Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3410/04 Nº Convencional: JTRC Relator: COELHO DE MATOS Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CRÉDITO COMERCIANTE Data do Acordão: 02/15/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 317.º AL. B) DO CÓDIGO CIVIL Sumário: O crédito de comerciante, pela venda de materiais de construção a comerciante ou industrial, não prescreve no prazo de dois nos termos do artigo 317.º al.
- b)do Código Civil, quando se destinam às instalações comerciais ou industriais do comprador. Decisão Texto Integral: 5 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A... demandou, na comarca da Guarda, “B...”, com sede na Guarda, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 13.022,13 € e respectivos juros, por lhe ter fornecido artigos do seu comércio, que não pagou. A ré aceita os factos referentes aos fornecimentos, mas alega que pagou e invoca a prescrição presuntiva do artigo 317.º, al.
- b)do Código Civil. O autor respondeu e, no saneador, foi julgada procedente a excepção da prescrição e a ré absolvida do pedido, não sem que antes tivesse sido considerada, a requerimento da ré, a inadmissibilidade da alteração da causa de pedir, no articulado de resposta. 2. O autor não se conforma e apela da decisão, concluindo: 1ª. Na Resposta o A. não alterou a causa de pedir limitando-se a alegar factos e circunstâncias factuais tendentes a demonstrar que a Ré, ao contrário do que alegou, não pagou o preço das mercadorias que o A. lhe vendeu. 2ª. Os fornecimentos de areia, brita, blocos de cimento, vigas e outros materiais destinados à construção e ampliação de edificações nas quais a Ré exerce a sua actividade comercial e/ou industrial de venda de lubrificantes, combustíveis, pneus, peças, estação de serviço e manutenção de automóveis, têm de se considerar como fornecimentos feitos a comerciante e/ou industrial e destinados ao exercício do comércio e/ou industria da Ré. 3ª. A prova dos factos integrantes da situação referida no ponto anterior faz afastar a aplicação do artigo 317.º
- b)do C.C., caso em que não se verificará a prescrição invoca da pela Ré. 4ª. Assim, o actual estado do processo, à data da prolação da douta Sentença recorrida, não permitia ao Tribunal que tivesse já conhecido da prescrição invocada pela Ré, antes exigia a prossecução dos autos em ordem à realização de Audiência de Julgamento para discussão daquela factualidade e, em face da prova/não prova da mesma, então sim o Tribunal conhecer nesse momento da excepção invocada. 5ª. Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou ou fez errada interpretação ao disposto nos artigos 317.º
- b)do C.C. e 510.º n.° 1
- b)do C.P.C. (à contrário) já que deveria ter aplicado tais artigos no sentido da prossecução dos autos com elaboração da Base Instrutória e Factos Assentes com vista à realização de Audiência de Julgamento. 6ª. Deve ser a douta sentença recorrida ser substituída por decisão que ordene a prossecução dos autos com vista à realização de Audiência de Julgamento, 3. A ré contra-alegou no sentido da confirmação do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir. Devem ser considerados assentes os seguintes factos: - O autor é um empresário em nome individual que se dedica, com carácter habitual e fins lucrativos, à compra e venda de materiais de construção; - No exercício dessa actividade vendeu à ré as mercadorias referidas na petição inicial, designadamente nos pontos 4.º a 29.º, pelo montante de 13.022,13 €; - A ré aplicou esses materiais “em obra levada a efeito em suas instalações” (cfr. ponto 4.º da contestação) - A última venda foi efectuada em Janeiro de 2000; - A acção entrou em 13 de Novembro de 2003. 4. A apelação, cujo âmbito se delimita pelas conclusões da respectiva alegação, coloca duas questões:
- i)a da inadmissibilidade da alteração da causa de pedir;
- ii)e a da prescrição presuntiva. Sobre a primeira foi entendido que o autor, na resposta, converteu a causa de pedir inicial (compra e venda) em contrato de conta corrente e, considerando a alteração inadmissível, o sr. juiz indeferiu-a. Sendo assim, mantém-se a causa de pedir invocada na petição inicial. O autor defende que não pretendeu, na resposta, alterar a causa de pedir e que esta continua a ser o contrato de venda. Ainda que se nos afigure que tem razão, dispensamo-nos de tecer quaisquer considerações, porque em nada vinham alterar a situação. Trata-se, para já, em nosso entender, de uma questão irrelevante. O cerne da questão, neste momento, é o seguinte: o autor diz que vendeu à ré materiais de construção para esta aplicar nas suas instalações comerciais (ou industriais). A ré reconhece que comprou esses materiais e diz que os pagou. Só que, em vez de provar que pagou, invocou a prescrição presuntiva que, como muito bem se diz na sentença recorrida, apenas a dispensa de fazer essa prova. Logo, se não houver prescrição, a ré não estará dispensada de fazer a prova de que pagou. Pois bem, o artigo 317.º, al.
