← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1731/08.2TXCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FERNANDO VENTURA Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL PRISÃO POR DIAS LIVRES Data do Acordão: 07/20/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS - COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 61º Sumário: O disposto no artº 61º do Código Penal e o regime da liberdade condicional não se aplica às penas cumpridas de forma não contínua, mormente à pena de prisão por dias livres. Decisão Texto Integral: I. Relatório [1] Nos presentes autos, com o NUIPC 1731/08.2TXCBR.C1 do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, veio o Ministério Público interpor recurso do despacho que negou a apreciação da liberdade condicional ao arguido, extraindo as seguintes conclusões: 1. Antes da última revisão do CPP apenas a prisão carcerária podia ultrapassar os seis meses; 2. O regime de semi-detenção ou prisão por dias livres não podia ter duração superior a seis meses; 3. Não existia a pena de prisão domiciliária, cuja duração máxima pode ser superior a seis meses; 4. A todas as formas de cumprimento de pena de prisão com uma duração superior a seis meses, tem de se aplicar o instituto da liberdade condicional; 5. Tal aplicação implica a necessária adaptação dos respectivos termos; 6. Não se vê a razão de ser de distinguir as diversas formas de cumprimento da pena de prisão para se concluir que apenas à prisão carcerária se aplica o instituto da liberdade condicional; 7. Aquilo que no espírito da lei releva é a privação drástica do bem jurídico que é a liberdade, não apenas que esta privação resulte da cadeia cumprida de forma contínua; 8. Ubi lex non distinguit, nec non destinguere debemos; 9. Foram violadas as normas dos artigos 61º e do Código Penal e 484º do Código do Processo Penal. [2] O condenado não apresentou resposta. [3] A Srª Juiz do T.E.P. admitiu o recurso e manteve a decisão. [4] Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral adjunto apôs visto, salientando que o termo da pena ocorrerá a 02/08/2009, altura em que o recurso perderia utilidade. [5] Entende-se que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência, pelo que cabe proferir decisão sumária, com especificação abreviada dos fundamentos da mesma (artºs. 417º, nº6, al.

  1. b)e 420º, nº1, al.
  2. a)e 2, do CPP). II. Fundamentação 2.1. Âmbito do recurso [6] A questão colocada no recurso consiste em saber se o disposto no artº 61º do Código Penal e o regime da liberdade condicional aplica-se às penas cumpridas de forma não contínua, mormente à pena de prisão por dias livres. 2.2. Elementos relevantes para o recurso [7] Para a apreciar da questão colocada, importa reter os seguintes elementos: i. Por acórdão proferido nesta relação em 09/01/2008, foi N... condenado na pena de 10 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres. ii. Por despacho de 11/06/2008, foi liquidada a pena em 60 (sessenta) períodos correspondentes a um fim-de-semana, com termo em 02/08/2009. iii. Em 15/09/2009 foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: Não cumprindo pena em regime contínuo (artº 61 do C.P.), não há lugar a apreciação da liberdade condicional. Assim, oportunamente arquive. 2.3. Apreciação [8] Entrando na apreciação dos fundamentos do recurso, importa dizer que estamos perante recurso manifestamente falho de razão. Vejamos. [9] A argumentação apresentada pela magistrada recorrente reduz-se à consideração de que também a prisão por dias livres pode ter duração superior a seis meses e à identidade da situação dos presentes autos com aquela em que o arguido cumpre a pena em regime de permanência na habitação. Para tanto, aponta a regra de interpretação de que onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer. [10] Simplesmente, é patente que não existe igualdade de situações, vistas à luz da teleologia da liberdade condicional. [11] O instituto da liberdade condicional foi introduzido no nosso ordenamento jurídico por legislação de 1893, então com natureza graciosa, com o sentido de benefício ou prémio aos condenados, a título de estímulo e recompensa pela boa conduta na prisão António Manuel de Almeida Costa, Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português, in Boletim da Faculdade de Direito, Vol.LXV-1989 e assim subsistiu até ao Código Penal de 1982. Passou então a inscrever-se na finalidade de ressocialização da intervenção penal, como emerge do seguinte passo do preâmbulo: «Definitivamente ultrapassada a sua compreensão coma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a liberdade condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão». [12] Sem tomar aqui posição quanto à aplicabilidade de jure constituto do regime da liberdade condicional ao regime de cumprimento de pena em regime de permanência na habitação