, pessoa pacata, simples, trabalhadora e humilde (cf. facto provado n.º 80), pese embora sejam reveladores de aspectos positivos da sua interacção com os outros e de uma determinada postura percepcionada por quem o conhece, não é menos verdade que os mesmos não foram de molde a demovê-lo da prática dos crimes ora em análise, manifestando no seu cometimento uma falta de preparação para manter uma conduta lícita que deve, pois, ser censurada com a aplicação da pena que, na dosimetria fixada pelo tribunal a quo, permite acolher também em justa medida o relevo que deve ser dado a tais elementos positivos na prossecução dos objectivos de ressocialização que a pena concreta visa alcançar. Assim, tendo as operações de determinação da medida da pena observado um correcto procedimento, indicando e sopesando todos os factores relevantes para a dosimetria concreta, a qual foi fixada dentro dos parâmetros estipulados na lei, sem que se verifique violação das regras de experiência ou desproporção da quantificação efectuada[10], há que concluir que na presente sindicância não ocorrem razões que fundamentem uma intervenção correctiva no sentido da redução das penas concretas de dois anos e nove meses de prisão aplicadas a cada um dos crimes consumados, não merecendo, pois, acolhimento a pretensão a este respeito deduzida no recurso. O mesmo sucedendo com a pena parcelar de um ano e seis meses de prisão, fixada para o crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, face à moldura abstracta de um mês a cinco anos e quatro meses de prisão (artigos 23.º e 73.º, n.º 1, alíneas
- a)e b), do Código Penal), o último dos ilícitos praticados pelo recorrente na apurada série de cinco condutas delituosas e que não logrou obter consumação porque aquele foi entretanto detido [cf. facto provado n.º 8.e)], revelando-se a concreta dosimetria determinada ajustada à luz das circunstâncias a atender e tendo em vista os critérios legais a observar e não se detectando qualquer violação das regras de experiência ou desproporção da quantificação efectuada que demande intervenção correctiva na presente sede, pelo que deve de igual modo improceder a correspondente pretensão recursória. * No que concerne à pena única, cuja determinação deve obedecer às regras aplicáveis ao concurso, estabelecidas no artigo 77.º do Código Penal, ante a uma moldura que no presente caso corresponde a um mínimo de dois anos e nove meses e a um máximo de doze anos e seis meses de prisão, o tribunal a quo efectuou uma ponderação conjunta em que concretamente considerou o número de vezes em que foram adoptadas condutas criminosas, a natureza e gravidade dos crimes em concurso, a sua prática num contexto espácio-temporal próximo e a personalidade do recorrente, tendo concluído pela dosimetria concreta de cinco anos e seis meses de prisão. Ora, tal pena única, que corresponde à adição à pena mais elevada de cerca de ¼ da soma das restantes penas parcelares, observa os critérios de avaliação conjunta plasmados no n.º 1 do citado artigo 77.º, mormente a interconexão entre os diversos ilícitos praticados [que no caso se caracteriza pelo indicado contexto de proximidade espácio-temporal e pela homogeneidade da actuação], e a relação daqueles com a personalidade do recorrente, assinalando-se aqui que as diversas condutas motivadas por um propósito comum são reveladoras de uma tendência criminosa que, tendo como fio condutor o consumo habitual de produto estupefaciente, justificam que o seu desvalor seja considerado em grau moderado, na medida em que tais hábitos são de molde a ter contribuído para criar no agente uma predisposição para a prática de crimes, aspecto que se mostra adequadamente reflectido na dosimetria da pena única alcançada, que está contida no limite da culpa, sendo certo que aquela também assegura na devida proporção as exigências de prevenção especial que no caso são acentuadas, face ao contacto que aquele já manteve com o sistema penal sem que aproveitasse as respostas aplicadas, e às circunstâncias pessoais associadas aos referidos hábitos de consumo de produto estupefaciente que demandam que a necessária intervenção ressocializadora em meio institucional assegure um acompanhamento adequado a tal problemática, mostrando-se, outrossim, respeitadas as finalidades preventivas gerais sentidas ao nível dos crimes contra o património como os ora em causa. Não merece, pois, censura a decisão tomada pelo tribunal a quo na determinação de cada uma das penas parcelares e que, em sede da pertinente operação de cúmulo jurídico, resultou na fixação da pena única de cinco anos e seis meses de prisão. Devendo, por conseguinte, ser integralmente mantido o acórdão recorrido. * III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 513.º, n.os 1 e 3 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 do RCP e Tabela III anexa). Coimbra, 7 de Junho de 2017 (O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária – artigo 94.º, n.º 2 do CPP) (Helena Bolieiro - relatora) (Brízida Martins – adjunto) [1] Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pág.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pág.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193. [2] Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995. [3] Cf. Eduardo Correia, Direito Criminal II, reimp., Almedina, 1971, págs.208-209. [4] Cf. Eduardo Correia, op. cit., págs.209-210. Cf. ainda Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2007, págs.1031-1032. [5] Cf. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Noções de Direito Penal, 5.ª ed., Rei dos Livros, 2016, pág.157. Cf. ainda os Acórdãos da Relação do Porto de 06-01-2010 e da Relação de Coimbra de 18-04-2012, ambos disponíveis na Internet em <http://www.dgsi.pt>, bem como a jurisprudência do STJ citada neste último aresto. [6] Cf. Jorge de Figueiredo Dias (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, págs.116-117 (anotação ao artigo 206.º). [7] Cf. Jorge de Figueiredo Dias, op. cit., págs.119-120. Cf. ainda Acórdão da Relação de Coimbra de 27-06-2012, disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>. [8] Cf. as referências feitas na nota n.º 7. [9] Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág.109. [10] Cf. Acórdão do STJ de 14-05-2009, disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.