- b)do Código Civil diz que prescrevem no prazo de dois anos “os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”. Prescrevem, então, no prazo de dois anos:
- a)os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante;
- b)os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem seja comerciante e os não destine ao seu comércio.
- c)os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor. É ponto assente que o industrial é aqui equiparado ao comerciante ( cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado, vol. I, 285), pelo que não prescrevem em dois anos os créditos de comerciante pela venda de produtos do seu comércio a quem seja industrial e os destine à sua indústria e (
- ou)comércio. A nossa questão está então só em saber se os materiais de construção vendidos à ré, para aplicar nas suas instalações, tiveram um destino excluído da sua actividade industrial ou comercial. Como é sabido, a razão de ser da prescrição presuntiva reside no facto de se tratar de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes nem sequer exige recibo, ou não o guarda. É normal o consumidor comum, não comerciante, não ter um arquivo para este tipo de documentos quando relacionados com a aquisição de objectos do consumo quotidiano. Já não é normal que o comerciante não faça contas a tudo o que se relacione com a sua actividade comercial e nessa medida não tenha as suas pastas onde arquiva tudo o que tem de entrar nas suas contas, para apurar o lucro, que é, ao fim e ao cabo, tudo o que daí retira. Já se compreenderá que o não faça em relação aos consumos pessoais. E é aqui que está diferença. A prescrição presuntiva de curto prazo protege o consumidor comum. A sua inaplicabilidade entre comerciantes protege o seu comércio. Sendo esta a ideia base, então há-de ter-se em conta tudo o que se prende com a actividade comercial do comerciante; ou seja, não só a aquisição de produtos para revenda, ou transformação e venda, no âmbito da sua actividade, mas para tudo o que com ela esteja intimamente conexo. Não se vê por que razão se há-de fazer uma interpretação restritiva da lei de modo a só incluir o débito do comerciante pela aquisição de produtos que destina a revenda e não já os que destina ao suporte dessa mesma actividade e sem os quais ela não seria possível, designadamente as instalações, máquinas, material de escritório, viaturas, etc. Comprar um veículo comercial para o exercício do comércio não é o mesmo que comprar um automóvel para uso pessoal e familiar. Daí a diferença. Ao revendedor de combustíveis não só não pode assistir o direito do consumidor comum invocar a prescrição presuntiva de curto prazo na compra de combustíveis para revenda, como na compra de tudo o que esteja exclusivamente relacionado com essa actividade Por conseguinte, o crédito de comerciante, pela venda de materiais de construção a comerciante ou industrial, não prescreve no prazo de dois nos termos do artigo 317.º al.
- b)do Código Civil, quando se destinam às instalações comerciais ou industriais do comprador. Logo, não há prescrição presuntiva no caso em apreço. O que acontece é que a ré confessa que o autor lhe vendeu aqueles materiais e que os pagou. Logo, terá que provar o pagamento e a acção deve prosseguir para que o possa fazer. 5. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, em consequência do que se revoga a sentença recorrida, para que a acção prossiga com a selecção dos factos assentes e os que devem constituir a base instrutória e termos posteriores. Custas a final, pelo vencido. Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barros