A questão está longe de recolher uniformidade jurisprudencial., certo é que nessas situações encontra-se afastamento do convívio social regular durante toda a sua duração, podendo então argumentar-se que existe analogia com a prisão efectiva de duração superior a seis meses. [13] Porém, na pena de prisão por dias livres o mesmo não acontece. O condenado vê intocadas as condições de interacção social, com destaque para a permanência do contacto familiar e dos vínculos laborais, vendo a sua liberdade coactada unicamente durante os fins-de-semana. [14] Numa perspectiva de prevenção especial positiva, finalidade em que assenta o instituto da liberdade condicional, não existem aqui os perigos de diminuição de capacidades na interacção social que justificam estabelecer um período de transição regulada entre a prisão e a liberdade, nem existe propriedade em desenvolver juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade. Afinal, essa liberdade acontece regularmente durante todos os dias de semana que decorrem entre os períodos de reclusão. [15] É que a magistrada recorrente esquece que a pena de prisão por dias livres constitui verdadeira pena de substituição Assim Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, págs. 335-336., e não apenas uma forma de cumprimento de pena de prisão (contínua), orientada exactamente por evitar as consequências criminógenas daquela, incorporando já na apreciação dos seus pressupostos os propósitos político-criminais que regem a liberdade condicional. [16] Por outro lado, reclama por identidade de tratamento mas, na verdade, o entendimento propugnado introduziria injustificada diferença de tratamento entre o condenado a que fosse aplicada a pena de um ano de prisão efectiva (contínua) e prisão por dias livres em substituição dessa mesma pena. Enquanto ao primeiro não seria aplicável liberdade condicional, dada a regra do artº 61º, nº2 do C.P., já a imposição, no limite, de 72 períodos distribuídos por mais de um ano, permitira ao segundo beneficiar desse instituto, apesar de menores consequências criminógenas. [17] Não se ignora voz autorizada que considera que o legislador pode ter ido longe demais quando admite que a pena da prisão por dias livres decorra por mais de um ano, ao ponto de questionar se ainda é compatível com os propósitos político-criminais originários Cfr. Des. Jorge Gonçalves, A revisão do Código Penal: alterações ao sistema sancionatório, Revista do CEJ, nº 8, 2008, pág. 26. e não gera os mesmos efeitos criminógenos da pena curta de prisão. Simplesmente, afigura-se-me que essa ponderação deve ser feita no momento da escolha por essa pena de substituição detentiva, em que se atende à solidez da inserção socioprofissional a preservar e à capacitação do condenado para suportar aquela pena de substituição sem desestruturação. [18] Note-se ainda que o legislador faz equivaler o período máximo de quarenta e oito horas a cinco dias de prisão contínua Artº 45º, nº3 do C.P., o que significa que essa maior severidade da prisão por dias livres já encontra tradução na redução da reclusão, ajudando a tornar clara a ausência de identidade normativa entre o cumprimento continuado de seis meses de privação de liberdade e a prisão por dias livres durante igual período. [19] Por estas razões, considero que o condenado N..., porque imposta pena de prisão por dias livres, não pode beneficiar de liberdade condicional e que o recurso deve ser rejeitado, por manifestamente improcedente. III. Tramitação do recurso no T.E.P. [20] O presente recurso tem a natureza urgente conferida pelo artº 103º, nº2, al.
  3. a)do C.P.P.. Constata-se, porém, que foi interposto em 27/10/2008 mas apenas foi remetido a esta Relação em 13/07/2009, ou seja, sete meses e meio depois e em data muito próxima do final de cumprimento da pena de prisão por dias livres. [21] Nesse período, verifica-se que entre o despacho de fls. 42 e o seu cumprimento passaram 21 dias e que os autos estiveram vários meses parados entre o decurso do prazo de resposta do mandatário do condenado e a abertura de conclusão, em 22/06/2009. Acresce que, por despacho de 26/06/2009, a fls. 57, foi ordenado que a secção do TEP informasse sobre as razões para essa demora na tramitação, o que não foi cumprido, seguindo os autos para esta Relação. [22] Assim, e para apreciação em sede própria, será ordenada a remessa de certidão integral dos autos ao C.O.J. IV. Dispositivo Pelo exposto, decide-se: 1. Rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente (artº 420º, nº1, al.
  4. a)do CPP). 2. Sem custas. 3. Extraia certidão integral do processado, incluindo esta decisão, e remeta ao C.O.J.. Notifique. Texto elaborado em computador e revisto (artº 94º nº2 do CPP). Recurso nº 1731/08.2TXCBR.C1 Coimbra, 20/07/2009 ________________ (Fernando Ventura)

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.